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materia nº 406/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 406 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaOfício nº 419/2025, em resposta ao Requerimento nº 774/2025.
native_id31705

Autoria

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Ofício nº 419/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 774/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6CF9-78AF-0D3F-B9E8 e informe o código 6CF9-78AF-0D3F-B9E8
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6CF9-78AF-0D3F-B9E8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 05/10/2025 17:50:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6CF9-78AF-0D3F-B9E8
Memorando 2- 27.790/2025
De: Taiane B. - SEO-DT-SCF
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 11/09/2025 às 16:10:23
Setores envolvidos:
SEC-EXEC-AL, SEO-DT, SEO-DT-SCF
req. 774
Prezados, 
Em atenção ao Requerimento n° 774/2025, que solicita informações acerca da viabilidade e impactos relacionados à
execução do Projeto de Lei n° 65/2025, de autoria do vereador Rodrigo José Correa, que dispõe sobre o controle da
emissão de ruídos provenientes de escapamentos de motocicletas e similares, o Departamento Municipal de Trânsito
- DEPATRAN manifesta-se:
O controle e a fiscalização de veículos que apresentem escapamentos adulterados ou em desacordo com os limites
de emissão sonora já possuem previsão no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em especial nos artigo
s
104, 228, 230, VII e XI, os quais tipificam tais condutas como infrações graves, sujeitas a multa, retenção e
regularização do veículo.
Assim, a atuação do DEPATRAN já ocorre em conformidade com a legislação federal vigente, observando ainda as
normas técnicas expedidas pelo CONTRAN e pelo CONAMA.
A proposta de fiscalização conjunta com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, além de extrapolar a competência
prevista no CTB, demandaria recursos adicionais de pessoal, treinamento, logística e aquisição de equipamentos
específicos, onerando a Administração Pública sem trazer ganhos práticos à efetividade da fiscalização.
Ressalte-se que o DEPATRAN já está legalmente apto a autuar condutores que trafegam com escapamentos
adulterados ou com níveis sonoros acima do permitido, não havendo necessidade de duplicação de órgãos
fiscalizadores para a mesma finalidade.
Cumpre destacar que a duplicidade de autuações poderia ensejar questionamentos jurídicos e insegurança
normativa, uma vez que as infrações já estão expressamente previstas no CTB e suas resoluções complementares.
Nesse sentido, a atuação do DEPATRAN e Polícia Militar, como órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, 
é
suficiente para garantir o cumprimento da lei, evitando gastos desnecessários e sobreposição de competências.
Em consonância com o disposto no art. 74 do CTB, o DEPATRAN reconhece a importância de ações educativas de
conscientização acerca dos riscos e transtornos causados pela poluição sonora veicular, as quais poderão ser
intensificadas em parceria com outros órgãos municipais.
No entanto, ressalta-se que, caso a Secretaria Municipal de Meio Ambiente venha a ser envolvida nas ações de
fiscalização, que tal participação se dê de forma esporádica e técnica, voltada ao apoio com equipamentos de
medição sonora e suporte operacional, e não para gerar autuações pecuniárias em duplicidade ao condutor já
autuado pelo CTB.
Diante do exposto, entende este Departamento que a fiscalização de escapamentos adulterados já é plenamente
possível e eficaz por meio do CTB e resoluções correlatas, não se mostrando necessária a criação de lei municipal
específica para disciplinar matéria já regulamentada em âmbito federal, tampouco a participação obrigatória da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente no processo sancionatório. Caso haja participação eventual do Meio
Ambiente, esta deve se dar de forma técnica e complementar, sem implicar em duplicidade de
penalidades ao infrator. Assinado por 1 pessoa: TAIANE CAROLINA BERTOLLA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/32D9-60BE-4404-C6B9 e informe o código 32D9-60BE-4404-C6B9
At te _
Taiane Carolina Bertolla
Chefe do Setor de Estacionamento Regulamentado Assinado por 1 pessoa: TAIANE CAROLINA BERTOLLA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/32D9-60BE-4404-C6B9 e informe o código 32D9-60BE-4404-C6B9
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 32D9-60BE-4404-C6B9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
TAIANE CAROLINA BERTOLLA (CPF 077.XXX.XXX-85) em 11/09/2025 16:10:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/32D9-60BE-4404-C6B9

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