| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 406 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Ofício nº 419/2025, em resposta ao Requerimento nº 774/2025. |
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Ofício nº 419/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Presidente Câmara Municipal de Pato Branco Pato Branco - PR Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 774/2025 . Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, CARLINHO ANTONIO POLAZZO Assessor de Assuntos Legislativos Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6CF9-78AF-0D3F-B9E8 e informe o código 6CF9-78AF-0D3F-B9E8 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 6CF9-78AF-0D3F-B9E8 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 05/10/2025 17:50:19 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6CF9-78AF-0D3F-B9E8 Memorando 2- 27.790/2025 De: Taiane B. - SEO-DT-SCF Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 11/09/2025 às 16:10:23 Setores envolvidos: SEC-EXEC-AL, SEO-DT, SEO-DT-SCF req. 774 Prezados, Em atenção ao Requerimento n° 774/2025, que solicita informações acerca da viabilidade e impactos relacionados à execução do Projeto de Lei n° 65/2025, de autoria do vereador Rodrigo José Correa, que dispõe sobre o controle da emissão de ruídos provenientes de escapamentos de motocicletas e similares, o Departamento Municipal de Trânsito - DEPATRAN manifesta-se: O controle e a fiscalização de veículos que apresentem escapamentos adulterados ou em desacordo com os limites de emissão sonora já possuem previsão no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em especial nos artigo s 104, 228, 230, VII e XI, os quais tipificam tais condutas como infrações graves, sujeitas a multa, retenção e regularização do veículo. Assim, a atuação do DEPATRAN já ocorre em conformidade com a legislação federal vigente, observando ainda as normas técnicas expedidas pelo CONTRAN e pelo CONAMA. A proposta de fiscalização conjunta com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, além de extrapolar a competência prevista no CTB, demandaria recursos adicionais de pessoal, treinamento, logística e aquisição de equipamentos específicos, onerando a Administração Pública sem trazer ganhos práticos à efetividade da fiscalização. Ressalte-se que o DEPATRAN já está legalmente apto a autuar condutores que trafegam com escapamentos adulterados ou com níveis sonoros acima do permitido, não havendo necessidade de duplicação de órgãos fiscalizadores para a mesma finalidade. Cumpre destacar que a duplicidade de autuações poderia ensejar questionamentos jurídicos e insegurança normativa, uma vez que as infrações já estão expressamente previstas no CTB e suas resoluções complementares. Nesse sentido, a atuação do DEPATRAN e Polícia Militar, como órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, é suficiente para garantir o cumprimento da lei, evitando gastos desnecessários e sobreposição de competências. Em consonância com o disposto no art. 74 do CTB, o DEPATRAN reconhece a importância de ações educativas de conscientização acerca dos riscos e transtornos causados pela poluição sonora veicular, as quais poderão ser intensificadas em parceria com outros órgãos municipais. No entanto, ressalta-se que, caso a Secretaria Municipal de Meio Ambiente venha a ser envolvida nas ações de fiscalização, que tal participação se dê de forma esporádica e técnica, voltada ao apoio com equipamentos de medição sonora e suporte operacional, e não para gerar autuações pecuniárias em duplicidade ao condutor já autuado pelo CTB. Diante do exposto, entende este Departamento que a fiscalização de escapamentos adulterados já é plenamente possível e eficaz por meio do CTB e resoluções correlatas, não se mostrando necessária a criação de lei municipal específica para disciplinar matéria já regulamentada em âmbito federal, tampouco a participação obrigatória da Secretaria Municipal de Meio Ambiente no processo sancionatório. Caso haja participação eventual do Meio Ambiente, esta deve se dar de forma técnica e complementar, sem implicar em duplicidade de penalidades ao infrator. Assinado por 1 pessoa: TAIANE CAROLINA BERTOLLA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/32D9-60BE-4404-C6B9 e informe o código 32D9-60BE-4404-C6B9 At te _ Taiane Carolina Bertolla Chefe do Setor de Estacionamento Regulamentado Assinado por 1 pessoa: TAIANE CAROLINA BERTOLLA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/32D9-60BE-4404-C6B9 e informe o código 32D9-60BE-4404-C6B9 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 32D9-60BE-4404-C6B9 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: TAIANE CAROLINA BERTOLLA (CPF 077.XXX.XXX-85) em 11/09/2025 16:10:39 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/32D9-60BE-4404-C6B9