| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 407 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Ofício nº 401/2025, em resposta ao Requerimento nº 677/2025. |
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Ofício nº 401/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Presidente Câmara Municipal de Pato Branco Pato Branco - PR Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 677/2025 . Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, CARLINHO ANTONIO POLAZZO Assessor de Assuntos Legislativos Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E225-A9E5-759D-2291 e informe o código E225-A9E5-759D-2291 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E225-A9E5-759D-2291 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 05/10/2025 16:32:39 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E225-A9E5-759D-2291 Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220 1563 – secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br OFÍCIO Nº 029/2025 A Sua Excelência o Senhor Lindomar Rodrigo Brandão Presidente da Câmara Municipal de Pato Rua Ararigbóia, 491 85501-262 – Pato Branco – Assunto: Resposta ao Requerimento Senhor Presidente, Por meio do requerimento nº 677 partido PSD, solicita parecer 69/2025 de autoria do vereador Fabrício Preis de Mello, que Institui o Programa “Emprega Mais Pato Branco”. Em atendimento a esse requerimento, temos a informar o seguinte: Inicialmente, cumpre reconhecer a de fomentar a inclusão produtiva de cidadãos em situação de vulnerabilidade social, mediante a articulação entre a Secretaria Municipal de Ação Social e o Sistema Nacional de Emprego – SINE. Entretanto, sob a ótica da Agência do Trabalhador, cabe ressaltar alguns aspectos que inviabilizam a adoção do modelo proposto. A Agência integra o Sistema Nacional de Emprego (SINE), cuja regulamentação é de competência da União e do Governo do Estado do Paraná, estando suas atribuições vinculadas às normativas do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, a criação de um programa municipal que atribui novas responsabilidades à Agência extrapola o escopo legal de sua atuação, podendo gerar conflitos de competência. Além disso, a proposta mistura atribuições próprias da Política de Assistência Social, como o acompanhamento psicossocial, o fortalecimento de vínculos e as ações desenvolvidas pelos CRAS e CREAS, com atribuições da Política de Emprego e Renda, como a intermediação de mão de obra, a capacitação e os encaminhamentos, que possuem marcos regulatórios e fontes de financiamento distintas. Essa sobreposição compromete a clareza operacional e tende a gerar dificuldades na execução. Outro ponto a ser considerado é que os encaminhamentos ao mercado de trabalho realizados pela Agência do Trabalhador já seguem fluxos definidos nacionalmente, baseados na intermediação de mão de obra e no cruzamento de perfis entre empresas e candidatos, de Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br Pato Branco, 18 de agosto Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco PR posta ao Requerimento nº 677/2025. Por meio do requerimento nº 677/2025, a Senhora Vereadora Anne Gomes parecer, com a finalidade de instruir a análise do Projeto de Lei nº de autoria do vereador Fabrício Preis de Mello, que Institui o Programa “Emprega Em atendimento a esse requerimento, temos a informar o seguinte: Inicialmente, cumpre reconhecer a relevância da matéria, considerando o objetivo de fomentar a inclusão produtiva de cidadãos em situação de vulnerabilidade social, mediante a articulação entre a Secretaria Municipal de Ação Social e o Sistema Nacional Entretanto, sob a ótica da Agência do Trabalhador, cabe ressaltar alguns aspectos que inviabilizam a adoção do modelo proposto. A Agência integra o Sistema Nacional de Emprego (SINE), cuja regulamentação é de competência da União e do Governo do Paraná, estando suas atribuições vinculadas às normativas do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, a criação de um programa municipal que atribui novas responsabilidades à Agência extrapola o escopo legal de sua atuação, podendo gerar competência. Além disso, a proposta mistura atribuições próprias da Política de Assistência Social, como o acompanhamento psicossocial, o fortalecimento de vínculos e as ações desenvolvidas pelos CRAS e CREAS, com atribuições da Política de Emprego a, como a intermediação de mão de obra, a capacitação e os encaminhamentos, que possuem marcos regulatórios e fontes de financiamento distintas. Essa sobreposição compromete a clareza operacional e tende a gerar dificuldades na execução. Outro ponto considerado é que os encaminhamentos ao mercado de trabalho realizados pela Agência do Trabalhador já seguem fluxos definidos nacionalmente, baseados na intermediação de mão de obra e no cruzamento de perfis entre empresas e candidatos, de secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br agosto de 2025. Anne Gomes, do análise do Projeto de Lei nº de autoria do vereador Fabrício Preis de Mello, que Institui o Programa “Emprega Em atendimento a esse requerimento, temos a informar o seguinte: relevância da matéria, considerando o objetivo de fomentar a inclusão produtiva de cidadãos em situação de vulnerabilidade social, mediante a articulação entre a Secretaria Municipal de Ação Social e o Sistema Nacional Entretanto, sob a ótica da Agência do Trabalhador, cabe ressaltar alguns aspectos que inviabilizam a adoção do modelo proposto. A Agência integra o Sistema Nacional de Emprego (SINE), cuja regulamentação é de competência da União e do Governo do Paraná, estando suas atribuições vinculadas às normativas do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, a criação de um programa municipal que atribui novas responsabilidades à Agência extrapola o escopo legal de sua atuação, podendo gerar competência. Além disso, a proposta mistura atribuições próprias da Política de Assistência Social, como o acompanhamento psicossocial, o fortalecimento de vínculos e as ações desenvolvidas pelos CRAS e CREAS, com atribuições da Política de Emprego a, como a intermediação de mão de obra, a capacitação e os encaminhamentos, que possuem marcos regulatórios e fontes de financiamento distintas. Essa sobreposição compromete a clareza operacional e tende a gerar dificuldades na execução. Outro ponto considerado é que os encaminhamentos ao mercado de trabalho realizados pela Agência do Trabalhador já seguem fluxos definidos nacionalmente, baseados na intermediação de mão de obra e no cruzamento de perfis entre empresas e candidatos, de Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220 1563 – secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br modo que a subordinação desses encaminhamentos a critérios estabelecidos por programa municipal pode criar insegurança jurídica e prejudicar a efetividade do serviço. Soma-se a isso o risco de penalização indevida previsto no art. 2º, inciso VIII, do Projeto, ao estipular a possibilidade de revisão ou suspensão de benefícios municipais caso o beneficiário recuse vaga encaminhada pelo SINE, medida que não encontra respaldo nas normativas que regem o Sistema Nacional de Emprego e que poderia expor a Agência a questionamentos jurídicos e administrativos Diante do exposto, manifesta Projeto de Lei nº 69/2025 no que tange ao envolvimento da Agência do Trabalhador, considerando os riscos de sobreposição de competências, insegurança inviabilidade operacional. Reforça-se, contudo, a importância de se buscar alternativas de fomento à empregabilidade no município, desde que observadas as atribuições legais de cada política pública, mantendo a necessária articulação entre a Ass instâncias formais de intermediação de mão de obra. Sendo o que tínhamos a tratar, e certos da vossa atenção, agradecemos desde já e colocamos a Secretaria de Desenvolvimento Econômico à disposição. Atenciosamente, Secretário de Desenvolvimento Econômico Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br dinação desses encaminhamentos a critérios estabelecidos por programa municipal pode criar insegurança jurídica e prejudicar a efetividade do serviço. se a isso o risco de penalização indevida previsto no art. 2º, inciso VIII, do Projeto, a possibilidade de revisão ou suspensão de benefícios municipais caso o beneficiário recuse vaga encaminhada pelo SINE, medida que não encontra respaldo nas normativas que regem o Sistema Nacional de Emprego e que poderia expor a Agência a jurídicos e administrativos. Diante do exposto, manifesta-se esta Secretaria pela não concordância Projeto de Lei nº 69/2025 no que tange ao envolvimento da Agência do Trabalhador, considerando os riscos de sobreposição de competências, insegurança se, contudo, a importância de se buscar alternativas de fomento à empregabilidade no município, desde que observadas as atribuições legais de cada política pública, mantendo a necessária articulação entre a Assistência Social e as instâncias formais de intermediação de mão de obra. Sendo o que tínhamos a tratar, e certos da vossa atenção, agradecemos desde já e colocamos a Secretaria de Desenvolvimento Econômico à disposição. Atenciosamente, Ezaul Zillmer Secretário de Desenvolvimento Econômico secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br dinação desses encaminhamentos a critérios estabelecidos por programa municipal pode criar insegurança jurídica e prejudicar a efetividade do serviço. se a isso o risco de penalização indevida previsto no art. 2º, inciso VIII, do Projeto, a possibilidade de revisão ou suspensão de benefícios municipais caso o beneficiário recuse vaga encaminhada pelo SINE, medida que não encontra respaldo nas normativas que regem o Sistema Nacional de Emprego e que poderia expor a Agência a não concordância com o Projeto de Lei nº 69/2025 no que tange ao envolvimento da Agência do Trabalhador, considerando os riscos de sobreposição de competências, insegurança jurídica e se, contudo, a importância de se buscar alternativas de fomento à empregabilidade no município, desde que observadas as atribuições legais de cada istência Social e as Sendo o que tínhamos a tratar, e certos da vossa atenção, agradecemos desde já