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materia nº 407/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 407 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaOfício nº 401/2025, em resposta ao Requerimento nº 677/2025.
native_id31706

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Ofício nº 401/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 677/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E225-A9E5-759D-2291 e informe o código E225-A9E5-759D-2291
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E225-A9E5-759D-2291
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 05/10/2025 16:32:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E225-A9E5-759D-2291
Rua Caramuru, 271 
Fone/Fax (46) 3220 1563 – secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br
OFÍCIO Nº 029/2025 
A Sua Excelência o Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato 
Rua Ararigbóia, 491 
85501-262 – Pato Branco –
Assunto: Resposta ao Requerimento
Senhor Presidente, 
Por meio do requerimento nº 677
partido PSD, solicita parecer
69/2025 de autoria do vereador Fabrício Preis de Mello, que Institui o Programa “Emprega 
Mais Pato Branco”. Em atendimento a esse requerimento, temos a informar o seguinte:
Inicialmente, cumpre reconhecer a 
de fomentar a inclusão produtiva de cidadãos em situação de vulnerabilidade social, 
mediante a articulação entre a Secretaria Municipal de Ação Social e o Sistema Nacional 
de Emprego – SINE. 
Entretanto, sob a ótica da Agência do Trabalhador, cabe ressaltar alguns aspectos 
que inviabilizam a adoção do modelo proposto. A Agência integra o Sistema Nacional de 
Emprego (SINE), cuja regulamentação é de competência da União e do Governo do 
Estado do Paraná, estando suas atribuições vinculadas às normativas do Ministério do 
Trabalho e Emprego. Dessa forma, a criação de um programa municipal que atribui novas 
responsabilidades à Agência extrapola o escopo legal de sua atuação, podendo gerar 
conflitos de competência. Além disso, a proposta mistura atribuições próprias da Política 
de Assistência Social, como o acompanhamento psicossocial, o fortalecimento de vínculos 
e as ações desenvolvidas pelos CRAS e CREAS, com atribuições da Política de Emprego 
e Renda, como a intermediação de mão de obra, a capacitação e os encaminhamentos, 
que possuem marcos regulatórios e fontes de financiamento distintas. Essa sobreposição 
compromete a clareza operacional e tende a gerar dificuldades na execução. Outro ponto 
a ser considerado é que os encaminhamentos ao mercado de trabalho realizados pela 
Agência do Trabalhador já seguem fluxos definidos nacionalmente, baseados na 
intermediação de mão de obra e no cruzamento de perfis entre empresas e candidatos, de 
Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná
secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br
 Pato Branco, 18 de agosto
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
PR 
posta ao Requerimento nº 677/2025. 
Por meio do requerimento nº 677/2025, a Senhora Vereadora Anne Gomes
parecer, com a finalidade de instruir a análise do Projeto de Lei nº 
de autoria do vereador Fabrício Preis de Mello, que Institui o Programa “Emprega 
Em atendimento a esse requerimento, temos a informar o seguinte:
Inicialmente, cumpre reconhecer a relevância da matéria, considerando o objetivo 
de fomentar a inclusão produtiva de cidadãos em situação de vulnerabilidade social, 
mediante a articulação entre a Secretaria Municipal de Ação Social e o Sistema Nacional 
Entretanto, sob a ótica da Agência do Trabalhador, cabe ressaltar alguns aspectos 
que inviabilizam a adoção do modelo proposto. A Agência integra o Sistema Nacional de 
Emprego (SINE), cuja regulamentação é de competência da União e do Governo do 
Paraná, estando suas atribuições vinculadas às normativas do Ministério do 
Trabalho e Emprego. Dessa forma, a criação de um programa municipal que atribui novas 
responsabilidades à Agência extrapola o escopo legal de sua atuação, podendo gerar 
competência. Além disso, a proposta mistura atribuições próprias da Política 
de Assistência Social, como o acompanhamento psicossocial, o fortalecimento de vínculos 
e as ações desenvolvidas pelos CRAS e CREAS, com atribuições da Política de Emprego 
a, como a intermediação de mão de obra, a capacitação e os encaminhamentos, 
que possuem marcos regulatórios e fontes de financiamento distintas. Essa sobreposição 
compromete a clareza operacional e tende a gerar dificuldades na execução. Outro ponto 
considerado é que os encaminhamentos ao mercado de trabalho realizados pela 
Agência do Trabalhador já seguem fluxos definidos nacionalmente, baseados na 
intermediação de mão de obra e no cruzamento de perfis entre empresas e candidatos, de 
secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br
agosto de 2025. 
Anne Gomes, do 
análise do Projeto de Lei nº 
de autoria do vereador Fabrício Preis de Mello, que Institui o Programa “Emprega 
Em atendimento a esse requerimento, temos a informar o seguinte:
relevância da matéria, considerando o objetivo 
de fomentar a inclusão produtiva de cidadãos em situação de vulnerabilidade social, 
mediante a articulação entre a Secretaria Municipal de Ação Social e o Sistema Nacional 
Entretanto, sob a ótica da Agência do Trabalhador, cabe ressaltar alguns aspectos 
que inviabilizam a adoção do modelo proposto. A Agência integra o Sistema Nacional de 
Emprego (SINE), cuja regulamentação é de competência da União e do Governo do 
Paraná, estando suas atribuições vinculadas às normativas do Ministério do 
Trabalho e Emprego. Dessa forma, a criação de um programa municipal que atribui novas 
responsabilidades à Agência extrapola o escopo legal de sua atuação, podendo gerar 
competência. Além disso, a proposta mistura atribuições próprias da Política 
de Assistência Social, como o acompanhamento psicossocial, o fortalecimento de vínculos 
e as ações desenvolvidas pelos CRAS e CREAS, com atribuições da Política de Emprego 
a, como a intermediação de mão de obra, a capacitação e os encaminhamentos, 
que possuem marcos regulatórios e fontes de financiamento distintas. Essa sobreposição 
compromete a clareza operacional e tende a gerar dificuldades na execução. Outro ponto 
considerado é que os encaminhamentos ao mercado de trabalho realizados pela 
Agência do Trabalhador já seguem fluxos definidos nacionalmente, baseados na 
intermediação de mão de obra e no cruzamento de perfis entre empresas e candidatos, de 
Rua Caramuru, 271 
Fone/Fax (46) 3220 1563 – secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br
modo que a subordinação desses encaminhamentos a critérios estabelecidos por 
programa municipal pode criar insegurança jurídica e prejudicar a efetividade do serviço. 
Soma-se a isso o risco de penalização indevida previsto no art. 2º, inciso VIII, do Projeto, 
ao estipular a possibilidade de revisão ou suspensão de benefícios municipais caso o 
beneficiário recuse vaga encaminhada pelo SINE, medida que não encontra respaldo nas 
normativas que regem o Sistema Nacional de Emprego e que poderia expor a Agência a 
questionamentos jurídicos e administrativos
Diante do exposto, manifesta
Projeto de Lei nº 69/2025 no que tange ao envolvimento da Agência do Trabalhador, 
considerando os riscos de sobreposição de competências, insegurança 
inviabilidade operacional. 
Reforça-se, contudo, a importância de se buscar alternativas de fomento à 
empregabilidade no município, desde que observadas as atribuições legais de cada 
política pública, mantendo a necessária articulação entre a Ass
instâncias formais de intermediação de mão de obra.
Sendo o que tínhamos a tratar, e certos da vossa atenção, agradecemos desde já 
e colocamos a Secretaria de Desenvolvimento Econômico à disposição.
Atenciosamente,
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná
secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br
dinação desses encaminhamentos a critérios estabelecidos por 
programa municipal pode criar insegurança jurídica e prejudicar a efetividade do serviço. 
se a isso o risco de penalização indevida previsto no art. 2º, inciso VIII, do Projeto, 
a possibilidade de revisão ou suspensão de benefícios municipais caso o 
beneficiário recuse vaga encaminhada pelo SINE, medida que não encontra respaldo nas 
normativas que regem o Sistema Nacional de Emprego e que poderia expor a Agência a 
jurídicos e administrativos. 
Diante do exposto, manifesta-se esta Secretaria pela não concordância
Projeto de Lei nº 69/2025 no que tange ao envolvimento da Agência do Trabalhador, 
considerando os riscos de sobreposição de competências, insegurança 
se, contudo, a importância de se buscar alternativas de fomento à 
empregabilidade no município, desde que observadas as atribuições legais de cada 
política pública, mantendo a necessária articulação entre a Assistência Social e as 
instâncias formais de intermediação de mão de obra.
Sendo o que tínhamos a tratar, e certos da vossa atenção, agradecemos desde já 
e colocamos a Secretaria de Desenvolvimento Econômico à disposição.
Atenciosamente,
Ezaul Zillmer 
Secretário de Desenvolvimento Econômico
secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br
dinação desses encaminhamentos a critérios estabelecidos por 
programa municipal pode criar insegurança jurídica e prejudicar a efetividade do serviço. 
se a isso o risco de penalização indevida previsto no art. 2º, inciso VIII, do Projeto, 
a possibilidade de revisão ou suspensão de benefícios municipais caso o 
beneficiário recuse vaga encaminhada pelo SINE, medida que não encontra respaldo nas 
normativas que regem o Sistema Nacional de Emprego e que poderia expor a Agência a 
não concordância com o 
Projeto de Lei nº 69/2025 no que tange ao envolvimento da Agência do Trabalhador, 
considerando os riscos de sobreposição de competências, insegurança jurídica e 
se, contudo, a importância de se buscar alternativas de fomento à 
empregabilidade no município, desde que observadas as atribuições legais de cada 
istência Social e as 
Sendo o que tínhamos a tratar, e certos da vossa atenção, agradecemos desde já 

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