| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 412 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Ofício nº 402/2025, em resposta ao Requerimento nº 691/2025. |
| native_id | 31711 |
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Ofício nº 402/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Presidente Câmara Municipal de Pato Branco Pato Branco - PR Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 691/2025 . Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, CARLINHO ANTONIO POLAZZO Assessor de Assuntos Legislativos Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/64E5-3A4D-2C0A-D3B2 e informe o código 64E5-3A4D-2C0A-D3B2 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 64E5-3A4D-2C0A-D3B2 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 05/10/2025 16:37:53 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/64E5-3A4D-2C0A-D3B2 Memorando 1- 21.468/2025 De: Juliane C. - SDE Para: GAB-PROC - Procuradoria - A/C Ana C. Data: 18/08/2025 às 14:51:53 Setores envolvidos: SEC-EXEC-AL, SDE, GAB-PROC requerimento 691 Prezada, Atendendo à solicitação do Secretário de Desenvolvimento Econômico, encaminha-se o Requerimento nº 691/2025, por meio do qual o Vereador Claudemir Zanco solicita a emissão de parecer técnico e jurídico acerca do Projeto de Lei nº 71/2025, que trata do credenciamento de Microempreendedores Individuais – MEIs para a execução de pequenos serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos municipais. Atenciosamente, _ Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Anexos: 1___projeto_de_lei_n_o_71_2025.pdf requerimento_no_691_2025.pdf Assinado por 2 pessoas: JULIANE CICHELERO e EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/480B-F677-44A2-063D e informe o código 480B-F677-44A2-063D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 480B-F677-44A2-063D Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: JULIANE CICHELERO (CPF 040.XXX.XXX-76) em 18/08/2025 14:52:02 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EZAUL ZILLMER (CPF 030.XXX.XXX-30) em 19/08/2025 08:38:14 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/480B-F677-44A2-063D Memorando 8- 21.468/2025 De: Juliane C. - SDE Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos - A/C Carlinho P. Data: 30/09/2025 às 17:17:54 Setores envolvidos: SAF-RH, SDE, GAB-PROC, SEC-EXEC-AL requerimento 691 Prezado, Segue ofício nº 044/2025 em resposta ao requerimento nº691/2025. Favor anexar ao oficio 044/2025 o pdf do memorando nº21.468/2025. Atenciosamente, _ Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Anexos: memorando_21_468_2025.pdf oficio_044_2025_resposta_ao_requerimento_691_2025.pdf Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 requerimento 691 Prezado Segue Requerimento nº 691/2025 para ser respondido. att _ Carlinho Antonio Polazzo Assessor de Assuntos Legislativos requerimento_no_691_2025.pdf (151,12 KB) 9 downloads Memorando 21.468/2025 Responder apenas via 1Doc Para CC 4 setores envolvidos SEC-EXEC-AL SDE GAB-PROC SAF-RH 17/07/2025 14:30 Carlinho P. SEC-EXEC-AL SDE - Secretaria... Quem já visualizou? 2 ou mais pessoas Despacho 1- 21.468/2025 18/08/2025 14:51 (Encaminhado) CC Juliane C. SDE GAB-PROC - Procu... A/C Ana C. Prezada, Atendendo à solicitação do Secretário de Desenvolvimento Econômico, encaminha-se o Requerimento nº 691/2025, por meio do qual o Vereador Claudemir Zanco solicita a emissão de parecer técnico e jurídico acerca do Projeto de Lei nº 71/2025, que trata do credenciamento de Microempreendedores Individuais – MEIs para a execução de pequenos serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos municipais. Atenciosamente, _ Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 1___projeto_de_lei_n_o_71_2025.pdf (176,81 KB) 6 downloads Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30. 30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 1/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 18/08/2025 14:51:54 Juliane Cichelero SDE solicitou a assinatura de Ezaul Zillmer em Despacho 1- 21.468/2025 . Assinado 18/08/2025 14:52:50 Juliane Cichelero SDE arquivou . 18/08/2025 14:52:03 Juliane Cichelero SDE assinou digitalmente Memorando 1- 21.468/2025 com o certificado JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76 conforme MP nº 2.200/2001 . 19/08/2025 08:38:15 Ezaul Zillmer SDE assinou digitalmente Memorando 1- 21.468/2025 com o certificado EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30 conforme MP nº 2.200/2001 . requerimento_no_691_2025.pdf (150,03 KB) 2 downloads Quem já visualizou? 2 ou mais pessoas Despacho 2- 21.468/2025 11/09/2025 09:03 (Respondido) Envolvidos internos acompanhando CC Carlinho P. SEC-EXEC-AL Prezados Preciso enviar a resposta com urgência para a Câmara. O prazo máximo são 20 dias e já fazem quase 2 meses, podendo trazer problemas ao Prefeito. att _ Carlinho Antonio Polazzo Assessor de Assuntos Legislativos Quem já visualizou? 2 ou mais pessoas Despacho 3- 21.468/2025 22/09/2025 16:06 (Respondido) Envolvidos internos acompanhando CC Ana C. GAB-PROC Prezados, A presente manifestação tem por escopo analisar, sob a ótica do Direito Administrativo, a conformidade e a viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 71, de 24 de abril de 2025, de autoria do Vereador Fabrício Preis de Mello, que "Dispõe sobre o credenciamento de Microempreendedores Individuais MEIs e Microempresas MEs, para a realização de pequenos serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos municipais". A iniciativa legislativa visa estabelecer um novo mecanismo para a contratação de serviços de manutenção e reparo de pequena monta, distanciando-se dos trâmites licitatórios convencionais, em busca de maior agilidade, economicidade e fomento à economia local. A justificativa do projeto destaca a necessidade de respostas rápidas e eficientes para reparos cotidianos em infraestruturas municipais, bem como o potencial de incentivo à formalização e ao desenvolvimento dos pequenos negócios no âmbito do município de Pato Branco. Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30. 30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 2/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 A proposição legislativa, conforme seu teor, preconiza o credenciamento de profissionais e empresas enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEIs) e Microempresas (MEs) para a prestação de serviços específicos, tais como funileiro, azulejista, eletricista, pedreiro, pintor, jardineiro, entre outros, em um rol de atividades que se apresenta como exemplificativo. O projeto prevê, ademais, que os valores, prazos e condições para a prestação desses serviços serão regulamentados por decreto próprio do Chefe do Poder Executivo, e sua entrada em vigor darse-á em quarenta e cinco dias a partir da data de sua publicação. Diante da relevância da matéria para a gestão pública municipal e para a comunidade local, impõe-se uma análise pormenorizada das implicações jurídicas e dos requisitos necessários para a implementação de um sistema de credenciamento dessa natureza, em estrita observância aos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a Administração Pública. 1. BREVE RESUMO DOS FATOS E DO OBJETO DO PROJETO DE LEI O Projeto de Lei nº 71, de 24 de abril de 2025, apresentado na Câmara Municipal de Pato Branco, propõe a instituição de um regime jurídico específico para a contratação de Microempreendedores Individuais (MEIs) e Microempresas (MEs) pelo Poder Executivo Municipal. O objetivo central é permitir que esses pequenos prestadores de serviços sejam credenciados para realizar "pequenos serviços de manutenção e reparo em bens públicos municipais e logradouros, incluindo prédios, praças, parques, passeios públicos e demais espaços sob administração do município". A iniciativa surge da percepção de que os procedimentos licitatórios tradicionais são frequentemente complexos e demorados para atender às demandas de reparos urgentes e de baixa complexidade, o que compromete a eficiência da gestão e a celeridade na manutenção da infraestrutura urbana. O diploma legal em análise especifica, em seu Artigo 1º, § 1º, um elenco de vinte e seis atividades profissionais que poderiam ser objeto de credenciamento, abrangendo desde reparos em veículos até serviços de jardinagem e manutenção predial, ressaltando o caráter exemplificativo da lista no § 2º do mesmo artigo, com a possibilidade de inclusão de outras atividades de mesma natureza. Importa salientar que a proposta delega ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar os detalhes operacionais do credenciamento, como "os valores, os prazos e as condições para a prestação dos serviços", conforme previsto no Artigo 2º. A justificativa apresentada pelo proponente, Vereador Fabrício Preis de Mello, reforça a intenção de criar um "mecanismo ágil, econômico e descentralizado", capaz de fomentar a economia local e promover a valorização dos profissionais do município. Este contexto fático e teleológico é fundamental para a compreensão dos fundamentos jurídicos que balizam a presente análise, os quais perpassam pelos princípios basilares do Direito Administrativo, notadamente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e o interesse público. III. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA ANÁLISE DO CREDENCIAMENTO Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30. 30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 3/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 A análise jurídica do Projeto de Lei nº 71/2025 demanda a exploração de diversos pilares do Direito Administrativo, especialmente aqueles que regem as contratações públicas e a atuação da Administração. O cerne da discussão reside na compatibilidade do mecanismo de credenciamento proposto com o princípio da licitação, previsto na Constituição Federal, bem como nas exceções e modalidades que a legislação infraconstitucional permite. III.1. Princípio da Licitação e suas Exceções O artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece de forma peremptória que "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Este mandamento constitucional consagra o princípio da licitação como regra geral para as contratações da Administração Pública, visando assegurar a observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, além de buscar a proposta mais vantajosa para o interesse público. A licitação, portanto, é o instrumento por meio do qual a Administração seleciona a melhor proposta, garantindo a competição entre os interessados e o uso adequado dos recursos públicos. Não obstante a regra geral, a própria Constituição admite a possibilidade de exceções, desde que especificadas em lei. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLC), regulamenta exaustivamente as hipóteses de contratação direta, que incluem a dispensa e a inexigibilidade de licitação. É nesse contexto de exceções que se insere a discussão sobre o credenciamento como uma modalidade de contratação. O credenciamento, embora não seja expressamente nominado como uma modalidade licitatória ou de contratação direta na LLC, é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência como um procedimento auxiliar que permite à Administração contratar múltiplos prestadores de serviços que atendam a requisitos preestabelecidos, em situações onde há inviabilidade de competição ou interesse em contratar todos os que preencham as condições. A sua caracterização como exceção ao princípio da licitação decorre da particularidade de que, neste modelo, não há uma seleção da proposta mais vantajosa em termos de preço, mas sim uma habilitação de todos os interessados que comprovem possuir as qualificações e aceitem as condições fixadas pela Administração, estabelecendo-se uma relação de concorrência simultânea e não sucessiva entre os credenciados. A essência do credenciamento reside na capacidade ilimitada da Administração em contratar todos os interessados que satisfaçam os requisitos, afastando, assim, a competição entre eles. III.2. O Credenciamento como Mecanismo de Contratação Pública O credenciamento, no âmbito das contratações públicas, tem sido compreendido como um procedimento administrativo de chamamento público que visa a formação de um cadastro de prestadores de serviços Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30. 30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 4/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 ou fornecedores de bens que manifestem interesse em celebrar contratos com a Administração Pública, desde que preencham os requisitos de habilitação e aceitem as condições e o preço previamente definidos pelo ente público. Sua peculiaridade reside na inexistência de limitação do número de contratados, ou seja, todos aqueles que atenderem aos critérios estabelecidos pela Administração poderão ser credenciados, e a contratação se dará de forma simultânea ou sucessiva com todos eles, conforme a demanda. Este modelo se diferencia das modalidades licitatórias tradicionais, como a concorrência ou o pregão, onde há uma competição direta entre os licitantes para a seleção da proposta mais vantajosa em termos de preço, e geralmente há um vencedor ou um número limitado de vencedores. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 79, inciso IV, embora não utilize expressamente o termo "credenciamento" para descrevê-lo como uma modalidade autônoma de contratação ou de licitação, incorpora o conceito ao prever a possibilidade de "contratação em que o objeto envolva complexidade técnica ou operacional, com a possibilidade de execução por pessoas com diferentes qualificações, de forma isolada ou em conjunto". Além disso, a lei prevê em seu artigo 26 a figura do "procedimento de manifestação de interesse", que, embora não se confunda diretamente com o credenciamento, reforça a ideia de que a Administração pode buscar no mercado os parceiros que atendam às suas necessidades. O Tribunal de Contas da União (TCU), ao longo de diversas decisões, tem pacificado o entendimento de que o credenciamento é compatível com o princípio da licitação quando há inviabilidade de competição. Esta inviabilidade ocorre não pela ausência de interessados, mas pela impossibilidade de se comparar as propostas entre eles, uma vez que a Administração necessita contratar todos os que apresentem as qualificações exigidas e aceitem as condições predeterminadas. Em outras palavras, não há disputa por uma fatia de mercado, mas sim a ampliação da capacidade de atendimento da Administração por meio da contratação de múltiplos prestadores que se habilitam sob as mesmas condições. Para que o credenciamento seja considerado válido e esteja em conformidade com o ordenamento jurídico, é imperioso que alguns requisitos sejam rigorosamente observados. Primeiramente, é fundamental que haja inviabilidade de competição, o que significa que o objeto da contratação deve comportar a contratação simultânea ou sucessiva de múltiplos prestadores, sem que haja uma relação de concorrência direta entre eles pela alocação de um volume limitado de serviços. Se o objeto puder ser executado por um único contratado ou por um número restrito de contratados, de forma que a concorrência pudesse gerar uma proposta mais vantajosa, a licitação se impõe. Em segundo lugar, a Administração deve estabelecer critérios objetivos e uniformes de habilitação, bem como condições de contratação e remuneração padronizadas, que sejam de conhecimento público e aplicáveis a todos os interessados. Não pode haver negociação individual de preços ou condições com cada credenciado, a fim de preservar a isonomia e a impessoalidade. Por fim, a transparência e a publicidade do procedimento de credenciamento são essenciais, de modo que todos os potenciais Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30. 30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 5/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 interessados tenham a oportunidade de participar e conhecer as regras. O edital de credenciamento deve ser amplamente divulgado, e as regras devem ser claras e objetivas. O Projeto de Lei nº 71/2025 parece se enquadrar na lógica do credenciamento para serviços de natureza continuada ou rotineira, em que a demanda é pulverizada e a contratação de múltiplos prestadores é benéfica para a agilidade e a capilaridade da prestação. A ideia de "pequenos serviços de manutenção e reparo" sugere a ausência de um grande volume concentrado de serviços para um único prestador, justificando a contratação de diversos MEIs e MEs que possam atender às demandas pontuais. III.3. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, representou um marco significativo no ordenamento jurídico brasileiro referente às contratações públicas, substituindo a antiga Lei nº 8.666/1993 e trazendo inovações e aprimoramentos que visam maior eficiência, transparência e segurança jurídica. Embora a LLC não preveja expressamente o "credenciamento" como uma modalidade licitatória autônoma ou uma hipótese de contratação direta, ela introduz conceitos e princípios que endossam a utilização de mecanismos que, na prática, se assemelham e podem ser aplicados ao credenciamento, desde que observados seus contornos legais. Um dos pilares da Lei é a busca pela eficiência e pela adequação da contratação à realidade do mercado e à necessidade da Administração. Nesse sentido, o artigo 6º, inciso XL, da LLC, define "registro cadastral" como o "cadastro eletrônico de licitantes, gerido pela Administração Pública, com dados atualizados dos interessados em participar de processos licitatórios e demais procedimentos contratuais". Embora o credenciamento não seja um registro cadastral de licitantes no sentido estrito da LLC, a lógica de um cadastro de fornecedores aptos a prestar serviços com base em condições predefinidas é análoga e reforça a possibilidade de a Administração gerenciar uma base de potenciais contratados. Ademais, a LLC valoriza a flexibilidade e a adoção de procedimentos que otimizem a execução dos contratos administrativos. O seu artigo 1º, parágrafo 1º, estabelece que "esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", o que significa que a legislação municipal deve se adequar às normas gerais federais, mas possui margem para regulamentar procedimentos específicos, desde que não as contrariem. O credenciamento, nesse contexto, pode ser regulamentado por lei municipal como um procedimento auxiliar de contratação, com base na premissa de inviabilidade de competição pela natureza do objeto e pela possibilidade de contratação de todos os interessados que preencham os requisitos. É fundamental que qualquer regulamentação do credenciamento no âmbito municipal esteja em estrita conformidade com os princípios da LLC, especialmente a publicidade, a transparência, a igualdade de condições, a economicidade e a eficiência. O artigo 5º da LLC reitera a Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30. 30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 6/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 necessidade de observância desses princípios, além da impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório e do desenvolvimento nacional sustentável. Portanto, ao regulamentar o credenciamento, o município deverá assegurar que o procedimento seja amplamente divulgado, que os requisitos de habilitação sejam claros e objetivos, que os valores sejam justos e previamente determinados (sem negociação individual) e que haja mecanismos de fiscalização e controle da qualidade dos serviços prestados. A LLC também introduz a figura do "Sistema de Registro de Preços" (SRP), em seus artigos 78 a 81, que, embora distinto do credenciamento, compartilha a premissa de pré-seleção de fornecedores para futuras contratações, o que demonstra a abertura da legislação a modelos de contratação mais dinâmicos e adequados à realidade da Administração. Assim, o credenciamento, como procedimento auxiliar de contratação, encontra respaldo nos princípios e na sistemática da Lei de Licitações, desde que sua aplicação seja devidamente justificada pela inviabilidade de competição e que observe rigorosamente os requisitos de transparência e isonomia. III.4. Enquadramento Legal dos MEIs e MEs nas Contratações Públicas A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, representou um avanço significativo no tratamento diferenciado e favorecido a esses entes nas contratações públicas. A intenção do legislador foi a de fomentar o desenvolvimento econômico e social dos pequenos negócios, reconhecendo sua importância para a geração de emprego e renda e para a dinamização da economia. Essa lei estabelece uma série de benefícios e preferências para as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) em licitações e contratos administrativos, o que se estende, por analogia, aos Microempreendedores Individuais (MEIs), que são uma categoria simplificada da microempresa. O artigo 47 da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe que "nas licitações realizadas no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte". Além disso, a Lei Complementar prevê outras vantagens, como a regularização fiscal tardia e a possibilidade de subcontratação de MEs e EPPs, tudo com o objetivo de facilitar a participação e o sucesso desses pequenos negócios nas contratações governamentais. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) também manteve e aprimorou essas prerrogativas, dedicando, em seu Capítulo V, Seção III, um tratamento específico para as microempresas e empresas de pequeno porte. O artigo 4º, § 1º, da LLC estabelece que "as contratações públicas deverão observar o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 71/2025, ao focar o credenciamento de MEIs e MEs, alinha-se perfeitamente com a política de tratamento favorecido e diferenciado prevista na legislação federal. O Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30. 30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 7/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 credenciamento se mostra, inclusive, como um instrumento particularmente apto a promover a participação desses atores econômicos, pois, ao simplificar o processo de habilitação e afastar a competição direta por preço (uma vez que os valores são previamente definidos), ele reduz as barreiras de entrada que muitas vezes inviabilizam a participação de pequenos negócios em licitações complexas. A facilidade de acesso ao mercado público por meio do credenciamento pode, de fato, gerar um importante impacto social e econômico, ao incentivar a formalização, a geração de renda e o fortalecimento do ecossistema empreendedor local, conforme destacado na justificativa do projeto. Portanto, a escolha de MEIs e MEs como público-alvo do credenciamento não apenas é juridicamente válida, mas também desejável do ponto de vista da política pública de fomento aos pequenos negócios. 1. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 71/2025 E SEUS REQUISITOS A análise específica do Projeto de Lei nº 71/2025 revela sua intenção de estabelecer um marco legal para o credenciamento, o que é um passo fundamental para a sua implementação. No entanto, para que o mecanismo se revele plenamente válido e eficaz, é necessário que o texto legal e sua futura regulamentação por decreto observem rigorosamente os requisitos jurídicos inerentes ao procedimento de credenciamento e às contratações públicas como um todo. IV.1. Da Justificativa da Inviabilidade de Competição O Projeto de Lei nº 71/2025, em sua justificativa, aponta para a "necessidade de resposta rápida e eficiente" para "pequenos reparos" que "nem sempre é possível por meio dos trâmites convencionais de contratação pública, como processos licitatórios complexos e demorados". Embora a celeridade e a economicidade sejam fatores importantes, a mera alegação de que a licitação é demorada não é suficiente, por si só, para justificar a inviabilidade de competição que autoriza o credenciamento. A verdadeira inviabilidade de competição, no contexto do credenciamento, ocorre quando a natureza do objeto permite e até mesmo demanda a contratação de todos os interessados que preencham os requisitos de qualificação e aceitem as condições e preços preestabelecidos pela Administração, sem que haja uma limitação de número ou uma disputa por uma fatia de mercado. Para os "pequenos serviços de manutenção e reparo" em bens e logradouros públicos, é plausível argumentar que a demanda é pulverizada e contínua, não havendo um volume de serviço tão grande que impeça a contratação de múltiplos prestadores. Pelo contrário, a necessidade pode ser de ter diversos profissionais disponíveis para atender demandas pontuais e dispersas geograficamente ou em diversas frentes de trabalho. Nesse cenário, ter uma rede de profissionais credenciados, todos aptos e dispostos a prestar o serviço pelas condições fixadas, otimiza a resposta e a capacidade de atendimento da Administração. A existência de um grande número de potenciais prestadores (MEIs e MEs), cada um com sua especialidade, e a necessidade de contratação de todos que aceitem as condições predefinidas, afastando a disputa por um objeto limitado, são elementos que podem configurar a inviabilidade de competição. Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30. 30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 8/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 Contudo, é fundamental que a futura regulamentação e a prática demonstrem essa ausência de limitação quantitativa de prestadores e a não-competição pelo volume de serviço. IV.2. Da Definição Clara do Objeto e das Condições O Artigo 1º do Projeto de Lei estabelece que o credenciamento será para a realização de "pequenos serviços de manutenção e reparo em bens públicos municipais e logradouros". O parágrafo 1º do mesmo artigo lista diversas atividades, com o parágrafo 2º indicando que o rol é exemplificativo. A amplitude da definição de "pequenos serviços" e a possibilidade de inclusão de outras atividades podem gerar insegurança jurídica se não houver um critério objetivo na regulamentação. É crucial que o decreto regulamentador, previsto no Artigo 2º do PL, detalhe com precisão o que se entende por "pequenos serviços", estabelecendo parâmetros claros, como valor máximo por serviço, tempo de execução estimado, complexidade técnica, ou qualquer outro critério que permita diferenciar esses serviços de outros que demandariam um processo licitatório convencional. A falta de clareza nessa definição pode levar a arbitrariedades e desvirtuar o propósito do credenciamento, permitindo que serviços de maior vulto ou complexidade sejam contratados sem a devida licitação. Da mesma forma, o Artigo 2º do PL delega ao decreto a regulamentação dos "valores, os prazos e as condições para a prestação dos serviços". Este é um ponto sensível e de suma importância para a legalidade do credenciamento. Os valores a serem pagos pelos serviços devem ser previamente definidos pela Administração, com base em pesquisa de mercado, tabelas de preços de referência (como Sinapi, Sicro, ou outros referenciais técnicos), ou planilhas de custos detalhadas. Não pode haver negociação individual de preços com cada MEI ou ME. A transparência e a uniformidade nos valores são essenciais para garantir a isonomia entre os credenciados e a economicidade para a Administração. Os prazos e condições também devem ser padronizados e aplicáveis a todos os credenciados, estabelecendo obrigações claras e critérios de avaliação da prestação. A ausência de um edital de credenciamento robusto, que detalhe todos esses aspectos, poderá macular o procedimento e atrair questionamentos quanto à sua validade jurídica. IV.3. Princípios da Isonomia, Publicidade e Transparência Ainda que o credenciamento seja uma exceção ao procedimento licitatório tradicional, ele deve, por força do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, observar rigorosamente os princípios da isonomia, publicidade e transparência. O credenciamento não pode ser utilizado como uma forma de favoritismo ou de contratação obscura. Para assegurar a isonomia, o procedimento de credenciamento deve ser aberto a todos os MEIs e MEs interessados que preencham os requisitos estabelecidos, sem qualquer tipo de restrição arbitrária ou discricionária. Os critérios de habilitação devem ser objetivos e de fácil comprovação, e as condições de contratação devem ser as mesmas para todos. Qualquer diferenciação não fundamentada pode ser vista como ofensa ao princípio da isonomia. Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30. 30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 9/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 A publicidade é mandamento constitucional e deve ser garantida em todas as fases do credenciamento. O edital de credenciamento, com todas as suas regras, requisitos, condições e valores, deve ser amplamente divulgado nos canais oficiais de comunicação do município, como o Diário Oficial e sítios eletrônicos, de modo a dar conhecimento a um universo amplo de potenciais interessados. A falta de publicidade adequada compromete a competitividade e a própria validade do processo. A transparência, por sua vez, exige que a Administração Pública atue de forma clara e acessível, disponibilizando informações sobre o credenciamento e os contratos dele decorrentes. Isso inclui a divulgação da lista de credenciados, dos valores pagos, dos serviços contratados, e dos critérios de fiscalização. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) reforça o dever de transparência em diversas de suas disposições, como no artigo 174, que trata da divulgação das informações sobre as contratações públicas. O Projeto de Lei nº 71/2025, ao prever a regulamentação por decreto, deve assegurar que este instrumento detalhe como esses princípios serão observados na prática, garantindo que o credenciamento seja um mecanismo de contratação lícito e legítimo. 1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E REGULAMENTAR A competência para legislar sobre licitações e contratos administrativos é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para legislar sobre normas gerais. Por sua vez, o artigo 30, inciso I, da Constituição, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. No presente caso, o Projeto de Lei nº 71/2025 trata da instituição de um procedimento de contratação específica no âmbito municipal, o credenciamento, o que se insere no interesse local do Município de Pato Branco em gerir seus próprios serviços de manutenção e reparo. Contudo, essa competência municipal não é ilimitada, devendo observar as normas gerais de licitação e contratação estabelecidas pela União, atualmente consubstanciadas na Lei nº 14.133/2021. Portanto, o PL, e subsequentemente o decreto regulamentador, devem estar em consonância com os princípios e as diretrizes gerais da Lei de Licitações. O credenciamento, embora não explicitamente previsto como modalidade na LLC, é um procedimento auxiliar de contratação que pode ser instituído pelos entes federativos, desde que respeite os princípios da licitação e a lógica da inviabilidade de competição, conforme já exaustivamente discutido pela doutrina e pela jurisprudência administrativa. A competência do Município para dispor sobre a matéria é, portanto, suplementar, ou seja, pode regulamentar as peculiaridades locais, mas sem contrariar as normas gerais. Adicionalmente, o Projeto de Lei, em seu Artigo 2º, delega ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação dos "valores, os prazos e as condições para a prestação dos serviços". Esta delegação de competência regulamentar é plenamente compatível com o ordenamento jurídico, uma vez que a lei estabelece as diretrizes gerais e o decreto detalha os aspectos operacionais e técnicos necessários para a sua execução. O poder regulamentar do Executivo visa assegurar a aplicabilidade da lei, preenchendo as lacunas e oferecendo a Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30. 30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 10/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 normatização necessária para a implementação do credenciamento de forma eficaz e transparente. É importante que o decreto regulamentador não crie novas categorias de credenciamento ou modifique o escopo definido pela lei, mas apenas especifique os detalhes para sua operacionalização. A correta distribuição de competências legislativas e regulamentares é fundamental para a segurança jurídica e a efetividade da norma. 1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS A implementação de um sistema de credenciamento, embora prometa agilidade e eficiência, demanda atenção redobrada aos mecanismos de execução e fiscalização dos serviços. A garantia da qualidade, da economicidade e da boa aplicação dos recursos públicos não se esgota na fase de habilitação dos credenciados, mas se estende por toda a duração dos contratos. Primeiramente, é imprescindível que o decreto regulamentador estabeleça critérios claros para a alocação dos serviços entre os credenciados. É comum que se utilize um sistema de rodízio, sorteio ou livre escolha da Administração, desde que esta escolha seja fundamentada no interesse público e não em critérios subjetivos. A forma de distribuição das demandas deve ser transparente e imparcial, evitando-se o favorecimento de um ou outro prestador. O que é inaceitável é a concentração desproporcional de serviços em poucos credenciados sem justificativa técnica ou legal plausível. Em segundo lugar, a fiscalização dos serviços prestados pelos MEIs e MEs credenciados deve ser robusta e contínua. A Administração Municipal deverá designar fiscais de contrato, dotados de conhecimento técnico e capacidade para acompanhar a execução dos pequenos reparos, aferindo a qualidade do serviço, o cumprimento dos prazos e a correta aplicação dos materiais. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 117, reitera a necessidade de fiscalização contínua dos contratos. A fiscalização é o instrumento para assegurar que o interesse público seja efetivamente atendido e que os recursos sejam bem empregados. Além disso, é fundamental que o sistema de credenciamento preveja mecanismos para a avaliação de desempenho dos credenciados e para a aplicação de sanções em caso de descumprimento contratual. Isso pode incluir a previsão de advertências, multas, suspensão do credenciamento ou até mesmo o descredenciamento, a depender da gravidade da infração e da reincidência. Essas sanções devem ser aplicadas mediante processo administrativo prévio, que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme preceituado na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), aplicável subsidiariamente aos municípios. A existência de um sistema sancionatório eficaz é um elemento dissuasório contra o mau desempenho e um incentivo à boa execução dos serviços. Finalmente, a manutenção de um registro atualizado dos serviços contratados, dos valores pagos e da avaliação de desempenho de cada credenciado é essencial para a transparência e o controle social. A acessibilidade a essas informações permite que a sociedade acompanhe Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30. 30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 11/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 a aplicação dos recursos públicos e a efetividade do programa de credenciamento, corroborando com os princípios da publicidade e transparência que devem guiar toda a atuação da Administração Pública. VII. IMPACTOS E BENEFÍCIOS DO CREDENCIAMENTO NA GESTÃO MUNICIPAL A proposta de instituir o credenciamento de MEIs e MEs para pequenos serviços de manutenção e reparo no município de Pato Branco, conforme expressa no Projeto de Lei nº 71/2025, oferece uma série de potenciais impactos positivos e benefícios para a gestão municipal e para a comunidade local, que merecem ser devidamente considerados. O primeiro e mais evidente benefício é a agilidade e celeridade na execução de serviços. Como bem apontado na justificativa do projeto, os trâmites licitatórios tradicionais podem ser morosos e complexos para atender demandas de pequenos reparos urgentes. Com o credenciamento, a Administração poderá acionar rapidamente os profissionais habilitados para solucionar problemas pontuais em prédios, praças, ruas e outros logradouros, evitando a deterioração de bens públicos e garantindo a manutenção da infraestrutura em melhores condições de uso para a população. A redução da burocracia para a contratação de serviços de baixa complexidade significa uma resposta mais eficiente às necessidades do dia a dia da cidade. Em segundo lugar, o credenciamento pode gerar economias significativas para o erário. Ao invés de mobilizar equipes internas ou realizar licitações para cada pequeno reparo, o município poderá contratar os serviços de forma mais descentralizada e pontual, pagando pelos serviços efetivamente prestados e evitando custos fixos com mão de obra para tarefas esporádicas. A padronização dos valores, baseada em pesquisa de mercado, também tende a garantir preços justos e competitivos, sem a necessidade de dispendiosas e demoradas negociações. Adicionalmente, o projeto possui um importante viés de fomento à economia local e de inclusão social. Ao permitir que MEIs e MEs, que representam uma parcela significativa do tecido econômico municipal, participem ativamente das contratações públicas, o credenciamento estimula a formalização de trabalhadores autônomos, promove a geração de renda dentro do próprio município e fortalece os pequenos negócios. Essa medida contribui para a circulação de recursos na comunidade, impulsionando o desenvolvimento econômico local e criando um ambiente mais favorável ao empreendedorismo. A simplificação do acesso ao mercado público é um diferencial para esses empreendedores, que muitas vezes não possuem a estrutura para concorrer em licitações mais complexas. A diversidade de categorias profissionais contempladas no projeto (Art. 1º, §1º) e a possibilidade de ampliação do rol (Art. 1º, §2º) demonstram a flexibilidade do modelo para atender às diversas necessidades do município. Essa adaptabilidade permite que a Administração tenha uma rede variada de profissionais à disposição, pronta para atuar em diferentes frentes de manutenção. VIII. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30. 30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 12/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 Diante do exposto, e com base na análise do Projeto de Lei nº 71, de 24 de abril de 2025, bem como na legislação e nos princípios do Direito Administrativo, conclui-se que a instituição do credenciamento de Microempreendedores Individuais (MEIs) e Microempresas (MEs) para a realização de pequenos serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos municipais é juridicamente possível e encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em vista da Lei Complementar nº 123/2006 e dos princípios que permeiam a Lei nº 14.133/2021. O credenciamento, compreendido como um procedimento auxiliar de contratação em situações de inviabilidade de competição onde a Administração busca ampliar sua capacidade de atendimento contratando todos os interessados que preencham os requisitos e aceitem as condições preestabelecidas, alinha-se aos objetivos de agilidade, economicidade e fomento à economia local. Entretanto, para que a proposta se concretize em um instrumento de gestão pública legítimo e eficaz, é imperativo que sua implementação observe rigorosamente os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A validade do credenciamento depende da clara demonstração de que as contratações podem ser realizadas de forma paralela e não excludente, mediante condições padronizadas. Recomenda-se, portanto, que, caso o Projeto de Lei nº 71/2025 seja aprovado, o Poder Executivo, ao elaborar o decreto regulamentador previsto no Artigo 2º da proposição, adote as seguintes cautelas e providências: 1. Definição Precisa dos "Pequenos Serviços": O decreto deve estabelecer critérios objetivos e mensuráveis para a definição dos "pequenos serviços de manutenção e reparo", como valor máximo por serviço, tempo estimado de execução, e grau de complexidade, de modo a evitar desvios de finalidade e garantir que apenas serviços de natureza compatível com o credenciamento sejam contratados por essa modalidade. 2. Padronização e Transparência dos Valores: Os valores a serem pagos pelos serviços devem ser previamente definidos pela Administração, com base em pesquisa de mercado e referências oficiais de custos, e devem ser uniformes para todos os credenciados. Essa padronização deve ser amplamente divulgada no edital de credenciamento. 3. Elaboração de Edital de Credenciamento Detalhado: O decreto deve prever a obrigatoriedade de um edital de credenciamento abrangente, que especifique todos os requisitos de habilitação (jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira), as condições de prestação dos serviços, os valores, os prazos, as formas de alocação das demandas (ex: rodízio, sorteio), os mecanismos de fiscalização e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4. Ampla Publicidade do Chamamento Público: O procedimento de credenciamento deve ser precedido de um chamamento público amplamente divulgado em canais oficiais (Diário Oficial, sítio eletrônico municipal), de modo a garantir a máxima participação de MEIs e MEs e a observância do princípio da isonomia. 5. Mecanismos Robustos de Fiscalização e Controle: O decreto regulamentador deve prever a designação de fiscais de contrato e estabelecer procedimentos claros para o acompanhamento da execução dos serviços, avaliação de desempenho dos credenciados e Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30. 30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 13/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 22/09/2025 16:06:43 Ana Paula Freitag Carneiro GAB-PROC arquivou . 24/09/2025 11:43:41 Ezaul Zillmer SDE arquivou . aplicação de sanções, visando garantir a qualidade e a boa aplicação dos recursos públicos. 6. Gerenciamento do Cadastro de Credenciados: Criar e manter um sistema de gerenciamento do cadastro de MEIs e MEs credenciados, com registro dos serviços contratados, valores pagos e avaliação de desempenho, para fins de transparência e controle gerencial. 7. Analise das atividades desenvolvidas pelos profissionais, que não podem integrar o quadro de servidores da administração, sugerindo exclusão das áreas para as quais o município realiza concurso para provimento de cargos. . Em síntese, o Projeto de Lei nº 71/2025 apresenta uma solução potencialmente eficaz para a gestão de serviços de manutenção de pequeno porte e um importante incentivo à economia. No entanto, sua efetividade e conformidade jurídica dependerão crucialmente da solidez de sua regulamentação e da rigorosa observância dos princípios que regem a Administração Pública em todas as fases de implementação e execução do credenciamento. Imprescindível a análise técnica quanto a viabilidade na prática, sendo indispensável a manifestação das Secretarias competentes. A manifestação do Departamento de Recursos Humanos é fundamental para informar se no rol do Projeto enquandram-se cargos cujas atividades já são desenvolvidas por integrantes do quadro de servidores da administração. Atenciosamente, _ Ana Paula Freitag Carneiro Procuradora-Geral Quem já visualizou? 2 ou mais pessoas Despacho 4- 21.468/2025 26/09/2025 13:33 (Respondido) Envolvidos internos acompanhando CC Carlinho P. SEC-EXEC-AL prezados Por gentileza, preciso que a resposta seja assinada para envio ao legislativo. grato _ Carlinho Antonio Polazzo Assessor de Assuntos Legislativos Quem já visualizou? 2 ou mais pessoas Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30. 30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 14/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 26/09/2025 15:39:53 Juliane Cichelero SDE solicitou a assinatura de Ezaul Zillmer em Despacho 5- 21.468/2025 . Assinado 26/09/2025 15:40:01 Juliane Cichelero SDE assinou digitalmente Memorando 5- 21.468/2025 com o certificado JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76 conforme MP nº 2.200/2001 . Despacho 5- 21.468/2025 26/09/2025 15:39 (Encaminhado) CC Juliane C. SDE SAF-RH - Departa... A/C Karolyne D. Prezada, Em cumprimento à orientação exarada pela Procuradoria, contida no Despacho nº 3 do presente memorando, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico solicita manifestação do Departamento de Recursos Humanos, a fim de esclarecer se, dentre os profissionais elencados no Projeto de Lei nº 71, de 24 de abril de 2025 (em anexo), há cargos cujas atribuições já vêm sendo exercidas por integrantes do atual quadro de servidores da Administração Pública Municipal. Atenciosamente, _ Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 projeto_de_lei_n__71_2025.pdf (176,50 KB) 3 downloads Quem já visualizou? 2 ou mais pessoas Despacho 6- 21.468/2025 26/09/2025 17:20 (Respondido) CC Karolyne D. SAF-RH SDE - Secretaria... Prezada, Tendo em consideração que o rol de atividades descritas no mencionado projeto de lei possui caráter meramente exemplificativo, nos termos do Art. 2º: "O rol de atividades descrito neste artigo tem caráter exemplificativo, podendo serem incluídas outras atividades de mesma natureza, desde que executadas por MEIs ou MEs." A interpretação que se depreende do referido projeto de lei sugere que os serviços de manutenção e reparação, se realizados por servidores do Município, serão desempenhados por intermédio do cargo de Agente de Apoio. O cargo de Agente de Apoio é de natureza multifuncional. Consoante o Anexo I da Lei 3812/2012, as atribuições desempenhadas pelos servidores ocupantes do cargo de Agente de Apoio abrangem: Cozinheira, Merendeira, Auxiliar de Cozinha, Soldador, Eletricista, Mecânico, Serralheiro, Mestre de Obras, Marceneiro, Operador de Máquinas, Jardineiro, Auxiliar de Serviço Braçal e Auxiliar de Serviços Gerais. A lista completa das funções abrangidas pelo cargo Agente de Apoio encontra-se disponível por meio do link: https://sapl.patobranco.pr.leg.br/norma/4944?display At.te, Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30. 30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 15/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 26/09/2025 17:20:41 Karolyne Rubia Zanini Rebonatto Dosciatti SAF-RH arquivou . 29/09/2025 11:23:32 Ana Paula Freitag Carneiro GAB-PROC arquivou . 29/09/2025 11:33:15 Karolyne Rubia Zanini Rebonatto Dosciatti SAF-RH arquivou . 1 Despacho não lido Prefeitura de Pato Branco - Rua Caramuru, 271 - Centro, Pato Branco - PR, 85501-064 Impresso em 30/09/2025 12:01:01 por Juliane Cichelero - Assistente em Gestão (matrícula 113409) 29/09/2025 10:36:33 Ezaul Zillmer SDE assinou digitalmente Memorando 5- 21.468/2025 com o certificado EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30 conforme MP nº 2.200/2001 . _ Karolyne Rubia Zanini Rebonatto Dosciatti Diretora do Departamento de Recursos Humanos Portaria nº 90/2025 Quem já visualizou? 2 ou mais pessoas Despacho 7- 21.468/2025 30/09/2025 11:59 (Respondido) Envolvidos internos acompanhando CC Carlinho P. SEC-EXEC-AL solicito assinatura no despacho 03 _ Carlinho Antonio Polazzo Assessor de Assuntos Legislativos Quem já visualizou? 0 pessoas Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30. 30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 16/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220 1563 – secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / OFÍCIO Nº 044/2025 A Sua Excelência o Senhor Lindomar Rodrigo Brandão Presidente da Câmara Municipal de Rua Ararigbóia, 491 85501-262 – Pato Branco – Assunto: Resposta ao Requerimento Senhor Presidente , Em atenção à solicitação encaminhada por essa Casa Legislativa, referente ao Projeto de Lei nº 71, de 24 de abril de 2025, que microempreendedores individuais e microempresas para a execução de pequenos serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos, esta Secretaria de Desenvolvimento Econômico, após análise técnica e jurídica, man acatamento condicionado da proposta. O credenciamento de MEIs e MEs mostra vigente, notadamente a Lei nº 14.133/2021 e a Lei Complementar observados os princípios constitucionais economicidade e eficiência. Ressalte ou adequar atividades que sejam atribuições típicas do cargo efetivo de Agente de Apoio ou de outros cargos estatutários, de modo substituição de servidores públicos efetivos. A efetivação do credenciamento dependerá, ainda, da edição de decreto regulamentador que defina de forma clara o que se entende por "pequenos serviços", estabelecendo limites de valor por ordem de serviço, critérios de complexidade das atividades, regras de habilitação, parâmetros de distribuição das demandas, procedimentos de fiscalização, padronização de valores e formas de pagamento, bem como mecanismos de controle, avalia Executivo apenas operacionalize o credenciamento após a edição desse decreto regulamentador, que deverá ser elaborado em conjunto com a Procuradoria Município, o Departamento de R Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br Pato Branco, 30 de setembro Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco PR posta ao Requerimento nº 691/2025. , Em atenção à solicitação encaminhada por essa Casa Legislativa, referente ao Projeto de Lei nº 71, de 24 de abril de 2025, que dispõe sobre o credenciamento de microempreendedores individuais e microempresas para a execução de pequenos serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos, esta Secretaria de Desenvolvimento Econômico, após análise técnica e jurídica, man acatamento condicionado da proposta. O credenciamento de MEIs e MEs mostra -se compatível com a legislação federal vigente, notadamente a Lei nº 14.133/2021 e a Lei Complementar nº 123/2006, desde que os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, publicidade, economicidade e eficiência. Ressalte -se, entretanto, que a implementação deverá excluir ou adequar atividades que sejam atribuições típicas do cargo efetivo de Agente de Apoio ou de outros cargos estatutários, de modo a não configurar desvio de função ou substituição de servidores públicos efetivos. A efetivação do credenciamento dependerá, ainda, da edição de decreto regulamentador que defina de forma clara o que se entende por "pequenos serviços", s de valor por ordem de serviço, critérios de complexidade das atividades, regras de habilitação, parâmetros de distribuição das demandas, procedimentos de fiscalização, padronização de valores e formas de pagamento, bem como mecanismos de controle, avaliação e aplicação de sanções. Recomenda Executivo apenas operacionalize o credenciamento após a edição desse decreto regulamentador, que deverá ser elaborado em conjunto com a Procuradoria Município, o Departamento de Recursos Humanos e esta Secretaria. www.patobranco.pr.gov.br setembro de 2025. Em atenção à solicitação encaminhada por essa Casa Legislativa, referente ao dispõe sobre o credenciamento de microempreendedores individuais e microempresas para a execução de pequenos serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos, esta Secretaria de Desenvolvimento Econômico, após análise técnica e jurídica, manifesta-se pelo se compatível com a legislação federal nº 123/2006, desde que da legalidade, isonomia, publicidade, se, entretanto, que a implementação deverá excluir ou adequar atividades que sejam atribuições típicas do cargo efetivo de Agente de Apoio a não configurar desvio de função ou A efetivação do credenciamento dependerá, ainda, da edição de decreto regulamentador que defina de forma clara o que se entende por "pequenos serviços", s de valor por ordem de serviço, critérios de complexidade das atividades, regras de habilitação, parâmetros de distribuição das demandas, procedimentos de fiscalização, padronização de valores e formas de pagamento, bem ção e aplicação de sanções. Recomenda-se que o Executivo apenas operacionalize o credenciamento após a edição desse decreto regulamentador, que deverá ser elaborado em conjunto com a Procuradoria-Geral do Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220 1563 – secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / A Secretaria de Desenvolvimento Econômico entende, ainda, que eventuais ajustes e aperfeiçoamentos ao Projeto de Lei sejam realizados em cooperação técnica com esta Pasta, de modo a assegurar a compatibilidade normativa com o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a Lei de Licitações e Contratos Segue em anexo, para subsidiar a análise desta Egrégia Câmara, o parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Município e a manifestação do Departamento de Recursos Humanos, obtidos a necessidade de observância das condições aqui apontadas. Segue também em anexo a Lei nº 3.812/2012, na qual constam as atribuições desempenhadas pelos servidores ocupantes do cargo de Agente de A resguardar as funções típicas Diante do exposto, manifestamos a esta Egrégia Câmara que a Secretaria concorda com o acatamento do Projeto de Lei nº 71/2025, desde que ob condições acima destacadas. Atenciosamente, Secretário de Desenvolvimento Econômico Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br A Secretaria de Desenvolvimento Econômico entende, ainda, que eventuais ajustes e aperfeiçoamentos ao Projeto de Lei sejam realizados em cooperação técnica com esta Pasta, de modo a assegurar a compatibilidade normativa com o Estatuto das roempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a Lei de Licitações e Contratos Segue em anexo, para subsidiar a análise desta Egrégia Câmara, o parecer Geral do Município e a manifestação do Departamento de Recursos Humanos, obtidos por meio do Memorando nº 21.468/2025, os quais corroboram a necessidade de observância das condições aqui apontadas. Segue também em anexo a Lei nº 3.812/2012, na qual constam as atribuições desempenhadas pelos servidores ocupantes do cargo de Agente de Apoio, documento este que reforça a importância de se resguardar as funções típicas dos servidores públicos efetivos. Diante do exposto, manifestamos a esta Egrégia Câmara que a Secretaria concorda com o acatamento do Projeto de Lei nº 71/2025, desde que ob condições acima destacadas. Ezaul Zillmer Secretário de Desenvolvimento Econômico www.patobranco.pr.gov.br A Secretaria de Desenvolvimento Econômico entende, ainda, que eventuais ajustes e aperfeiçoamentos ao Projeto de Lei sejam realizados em cooperação técnica com esta Pasta, de modo a assegurar a compatibilidade normativa com o Estatuto das roempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a Lei de Licitações e Contratos. Segue em anexo, para subsidiar a análise desta Egrégia Câmara, o parecer Geral do Município e a manifestação do Departamento de por meio do Memorando nº 21.468/2025, os quais corroboram a necessidade de observância das condições aqui apontadas. Segue também em anexo a Lei nº 3.812/2012, na qual constam as atribuições desempenhadas pelos servidores poio, documento este que reforça a importância de se Diante do exposto, manifestamos a esta Egrégia Câmara que a Secretaria concorda com o acatamento do Projeto de Lei nº 71/2025, desde que observadas às Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: C3EE-93CF-D1DB-E2A2 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EZAUL ZILLMER (CPF 030.XXX.XXX-30) em 30/09/2025 17:31:32 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 Memorando 5- 21.468/2025 De: Juliane C. - SDE Para: SAF-RH - Departamento de Recursos Humanos - A/C Karolyne D. Data: 26/09/2025 às 15:39:53 Setores envolvidos: SAF-RH, SDE, GAB-PROC, SEC-EXEC-AL requerimento 691 Prezada, Em cumprimento à orientação exarada pela Procuradoria, contida no Despacho nº 3 do presente memorando, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico solicita manifestação do Departamento de Recursos Humanos, a fim de esclarecer se, dentre os profissionais elencados no Projeto de Lei nº 71, de 24 de abril de 2025 (em anexo), há cargos cujas atribuições já vêm sendo exercidas por integrantes do atual quadro de servidores da Administração Pública Municipal. Atenciosamente, _ Juliane Cichelero Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025 Anexos: projeto_de_lei_n__71_2025.pdf Assinado por 2 pessoas: JULIANE CICHELERO e EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C16F-5F77-AACE-CFED e informe o código C16F-5F77-AACE-CFED VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: C16F-5F77-AACE-CFED Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: JULIANE CICHELERO (CPF 040.XXX.XXX-76) em 26/09/2025 15:40:00 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EZAUL ZILLMER (CPF 030.XXX.XXX-30) em 29/09/2025 10:36:32 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C16F-5F77-AACE-CFED