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materia nº 412/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 412 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaOfício nº 402/2025, em resposta ao Requerimento nº 691/2025.
native_id31711

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

Ofício nº 402/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 691/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/64E5-3A4D-2C0A-D3B2 e informe o código 64E5-3A4D-2C0A-D3B2
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 64E5-3A4D-2C0A-D3B2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 05/10/2025 16:37:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/64E5-3A4D-2C0A-D3B2
Memorando 1- 21.468/2025
De: Juliane C. - SDE
Para: GAB-PROC - Procuradoria - A/C Ana C.
Data: 18/08/2025 às 14:51:53
Setores envolvidos:
SEC-EXEC-AL, SDE, GAB-PROC
requerimento 691
Prezada,
Atendendo à solicitação do Secretário de Desenvolvimento Econômico, encaminha-se o Requerimento nº 691/2025,
por meio do qual o Vereador Claudemir Zanco solicita a emissão de parecer técnico e jurídico acerca do Projeto de
Lei nº 71/2025, que trata do credenciamento de Microempreendedores Individuais – MEIs para a execução de
pequenos serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos municipais.
Atenciosamente, _
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Anexos:
1___projeto_de_lei_n_o_71_2025.pdf
requerimento_no_691_2025.pdf Assinado por 2 pessoas: JULIANE CICHELERO e EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/480B-F677-44A2-063D e informe o código 480B-F677-44A2-063D
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 480B-F677-44A2-063D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JULIANE CICHELERO (CPF 040.XXX.XXX-76) em 18/08/2025 14:52:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EZAUL ZILLMER (CPF 030.XXX.XXX-30) em 19/08/2025 08:38:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/480B-F677-44A2-063D
Memorando 8- 21.468/2025
De: Juliane C. - SDE
Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos - A/C Carlinho P.
Data: 30/09/2025 às 17:17:54
Setores envolvidos:
SAF-RH, SDE, GAB-PROC, SEC-EXEC-AL
requerimento 691
Prezado,
Segue ofício nº 044/2025 em resposta ao requerimento nº691/2025.
Favor anexar ao oficio 044/2025 o pdf do memorando nº21.468/2025.
Atenciosamente, _
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Anexos:
memorando_21_468_2025.pdf
oficio_044_2025_resposta_ao_requerimento_691_2025.pdf Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2
requerimento 691
 Prezado
Segue Requerimento nº 691/2025 para ser respondido.
att _
Carlinho Antonio Polazzo
Assessor de Assuntos Legislativos
requerimento_no_691_2025.pdf (151,12 KB) 9 downloads
Memorando 21.468/2025 
Responder apenas via 1Doc
Para
CC 4 setores envolvidos
SEC-EXEC-AL SDE GAB-PROC SAF-RH
17/07/2025 14:30
Carlinho P. SEC-EXEC-AL
SDE - Secretaria...
Quem já visualizou? 
2 ou mais pessoas
Despacho 1-
21.468/2025
18/08/2025 14:51
(Encaminhado)
CC
Juliane C. SDE
GAB-PROC - Procu...
A/C Ana C.
Prezada,
Atendendo à solicitação do Secretário de Desenvolvimento Econômico,
encaminha-se o Requerimento nº 691/2025, por meio do qual o Vereador
Claudemir Zanco solicita a emissão de parecer técnico e jurídico acerca
do Projeto de Lei nº 71/2025, que trata do credenciamento de
Microempreendedores Individuais – MEIs para a execução de pequenos
serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos
municipais.
Atenciosamente, _
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº
864/2025
1___projeto_de_lei_n_o_71_2025.pdf (176,81 KB) 6 downloads
Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO
CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30.
30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco
https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 1/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2
18/08/2025 14:51:54 Juliane Cichelero SDE solicitou a assinatura de Ezaul Zillmer em Despacho 1- 21.468/2025 .
Assinado
18/08/2025 14:52:50 Juliane Cichelero SDE arquivou
.
18/08/2025 14:52:03 Juliane Cichelero SDE assinou digitalmente Memorando 1- 21.468/2025 com o certificado
JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76 conforme MP nº 2.200/2001 .
19/08/2025 08:38:15 Ezaul Zillmer SDE assinou digitalmente Memorando 1- 21.468/2025 com o certificado EZAUL
ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30 conforme MP nº 2.200/2001 .
requerimento_no_691_2025.pdf (150,03 KB) 2 downloads
Quem já visualizou? 
2 ou mais pessoas
Despacho 2-
21.468/2025
11/09/2025 09:03
(Respondido)
Envolvidos internos
acompanhando
CC
Carlinho P. 
SEC-EXEC-AL
 Prezados
Preciso enviar a resposta com urgência para a Câmara. O prazo máximo
são 20 dias e já fazem quase 2 meses, podendo trazer problemas ao
Prefeito.
att _
Carlinho Antonio Polazzo
Assessor de Assuntos Legislativos
Quem já visualizou? 
2 ou mais pessoas
Despacho 3-
21.468/2025
22/09/2025 16:06
(Respondido)
Envolvidos internos
acompanhando
CC
Ana C. GAB-PROC
 Prezados, 
A presente manifestação tem por escopo analisar, sob a ótica do Direito
Administrativo, a conformidade e a viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº
71, de 24 de abril de 2025, de autoria do Vereador Fabrício Preis de
Mello, que "Dispõe sobre o credenciamento de Microempreendedores
Individuais MEIs e Microempresas MEs, para a realização de pequenos
serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos
municipais". A iniciativa legislativa visa estabelecer um novo mecanismo
para a contratação de serviços de manutenção e reparo de pequena
monta, distanciando-se dos trâmites licitatórios convencionais, em busca
de maior agilidade, economicidade e fomento à economia local. A
justificativa do projeto destaca a necessidade de respostas rápidas e
eficientes para reparos cotidianos em infraestruturas municipais, bem
como o potencial de incentivo à formalização e ao desenvolvimento dos
pequenos negócios no âmbito do município de Pato Branco.
Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO
CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30.
30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco
https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 2/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2
A proposição legislativa, conforme seu teor, preconiza o credenciamento
de profissionais e empresas enquadrados como Microempreendedores
Individuais (MEIs) e Microempresas (MEs) para a prestação de serviços
específicos, tais como funileiro, azulejista, eletricista, pedreiro, pintor,
jardineiro, entre outros, em um rol de atividades que se apresenta como
exemplificativo. O projeto prevê, ademais, que os valores, prazos e
condições para a prestação desses serviços serão regulamentados por
decreto próprio do Chefe do Poder Executivo, e sua entrada em vigor dar￾se-á em quarenta e cinco dias a partir da data de sua publicação. Diante
da relevância da matéria para a gestão pública municipal e para a
comunidade local, impõe-se uma análise pormenorizada das implicações
jurídicas e dos requisitos necessários para a implementação de um
sistema de credenciamento dessa natureza, em estrita observância aos
princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a
Administração Pública.
1. BREVE RESUMO DOS FATOS E DO OBJETO DO PROJETO DE
LEI
O Projeto de Lei nº 71, de 24 de abril de 2025, apresentado na Câmara
Municipal de Pato Branco, propõe a instituição de um regime jurídico
específico para a contratação de Microempreendedores Individuais (MEIs)
e Microempresas (MEs) pelo Poder Executivo Municipal. O objetivo
central é permitir que esses pequenos prestadores de serviços sejam
credenciados para realizar "pequenos serviços de manutenção e reparo
em bens públicos municipais e logradouros, incluindo prédios, praças,
parques, passeios públicos e demais espaços sob administração do
município". A iniciativa surge da percepção de que os procedimentos
licitatórios tradicionais são frequentemente complexos e demorados para
atender às demandas de reparos urgentes e de baixa complexidade, o
que compromete a eficiência da gestão e a celeridade na manutenção da
infraestrutura urbana.
O diploma legal em análise especifica, em seu Artigo 1º, § 1º, um elenco
de vinte e seis atividades profissionais que poderiam ser objeto de
credenciamento, abrangendo desde reparos em veículos até serviços de
jardinagem e manutenção predial, ressaltando o caráter exemplificativo da
lista no § 2º do mesmo artigo, com a possibilidade de inclusão de outras
atividades de mesma natureza. Importa salientar que a proposta delega
ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar os detalhes
operacionais do credenciamento, como "os valores, os prazos e as
condições para a prestação dos serviços", conforme previsto no Artigo 2º.
A justificativa apresentada pelo proponente, Vereador Fabrício Preis de
Mello, reforça a intenção de criar um "mecanismo ágil, econômico e
descentralizado", capaz de fomentar a economia local e promover a
valorização dos profissionais do município. Este contexto fático e
teleológico é fundamental para a compreensão dos fundamentos jurídicos
que balizam a presente análise, os quais perpassam pelos princípios
basilares do Direito Administrativo, notadamente a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e o
interesse público.
III. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA ANÁLISE DO
CREDENCIAMENTO
Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO
CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30.
30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco
https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 3/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2
A análise jurídica do Projeto de Lei nº 71/2025 demanda a exploração de
diversos pilares do Direito Administrativo, especialmente aqueles que
regem as contratações públicas e a atuação da Administração. O cerne da
discussão reside na compatibilidade do mecanismo de credenciamento
proposto com o princípio da licitação, previsto na Constituição Federal,
bem como nas exceções e modalidades que a legislação
infraconstitucional permite.
III.1. Princípio da Licitação e suas Exceções
O artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, estabelece de forma peremptória que "ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações". Este mandamento constitucional consagra
o princípio da licitação como regra geral para as contratações da
Administração Pública, visando assegurar a observância dos princípios da
isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência, além de buscar a proposta mais vantajosa para o interesse
público. A licitação, portanto, é o instrumento por meio do qual a
Administração seleciona a melhor proposta, garantindo a competição
entre os interessados e o uso adequado dos recursos públicos.
Não obstante a regra geral, a própria Constituição admite a possibilidade
de exceções, desde que especificadas em lei. A Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLC),
regulamenta exaustivamente as hipóteses de contratação direta, que
incluem a dispensa e a inexigibilidade de licitação. É nesse contexto de
exceções que se insere a discussão sobre o credenciamento como uma
modalidade de contratação. O credenciamento, embora não seja
expressamente nominado como uma modalidade licitatória ou de
contratação direta na LLC, é amplamente aceito pela doutrina e pela
jurisprudência como um procedimento auxiliar que permite à
Administração contratar múltiplos prestadores de serviços que atendam a
requisitos preestabelecidos, em situações onde há inviabilidade de
competição ou interesse em contratar todos os que preencham as
condições. A sua caracterização como exceção ao princípio da licitação
decorre da particularidade de que, neste modelo, não há uma seleção da
proposta mais vantajosa em termos de preço, mas sim uma habilitação de
todos os interessados que comprovem possuir as qualificações e aceitem
as condições fixadas pela Administração, estabelecendo-se uma relação
de concorrência simultânea e não sucessiva entre os credenciados. A
essência do credenciamento reside na capacidade ilimitada da
Administração em contratar todos os interessados que satisfaçam os
requisitos, afastando, assim, a competição entre eles.
III.2. O Credenciamento como Mecanismo de Contratação Pública
O credenciamento, no âmbito das contratações públicas, tem sido
compreendido como um procedimento administrativo de chamamento
público que visa a formação de um cadastro de prestadores de serviços
Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO
CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30.
30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco
https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 4/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2
ou fornecedores de bens que manifestem interesse em celebrar contratos
com a Administração Pública, desde que preencham os requisitos de
habilitação e aceitem as condições e o preço previamente definidos pelo
ente público. Sua peculiaridade reside na inexistência de limitação do
número de contratados, ou seja, todos aqueles que atenderem aos
critérios estabelecidos pela Administração poderão ser credenciados, e a
contratação se dará de forma simultânea ou sucessiva com todos eles,
conforme a demanda. Este modelo se diferencia das modalidades
licitatórias tradicionais, como a concorrência ou o pregão, onde há uma
competição direta entre os licitantes para a seleção da proposta mais
vantajosa em termos de preço, e geralmente há um vencedor ou um
número limitado de vencedores.
A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 79, inciso IV, embora não utilize
expressamente o termo "credenciamento" para descrevê-lo como uma
modalidade autônoma de contratação ou de licitação, incorpora o conceito
ao prever a possibilidade de "contratação em que o objeto envolva
complexidade técnica ou operacional, com a possibilidade de execução
por pessoas com diferentes qualificações, de forma isolada ou em
conjunto". Além disso, a lei prevê em seu artigo 26 a figura do
"procedimento de manifestação de interesse", que, embora não se
confunda diretamente com o credenciamento, reforça a ideia de que a
Administração pode buscar no mercado os parceiros que atendam às
suas necessidades. O Tribunal de Contas da União (TCU), ao longo de
diversas decisões, tem pacificado o entendimento de que o
credenciamento é compatível com o princípio da licitação quando há
inviabilidade de competição. Esta inviabilidade ocorre não pela ausência
de interessados, mas pela impossibilidade de se comparar as propostas
entre eles, uma vez que a Administração necessita contratar todos os que
apresentem as qualificações exigidas e aceitem as condições
predeterminadas. Em outras palavras, não há disputa por uma fatia de
mercado, mas sim a ampliação da capacidade de atendimento da
Administração por meio da contratação de múltiplos prestadores que se
habilitam sob as mesmas condições.
Para que o credenciamento seja considerado válido e esteja em
conformidade com o ordenamento jurídico, é imperioso que alguns
requisitos sejam rigorosamente observados. Primeiramente, 
é
fundamental que haja inviabilidade de competição, o que significa que o
objeto da contratação deve comportar a contratação simultânea ou
sucessiva de múltiplos prestadores, sem que haja uma relação de
concorrência direta entre eles pela alocação de um volume limitado de
serviços. Se o objeto puder ser executado por um único contratado ou por
um número restrito de contratados, de forma que a concorrência pudesse
gerar uma proposta mais vantajosa, a licitação se impõe. Em segundo
lugar, a Administração deve estabelecer critérios objetivos e uniformes de
habilitação, bem como condições de contratação e remuneração
padronizadas, que sejam de conhecimento público e aplicáveis a todos os
interessados. Não pode haver negociação individual de preços ou
condições com cada credenciado, a fim de preservar a isonomia e a
impessoalidade. Por fim, a transparência e a publicidade do procedimento
de credenciamento são essenciais, de modo que todos os potenciais
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CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30.
30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco
https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 5/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2
interessados tenham a oportunidade de participar e conhecer as regras. O
edital de credenciamento deve ser amplamente divulgado, e as regras
devem ser claras e objetivas.
O Projeto de Lei nº 71/2025 parece se enquadrar na lógica do
credenciamento para serviços de natureza continuada ou rotineira, em
que a demanda é pulverizada e a contratação de múltiplos prestadores é
benéfica para a agilidade e a capilaridade da prestação. A ideia de
"pequenos serviços de manutenção e reparo" sugere a ausência de um
grande volume concentrado de serviços para um único prestador,
justificando a contratação de diversos MEIs e MEs que possam atender
às demandas pontuais.
III.3. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº
14.133/2021)
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, representou um marco
significativo no ordenamento jurídico brasileiro referente às contratações
públicas, substituindo a antiga Lei nº 8.666/1993 e trazendo inovações e
aprimoramentos que visam maior eficiência, transparência e segurança
jurídica. Embora a LLC não preveja expressamente o "credenciamento"
como uma modalidade licitatória autônoma ou uma hipótese de
contratação direta, ela introduz conceitos e princípios que endossam a
utilização de mecanismos que, na prática, se assemelham e podem ser
aplicados ao credenciamento, desde que observados seus contornos
legais.
Um dos pilares da Lei é a busca pela eficiência e pela adequação da
contratação à realidade do mercado e à necessidade da Administração.
Nesse sentido, o artigo 6º, inciso XL, da LLC, define "registro cadastral"
como o "cadastro eletrônico de licitantes, gerido pela Administração
Pública, com dados atualizados dos interessados em participar de
processos licitatórios e demais procedimentos contratuais". Embora o
credenciamento não seja um registro cadastral de licitantes no sentido
estrito da LLC, a lógica de um cadastro de fornecedores aptos a prestar
serviços com base em condições predefinidas é análoga e reforça a
possibilidade de a Administração gerenciar uma base de potenciais
contratados.
Ademais, a LLC valoriza a flexibilidade e a adoção de procedimentos que
otimizem a execução dos contratos administrativos. O seu artigo 1º,
parágrafo 1º, estabelece que "esta Lei estabelece normas gerais de
licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios", o que significa que a legislação municipal deve se
adequar às normas gerais federais, mas possui margem para
regulamentar procedimentos específicos, desde que não as contrariem. O
credenciamento, nesse contexto, pode ser regulamentado por lei
municipal como um procedimento auxiliar de contratação, com base na
premissa de inviabilidade de competição pela natureza do objeto e pela
possibilidade de contratação de todos os interessados que preencham os
requisitos.
É fundamental que qualquer regulamentação do credenciamento no
âmbito municipal esteja em estrita conformidade com os princípios da
LLC, especialmente a publicidade, a transparência, a igualdade de
condições, a economicidade e a eficiência. O artigo 5º da LLC reitera a
Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO
CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30.
30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco
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necessidade de observância desses princípios, além da impessoalidade,
moralidade, probidade administrativa, julgamento objetivo, vinculação ao
instrumento convocatório e do desenvolvimento nacional sustentável.
Portanto, ao regulamentar o credenciamento, o município deverá
assegurar que o procedimento seja amplamente divulgado, que os
requisitos de habilitação sejam claros e objetivos, que os valores sejam
justos e previamente determinados (sem negociação individual) e que
haja mecanismos de fiscalização e controle da qualidade dos serviços
prestados. A LLC também introduz a figura do "Sistema de Registro de
Preços" (SRP), em seus artigos 78 a 81, que, embora distinto do
credenciamento, compartilha a premissa de pré-seleção de fornecedores
para futuras contratações, o que demonstra a abertura da legislação a
modelos de contratação mais dinâmicos e adequados à realidade da
Administração. Assim, o credenciamento, como procedimento auxiliar de
contratação, encontra respaldo nos princípios e na sistemática da Lei de
Licitações, desde que sua aplicação seja devidamente justificada pela
inviabilidade de competição e que observe rigorosamente os requisitos de
transparência e isonomia.
III.4. Enquadramento Legal dos MEIs e MEs nas Contratações
Públicas
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conhecida
como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, representou um avanço significativo no tratamento diferenciado e
favorecido a esses entes nas contratações públicas. A intenção do
legislador foi a de fomentar o desenvolvimento econômico e social dos
pequenos negócios, reconhecendo sua importância para a geração de
emprego e renda e para a dinamização da economia. Essa lei estabelece
uma série de benefícios e preferências para as Microempresas (MEs) e
Empresas de Pequeno Porte (EPPs) em licitações e contratos
administrativos, o que se estende, por analogia, aos
Microempreendedores Individuais (MEIs), que são uma categoria
simplificada da microempresa.
O artigo 47 da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe que "nas licitações
realizadas no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal, será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte". Além disso, a Lei Complementar prevê
outras vantagens, como a regularização fiscal tardia e a possibilidade de
subcontratação de MEs e EPPs, tudo com o objetivo de facilitar a
participação e o sucesso desses pequenos negócios nas contratações
governamentais. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº
14.133/2021) também manteve e aprimorou essas prerrogativas,
dedicando, em seu Capítulo V, Seção III, um tratamento específico para
as microempresas e empresas de pequeno porte. O artigo 4º, § 1º, da
LLC estabelece que "as contratações públicas deverão observar o
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006".
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 71/2025, ao focar o credenciamento
de MEIs e MEs, alinha-se perfeitamente com a política de tratamento
favorecido e diferenciado prevista na legislação federal. O
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credenciamento se mostra, inclusive, como um instrumento
particularmente apto a promover a participação desses atores
econômicos, pois, ao simplificar o processo de habilitação e afastar a
competição direta por preço (uma vez que os valores são previamente
definidos), ele reduz as barreiras de entrada que muitas vezes
inviabilizam a participação de pequenos negócios em licitações
complexas. A facilidade de acesso ao mercado público por meio do
credenciamento pode, de fato, gerar um importante impacto social e
econômico, ao incentivar a formalização, a geração de renda e o
fortalecimento do ecossistema empreendedor local, conforme destacado
na justificativa do projeto. Portanto, a escolha de MEIs e MEs como
público-alvo do credenciamento não apenas é juridicamente válida, mas
também desejável do ponto de vista da política pública de fomento aos
pequenos negócios.
1. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 71/2025 E SEUS REQUISITOS
A análise específica do Projeto de Lei nº 71/2025 revela sua intenção de
estabelecer um marco legal para o credenciamento, o que é um passo
fundamental para a sua implementação. No entanto, para que o
mecanismo se revele plenamente válido e eficaz, é necessário que o texto
legal e sua futura regulamentação por decreto observem rigorosamente
os requisitos jurídicos inerentes ao procedimento de credenciamento e às
contratações públicas como um todo.
IV.1. Da Justificativa da Inviabilidade de Competição
O Projeto de Lei nº 71/2025, em sua justificativa, aponta para a
"necessidade de resposta rápida e eficiente" para "pequenos reparos" que
"nem sempre é possível por meio dos trâmites convencionais de
contratação pública, como processos licitatórios complexos e demorados".
Embora a celeridade e a economicidade sejam fatores importantes, a
mera alegação de que a licitação é demorada não é suficiente, por si só,
para justificar a inviabilidade de competição que autoriza o
credenciamento. A verdadeira inviabilidade de competição, no contexto do
credenciamento, ocorre quando a natureza do objeto permite e até
mesmo demanda a contratação de todos os interessados que preencham
os requisitos de qualificação e aceitem as condições e preços
preestabelecidos pela Administração, sem que haja uma limitação de
número ou uma disputa por uma fatia de mercado.
Para os "pequenos serviços de manutenção e reparo" em bens e
logradouros públicos, é plausível argumentar que a demanda é
pulverizada e contínua, não havendo um volume de serviço tão grande
que impeça a contratação de múltiplos prestadores. Pelo contrário, a
necessidade pode ser de ter diversos profissionais disponíveis para
atender demandas pontuais e dispersas geograficamente ou em diversas
frentes de trabalho.
Nesse cenário, ter uma rede de profissionais credenciados, todos aptos e
dispostos a prestar o serviço pelas condições fixadas, otimiza a resposta
e a capacidade de atendimento da Administração. A existência de um
grande número de potenciais prestadores (MEIs e MEs), cada um com
sua especialidade, e a necessidade de contratação de todos que aceitem
as condições predefinidas, afastando a disputa por um objeto limitado,
são elementos que podem configurar a inviabilidade de competição.
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Contudo, é fundamental que a futura regulamentação e a prática
demonstrem essa ausência de limitação quantitativa de prestadores e a
não-competição pelo volume de serviço.
IV.2. Da Definição Clara do Objeto e das Condições
O Artigo 1º do Projeto de Lei estabelece que o credenciamento será para
a realização de "pequenos serviços de manutenção e reparo em bens
públicos municipais e logradouros". O parágrafo 1º do mesmo artigo lista
diversas atividades, com o parágrafo 2º indicando que o rol é
exemplificativo. A amplitude da definição de "pequenos serviços" e a
possibilidade de inclusão de outras atividades podem gerar insegurança
jurídica se não houver um critério objetivo na regulamentação.
É crucial que o decreto regulamentador, previsto no Artigo 2º do PL,
detalhe com precisão o que se entende por "pequenos serviços",
estabelecendo parâmetros claros, como valor máximo por serviço, tempo
de execução estimado, complexidade técnica, ou qualquer outro critério
que permita diferenciar esses serviços de outros que demandariam um
processo licitatório convencional. A falta de clareza nessa definição pode
levar a arbitrariedades e desvirtuar o propósito do credenciamento,
permitindo que serviços de maior vulto ou complexidade sejam
contratados sem a devida licitação.
Da mesma forma, o Artigo 2º do PL delega ao decreto a regulamentação
dos "valores, os prazos e as condições para a prestação dos serviços".
Este é um ponto sensível e de suma importância para a legalidade do
credenciamento. Os valores a serem pagos pelos serviços devem ser
previamente definidos pela Administração, com base em pesquisa de
mercado, tabelas de preços de referência (como Sinapi, Sicro, ou outros
referenciais técnicos), ou planilhas de custos detalhadas. Não pode haver
negociação individual de preços com cada MEI ou ME. A transparência e
a uniformidade nos valores são essenciais para garantir a isonomia entre
os credenciados e a economicidade para a Administração. Os prazos e
condições também devem ser padronizados e aplicáveis a todos os
credenciados, estabelecendo obrigações claras e critérios de avaliação da
prestação. A ausência de um edital de credenciamento robusto, que
detalhe todos esses aspectos, poderá macular o procedimento e atrair
questionamentos quanto à sua validade jurídica.
IV.3. Princípios da Isonomia, Publicidade e Transparência
Ainda que o credenciamento seja uma exceção ao procedimento licitatório
tradicional, ele deve, por força do artigo 37 da Constituição Federal e do
artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, observar rigorosamente os princípios da
isonomia, publicidade e transparência. O credenciamento não pode ser
utilizado como uma forma de favoritismo ou de contratação obscura.
Para assegurar a isonomia, o procedimento de credenciamento deve ser
aberto a todos os MEIs e MEs interessados que preencham os requisitos
estabelecidos, sem qualquer tipo de restrição arbitrária ou discricionária.
Os critérios de habilitação devem ser objetivos e de fácil comprovação, e
as condições de contratação devem ser as mesmas para todos. Qualquer
diferenciação não fundamentada pode ser vista como ofensa ao princípio
da isonomia.
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A publicidade é mandamento constitucional e deve ser garantida em todas
as fases do credenciamento. O edital de credenciamento, com todas as
suas regras, requisitos, condições e valores, deve ser amplamente
divulgado nos canais oficiais de comunicação do município, como o Diário
Oficial e sítios eletrônicos, de modo a dar conhecimento a um universo
amplo de potenciais interessados. A falta de publicidade adequada
compromete a competitividade e a própria validade do processo.
A transparência, por sua vez, exige que a Administração Pública atue de
forma clara e acessível, disponibilizando informações sobre o
credenciamento e os contratos dele decorrentes. Isso inclui a divulgação
da lista de credenciados, dos valores pagos, dos serviços contratados, e
dos critérios de fiscalização. A Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (Lei nº 14.133/2021) reforça o dever de transparência em
diversas de suas disposições, como no artigo 174, que trata da divulgação
das informações sobre as contratações públicas. O Projeto de Lei nº
71/2025, ao prever a regulamentação por decreto, deve assegurar que
este instrumento detalhe como esses princípios serão observados na
prática, garantindo que o credenciamento seja um mecanismo de
contratação lícito e legítimo.
1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E REGULAMENTAR
A competência para legislar sobre licitações e contratos administrativos é
concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o
artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, que atribui à União a
competência para legislar sobre normas gerais. Por sua vez, o artigo 30,
inciso I, da Constituição, estabelece a competência dos Municípios para
legislar sobre assuntos de interesse local.
No presente caso, o Projeto de Lei nº 71/2025 trata da instituição de um
procedimento de contratação específica no âmbito municipal, o
credenciamento, o que se insere no interesse local do Município de Pato
Branco em gerir seus próprios serviços de manutenção e reparo.
Contudo, essa competência municipal não é ilimitada, devendo observar
as normas gerais de licitação e contratação estabelecidas pela União,
atualmente consubstanciadas na Lei nº 14.133/2021. Portanto, o PL, e
subsequentemente o decreto regulamentador, devem estar em
consonância com os princípios e as diretrizes gerais da Lei de Licitações.
O credenciamento, embora não explicitamente previsto como modalidade
na LLC, é um procedimento auxiliar de contratação que pode ser instituído
pelos entes federativos, desde que respeite os princípios da licitação e a
lógica da inviabilidade de competição, conforme já exaustivamente
discutido pela doutrina e pela jurisprudência administrativa. A competência
do Município para dispor sobre a matéria é, portanto, suplementar, ou
seja, pode regulamentar as peculiaridades locais, mas sem contrariar as
normas gerais.
Adicionalmente, o Projeto de Lei, em seu Artigo 2º, delega ao Chefe do
Poder Executivo a regulamentação dos "valores, os prazos e as
condições para a prestação dos serviços". Esta delegação de
competência regulamentar é plenamente compatível com o ordenamento
jurídico, uma vez que a lei estabelece as diretrizes gerais e o decreto
detalha os aspectos operacionais e técnicos necessários para a sua
execução. O poder regulamentar do Executivo visa assegurar a
aplicabilidade da lei, preenchendo as lacunas e oferecendo a
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normatização necessária para a implementação do credenciamento de
forma eficaz e transparente. É importante que o decreto regulamentador
não crie novas categorias de credenciamento ou modifique o escopo
definido pela lei, mas apenas especifique os detalhes para sua
operacionalização. A correta distribuição de competências legislativas e
regulamentares é fundamental para a segurança jurídica e a efetividade
da norma.
1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS
A implementação de um sistema de credenciamento, embora prometa
agilidade e eficiência, demanda atenção redobrada aos mecanismos de
execução e fiscalização dos serviços. A garantia da qualidade, da
economicidade e da boa aplicação dos recursos públicos não se esgota
na fase de habilitação dos credenciados, mas se estende por toda a
duração dos contratos.
Primeiramente, é imprescindível que o decreto regulamentador estabeleça
critérios claros para a alocação dos serviços entre os credenciados. É
comum que se utilize um sistema de rodízio, sorteio ou livre escolha da
Administração, desde que esta escolha seja fundamentada no interesse
público e não em critérios subjetivos. A forma de distribuição das
demandas deve ser transparente e imparcial, evitando-se o favorecimento
de um ou outro prestador. O que é inaceitável é a concentração
desproporcional de serviços em poucos credenciados sem justificativa
técnica ou legal plausível.
Em segundo lugar, a fiscalização dos serviços prestados pelos MEIs e
MEs credenciados deve ser robusta e contínua. A Administração Municipal
deverá designar fiscais de contrato, dotados de conhecimento técnico e
capacidade para acompanhar a execução dos pequenos reparos, aferindo
a qualidade do serviço, o cumprimento dos prazos e a correta aplicação
dos materiais. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 117, reitera a
necessidade de fiscalização contínua dos contratos. A fiscalização é o
instrumento para assegurar que o interesse público seja efetivamente
atendido e que os recursos sejam bem empregados.
Além disso, é fundamental que o sistema de credenciamento preveja
mecanismos para a avaliação de desempenho dos credenciados e para a
aplicação de sanções em caso de descumprimento contratual. Isso pode
incluir a previsão de advertências, multas, suspensão do credenciamento
ou até mesmo o descredenciamento, a depender da gravidade da infração
e da reincidência. Essas sanções devem ser aplicadas mediante processo
administrativo prévio, que garanta o contraditório e a ampla defesa,
conforme preceituado na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo
Administrativo Federal), aplicável subsidiariamente aos municípios. A
existência de um sistema sancionatório eficaz é um elemento dissuasório
contra o mau desempenho e um incentivo à boa execução dos serviços.
Finalmente, a manutenção de um registro atualizado dos serviços
contratados, dos valores pagos e da avaliação de desempenho de cada
credenciado é essencial para a transparência e o controle social. A
acessibilidade a essas informações permite que a sociedade acompanhe
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a aplicação dos recursos públicos e a efetividade do programa de
credenciamento, corroborando com os princípios da publicidade e
transparência que devem guiar toda a atuação da Administração Pública.
VII. IMPACTOS E BENEFÍCIOS DO CREDENCIAMENTO NA GESTÃO
MUNICIPAL
A proposta de instituir o credenciamento de MEIs e MEs para pequenos
serviços de manutenção e reparo no município de Pato Branco, conforme
expressa no Projeto de Lei nº 71/2025, oferece uma série de potenciais
impactos positivos e benefícios para a gestão municipal e para a
comunidade local, que merecem ser devidamente considerados.
O primeiro e mais evidente benefício é a agilidade e celeridade na
execução de serviços. Como bem apontado na justificativa do projeto,
os trâmites licitatórios tradicionais podem ser morosos e complexos para
atender demandas de pequenos reparos urgentes. Com o
credenciamento, a Administração poderá acionar rapidamente os
profissionais habilitados para solucionar problemas pontuais em prédios,
praças, ruas e outros logradouros, evitando a deterioração de bens
públicos e garantindo a manutenção da infraestrutura em melhores
condições de uso para a população. A redução da burocracia para a
contratação de serviços de baixa complexidade significa uma resposta
mais eficiente às necessidades do dia a dia da cidade.
Em segundo lugar, o credenciamento pode gerar economias
significativas para o erário. Ao invés de mobilizar equipes internas ou
realizar licitações para cada pequeno reparo, o município poderá contratar
os serviços de forma mais descentralizada e pontual, pagando pelos
serviços efetivamente prestados e evitando custos fixos com mão de obra
para tarefas esporádicas. A padronização dos valores, baseada em
pesquisa de mercado, também tende a garantir preços justos e
competitivos, sem a necessidade de dispendiosas e demoradas
negociações.
Adicionalmente, o projeto possui um importante viés de fomento à
economia local e de inclusão social. Ao permitir que MEIs e MEs, que
representam uma parcela significativa do tecido econômico municipal,
participem ativamente das contratações públicas, o credenciamento
estimula a formalização de trabalhadores autônomos, promove a geração
de renda dentro do próprio município e fortalece os pequenos negócios.
Essa medida contribui para a circulação de recursos na comunidade,
impulsionando o desenvolvimento econômico local e criando um ambiente
mais favorável ao empreendedorismo. A simplificação do acesso ao
mercado público é um diferencial para esses empreendedores, que
muitas vezes não possuem a estrutura para concorrer em licitações mais
complexas.
A diversidade de categorias profissionais contempladas no projeto (Art.
1º, §1º) e a possibilidade de ampliação do rol (Art. 1º, §2º) demonstram a
flexibilidade do modelo para atender às diversas necessidades do
município. Essa adaptabilidade permite que a Administração tenha uma
rede variada de profissionais à disposição, pronta para atuar em
diferentes frentes de manutenção.
VIII. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES
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Diante do exposto, e com base na análise do Projeto de Lei nº 71, de 24
de abril de 2025, bem como na legislação e nos princípios do Direito
Administrativo, conclui-se que a instituição do credenciamento de
Microempreendedores Individuais (MEIs) e Microempresas (MEs) para a
realização de pequenos serviços de manutenção e reparo em bens e
logradouros públicos municipais é juridicamente possível e encontra
respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em vista da
Lei Complementar nº 123/2006 e dos princípios que permeiam a Lei nº
14.133/2021. O credenciamento, compreendido como um procedimento
auxiliar de contratação em situações de inviabilidade de competição onde
a Administração busca ampliar sua capacidade de atendimento
contratando todos os interessados que preencham os requisitos e aceitem
as condições preestabelecidas, alinha-se aos objetivos de agilidade,
economicidade e fomento à economia local.
Entretanto, para que a proposta se concretize em um instrumento de
gestão pública legítimo e eficaz, é imperativo que sua implementação
observe rigorosamente os mandamentos constitucionais e
infraconstitucionais, especialmente os princípios da legalidade, isonomia,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A validade do
credenciamento depende da clara demonstração de que as contratações
podem ser realizadas de forma paralela e não excludente, mediante
condições padronizadas.
Recomenda-se, portanto, que, caso o Projeto de Lei nº 71/2025 seja
aprovado, o Poder Executivo, ao elaborar o decreto regulamentador
previsto no Artigo 2º da proposição, adote as seguintes cautelas e
providências:
1. Definição Precisa dos "Pequenos Serviços": O decreto deve
estabelecer critérios objetivos e mensuráveis para a definição dos
"pequenos serviços de manutenção e reparo", como valor máximo por
serviço, tempo estimado de execução, e grau de complexidade, de
modo a evitar desvios de finalidade e garantir que apenas serviços de
natureza compatível com o credenciamento sejam contratados por
essa modalidade.
2. Padronização e Transparência dos Valores: Os valores a serem
pagos pelos serviços devem ser previamente definidos pela
Administração, com base em pesquisa de mercado e referências
oficiais de custos, e devem ser uniformes para todos os credenciados.
Essa padronização deve ser amplamente divulgada no edital de
credenciamento.
3. Elaboração de Edital de Credenciamento Detalhado: O decreto
deve prever a obrigatoriedade de um edital de credenciamento
abrangente, que especifique todos os requisitos de habilitação
(jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira), as condições de
prestação dos serviços, os valores, os prazos, as formas de alocação
das demandas (ex: rodízio, sorteio), os mecanismos de fiscalização e
as sanções aplicáveis em caso de descumprimento, garantindo-se o
contraditório e a ampla defesa.
4. Ampla Publicidade do Chamamento Público: O procedimento de
credenciamento deve ser precedido de um chamamento público
amplamente divulgado em canais oficiais (Diário Oficial, sítio
eletrônico municipal), de modo a garantir a máxima participação de
MEIs e MEs e a observância do princípio da isonomia.
5. Mecanismos Robustos de Fiscalização e Controle: O decreto
regulamentador deve prever a designação de fiscais de contrato e
estabelecer procedimentos claros para o acompanhamento da
execução dos serviços, avaliação de desempenho dos credenciados e
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22/09/2025 16:06:43 Ana Paula Freitag Carneiro GAB-PROC arquivou
.
24/09/2025 11:43:41 Ezaul Zillmer SDE arquivou
.
aplicação de sanções, visando garantir a qualidade e a boa aplicação
dos recursos públicos.
6. Gerenciamento do Cadastro de Credenciados: Criar e manter um
sistema de gerenciamento do cadastro de MEIs e MEs credenciados,
com registro dos serviços contratados, valores pagos e avaliação de
desempenho, para fins de transparência e controle gerencial.
7. Analise das atividades desenvolvidas pelos profissionais, que não
podem integrar o quadro de servidores da administração, sugerindo
exclusão das áreas para as quais o município realiza concurso para
provimento de cargos. .
Em síntese, o Projeto de Lei nº 71/2025 apresenta uma solução
potencialmente eficaz para a gestão de serviços de manutenção de
pequeno porte e um importante incentivo à economia. No entanto, sua
efetividade e conformidade jurídica dependerão crucialmente da solidez
de sua regulamentação e da rigorosa observância dos princípios que
regem a Administração Pública em todas as fases de implementação e
execução do credenciamento.
Imprescindível a análise técnica quanto a viabilidade na prática, sendo
indispensável a manifestação das Secretarias competentes.
A manifestação do Departamento de Recursos Humanos é fundamental
para informar se no rol do Projeto enquandram-se cargos cujas atividades
já são desenvolvidas por integrantes do quadro de servidores da
administração.
Atenciosamente, _
Ana Paula Freitag Carneiro
Procuradora-Geral
Quem já visualizou? 
2 ou mais pessoas
Despacho 4-
21.468/2025
26/09/2025 13:33
(Respondido)
Envolvidos internos
acompanhando
CC
Carlinho P. 
SEC-EXEC-AL
 prezados
Por gentileza, preciso que a resposta seja assinada para envio ao
legislativo.
grato _
Carlinho Antonio Polazzo
Assessor de Assuntos Legislativos
Quem já visualizou? 
2 ou mais pessoas
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26/09/2025 15:39:53 Juliane Cichelero SDE solicitou a assinatura de Ezaul Zillmer em Despacho 5- 21.468/2025 .
Assinado
26/09/2025 15:40:01 Juliane Cichelero SDE assinou digitalmente Memorando 5- 21.468/2025 com o certificado
JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76 conforme MP nº 2.200/2001 .
Despacho 5-
21.468/2025
26/09/2025 15:39
(Encaminhado)
CC
Juliane C. SDE
SAF-RH - Departa...
A/C Karolyne D.
Prezada,
Em cumprimento à orientação exarada pela Procuradoria, contida no
Despacho nº 3 do presente memorando, a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico solicita manifestação do Departamento de Recursos
Humanos, a fim de esclarecer se, dentre os profissionais elencados no
Projeto de Lei nº 71, de 24 de abril de 2025 (em anexo), há cargos cujas
atribuições já vêm sendo exercidas por integrantes do atual quadro de
servidores da Administração Pública Municipal.
Atenciosamente, _
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº
864/2025
projeto_de_lei_n__71_2025.pdf (176,50 KB) 3 downloads
Quem já visualizou? 
2 ou mais pessoas
Despacho 6-
21.468/2025
26/09/2025 17:20
(Respondido)
CC
Karolyne D. SAF-RH
SDE - Secretaria...
Prezada,
Tendo em consideração que o rol de atividades descritas no mencionado
projeto de lei possui caráter meramente exemplificativo, nos termos do
Art. 2º: "O rol de atividades descrito neste artigo tem caráter
exemplificativo, podendo serem incluídas outras atividades de mesma
natureza, desde que executadas por MEIs ou MEs."
A interpretação que se depreende do referido projeto de lei sugere que os
serviços de manutenção e reparação, se realizados por servidores do
Município, serão desempenhados por intermédio do cargo de Agente de
Apoio.
O cargo de Agente de Apoio é de natureza multifuncional. Consoante o
Anexo I da Lei 3812/2012, as atribuições desempenhadas pelos
servidores ocupantes do cargo de Agente de Apoio abrangem: Cozinheira,
Merendeira, Auxiliar de Cozinha, Soldador, Eletricista, Mecânico,
Serralheiro, Mestre de Obras, Marceneiro, Operador de Máquinas,
Jardineiro, Auxiliar de Serviço Braçal e Auxiliar de Serviços Gerais.
A lista completa das funções abrangidas pelo cargo Agente de Apoio
encontra-se disponível por meio do
link: https://sapl.patobranco.pr.leg.br/norma/4944?display
At.te,
Este documento contém assinatura digital, realizada por JULIANE CICHELERO CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30, JULIANE CICHELERO
CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30.
30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco
https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=ADC6EC139209C503418E7211&itd=1&origem=listagem 15/16 Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2
26/09/2025 17:20:41 Karolyne Rubia Zanini Rebonatto Dosciatti SAF-RH arquivou
.
29/09/2025 11:23:32 Ana Paula Freitag Carneiro GAB-PROC arquivou
.
29/09/2025 11:33:15 Karolyne Rubia Zanini Rebonatto Dosciatti SAF-RH arquivou
.
1 Despacho não lido
Prefeitura de Pato Branco - Rua Caramuru, 271 - Centro, Pato Branco - PR, 85501-064
Impresso em 30/09/2025 12:01:01 por Juliane Cichelero - Assistente em Gestão (matrícula 113409)
29/09/2025 10:36:33 Ezaul Zillmer SDE assinou digitalmente Memorando 5- 21.468/2025 com o certificado EZAUL
ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30 conforme MP nº 2.200/2001 .
_
Karolyne Rubia Zanini Rebonatto Dosciatti
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
Portaria nº 90/2025
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2 ou mais pessoas
Despacho 7-
21.468/2025
30/09/2025 11:59
(Respondido)
Envolvidos internos
acompanhando
CC
Carlinho P. 
SEC-EXEC-AL
 solicito assinatura no despacho 03 _
Carlinho Antonio Polazzo
Assessor de Assuntos Legislativos
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0 pessoas
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CPF 040.XXX.XXX-76, EZAUL ZILLMER CPF 030.XXX.XXX-30.
30/09/25, 12:04 Prefeitura de Pato Branco
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Rua Caramuru, 271 
Fone/Fax (46) 3220 1563 – secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / 
OFÍCIO Nº 044/2025 
A Sua Excelência o Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de 
Rua Ararigbóia, 491 
85501-262 – Pato Branco –
Assunto: Resposta ao Requerimento
Senhor Presidente
,
Em atenção à solicitação encaminhada por essa Casa Legislativa, referente ao 
Projeto de Lei nº 71, de 24 de abril de 2025, que
microempreendedores individuais e microempresas para a execução de pequenos 
serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos, esta Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico, após análise técnica e jurídica, man
acatamento condicionado da proposta.
O credenciamento de MEIs e MEs mostra
vigente, notadamente a Lei nº 14.133/2021 e a Lei Complementar 
observados os princípios constitucionais 
economicidade e eficiência. Ressalte
ou adequar atividades que sejam atribuições típicas do cargo efetivo de Agente de Apoio 
ou de outros cargos estatutários, de modo 
substituição de servidores públicos efetivos.
A efetivação do credenciamento dependerá, ainda, da edição de decreto 
regulamentador que defina de forma clara o que se entende por "pequenos serviços", 
estabelecendo limites de valor por ordem de serviço, critérios de complexidade das 
atividades, regras de habilitação, parâmetros de distribuição das demandas, 
procedimentos de fiscalização, padronização de valores e formas de pagamento, bem 
como mecanismos de controle, avalia
Executivo apenas operacionalize o credenciamento após a edição desse decreto 
regulamentador, que deverá ser elaborado em conjunto com a Procuradoria
Município, o Departamento de R
Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná
secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br
 Pato Branco, 30 de setembro
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
PR 
posta ao Requerimento nº 691/2025. ,
Em atenção à solicitação encaminhada por essa Casa Legislativa, referente ao 
Projeto de Lei nº 71, de 24 de abril de 2025, que dispõe sobre o credenciamento de 
microempreendedores individuais e microempresas para a execução de pequenos 
serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos, esta Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico, após análise técnica e jurídica, man
acatamento condicionado da proposta.
O credenciamento de MEIs e MEs mostra
-se compatível com a legislação federal 
vigente, notadamente a Lei nº 14.133/2021 e a Lei Complementar nº 123/2006, desde que 
os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, publicidade, 
economicidade e eficiência. Ressalte
-se, entretanto, que a implementação deverá excluir 
ou adequar atividades que sejam atribuições típicas do cargo efetivo de Agente de Apoio 
ou de outros cargos estatutários, de modo a não configurar desvio de função ou 
substituição de servidores públicos efetivos.
A efetivação do credenciamento dependerá, ainda, da edição de decreto 
regulamentador que defina de forma clara o que se entende por "pequenos serviços", 
s de valor por ordem de serviço, critérios de complexidade das 
atividades, regras de habilitação, parâmetros de distribuição das demandas, 
procedimentos de fiscalização, padronização de valores e formas de pagamento, bem 
como mecanismos de controle, avaliação e aplicação de sanções. Recomenda
Executivo apenas operacionalize o credenciamento após a edição desse decreto 
regulamentador, que deverá ser elaborado em conjunto com a Procuradoria
Município, o Departamento de Recursos Humanos e esta Secretaria. 
www.patobranco.pr.gov.br
setembro de 2025. 
Em atenção à solicitação encaminhada por essa Casa Legislativa, referente ao 
dispõe sobre o credenciamento de 
microempreendedores individuais e microempresas para a execução de pequenos 
serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos, esta Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico, após análise técnica e jurídica, manifesta-se pelo 
se compatível com a legislação federal 
nº 123/2006, desde que 
da legalidade, isonomia, publicidade, 
se, entretanto, que a implementação deverá excluir 
ou adequar atividades que sejam atribuições típicas do cargo efetivo de Agente de Apoio 
a não configurar desvio de função ou 
A efetivação do credenciamento dependerá, ainda, da edição de decreto 
regulamentador que defina de forma clara o que se entende por "pequenos serviços", 
s de valor por ordem de serviço, critérios de complexidade das 
atividades, regras de habilitação, parâmetros de distribuição das demandas, 
procedimentos de fiscalização, padronização de valores e formas de pagamento, bem 
ção e aplicação de sanções. Recomenda-se que o 
Executivo apenas operacionalize o credenciamento após a edição desse decreto 
regulamentador, que deverá ser elaborado em conjunto com a Procuradoria-Geral do 
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2
Rua Caramuru, 271 
Fone/Fax (46) 3220 1563 – secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / 
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico entende, ainda, que eventuais 
ajustes e aperfeiçoamentos ao Projeto de Lei sejam realizados em cooperação técnica 
com esta Pasta, de modo a assegurar a compatibilidade normativa com o Estatuto das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a Lei de Licitações e Contratos
Segue em anexo, para subsidiar a análise desta Egrégia Câmara, o parecer 
emitido pela Procuradoria-Geral do Município e a manifestação do Departamento de 
Recursos Humanos, obtidos
a necessidade de observância das condições aqui apontadas. Segue também em anexo a 
Lei nº 3.812/2012, na qual constam as atribuições desempenhadas pelos servidores 
ocupantes do cargo de Agente de A
resguardar as funções típicas
Diante do exposto, manifestamos a esta Egrégia Câmara que a Secretaria 
concorda com o acatamento do Projeto de Lei nº 71/2025, desde que ob
condições acima destacadas.
Atenciosamente,
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná
secdesenvolvimento@patobranco.pr.gov.br / www.patobranco.pr.gov.br
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico entende, ainda, que eventuais 
ajustes e aperfeiçoamentos ao Projeto de Lei sejam realizados em cooperação técnica 
com esta Pasta, de modo a assegurar a compatibilidade normativa com o Estatuto das 
roempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a Lei de Licitações e Contratos
Segue em anexo, para subsidiar a análise desta Egrégia Câmara, o parecer 
Geral do Município e a manifestação do Departamento de 
Recursos Humanos, obtidos por meio do Memorando nº 21.468/2025, os quais corroboram 
a necessidade de observância das condições aqui apontadas. Segue também em anexo a 
Lei nº 3.812/2012, na qual constam as atribuições desempenhadas pelos servidores 
ocupantes do cargo de Agente de Apoio, documento este que reforça a importância de se 
resguardar as funções típicas dos servidores públicos efetivos. 
Diante do exposto, manifestamos a esta Egrégia Câmara que a Secretaria 
concorda com o acatamento do Projeto de Lei nº 71/2025, desde que ob
condições acima destacadas.
Ezaul Zillmer 
Secretário de Desenvolvimento Econômico
www.patobranco.pr.gov.br
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico entende, ainda, que eventuais 
ajustes e aperfeiçoamentos ao Projeto de Lei sejam realizados em cooperação técnica 
com esta Pasta, de modo a assegurar a compatibilidade normativa com o Estatuto das 
roempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a Lei de Licitações e Contratos. 
Segue em anexo, para subsidiar a análise desta Egrégia Câmara, o parecer 
Geral do Município e a manifestação do Departamento de 
por meio do Memorando nº 21.468/2025, os quais corroboram 
a necessidade de observância das condições aqui apontadas. Segue também em anexo a 
Lei nº 3.812/2012, na qual constam as atribuições desempenhadas pelos servidores 
poio, documento este que reforça a importância de se 
Diante do exposto, manifestamos a esta Egrégia Câmara que a Secretaria 
concorda com o acatamento do Projeto de Lei nº 71/2025, desde que observadas às 
Assinado por 1 pessoa: EZAUL ZILLMER
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2 e informe o código C3EE-93CF-D1DB-E2A2
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C3EE-93CF-D1DB-E2A2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EZAUL ZILLMER (CPF 030.XXX.XXX-30) em 30/09/2025 17:31:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C3EE-93CF-D1DB-E2A2
Memorando 5- 21.468/2025
De: Juliane C. - SDE
Para: SAF-RH - Departamento de Recursos Humanos - A/C Karolyne D.
Data: 26/09/2025 às 15:39:53
Setores envolvidos:
SAF-RH, SDE, GAB-PROC, SEC-EXEC-AL
requerimento 691
Prezada,
Em cumprimento à orientação exarada pela Procuradoria, contida no Despacho nº 3 do presente memorando, a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico solicita manifestação do Departamento de Recursos Humanos, a fim de
esclarecer se, dentre os profissionais elencados no Projeto de Lei nº 71, de 24 de abril de 2025 (em anexo), há
cargos cujas atribuições já vêm sendo exercidas por integrantes do atual quadro de servidores da Administração
Pública Municipal.
Atenciosamente, _
Juliane Cichelero
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Econômico - Portaria nº 864/2025
Anexos:
projeto_de_lei_n__71_2025.pdf Assinado por 2 pessoas: JULIANE CICHELERO e EZAUL ZILLMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C16F-5F77-AACE-CFED e informe o código C16F-5F77-AACE-CFED
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C16F-5F77-AACE-CFED
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JULIANE CICHELERO (CPF 040.XXX.XXX-76) em 26/09/2025 15:40:00 GMT-03:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EZAUL ZILLMER (CPF 030.XXX.XXX-30) em 29/09/2025 10:36:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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