| Tipo | Parecer Comissão Políticas Públicas |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização excepcional e temporária de vagas especiais de estacionamento por pessoas com mobilidade reduzida temporária, e dá outras providências. |
| native_id | 31726 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 145/2025 EMENTA: Dispõe sobre a utilização excepcional e temporária de vagas especiais de estacionamento por pessoas com mobilidade reduzida temporária, e dá outras providências. AUTOR: Joecir Bernardi - PSD DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 1º/08/2025 RELATOR: Anne Gomes I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei nº 145/2025 dispõe sobre a utilização excepcional e temporária de vagas especiais de estacionamento por pessoas com mobilidade reduzida temporária, autorizando o uso dessas vagas, exclusivamente para embarque e desembarque, mediante a emissão gratuita de um selo temporário pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEPATRAN, com validade de até seis meses, renovável mediante laudo médico. A proposta decorre da constatação de lacuna na legislação municipal, que atualmente assegura vagas especiais apenas a pessoas com deficiência permanente, idosos e outros públicos específicos. Situações transitórias de restrição de locomoção, como fraturas, recuperação de cirurgias, gravidez de risco ou enfermidades temporárias, não encontram respaldo legal, deixando de atender cidadãos que igualmente necessitam de acessibilidade. O projeto prevê a criação do Selo Temporário de Estacionamento, emitido gratuitamente pelo DEPATRAN, que permitirá o uso de vagas especiais de forma controlada, exclusiva para embarque e desembarque, respeitando limite de tempo e Assinado por 3 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, ALEXANDRE ZOCHE e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/9B59-9FCD-7BF5-76D9 e informe o código 9B59-9FCD-7BF5-76D9 critérios médicos. A medida busca promover inclusão social, eficiência administrativa e isonomia, sem aumento de custos para o município. Conforme a Análise Técnica no Aspecto Constitucional, o projeto está amparado no art. 30, I, da Constituição Federal, que assegura competência legislativa ao município em matéria de interesse local, bem como no art. 9º, VIII, “a” da Lei Orgânica Municipal, que atribui ao município a regulamentação de estacionamentos e uso de logradouros públicos. No que diz respeito ao Aspecto Legal, não há conflito com normas federais ou estaduais. O projeto respeita o Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que condiciona o uso das vagas a critérios técnicos e prevê fiscalização e penalidades em caso de descumprimento. No que tange o Aspecto Regimental, a tramitação atende às normas regimentais da Câmara Municipal, não havendo vício formal. E dentro do Aspecto Jurídico, o projeto respeita os princípios constitucionais da isonomia, da eficiência e da economicidade, ampliando direitos de acessibilidade de forma proporcional e razoável. No que sugere a Técnica Legislativa, o texto apresenta clareza, objetividade e observância às normas de técnica legislativa. Sugere-se, contudo, que na regulamentação pelo Executivo sejam detalhados os procedimentos de emissão, renovação e fiscalização do selo. II - VOTO DO RELATOR O fundamento fático está na necessidade social de garantir acessibilidade e dignidade às pessoas com mobilidade reduzida temporária, que atualmente não contam com previsão legal para utilização das vagas especiais, embora enfrentem limitações semelhantes às de pessoas com deficiência permanente. Diante do exposto, o relator desta Comissão de Políticas Públicas manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº Assinado por 3 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, ALEXANDRE ZOCHE e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/9B59-9FCD-7BF5-76D9 e informe o código 9B59-9FCD-7BF5-76D9 145/2025, entendendo que o mesmo atende ao interesse público e promove inclusão social. Assim, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL à regular tramitação e aprovação da matéria. III - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Políticas Públicas, Anne Gomes - PSD, Alexandre Zoche - PRD e Fabrício Preis de Mello - PL , conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 06 de outubro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei n.º 145/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 3 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, ALEXANDRE ZOCHE e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/9B59-9FCD-7BF5-76D9 e informe o código 9B59-9FCD-7BF5-76D9 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 9B59-9FCD-7BF5-76D9 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 06/10/2025 17:39:50 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 06/10/2025 18:08:27 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 07/10/2025 12:52:56 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/9B59-9FCD-7BF5-76D9