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materia nº 432/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 432 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaOfício nº 443/2025, em resposta aos Requerimentos nº 443/2025, 742/2025 e 850/2025.
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Ofício nº 443/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 443/2025, 742/2025 e 850/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 09/10/2025 11:02:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1
PROJETO DE LEI Nº 45, DE 11 DE MARÇO DE 2025. 
Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa de Isenção do Pagamento de 
Tributos Municipais para Entidades Declaradas de Utilidade Pública Municipal e dá outras 
providências. 
INFORMAÇÃO FISCAL 
Primeiramente cumpre salientar que, as entidades sem fins lucrativos já possuem 
amparo legal para imunidade quanto aos impostos. O artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da 
Constituição Federal, determina a vedação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Cumpre ressaltar que o 
parágrafo quarto do mesmo artigo, é claro ao estabelecer que “As vedações expressas no 
inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, 
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.
O artigo 5°, do Código Tributário Municipal, também impõe vedação ao município 
de tributar sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (art. 5°, IV, c, do CTM). 
Ademais, para beneficiar-se de tal instituto, de acordo com o parágrafo quinto do mesmo 
artigo, necessário que não haja distribuição de qualquer parcela do patrimônio da entidade 
ou de suas rendas, a qualquer título, que possam representar rendimento, ganho ou lucro, 
para os respectivos beneficiários; aplicarem integralmente no país os seus recursos na 
manutenção dos seus objetivos institucionais e manterem escrituração de suas receitas e 
despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão (art. 5°, §5°, do 
CTM). 
Verifica-se que no Projeto de Lei 443/2025, não haveria necessidades de constar a 
isenção do - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que cumprindo os 
requisitos legais e mediante requerimento anual, as entidades sem fins lucrativo, fazem jus à 
imunidade de impostos. 
Quanto à isenção das taxas de Licença, Localização e Funcionamento e taxa de 
Vigilância Sanitária, inicialmente, cumpre destacar, que no ordenamento jurídico brasileiro 
existem três espécies tributárias, sendo elas: impostos, taxas e contribuições de melhoria, 
conforme disposição do artigo 5°, do Código Tributário Nacional. 
Conforme ensina Célio Armando Janczeski: 
As espécies tributárias determinadas pelo fato gerador da respectiva obrigação 
(CTN, art. 4°), são as seguintes: a) os impostos (CF, arts. 145, I, 153, 154, 155 e 
156); b) as taxas (CF, art.145, II); c) as contribuições, que podem ser assim 
classificadas: c.1)de melhoria (CF, art.145, III); c.2)parafiscais (CF, art. 149), 
que são: c.2.1)sociais; c.2.1.)de seguridade social (CF. Art. 195, I, II e III); 
c.2.1.2)outras de seguridade social (CF, art. 195, §4°); c.2.1.3)sociais gerais 
(FGTS, salário-educação, CF, art.212, §5°, contribuições para o SESI, SENAI, 
Assinado por 2 pessoas: JULLI REBONATTO e DANIELA PAGNONCELLI MORAWSKI
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2
SENAC, CF, art. 24); c.3)especiais: c.3.1) de intervenção no domínio 
econômico (CF, arts.149 e 149-A); c.3.2)corporativas (CF, art.149); 
d)empréstimos compulsórios (CF, art.148)1
. 
 Portanto, impostos e taxas são formas distintas de tributos, estando as referidas espécies tributárias 
definidas nos artigos 16 e 77, ambos da Lei n°5.172/1966 (Código Tributário Nacional): 
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
e 
 Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou 
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato 
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou 
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou 
posto à sua disposição. 
O Instituto Brasileiro de Gestão Empresarial apresenta definição acerca do assunto. Vejamos: 
Como você já pode observar, impostos e taxas são bem parecidos, mas 
apresentam diferenças marcantes. A principal é referente à finalidade de cada um. 
Afinal, enquanto os impostos servem para financiar as atividades executadas pelo 
governo, a taxa paga um determinado serviço. Além disso, é preciso ter em mente 
que todo o imposto é um tributo. Por outro lado, nem o todo tributo é um imposto, 
já que pode ser uma taxa ou mesmo uma contribuição de melhoria2
. 
Acerca das características das taxas, mister destacar as palavras de Roque Sérgio D’Andréa Ribeiro 
da Silva, cujo destaca que: 
A taxa, além de ser tributo vinculado a uma atividade estatal, dentro das 
limitações impostas pela CF/1988, notabiliza-se pela compulsoriedade, ou seja, 
não se trata de faculdade estatal o exercício de sua prestação. Caracteriza-se pela 
bilateralidade, ou seja, pagamento do preço na exata medida da contraprestação 
estatal, na expressão sempre perspicaz de Carvalho (2000, p.40), quando assevera: 
“Em qualquer das hipóteses previstas para a instituição de taxas – prestação de 
serviço público ou exercício do poder de polícia – o caráter sinalagmático deste 
tributo haverá de mostrar-se à evidência”3
. 
Ademais, Jhenefer Leticia Gonçalves ensina que a isenção “[...] pode ser 
considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do 
pagamento de determinado tributo devido4
”. Ou seja, enquanto a imunidade refere-se a uma 
limitação do poder de tributar, a isenção por outro lado é a dispensa do tributo devido, 
conforme explica Célio Armando Janczeski: 
A isenção, por sua vez, é a dispensa, pelo sujeito ativo da relação 
tributária, do tributo que lhe seria devido, por mera liberalidade, 
através de lei; trata-se de produto da implementação da política fiscal 
e econômica pelo Estado, à luz do interesse social. [...] A outorga de isenção e a 
1
 JANCZESKI, Célio Armando. Direito Tributário e Processo Tributário: teoria e prática. Caxias do Sul, RS: Plenun, 2011, p.139. 
2
 INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO EMPRESARIAL. O que é tributo e qual a diferença entre imposto e taxa?. Publicado em 
19 de janeiro de 2022. Disponível em: < https://ibgem.com.br/2022/01/19/o-que-e-tributo/>. Acessado em 20 março 2024. 
3 SILVA, Roque Sérgio D’Andréa Ribeiro da. Introdução ao direito constitucional tributário. Curitiba: InterSaberes, 2013, p.173. 
4
 GONÇALVES, Jhenefer Leticia. Diferença entre imunidade tributária e isenção. Disponível em: 
<https://www.jusbrasil.com.br/artigos/diferenca-entre-imunidade-tributaria-e￾isencao/696674626#:~:text=A%20imunidade%20%C3%A9%20uma%20hip%C3%B3tese,pagamento%20de%20determinado%20tributo
%20devido.>. Acesso em 07 maio 2024. 
Assinado por 2 pessoas: JULLI REBONATTO e DANIELA PAGNONCELLI MORAWSKI
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3
concessão de anistia só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado 
ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária
de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao 
postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da 
reserva constitucional de competência legislativa5
. 
Em relação à imunidade tributária, o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da 
Constituição Federal, estabelece vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios, de instituir impostos sobre “entidades religiosas e templos de qualquer culto, 
inclusive suas organizações assistências e beneficentes”. No mesmo sentido, é o artigo 5°, 
inciso IV, alínea “b”, do Código Tributário Municipal. 
Portanto, como se percebe, o artigo supramencionado é claro ao dispor quanto à 
imunidade tributária das referidas entidades, contudo, restringindo-se somente aos impostos. 
Em relação à isenção, artigo 150, §6°, da Constituição Federal de 1988, estabelece 
que “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá 
ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, 
sem prejuízo do disposto no art. 155, §2°, XII, g” (grifos nossos).
O Código Tributário Nacional em seu artigo 176 também trata sobre o tema, 
revelando que “A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei 
que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se 
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”.
Nas palavras de José Jayme de Macedo Oliveira: 
Diz o principio que a concessão de sobreditos “benefícios” depende de lei, 
logicamente que oriunda do Poder Legislativo da pessoa política titular da 
competência para instituir o tributo (federal, estadual ou municipal). E mais: que 
tal lei é de ser “específica”, assim entendido, que não trate de outra matéria 
qualquer. Em suma, a lei instituidora de benefício fiscal não pode conter 
disposição sobre outro tema. 
Importante salientar o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal: 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa 
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas 
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado 
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação 
5
 JANCZESKI, Célio Armando. Direito Tributário e Processo Tributário: teoria e prática. Caxias do Sul, RS: Plenun, 2011, p.132. 
Assinado por 2 pessoas: JULLI REBONATTO e DANIELA PAGNONCELLI MORAWSKI
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4
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata 
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só 
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado 
inciso. 
Cabe destacar que o projeto deve conter de forma clara os critérios e condições para 
a concessão da medida, sendo vedada a delegação normativa ao Poder Executivo para 
regulamentar o conteúdo essencial da isenção ou anistia, sob pena de violação ao princípio 
da reserva legal e ao postulado da separação de poderes (art. 2º da CF). Deve-se detalhar no 
próprio texto legal os critérios objetivos mínimos que deverão constar na regulamentação, 
deixando ao Executivo apenas a operacionalização. 
Portanto, recomenda-se que o Projeto de Lei: 
• Apresente expressamente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, 
conforme art. 14 da LRF; 
• Indique a fonte de compensação ou demonstre compatibilidade com as metas fiscais 
da LDO; 
• Evite qualquer forma de delegação normativa ao Executivo que extrapole a 
regulamentação meramente técnica da execução da lei. 
Para fins de mensuração da quantidade de entidades declaradas de utilidade pública, 
citamos a Lei nº. 6.287/2024 (https://sapl.patobranco.pr.leg.br/norma/8930?display). 
A ausência de tais requisitos poderá comprometer a constitucionalidade e a 
legalidade da proposição, podendo ensejar sua inconstitucionalidade formal e material, além 
de riscos à responsabilidade na gestão fiscal do ente federativo. 
O projeto não trata de perda da isenção por descumprimento de requisitos, o que 
seria importante para evitar fraudes ou desvio de finalidade. Sugerimos incluir artigo com 
previsão de cassação da isenção caso a entidade deixe de cumprir os requisitos legais, ou 
seja, constatado uso indevido. 
Sem mais para o momento, renovamos voto de eleva estima e consideração, 
permanecendo à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. 
Pato Branco, 18 de agosto de 2025. 
Assinado digitalmente Assinado digitalmente
Daniela Pagnoncelli Morawski Julli Rebonatto
Fiscal de Tributos Chefe da Divisão de Tributação e Fiscalização 
Assinado por 2 pessoas: JULLI REBONATTO e DANIELA PAGNONCELLI MORAWSKI
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JULLI REBONATTO (CPF 042.XXX.XXX-19) em 18/08/2025 09:05:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DANIELA PAGNONCELLI MORAWSKI (CPF 065.XXX.XXX-23) em 18/08/2025 13:27:55 GMT-03:00
Papel: Parte
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