| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Ofício nº 454/2025, em resposta ao Requerimento nº 772/2025. |
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Ofício nº 454/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Presidente Câmara Municipal de Pato Branco Pato Branco - PR Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 772/2025 . Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, CARLINHO ANTONIO POLAZZO Assessor de Assuntos Legislativos Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6602-14C5-511A-B1B2 e informe o código 6602-14C5-511A-B1B2 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 6602-14C5-511A-B1B2 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 10/10/2025 16:38:29 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6602-14C5-511A-B1B2 OFÍCIO Nº 5.631/2025 – SMS/PB Ao Excelentíssimo Senhor Lindomar Rodrigo Brandão Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco Assunto: Resposta Requerimento nº 772/2025 - Manifestação sobre o Projeto de Lei nº 07/2025 – “Programa Visão para o Futuro” Documentos de referência: • Requerimento nº 157/2025 – Vereador Eduardo Albani Dala Costa (respondido em 15/04/2025) • Requerimento nº 560/2025 – Vereador Diogo Domingos Grando • Requerimento nº 772/2025 – Vereador Diogo Domingos Grando Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, registramos, inicialmente, que a matéria em referência já foi objeto de resposta desta Secretaria Municipal de Saúde por meio do Ofício encaminhado em 15 de abril de 2025, em atendimento ao Requerimento nº 157/2025 do Vereador Eduardo Albani Dala Costa. Os posteriores Requerimentos nº 560/2025 e nº 772/2025 apenas reiteram a mesma solicitação, razão pela qual reproduzimos e reforçamos a manifestação já apresentada, acrescida das seguintes informações técnicas: I. Atendimento atual A Secretaria de Saúde contrata atualmente apenas uma clínica de oftalmologia credenciada, na qual dois oftalmologistas realizam atendimentos. Ressaltamos que este prestador não atende crianças menores de 6 anos, cujo atendimento ocorre exclusivamente por meio do Consórcio Intermunicipal de Saúde (CONIMS), conforme disponibilidade de vagas não utilizadas por outros municípios. II. Viabilidade e custos • Não há previsão de concurso público para oftalmologistas no quadro do município. • A equipe técnica da Secretaria não dispõe do conhecimento específico para indicar equipamentos indispensáveis ao atendimento oftalmológico infantil, o que impossibilita apresentar estimativa de custos detalhada. • Se fosse prevista uma consulta para cada criança da rede municipal com um oftalmologista, o valor unitário da consulta atualmente contratado é de R$ 73,00, acrescido de exames complementares, o que tornaria a proposta inviável financeiramente. • O Programa Saúde na Escola (PSE) já realiza a triagem ocular de estudantes e encaminha somente os casos que necessitam de especialista, evitando custos desnecessários e duplicidade de serviços. III. Número de estudantes O departamento de auditoria não dispõe do número total de estudantes da rede municipal, uma vez que os sistemas da saúde e da educação não são interligados. Fundamentação legal e técnica a) Reserva de iniciativa e separação de poderes A criação de programas que imponham obrigações ao Executivo, reorganizem serviços ou criem cargos é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”). b) Responsabilidade fiscal e criação de despesa A LC 101/2000 exige estimativa de impacto financeiro e declaração de compatibilidade com PPA, LDO e LOA. O PL nº 07/2025 não apresenta tais requisitos. c) Compatibilidade com o SUS e Atenção Primária A Lei nº 8.080/1990 atribui ao gestor municipal a responsabilidade pelo planejamento e execução das ações de saúde, devendo estas ser organizadas pela rede assistencial (UBS/APS), e não por consultórios intraescolares como regra. d) Existência de política federal específica (PSE) O Programa Saúde na Escola (Decreto nº 6.286/2007 e Portaria Interministerial nº 1.055/2017) já estabelece diretrizes para ações de saúde ocular no ambiente escolar. O PL criaria programa paralelo, sem previsão orçamentária e em potencial conflito com normas federais vigentes. Diante do exposto — e considerando que a questão já foi respondida em 15/04/2025 no Requerimento nº 157/2025 — reafirmamos que não há viabilidade técnica, financeira ou legal para implementação do Projeto de Lei nº 07/2025. Esta Secretaria manifesta-se, portanto, pela não aprovação da proposta, permanecendo à disposição para aperfeiçoar as ações de saúde ocular no âmbito do Programa Saúde na Escola, em consonância com a legislação vigente. Atenciosamente, Márcia Fernandes de Carvalho Secretária Municipal de Saúde Município de Pato Branco MARCIA FERNANDES DE CARVALHO:743 04690949 Assinado de forma digital por MARCIA FERNANDES DE CARVALHO:74304690949 Dados: 2025.10.06 10:54:44 -03'00'