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materia nº 442/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 442 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaOfício nº 454/2025, em resposta ao Requerimento nº 772/2025.
native_id31769

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Ofício nº 454/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 772/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6602-14C5-511A-B1B2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 10/10/2025 16:38:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6602-14C5-511A-B1B2
OFÍCIO Nº 5.631/2025 – SMS/PB
Ao Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Assunto: Resposta Requerimento nº 772/2025 - Manifestação sobre o Projeto de Lei nº 07/2025 – 
“Programa Visão para o Futuro”
Documentos de referência:
• Requerimento nº 157/2025 – Vereador Eduardo Albani Dala Costa (respondido em 15/04/2025)
• Requerimento nº 560/2025 – Vereador Diogo Domingos Grando
• Requerimento nº 772/2025 – Vereador Diogo Domingos Grando
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, registramos, inicialmente, que a matéria em referência já foi
objeto de resposta desta Secretaria Municipal de Saúde por meio do Ofício encaminhado em 15 de abril
de 2025, em atendimento ao Requerimento nº 157/2025 do Vereador Eduardo Albani Dala Costa.
Os posteriores Requerimentos nº 560/2025 e nº 772/2025 apenas reiteram a mesma solicitação,
razão pela qual reproduzimos e reforçamos a manifestação já apresentada, acrescida das seguintes
informações técnicas:
I. Atendimento atual
A Secretaria de Saúde contrata atualmente apenas uma clínica de oftalmologia credenciada, na
qual dois oftalmologistas realizam atendimentos. Ressaltamos que este prestador não atende crianças
menores de 6 anos, cujo atendimento ocorre exclusivamente por meio do Consórcio Intermunicipal de
Saúde (CONIMS), conforme disponibilidade de vagas não utilizadas por outros municípios.
II. Viabilidade e custos
• Não há previsão de concurso público para oftalmologistas no quadro do município.
• A equipe técnica da Secretaria não dispõe do conhecimento específico para indicar
equipamentos indispensáveis ao atendimento oftalmológico infantil, o que impossibilita
apresentar estimativa de custos detalhada.
• Se fosse prevista uma consulta para cada criança da rede municipal com um oftalmologista, o
valor unitário da consulta atualmente contratado é de R$ 73,00, acrescido de exames
complementares, o que tornaria a proposta inviável financeiramente.
• O Programa Saúde na Escola (PSE) já realiza a triagem ocular de estudantes e encaminha
somente os casos que necessitam de especialista, evitando custos desnecessários e duplicidade
de serviços.
III. Número de estudantes
O departamento de auditoria não dispõe do número total de estudantes da rede municipal, uma
vez que os sistemas da saúde e da educação não são interligados.
Fundamentação legal e técnica
a) Reserva de iniciativa e separação de poderes
A criação de programas que imponham obrigações ao Executivo, reorganizem serviços ou criem cargos é
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”).
b) Responsabilidade fiscal e criação de despesa
A LC 101/2000 exige estimativa de impacto financeiro e declaração de compatibilidade com PPA, LDO e
LOA. O PL nº 07/2025 não apresenta tais requisitos.
c) Compatibilidade com o SUS e Atenção Primária
A Lei nº 8.080/1990 atribui ao gestor municipal a responsabilidade pelo planejamento e execução das
ações de saúde, devendo estas ser organizadas pela rede assistencial (UBS/APS), e não por consultórios
intraescolares como regra.
d) Existência de política federal específica (PSE)
O Programa Saúde na Escola (Decreto nº 6.286/2007 e Portaria Interministerial nº 1.055/2017) já
estabelece diretrizes para ações de saúde ocular no ambiente escolar. O PL criaria programa paralelo,
sem previsão orçamentária e em potencial conflito com normas federais vigentes.
Diante do exposto — e considerando que a questão já foi respondida em 15/04/2025 no
Requerimento nº 157/2025 — reafirmamos que não há viabilidade técnica, financeira ou legal para
implementação do Projeto de Lei nº 07/2025.
Esta Secretaria manifesta-se, portanto, pela não aprovação da proposta, permanecendo à
disposição para aperfeiçoar as ações de saúde ocular no âmbito do Programa Saúde na Escola, em
consonância com a legislação vigente.
Atenciosamente,
Márcia Fernandes de Carvalho
Secretária Municipal de Saúde
Município de Pato Branco
MARCIA 
FERNANDES DE 
CARVALHO:743
04690949
Assinado de forma digital 
por MARCIA FERNANDES 
DE 
CARVALHO:74304690949 
Dados: 2025.10.06 
10:54:44 -03'00'

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