br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 449/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 449 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaOfício nº 460/2025, em resposta ao Requerimento nº 859/2025.
native_id31802

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Ofício nº 460/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 859/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/F073-5D49-A6A0-236D e informe o código F073-5D49-A6A0-236D
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F073-5D49-A6A0-236D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 13/10/2025 08:37:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/F073-5D49-A6A0-236D
Ofício nº 403/2025/SMMA 
Ao 
Ilustríssimo Senhor 
Lindomar Rodrigo Brandão 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Assunto: Resposta ao Requerimento nº 
Excelentíssimo Senhor, 
Em atenção ao Requerimento nº 
solicita manifestação técnica das Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente e 
Assistência Social quanto ao mérito e à viabilidade de execução do Projeto de Lei nº 
100/2025, que institui o “Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e 
Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal”, a Secretaria de Meio Ambiente 
apresenta as seguintes considerações
1. Análise de mérito
A proposta legislativa apresenta relevância social e ambiental, pois reconhece o papel 
fundamental desempenhado por protetores independentes e organizações da sociedade 
civil na defesa, acolhimento e bem
cadastro unificado tem potencial para:  Mapear e organizar a atuação dos protetores e entidades, permitindo maior 
integração com as políticas públicas; 
 Facilitar a elaboração de programas de apoio e cooperação entre o Poder 
Público e a sociedade civil; 
 Contribuir para a gestão de dados relativos à proteção animal no município, 
alinhando-se às diretrizes de bem
Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) e no Código Estadual de Proteção 
aos Animais (Lei Estadua
2. Possíveis fragilidades identificadas 
Apesar da relevância da matéria, foram observados alguns pontos que carecem de 
aprimoramento:  O projeto não apresenta critérios objetivos para caracterizar “protetores
independentes”, o que po
 A execução do cadastro demanda articulação entre diferentes secretarias (Meio 
Ambiente, Saúde, Assistência Social), mas o projeto não estabelece claramente 
mecanismos de gestão compartilhada.
Pato Branco, assinado e datado digitalmente.
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Resposta ao Requerimento nº 859/2025 
Em atenção ao Requerimento nº 859/2025, de autoria do Vereador Alexandre Zoche
solicita manifestação técnica das Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente e 
Assistência Social quanto ao mérito e à viabilidade de execução do Projeto de Lei nº 
2025, que institui o “Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e 
Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal”, a Secretaria de Meio Ambiente 
s considerações: 
Análise de mérito 
A proposta legislativa apresenta relevância social e ambiental, pois reconhece o papel 
fundamental desempenhado por protetores independentes e organizações da sociedade 
civil na defesa, acolhimento e bem
-estar dos animais domésticos. A criação de um 
ro unificado tem potencial para: 
Mapear e organizar a atuação dos protetores e entidades, permitindo maior 
integração com as políticas públicas; 
Facilitar a elaboração de programas de apoio e cooperação entre o Poder 
Público e a sociedade civil; 
Contribuir para a gestão de dados relativos à proteção animal no município, 
se às diretrizes de bem
-estar animal previstas na Política Nacional de 
Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) e no Código Estadual de Proteção 
aos Animais (Lei Estadual nº 14.037/2003 – PR). 
Possíveis fragilidades identificadas 
Apesar da relevância da matéria, foram observados alguns pontos que carecem de 
O projeto não apresenta critérios objetivos para caracterizar “protetores
independentes”, o que pode gerar dificuldades de interpretação e aplicação;
A execução do cadastro demanda articulação entre diferentes secretarias (Meio 
Ambiente, Saúde, Assistência Social), mas o projeto não estabelece claramente 
mecanismos de gestão compartilhada.
assinado e datado digitalmente.
Alexandre Zoche, que 
solicita manifestação técnica das Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente e 
Assistência Social quanto ao mérito e à viabilidade de execução do Projeto de Lei nº 
2025, que institui o “Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e 
Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal”, a Secretaria de Meio Ambiente 
A proposta legislativa apresenta relevância social e ambiental, pois reconhece o papel 
fundamental desempenhado por protetores independentes e organizações da sociedade 
estar dos animais domésticos. A criação de um 
Mapear e organizar a atuação dos protetores e entidades, permitindo maior 
Facilitar a elaboração de programas de apoio e cooperação entre o Poder 
Contribuir para a gestão de dados relativos à proteção animal no município, 
estar animal previstas na Política Nacional de 
Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) e no Código Estadual de Proteção 
Apesar da relevância da matéria, foram observados alguns pontos que carecem de 
O projeto não apresenta critérios objetivos para caracterizar “protetores
es de interpretação e aplicação; 
A execução do cadastro demanda articulação entre diferentes secretarias (Meio 
Ambiente, Saúde, Assistência Social), mas o projeto não estabelece claramente 
Assinado por 1 pessoa: VICENTE LUCIO MICHALISZYN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/05E4-8764-69B0-E827 e informe o código 05E4-8764-69B0-E827
3. Sugestões de aprimoramento
Para maior segurança jurídica e eficiência na aplicação, sugere  Inserir definições claras para “protetor independente”, prevendo requisitos 
mínimos para inscrição no cadastro
documentos, tempo míni
 Prever mecanismos de governança intersetorial, indicando qual secretaria ficará 
responsável pela coordenação do cadastro e como ocorrerá o compartilhamento 
de informações entre os órgãos envolvidos;
 Prever regulamentação posterior por decreto municipal, a fim de detalhar 
procedimentos de inscrição, atualização e uso do cadastro.
4. Conclusão 
O Projeto de Lei nº 100/2025 possui mérito relevante e encontra consonância com as 
políticas públicas de 
viabilidade técnica e jurídica, recomenda
apontadas, especialmente no que se
caracterização e definição da estrut
Diante do exposto, esta Secretaria manifesta
do projeto, com as adequações recomendadas. 
Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para maiores
esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
de aprimoramento
Para maior segurança jurídica e eficiência na aplicação, sugere-se: 
Inserir definições claras para “protetor independente”, prevendo requisitos 
mínimos para inscrição no cadastro, por exemplo: atuação comprovada
, tempo mínimo de atividade, finalidade não comercial, entre outros;
Prever mecanismos de governança intersetorial, indicando qual secretaria ficará 
responsável pela coordenação do cadastro e como ocorrerá o compartilhamento 
ções entre os órgãos envolvidos; 
Prever regulamentação posterior por decreto municipal, a fim de detalhar 
procedimentos de inscrição, atualização e uso do cadastro.
O Projeto de Lei nº 100/2025 possui mérito relevante e encontra consonância com as 
políticas públicas de proteção e bem-estar animal. Entretanto, para assegurar sua 
viabilidade técnica e jurídica, recomenda
-se a incorporação das sugestões acima 
apontadas, especialmente no que se refere à definição de critérios objetivos de 
caracterização e definição da estrutura de governança intersetorial. 
Diante do exposto, esta Secretaria manifesta
-se favorável ao prosseguimento da tramitação 
do projeto, com as adequações recomendadas. 
Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para maiores
Vicente Lucio Michaliszyn 
Secretário de Meio Ambiente 
Inserir definições claras para “protetor independente”, prevendo requisitos 
: atuação comprovada com 
dade, finalidade não comercial, entre outros; 
Prever mecanismos de governança intersetorial, indicando qual secretaria ficará 
responsável pela coordenação do cadastro e como ocorrerá o compartilhamento 
Prever regulamentação posterior por decreto municipal, a fim de detalhar 
O Projeto de Lei nº 100/2025 possui mérito relevante e encontra consonância com as 
estar animal. Entretanto, para assegurar sua 
se a incorporação das sugestões acima 
refere à definição de critérios objetivos de 
governança intersetorial. 
se favorável ao prosseguimento da tramitação 
Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para maiores
Assinado por 1 pessoa: VICENTE LUCIO MICHALISZYN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/05E4-8764-69B0-E827 e informe o código 05E4-8764-69B0-E827
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 05E4-8764-69B0-E827
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VICENTE LUCIO MICHALISZYN (CPF 734.XXX.XXX-53) em 29/09/2025 17:19:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/05E4-8764-69B0-E827
Memorando 4- 28.064/2025
De: Carlos G. - SAS-DGS
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 18/09/2025 às 09:03:45
Setores envolvidos:
SAS, SMA, SS, SMA-CA, SAS-DGS, SEC-EXEC-AL
req 859
Prezado,
Segue, em anexo, a resposta ao Requerimento nº 859/2025. _
Carlos Henrique Galvan Gnoatto
Diretor do SUAS
Assistente Social
CRESS 16605/11ªR
Anexos:
Oficio_179_2025.pdf Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C7C7-8582-97CB-9E13 e informe o código C7C7-8582-97CB-9E13
Rua Theófilo Augusto Loiola, 264 - Bairro Sambugaro CEP: 85.502-480 - Fone: (046) 3225-5544 
– e-mail: secsocial@patobranco.pr.gov.br
Ofício - SMAS nº 179/2025
Pato Branco 
– Paraná, 18 de setembro de 2025. 
Ao
Excelentíssimo Senhor 
Lindomar Rodrigo Brandão - PP
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Assunto: Resposta ao Projeto de Lei nº 100/2025 
 Vossa Excelência, 
O Projeto de Lei nº 100/2025 tem como finalidade instituir, no município de Pato 
Branco, o Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da 
Sociedade Civil de Proteção Animal. A proposta busca identificar, reconhecer e organizar 
formalmente pessoas físicas e jurídicas que atuam na proteção e no bem-estar de animais, 
especialmente cães e gatos em situação de abandono, prevendo critérios para a concessão 
de apoio institucional, financeiro e logístico, além de mecanismos de fiscalização e controle 
social das ações voltadas à causa animal, sendo este de grande valia. 
A Política Nacional de Assistência Social, regulamentada pela Norma Operacional 
Básica do Sistema Único de Assistência Social 
– NOB-SUAS/2012, integra o sistema de 
seguridade social brasileiro como uma política pública de caráter não contributivo, 
destinada a prover proteção social às famílias, indivíduos e grupos em situação de 
vulnerabilidade e risco social. Suas ações organizam-se em dois níveis 
– Proteção Social 
Básica e Proteção Social Especial 
– com foco na garantia de direitos, no fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários e no enfrentamento de situações de pobreza, violência e 
violações de direitos humanos. 
Assim, embora exista a transversalidade entre políticas públicas, permitindo a 
articulação da assistência social com as áreas de saúde, meio ambiente e outras, essa 
integração não significa assunção de responsabilidades que são próprias de outras políticas 
públicas, não ficando claro no referido Projeto de Lei quais seriam as atribuições pertinentes 
de cada política. Mostra-se necessária a revisão da proposta para definir, com clareza, as 
atividades que competem a cada pasta, de modo a evitar sobreposição ou lacunas, em 
especial no que tange a Política de Assistência Social, para que não infrinja suas 
competências legais. 
Portanto, o cadastramento de protetores de animais, bem como o apoio técnico, 
levando em considerações as normativas que regulamentam o Sistema Único de Assistência 
Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C7C7-8582-97CB-9E13 e informe o código C7C7-8582-97CB-9E13
Rua Theófilo Augusto Loiola, 264 - Bairro Sambugaro CEP: 85.502-480 - Fone: (046) 3225-5544 
– e-mail: secsocial@patobranco.pr.gov.br
Social 
– SUAS, a proposta do referido Projeto, não se configura como competência SUAS, 
cabendo à assistência social a articulação intersetorial e o encaminhamento de famílias 
quando houver necessidade de serviços relacionados à causa animal. 
Atenciosamente, 
Paulo Ricardo de Souza Centenaro 
Secretário de Assistência Social 
Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C7C7-8582-97CB-9E13 e informe o código C7C7-8582-97CB-9E13
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C7C7-8582-97CB-9E13
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO (CPF 051.XXX.XXX-80) em 18/09/2025 11:48:39
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C7C7-8582-97CB-9E13
OFÍCIO Nº 5.241/2025 – SMSPB Pato Branco, 17 de setembro de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco – PR
Assunto: Requerimento nº 859/2025 – Projeto de Lei nº 100/2025 – Cadastro Único Municipal de 
Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
Em atendimento ao Requerimento nº 859/2025, que solicita manifestação técnica da Secretaria
Municipal de Saúde, por meio da Vigilância em Saúde, acerca do mérito e da viabilidade de execução do
Projeto de Lei nº 100/2025, apresentamos as seguintes considerações:
1. Relevância do Projeto
O Projeto de Lei em análise possui significativa pertinência para a saúde pública, uma vez que busca
organizar e reconhecer formalmente os protetores independentes e entidades de proteção animal,
estabelecendo critérios objetivos para cadastramento, acompanhamento e fiscalização. A proposta
contribui diretamente para:
 Controle populacional de cães e gatos;
 Prevenção de zoonoses (raiva, leishmaniose, leptospirose, toxoplasmose, entre outras);
 Redução de riscos à saúde coletiva e à segurança sanitária.
2. Papel da Vigilância em Saúde
No âmbito da Vigilância em Saúde, destacam-se as seguintes atribuições:
 Vigilância Sanitária: fiscalização das condições higiênico-sanitárias em locais de acolhimento e
guarda de animais, apuração de denúncias de maus-tratos, superlotação e insalubridade;
 Vigilância Ambiental e de Zoonoses: apoio às campanhas de castração, vacinação e
microchipagem, além do monitoramento epidemiológico da ocorrência de doenças em
populações animais.
3. Pontos Relevantes do Projeto
O Art. 8º, inciso VI, que prevê a definição da quantidade máxima de animais sob responsabilidade
de protetores independentes e organizações, com distinção entre perímetro urbano e rural, é
considerado um mecanismo essencial para prevenir a insalubridade, evitar superlotação e reduzir
incômodos à vizinhança.
4. Viabilidade de Execução
A execução é considerada adequada e viável, desde que:
 Sejam definidas claramente as responsabilidades intersetoriais (Secretarias de Meio Ambiente,
Saúde e Assistência Social);
 Haja estrutura de recursos humanos e logísticos para ações de fiscalização e acompanhamento;
 Sejam estabelecidos fluxos de comunicação intersetoriais;
 O município promova capacitação dos protetores e entidades cadastradas em boas práticas
sanitárias, de manejo animal e de saúde pública.
Diante do exposto, a Vigilância em Saúde manifesta-se favorável ao mérito e à execução do Projeto
de Lei nº 100/2025, entendendo-o como medida eficaz para:
 Fortalecer as políticas de proteção animal;
 Ampliar a prevenção de zoonoses;
 Organizar parcerias entre poder público e sociedade civil;
 Assegurar maior transparência e responsabilidade no uso de recursos públicos.
Atenciosamente,
Márcia Fernandes de Carvalho
Secretária Municipal de Saúde
Município de Pato Branco MARCIA 
FERNANDES DE 
CARVALHO:743
04690949
Assinado de forma digital 
por MARCIA FERNANDES 
DE 
CARVALHO:74304690949 
Dados: 2025.09.17 
15:45:17 -03'00'

open original →