| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Ofício nº 460/2025, em resposta ao Requerimento nº 859/2025. |
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Ofício nº 460/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Presidente Câmara Municipal de Pato Branco Pato Branco - PR Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 859/2025 . Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, CARLINHO ANTONIO POLAZZO Assessor de Assuntos Legislativos Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/F073-5D49-A6A0-236D e informe o código F073-5D49-A6A0-236D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: F073-5D49-A6A0-236D Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 13/10/2025 08:37:40 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/F073-5D49-A6A0-236D Ofício nº 403/2025/SMMA Ao Ilustríssimo Senhor Lindomar Rodrigo Brandão Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco Assunto: Resposta ao Requerimento nº Excelentíssimo Senhor, Em atenção ao Requerimento nº solicita manifestação técnica das Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente e Assistência Social quanto ao mérito e à viabilidade de execução do Projeto de Lei nº 100/2025, que institui o “Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal”, a Secretaria de Meio Ambiente apresenta as seguintes considerações 1. Análise de mérito A proposta legislativa apresenta relevância social e ambiental, pois reconhece o papel fundamental desempenhado por protetores independentes e organizações da sociedade civil na defesa, acolhimento e bem cadastro unificado tem potencial para: Mapear e organizar a atuação dos protetores e entidades, permitindo maior integração com as políticas públicas; Facilitar a elaboração de programas de apoio e cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil; Contribuir para a gestão de dados relativos à proteção animal no município, alinhando-se às diretrizes de bem Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) e no Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei Estadua 2. Possíveis fragilidades identificadas Apesar da relevância da matéria, foram observados alguns pontos que carecem de aprimoramento: O projeto não apresenta critérios objetivos para caracterizar “protetores independentes”, o que po A execução do cadastro demanda articulação entre diferentes secretarias (Meio Ambiente, Saúde, Assistência Social), mas o projeto não estabelece claramente mecanismos de gestão compartilhada. Pato Branco, assinado e datado digitalmente. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco Resposta ao Requerimento nº 859/2025 Em atenção ao Requerimento nº 859/2025, de autoria do Vereador Alexandre Zoche solicita manifestação técnica das Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente e Assistência Social quanto ao mérito e à viabilidade de execução do Projeto de Lei nº 2025, que institui o “Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal”, a Secretaria de Meio Ambiente s considerações: Análise de mérito A proposta legislativa apresenta relevância social e ambiental, pois reconhece o papel fundamental desempenhado por protetores independentes e organizações da sociedade civil na defesa, acolhimento e bem -estar dos animais domésticos. A criação de um ro unificado tem potencial para: Mapear e organizar a atuação dos protetores e entidades, permitindo maior integração com as políticas públicas; Facilitar a elaboração de programas de apoio e cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil; Contribuir para a gestão de dados relativos à proteção animal no município, se às diretrizes de bem -estar animal previstas na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) e no Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei Estadual nº 14.037/2003 – PR). Possíveis fragilidades identificadas Apesar da relevância da matéria, foram observados alguns pontos que carecem de O projeto não apresenta critérios objetivos para caracterizar “protetores independentes”, o que pode gerar dificuldades de interpretação e aplicação; A execução do cadastro demanda articulação entre diferentes secretarias (Meio Ambiente, Saúde, Assistência Social), mas o projeto não estabelece claramente mecanismos de gestão compartilhada. assinado e datado digitalmente. Alexandre Zoche, que solicita manifestação técnica das Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente e Assistência Social quanto ao mérito e à viabilidade de execução do Projeto de Lei nº 2025, que institui o “Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal”, a Secretaria de Meio Ambiente A proposta legislativa apresenta relevância social e ambiental, pois reconhece o papel fundamental desempenhado por protetores independentes e organizações da sociedade estar dos animais domésticos. A criação de um Mapear e organizar a atuação dos protetores e entidades, permitindo maior Facilitar a elaboração de programas de apoio e cooperação entre o Poder Contribuir para a gestão de dados relativos à proteção animal no município, estar animal previstas na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) e no Código Estadual de Proteção Apesar da relevância da matéria, foram observados alguns pontos que carecem de O projeto não apresenta critérios objetivos para caracterizar “protetores es de interpretação e aplicação; A execução do cadastro demanda articulação entre diferentes secretarias (Meio Ambiente, Saúde, Assistência Social), mas o projeto não estabelece claramente Assinado por 1 pessoa: VICENTE LUCIO MICHALISZYN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/05E4-8764-69B0-E827 e informe o código 05E4-8764-69B0-E827 3. Sugestões de aprimoramento Para maior segurança jurídica e eficiência na aplicação, sugere Inserir definições claras para “protetor independente”, prevendo requisitos mínimos para inscrição no cadastro documentos, tempo míni Prever mecanismos de governança intersetorial, indicando qual secretaria ficará responsável pela coordenação do cadastro e como ocorrerá o compartilhamento de informações entre os órgãos envolvidos; Prever regulamentação posterior por decreto municipal, a fim de detalhar procedimentos de inscrição, atualização e uso do cadastro. 4. Conclusão O Projeto de Lei nº 100/2025 possui mérito relevante e encontra consonância com as políticas públicas de viabilidade técnica e jurídica, recomenda apontadas, especialmente no que se caracterização e definição da estrut Diante do exposto, esta Secretaria manifesta do projeto, com as adequações recomendadas. Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, de aprimoramento Para maior segurança jurídica e eficiência na aplicação, sugere-se: Inserir definições claras para “protetor independente”, prevendo requisitos mínimos para inscrição no cadastro, por exemplo: atuação comprovada , tempo mínimo de atividade, finalidade não comercial, entre outros; Prever mecanismos de governança intersetorial, indicando qual secretaria ficará responsável pela coordenação do cadastro e como ocorrerá o compartilhamento ções entre os órgãos envolvidos; Prever regulamentação posterior por decreto municipal, a fim de detalhar procedimentos de inscrição, atualização e uso do cadastro. O Projeto de Lei nº 100/2025 possui mérito relevante e encontra consonância com as políticas públicas de proteção e bem-estar animal. Entretanto, para assegurar sua viabilidade técnica e jurídica, recomenda -se a incorporação das sugestões acima apontadas, especialmente no que se refere à definição de critérios objetivos de caracterização e definição da estrutura de governança intersetorial. Diante do exposto, esta Secretaria manifesta -se favorável ao prosseguimento da tramitação do projeto, com as adequações recomendadas. Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para maiores Vicente Lucio Michaliszyn Secretário de Meio Ambiente Inserir definições claras para “protetor independente”, prevendo requisitos : atuação comprovada com dade, finalidade não comercial, entre outros; Prever mecanismos de governança intersetorial, indicando qual secretaria ficará responsável pela coordenação do cadastro e como ocorrerá o compartilhamento Prever regulamentação posterior por decreto municipal, a fim de detalhar O Projeto de Lei nº 100/2025 possui mérito relevante e encontra consonância com as estar animal. Entretanto, para assegurar sua se a incorporação das sugestões acima refere à definição de critérios objetivos de governança intersetorial. se favorável ao prosseguimento da tramitação Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para maiores Assinado por 1 pessoa: VICENTE LUCIO MICHALISZYN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/05E4-8764-69B0-E827 e informe o código 05E4-8764-69B0-E827 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 05E4-8764-69B0-E827 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VICENTE LUCIO MICHALISZYN (CPF 734.XXX.XXX-53) em 29/09/2025 17:19:17 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/05E4-8764-69B0-E827 Memorando 4- 28.064/2025 De: Carlos G. - SAS-DGS Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 18/09/2025 às 09:03:45 Setores envolvidos: SAS, SMA, SS, SMA-CA, SAS-DGS, SEC-EXEC-AL req 859 Prezado, Segue, em anexo, a resposta ao Requerimento nº 859/2025. _ Carlos Henrique Galvan Gnoatto Diretor do SUAS Assistente Social CRESS 16605/11ªR Anexos: Oficio_179_2025.pdf Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C7C7-8582-97CB-9E13 e informe o código C7C7-8582-97CB-9E13 Rua Theófilo Augusto Loiola, 264 - Bairro Sambugaro CEP: 85.502-480 - Fone: (046) 3225-5544 – e-mail: secsocial@patobranco.pr.gov.br Ofício - SMAS nº 179/2025 Pato Branco – Paraná, 18 de setembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Lindomar Rodrigo Brandão - PP Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco Assunto: Resposta ao Projeto de Lei nº 100/2025 Vossa Excelência, O Projeto de Lei nº 100/2025 tem como finalidade instituir, no município de Pato Branco, o Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal. A proposta busca identificar, reconhecer e organizar formalmente pessoas físicas e jurídicas que atuam na proteção e no bem-estar de animais, especialmente cães e gatos em situação de abandono, prevendo critérios para a concessão de apoio institucional, financeiro e logístico, além de mecanismos de fiscalização e controle social das ações voltadas à causa animal, sendo este de grande valia. A Política Nacional de Assistência Social, regulamentada pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012, integra o sistema de seguridade social brasileiro como uma política pública de caráter não contributivo, destinada a prover proteção social às famílias, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social. Suas ações organizam-se em dois níveis – Proteção Social Básica e Proteção Social Especial – com foco na garantia de direitos, no fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e no enfrentamento de situações de pobreza, violência e violações de direitos humanos. Assim, embora exista a transversalidade entre políticas públicas, permitindo a articulação da assistência social com as áreas de saúde, meio ambiente e outras, essa integração não significa assunção de responsabilidades que são próprias de outras políticas públicas, não ficando claro no referido Projeto de Lei quais seriam as atribuições pertinentes de cada política. Mostra-se necessária a revisão da proposta para definir, com clareza, as atividades que competem a cada pasta, de modo a evitar sobreposição ou lacunas, em especial no que tange a Política de Assistência Social, para que não infrinja suas competências legais. Portanto, o cadastramento de protetores de animais, bem como o apoio técnico, levando em considerações as normativas que regulamentam o Sistema Único de Assistência Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C7C7-8582-97CB-9E13 e informe o código C7C7-8582-97CB-9E13 Rua Theófilo Augusto Loiola, 264 - Bairro Sambugaro CEP: 85.502-480 - Fone: (046) 3225-5544 – e-mail: secsocial@patobranco.pr.gov.br Social – SUAS, a proposta do referido Projeto, não se configura como competência SUAS, cabendo à assistência social a articulação intersetorial e o encaminhamento de famílias quando houver necessidade de serviços relacionados à causa animal. Atenciosamente, Paulo Ricardo de Souza Centenaro Secretário de Assistência Social Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C7C7-8582-97CB-9E13 e informe o código C7C7-8582-97CB-9E13 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: C7C7-8582-97CB-9E13 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO (CPF 051.XXX.XXX-80) em 18/09/2025 11:48:39 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C7C7-8582-97CB-9E13 OFÍCIO Nº 5.241/2025 – SMSPB Pato Branco, 17 de setembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Lindomar Rodrigo Brandão Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco – PR Assunto: Requerimento nº 859/2025 – Projeto de Lei nº 100/2025 – Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal MANIFESTAÇÃO TÉCNICA Em atendimento ao Requerimento nº 859/2025, que solicita manifestação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância em Saúde, acerca do mérito e da viabilidade de execução do Projeto de Lei nº 100/2025, apresentamos as seguintes considerações: 1. Relevância do Projeto O Projeto de Lei em análise possui significativa pertinência para a saúde pública, uma vez que busca organizar e reconhecer formalmente os protetores independentes e entidades de proteção animal, estabelecendo critérios objetivos para cadastramento, acompanhamento e fiscalização. A proposta contribui diretamente para: Controle populacional de cães e gatos; Prevenção de zoonoses (raiva, leishmaniose, leptospirose, toxoplasmose, entre outras); Redução de riscos à saúde coletiva e à segurança sanitária. 2. Papel da Vigilância em Saúde No âmbito da Vigilância em Saúde, destacam-se as seguintes atribuições: Vigilância Sanitária: fiscalização das condições higiênico-sanitárias em locais de acolhimento e guarda de animais, apuração de denúncias de maus-tratos, superlotação e insalubridade; Vigilância Ambiental e de Zoonoses: apoio às campanhas de castração, vacinação e microchipagem, além do monitoramento epidemiológico da ocorrência de doenças em populações animais. 3. Pontos Relevantes do Projeto O Art. 8º, inciso VI, que prevê a definição da quantidade máxima de animais sob responsabilidade de protetores independentes e organizações, com distinção entre perímetro urbano e rural, é considerado um mecanismo essencial para prevenir a insalubridade, evitar superlotação e reduzir incômodos à vizinhança. 4. Viabilidade de Execução A execução é considerada adequada e viável, desde que: Sejam definidas claramente as responsabilidades intersetoriais (Secretarias de Meio Ambiente, Saúde e Assistência Social); Haja estrutura de recursos humanos e logísticos para ações de fiscalização e acompanhamento; Sejam estabelecidos fluxos de comunicação intersetoriais; O município promova capacitação dos protetores e entidades cadastradas em boas práticas sanitárias, de manejo animal e de saúde pública. Diante do exposto, a Vigilância em Saúde manifesta-se favorável ao mérito e à execução do Projeto de Lei nº 100/2025, entendendo-o como medida eficaz para: Fortalecer as políticas de proteção animal; Ampliar a prevenção de zoonoses; Organizar parcerias entre poder público e sociedade civil; Assegurar maior transparência e responsabilidade no uso de recursos públicos. Atenciosamente, Márcia Fernandes de Carvalho Secretária Municipal de Saúde Município de Pato Branco MARCIA FERNANDES DE CARVALHO:743 04690949 Assinado de forma digital por MARCIA FERNANDES DE CARVALHO:74304690949 Dados: 2025.09.17 15:45:17 -03'00'