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materia nº 457/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 457 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaOfício nº 468/2025, em resposta ao Requerimento nº 877/2025.
native_id31814

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Ofício nº 468/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 877/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/4199-51A0-4370-7C90 e informe o código 4199-51A0-4370-7C90
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4199-51A0-4370-7C90
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 13/10/2025 11:16:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/4199-51A0-4370-7C90
OFÍCIO Nº 5.737/2025 – SMSPB
Ao Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Assunto: Resposta ao Requerimento nº 877/2025 – Projeto de Lei nº 139/2025
Senhor Presidente,
Em atenção ao Requerimento nº 877/2025, de autoria do Vereador Alexandre Zoche, que solicita
manifestação desta Secretaria acerca do mérito e da viabilidade de execução do Projeto de Lei nº
139/2025, o qual dispõe sobre o acesso irrestrito à assistência religiosa em instituições públicas ou
privadas de saúde, em qualquer dia e horário, temos a considerar:
1. Fundamentação Legal
A Constituição Federal (art. 5º, VI e VII) assegura a liberdade religiosa e o direito de assistência
espiritual em entidades de internação coletiva. Adicionalmente, a Lei Federal nº 9.982/2000
regulamenta a matéria, garantindo que pacientes internados em hospitais públicos e privados possam
receber assistência religiosa, respeitada a sua vontade e a de seus familiares.
2. Análise Técnica
O mérito da proposta é positivo, pois reforça um direito fundamental já previsto em âmbito federal.
Entretanto, a redação que prevê “acesso irrestrito, em qualquer dia e horário” apresenta limitações
práticas e riscos de inviabilidade, uma vez que:
• Conflita com protocolos assistenciais e sanitários das unidades de saúde (ex.: isolamento, UTI,
centro cirúrgico, horários de repouso).
• Necessita compatibilização com as rotinas de biossegurança e controle de infecção hospitalar.
• Exige consentimento prévio do paciente ou de seus familiares.
3. Recomendações
Assim, esta Secretaria manifesta-se:
• Favorável ao princípio do Projeto de Lei nº 139/2025, que visa assegurar o direito à assistência
religiosa em instituições de saúde.
• Contrária à redação que prevê acesso irrestrito, por inviabilidade técnica e operacional.
• Sugere-se que a proposição seja ajustada para contemplar o direito “nos termos de
regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde, respeitados os protocolos assistenciais, de
segurança sanitária e a vontade do paciente ou de seus familiares”.
Portanto, entendemos que a iniciativa legislativa pode contribuir para o fortalecimento da atenção
integral à saúde, desde que observados os limites legais e técnicos necessários à sua execução.
Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Márcia Fernandes de Carvalho
Secretária Municipal de Saúde
Município de Pato Branco
MARCIA 
FERNANDES DE 
CARVALHO:743
04690949
Assinado de forma 
digital por MARCIA 
FERNANDES DE 
CARVALHO:743046909
49 
Dados: 2025.10.08 
15:57:58 -03'00'

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