| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Ofício nº 468/2025, em resposta ao Requerimento nº 877/2025. |
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Ofício nº 468/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Presidente Câmara Municipal de Pato Branco Pato Branco - PR Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 877/2025 . Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, CARLINHO ANTONIO POLAZZO Assessor de Assuntos Legislativos Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/4199-51A0-4370-7C90 e informe o código 4199-51A0-4370-7C90 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 4199-51A0-4370-7C90 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 13/10/2025 11:16:32 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/4199-51A0-4370-7C90 OFÍCIO Nº 5.737/2025 – SMSPB Ao Excelentíssimo Senhor Lindomar Rodrigo Brandão Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco Assunto: Resposta ao Requerimento nº 877/2025 – Projeto de Lei nº 139/2025 Senhor Presidente, Em atenção ao Requerimento nº 877/2025, de autoria do Vereador Alexandre Zoche, que solicita manifestação desta Secretaria acerca do mérito e da viabilidade de execução do Projeto de Lei nº 139/2025, o qual dispõe sobre o acesso irrestrito à assistência religiosa em instituições públicas ou privadas de saúde, em qualquer dia e horário, temos a considerar: 1. Fundamentação Legal A Constituição Federal (art. 5º, VI e VII) assegura a liberdade religiosa e o direito de assistência espiritual em entidades de internação coletiva. Adicionalmente, a Lei Federal nº 9.982/2000 regulamenta a matéria, garantindo que pacientes internados em hospitais públicos e privados possam receber assistência religiosa, respeitada a sua vontade e a de seus familiares. 2. Análise Técnica O mérito da proposta é positivo, pois reforça um direito fundamental já previsto em âmbito federal. Entretanto, a redação que prevê “acesso irrestrito, em qualquer dia e horário” apresenta limitações práticas e riscos de inviabilidade, uma vez que: • Conflita com protocolos assistenciais e sanitários das unidades de saúde (ex.: isolamento, UTI, centro cirúrgico, horários de repouso). • Necessita compatibilização com as rotinas de biossegurança e controle de infecção hospitalar. • Exige consentimento prévio do paciente ou de seus familiares. 3. Recomendações Assim, esta Secretaria manifesta-se: • Favorável ao princípio do Projeto de Lei nº 139/2025, que visa assegurar o direito à assistência religiosa em instituições de saúde. • Contrária à redação que prevê acesso irrestrito, por inviabilidade técnica e operacional. • Sugere-se que a proposição seja ajustada para contemplar o direito “nos termos de regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde, respeitados os protocolos assistenciais, de segurança sanitária e a vontade do paciente ou de seus familiares”. Portanto, entendemos que a iniciativa legislativa pode contribuir para o fortalecimento da atenção integral à saúde, desde que observados os limites legais e técnicos necessários à sua execução. Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos. Márcia Fernandes de Carvalho Secretária Municipal de Saúde Município de Pato Branco MARCIA FERNANDES DE CARVALHO:743 04690949 Assinado de forma digital por MARCIA FERNANDES DE CARVALHO:743046909 49 Dados: 2025.10.08 15:57:58 -03'00'