| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Altera dispositivos na Lei Municipal nº 5.825, de 18 de outubro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Pato Branco, e dá outras providências. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 144 /2025 EMENTA: Altera dispositivos na Lei Municipal nº 5.825, de 18 de outubro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Pato Branco, e dá outras providências. AUTOR: Executivo Municipal DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 01/08/2025 RELATOR: Anne Gomes I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei nº 144/2025, encaminhado por meio da Mensagem nº 44/2025, visa alterar o art. 5º da Lei Municipal nº 5.825/2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) no âmbito municipal. A proposta tem por finalidade autorizar, em caráter excepcional, que servidores admitidos antes de 1º de janeiro de 2004, e que tenham optado pela migração ao RPC antes da edição do Decreto Municipal nº 10.385, de 9 de junho de 2025, possam revogar tal opção. A revogação ficará condicionada: à devolução integral, devidamente corrigida, dos valores restituídos em razão da migração; ao recolhimento das contribuições previdenciárias eventualmente devidas. A medida decorre de deliberação unânime do Conselho de Administração do PATOPREV (Ata nº 008/2025), que constatou falha informacional nos termos de migração: os servidores não foram esclarecidos de forma expressa sobre a alteração no critério de cálculo dos benefícios (da integralidade da última remuneração para a média de Assinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/9D4F-B4D1-EF2D-3B77 e informe o código 9D4F-B4D1-EF2D-3B77 contribuições desde julho/1994), o que gerou prejuízo concreto a pelo menos seis servidores. A Procuradoria Jurídica do Município, bem como pareceres do PATOPREV, confirmam a legalidade e a necessidade da correção normativa No tocante à competência, a matéria é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme art. 32, §2º, II da Lei Orgânica Municipal, estando correta a iniciativa legislativa. II - TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto observa os parâmetros da Lei Complementar Federal nº 95/1998, quanto à clareza, precisão e ordem lógica. O exame preliminar da Diretoria Legislativa apontou apenas ajustes formais na epígrafe (retirada do negrito e acréscimo de ponto final), os quais podem ser feitos em redação final. A cláusula de vigência foi incluída corretamente no art. 2º do Projeto de Lei. III - VOTO DO RELATOR Considerando a competência privativa do Prefeito para propor a matéria, a fundamentação jurídica e atuarial apresentada, a deliberação unânime do Conselho de Administração do PATOPREV, a finalidade de corrigir falha informacional que comprometeu a manifestação de vontade dos servidores. O voto desta relatoria é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 144/2025. Assinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/9D4F-B4D1-EF2D-3B77 e informe o código 9D4F-B4D1-EF2D-3B77 IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Anne Gomes - PSD, Eduardo Dalla Costa - Republicanos, Rafael Foss - União Brasil, Fabrício Preis De Mello - PL e o presidente da Comissão, Alexandre Zoche - PRD, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei n.º 144 /2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/9D4F-B4D1-EF2D-3B77 e informe o código 9D4F-B4D1-EF2D-3B77 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 9D4F-B4D1-EF2D-3B77 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 13/10/2025 16:38:30 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 13/10/2025 16:39:36 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 13/10/2025 16:43:46 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 13/10/2025 17:10:50 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 13/10/2025 17:12:18 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/9D4F-B4D1-EF2D-3B77