| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público no Município de Pato Branco. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária n.º 151/2025 EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público no Município de Pato Branco. AUTOR: Prefeito Municipal DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 18 de agosto de 2025 RELATOR: Anne Gomes I - RELATÓRIO E ANÁLISE Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 151/2025, encaminhado à Câmara Municipal pelo Chefe do Poder Executivo, através da Mensagem nº 46/2025, que visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 3.598/2011 – Lei Geral do Transporte Público de Pato Branco. O projeto propõe modificações específicas relativas ao serviço de táxi, com os seguintes pontos principais: Ampliação da capacidade dos veículos, autorizando automóveis com até 7 (sete) lugares, em substituição ao limite atual de 5 (cinco). Readequação do número de vagas para a categoria, reduzindo de 53 (cinquenta e três) para 46 (quarenta e seis) autorizações, conforme a demanda de taxistas cadastrados. Exclusão da validade temporal das permissões, atualmente limitada a 10 (dez) anos, garantindo a continuidade do serviço aos taxistas cadastrados. A iniciativa, segundo a justificativa do Executivo, busca modernizar a legislação, adequando-a às necessidades atuais, promovendo maior eficiência, segurança e qualidade no transporte público individual de passageiros. Assinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/32C3-7864-A8A5-EF5A e informe o código 32C3-7864-A8A5-EF5A Do ponto de vista constitucional e legal, verifica-se que a proposta está em conformidade com o art. 30, V, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive transporte. Ademais, trata-se de alteração de lei de iniciativa do próprio Executivo, respeitando a competência para legislar. Regimentalmente, o projeto foi protocolado com a devida mensagem e exposição de motivos, atendendo às exigências da Lei Municipal nº 5.787/2021. Não se identificam vícios formais ou materiais de constitucionalidade ou legalidade. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A análise da técnica legislativa demonstra que a epígrafe e a ementa estão adequadas à Lei Complementar nº 95/1998. No entanto, observa-se a necessidade de ajuste quanto à disposição da cláusula de revogação. O art. 2º do Projeto de Lei revoga dispositivo da lei anterior, mas encontra-se posicionado antes do artigo que dispõe sobre a vigência. Em observância à Lei Complementar nº 95/1998, sugere-se a realocação da cláusula de revogação como último artigo da norma, mediante emenda de redação. Assim, o texto ficaria organizado da seguinte forma: Art. 1º – alteração do art. 81 da Lei nº 3.598/2011; Art. 2º – alteração do art. 94 da Lei nº 3.598/2011; Art. 3º – cláusula de vigência; Art. 4º – cláusula de revogação. Assinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/32C3-7864-A8A5-EF5A e informe o código 32C3-7864-A8A5-EF5A Fora essa adequação de ordem formal, o projeto encontra-se regular quanto à técnica legislativa. III - VOTO DO RELATOR Considerando os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa analisados, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 151/2025, com a sugestão de emenda de redação para reposicionar a cláusula de revogação ao final do texto legal. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Anne Gomes - PSD, Eduardo Dalla Costa - Republicanos, Rafael Foss - União Brasil, Fabrício Preis De Mello - PL e o presidente da Comissão, Alexandre Zoche - PRD, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei nº 151/2025 Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/32C3-7864-A8A5-EF5A e informe o código 32C3-7864-A8A5-EF5A VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 32C3-7864-A8A5-EF5A Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 13/10/2025 16:35:34 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 13/10/2025 16:36:10 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 13/10/2025 16:42:04 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 13/10/2025 17:10:42 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 13/10/2025 17:11:57 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/32C3-7864-A8A5-EF5A