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materia nº 141/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 141 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público no Município de Pato Branco.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária n.º 151/2025
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que
instituiu a Lei Geral do Transporte Público no Município de Pato Branco.
AUTOR: Prefeito Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 18 de agosto de 2025
RELATOR: Anne Gomes
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 151/2025, encaminhado à Câmara Municipal
pelo Chefe do Poder Executivo, através da Mensagem nº 46/2025, que visa alterar
dispositivos da Lei Municipal nº 3.598/2011 – Lei Geral do Transporte Público de Pato
Branco.
O projeto propõe modificações específicas relativas ao serviço de táxi, com os
seguintes pontos principais: Ampliação da capacidade dos veículos, autorizando
automóveis com até 7 (sete) lugares, em substituição ao limite atual de 5 (cinco).
Readequação do número de vagas para a categoria, reduzindo de 53 (cinquenta e três)
para 46 (quarenta e seis) autorizações, conforme a demanda de taxistas cadastrados.
Exclusão da validade temporal das permissões, atualmente limitada a 10 (dez) anos,
garantindo a continuidade do serviço aos taxistas cadastrados.
A iniciativa, segundo a justificativa do Executivo, busca modernizar a legislação,
adequando-a às necessidades atuais, promovendo maior eficiência, segurança e qualidade
no transporte público individual de passageiros.
Assinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/32C3-7864-A8A5-EF5A e informe o código 32C3-7864-A8A5-EF5A
Do ponto de vista constitucional e legal, verifica-se que a proposta está em
conformidade com o art. 30, V, da Constituição Federal, que confere aos Municípios
competência para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive
transporte. Ademais, trata-se de alteração de lei de iniciativa do próprio Executivo,
respeitando a competência para legislar.
Regimentalmente, o projeto foi protocolado com a devida mensagem e exposição
de motivos, atendendo às exigências da Lei Municipal nº 5.787/2021. Não se identificam
vícios formais ou materiais de constitucionalidade ou legalidade.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A análise da técnica legislativa demonstra que a epígrafe e a ementa estão
adequadas à Lei Complementar nº 95/1998.
No entanto, observa-se a necessidade de ajuste quanto à disposição da cláusula de
revogação. O art. 2º do Projeto de Lei revoga dispositivo da lei anterior, mas encontra-se
posicionado antes do artigo que dispõe sobre a vigência. Em observância à Lei
Complementar nº 95/1998, sugere-se a realocação da cláusula de revogação como último
artigo da norma, mediante emenda de redação.
Assim, o texto ficaria organizado da seguinte forma:
Art. 1º – alteração do art. 81 da Lei nº 3.598/2011;
Art. 2º – alteração do art. 94 da Lei nº 3.598/2011;
Art. 3º – cláusula de vigência;
Art. 4º – cláusula de revogação.
Assinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/32C3-7864-A8A5-EF5A e informe o código 32C3-7864-A8A5-EF5A
Fora essa adequação de ordem formal, o projeto encontra-se regular quanto à
técnica legislativa.
III - VOTO DO RELATOR
Considerando os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa analisados, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei
Ordinária nº 151/2025, com a sugestão de emenda de redação para reposicionar a cláusula
de revogação ao final do texto legal.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores
Anne Gomes - PSD, Eduardo Dalla Costa - Republicanos, Rafael Foss - União Brasil, Fabrício
Preis De Mello - PL e o presidente da Comissão, Alexandre Zoche - PRD, conforme dispõe o
inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 13 de outubro de
2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei nº 151/2025
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/32C3-7864-A8A5-EF5A e informe o código 32C3-7864-A8A5-EF5A
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 32C3-7864-A8A5-EF5A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 13/10/2025 16:35:34
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 13/10/2025 16:36:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 13/10/2025 16:42:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 13/10/2025 17:10:42 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 13/10/2025 17:11:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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