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materia nº 106/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaConcede reajuste salarial de 4% (quatro por cento) aos servidores do quadro próprio do magistério público municipal.
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 179/2025
EMENTA: Concede reajuste salarial de 4% (quatro por cento) aos servidores do quadro
próprio do magistério público municipal.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 03/10/2025 R
RELATORA: Thania Maria Caminski Gehlen - PP
I - RELATÓRIO
Aporta a este egrégio Colegiado, para o exercício de sua competência
regimental e constitucional de controle prévio de adequação financeira e orçamentária,
o Projeto de Lei Ordinária nº 179/2025, de lavra do Chefe do Poder Executivo Municipal. A
proposição legislativa tem por escopo a outorga de revisão remuneratória, no percentual
de 4% (quatro por cento), aos servidores públicos integrantes do Quadro Próprio do
Magistério, alterando a estrutura de vencimentos vigente.
Aduz o gestor, em sua Exposição de Motivos, que a medida se impõe como
instrumento de valorização do corpo docente municipal — categoria cujo último ganho
remuneratório real remonta ao ano de 2008 —, ao tempo em que pondera as balizas
impostas pela conjuntura fiscal vigente, que limitam a concessão a um patamar fiscalmente
responsável.
Aparelham a peça exordial legislativa, em estrita e indispensável observância
aos ditames da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e do
artigo 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os seguintes
Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3872-F547-BD77-407F e informe o código 3872-F547-BD77-407F
documentos instrutórios, que constituem conditio sine qua non para a deliberação de
mérito por esta Comissão:
1. O Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro, peça técnica que
quantifica a repercussão da despesa obrigatória de caráter continuado a ser instituída,
projetando seus efeitos para o exercício de sua entrada em vigor e para os dois
subsequentes, em atendimento ao imperativo do artigo 16, I, e artigo 17, da LRF.
2. A Declaração do Ordenador da Despesa, ato formal subscrito pela
autoridade máxima do Poder Executivo, por meio do qual se atesta a plena adequação
orçamentária e financeira da proposição com as leis de planejamento vigentes — o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA)
—, em conformidade com o disposto no artigo 16, II, da LRF.
Instruído nestes termos, o projeto encontra-se formalmente apto para a
análise de mérito e a subsequente deliberação no âmbito desta Comissão de Orçamento e
Finanças.
É o relatório.
II - ANÁLISE
A análise a ser empreendida por esta Comissão de Orçamento e Finanças não
se confunde com um mero juízo de conveniência ou oportunidade política. Trata-se, em
sua essência, de um controle de juridicidade qualificado, cujo escopo é perscrutar a
compatibilidade da proposição legislativa com o arcabouço normativo de finanças públicas,
erigido pela Constituição da República e detalhado pela Lei Complementar nº 101/2000, a
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
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a) Da Regularidade Formal Subjetiva: Competência e Iniciativa
Em um primeiro e fundamental plano de análise, incumbe a esta Casa
Legislativa, no exercício de seu poder-dever de controle preventivo de constitucionalidade,
aferir os pressupostos de validade subjetivos da proposição. Tal exame antecede qualquer
incursão meritória e decompõe-se em duas vertentes indissociáveis: a competência do
ente legiferante e a iniciativa para a deflagração do processo legislativo.
No que tange à competência, a arquitetura do pacto federativo brasileiro,
delineada na Constituição da República de 1988, outorga aos Municípios autonomia para
legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do seu artigo 30, inciso I. A matéria
em testilha — a disciplina do regime remuneratório dos seus próprios servidores —
representa a quintessência do interesse local, sendo o núcleo da capacidade de auto￾organização e autoadministração do ente municipal. Destarte, a competência do Município
para normatizar a remuneração do seu funcionalismo é manifesta e inquestionável.
Quanto à iniciativa, o princípio da separação e harmonia dos Poderes, cláusula
pétrea inscrita no artigo 2º, da Constituição da República, não se traduz em uma
estanqueidade absoluta, mas em um complexo sistema de freios e contrapesos (checks and
balances). Uma de suas mais relevantes manifestações é a reserva de iniciativa legislativa
em matérias específicas, que visa a preservar a esfera de atribuições de cada Poder.
O artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, estabelece,
de forma inequívoca, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que
disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. A ratio legis de tal dispositivo é
salvaguardar o Poder Executivo de imposições legiferantes que acarretem aumento de
despesa, cuja responsabilidade pela gestão e pelo equilíbrio orçamentário recai,
primariamente, sobre o administrador público.
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Impõe-se, como corolário, a aplicação do princípio da simetria, construção
jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que torna as regras do
processo legislativo federal de observância obrigatória para Estados e Municípios, naquilo
que for aplicável. Assim, a prerrogativa de iniciativa reservada ao Presidente da República
estende-se, simetricamente, aos Governadores e Prefeitos em seus respectivos âmbitos.
No caso vertente, o Projeto de Lei nº 179/2025 foi deflagrado por ato do
Excelentíssimo Prefeito Municipal, autoridade máxima do Poder Executivo local. Com isso,
a proposição se amolda com perfeição à exigência constitucional, restando imune ao vício
de iniciativa, uma das mais graves e insanáveis espécies de inconstitucionalidade formal.
Conclui-se, portanto, que a proposição legislativa sob exame preenche, de
forma irretocável, os requisitos de regularidade formal subjetiva, estando plenamente
legitimada, sob a ótica da competência e da iniciativa, para prosseguir em sua tramitação.
b) Do Controle de Constitucionalidade Financeira e da Conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal
Superada a análise prefacial da regularidade subjetiva, adentra-se ao núcleo da
competência material desta Comissão: o exame da proposição sob a ótica
da responsabilidade na gestão fiscal, um dos pilares da República e princípio norteador da
Administração Pública contemporânea. Este controle não é um ato discricionário, mas um
dever funcional imposto pelo ordenamento jurídico, que visa a garantir a sustentabilidade
intertemporal das políticas públicas e a solvência do erário.
O reajuste remuneratório em tela, por sua natureza jurídica, enquadra-se na
categoria de despesa obrigatória de caráter continuado. A definição, extraída do artigo 17,
§1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), abrange toda
despesa corrente derivada de lei que estabeleça para o ente a obrigação de sua execução
por um período superior a dois exercícios financeiros. A concessão de um aumento salarial,
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que se incorpora permanentemente aos vencimentos dos servidores, é o exemplo
paradigmático desta categoria de despesa.
Para a instituição ou majoração de despesas desta magnitude, a LRF, em seus
artigos 16 e 17, erigiu um rigoroso e inafastável itinerário procedimental. Longe de serem
meras formalidades burocráticas, tais exigências constituem verdadeiras condições de
validade do ato legislativo, cuja inobservância contamina a norma com vício de
inconstitucionalidade. O legislador complementar, ciente dos riscos de uma expansão de
gastos desprovida de planejamento, instituiu um sistema de contenção prévia, exigindo
que o ato de criação da despesa seja instruído com:
1. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, não apenas para o
exercício de sua implementação, mas, prospectivamente, para os dois exercícios
subsequentes. Tal medida visa a descortinar a trajetória da despesa no médio prazo,
prevenindo o comprometimento futuro da capacidade de investimento e do cumprimento
de outras obrigações estatais.
2. A declaração do ordenador da despesa, ato de gravidade singular, atestando
que o aumento proposto possui plena adequação com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e
compatibilidade com as metas e diretrizes fixadas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO). Esta declaração vincula a mais alta autoridade
administrativa, que assume a responsabilidade pessoal pela veracidade da compatibilidade
fiscal do ato.
A relevância de tais requisitos foi chancelada e elevada a um patamar
constitucional pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que introduziu o artigo 113 ao Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Este dispositivo, de aplicabilidade
nacional e imediata a todos os entes da Federação, sacramenta a obrigatoriedade de que
toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória seja acompanhada da
respectiva estimativa de impacto.
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, é
torrencial e uníssona ao proclamar que a ausência da estimativa de impacto orçamentário￾financeiro configura inconstitucionalidade formal insanável, por violação direta ao devido
processo legislativo em matéria financeira. Conforme assentado em múltiplos precedentes,
como na paradigmática ADI 6.118/RR, a norma que nasce sem a devida mensuração de
seus custos é um ato juridicamente natimorto, pois atenta contra o princípio do
planejamento e da responsabilidade fiscal.
No caso em apreço, o Poder Executivo Municipal demonstrou notável zelo e
acuidade técnica. Ao aparelhar o Projeto de Lei nº 179/2025 com o
pormenorizado Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro e a
correspondente Declaração do Ordenador da Despesa, cumpriu, de forma cabal e
irretocável, o exigente percurso normativo. A conduta da Administração não apenas
satisfaz as exigências formais, mas materializa a boa governança, evidenciando que a
decisão de valorizar o magistério foi precedida de um estudo criterioso sobre sua
viabilidade e sustentabilidade, em perfeita consonância com o arcabouço jurídico￾financeiro que rege a República.
Assim, a proposição legislativa sob análise supera com distinção o mais
rigoroso escrutínio de constitucionalidade financeira, revelando-se um ato de gestão
pública hígido, transparente e, acima de tudo, responsável.
III - VOTO DA RELATORA
Ante o exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 179/2025 foi
devidamente instruído com a documentação exigida pelo artigo 16, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e pelo artigo 113, do ADCT, atestando sua viabilidade orçamentária
e financeira; considerando a ausência de vícios de iniciativa e a competência do Município
para legislar sobre a matéria, meu voto é FAVORÁVEL no âmbito desta Comissão de
Orçamento e Finanças.
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A medida proposta, além de justa e oportuna para a valorização do magistério
municipal, revela-se juridicamente hígida e fiscalmente responsável.
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I
do artigo 51, do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 15 de outubro de 2025,
acompanham o voto da relatora ao Projeto de Lei Ordinária n.º 179 /2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e DIOGO DOMINGOS GRANDO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3872-F547-BD77-407F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 15/10/2025 13:59:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 15/10/2025 14:00:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 15/10/2025 14:04:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 15/10/2025 14:06:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 15/10/2025 14:07:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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