| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | Concede reajuste salarial de 4% (quatro por cento) aos servidores do quadro próprio do magistério público municipal. |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 179/2025 EMENTA: Concede reajuste salarial de 4% (quatro por cento) aos servidores do quadro próprio do magistério público municipal. AUTOR: Executivo Municipal DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 03/10/2025 R RELATORA: Thania Maria Caminski Gehlen - PP I - RELATÓRIO Aporta a este egrégio Colegiado, para o exercício de sua competência regimental e constitucional de controle prévio de adequação financeira e orçamentária, o Projeto de Lei Ordinária nº 179/2025, de lavra do Chefe do Poder Executivo Municipal. A proposição legislativa tem por escopo a outorga de revisão remuneratória, no percentual de 4% (quatro por cento), aos servidores públicos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, alterando a estrutura de vencimentos vigente. Aduz o gestor, em sua Exposição de Motivos, que a medida se impõe como instrumento de valorização do corpo docente municipal — categoria cujo último ganho remuneratório real remonta ao ano de 2008 —, ao tempo em que pondera as balizas impostas pela conjuntura fiscal vigente, que limitam a concessão a um patamar fiscalmente responsável. Aparelham a peça exordial legislativa, em estrita e indispensável observância aos ditames da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e do artigo 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os seguintes Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3872-F547-BD77-407F e informe o código 3872-F547-BD77-407F documentos instrutórios, que constituem conditio sine qua non para a deliberação de mérito por esta Comissão: 1. O Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro, peça técnica que quantifica a repercussão da despesa obrigatória de caráter continuado a ser instituída, projetando seus efeitos para o exercício de sua entrada em vigor e para os dois subsequentes, em atendimento ao imperativo do artigo 16, I, e artigo 17, da LRF. 2. A Declaração do Ordenador da Despesa, ato formal subscrito pela autoridade máxima do Poder Executivo, por meio do qual se atesta a plena adequação orçamentária e financeira da proposição com as leis de planejamento vigentes — o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) —, em conformidade com o disposto no artigo 16, II, da LRF. Instruído nestes termos, o projeto encontra-se formalmente apto para a análise de mérito e a subsequente deliberação no âmbito desta Comissão de Orçamento e Finanças. É o relatório. II - ANÁLISE A análise a ser empreendida por esta Comissão de Orçamento e Finanças não se confunde com um mero juízo de conveniência ou oportunidade política. Trata-se, em sua essência, de um controle de juridicidade qualificado, cujo escopo é perscrutar a compatibilidade da proposição legislativa com o arcabouço normativo de finanças públicas, erigido pela Constituição da República e detalhado pela Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3872-F547-BD77-407F e informe o código 3872-F547-BD77-407F a) Da Regularidade Formal Subjetiva: Competência e Iniciativa Em um primeiro e fundamental plano de análise, incumbe a esta Casa Legislativa, no exercício de seu poder-dever de controle preventivo de constitucionalidade, aferir os pressupostos de validade subjetivos da proposição. Tal exame antecede qualquer incursão meritória e decompõe-se em duas vertentes indissociáveis: a competência do ente legiferante e a iniciativa para a deflagração do processo legislativo. No que tange à competência, a arquitetura do pacto federativo brasileiro, delineada na Constituição da República de 1988, outorga aos Municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do seu artigo 30, inciso I. A matéria em testilha — a disciplina do regime remuneratório dos seus próprios servidores — representa a quintessência do interesse local, sendo o núcleo da capacidade de autoorganização e autoadministração do ente municipal. Destarte, a competência do Município para normatizar a remuneração do seu funcionalismo é manifesta e inquestionável. Quanto à iniciativa, o princípio da separação e harmonia dos Poderes, cláusula pétrea inscrita no artigo 2º, da Constituição da República, não se traduz em uma estanqueidade absoluta, mas em um complexo sistema de freios e contrapesos (checks and balances). Uma de suas mais relevantes manifestações é a reserva de iniciativa legislativa em matérias específicas, que visa a preservar a esfera de atribuições de cada Poder. O artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, estabelece, de forma inequívoca, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. A ratio legis de tal dispositivo é salvaguardar o Poder Executivo de imposições legiferantes que acarretem aumento de despesa, cuja responsabilidade pela gestão e pelo equilíbrio orçamentário recai, primariamente, sobre o administrador público. Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3872-F547-BD77-407F e informe o código 3872-F547-BD77-407F Impõe-se, como corolário, a aplicação do princípio da simetria, construção jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que torna as regras do processo legislativo federal de observância obrigatória para Estados e Municípios, naquilo que for aplicável. Assim, a prerrogativa de iniciativa reservada ao Presidente da República estende-se, simetricamente, aos Governadores e Prefeitos em seus respectivos âmbitos. No caso vertente, o Projeto de Lei nº 179/2025 foi deflagrado por ato do Excelentíssimo Prefeito Municipal, autoridade máxima do Poder Executivo local. Com isso, a proposição se amolda com perfeição à exigência constitucional, restando imune ao vício de iniciativa, uma das mais graves e insanáveis espécies de inconstitucionalidade formal. Conclui-se, portanto, que a proposição legislativa sob exame preenche, de forma irretocável, os requisitos de regularidade formal subjetiva, estando plenamente legitimada, sob a ótica da competência e da iniciativa, para prosseguir em sua tramitação. b) Do Controle de Constitucionalidade Financeira e da Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal Superada a análise prefacial da regularidade subjetiva, adentra-se ao núcleo da competência material desta Comissão: o exame da proposição sob a ótica da responsabilidade na gestão fiscal, um dos pilares da República e princípio norteador da Administração Pública contemporânea. Este controle não é um ato discricionário, mas um dever funcional imposto pelo ordenamento jurídico, que visa a garantir a sustentabilidade intertemporal das políticas públicas e a solvência do erário. O reajuste remuneratório em tela, por sua natureza jurídica, enquadra-se na categoria de despesa obrigatória de caráter continuado. A definição, extraída do artigo 17, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), abrange toda despesa corrente derivada de lei que estabeleça para o ente a obrigação de sua execução por um período superior a dois exercícios financeiros. A concessão de um aumento salarial, Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3872-F547-BD77-407F e informe o código 3872-F547-BD77-407F que se incorpora permanentemente aos vencimentos dos servidores, é o exemplo paradigmático desta categoria de despesa. Para a instituição ou majoração de despesas desta magnitude, a LRF, em seus artigos 16 e 17, erigiu um rigoroso e inafastável itinerário procedimental. Longe de serem meras formalidades burocráticas, tais exigências constituem verdadeiras condições de validade do ato legislativo, cuja inobservância contamina a norma com vício de inconstitucionalidade. O legislador complementar, ciente dos riscos de uma expansão de gastos desprovida de planejamento, instituiu um sistema de contenção prévia, exigindo que o ato de criação da despesa seja instruído com: 1. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, não apenas para o exercício de sua implementação, mas, prospectivamente, para os dois exercícios subsequentes. Tal medida visa a descortinar a trajetória da despesa no médio prazo, prevenindo o comprometimento futuro da capacidade de investimento e do cumprimento de outras obrigações estatais. 2. A declaração do ordenador da despesa, ato de gravidade singular, atestando que o aumento proposto possui plena adequação com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com as metas e diretrizes fixadas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Esta declaração vincula a mais alta autoridade administrativa, que assume a responsabilidade pessoal pela veracidade da compatibilidade fiscal do ato. A relevância de tais requisitos foi chancelada e elevada a um patamar constitucional pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que introduziu o artigo 113 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Este dispositivo, de aplicabilidade nacional e imediata a todos os entes da Federação, sacramenta a obrigatoriedade de que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória seja acompanhada da respectiva estimativa de impacto. Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3872-F547-BD77-407F e informe o código 3872-F547-BD77-407F A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, é torrencial e uníssona ao proclamar que a ausência da estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro configura inconstitucionalidade formal insanável, por violação direta ao devido processo legislativo em matéria financeira. Conforme assentado em múltiplos precedentes, como na paradigmática ADI 6.118/RR, a norma que nasce sem a devida mensuração de seus custos é um ato juridicamente natimorto, pois atenta contra o princípio do planejamento e da responsabilidade fiscal. No caso em apreço, o Poder Executivo Municipal demonstrou notável zelo e acuidade técnica. Ao aparelhar o Projeto de Lei nº 179/2025 com o pormenorizado Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro e a correspondente Declaração do Ordenador da Despesa, cumpriu, de forma cabal e irretocável, o exigente percurso normativo. A conduta da Administração não apenas satisfaz as exigências formais, mas materializa a boa governança, evidenciando que a decisão de valorizar o magistério foi precedida de um estudo criterioso sobre sua viabilidade e sustentabilidade, em perfeita consonância com o arcabouço jurídicofinanceiro que rege a República. Assim, a proposição legislativa sob análise supera com distinção o mais rigoroso escrutínio de constitucionalidade financeira, revelando-se um ato de gestão pública hígido, transparente e, acima de tudo, responsável. III - VOTO DA RELATORA Ante o exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 179/2025 foi devidamente instruído com a documentação exigida pelo artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo artigo 113, do ADCT, atestando sua viabilidade orçamentária e financeira; considerando a ausência de vícios de iniciativa e a competência do Município para legislar sobre a matéria, meu voto é FAVORÁVEL no âmbito desta Comissão de Orçamento e Finanças. Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3872-F547-BD77-407F e informe o código 3872-F547-BD77-407F A medida proposta, além de justa e oportuna para a valorização do magistério municipal, revela-se juridicamente hígida e fiscalmente responsável. III - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do artigo 51, do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 15 de outubro de 2025, acompanham o voto da relatora ao Projeto de Lei Ordinária n.º 179 /2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3872-F547-BD77-407F e informe o código 3872-F547-BD77-407F VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 3872-F547-BD77-407F Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 15/10/2025 13:59:05 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 15/10/2025 14:00:48 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 15/10/2025 14:04:13 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 15/10/2025 14:06:54 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 15/10/2025 14:07:09 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3872-F547-BD77-407F