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materia nº 465/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 465 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaOfício nº 477/2025, em resposta aos Requerimentos nºs 655/2025 e 773/2025.
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Ofício nº 477/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue resposta aos Requerimentos nºs 655/2025 e 773/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/F539-8DB8-075F-0C2B e informe o código F539-8DB8-075F-0C2B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F539-8DB8-075F-0C2B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 16/10/2025 09:43:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/F539-8DB8-075F-0C2B
Memorando 31.581/2025
De: Edson S. - SA
Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos 
Data: 14/10/2025 às 17:36:06
Setores envolvidos:
SA, SEC-EXEC-AL
Resposta ao Requerimento nº 655/2025 e Requerimento nº 773/2025
Prezado,
Em atenção ao Requerimento nº 655/2025 e Requerimento nº 773/2025, referente ao Projeto de Lei nº 9/2025, de
autoria do vereador Joecir Bernardi, que acrescenta dispositivo à Lei nº 3.276/2009 – Programa da Porteira Adentro,
a Secretaria Municipal de Agricultura, apresenta as seguintes informações e considerações:
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 32, §2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre matéria orçamentária ou que
importem em aumento de despesa para o Município. Assim, qualquer proposta que gere impacto financeiro deve
obrigatoriamente ser acompanhada de estudo técnico, estimativa de impacto e indicação da fonte de custeio, sob
pena de violação aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, previstos no artigo 37 da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
No caso em apreço, a Secretaria de Agricultura não dispõe de pessoal nem estrutura operacional para a execução
das medidas previstas no projeto. O quadro funcional encontra-se reduzido e sobrecarregado em razão do grande
volume de demandas já existentes. Atualmente, um operador de máquinas foi exonerado e outro faleceu, tendo sido
solicitada a reposição dos cargos. Contudo, embora tenha ocorrido a convocação de candidatos aprovados em
concurso público, nenhum assumiu, resultando em defasagem operacional significativa, com duas máquinas paradas
por falta de operadores.
A execução das atividades propostas exigiria uma equipe exclusiva em tempo integral para o britador, responsável
não apenas pela operação, mas também pela fiscalização e controle da destinação dos materiais, a fim de garantir
que os materiais fossem efetivamente utilizados para o fim público previsto. No momento, a Secretaria não possui
pessoal disponível nem orçamento para assumir tais atribuições. Ressalte-se que foi proposto o cargo específico de
chefe do britador, contudo não foi aprovado por esta Casa Legislativa, o que reforça a limitação administrativa
existente.
1. Disponibilidade de insumos: O britador municipal possui capacidade limitada e é destinado prioritariamente a
obras públicas municipais. A recente demanda por pavimentação asfáltica obrigou o Município a adquirir pedra
brita e rachão via licitação, demonstrando que a ampliação do fornecimento de insumos para produtores rurais
poderia comprometer a execução de obras essenciais. Além disso, o cascalho é também utilizado por outras
Secretarias, como Engenharia e Obras, o que exige coordenação e priorização do interesse público.
2. Viabilidade operacional: A criação de um sistema de controle e fiscalização da distribuição de insumos
demandaria recursos técnicos e administrativos adicionais, como balança para pesagem, registros de retirada
e fiscalização in loco, exigindo regulamentação própria e estrutura específica. Atualmente, a Secretaria não
possui equipamentos, nem pessoal qualificado para exercer esse controle de forma adequada.
Cumpre salientar que a Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), bem como aos princípios da transparência e do
controle (arts. 48 e 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal). Dessa forma, qualquer programa que envolva distribuiçã
o
de insumos ou bens públicos deve assegurar transparência nos critérios de concessão, controle sobre o uso dos Assinado por 1 pessoa: EDSON ROBERTO SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6785-D3D0-8BED-6ACB e informe o código 6785-D3D0-8BED-6ACB
materiais e impessoalidade na execução, de modo a evitar favorecimentos indevidos e garantir o correto emprego
dos recursos públicos.
3. Impacto financeiro: A medida proposta implicaria custos diretos e indiretos ao Município, seja pela
necessidade de ampliar a fiscalização e controle, seja pela possível escassez de materiais para obras
públicas. Ademais, qualquer nova despesa deve estar compatível com as diretrizes orçamentárias e a
programação financeira vigente, sob pena de violar o princípio da responsabilidade fiscal e comprometer a
execução de políticas públicas essenciais.
Em atenção aos itens I, II e III, a resposta se torna inviável, uma vez que não há no quadro funcional cargos ou
funções compatíveis com as atribuições que seriam criadas ou ampliadas por meio do referido projeto de lei,
tornando sua execução impraticável.
4. Atendimento atual aos produtores: Contudo, informamos que a Administração Municipal já atende os
produtores rurais com materiais provenientes do britador, por meio da Lei nº 3.276/2009 – Programa Porteira
Adentro, em conformidade com os critérios estabelecidos pela próprio dispositivo legal, pela Comissão do
Programa e cronograma da Secretaria de Agricultura. Assim, o fornecimento e a execução dos serviços já
observam os princípios da transparência, controle e impessoalidade, mediante procedimentos internos que
asseguram equidade e rastreabilidade das ações.
5. Considerações finais: Embora a intenção do projeto seja louvável, neste momento a proposta se mostra
inviável de ser implementada, considerando os aspectos operacionais e financeiros já expostos:
- a ausência de pessoal e estrutura operacional suficiente;
- a sobrecarga de demandas existentes;
- a limitação orçamentária e legal para criação de novas despesas; e
- a necessidade de observância aos princípios da transparência, controle, impessoalidade e responsabilidade fiscal
na gestão pública.
Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente, _
Edson Roberto Silveira
Secretário da Agricultura Assinado por 1 pessoa: EDSON ROBERTO SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6785-D3D0-8BED-6ACB e informe o código 6785-D3D0-8BED-6ACB
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6785-D3D0-8BED-6ACB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDSON ROBERTO SILVEIRA (CPF 398.XXX.XXX-72) em 14/10/2025 17:36:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6785-D3D0-8BED-6ACB

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