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materia nº 951/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 951 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaRequer ao Executivo Municipal, por intermédio do Departamento competente, para fins de instrução processual no âmbito da Comissão de Orçamento e Finanças, a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesa, documentos indispensáveis à análise de constitucionalidade e de mérito do Projeto de Lei nº 115/2025, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal  e do art. 113, do ADCT.
native_id31864

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição Respondida — Resposta encaminhada pelo Executivo Municipal através do Ofício Resposta às Proposições nº 520 de 2025.
2025-10-21 Aguardando resposta de requerimento — Encaminhado ao Executivo Municipal, por e-mail via 1Doc, através do Ofício nº 439/2025-DL.
2025-10-20 Aprovado — Aprovado.
2025-10-17 Leitura e Deliberação D Leitura e deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T13:45:11.086012-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
REQUERIMENTO Nº 951/2025
Requer ao Executivo Municipal, por
intermédio do Departamento competente,
para fins de instrução processual no âmbito
da Comissão de Orçamento e Finanças, a
apresentação da estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e da declaração do
ordenador de despesa, documentos
indispensáveis à análise de
constitucionalidade e de mérito do Projeto de
Lei nº 115/2025, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e do art. 113, do
ADCT.
A vereadora signatária, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN - PP, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, requer ao Executivo Municipal a apresentação de
documentos imprescindíveis à regular tramitação da referida proposição.
O Projeto de Lei nº 115/2025, de autoria do Executivo Municipal, que "Altera
dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que institui o Plano de Cargos e
Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco", propõe a modificação
de regras para a progressão funcional por titulação. Tal alteração, ainda que vise à
economicidade, impacta diretamente a estrutura remuneratória dos servidores e, por
conseguinte, altera uma despesa obrigatória de caráter continuado.
A análise de proposições dessa natureza pelo Poder Legislativo, em especial
pela Comissão de Orçamento e Finanças, não pode se limitar a uma avaliação de mérito
subjetiva. Ela exige uma análise técnica criteriosa, fundamentada em dados concretos que
garantam a conformidade da proposta com os princípios da gestão fiscal responsável, da
legalidade e da previsibilidade orçamentária.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF), em seus artigos 16 e 17, estabelece requisitos mandatórios para a validade de
atos que criem ou alterem despesa obrigatória de caráter continuado. Da mesma forma,
o artigo 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de aplicabilidade
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A543-148F-079E-74D6 e informe o código A543-148F-079E-74D6
cogente a todos os entes da Federação, veda a tramitação de qualquer proposição
legislativa com tal natureza sem a devida instrução documental.
A ausência de tais documentos não constitui mera formalidade, mas sim
um vício de inconstitucionalidade formal que impede a análise responsável da matéria.
Sem eles, esta Comissão fica tecnicamente impossibilitada de exercer sua competência
regimental de opinar sobre a compatibilidade e adequação da proposta com o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.
Diante do exposto, e com o objetivo de instruir adequadamente a análise
do Projeto de Lei nº 115/2025 para a posterior exaração de parecer por esta
Comissão, requer o encaminhamento, em caráter de urgência, dos seguintes documentos:
1. Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, contendo a memória de
cálculo detalhada que demonstre os efeitos da alteração proposta para o exercício em que
deva iniciar sua vigência e para os dois subsequentes, em estrito cumprimento ao que
dispõe o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Declaração do Ordenador da Despesa, atestando que a alteração na
despesa possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e
compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), conforme exigência do art. 16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A apresentação de tais documentos é condição de procedibilidade e validade
para que esta Casa Legislativa possa deliberar de forma consciente, transparente e em total
conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
OBS.: O Projeto de Lei nº 115/2025 na íntegra pode ser acessado através do
portal eletrônico: https://www.patobranco.pr.leg.br - No menu: Processo Legislativo -
Ícone: Matérias Legislativas - Projeto de Lei.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A543-148F-079E-74D6 e informe o código A543-148F-079E-74D6
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A543-148F-079E-74D6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 17/10/2025 13:44:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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