Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
REQUERIMENTO Nº 962/2025
Requer o arquivamento do Projeto de Lei n.º
24/2025, em face de sua superveniente
constatação de inviabilidade técnica,
administrativa e orçamentária para sua
implementação, o que torna a proposta
materialmente inexequível.
A vereadora signatária, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN - PP, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e em um exercício de responsabilidade e zelo pela
eficiência do processo legislativo, requer o arquivamento do Projeto de Lei n.º 24, de 6 de
fevereiro de 2025, de sua autoria, pela manifesta inviabilidade técnica de sua execução.
Após a apresentação do Projeto de Lei n.º 24/2025, foi realizada uma análise
mais aprofundada sobre os requisitos práticos para sua efetiva implementação. Essa
reavaliação criteriosa demonstrou que, embora a proposta contenha elevado mérito em
seus objetivos, sua execução tornou-se tecnicamente inviável na forma como foi concebida.
A inviabilidade manifesta-se em duas frentes interdependentes: a
administrativa e a orçamentária.
Do ponto de vista administrativo, a criação de um novo programa como a
"Patrulha Mirim" exige uma complexa reestruturação de fluxos e responsabilidades no
âmbito do Poder Executivo.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a proposta é igualmente inviável.
A implementação do programa "Patrulha Mirim" geraria, inevitavelmente, novas despesas
contínuas para o Município, como a aquisição de materiais, uniformes, custos com
transporte e, potencialmente, a contratação de pessoal. A legislação de finanças públicas,
notadamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe rigorosos requisitos técnicos para a
criação de despesas dessa natureza, exigindo, entre outros, a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e a demonstração da origem dos recursos para seu custeio. Um
projeto de lei de iniciativa parlamentar não possui os elementos técnicos para cumprir tais
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exigências, pois não tem como realizar estudos de impacto em nome do Executivo ou
indicar fontes de receita, tornando-o financeiramente impraticável.
Portanto, a continuidade da tramitação deste projeto seria um ato legislativo
inócuo, pois sua eventual aprovação resultaria em uma norma inexequível, incapaz de
produzir os efeitos práticos desejados. O reconhecimento de sua inviabilidade técnica e o
consequente pedido de arquivamento representam um ato de maturidade legislativa e de
compromisso com a elaboração de leis que sejam não apenas bem-intencionadas, mas,
acima de tudo, viáveis.
Pelo exposto, convicta da impossibilidade material de implementação da
proposta, requeiro o arquivamento do Projeto de Lei.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
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