| Tipo | Parecer Comissão Políticas Públicas |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso irrestrito à assistência religiosa em instituições públicas ou privadas de saúde, em qualquer dia e horário, no âmbito do município de Pato Branco. |
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PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 139 /2025 EMENTA: Dispõe sobre o acesso irrestrito à assistência religiosa em instituições públicas ou privadas de saúde, em qualquer dia e horário, no âmbito do município de Pato Branco. AUTOR: Rodrigo José Correia (União Brasil) DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 23 de julho de 2025. RELATOR: Alexandre Zoche I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei nº 139/2025 dispõe sobre o acesso irrestrito à assistência religiosa em instituições públicas ou privadas de saúde, em qualquer dia e horário, no âmbito do município de Pato Branco. A proposição tem como objetivo garantir aos pacientes internados ou em atendimento, bem como a seus representantes legais, o direito de receber assistência religiosa conforme sua crença, inclusive em horários noturnos, finais de semana e feriados, respeitados os protocolos sanitários e a vontade do paciente. Na justificativa, o autor destaca que, embora a Lei Federal nº 9.982/2000 assegure esse direito em hospitais e estabelecimentos prisionais, ainda persistem barreiras burocráticas e limitações de horário que restringem o exercício pleno da assistência espiritual. Assim, busca-se ampliar a efetividade desse direito no âmbito municipal, reconhecendo a dimensão espiritual como parte integrante do cuidado humanizado. O projeto prevê o cadastro de representantes religiosos, o respeito à escolha do paciente e a responsabilização de instituições que criem obstáculos injustificados ao exercício da assistência religiosa. Sob o aspecto da constitucionalidade, a proposição encontra amparo no art. 5º, incisos VI e VII, da Constituição Federal, que asseguram a liberdade religiosa e o direito de assistência espiritual. Insere-se ainda na competência legislativa municipal (art. 30, I, da CF), por tratar de interesse local. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DF31-3A2B-FA33-1566 e informe o código DF31-3A2B-FA33-1566 Quanto à legalidade, não há conflito com normas superiores, desde que observados os limites da Lei Federal nº 9.982/2000, especialmente quanto ao respeito às normas internas das instituições e à segurança sanitária. No aspecto regimental, a tramitação é adequada e compatível com as atribuições da Câmara Municipal. Contudo, a expressão “acesso irrestrito”, constante do projeto, foi objeto de análise pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) e pela Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, conforme respostas aos Requerimentos nº 875/2025 e nº 877/2025. Ambos os órgãos reconheceram o mérito da iniciativa, mas manifestaram-se contrários à redação atual, por entenderem que o termo “acesso irrestrito” conflita com normas técnicas e de biossegurança, podendo comprometer a segurança hospitalar, a autonomia médica e o sigilo profissional. Ambos recomendaram a adequação da redação para garantir o direito à assistência religiosa. Em conformidade com essas manifestações e com o parecer jurídico desta Casa de Leis, o relator apresentou ao autor da matéria duas (2) emendas modificativas, as quais foram acatadas, sendo que a primeira altera a ementa do Projeto de Lei nº 139/2025, e a segunda modifica a redação do caput do artigo 1º do referido projeto, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica assegurado o direito de acesso à assistência religiosa aos pacientes internados ou em atendimento em instituições públicas ou privadas de saúde, incluindo hospitais, asilos, casas de repouso, instituições de longa permanência para idosos e demais estabelecimentos que prestem cuidados continuados à saúde ou assistência a pessoas em situação de vulnerabilidade, situados no município de Pato Branco, respeitados os protocolos sanitários e a vontade do paciente.” II – VOTO DO RELATOR O projeto reafirma a importância da liberdade religiosa e do atendimento espiritual como parte do cuidado integral e humanizado à saúde, sobretudo para pacientes em situação de vulnerabilidade. Considerando que as emendas modificativas propostas corrigem os pontos de conflito identificados pelos órgãos técnicos e jurídicos, o voto do relator é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 139/2025, com as Emendas Modificativas. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DF31-3A2B-FA33-1566 e informe o código DF31-3A2B-FA33-1566 III – CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Políticas Públicas, reunidos em 20 de outubro de 2025, acompanham o voto do relator, manifestando-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 139/2025, com as Emendas Modificativas apresentadas. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DF31-3A2B-FA33-1566 e informe o código DF31-3A2B-FA33-1566 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: DF31-3A2B-FA33-1566 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 21/10/2025 13:06:13 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 21/10/2025 13:06:58 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 21/10/2025 13:43:32 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DF31-3A2B-FA33-1566