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materia nº 104/2025

Tipo Parecer Comissão Políticas Públicas
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre o acesso irrestrito à assistência religiosa em instituições públicas ou privadas de saúde, em qualquer dia e horário, no âmbito do município de Pato Branco.
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PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 139 /2025
EMENTA: Dispõe sobre o acesso irrestrito à assistência religiosa em instituições públicas ou
privadas de saúde, em qualquer dia e horário, no âmbito do município de Pato Branco.
AUTOR: Rodrigo José Correia (União Brasil)
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 23 de julho de 2025.
RELATOR: Alexandre Zoche
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 139/2025 dispõe sobre o acesso irrestrito à assistência religiosa
em instituições públicas ou privadas de saúde, em qualquer dia e horário, no âmbito do
município de Pato Branco.
A proposição tem como objetivo garantir aos pacientes internados ou em
atendimento, bem como a seus representantes legais, o direito de receber assistência
religiosa conforme sua crença, inclusive em horários noturnos, finais de semana e feriados,
respeitados os protocolos sanitários e a vontade do paciente.
Na justificativa, o autor destaca que, embora a Lei Federal nº 9.982/2000 assegure
esse direito em hospitais e estabelecimentos prisionais, ainda persistem barreiras
burocráticas e limitações de horário que restringem o exercício pleno da assistência
espiritual. Assim, busca-se ampliar a efetividade desse direito no âmbito municipal,
reconhecendo a dimensão espiritual como parte integrante do cuidado humanizado.
O projeto prevê o cadastro de representantes religiosos, o respeito à escolha do
paciente e a responsabilização de instituições que criem obstáculos injustificados ao
exercício da assistência religiosa.
Sob o aspecto da constitucionalidade, a proposição encontra amparo no art. 5º,
incisos VI e VII, da Constituição Federal, que asseguram a liberdade religiosa e o direito de
assistência espiritual. Insere-se ainda na competência legislativa municipal (art. 30, I, da CF),
por tratar de interesse local.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DF31-3A2B-FA33-1566 e informe o código DF31-3A2B-FA33-1566
Quanto à legalidade, não há conflito com normas superiores, desde que observados
os limites da Lei Federal nº 9.982/2000, especialmente quanto ao respeito às normas
internas das instituições e à segurança sanitária.
No aspecto regimental, a tramitação é adequada e compatível com as atribuições
da Câmara Municipal.
Contudo, a expressão “acesso irrestrito”, constante do projeto, foi objeto de análise
pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) e pela Secretaria Municipal de
Saúde de Pato Branco, conforme respostas aos Requerimentos nº 875/2025 e nº 877/2025.
Ambos os órgãos reconheceram o mérito da iniciativa, mas manifestaram-se contrários à
redação atual, por entenderem que o termo “acesso irrestrito” conflita com normas
técnicas e de biossegurança, podendo comprometer a segurança hospitalar, a autonomia
médica e o sigilo profissional. Ambos recomendaram a adequação da redação para garantir
o direito à assistência religiosa.
Em conformidade com essas manifestações e com o parecer jurídico desta Casa de
Leis, o relator apresentou ao autor da matéria duas (2) emendas modificativas, as quais
foram acatadas, sendo que a primeira altera a ementa do Projeto de Lei nº 139/2025, e a
segunda modifica a redação do caput do artigo 1º do referido projeto, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Fica assegurado o direito de acesso à assistência religiosa aos pacientes internados
ou em atendimento em instituições públicas ou privadas de saúde, incluindo hospitais,
asilos, casas de repouso, instituições de longa permanência para idosos e demais
estabelecimentos que prestem cuidados continuados à saúde ou assistência a pessoas em
situação de vulnerabilidade, situados no município de Pato Branco, respeitados os
protocolos sanitários e a vontade do paciente.”
II – VOTO DO RELATOR
O projeto reafirma a importância da liberdade religiosa e do atendimento espiritual
como parte do cuidado integral e humanizado à saúde, sobretudo para pacientes em
situação de vulnerabilidade.
Considerando que as emendas modificativas propostas corrigem os pontos de
conflito identificados pelos órgãos técnicos e jurídicos, o voto do relator é FAVORÁVEL à
tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 139/2025, com as Emendas Modificativas.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO
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III – CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Políticas Públicas, reunidos em 20 de outubro de 2025,
acompanham o voto do relator, manifestando-se favoravelmente à tramitação e aprovação
do Projeto de Lei nº 139/2025, com as Emendas Modificativas apresentadas.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DF31-3A2B-FA33-1566
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 21/10/2025 13:06:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 21/10/2025 13:06:58
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 21/10/2025 13:43:32 GMT-03:00
Papel: Parte
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