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materia nº 5/2025

Tipo Ofício - Denúncia
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDenúncia datada de 10 de outubro de 2025, encaminhada através do protocolo on-line, sob n.º 201/2025, de José Arvelino da Silva Junior, por meio do advogado Dr. Benedito Silva Junior, com fundamento no Decreto-Lei nº 201 de 1967, requer a instauração de Comissão Processante contra o vereador Rafael Foss por suposta quebra de decoro parlamentar. Alega que o vereador utiliza veículo judicialmente bloqueado e com mandado de apreensão, acumulando multas após a decisão judicial, o que configuraria conduta incompatível com o cargo. O denunciante requer: 1 - a abertura da Comissão Processante com sorteio de três vereadores; 2 - a notificação do Ministério Público para acompanhar o processo; 3 - e, ao final, a cassação do mandato do vereador Rafael Foss.
native_id31919

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Arquivado F Em atendimento ao Despacho nº 7-201/2025, do Presidente, e nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 8º da Resolução nº 4, de 9 de julho de 2025, combinado com o art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, procedeu-se à leitura do Ofício-Denúncia nº 5/2025 durante a Sessão Ordinária realizada em 22 de outubro de 2025, ocasião em que o Plenário foi consultado quanto ao seu recebimento. Diante da rejeição da denúncia, o Presidente determinou o seu arquivamento.
2025-10-22 Consulta Recebimento Denúncia — Conforme alínea "c" do inciso II do art. 8º da Resolução nº 4, de 9 de julho de 2025, o Presidente determinará sua leitura em Plenário para consulta aos vereadores sobre o seu recebimento.
2025-10-22 Recebido — Denúncia recebida conforme Protocolo nº 201 de 2025 (1Doc)

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T13:59:14.505366-03:00 Rejeitada 2 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

Protocolo 201/2025
De: Benedito Silva Junior
Para: PL - Protocolo Legislativo 
Data: 13/10/2025 às 10:52:27
Setores (CC):
PL
Setores envolvidos:
PL, PRES25
Protocolos Gerais
Entrada*: 
Site
Nome completo ou órgão*: 
JOSÉ ARVELINO DA SILVA JUNIOR
CPF ou CNPJ*: 
CPF
CPF: 
076.908.639-06
E-mail*: 
contato@bsj.adv.br
Telefone celular*: 
(43) 99650-1841
Descrição / Resumo*: 
Comissão Processante - RAFAEL FOSS
Anexos:
busca_apreensao_1_.pdf
CERTIDAO_QUITACAO_ELEITORAL_TE_null_10_10_2025_1_.pdf
CNH_e_pdf_2_.pdf
CP_Rafa_Foss.pdf
Documento_8_1_.pdf
end_1_.pdf
Protocolo 201/2025 1/29
ExtratoVeiculo_Completo_1272171814_07102025_1_.pdf
WhatsApp_Image_2025_10_13_at_10_30_40_1_.pdf
 2/29
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ
6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI
Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 
3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br
CUSTAS PAGAS 
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO e CITAÇÃO
Processo: 0012357-37.2023.8.16.0017
Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Valor da Causa: R$148.659,00
Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12)
Núcleo Cidade de Deus, s/n, .. - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E￾mail: 4429.advogados@bradesco.com.br - Telefone(s): (41) 3253-4664
Réu(s):
A. F. Artigos Esportivos LTDA (CPF/CNPJ: 32.139.714/0001-71)
Avenida Dona Sophia Ragulaeff, 2588, Jardim Novo Oasis, Maringá/PR CEP 
87.043-813
 
OBJETO - MANDA - a um dos Oficiais de Justiça deste Juízo que em cumprimento ao presente mandado expedido nos
autos supra descrito, proceda com as formalidades legais à do bem a seguir transcrito: “ BUSCA E APREENSÃO
MARCA: CAOA CHERY - MODELO: TIGGO8 1.6TGDI - COR: BRANCA - ANO: 2021 – MODELO: 2022 -
CHASSI: 95PDCM61DNB007110 - RENAVAM: 1272171814 – PLACA: RHI2H29, que encontra-se em poder do
requerido ou em mãos de quem o de tiver. Deposite-se o bem em mãos do Requerente. 
Após o cumprimento da medida, o(a) devedor(a) fiduciante terá o prazo de 05 dias para quitar o contrato, acrescido dos
encargos moratórios avençados, das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que
arbitro em R$ 5.000,00. Caso contrário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficarão consolidadas noex vi
legis patrimônio da credora fiduciária. Sem prejuízo disso, terá o prazo de 15 dias para oferecer defesa, sob pena de
revelia.
Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça, caso necessário, havendo resistência ao cumprimento da presente medida,
utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem, bem como a solicitação de
reforço policial para a efetivação da medida (art. 536, § 2º do Código de Processo Civil) e observando-se o art. 212, §2º
do Código de Processo Civil).
FICANDO AINDA CIENTE(S) QUE, NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO PRESUMIR-SE-AO ACEITOS PELO
(S) REQUERIDO(S), COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO(S) REQUERENTE(S).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é . O acesso
ao sistema pelos advogados https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório,
devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).
Maringá, datado e assinado digitalmente 
Sergio Roberto Cabral Krauss - Escrivão
Por Ordem do MM Juiz
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5XP AJ466 VA3EJ 2ZJHD
PROJUDI - Processo: 0012357-37.2023.8.16.0017 - Ref. mov. 143.1 - Assinado digitalmente por Claudio Correia de Aguiar
07/08/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: Mandado
Protocolo 201/2025 | Anexo: busca_apreensao_1_.pdf (1/2) 3/29
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5XP AJ466 VA3EJ 2ZJHD
PROJUDI - Processo: 0012357-37.2023.8.16.0017 - Ref. mov. 143.1 - Assinado digitalmente por Claudio Correia de Aguiar
07/08/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: Mandado
Protocolo 201/2025 | Anexo: busca_apreensao_1_.pdf (2/2) 4/29
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
       Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.TSE número 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE
com a Justiça Eleitoral na presente data .
Certidão emitida às 20:55 em 10/10/2025
Res.-TSE nº 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
RCGX.AUWR./GXL.N3SM
Filiação:
Zona: 073
Município: 77518 - PATO BRANCO
Seção: 0021
- LINDOMAR APARECIDA PINHEIRO
- JOSÉ ARVELINO DA SILVA NETO
UF: PR
Domicílio desde: 27/03/2007
Inscrição: 0943 1325 0639
Data de nascimento: 16/06/1987
Eleitor(a): JOSÉ ARVELINO DA SILVA JUNIOR
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): ESTUDANTE, BOLSISTA,
ESTAGIÁRIA/ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS
Protocolo 201/2025 | Anexo: CERTIDAO_QUITACAO_ELEITORAL_TE_null_10_10_2025_1_.pdf (1/1) 5/29
QR-CODE
Documento assinado com certificado digital em conformidade 
com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá 
ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro.
As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a 
validação do documento digital estão disponíveis em: 
https://www.serpro.gov.br/assinador-digital.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN
Protocolo 201/2025 | Anexo: CNH_e_pdf_2_.pdf (1/1) 6/29
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BENEDITO SILVA JUNIOR, 
PORTADOR DO CPF 089.018.199-37 
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BENEDITO SILVA JUNIOR, PORTADOR DO CPF 089.018.199-37. 
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO/PR 
Processo de Cassação de Mandato – Quebra de Decoro Parlamentar 
JOSÉ ARVELINO DA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, profissional liberal, eleitor 
e cidadão de pato branco sobre o título n 094313250639 , inscrito no CPF/MF 
076.908.639-06, residente e domiciliado a Rua José Fraron, 976, Pato Branco / PR, por 
intermédio de seu advogado Dr. BENEDETTO SILVA JUNIOR, brasileiro, inscrito na 
OAB/PR sob o nº 109.947, com escritório profissional sito à R. Espanha, 58, Sala 501, 
Centro – Cambé/PR ou e-mail contato@bsj.adv.br, onde receberá intimações, vem, 
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º do Decreto￾Lei nº 201/1967, requerer a ABERTURA DE COMISSÃO PROCESSANTE em face 
do Vereador RAFAEL FOSS, brasileiro, inscrito no RG nº 1.061.016-2/SSP-PR, 
domiciliado à Rua Ararigbóia, nº 491, Centro, Pato Branco/PR, e-mail 
rafafossvereador@patobranco.pr.leg.br, telefone (46) 3272-1529, pelos fatos e 
fundamentos a seguir expostos. 
DOS FATOS 
O Vereador Rafael Foss, eleito para o cargo na Câmara Municipal de Pato 
Branco/PR pelo partido União Brasil, encontra-se no exercício de seu mandato 
legislativo, com o dever de observar estrita conduta ética e exemplar, nos termos da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco/PR (art. 18) e do Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
Protocolo 201/2025 | Anexo: CP_Rafa_Foss.pdf (1/4) 7/29
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BENEDITO SILVA JUNIOR, PORTADOR DO CPF 089.018.199-37
contato@bsj.adv.br 
www.bsj.adv.br
Conforme documentos judiciais e administrativos em anexo, o veículo de placa 
RHI2H29 (marca CAOA CHERY, modelo TIGGO8 1.6TGDI, cor branca, ano 
2021/modelo 2022, chassi 95PDCM61DNB007110, RENAVAM 01272171814), 
registrado em nome da empresa A. F. Artigos Esportivos Ltda. (CNPJ 32.139.714/0001-
71), com sede em Maringá/PR, está sujeito a mandado de busca e apreensão expedido 
pela 6ª Vara Cível de Maringá/PR, no Processo nº 0012357-37.2023.8.16.0017, em 
07/08/2025 (Docs. 02 e 03 – Mandado de Busca e Apreensão). O bem encontra-se 
bloqueado judicialmente (RENAJUD), com restrição à venda decorrente de alienação 
fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A, e acumula débitos significativos, conforme
Extrato Consolidado do DETRAN/PR emitido em 07/10/2025 (Docs. 04 a 07 – Extrato 
Completo do Veículo), incluindo IPVA 2025 no valor de R$ 5.598,65, taxa de 
licenciamento de R$ 94,61, multas de trânsito no total de R$ 3.050,00 e autuações 
pendentes de R$ 468,55. 
Apesar da ordem judicial de apreensão e do bloqueio RENAJUD, que proíbem a 
circulação e o uso do veículo sob pena de desobediência (art. 330 do Código Penal) e 
possível configuração de receptação (art. 180 do CP), o Vereador Rafael Foss tem 
utilizado o referido veículo de forma constante e ostensiva, tanto para fins parlamentares 
quanto para fins pessoais. 
Provas irrefutáveis do uso constante do veículo pelo Vereador incluem: 
1. Vídeos e imagens anexos, datados de períodos posteriores à expedição do 
mandado judicial, nos quais o Vereador é flagrado dirigindo ou saindo do 
veículo em frente à Câmara Municipal de Pato Branco durante atividades 
oficiais, bem como em deslocamentos particulares na cidade. 
2. As multas de trânsito registradas no Extrato do DETRAN/PR (Docs. 04 a 07), 
ocorridas em Pato Branco/PR e regiões próximas entre abril e agosto de 2025, 
coincidem com o período de atuação parlamentar do Vereador na localidade, 
reforçando o uso indevido e consciente do bem bloqueado. Dentre elas, 
destacam-se:
Auto nº 277510Z000026180, data 25/04/2025, infração por estacionamento 
irregular em área rotativa (Rua Ibiporã, oposto ao nº 304), valor R$ 197,18. 
Protocolo 201/2025 | Anexo: CP_Rafa_Foss.pdf (2/4) 8/29
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Auto nº 277510Z000027108, data 13/06/2025, infração por estacionamento 
irregular em área rotativa (Rua Ibiporã, próximo ao nº 493), valor R$ 156,18. 
Auto nº 277510NIC0027393, data 27/06/2025, multa por não identificação 
do condutor infrator, valor R$ 312,37. 
Auto nº 277510Z000027769, data 22/07/2025, autuação por estacionamento 
irregular em área rotativa (Rua Caramuru, próximo ao nº 391), valor R$ 
156,18. 
Auto nº 277510NIC0027787, data 16/08/2025, autuação por não 
identificação do condutor infrator, valor R$ 312,37. 
3. Outras multas relevantes: Auto nº 116100T002725562, data 12/03/2025, uso de 
equipamento de som não autorizado (Avenida Tupi, 1611), valor R$ 201,82; 
Auto nº 116100NIC0189474, data 06/05/2025, não identificação do condutor 
(Curitiba/PR), valor R$ 394,36; e demais listadas no extrato totalizando R$ 
3.050,00. 
Tais condutas foram iniciadas após a expedição do mandado judicial 
(07/08/2025), demonstrando ciência e dolo por parte do Vereador, que, como autoridade 
pública, tem pleno acesso a informações sobre restrições judiciais via sistemas como o 
RENAJUD. 
DO DIREITO 
A conduta narrada configura quebra de decoro parlamentar, nos termos do art. 5º 
do Decreto-Lei nº 201/1967, que prevê a cassação do mandato por "praticar [...] qualquer 
dos Vereadores ato de improbidade administrativa ou de infração político￾administrativa", incluindo atos que atentem contra a dignidade do cargo, como 
desobediência a decisões judiciais e uso indevido de bens sob restrição legal. 
Ademais, viola a Lei Orgânica do Município de Pato Branco/PR (art. 18, inciso II 
e §1º), que impõe aos vereadores o dever de "observância estrita dos deveres de 
honestidade, decoro e boa-fé", e o Regimento Interno da Câmara, que proíbe atos que 
"comprometam a imagem do Legislativo". O uso de veículo judicialmente bloqueado para 
Protocolo 201/2025 | Anexo: CP_Rafa_Foss.pdf (3/4) 9/29
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fins oficiais e pessoais fere os princípios da legalidade e moralidade administrativa (Lei 
nº 8.429/1992, art. 11), configurando abuso ético e potencial improbidade, uma vez que 
o Vereador, fiscalizador do Poder Executivo, deve exemplificar o cumprimento da lei. 
DO PEDIDO 
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: 
a) A instauração de Comissão Processante contra o Vereador Rafael Foss, com a 
designação imediata de três vereadores por sorteio, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto￾Lei nº 201/1967, para investigação dos fatos em até 90 (noventa) dias, com garantia de 
ampla defesa ao denunciado; 
b) A notificação do Ministério Público do Estado do Paraná para acompanhamento do 
processo, nos termos do art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 201/1967; 
c) A juntada dos documentos anexos e a produção de todas as provas admitidas em direito. 
d) Ao final, a declaração de cassação do mandato do Vereador Rafael Foss. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
Pato Branco/PR, 10 de outubro de 2025. 
DR. BENEDETTO SILVA JUNIOR 
OAB/PR 109.947 
Protocolo 201/2025 | Anexo: CP_Rafa_Foss.pdf (4/4) 10/29
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: JOSÉ ARVELINO DA SILVA JUNIOR, inscrito(a) no CPF/MF nº: 076.908.639-06,
residente em Rua José Fraron, 976, Pato Branco / PR
OUTORGADO: DR. BENEDITO SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, Advogado com inscrição na OAB/PR
109.947, com escritório profissional sito localizado a R. Espanha, 58, Sala 501, Centro - Cambé - PR,
onde o outorgado deverá receber quaisquer correspondências e/ou notificações referentes ao presente
feito.
PODERES GERAIS: Por meio deste instrumento particular de mandato constituo meu bastante
procurador o outorgado acima qualificado e, assim, concedo-lhe os poderes inerentes a cláusula “Ad
judicia et extra”, a fim de que possa atuar em seara administrativa e judicial, em qualquer Tribunal, Juízo,
órgãos ou instâncias que se façam necessários, em foro geral, desde que respeitando os limites da lei, e
em defesa dos direitos postergados do outorgante, agindo em seu nome isoladamente ou em conjunto,
permitindo, portanto, que o OUTORGADO promova qualquer medida judicial e administrativa, assinar
termos, substabelecer, com e sem reserva de poderes ajuizar ações, conduzir os processos, interpor
recursos, além de ter pleno poder para solicitar, providenciar e ter acesso a documentos de qualquer
natureza, sendo este documento um instrumento de mandato, tendo poder até mesmo para
substabelecer este a outrem, com ou sem reserva de poderes, dando tudo por bom firme e valioso para
que possam ser realizados todo e qualquer ato que se faça necessário ao fiel cumprimento deste
mandato.
PODERES ESPECÍFICOS: A presente procuração outorga ao advogado acima qualificado os poderes
necessários para tudo fazer, praticar, firmar, assinar, requerer, dando-lhe ainda poderes especiais que o
habilitam a receber e dar quitação, confessar, firmar compromisso, desistir, realizar acordo, transigir,
além de englobar ainda a sua atuação perante o recebimento de notificações, citações e demais
intimações, assinar termo de calção, assinar declaração de hipossuficiência ou declarar em processo, Por
meio deste documento são cedidos poderes para o OUTORGADO receber valores, levantar ou receber
RPV e ALVARÁS, realizar pedido à justiça gratuita e assinar declaração de hipossuficiência econômica,
respeitando a Lei 3.105/2015.
Essa procuração tem prazo indeterminado, podendo ser usada em instâncias recursais.
Cambé, 10 de outubro de 2025
JOSÉ ARVELINO DA SILVA JUNIOR
Protocolo 201/2025 | Anexo: Documento_8_1_.pdf (1/1) 11/29
DANF3E - DOCUMENTO AUXILIAR DA
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ENERGIA ELÉTRICA
Copel Distribuição S.A.
R Jose Izidoro Biazetto, 158 - Bloco C - Mossungue
CEP: 81200-240 - Curitiba - PR
CNPJ 04.368.898/0001-06
INSC. ESTADUAL 9023307399
B1 Residencial / Residencial Bifasico /50A
05/08/2025 04/09/2025 30 06/10/2025
105772631
09/2025 24/09/2025 R$314,49
Nome: JOSE ARVELINO DA SILVA JUNIOR
Endereço: R Jose Fraron, 976 - Qd 1722 Lt 16 -
Fraron
CEP: 85503-320
Cidade: Pato Branco - Estado: PR
CPF: ***.***.*39-06
NOTA FISCAL No. 186943902 - SÉRIE 3 / DATA DE EMISSÃO: 03/09/2025
Consulte Chave de Acesso em:
https://nf3e.fazenda.pr.gov.br/nf3e/NF3eConsulta?wsdl
Chave de Acesso
4125 0904 3688 9800 0106 6600 3186 9439 0210 7459 3857
Protocolo de Autorização: 1412500044108654 - 03/09/2025 às 12:57:18-03:00
ENERGIA ELET CONSUMO
ENERGIA ELET USO SISTEMA
ENERGIA CONS. B.VERMELHA P2
CONT ILUMIN PUBLICA MUNICIPIO
kWh
kWh
kWh
UN
298
298
298,00
0,370000
0,491946
0,105671
26,140000
110,26
146,60
31,49
26,14
7,14
9,49
2,04
20,95
27,85
5,98
0,275750
0,366670
0,078770
ICMS
COFINS
PIS
288,35
233,55
233,55
19%
6,5687%
1,4247%
54,78
15,35
3,32
HISTÓRICO DE CONSUMO / kWh
CONSUMO FATURADO Nº DIAS FAT.
SET25
AGO25
JUL25
JUN25
MAI25
ABR25
MAR25
FEV25
JAN25
DEZ24
NOV24
OUT24
SET24
298
276
262
254
291
217
220
219
227
228
242
253
190
30
32
29
30
31
28
30
31
32
29
30
32
30
0041322372 CONSUMO kWh TP 9822 10120 1 298
Grupo de Tensao / Modalidade Tarifaria: B - CONVENCIONAL
FATURA DO MES 08/2025 ARRECADADA POR DEBITO AUTOMATICO
A qualquer tempo pode ser solicitado o cancelamento de valores não relacionados à prestação do serviço de
energia elétrica, como convênios e doações.
A partir de 01/2026 o número da Unidade Consumidora possuirá 15 dígitos.
Periodos Band.Tarif.: Vermelha P2:06/08-04/09
105772631 09/2025 24/09/2025 R$314,49
Nùmero da fatura: FAT-01-20251337459385-52
836700000034 144901110003 001010202511 337459385528
NÃO RECEBER - DÉBITO AUTOMÁTICO - BANCO - 001 - AGÊNCIA - 0495
PERÍODO FISCAL: 03/09/2025
260A.C0B3.71C5.DC02.A27B.1EFB.5EA7.E20B
Responsável pela Iluminação Pública: Municipio 46 32206068 OU 156
TOTAL 314,49 18,67 54,78
Página: 1 / 1 DANF3EA4B (V1.02)
Protocolo 201/2025 | Anexo: end_1_.pdf (1/2) 12/29
DANF3E - DOCUMENTO AUXILIAR DA
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ENERGIA ELÉTRICA
Copel Distribuição S.A.
R Jose Izidoro Biazetto, 158 - Bloco C - Mossungue
CEP: 81200-240 - Curitiba - PR
CNPJ 04.368.898/0001-06
INSC. ESTADUAL 9023307399
JOSE ARVELINO DA SILVA JUNIOR
R Jose Fraron, 976 - Qd 1722 Lt 16
Fraron
CEP: 85503-320 - Pato Branco - PR
Página: 2 / 1 DANF3EA4B (V1.02)
Protocolo 201/2025 | Anexo: end_1_.pdf (2/2) 13/29
Informações do Veículo
Renavam:
0127.217181-4
Chassi:
95PDCM61DNB007110
Placa:
RHI-2H29
Marca/Modelo:
CAOACHERY/TIGGO8 1.6TGDI
Município:
MARINGA
Ano de Fabricação/Modelo:
2021 / 2022
Combustível:
GASOLINA
Cor:
BRANCA
Categoria:
PARTICULAR
Espécie/Tipo:
MISTO / UTILITARIO
Situação do Veículo:
BLOQUEIO POR ORDEM
JUDICIAL - BLOQUEIO
RENAJUD
Restrição à Venda:
ALIENACAO FIDUCIARIA -
BANCO BRADESCO S/A
IPVA
Discriminação Valor (R$)
IPVA/2025 5.598,65
Total dos Débitos 5.598,65
Seguro Obrigatório - DPVAT
NÃO HÁ DEBITOS DE SEGURO
OBRIGATÓRIO - DPVAT
Licenciamento Anual
Discriminação Valor (R$)
TAXA DE LICENCIAMENTO 2025 94,61
Vencimento em 14/11/2025
ATENÇÃO: A expedição do documento Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) somente ocorrerá após o recolhimento integral dos valores apresentados
nos campos: Débitos de IPVA, Débitos de Seguro Obrigatório - DPVAT, Débitos de Licenciamento, além de multas obrigatórias, caso existam, através da rede bancária
autorizada. Caso possua débitos de exercícios anteriores, estes poderão ser pagos para regularizar a situação do veículo até o vencimento do licenciamento do exercício
atual.
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/PR Extrato Completo
Consulta Consolidada do Veículo
Data Emissão: 07/10/2025 Hora: 17:56 Página: 1 / 4
Protocolo 201/2025 | Anexo: ExtratoVeiculo_Completo_1272171814_07102025_1_.pdf (1/4) 14/29
Resumo das Multas de Trânsito
Discriminação Quantidade Valor (R$)
MULTAS EM PROCESSO DE RECURSO OBRIGATÓRIAS NADA CONSTA
MULTAS EM DIVIDA ATIVA/EXEC.JUDICIAL/SOB JUDICE NADA CONSTA
MULTAS OBRIGATÓRIAS 8 R$ 2.269,08
MULTAS EM PROCESSO DE RECURSO NÃO OBRIGATÓRIAS NADA CONSTA
MULTAS IMPOSTAS 3 R$ 780,92
Total R$ 3.050,00
Discriminação das Multas de Trânsito
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ
Auto: 116200X003707713 Situação: Imposto
Data: 16/05/2025 Hora: 09:53 Data Vencimento: 15/09/2025
Infração: 74630 - Transitar veloc sup máx permitida em mais de 20% até 50% - Art 218, II do CTB
Local: Rodovia: PR280 KM: 544 + 0m - - Valor: R$ 197,18
Auto: 116200NIC1008517 Situação: Imposto
Data: 12/07/2025 Hora: 01:08 Data Vencimento: 21/11/2025
Infração: 50020 - Multa, por não identificação do condutor infrator, imposta a pessoa jurídica - Art 257 do CTB
Local: Curitiba-PR - - Valor: R$ 312,37
DER - RS
Auto: 121200E027269701 Situação: Imposto
Data: 22/04/2024 Hora: 00:00 Data Vencimento: 02/01/2025
Infração: 77302 - Deixar de efetuar pagamento p/uso de rodovias/vias urbanas na forma estabelecida - Art 209-A do CTB
Local: ERS-122 KM 4,600 - - Valor: R$ 214,38
Auto: 121200E027270615 Situação: Imposto
Data: 22/04/2024 Hora: 00:00 Data Vencimento: 02/01/2025
Infração: 77302 - Deixar de efetuar pagamento p/uso de rodovias/vias urbanas na forma estabelecida - Art 209-A do CTB
Local: ERS-122 KM 4,600 - - Valor: R$ 214,38
DETRAN - RS
Auto: 121100D007408622 Situação: Imposto
Data: 18/09/2024 Hora: 15:00 Data Vencimento: 21/02/2025
Infração: 50020 - Multa, por não identificação do condutor infrator, imposta a pessoa jurídica - Art 257 do CTB
Local: DETRAN - - Valor: R$ 424,89
Auto: 121100D007408713 Situação: Imposto
Data: 18/09/2024 Hora: 15:00 Data Vencimento: 21/02/2025
Infração: 50020 - Multa, por não identificação do condutor infrator, imposta a pessoa jurídica - Art 257 do CTB
Local: DETRAN - - Valor: R$ 424,89
Departamento de Trânsito do Paraná
Auto: 116100T002725562 Situação: Imposto
Data: 12/03/2025 Hora: 20:47 Data Vencimento: 21/07/2025
Infração: 65300 - Usar no veículo equip c/ som em volume/frequência não autorizados pelo Contran - Art 228 do CTB
Local: Avenida Tupi, 1611 - - Valor: R$ 201,82
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/PR Extrato Completo
Consulta Consolidada do Veículo
Data Emissão: 07/10/2025 Hora: 17:56 Página: 2 / 4
Protocolo 201/2025 | Anexo: ExtratoVeiculo_Completo_1272171814_07102025_1_.pdf (2/4) 15/29
Auto: 116100NIC0189474 Situação: Imposto
Data: 06/05/2025 Hora: 01:10 Data Vencimento: 15/09/2025
Infração: 50020 - Multa, por não identificação do condutor infrator, imposta a pessoa jurídica - Art 257 do CTB
Local: Curitiba-PR - - Valor: R$ 394,36
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Auto: 277510Z000026180 Situação: Imposto
Data: 25/04/2025 Hora: 09:50 Data Vencimento: 01/09/2025
Infração: 55412 - Estacionar em desacordo com a regulamentação - estacionamento rotativo - Art 181, XVII do CTB
Local: R IBIPORA OPOSTO 304 - - Valor: R$ 197,18
Auto: 277510Z000027108 Situação: Imposto
Data: 13/06/2025 Hora: 10:40 Data Vencimento: 20/10/2025
Infração: 55412 - Estacionar em desacordo com a regulamentação - estacionamento rotativo - Art 181, XVII do CTB
Local: R IBIPORA PROXIMO 493 - - Valor: R$ 156,18
Auto: 277510NIC0027393 Situação: Imposto
Data: 27/06/2025 Hora: 01:39 Data Vencimento: 06/11/2025
Infração: 50020 - Multa, por não identificação do condutor infrator, imposta a pessoa jurídica - Art 257 do CTB
Local: Pato Branco-PR - - Valor: R$ 312,37
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/PR Extrato Completo
Consulta Consolidada do Veículo
Data Emissão: 07/10/2025 Hora: 17:56 Página: 3 / 4
Protocolo 201/2025 | Anexo: ExtratoVeiculo_Completo_1272171814_07102025_1_.pdf (3/4) 16/29
Resumo das Autuações de Trânsito
Discriminação Quantidade Valor (R$)
AUTUAÇÕES NOTIFICADAS 2 R$ 468,55
AUTUAÇÕES EM PROCESSO DE DEFESA NADA CONSTA
AUTUAÇÕES EM PROCESSO DE NOTIFICAÇÃO NADA CONSTA
Total R$ 468,55
Discriminação das Autuações de Trânsito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Auto: 277510Z000027769 Situação: Notificado
Data: 22/07/2025 Hora: 15:08 Data Vencimento:
Infração: 55412 - Estacionar em desacordo com a regulamentação - estacionamento rotativo - Art 181, XVII do CTB
Local: R CARAMURU PROXIMO 391 - - Valor:R$ 156,18
Auto: 277510NIC0027787 Situação: Notificado
Data: 16/08/2025 Hora: 00:52 Data Vencimento:
Infração: 50020 - Multa, por não identificação do condutor infrator, imposta a pessoa jurídica - Art 257 do CTB
Local: Pato Branco-PR - - Valor:R$ 312,37
Mensagens
Qualquer informação sobre Multas de Trânsito lançada no Extrato de Débitos deverá ser obtida junto ao órgão de competência pela mesma.
Conforme artigo 284 do CTB, é concedido 20% de desconto no pagamento das multas até a data de vencimento.
Informações sobre valores de multas em Execução Judicial/Sob Júdice deverão ser obtidas junto ao órgão de competência da mesma.
Veículo com Bloqueio Judicial. Compareça ao Detran para regularização.
Informações Adicionais
Caso o pagamento já tenha sido efetuado, informamos que o prazo para atualização dos nossos cadastros é de até 2 dias úteis a partir da data do pagamento.
Para pagamento, utilize o Guichê de Caixa ou Auto Atendimento dos bancos credenciados: Banco Cooperativo Sicredi, Banco Cooperativo do Brasil (BANCOOB), Banco
Rendimento, Banco Santander ou Banco do Brasil.
Para pagamento de multas emita a Guia de Recolhimento ou procure a Ciretran ou Posto de Trânsito do seu município.
Este histórico indica apenas as ocorrências informadas de forma oficial ao Detran-PR, por autoridade administrativa ou judicial; não serve para fins judiciais e é fornecido de
forma gratuita.
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento ao Cidadão, telefone 0800-643-7373, ou procure a Ciretran/Posto de Trânsito do seu município.
Este Extrato não vale como negativa de débitos.
Este Extrato é fornecido gratuitamente.
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/PR Extrato Completo
Consulta Consolidada do Veículo
Data Emissão: 07/10/2025 Hora: 17:56 Página: 4 / 4
Protocolo 201/2025 | Anexo: ExtratoVeiculo_Completo_1272171814_07102025_1_.pdf (4/4) 17/29
Protocolo 1- 201/2025 18/29
 Protocolo 1- 201/2025
De: Emanuelle F. - PL
Para: PRES25 - PRESIDÊNCIA 2025 
Data: 13/10/2025 às 12:58:05
Classificação do documento: acesso RESTRITO.
_____________________________________________________________________
A Resolução nº 4, de 09 de julho de 2025, que "Regulamenta o Setor de Protocolo Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, estabelece
normas para a tramitação digital e integrada de documentos e proposições legislativas e dispõe sobre o procedimento para o protocolo de
denúncias", estabele que:
...
Capítulo IV
CLASSIFICAÇÃO E ACESSO AOS DOCUMENTOS
Art. 5º. Os documentos sob gestão do Setor de Protocolo Legislativo classificam-se em:
I – documentos de acesso público: aqueles cujo conteúdo pode ser amplamente divulgado e disponibilizado para consulta pública;
II – documentos de acesso restrito: aqueles cuja circulação deve ser limitada aos setores internos da Câmara Municipal, a fim de garantir a
confidencialidade das informações;
III – documentos confidenciais: aqueles cujo conteúdo envolve informações protegidas por sigilo legal ou que possam comprometer a segurança
institucional da Câmara Municipal.
...
§ 3º. São considerados documentos de acesso público:
a) – proposições legislativas, incluindo projetos de lei, requerimentos, indicações e moções;
b) – atas de sessões e reuniões públicas;
c) – pareceres de comissões com caráter público;
d) – pareceres jurídicos e técnicos que não contenham informações protegidas por sigilo;
e) – leis, resoluções, decretos legislativos e demais atos normativos;
f) – correspondências institucionais sem caráter sigiloso.
§ 4º. São considerados documentos de acesso restrito:
a) – processos administrativos internos;
b) – informações fiscais e financeiras preliminares, antes da publicação oficial;
c) – pareceres jurídicos ou técnicos que contenham informações protegidas por sigilo legal;
d) – documentos referentes a processos disciplinares de servidores e vereadores, enquanto não houver decisão definitiva;
e) – denúncias protocoladas até deliberação do Plenário.
§ 5º. São considerados documentos confidenciais:
a) – informações estratégicas que possam comprometer a segurança institucional da Câmara Municipal;
b) – dados pessoais sensíveis protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018);
c) – documentos referentes a investigações sigilosas, incluindo processos ético-disciplinares ou de improbidade administrativa.
§ 6º. Os documentos classificados como de acesso público deverão ser disponibilizados no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL)
e/ou no portal eletrônico da Câmara Municipal.
§ 7º. Os documentos classificados como de acesso restrito ou confidencial deverão ser processados exclusivamente no Sistema 1DOC, com
acesso limitado aos servidores e autoridades formalmente designadas.
Art. 6º. A classificação dos documentos será realizada pelo Setor de Protocolo Legislativo, conforme os critérios estabelecidos no art. 5º.
...
_
At.te,
Emanuelle Giacomini Fiorentin
Técnico Legislativo
Câmara Municipal de Pato Branco - PR 
Protocolo 2- 201/2025 19/29
 Protocolo 2- 201/2025
De: Benedito Silva Junior
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 13/10/2025 às 14:35:47
Anexos:
WhatsApp_Image_2025_10_10_at_20_08_45.jpeg
WhatsApp_Image_2025_10_10_at_20_08_47.jpeg
WhatsApp_Image_2025_10_10_at_20_08_47_1_.jpeg
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WhatsApp_Image_2025_10_10_at_20_08_48.jpeg
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WhatsApp_Image_2025_10_10_at_20_08_48_2_.jpeg
WhatsApp_Image_2025_10_10_at_20_08_49.jpeg
WhatsApp_Image_2025_10_10_at_20_08_49_1_.jpeg
WhatsApp_Video_2025_10_10_at_20_08_49.mp4
WhatsApp_Video_2025_10_10_at_20_12_52.mp4
WhatsApp_Video_2025_10_10_at_20_12_52_1_.mp4
WhatsApp_Video_2025_10_10_at_20_12_53.mp4
WhatsApp_Video_2025_10_10_at_20_12_53_1_.mp4
Protocolo 3- 201/2025 20/29
 Protocolo 3- 201/2025
De: Lindomar B. - PRES25
Para: Representante: Benedito Silva Junior
Data: 14/10/2025 às 17:21:00
Prezado,
O protocolo apresentado atende parcialmente as disposições da Resolução nº 4, de 09 de julho de 2025, que
regulamenta o Setor de Protocolo Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, estabelecendo normas para
tramitação digital e integrada de documentos e proposições legislativas e dispõe sobre o procedimento para o
protocolo de denúncias.
Sendo assim, solicito a vossa senhoria que atenda o constante do § 4º do art. 7º da Resolução nº 4, de 09 de julho
de 2025, bem como, esclareça a divergência do nome “Benedetto” ao invés de “Benedito”, conforme estabelece o
instrumento de procuração.
Atenciosamente,
_
Lindomar Rodrigo Brandão
Vereador - PP
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lindomar Rodrigo Brandão 14/10/2025 17:21:08 1Doc LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO CPF 052.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 192E-018B-44DD-BABC
Protocolo 4- 201/2025 21/29
 Protocolo 4- 201/2025
De: Benedito Silva Junior
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 21/10/2025 às 20:51:27
Segue em anexo, conforme solicitado.
Anexos:
CP_Rafa_Foss_assinado.pdf
 22/29
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BENEDITO SILVA JUNIOR, 
PORTADOR DO CPF 089.018.199-37 
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO/PR 
Processo de Cassação de Mandato – Quebra de Decoro Parlamentar 
JOSÉ ARVELINO DA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, profissional liberal, eleitor 
e cidadão de pato branco sobre o título n 094313250639 , inscrito no CPF/MF 
076.908.639-06, residente e domiciliado a Rua José Fraron, 976, Pato Branco / PR, por 
intermédio de seu advogado Dr. BENEDITO SILVA JUNIOR, brasileiro, inscrito na 
OAB/PR sob o nº 109.947, com escritório profissional sito à R. Espanha, 58, Sala 501, 
Centro – Cambé/PR ou e-mail contato@bsj.adv.br, onde receberá intimações, vem, 
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º do Decreto￾Lei nº 201/1967, requerer a ABERTURA DE COMISSÃO PROCESSANTE em face 
do Vereador RAFAEL FOSS, brasileiro, inscrito no RG nº 1.061.016-2/SSP-PR, 
domiciliado à Rua Ararigbóia, nº 491, Centro, Pato Branco/PR, e-mail 
rafafossvereador@patobranco.pr.leg.br, telefone (46) 3272-1529, pelos fatos e 
fundamentos a seguir expostos. 
DOS FATOS 
O Vereador Rafael Foss, eleito para o cargo na Câmara Municipal de Pato 
Branco/PR pelo partido União Brasil, encontra-se no exercício de seu mandato 
legislativo, com o dever de observar estrita conduta ética e exemplar, nos termos da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco/PR (art. 18) e do Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BENEDITO SILVA JUNIOR, PORTADOR DO CPF 089.018.199-37.
Protocolo 201/2025 | Anexo: CP_Rafa_Foss_assinado.pdf (1/4) 23/29
Conforme documentos judiciais e administrativos em anexo, o veículo de placa 
RHI2H29 (marca CAOA CHERY, modelo TIGGO8 1.6TGDI, cor branca, ano 
2021/modelo 2022, chassi 95PDCM61DNB007110, RENAVAM 01272171814), 
registrado em nome da empresa A. F. Artigos Esportivos Ltda. (CNPJ 32.139.714/0001- 
71), com sede em Maringá/PR, está sujeito a mandado de busca e apreensão expedido 
pela 6ª Vara Cível de Maringá/PR, no Processo nº 0012357-37.2023.8.16.0017, em 
07/08/2025 (Docs. 02 e 03 – Mandado de Busca e Apreensão). O bem encontra-se 
bloqueado judicialmente (RENAJUD), com restrição à venda decorrente de alienação 
fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A, e acumula débitos significativos, conforme 
Extrato Consolidado do DETRAN/PR emitido em 07/10/2025 (Docs. 04 a 07 – Extrato
Completo do Veículo), incluindo IPVA 2025 no valor de R$ 5.598,65, taxa de 
licenciamento de R$ 94,61, multas de trânsito no total de R$ 3.050,00 e autuações 
pendentes de R$ 468,55. 
Apesar da ordem judicial de apreensão e do bloqueio RENAJUD, que proíbem a
circulação e o uso do veículo sob pena de desobediência (art. 330 do Código Penal) e 
possível configuração de receptação (art. 180 do CP), o Vereador Rafael Foss tem 
utilizado o referido veículo de forma constante e ostensiva, tanto para fins parlamentares 
quanto para fins pessoais. 
Provas irrefutáveis do uso constante do veículo pelo Vereador incluem: 
1. Vídeos e imagens anexos, datados de períodos posteriores à expedição do 
mandado judicial, nos quais o Vereador é flagrado dirigindo ou saindo do 
veículo em frente à Câmara Municipal de Pato Branco durante atividades 
oficiais, bem como em deslocamentos particulares na cidade. 
2. As multas de trânsito registradas no Extrato do DETRAN/PR (Docs. 04 a 07), 
ocorridas em Pato Branco/PR e regiões próximas entre abril e agosto de 2025, 
coincidem com o período de atuação parlamentar do Vereador na localidade, 
reforçando o uso indevido e consciente do bem bloqueado. Dentre elas, 
destacam-se: 
Auto nº 277510Z000026180, data 25/04/2025, infração por estacionamento 
irregular em área rotativa (Rua Ibiporã, oposto ao nº 304), valor R$ 197,18. 
contato@bsj.adv.br 
www.bsj.adv.br
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BENEDITO SILVA JUNIOR, PORTADOR DO CPF 089.018.199-37
Protocolo 201/2025 | Anexo: CP_Rafa_Foss_assinado.pdf (2/4) 24/29
Auto nº 277510Z000027108, data 13/06/2025, infração por estacionamento 
irregular em área rotativa (Rua Ibiporã, próximo ao nº 493), valor R$ 156,18. 
Auto nº 277510NIC0027393, data 27/06/2025, multa por não identificação 
do condutor infrator, valor R$ 312,37. 
Auto nº 277510Z000027769, data 22/07/2025, autuação por estacionamento 
irregular em área rotativa (Rua Caramuru, próximo ao nº 391), valor R$ 
156,18. 
Auto nº 277510NIC0027787, data 16/08/2025, autuação por não 
identificação do condutor infrator, valor R$ 312,37. 
3. Outras multas relevantes: Auto nº 116100T002725562, data 12/03/2025, uso de 
equipamento de som não autorizado (Avenida Tupi, 1611), valor R$ 201,82; 
Auto nº 116100NIC0189474, data 06/05/2025, não identificação do condutor 
(Curitiba/PR), valor R$ 394,36; e demais listadas no extrato totalizando R$ 
3.050,00. 
Tais condutas foram iniciadas após a expedição do mandado judicial 
(07/08/2025), demonstrando ciência e dolo por parte do Vereador, que, como autoridade 
pública, tem pleno acesso a informações sobre restrições judiciais via sistemas como o 
RENAJUD. 
DO DIREITO 
A conduta narrada configura quebra de decoro parlamentar, nos termos do art. 5º
do Decreto-Lei nº 201/1967, que prevê a cassação do mandato por "praticar [...] qualquer 
dos Vereadores ato de improbidade administrativa ou de infração político￾administrativa", incluindo atos que atentem contra a dignidade do cargo, como 
desobediência a decisões judiciais e uso indevido de bens sob restrição legal. 
Ademais, viola a Lei Orgânica do Município de Pato Branco/PR (art. 18, inciso II 
e §1º), que impõe aos vereadores o dever de "observância estrita dos deveres de 
honestidade, decoro e boa-fé", e o Regimento Interno da Câmara, que proíbe atos que 
"comprometam a imagem do Legislativo". O uso de veículo judicialmente bloqueado para 
contato@bsj.adv.br 
www.bsj.adv.br
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BENEDITO SILVA JUNIOR, PORTADOR DO CPF 089.018.199-37
Protocolo 201/2025 | Anexo: CP_Rafa_Foss_assinado.pdf (3/4) 25/29
fins oficiais e pessoais fere os princípios da legalidade e moralidade administrativa (Lei 
nº 8.429/1992, art. 11), configurando abuso ético e potencial improbidade, uma vez que 
o Vereador, fiscalizador do Poder Executivo, deve exemplificar o cumprimento da lei. 
DO PEDIDO 
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: 
a) A instauração de Comissão Processante contra o Vereador Rafael Foss, com a 
designação imediata de três vereadores por sorteio, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto￾Lei nº 201/1967, para investigação dos fatos em até 90 (noventa) dias, com garantia de 
ampla defesa ao denunciado; 
b) A notificação do Ministério Público do Estado do Paraná para acompanhamento do 
processo, nos termos do art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 201/1967; 
c) A juntada dos documentos anexos e a produção de todas as provas admitidas em direito. 
d) Ao final, a declaração de cassação do mandato do Vereador Rafael Foss. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
Pato Branco/PR, 10 de outubro de 2025. 
DR. BENEDITO SILVA JUNIOR 
OAB/PR 109.947 
contato@bsj.adv.br 
www.bsj.adv.br
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BENEDITO SILVA JUNIOR, PORTADOR DO CPF 089.018.199-37
Protocolo 5- 201/2025 26/29
 Protocolo 5- 201/2025
De: Lindomar B. - PRES25
Para: PL - Protocolo Legislativo - A/C Emanuelle F.
Data: 22/10/2025 às 11:16:54
Prezada,
Solicite-se manifestação do Setor de Protocolo quanto ao atendimento do presente expediente às disposições da
Resolução vigente.
Atenciosamente, 
_
Lindomar Rodrigo Brandão
Vereador - PP
Protocolo 6- 201/2025 27/29
 Protocolo 6- 201/2025
De: Emanuelle F. - PL
Para: PRES25 - PRESIDÊNCIA 2025 
Data: 22/10/2025 às 12:16:32
Senhor Presidente, 
Em atenção ao despacho que solicita manifestação deste Setor quanto ao atendimento do presente expediente às
disposições da Resolução nº 4, de 09 de julho de 2025 , informamos que a verificação da adequação formal das
denúncias não compete ao Setor de Protocolo Legislativo, mas sim ao Presidente da Câmara Municipal de Pato
Branco, conforme expressamente disposto na norma.
Nos termos do art. 8º, inciso II, alínea “a”, da referida Resolução:
“Art. 8º. A tramitação das denúncias observará as seguintes etapas:
II – análise preliminar:
a) – a verificação da adequação formal da denúncia será realizada pelo Presidente da Câmara
Municipal.”
Assim, cabe a este Setor apenas o recebimento, registro e encaminhamento das denúncias, conforme estabelece
o art. 8º, inciso I, alínea “b”, in verbis:
“I – recebimento e registro:
b) – o Setor de Protocolo Legislativo registrará a denúncia no sistema e a encaminhará ao
Presidente da Câmara Municipal.”
Dessa forma, o presente Setor limita-se às atribuições regimentais previstas, não cabendo-lhe avaliar o atendimento
do expediente às exigências formais da Resolução vigente.
_
At.te,
Emanuelle Giacomini Fiorentin
Técnico Legislativo
Câmara Municipal de Pato Branco - PR 
Protocolo 7- 201/2025 28/29
 Protocolo 7- 201/2025
De: Lindomar B. - PRES25
Para: PL - Protocolo Legislativo 
Data: 22/10/2025 às 13:01:55
Prezada, 
Colocar para leitura da sessão do dia 22 de outubro de 2025 e deliberação. 
Atenciosamente, 
_
Lindomar Rodrigo Brandão
Vereador - PP
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lindomar Rodrigo Brandão 22/10/2025 13:02:03 1Doc LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO CPF 052.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: BD95-F758-BF9B-F495
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