MENSAGEM Nº 60/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submete-se à elevada consideração desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que trata
vinculação, a título de aportes intraorçamentários, da parcela livre do Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRRF), incidente sobre a remuneração dos servidores municipais ativos, inativos e
pensionistas de todos os Poderes, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pato
Branco – PATOPREV.
O Município de Pato Branco, comprometido com as boas práticas de gestão previdenciária e
atento à preservação do equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), propõe
esta iniciativa com o propósito de assegurar a sustentabilidade do sistema, em benefício das
gerações presentes e futuras de servidores públicos.
O principal objetivo deste Projeto é instituir, em lei, a vinculação da parcela livre do produto
do IRRF, à título de aportes intraorçamentários como fonte permanente de financiamento para o
equacionamento do déficit atuarial do RPPS municipal. Com isso, busca-se garantir estabilidade
financeira e segurança na concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.
A medida proposta possui grande relevância social e fiscal, pois fortalece a solvência do
regime, assegurando o pagamento futuro das aposentadorias e pensões. Ao mesmo tempo, contribui
para o equilíbrio das contas públicas, reduzindo riscos orçamentários e ampliando a previsibilidade
da gestão previdenciária municipal.
O RPPS de Pato Branco apresenta déficit atuarial identificado nas avaliações anuais,
decorrente da evolução demográfica, do aumento da longevidade dos segurados e da necessidade
de adequação às normas da Secretaria de Previdência e à legislação vigente.
A amortização desse déficit é imprescindível para garantir a continuidade do pagamento dos
benefícios e preservar a confiança dos segurados. A ausência de medidas estruturantes implicaria o
aumento do passivo previdenciário, o comprometimento das finanças municipais e o risco concreto
de prejuízo aos direitos dos servidores públicos.
Nesse cenário, a vinculação da parcela livre do produto do IRRF ao RPPS se apresenta como
alternativa juridicamente adequada e financeiramente vantajosa. Por se tratar de receita corrente,
compulsória e contínua, confere maior previsibilidade e segurança ao fluxo de recursos destinados
ao equacionamento do déficit atuarial, em comparação com os aportes suplementares
tradicionalmente adotados.
Além disso, a utilização de aportes intraorçamentários decorrentes da vinculação do IRRF
proporciona maior flexibilidade na definição dos valores destinados ao RPPS. Essa metodologia
possibilita fixar aportes em valores inferiores aos previstos originalmente como suplementares no
plano de amortização, gerando economia efetiva ao Município. Assim, conciliam-se os objetivos de
redução do déficit atuarial com a responsabilidade fiscal, assegurando o equilíbrio entre a
sustentabilidade do regime próprio e a preservação da capacidade financeira da Administração
Municipal.
Outro aspecto relevante é que o repasse do IRRF, por constituir receita de ingresso obrigatório
e permanente, constitui fonte estável de financiamento do RPPS, ampliando de forma estrutural sua
base de financiamento. Esse reforço contribui para transformar a situação deficitária em superavitária,
eliminando a necessidade de planos de amortização para equacionamento do déficit atuarial.
Cumpre destacar que a medida encontra pleno respaldo na Constituição Federal (art. 158, I e 249),
na Lei Federal nº 9.717/1998 e na Portaria MPT nº 1.467/2022, do Ministério da Previdência Social
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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que autoriza a utilização de diferentes mecanismos para o equacionamento do déficit atuarial, desde
que assegurada a solvência e a sustentabilidade do RPPS.
Dessa forma, a proposta de vinculação da receita do IRRF ao RPPS de Pato Branco revela-se medida
responsável, eficiente e de elevado impacto positivo, tanto para o equilíbrio atuarial e financeiro do
regime quanto para a tranquilidade e segurança dos servidores públicos municipais, que terão seus
direitos previdenciários resguardados.
Fundamentação Jurídica:
A proposta encontra respaldo:
No art. 40 da Constituição Federal, que trata da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial
dos regimes próprios de previdência;
No art. 158, inciso I, da Constituição Federal (produto do IRRF retido na fonte pertencente ao
Município); e no art. 249 da Constituição Federal (fundos voltados ao pagamento de
benefícios do RPPS);
No art. 167, § 4, da Constituição Federal, que permite a vinculação das receitas a que se
referem o art. 158, I desta Constituição para a prestação de garantias e contragarantias.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que impõe planejamento
e responsabilidade na gestão previdenciária;
Na Portaria MTP nº 1.467/2022, que autoriza o uso de receitas e ativos como instrumentos
de equacionamento do déficit atuarial, desde que respaldados por lei específica.
Portanto, o presente Projeto está em conformidade com os princípios constitucionais e
infraconstitucionais aplicáveis, bem como com as diretrizes da Secretaria de Previdência.
O Projeto estabelece que a parcela livre do IRRF, atualmente destinada ao Município, será
vinculada, mediante aportes intraorçamentários, ao PATOPREV até o exercício de 2054.
A Tabela constante do Anexo I define os percentuais e valores anuais que serão aportados
de forma escalonada, garantindo previsibilidade e sustentabilidade financeira.
O valor total projetado a ser destinado ao RPPS, ao longo de 30 anos, é de R$ 108.202.462,37
(cento e oito milhões, duzentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e sete
centavos).
Esse fluxo de recursos reforçará o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto, reduzindo o
passivo previdenciário e proporcionando maior segurança às finanças municipais.
Os benefícios esperados com a aprovação do presente Projeto de Lei são:
Garantia de solvência e equilíbrio do RPPS; Segurança e confiança para servidores ativos, aposentados e pensionistas; Redução do passivo atuarial no médio e longo prazo; Maior previsibilidade financeira para o Município e para o Instituto; Cumprimento das normas constitucionais, legais e regulamentares.
Diante do exposto, resta evidente que a proposta é necessária, responsável e benéfica sob
os aspectos social, fiscal e previdenciário.
Solicitamos a discussão e votação, presente projeto de lei, em regime de urgência, como
medida essencial para garantir a estabilidade do sistema previdenciário municipal e a tranquilidade
dos servidores públicos de Pato Branco.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado
digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROJETO DE LEI Nº_____/2025
Dispõe sobre a vinculação, a título de aportes
intraorçamentários, da parcela livre do produto do
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos
servidores municipais de todos os poderes ao Instituto
de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pato
Branco/PR - PATOPREV para o equacionamento do
déficit atuarial.
Art. 1º O Poder Executivo vinculará a título de aportes intraorçamentários à unidade gestora
do Regime Próprio de Previdência Social do Município – PATOPREV, a parte livre do produto da
arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, retidos dos servidores
municipais, ativos, inativos e pensionistas de todos os poderes, nos termos do art. 158, I, e art. 249,
ambos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.717/1998 e do art. 63 da Portaria MPT nº
1.467/2022.
§ 1º O fluxo anual da receita livre de vinculações constitucionais e legais proveniente do
Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre a remuneração dos servidores municipais
ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo,
será repassado ao PATOPREV conforme os valores e percentuais fixados no Anexo I, que é parte
integrante desta Lei, observando-se a vigência a partir de sua publicação.
§ 2º Uma vez atingida a meta anual de aporte estabelecida no Anexo I, considerar-se-á
integralmente cumprida a obrigação de repasse referente ao exercício, ficando o Município
desobrigado de realizar qualquer complementação adicional, ainda que a arrecadação do Imposto de
Renda venha a superar o montante projetado para o período.
Art. 2º Com a finalidade de equacionar os déficits atuariais, fica o Poder Executivo autorizado
a alterar o valor de vinculação das receitas do Imposto de Renda Retido na Fonte, respeitado o prazo
limite de 31 de dezembro de 2054, observando que eventuais ajustes de valores ou percentuais
dependem de lei específica.
Art. 3º Os aportes mensais da receita do Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores
municipais, ativos, inativos e pensionistas de todos os poderes, ocorrerão de forma progressiva,
através de aporte mensais, observados os valores discriminados na Tabela constante do Anexo I
desta Lei.
§ 1º Limitam-se os aportes aos valores anuais constantes no Anexo I desta Lei, no caso em
que as receitas que trata o caput do artigo 1º superem a projeção de arrecadação no corrente
exercício.
§ 2º No caso em que as receitas que trata o caput do artigo 1º no exercício forem inferiores
aos valores anuais constantes no Anexo I desta Lei, o Município de Pato Branco fará a
complementação mensal com recursos próprios até que atinja o valor da cota anual.
§ 3º Os valores de que trata o caput deste artigo se caracterizam como despesa orçamentária
destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS do município de Pato Branco/PR.
§ 4º O repasse periódico definido no caput deste artigo para cobertura de déficit atuarial não
será computado na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrar como contribuição patronal
nos termos do art. 18 da LRF, todavia, quando do pagamento dos benefícios, com os valores
relacionados a esse aporte, poderá haver a devida dedução destes, por se tratar de pagamento de
inativos com recursos vinculados.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 5º Anualmente, o PATOPREV reavaliará os aportes intraorçamentários decorrentes da
vinculação prevista no art.1º, através de Avaliação Atuarial Anual, com publicação do cálculo atuarial
e do parecer do Conselho de Administração.
Art. 4º O valor projetado a ser arrecadado e repassado ao Regime Próprio de Previdência
Social do Município (PATOPREV) é de R$ 108.202.462,37 (cento e oito milhões duzentos e dois mil
quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) ao longo de 30 (trinta) anos.
Art. 5º Anualmente, os valores serão reavaliados através de Avaliação Atuarial anual,
podendo ser propostos ajustes por lei, com fundamento no respectivo parecer técnico.
Art. 6º Caberá ao município de Pato Branco realizar o repasse indicado no Anexo I desta lei
no dia 20 (vinte) de cada mês que, não sendo dia útil, postergará para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único: Ocorrendo atraso no repasse, aplica-se a este o mesmo regramento
legislativo municipal relativo às contribuições patronais, especialmente quanto a vencimentos e
acréscimos legais.
Art. 7º Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM como
garantia de pagamento dos repasses previstos no artigo 4º desta lei, não pagos em suas respectivas
datas.
Art. 8º Fica homologado o resultado da Avaliação Atuarial Extraordinária, elaborada em 3 de
outubro de 2025, com a vinculação da receita livre do Imposto de Renda Retido na Fonte dos
servidores municipais de todos os Poderes ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
de Pato Branco – PATOPREV, ficando revogado o plano de amortização estabelecido na avaliação
atuarial de 2024, aprovada pela Lei Municipal nº 6.386, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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ANEXO I – TABELA DE TRANSFERÊNCIAS DA RECEITA DO IMPOSTO DE
RENDA ARRECADADO NA FONTE
ANO Nº Base de arrecadação
do IR IR (%) Arrecadação do IR
(anual)
Arrecadação do IR
(mensal)
2025 1 31.355.932,04 13,00% 4.076.271,17 339.689,26
2026 2 31.669.491,36 13,00% 4.117.033,88 343.086,16
2027 3 31.986.186,27 13,00% 4.158.204,22 346.517,02
2028 4 32.306.048,14 13,00% 4.199.786,26 349.982,19
2029 5 32.629.108,62 14,00% 4.568.075,21 380.672,93
2030 6 32.955.399,70 16,00% 5.272.863,95 439.405,33
2031 7 33.284.953,70 18,00% 5.991.291,67 499.274,31
2032 8 33.617.803,24 20,00% 6.723.560,65 560.296,72
2033 9 33.953.981,27 22,00% 7.469.875,88 622.489,66
2034 10 34.293.521,08 25,00% 8.573.380,27 714.448,36
2035 11 34.636.456,29 25,00% 8.659.114,07 721.592,84
2036 12 34.982.820,86 25,00% 8.745.705,21 728.808,77
2037 13 35.332.649,07 25,00% 8.833.162,27 736.096,86
2038 14 35.685.975,56 25,00% 8.921.493,89 743.457,82
2039 15 36.042.835,31 25,00% 9.010.708,83 750.892,40
2040 16 36.403.263,67 25,00% 9.100.815,92 758.401,33
2041 17 36.767.296,30 25,00% 9.191.824,08 765.985,34
2042 18 37.134.969,26 25,00% 9.283.742,32 773.645,19
2043 19 37.506.318,96 25,00% 9.376.579,74 781.381,65
2044 20 37.881.382,15 25,00% 9.470.345,54 789.195,46
2045 21 38.260.195,97 25,00% 9.565.048,99 797.087,42
2046 22 38.642.797,93 25,00% 9.660.699,48 805.058,29
2047 23 39.029.225,91 25,00% 9.757.306,48 813.108,87
2048 24 39.419.518,17 25,00% 9.854.879,54 821.239,96
2049 25 39.813.713,35 25,00% 9.953.428,34 829.452,36
2050 26 40.211.850,48 25,00% 10.052.962,62 837.746,89
2051 27 40.613.968,99 25,00% 10.153.492,25 846.124,35
2052 28 41.020.108,68 25,00% 10.255.027,17 854.585,60
2053 29 41.430.309,76 25,00% 10.357.577,44 863.131,45
2054 30 41.844.612,86 25,00% 10.461.153,22 871.762,77
VALOR PRESENTE LÍQUIDO R$ 108.202.462,37
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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ATA Nº 012/2025
Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do PATOPREV
Aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 16h15min
(quatorze horas), reuniram-se, de forma remota, os membros do Conselho de
Administração do InsƟtuto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato
Branco – PATOPREV, para tratar das matérias constantes da pauta previamente
encaminhada.
EsƟveram presentes o Diretor-Presidente da Diretoria ExecuƟva do PATOPREV, Sr.
Ademilson Cândido Silva, e os seguintes Conselheiros: Gean Gerônimo Dranka
(representante do Poder LegislaƟvo), Marilde SanƟni (representante do Poder
ExecuƟvo), Cássio Aurélio Teixeira (representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais), Poliane CrisƟna Friedrich (representante da Associação dos Professores
Municipais e APP-Sindical) e Míria Elízia Campestrini Strappazzon (representante dos
servidores inaƟvos do PATOPREV). O conselheiro Márcio Luís Cavalheri (representante
da Associação dos Funcionários Públicos Municipais – AFM), não pode se fazer presente.
A reunião contou ainda com a presença do Sr. Anderson da Silva Ramos Coelho,
representante da empresa Eficaz & Consultoria, do Estado de Rondônia, responsável
pela elaboração dos estudos de vinculação de novas receitas e pela atualização do
passivo atuarial, por meio da realização do cálculo atuarial extraordinário,
incorporando a nova receita à arrecadação dos servidores aƟvos do PATOPREV.
Os trabalhos desenvolvidos pela empresa estão formalizados no Termo de Contrato por
Inexigibilidade de Licitação nº 02/2025, vinculado ao Processo AdministraƟvo nº
16/2025, que trata da contratação dos serviços técnicos especializados de natureza
singular voltados à atualização atuarial e estudos de sustentabilidade financeira do
InsƟtuto.
Ademilson informou aos conselheiros que, por esse moƟvo, a presente reunião foi
convocada em caráter extraordinário, com a finalidade de homologar o Cálculo Atuarial
Extraordinário apresentado pela empresa Eficaz Consultoria em 09 de outubro de 2025,
o qual contempla a vinculação da arrecadação do Imposto de Renda ReƟdo na Fonte
(IRRF) na projeção das receitas e despesas do InsƟtuto para um período de 30 (trinta)
anos.
Na ocasião, o estudo apresentado ao Conselho durante a Reunião Ordinária de 25 de
setembro de 2025 demonstrou que, caso 13% (treze por cento) da arrecadação do
Imposto de Renda ReƟdo na Fonte (IRRF) fosse vinculada à receita do InsƟtuto, haveria
uma projeção de arrecadação de R$ 108.202.462,37 (cento e oito milhões, duzentos e
dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) ao longo de um
período de 30 (trinta) anos.
Assinado por 6 pessoas: MIRIA ELIZIA CAMPESTRINI STRAPPAZZON, CASSIO AURÉLIO TEIXEIRA, POLIANE CRISTINA FRIEDRICH, ADEMILSON CANDIDO SILVA, GEAN GERÔNIMO DRANKA e MARILDE SANTINI Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Concluído o estudo de vinculação do Imposto de Renda (IR), deu-se início à etapa
seguinte, referente à atualização do passivo atuarial por meio do cálculo atuarial
extraordinário, com o objeƟvo de incorporar a nova receita aos aƟvos do PATOPREV.
Essa etapa foi finalizada e entregue ao InsƟtuto em 09 de outubro de 2025, sendo o
relatório do resultado do Cálculo Atuarial Extraordinário — elaborado em decorrência
do estudo de vinculação da arrecadação do Imposto de Renda ReƟdo na Fonte (IRRF
)
às receitas previdenciárias do PATOPREV — repassado e disponibilizado aos
representantes do Conselho em 10 de outubro de 2025.
Na reunião, Anderson apresentou os resultados, destacando que, em contraste com o
Cálculo Atuarial Ordinário, que projetava um déficit atuarial de R$ 104.750.737,09
(cento e quatro milhões, setecentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e sete reais e
nove centavos) para o período de 30 (trinta) anos, a inclusão da receita decorrente da
vinculação do Imposto de Renda ReƟdo na Fonte (IRRF) passou a indicar um superávit
atuarial esƟmado em R$ 3.451.725,28 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e um
mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos).
Ficou, dessa forma, homologado o resultado do Cálculo Atuarial Extraordinário, que
permanece apto para encaminhamento ao Poder LegislaƟvo Municipal, com o objeƟvo
de ser raƟficado por meio de lei, em conjunto com o projeto de vinculação da
arrecadação do Imposto de Renda ReƟdo na Fonte (IRRF) às receitas do InsƟtuto.
Nada mais havendo a tratar a ata segue assinada por todos os presentes.
Ademilson Candido Silva,
Cassio Aurélio Teixeira
Gean Gerônimo Dranka
Marilde SanƟni
Miria Elizia Campestrini Strappazzon
Poliane CrisƟna Friedrich
Assinado por 6 pessoas: MIRIA ELIZIA CAMPESTRINI STRAPPAZZON, CASSIO AURÉLIO TEIXEIRA, POLIANE CRISTINA FRIEDRICH, ADEMILSON CANDIDO SILVA, GEAN GERÔNIMO DRANKA e MARILDE SANTINI Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 50DC-D2DF-88E3-C32E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MIRIA ELIZIA CAMPESTRINI STRAPPAZZON (CPF 618.XXX.XXX-97) em 14/10/2025 13:57:17
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CASSIO AURÉLIO TEIXEIRA (CPF 065.XXX.XXX-57) em 14/10/2025 14:05:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
POLIANE CRISTINA FRIEDRICH (CPF 041.XXX.XXX-24) em 14/10/2025 14:09:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ADEMILSON CANDIDO SILVA (CPF 809.XXX.XXX-72) em 14/10/2025 14:25:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GEAN GERÔNIMO DRANKA (CPF 053.XXX.XXX-99) em 14/10/2025 14:53:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARILDE SANTINI (CPF 027.XXX.XXX-60) em 15/10/2025 11:07:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1
ESTUDO ATUARIAL
VINCULAÇÃO DE RECEITAS
Pato Branco
– PR
Regime Próprio de Previdência Social de Pato Branco
Data focal da avaliação atuarial: 31/12/2024
Nome do Atuário responsável: Maurício Zorzi / Pablo Pinto
Número de registro do atuário: 2458 / 2454
Data da elaboração do documento: 17/09/2025
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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2
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ........................................................................................... 3 2 HIPÓTESES E PREMISSAS ATUARIAIS .................................................. 3 3 ALÍQUOTAS VIGENTES ............................................................................ 4 4 CENÁRIO ATUAL ...................................................................................... 4 5 CARACTERÍSTICA DO GRUPO SEGURADO .......................................... 5 6 PLANO DE AMORTIZAÇÃO ...................................................................... 5 7 CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS ............................................................. 7 8 VINCULAÇÃO DE RECEITAS (IRRF) ....................................................... 9 9 PARECER ATUARIAL ............................................................................. 15
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1 INTRODUÇÃO
O presente estudo atuarial tem por finalidade avaliar os impactos financeiros e
atuariais no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município de Pato
Branco. Para tanto, foram analisados três cenários distintos: o primeiro contempla a
contribuição patronal sobre os inativos (aposentados e pensionistas); o segundo a
vinculação da receita proveniente do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
incidente sobre os proventos dos servidores inativos ao RPPS; e o terceiro a
vinculação do IRRF de servidores ativos e inativos ao RPPS.
As simulações foram elaboradas considerando o cenário atual do RPPS,
observando rigorosamente as legislações vigentes, bem como as hipóteses e
premissas atuariais aplicáveis, a fim de assegurar consistência e comparabilidade dos
resultados.
2 HIPÓTESES E PREMISSAS ATUARIAIS
Neste estudo, os cenários foram construídos com base de dados posicionada
em 31 de dezembro de 2024, e foram adotadas as mesmas hipóteses e premissas
atuariais utilizadas na avaliação atuarial de 2025.
Tabela 1
– Sumário Executivo das hipóteses financeiras e biométricas
financeiras
Taxa Real de Juros Atuarial
biométricas
Tábua de Mortalidade de Válidos -
Laborativo
5,31% a.a. IBGE 2023 - Segregada por Sexo
Taxa Real de Crescimento da
Remuneração*
Tábua de Mortalidade de Válidos - Pós
Laborativo
1,00% a.a. IBGE 2023 - Segregada por Sexo
Taxa Real de Crescimento dos
Proventos Tábua de Mortalidade de Inválido
0,00% a.a. IBGE 2023 - Segregada por Sexo
*Contempla o mérito e produtividade Tábua de Entrada em Invalidez
ALVARO VINDAS
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4
3 ALÍQUOTAS VIGENTES
Para os cenários fo
ram consideradas as alíquotas normais vigentes, conforme
a tabela a seguir:
Tabela 2
– Alíquotas de Contribuição Vigentes
CATEGORIAS ALÍQUOTAS (%)
Ente Federativo 21,00%
Taxa de Administração (aportes)
Ente Federativo - Total 21,00%
Segurados Ativos* 14,12%
Aposentados* 18,45%
Pensionistas* 18,75%
TOTAL 35,12%
*Apresenta-se as alíquotas agregadas - alíquotas progressivas conforme a faixa etária.
4 CENÁRIO ATUAL
A seguir, apresenta-se os resultados atuariais atuais, conforme as legislações
vigentes na data base 31 de dezembro de 2024.
Tabela 3
– Balanço atuarial
Dez/2024
PASSIVOS DO PLANO
Provisão para benefícios a conceder 108.582.489,68
Valor atual dos Benefícios Futuros 603.053.582,05
Valor Atual das Contribuições Futuras 494.471.092,37
ENTE 295.661.392,28
SERVIDOR 198.809.700,08
Provisão para benefícios concedidos 240.283.093,60
Valor atual dos Benefícios Futuros 253.832.704,27
Valor atual das contribuições Futuras 13.549.610,67
ENTE 0,00
SERVIDOR 13.549.610,67
ATIVOS DO PLANO 244.114.846,19
Fundos de Investimento 193.728.292,94
Acordos Previdenciários 0,00
Compensação 50.386.553,25
RESULTADO -104.750.737,09
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5
5 CARACTERÍSTICA DO GRUPO SEGURADO
As características do grupo segurado atual com a base cadastral posicionada
em dezembro de 2024:
Tabela 4
– Característica do grupo
2025
-
Ativos 2.303
Aposentados 206
Pensionistas 40
Média Salarial Ativos 3.819,80
Média Proventos Inativos 7.780,62
Média Pensões 2.527,62
Idade Média Ativos 43,37
Idade Média Aposentados 61,57
Idade Média Pensionistas 33,63
Idade Projetada de Aposentadoria 63,01
6 PLANO DE AMORTIZAÇÃO
Para equacionamento do deficit atuarial fica recomendado o plano de
amortização, por alíquotas suplementares, pela regra do prazo fixo em 22 anos:
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6
Tabela 5
– Plano de amortização recomendado
Ano Base Calculo Percentual APORTE Saldo Inicial Juros Saldo Final
2025 138.851.136,74 6,36% 8.829.094,48 104.750.737,09 5.562.264,14 101.483.906,75
2026 140.239.648,10 5,35% 7.500.000,00 101.483.906,75 5.388.795,45 99.372.702,20
2027 141.642.044,59 5,34% 7.561.008,91 99.372.702,20 5.276.690,49 97.088.383,78
2028 143.058.465,03 5,34% 7.636.619,00 97.088.383,78 5.155.393,18 94.607.157,96
2029 144.489.049,68 5,34% 7.712.985,19 94.607.157,96 5.023.640,09 91.917.812,85
2030 145.933.940,18 5,34% 7.790.115,04 91.917.812,85 4.880.835,86 89.008.533,67
2031 147.393.279,58 5,34% 7.868.016,19 89.008.533,67 4.726.353,14 85.866.870,62
2032 148.867.212,38 5,34% 7.946.696,35 85.866.870,62 4.559.530,83 82.479.705,10
2033 150.355.884,50 5,34% 8.026.163,32 82.479.705,10 4.379.672,34 78.833.214,12
2034 151.859.443,34 5,34% 8.106.424,95 78.833.214,12 4.186.043,67 74.912.832,84
2035 153.378.037,78 5,34% 8.187.489,20 74.912.832,84 3.977.871,42 70.703.215,06
2036 154.911.818,16 5,34% 8.269.364,09 70.703.215,06 3.754.340,72 66.188.191,69
2037 156.460.936,34 5,34% 8.352.057,73 66.188.191,69 3.514.592,98 61.350.726,94
2038 158.025.545,70 5,34% 8.435.578,31 61.350.726,94 3.257.723,60 56.172.872,23
2039 159.605.801,16 5,34% 8.519.934,09 56.172.872,23 2.982.779,52 50.635.717,65
2040 161.201.859,17 5,34% 8.605.133,43 50.635.717,65 2.688.756,61 44.719.340,82
2041 162.813.877,76 5,34% 8.691.184,77 44.719.340,82 2.374.597,00 38.402.753,05
2042 164.442.016,54 5,34% 8.778.096,62 38.402.753,05 2.039.186,19 31.663.842,63
2043 166.086.436,70 5,34% 8.865.877,58 31.663.842,63 1.681.350,04 24.479.315,09
2044 167.747.301,07 5,34% 8.954.536,36 24.479.315,09 1.299.851,63 16.824.630,36
2045 169.424.774,08 5,34% 9.044.081,72 16.824.630,36 893.387,87 8.673.936,51
2046 171.119.021,82 5,34% 9.134.522,54 8.673.936,51 460.586,03 0,00
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7
7 CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS
Neste cenário, simula-se a aplicação gradual da contribuição patronal incidente
sobre os proventos de aposentados e pensionistas, iniciando com um percentual de
10% no ano de 2025, aumentando para 20% em 2026, 30% em 2027, e assim
sucessivamente, até atingir 100% em 2034, permanecendo nesse percentual nos
anos seguintes.
Tabela 6
– Balanço atuarial
– cenário 1
INFORMAÇÕES ATUARIAIS 2025
Provisão para benefícios a conceder 108.582.489,68
Valor atual dos Benefícios Futuros 603.053.582,05
Valor Atual das Contribuições Futuras 494.471.092,37
ENTE 295.661.392,28
SERVIDOR 198.809.700,08
Provisão para benefícios concedidos 191.970.331,91
Valor atual dos Benefícios Futuros 253.832.704,27
Valor atual das contribuições Futuras 61.862.372,36
ENTE 48.312.761,69
SERVIDOR 13.549.610,67
ATIVOS DO PLANO 244.114.846,19
Fundos de Investimento 193.728.292,94
Acordos Previdenciários 0,00
Compensação 50.386.553,25
RESULTADO -56.437.975,40
Para equacionamento do deficit atuarial fica recomendado o plano de
amortização, por alíquotas suplementares, pela regra do prazo fixo em 22 anos:
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8
Tabela 7
– Plano de amortização recomendado
Ano Base Calculo Percentual APORTE Saldo Inicial Juros Saldo Final
2025 138.851.136,74 2,91% 4.045.934,44 56.437.975,40 2.996.856,49 55.388.897,46
2026 140.239.648,10 2,91% 4.086.393,78 55.388.897,46 2.941.150,46 54.243.654,13
2027 141.642.044,59 2,91% 4.127.257,72 54.243.654,13 2.880.338,03 52.996.734,45
2028 143.058.465,03 2,91% 4.168.530,30 52.996.734,45 2.814.126,60 51.642.330,75
2029 144.489.049,68 2,91% 4.210.215,60 51.642.330,75 2.742.207,76 50.174.322,92
2030 145.933.940,18 2,91% 4.252.317,76 50.174.322,92 2.664.256,55 48.586.261,71
2031 147.393.279,58 2,91% 4.294.840,93 48.586.261,71 2.579.930,50 46.871.351,27
2032 148.867.212,38 2,91% 4.337.789,34 46.871.351,27 2.488.868,75 45.022.430,68
2033 150.355.884,50 2,91% 4.381.167,24 45.022.430,68 2.390.691,07 43.031.954,51
2034 151.859.443,34 2,91% 4.424.978,91 43.031.954,51 2.284.996,78 40.891.972,39
2035 153.378.037,78 2,91% 4.469.228,70 40.891.972,39 2.171.363,73 38.594.107,43
2036 154.911.818,16 2,91% 4.513.920,98 38.594.107,43 2.049.347,10 36.129.533,55
2037 156.460.936,34 2,91% 4.559.060,19 36.129.533,55 1.918.478,23 33.488.951,59
2038 158.025.545,70 2,91% 4.604.650,80 33.488.951,59 1.778.263,33 30.662.564,12
2039 159.605.801,16 2,91% 4.650.697,30 30.662.564,12 1.628.182,15 27.640.048,97
2040 161.201.859,17 2,91% 4.697.204,28 27.640.048,97 1.467.686,60 24.410.531,29
2041 162.813.877,76 2,91% 4.744.176,32 24.410.531,29 1.296.199,21 20.962.554,19
2042 164.442.016,54 2,91% 4.791.618,08 20.962.554,19 1.113.111,63 17.284.047,73
2043 166.086.436,70 2,91% 4.839.534,26 17.284.047,73 917.782,93 13.362.296,40
2044 167.747.301,07 2,91% 4.887.929,61 13.362.296,40 709.537,94 9.183.904,73
2045 169.424.774,08 2,91% 4.936.808,90 9.183.904,73 487.665,34 4.734.761,17
2046 171.119.021,82 2,91% 4.986.176,99 4.734.761,17 251.415,82 0,00
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9
8 VINCULAÇÃO DE RECEITAS (IRRF)
O
“Projeto Imposto de Renda” consiste em alocar a receita provinda da
arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte dos
servidores públicos do ente como um bem/direito do Regime Próprio de Previdência
Social do ente. O intuito do Projeto é equilibrar atuarial e financeiramente o plano
previdenciário criando uma nova alternativa para a amortização do déficit atuarial.
Conforme o artigo nº 63 da Portaria nº 1467/2022:
“Art. 63. Em adição ao equacionamento do déficit por plano de amortização ou
segregação da massa, poderão ser aportados ao RPPS bens, direitos e demais
ativos de qualquer natureza para constituição dos fundos referidos no art. 249 da
Constituição Federal e no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, desde que garantidas a
solvência e a liquidez do plano de benefícios e a adequação do processo de análise
e afetação aos princípios que regem a Administração Pública.
§ 1º A gestão dos bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza a serem
aportados ao RPPS deverão observar, no mínimo, além das normas legais e
regulamentares relativas à matéria, os seguintes parâmetros:
I
– Aporte precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação e
análise de viabilidade econômico-financeira;
II
– Observância de compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações
presentes e futuras do RPPS;
III
– Aprovação pelo conselho deliberativo do RPPS;
IV
– Vinculação realizada por meio de lei do ente federativo;
V
– Disponibilização, pela unidade gestora, aos segurados do RPPS, do estudo e
do processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-financeira; e
VI
– Obtenção de rentabilidade compatível com a meta atuarial.
Essa alternativa traz vantagens para o ente e para o RPPS em uma série de
fatores: diminuição da despesa com pessoal, solvência e liquidez para pagamento dos
benefícios e segurança financeira e atuarial devido a vinculação legislativa.
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10
8.1 IRRF
– INATIVOS
Neste cenário, propõe-se a vinculação do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) incidente sobre os proventos dos aposentados e pensionistas ao RPPS. A
seguir, a projeção de prazo e de receitas:
IR (R$) PRAZO (anos)
Base de arrecadação do IR 2.479.931,76 40 anos
% IR sobre a base 40% ~ 60% TAXA DE JUROS
Valor Presente Líquido 16.825.634,43 5,31% a.a.
Tabela 8
– Análise do projeto imposto de renda
ANO No. Base de arrecadação do IR IR (%) Arrecadação do IR (anual)
2025 1 2.479.931,76 40,00% 991.972,70
2026 2 2.449.363,46 50,00% 1.224.681,73
2027 3 2.416.853,97 55,00% 1.329.269,68
2028 4 2.382.208,33 60,00% 1.429.325,00
2029 5 2.345.245,16 60,00% 1.407.147,10
2030 6 2.305.816,80 60,00% 1.383.490,08
2031 7 2.263.821,26 60,00% 1.358.292,76
2032 8 2.219.187,84 60,00% 1.331.512,70
2033 9 2.171.845,89 60,00% 1.303.107,54
2034 10 2.121.700,22 60,00% 1.273.020,13
2035 11 2.068.614,37 60,00% 1.241.168,62
2036 12 2.012.436,51 60,00% 1.207.461,91
2037 13 1.953.047,09 60,00% 1.171.828,25
2038 14 1.890.416,48 60,00% 1.134.249,89
2039 15 1.824.662,82 60,00% 1.094.797,69
2040 16 1.756.046,47 60,00% 1.053.627,88
2041 17 1.684.921,14 60,00% 1.010.952,68
2042 18 1.611.644,58 60,00% 966.986,75
2043 19 1.536.477,36 60,00% 921.886,41
2044 20 1.459.562,80 60,00% 875.737,68
2045 21 1.381.036,21 60,00% 828.621,72
2046 22 1.301.192,15 60,00% 780.715,29
2047 23 1.220.461,39 60,00% 732.276,83
2048 24 1.139.257,79 60,00% 683.554,67
2049 25 1.058.055,56 60,00% 634.833,34
2050 26 977.205,00 60,00% 586.323,00
2051 27 897.072,60 60,00% 538.243,56
2052 28 818.007,08 60,00% 490.804,25
2053 29 740.466,16 60,00% 444.279,69
2054 30 665.057,66 60,00% 399.034,60
2055 31 592.444,24 60,00% 355.466,54
2056 32 523.379,30 60,00% 314.027,58
2057 33 458.451,88 60,00% 275.071,13
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11
2058 34 398.155,38 60,00% 238.893,23
2059 35 342.741,25 60,00% 205.644,75
2060 36 292.308,76 60,00% 175.385,26
2061 37 246.869,29 60,00% 148.121,57
2062 38 206.376,22 60,00% 123.825,73
2063 39 170.639,84 60,00% 102.383,90
2064 40 139.362,69 60,00% 83.617,62
VALOR PRESENTE LÍQUIDO R$ 16.825.634,43
A seguir os resultados após a vinculação da receita do IRRF dos inativos ao
RPPS.
Tabela 9
– Balanço atuarial
– cenário 2
2025
PASSIVOS DO PLANO -
Provisão para benefícios a conceder 108.582.489,68
Valor atual dos Benefícios Futuros 603.053.582,05
Valor Atual das Contribuições Futuras 494.471.092,37
ENTE 295.661.392,28
SERVIDOR 198.809.700,08
Provisão para benefícios concedidos 240.283.093,60
Valor atual dos Benefícios Futuros 253.832.704,27
Valor atual das contribuições Futuras 13.549.610,67
ENTE 0,00
SERVIDOR 13.549.610,67
ATIVOS DO PLANO 260.940.480,62
Fundos de Investimento 193.728.292,94
Receita Imposto de Renda 16.825.634,43
Acordos Previdenciários 0,00
Compensação 50.386.553,25
RESULTADO -87.925.102,67
Para equacionamento do deficit atuarial fica recomendado o plano de
amortização, por alíquotas suplementares, pela regra do prazo fixo em 22 anos:
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12
Tabela 10
– Plano de amortização
– cenário 2
Ano Base Calculo Percentual APORTE Saldo Inicial Juros Saldo Final
2025 138.851.136,74 4,54% 6.303.188,56 87.925.102,67 4.668.822,95 86.290.737,06
2026 140.239.648,10 4,54% 6.366.220,44 86.290.737,06 4.582.038,14 84.506.554,75
2027 141.642.044,59 4,54% 6.429.882,65 84.506.554,75 4.487.298,06 82.563.970,16
2028 143.058.465,03 4,54% 6.494.181,47 82.563.970,16 4.384.146,82 80.453.935,51
2029 144.489.049,68 4,54% 6.559.123,29 80.453.935,51 4.272.103,98 78.166.916,19
2030 145.933.940,18 4,54% 6.624.714,52 78.166.916,19 4.150.663,25 75.692.864,92
2031 147.393.279,58 4,54% 6.690.961,67 75.692.864,92 4.019.291,13 73.021.194,38
2032 148.867.212,38 4,54% 6.757.871,28 73.021.194,38 3.877.425,42 70.140.748,52
2033 150.355.884,50 4,54% 6.825.450,00 70.140.748,52 3.724.473,75 67.039.772,27
2034 151.859.443,34 4,54% 6.893.704,50 67.039.772,27 3.559.811,91 63.705.879,68
2035 153.378.037,78 4,54% 6.962.641,54 63.705.879,68 3.382.782,21 60.126.020,36
2036 154.911.818,16 4,54% 7.032.267,96 60.126.020,36 3.192.691,68 56.286.444,08
2037 156.460.936,34 4,54% 7.102.590,64 56.286.444,08 2.988.810,18 52.172.663,62
2038 158.025.545,70 4,54% 7.173.616,54 52.172.663,62 2.770.368,44 47.769.415,52
2039 159.605.801,16 4,54% 7.245.352,71 47.769.415,52 2.536.555,96 43.060.618,78
2040 161.201.859,17 4,54% 7.317.806,23 43.060.618,78 2.286.518,86 38.029.331,40
2041 162.813.877,76 4,54% 7.390.984,30 38.029.331,40 2.019.357,50 32.657.704,60
2042 164.442.016,54 4,54% 7.464.894,14 32.657.704,60 1.734.124,11 26.926.934,57
2043 166.086.436,70 4,54% 7.539.543,08 26.926.934,57 1.429.820,23 20.817.211,72
2044 167.747.301,07 4,54% 7.614.938,51 20.817.211,72 1.105.393,94 14.307.667,15
2045 169.424.774,08 4,54% 7.691.087,90 14.307.667,15 759.737,13 7.376.316,38
2046 171.119.021,82 4,54% 7.767.998,78 7.376.316,38 391.682,40 0,00
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13
8.2 IRRF
– (ATIVOS e INATIVOS)
Neste cenário, propõe-se a vinculação do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) incidente sobre os remuneração dos servidores ativos, proventos dos
aposentados e pensionistas ao RPPS. A seguir, a projeção de prazo e de receitas:
IR (R$) PRAZO (anos)
Base de contribuição 31.355.932,04 30 anos
Receita IR sobre a folha 13% ~ 25% TAXA DE JUROS
Valor Presente Líquido 108.202.462,37 5,31% a.a.
Tabela 11
– Análise do projeto imposto de renda
ANO No. Base de arrecadação do IR IR (%) Arrecadação do IR (anual)
2025 1 31.355.932,04 13,00% 4.076.271,17
2026 2 31.669.491,36 13,00% 4.117.033,88
2027 3 31.986.186,27 13,00% 4.158.204,22
2028 4 32.306.048,14 13,00% 4.199.786,26
2029 5 32.629.108,62 14,00% 4.568.075,21
2030 6 32.955.399,70 16,00% 5.272.863,95
2031 7 33.284.953,70 18,00% 5.991.291,67
2032 8 33.617.803,24 20,00% 6.723.560,65
2033 9 33.953.981,27 22,00% 7.469.875,88
2034 10 34.293.521,08 25,00% 8.573.380,27
2035 11 34.636.456,29 25,00% 8.659.114,07
2036 12 34.982.820,86 25,00% 8.745.705,21
2037 13 35.332.649,07 25,00% 8.833.162,27
2038 14 35.685.975,56 25,00% 8.921.493,89
2039 15 36.042.835,31 25,00% 9.010.708,83
2040 16 36.403.263,67 25,00% 9.100.815,92
2041 17 36.767.296,30 25,00% 9.191.824,08
2042 18 37.134.969,26 25,00% 9.283.742,32
2043 19 37.506.318,96 25,00% 9.376.579,74
2044 20 37.881.382,15 25,00% 9.470.345,54
2045 21 38.260.195,97 25,00% 9.565.048,99
2046 22 38.642.797,93 25,00% 9.660.699,48
2047 23 39.029.225,91 25,00% 9.757.306,48
2048 24 39.419.518,17 25,00% 9.854.879,54
2049 25 39.813.713,35 25,00% 9.953.428,34
2050 26 40.211.850,48 25,00% 10.052.962,62
2051 27 40.613.968,99 25,00% 10.153.492,25
2052 28 41.020.108,68 25,00% 10.255.027,17
2053 29 41.430.309,76 25,00% 10.357.577,44
2054 30 41.844.612,86 25,00% 10.461.153,22
VALOR PRESENTE LÍQUIDO R$ 108.202.462,37
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14
Considerando o valor presente da Receita do Imposto de Renda no balanço
atuarial e o custeio normal vigente em lei, temos o seguinte resultado:
Tabela 12
– Resultado Atuarial
– cenário 3
2025
PASSIVOS DO PLANO -
Provisão para benefícios a conceder 108.582.489,68
Valor atual dos Benefícios Futuros 603.053.582,05
Valor Atual das Contribuições Futuras 494.471.092,37
ENTE 295.661.392,28
SERVIDOR 198.809.700,08
Provisão para benefícios concedidos 240.283.093,60
Valor atual dos Benefícios Futuros 253.832.704,27
Valor atual das contribuições Futuras 13.549.610,67
ENTE 0,00
SERVIDOR 13.549.610,67
ATIVOS DO PLANO 352.317.308,56
Fundos de Investimento 193.728.292,94
Receita IRRF 108.202.462,37
Acordos Previdenciários 0,00
Compensação 50.386.553,25
RESULTADO 3.451.725,28
A projeção da receita do Imposto de Renda vinculada ao RPPS, estimada em
R$ 108.202.462,37, permitiu alcançar um superávit atuarial de R$ 3.451.725,28,
eliminando a necessidade do plano de amortização anteriormente previsto para
reequilibrar o resultado atuarial.
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15
9 PARECER ATUARIAL
Após a análise dos cenários propostos para o equacionamento do déficit
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do município de Pato Branco/PR,
conclui-se que a implementação da contribuição dos inativos e a vinculação da receita
do IRRF ao RPPS, representam medidas eficazes para reforçar o equilíbrio financeiro
e atuarial do plano.
Destaca-se que o cenário de vinculação integral do IRRF, além de possibilitar
a eliminação do déficit atuarial, evidencia o compromisso do Ente com a
responsabilidade previdenciária, em consonância com os princípios constitucionais da
solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Por fim, recomenda-se que as deliberações administrativas e legislativas
decorrentes deste estudo sejam acompanhadas de assessoria jurídica e contábil
especializada, de modo a assegurar a plena conformidade das medidas
implementadas com a legislação vigente.
Permanecemos à disposição.
17 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
Mauricio Zorzi / Pablo Bernardo Machado Pinto
Atuário MIBA nº 2.458 / 2.454
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1
EFICAZ CONSULTORIA & ASSESSORIA
AVALIAÇÃO ATUARIAL EXTRAORDINÁRIA
Pato Branco
– PR
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco
Perfil III
Data focal da avaliação atuarial: 31/12/2024
Nome do Atuário responsável: Maurício Zorzi / Pablo Pinto
Número de registro do atuário: 2458 / 2454
Número da versão do documento: 1
Data da elaboração do documento: 03/10/2025
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2
SUMÁRIO EXECUTIVO
O sumário executivo tem como objetivo apresentar brevemente o resultado da
situação atuarial e financeira e as principais informações do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco, demonstrado ao longo do
Relatório da Avaliação Atuarial com data focal em 31/12/2024.
Atualmente, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Pato Branco cobre os benefícios de aposentadoria voluntária, compulsória e
aposentadoria por invalidez para os servidores ativos. Para os dependentes, pensão
por morte. Com a base cadastral posicionada em dezembro de 2024, o grupo
segurado encontra-se distribuído entre 2303 servidores ativos, 206 aposentados e 40
pensionistas.
Para evidenciar o resultado atuarial, expõe-se a seguinte tabela:
Tabela 1
– Resultado Atuarial
Dez/2024
PASSIVOS DO PLANO
Provisão para benefícios a conceder 108.582.489,68
Valor atual dos Benefícios Futuros 603.053.582,05
Valor Atual das Contribuições Futuras 494.471.092,37
ENTE 295.661.392,28
SERVIDOR 198.809.700,08
Provisão para benefícios concedidos 240.283.093,60
Valor atual dos Benefícios Futuros 253.832.704,27
Valor atual das Contribuições Futuras 13.549.610,67
ENTE 0,00
SERVIDOR 13.549.610,67
ATIVOS DO PLANO 352.317.308,56
Fundos de Investimento 301.930.755,31
Acordos Previdenciários 0,00
Compensação 50.386.553,25
RESULTADO 3.451.725,28
Plano de Amortização em Lei 0,00
Ressalta-se que são consideradas as hipóteses atuariais, principalmente a
Taxa de Juros Atuarial de 5,31% a.a., a Taxa Real de Crescimento da Remuneração
por Mérito e Produtividade de 1,00% a.a. e a Taxa Real de Crescimento dos Proventos
de 0,00% a.a.. Além disso, o plano de custeio vigente que está distribuído da seguinte
forma:
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3
ENTE SEGURADO
Normal Normal
21,00% progressiva
Suplementar
-
O resultado superavitário do plano indica que as alíquotas praticadas devem
ser mantidas, visto que são suficientes para o custeio dos compromissos. Além da
contribuição normal, também haverá o repasse das receitas provenientes do Imposto
de Renda Retido na Fonte dos seguras ao RPPS, conforme o Anexo 10.
Para mensurar a evolução da situação financeira do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco, a próxima tabela demonstra as
receitas e despesas projetadas para os próximos exercícios em valor presente. Vale
salientar que a estimativa é realizada levando em consideração, entre outras
hipóteses descritas no estudo, o grupo fechado, onde acompanha-se o grupo inicial
até a sua extinção, não considerando admissões de servidores.
Tabela 2
– Projeção Atuarial para os próximos três exercícios
ANO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
2025 57.500.588,03 29.863.205,99
2026 58.882.085,99 30.656.712,40
2027 59.956.343,12 32.474.914,51
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4
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................................... 6 2 BASE NORMATIVA ........................................................................................................................... 8
2.1 NORMAS GERAIS .................................................................................................................... 8
2.2 NORMAS DO ENTE FEDERATIVO ......................................................................................... 8
3 PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ...................................................... 9
3.1 DESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS .......................................... 9
3.2 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ........................................................................................ 10
4 REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS DE FINANCIAMENTO .................................................... 12
4.1 DESCRIÇÃO DOS REGIMES FINANCEIROS UTILIZADOS ................................................. 12
4.2 DESCRIÇÃO DOS MÉTODOS DE FINANCIAMENTO UTILIZADOS .................................... 13
4.3 RESUMO DOS REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS POR BENEFÍCIO ......................... 13
5 HIPÓTESES ATUARIAIS E PREMISSAS ....................................................................................... 14
5.1 TÁBUAS BIOMÉTRICAS ........................................................................................................ 15
5.2 ALTERAÇÕES FUTURAS NO PERFIL E COMPOSIÇÃO DAS MASSAS ............................. 15
5.3 ESTIMATIVAS DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS ........................................................ 16
5.4 TAXA DE JUROS ATUARIAL ................................................................................................. 17
5.5 ENTRADA EM ALGUM REGIME PREVIDENCIÁRIO E EM APOSENTADORIA ................... 18
5.6 COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR ................................................................................. 19
5.7 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ............................................................................................. 19
5.8 DEMAIS PREMISSAS E HIPÓTESES ................................................................................... 19
6 ANÁLISE DA BASE CADASTRAL ................................................................................................... 20
6.1 DADOS FORNECIDOS E SUA DESCRIÇÃO ........................................................................ 20
6.2 ANÁLISE DA QUALIDADE DA BASE CADASTRAL .............................................................. 21
6.3 PREMISSAS ADOTADAS PARA AJUSTE TÉCNICO DA BASE CADASTRAL ..................... 23
6.4 RECOMENDAÇÕES PARA A BASE CADASTRAL ............................................................... 24
7 RESULTADO ATUARIAL ................................................................................................................ 25
7.1 BALANÇO ATUARIAL ............................................................................................................ 25
7.2 ATIVOS GARANTIDORES E CRÉDITOS A RECEBER ......................................................... 27
7.3 PROVISÕES MATEMÁTICAS ................................................................................................ 28
7.4 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ............................................................................................. 29
7.5 RESULTADO DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO .......................................................... 29
7.6 VALOR ATUAL DAS REMUNERAÇÕES FUTURAS ............................................................. 30
8 CUSTOS E PLANO DE CUSTEIO .................................................................................................. 31
8.1 VALORES DAS REMUNERAÇÕES E PROVENTOS ATUAIS .............................................. 31
8.2 CUSTEIO NORMAL VIGENTE EM LEI .................................................................................. 31
8.3 CUSTEIO NORMAL CALCULADO POR BENEFÍCIO ............................................................ 32
8.4 CUSTEIO NORMAL CALCULADO POR REGIME FINANCEIRO .......................................... 32
9 EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL ............................................................................... 33
10 CUSTEIO ADMINISTRATIVO ..................................................................................................... 33
10.1 RECOMENDAÇÕES DIVERSAS ....................................................................................... 34
11 ANÁLISE DO COMPARATIVO DAS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS ............................... 34
11.1 ANÁLISE COMPARATIVA DOS COMPROMISSOS .......................................................... 34
11.2 ANÁLISE COMPARATIVA DAS CARACTERÍSTICAS DO GRUPO .................................. 36
11.3 ANÁLISE COMPARATIVA DA RENTABILIDADE .............................................................. 36
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12 AVALIAÇÃO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS.................................................. 37
12.1 PERFIL ATUARIAL............................................................................................................. 37
12.2 PORTE DO REGIME .......................................................................................................... 38
12.3 RISCO ATUARIAL .............................................................................................................. 38
13 ANÁLISES ................................................................................................................................... 39
13.1 PERSPECTIVA DE ALTERAÇÃO NA MASSA DE SEGURADOS ATIVOS ....................... 39
13.2 ANÁLISE DE SENSIBILIDADE .......................................................................................... 39
14 PARECER ATUARIAL ................................................................................................................ 42
15 ANEXOS ..................................................................................................................................... 45
15.1 ANEXO 1
– CONCEITOS E DEFINIÇÕES ......................................................................... 45
15.2 ANEXO 2 - ESTATÍSTICAS ............................................................................................... 47
15.2.1 GRUPO GERAL ........................................................................................................... 48
15.2.2 GRUPO DOS SERVIDORES ATIVOS ......................................................................... 49
15.2.3 GRUPO DOS SERVIDORES INATIVOS ...................................................................... 53
15.2.4 GRUPO DOS PENSIONISTAS .................................................................................... 55
15.3 ANEXO 3
– CONTABILIZAÇÃO DAS RESERVAS ............................................................ 57
15.4 ANEXO 4
– PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS
PRÓXIMOS DOZE MESES .............................................................................................................................. 58
15.5 ANEXO 5
– EVOLUÇÃO DA POPULAÇÃO COBERTA ..................................................... 59
15.6 ANEXO 6
– PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA - RREO ................................................................................................................................ 61
15.7 ANEXO 7
– RESULTADO DA DURAÇÃO DO PASSIVO E ANÁLISE EVOLUTIVA .......... 65
15.8 ANEXO 8
– GANHOS E PERDAS ATUARIAIS .................................................................. 66
15.8.1 PASSIVOS COMPARADOS ......................................................................................... 66
15.9 ANEXO 9
– TÁBUAS EM GERAL ...................................................................................... 67
15.10 ANEXO 10
– DESCRIÇÃO DEMAIS BENS E DIREITOS .................................................. 69
15.11 ANEXO 11
– PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONTABILIZAR ........................................ 70
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1 INTRODUÇÃO
A Constituição brasileira define entre seus artigos 194 a 204 o conceito de
SEGURIDADE SOCIAL, a qual está estruturada em três pilares:
I. Assistência;
II. Previdência;
III. Saúde.
No que diz respeito a previdência, atualmente, o sistema brasileiro possui três
categorias:
I. Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
II. Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
III. Previdência Complementar.
Neste estudo técnico atuarial, serão avaliados os aspectos referentes a
previdência dos servidores públicos pertencentes ao Regime Próprio de Previdência
Social de Pato Branco, atendendo o artigo 40 da Constituição Federal, tendo por
finalidade preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Destaca-se que, além de atender
a Constituição brasileira, o modelo proposto está em conformidade com a Lei Federal
n° 9.717/98, as Emendas Constitucionais nº 20, 41, 47, 70, 103 e demais legislações
correlatas, bem como as leis específicas deste Ente. Como novidade no âmbito dos
regimes próprios, destaca-se a Portaria nº 1.467 de 2022 que regulamenta os novos
parâmetros a serem obedecidos para as avaliações atuariais.
Tem-se por finalidade apresentar a análise técnico-atuarial do regime de
previdência, baseando-se no exercício findo em 2024, de acordo com as informações
e bases de dados posicionadas em 31 de dezembro de 2024.
O plano de benefícios será avaliado objetivando a garantia das obrigações
previdenciárias, a qual ocorrerá por intermédio de reservas matemáticas, constituídas
por meio da arrecadação de contribuição previdenciária, rentabilidade financeira dos
ativos do plano, compensação previdenciária, entre outras possibilidades de receita.
Portanto, o trabalho consistirá em realizar:
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I. Análise da legislação previdenciária do Ente
Na legislação constam informações fundamentais para apuração
da situação atuarial do regime como: plano de benefício proposto pelo
RPPS, atual plano de custeio (alíquota normal e suplementar), despesas
administrativas, plano de carreira, entre outras características individuais
deste sistema.
II. Análise da Consistência e Completude da base de dados e outras
informações
Em conjunto com a legislação, a base de dados fundamenta os
resultados atuariais para o exercício. Consequentemente, testes de
consistência e confiabilidade das bases de dados que contêm as
informações dos servidores ativos, inativos e pensionistas são
realizados para garantir a solidez dos resultados obtidos.
Além disto, realiza-se a verificação dos dados gerais do plano,
como rentabilidade durante o exercício, base total de contribuição de
cada grupo, saldo do plano, entre outras informações requisitadas à
unidade gestora e outras retiradas de demonstrativos cadastrados no
sistema CadPrev.
III. Formalização dos resultados atuariais
Fundamentado nas análises anteriores, realiza-se o cálculo das
reservas matemáticas do plano e custos previdenciários; indicam-se as
possibilidades para amortização do déficit técnico atuarial, caso exista;
calculam-se as projeções atuariais contemplando as despesas e receitas
previdenciárias, assim como a evolução do saldo financeiro;
Destaca-se que esta avaliação atende ao novo modelo requerido
pela Secretaria da Previdência através da Portaria nº 1.467 de 2022.
Todavia, salientamos que alguns dos anexos ainda não estão
disponíveis devido à falta dos modelos padrões para confeccioná-los
que serão fornecidos pela Secretaria de Previdência.
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2 BASE NORMATIVA
Compõe-se por legislações que pautam o funcionamento e estrutura do regime
próprio. Neste conjunto legal encontram-se a Constituição Federal, leis ordinárias
federais e municipais, portarias e instruções normativas.
2.1 NORMAS GERAIS
Estas normas aplicam-se a todos os regimes próprios juridicamente
constituídos. • Artigo 40 da Constituição Federal de 1988. • Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. • Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. • Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. • Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012. • Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. • Lei nº 9.717, de 27 de novembro de1998. • Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. • Lei nº 10.887 de 18 de junho de 2004. • Portaria MPS nº 204, de 11 de julho de 2008. • Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. • Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008. • Portaria MPS nº 21, de 16 de janeiro de 2013. • Portaria MPS nº 861, de 6 de dezembro de 2023. • Portaria MPS nº 1.499, de 28 de maio de 2024. • Portaria SEPRT/ME nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019 (Ministério da Economia). • Portaria MTP nº 1.467, de 2 de julho de 2022 (Ministério da Fazenda).
2.2 NORMAS DO ENTE FEDERATIVO
Constituem-se em normas específicas do funcionamento do regime próprio de
Pato Branco. Definem o plano de benefícios, estrutura de funcionamento, plano de
custeio, taxas administrativas, segregação de massas além de outras questões. • Lei nº 24/2021 - Reestrutura o Regime Próprio; • Lei nº 89/2021 - Estabelece o Custo Normal;
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3 PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Esta seção descreve quais são os benefícios previdenciários cobertos pelo
regime, além de definir quais são os critérios de elegibilidade dos mesmos.
3.1 DESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS
Benefícios cobertos pelo regime previdenciário:
I. Cobertura para os Participantes
a. Aposentadoria Voluntária;
b. Aposentadoria Compulsória;
c. Aposentadoria por Invalidez.
II. Cobertura aos Dependentes
a. Pensão por Morte.
Estes benefícios encontram-se parametrizados no artigo 40 da Constituição
Federal.
I. Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade e Compulsória
Caracterizam-se atuarialmente por uma renda vitalícia diferida à qual
terá direito o participante caso o mesmo atinja os critérios mínimos de
concessão de um dos tipos de aposentadoria.
II. Aposentadoria por Invalidez
Define-se como uma renda atuarial vitalícia concedida ao servidor
vinculado ao RPPS caso o mesmo perca sua capacidade laboral.
III. Pensão por Morte
Renda atuarial vitalícia ou temporária concedida ao dependente em
caso de morte do servidor.
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3.2 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Para o município observa-se que, pela implementação da Lei Complementar nº
89/2021 que instituiu a reforma da previdência municipal, as regras de aposentadoria
vigentes são as seguintes:
REGRAS GERAIS - Contempla os servidores admitidos posteriormente a data da
promulgação da lei da reforma da previdência.
Tabela 3
– Descrição dos critérios de concessão dos benefícios previdenciários do ente
– REGRAS GERAIS
BENEFÍCIO CRITÉRIO DE CONCESSÃO
Aposentadoria
Idade mínima: • Se homem: 65 anos • Se mulher: 62 anos
Tempo de Contribuição: • Se homem: 25 anos • Se mulher: 25 anos
Tempo de Serviço Público: 10 anos
Tempo de Cargo: 5 Anos
Aposentadoria Especial (Professores)
Idade mínima: • Se homem: 60 anos • Se mulher: 57 anos
Tempo de Contribuição: • Se homem: 25 anos • Se mulher: 25 anos
Tempo de Serviço Público: 10 anos
Tempo de Cargo: 5 anos
Aposentadoria Especial
(atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde)
Idade mínima: • Se homem: 60 anos • Se mulher: 60 anos
Tempo de efetiva exposição e contribuição: • Se homem: 25 anos • Se mulher: 25 anos
Tempo de Serviço Público: 10 anos
Tempo de Cargo: 5 Anos
Aposentadoria Especial
(servidores com deficiência)
Idade mínima: • Se homem: 60 anos • Se mulher: 55 anos
Tempo de contribuição (deficiência grave): • Se homem: 25 anos • Se mulher: 20 anos
Tempo de contribuição (deficiência moderada): • Se homem: 29 anos • Se mulher: 24 anos
Tempo de contribuição (deficiência leve): • Se homem: 33 anos • Se mulher: 28 anos
Tempo de Serviço Público: 10 anos
Tempo de Cargo: 5 anos
Aposentadoria Compulsória Completar 75 anos de idade.
Aposentadoria por Invalidez
Cumprida a carência exigida, se necessária, o
segurado terá direito à aposentadoria caso seja
considerado incapaz e insusceptível de reabilitar-se
para o exercício de sua atividade.
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Pensão por Morte Devido ao conjunto de dependentes do segurado que
falecer sendo este aposentado ou não.
REGRAS DE TRANSIÇÃO - Contempla os servidores admitidos anteriormente a data
da promulgação da lei da reforma da previdência.
Tabela 4
– Descrição dos critérios de concessão dos benefícios previdenciários do ente
– REGRAS DE
TRANSIÇÃO
BENEFÍCIO CRITÉRIO DE CONCESSÃO
Aposentadoria
PONTUAÇÃO
Idade mínima: • Se homem: 62 anos • Se mulher: 57 anos
Tempo de Contribuição: • Se homem: 35 anos • Se mulher: 30 anos
Tempo de Serviço Público: 20 anos
Tempo de Cargo: 5 anos
Pontuação mínima:
equivalente a 90 (noventa) pontos, se
mulher, e 100 (cem) pontos, se homem
PEDÁGIO
Idade mínima: • Se homem: 60 anos • Se mulher: 57 anos
Tempo de Contribuição: • Se homem: 35 anos • Se mulher: 30 anos
Tempo de Serviço Público: 20 anos
Tempo de Cargo: 5 anos
Tempo Adicional de: 100% do tempo
que faltava para atingir o tempo de
contribuição em 31/07/2021.
Aposentadoria
Especial
PONTUAÇÃO
Idade mínima: • Se homem: 57 anos • Se mulher: 52 anos
Tempo de Contribuição: • Se homem: 35 anos • Se mulher: 30 anos
Tempo de Serviço Público: 20 anos
Tempo de Cargo: 5 anos
Pontuação mínima:
equivalente a 85 (oitenta e cinco) pontos,
se mulher, e 95 (noventa e cinco) pontos,
se homem
PEDÁGIO
Idade mínima: • Se homem: 55 anos • Se mulher: 52 anos
Tempo de Contribuição: • Se homem: 35 anos • Se mulher: 30 anos
Tempo de Serviço Público: 20 anos
Tempo de Cargo: 5 anos
Tempo Adicional de: 100% do tempo
que faltava para atingir o tempo de
contribuição em 31/07/2021.
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4 REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS DE FINANCIAMENTO
Regime financeiro é a técnica utilizada para calcular os benefícios que,
dependendo da sua característica programável ou não, se enquadra como CAP, RCC
ou RS. E para o regime de capitalização, existe metodologias de financiamento
atuarial para estabelecer o nível de constituição das reservas necessárias à cobertura
dos benefícios estruturados como tal.
4.1 DESCRIÇÃO DOS REGIMES FINANCEIROS UTILIZADOS
I. Regime Financeiro de Capitalização (CAP)
A Portaria nº 1.467/2022 do Ministério da Fazenda define o regime financeiro
de capitalização da seguinte forma: “Regime no qual o valor atual de todo o fluxo de contribuições normais e
suplementares futuras acrescido ao patrimônio do plano é igual ao valor atual
de todo o fluxo de pagamento de benefícios futuros, fluxo este considerado
até sua extinção e para todos os benefícios cujo evento gerador venha a
ocorrer no período futuro dos fluxos, requerendo o regime, pelo menos, a
constituição: de provisão matemática de benefícios a conceder até a data
prevista para início do benefício, apurada de acordo com o método de
financiamento estabelecido; e de provisão matemática de benefícios
concedidos para cada benefício do plano a partir da data de sua concessão.”
II. Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura (RCC)
Definido pela Portaria nº 1.
467/2022 da seguinte forma:
“Regime no qual o valor atual de todo o fluxo de contribuições normais futuras
de um único período é igual ao valor atual de todo o fluxo de pagamento de
benefícios futuros, considerado até sua extinção, para os benefícios cujo
evento gerador venha a ocorrer naquele único período, requerendo o regime,
no mínimo, a constituição de provisão matemática de benefícios concedidos
para cada benefício a partir da data de concessão do mesmo.”
III. Regime Financeiro de Repartição Simples (RS)
Citando a definição da Portaria nº 1.467/2022:
“Regime em que o valor atual do fluxo de contribuições normais futuras de
um único exercício é igual ao valor atual de todo o fluxo de benefícios futuros
cujo pagamento venha a ocorrer nesse mesmo exercício.”
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4.2 DESCRIÇÃO DOS MÉTODOS DE FINANCIAMENTO UTILIZADOS
Para os benefícios calculados pelo regime de capitalização, podem ser
utilizados os seguintes métodos de financiamento:
I. Crédito Unitário Projetado
Método atuarial em que, anualmente, o mesmo percentual do valor
presente dos benefícios projetados é fundado;
II. Idade Normal de Entrada
Método atuarial em que o valor presente dos benefícios projetados é
financiado de maneira que seja produzido um custo anual nivelado entre a
idade de entrada do participante e a idade de aposentadoria.
III. Prêmio Nivelado Individual
Método onde o valor presente do benefício do participante e seus
eventuais incrementos são alocados de maneira nivelada dentro dos futuros
ganhos do indivíduo entre a idade atual até a idade projetada de saída.
IV. Agregado por Idade Atingida
Similar ao método do prêmio nivelado individual, contudo é feito de
maneira conjunta sem a apuração individual do custeio de cada participante.
4.3 RESUMO DOS REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS POR BENEFÍCIO
Logo, a tabela dispõe o regime financeiro e o método de financiamento utilizado
para calcular os compromissos gerados pelos benefícios cobertos.
Tabela 5 - Regime Financeiro e Método de Financiamento dos Benefícios
BENEFÍCIOS REGIME
FINANCEIRO
MÉTODO DE
FINANCIAMENTO
Aposentadoria por Tempo de Contribuição,
Idade e Compulsória CAP AGREGADO
ORTODOXO
Aposentadoria por Invalidez CAP AGREGADO
ORTODOXO
Pensão por Morte de Ativo RCC -
Pensão por Morte de Aposentado Válido RCC -
Pensão por Morte de Aposentado Inválido CAP AGREGADO
ORTODOXO
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5 HIPÓTESES ATUARIAIS E PREMISSAS
As hipóteses atuariais constituem as bases técnicas da avaliação atuarial e são
inferências estatísticas utilizadas para estimar, com maior grau de confiança, eventos
futuros relacionados a população segurada, como riscos demográficos, biométricos,
econômicos e financeiros. Podem ser classificadas em três grupos: econômicas, como
incremento salarial e taxa de juros; biométricas, sendo as tábuas de mortalidade e
invalidez; genéricas, as regras de aposentadoria.
As hipóteses foram elegidas de maneira apropriada à situação do plano de
benefícios e às características dos participantes para a apuração correta dos
compromissos futuros, observando os limites previstos na Portaria nº 1.467/2022.
Reitera-se que não foram realizados estudos prévios de análise da aderência das
hipóteses, visto que a obrigatoriedade depende do porte e perfil atuarial do RPPS. A
recomendação é que seja elaborado esse tipo de estudo anualmente para o
acompanhamento adequado das hipóteses.
Tabela 6
– Sumário Executivo das hipóteses financeiras e biométricas
financeiras
Taxa Real de Juros Atuarial
biométricas
Tábua de Mortalidade de Válidos -
Laborativo
5,31% a.a. IBGE 2023 - Segregada por Sexo
Taxa Real de Crescimento da
Remuneração*
Tábua de Mortalidade de Válidos - Pós
Laborativo
1,00% a.a. IBGE 2023 - Segregada por Sexo
Taxa Real de Crescimento dos
Proventos Tábua de Mortalidade de Inválido
0,00% a.a. IBGE 2023 - Segregada por Sexo
*Contempla o mérito e produtividade Tábua de Entrada em Invalidez
ALVARO VINDAS
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5.1 TÁBUAS BIOMÉTRICAS
As tábuas biométricas são ferramentas estatísticas utilizadas para calcular
probabilidades de ocorrência de eventos com o grupo segurado, como sobrevivência,
mortalidade, invalidez e morbidade. Sendo assim, as tábuas auxiliam na apuração dos
compromissos do plano de benefícios. Em relação ao seu impacto, para exemplificar,
quanto maior a probabilidade de sobrevivência, maior será o montante financeiro
necessário para custear as aposentadorias dos servidores.
Respeitando os limites previstos pela Portaria nº 1.
467/2022, as tábuas
selecionadas para o estudo estão elencadas a seguir:
Tabela 7
– Tábuas Biométricas
EVENTO TÁBUA UTILIZADA
Tábua de Mortalidade de Válidos - Fase Laborativa IBGE 2023 - Segregada por Sexo
Tábua de Mortalidade de Válido - Fase pós Laborativa IBGE 2023 - Segregada por Sexo
Tábua de Mortalidade de Inválido IBGE 2023 - Segregada por Sexo
Tábua de Entrada em Invalidez ALVARO VINDAS
Tábua de Morbidez Não utilizada
5.2 ALTERAÇÕES FUTURAS NO PERFIL E COMPOSIÇÃO DAS MASSAS
I. Rotatividade
A rotatividade caracteriza-se como a movimentação de servidores
do Ente. Dentro do serviço público, as movimentações podem ser
causadas pelas seguintes razões: troca de emprego do servidor titular
gerando a necessidade de sua reposição; falecimento do servidor;
acidente de trabalho causando a invalidação do servidor e a
aposentadoria do servidor. Conforme as características do serviço
público de baixa rotatividade, o único fator relevante é gerado pelas
aposentadorias. Consequentemente, como esta já se encontra prevista
na idade de aposentadoria do indivíduo, não será utilizado percentual de
rotatividade na avaliação dos compromissos.
II. Expectativa de reposição de segurados ativos
Pela característica do serviço público, como a necessidade de
realização de concurso público para contratações e da situação
financeira do Ente, não há como prever de maneira verossímil a
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admissão e reposição de servidores independentemente da causa. Por
isto, não são realizadas previsões para a expectativa de reposição de
segurados.
5.3 ESTIMATIVAS DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS
I. Taxa real de crescimento da remuneração por mérito e produtividade
A taxa estima anualmente o crescimento da remuneração ao
longo da carreira do grupo de servidores, por tempo de serviço e por
plano de carreira, além da reposição inflacionária. A hipótese tem função
relevante no cômputo das provisões matemáticas, na qual apresenta alto
grau de sensibilidade (conforme item 13.3) e por isso deve ser fidedigna.
O efeito da taxa é diretamente relacionado com o custo do plano
previdenciário, quanto maior a taxa aplicada, maior será o passivo
atuarial. Portanto, ressalta-se que qualquer reajuste concedido acima do
previsto por esta avaliação pode ser motivo de perda atuarial,
ocasionando em déficit. Nesse caso, é recomendável a realização de
estudos prévios que avaliarão atuarial e financeiramente a situação do
Ente e do RPPS para a concessão de reajuste acima do esperado.
Aplicou-se que as remunerações dos servidores em atividade
terão o crescimento de 1,00% (um por cento) ao ano. A premissa está
adequada respeitando o parâmetro mínimo de 1,00%, segundo a
Portaria nº 1.467/2022.
II. Taxa real de crescimento dos proventos
A taxa estima anualmente o crescimento dos proventos concedido
aos aposentados e pensionistas além da reposição inflacionária. A
hipótese possui o mesmo efeito, quanto maior a taxa aplicada, maior
será o passivo atuarial.
A taxa real de crescimento utilizada na avaliação dos
compromissos foi de 0,00% (zero por cento) ao ano. Ou seja, espera-se
que os proventos sejam reajustados apenas pela inflação.
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5.4 TAXA DE JUROS ATUARIAL
A taxa de juros atuarial é uma das premissas mais importantes do estudo, visto
que é utilizada para descapitalizar o fluxo de contribuições e benefícios trazendo a
valor presente na data focal da avaliação. Além disso, é a taxa anual esperada de
rentabilidade dos ativos financeiros em posse do RPPS, no longo prazo, líquida da
inflação do período.
O impacto da taxa de juros é inversamente proporcional ao passivo atuarial.
Isto é, na medida que aumenta a taxa de juros utilizada no cálculo dos compromissos,
diminui o passivo atuarial. Devido ao aumento na projeção do retorno dos
investimentos o valor necessário para custear o plano de benefícios é reduzido. Em
concordância com a Portaria nº 1.467/2022, art. 39, deve ser aplicada a menor taxa
prevista entre:
“A taxa de juros parâmetro cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros
Média seja o mais próximo à duração do passivo do RPPS.
A taxa de juros parâmetro, estabelecida conforme o Anexo VII, poderá ser
acrescida em 0,15 (quinze centésimos) a cada ano em que a rentabilidade da
carteira de investimentos superar os juros reais da meta atuarial dos últimos
5 (cinco) anos, limitados ao total de 0,60 (sessenta centésimos).”
Exceto em alguns casos, onde é necessário o envio prévio de estudo técnico
para demonstrar a aderência da taxa a ser adotada quando for superior a taxa de juros
parâmetro. Ou então, por critério de conservadorismo, o atuário responsável poderá
utilizar taxa de juros inferior.
Por conseguinte, fica definida nesta avaliação atuarial a taxa de juros
parâmetro, verificada na Portaria MPS nº 1.499/2024 com a duração do passivo de
20,80 anos, de 5,31% (cinco vírgula trinta e um por cento) ao ano.
Vale salientar que a duração do passivo utilizada foi calculada pelas projeções
do encerramento do exercício anterior e corresponde à média dos prazos dos fluxos
de pagamentos de benefícios do RPPS, líquidos das contribuições dos aposentados
e pensionistas, ponderada pelos valores presentes desses fluxos.
Caso o percentual esperado de rentabilidade não seja atingido pela gestão,
recomenda-se que a hipótese seja reavaliada com estudos técnicos para evitar a
perda atuarial que resulte em déficit.
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5.5 ENTRADA EM ALGUM REGIME PREVIDENCIÁRIO E EM APOSENTADORIA
I. Idade estimada de ingresso em algum regime previdenciário
Para idade estimada de ingresso no primeiro regime
previdenciário utilizou-se a seguinte regra:
Se a mesma estiver descrita na base de dados recebida, utiliza-se o
dado recebido. Em contrário, usa-se a idade de vinculação ao ente caso
a mesma seja menor ou igual a vinte cinco anos, mas se for maior que
25 anos, pressupõe-se que o servidor ingressou com 25 anos em algum
regime previdenciário.
II. Idade estimada de entrada em aposentadoria programada
Para determinar a idade de entrada em aposentadoria, utilizamse as seguintes informações:
a. Idade;
b. Sexo;
c. Cargo;
d. Idade de vinculação ao ente;
e. Idade de ingresso no primeiro regime previdenciário;
f. Idade de entrada no cargo atual;
Utilizando-se do cargo, idade de vínculo e sexo do segurado,
definem-se os tempos de contribuição e idades mínimas necessários
estabelecidos pela legislação para a concessão do benefício. Com
requisitos mínimos definidos, usam-se as idades de vinculação no ente,
primeiro regime previdenciário e cargo para definir o tempo faltante para
a aposentadoria.
Essa premissa proporciona flutuações significativas nos déficits
atuariais. A idade média de concessão das aposentadorias programadas
varia, geralmente, entre 56 e 59 anos sem a implementação da reforma
da previdência. Entretanto, em alguns casos está mensurada com mais
de 60 anos, as vezes até 65 anos na média. Acontece que quanto maior
a idade estimada de entrada em aposentadoria programada, menor o
passivo atuarial. Pois, retarda o pagamento da aposentadoria e aumenta
o tempo de contribuição do servidor. Portanto, é responsabilidade do
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atuário mensurar tal premissa e, também, do RPPS fiscalizar se a
mesma está adequada com a realidade do Ente.
Ressalta-se que a reforma da previdência tende a aumentar a
idade estimada de entrada em aposentadoria programada, observadas
as novas condições de elegibilidade.
III. Abono Permanência
Considerou-se que 0,56% dos servidores optaram pelo direito do
abono permanência.
5.6 COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR
Para estimar os compromissos gerados pelos benefícios de pensão por morte
tanto de segurado válido como segurado aposentado, utilizou-se a composição
familiar do Ente de Pato Branco.
5.7 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
A compensação previdenciária foi estimada da seguinte forma:
Para os benefícios concedidos, foi utilizada a relação percentual verificada
entre o valor compensado pró-rata apurado no Sistema de Compensação
Previdenciária - COMPREV e o valor de pagamento dos benefícios do RPPS, de forma
individual ou agregada, evidenciando-se os valores a receber e a pagar de
compensação.
Para os benefícios a conceder, foi utilizado o menor valor entre o percentual de
proporção de tempos de contribuição para efeito de compensação estimado na
avaliação sobre o valor médio per capita dos benefícios pagos pelo RGPS ou o valor
médio per capita do fluxo mensal de compensação dos requerimentos já deferidos na
data focal da avaliação atuarial.
5.8 DEMAIS PREMISSAS E HIPÓTESES
I. Fator de determinação do valor real ao longo do tempo das remunerações
e proventos
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Não foi utilizado fator de determinação do valor real ao longo do tempo
das remunerações.
II. Benefícios a conceder com base na média das remunerações ou com
base na última remuneração
Utilizou-se como benefício projetado a última remuneração do
servidor ativo capitalizado até a data prevista de aposentadoria.
Destaca-se que, para servidores que ingressaram no Ente antes de
2004, projeta-se que o benefício é calculado pela regra da integralidade.
Para admitidos até a lei complementar da reforma previdenciária, aplicase um fator correspondente a 80% sobre o benefício projetado final,
devido a regra de aposentadoria pela média. Para admitidos
posteriormente, aplica-se um fator correspondente a 70% (setenta por
cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
(vinte) anos de contribuição, das 90% maiores contribuições para
admitidos depois da reforma da previdência e para os que ingressaram
antes da reforma, contudo, não preencheram os requisitos de inativação
nas regras antigas até 31/07/2021.
III. Estimativa do crescimento real do teto de contribuição do RGPS
Estima-se que não haverá crescimento real no teto de benefícios do
RGPS.
6 ANÁLISE DA BASE CADASTRAL
6.1 DADOS FORNECIDOS E SUA DESCRIÇÃO
Foram requisitadas à unidade gestora as informações descritas no leiaute
mínimo estabelecido pela Secretaria de Previdência. Neste arquivo, são requisitad
as
informações de servidores ativos, inativos e pensionistas referentes a características
vitais a estimação dos compromissos atuariais. Além destes, são requisitados dados
de natureza cadastral, financeira, contábil e legislativa do RPPS.
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Em conjunto, estas informações tornam possível auferir os compromissos,
definir as alíquotas de contribuição e analisar possíveis riscos atuariais futuros
pertinentes ao regime.
6.2 ANÁLISE DA QUALIDADE DA BASE CADASTRAL
I. Atualização da base cadastral
A base cadastral recebida tem data focal em dezembro de 2024.
Consequentemente mostrou-se atualizada para a realização da
avaliação atuarial. Além disto, a unidade gestora e o ente federativo e
suas autarquias realizaram a atualização das informações antes do
envio das mesmas para a confecção da avaliação atuarial.
II. Amplitude da base cadastral
A base cadastral foi considerada satisfatória no critério amplitude.
Isto se deve ao cruzamento de informações de natureza pública
realizados previamente a realização da avaliação. Realizou-se a
comparação da quantidade de servidores descritos no Demonstrativo de
Informações Previdenciárias e Repasses
– DIPR com a base de dados
e não houve discrepância significativa.
III. Consistência da base cadastral
Considerou-se que as informações da base cadastral
apresentaram consistência satisfatória. Esta afirmação deve-se à
realização de testes individuais nas variáveis e comparativos dos totais
apresentados na base cadastral frente ao DIPR e ao DRAA do ano
anterior. Informações como base de contribuição total dos servidores
ativos, inativos e pensionistas foram comparadas com informações do
DIPR do mesmo mês da competência da base cadastral para atestar se
seriam constatadas discrepâncias significativas, mas as mesmas não
foram encontradas. Além disto, checou-se individualmente as variáveis
através de procedimentos lógicos como: variáveis com entradas distintas
das permitidas, checagem da idade de vinculação ao primeiro regime
previdenciário para que a mesma não seja menor que 18 anos e salário
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de contribuição menor que o salário mínimo nacional ou extremamente
elevado.
IV. Sumário Executivo da base cadastral.
A seguir, um sumário executivo referente à consistência e
completude da base cadastral. Para finalizar, destaca-se que existiu
comunicação digital entre a empresa e a unidade gestora com objetivo
de responder os questionamentos realizados.
Tabela 8 - Consistência e completude da Base Cadastral
DESCRIÇÃO CONSISTÊNCIA COMPLETUDE
ATIVOS
IDENTIFICAÇÃO 76% - 100% 76% - 100%
SEXO 76% - 100% 76% - 100%
ESTADO CIVIL 76% - 100% 76% - 100%
DATA DE NASCIMENTO 76% - 100% 76% - 100%
DATA DE INGRESSO NO ENTE 76% - 100% 76% - 100%
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO 76% - 100% 76% - 100%
BASE DE CÁLCULO 76% - 100% 76% - 100%
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RGPS 26% - 50% 26% - 50%
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
OUTROS RPPS 26% - 50% 26% - 50%
DATA DE NASCIMENTO DO CÔNJUGE 0% - 25% 0% - 25%
NÚMERO DE DEPENDENTES 76% - 100% 76% - 100%
INATIVO
IDENTIFICAÇÃO 76% - 100% 76% - 100%
SEXO 76% - 100% 76% - 100%
ESTADO CIVIL 76% - 100% 76% - 100%
DATA DE NASCIMENTO 76% - 100% 76% - 100%
DATA DE NASCIMENTO DO CÔNJUGE 0% - 25% 0% - 25%
DATA DE NASCIMENTO DO DEP. MAIS
NOVO 0% - 25% 0% - 25%
VALOR DO BENEFÍCIO 76% - 100% 76% - 100%
CONDIÇÃO DO APOSENTADO 76% - 100% 76% - 100%
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O
RPPS 76% - 100% 76% - 100%
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
OUTROS REGIMES 0% - 25% 0% - 25%
VALOR MENSAL DA COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA 76% - 100% 76% - 100%
NÚMERO DE DEPENDENTES 76% - 100% 76% - 100%
PENSÃO
IDENTIFICAÇÃO DA PENSÃO 76% - 100% 76% - 100%
NÚMERO DE PENSIONISTAS 76% - 100% 76% - 100%
SEXO DO PENSIONISTA PRINCIPAL 76% - 100% 76% - 100%
DATA DE NASCIMENTO 76% - 100% 76% - 100%
VALOR DO BENEFÍCIO 76% - 100% 76% - 100%
CONDIÇÃO DO PENSIONISTA 76% - 100% 76% - 100%
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO 76% - 100% 76% - 100%
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6.3 PREMISSAS ADOTADAS PARA AJUSTE TÉCNICO DA BASE CADASTRAL
Na tabela seguinte, as premissas que são adotadas para corrigir bases de
dados inconsistentes. As correções estão separadas pela situação dos segurados e
pelas variáveis.
I. Servidores Ativos:
Tabela 9
– Critérios de correção de dados dos Servidores Ativos
CAMPO CRITÉRIO DE CORREÇÃO
DATA DE NASCIMENTO
No caso de a idade do servidor ativo ser inferior a dezoito anos, ajustara-se a
idade do mesmo para a idade média do grupo ativo discriminada por sexo.
DATA DE INGRESSO NO ENTE
Em caso da inexistência da data de ingresso no ente e do tempo de contribuição
para o RGPS, presume-se que o participante tenha se vinculado ao ente com
25 anos de idade.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RGPS
Caso a informação sobre a data de ingresso no ente esteja disponível, se a
mesma for inferior a 25 anos, supõe-se que o participante nunca tenha
contribuído para o RPPS. Caso contrário, adota-se a idade de vinculação ao
ente menos 25 anos como tempo de contribuição para o RGPS.
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO
Em caso da inexistência do dado, corrige-se a informação pelo cargo de maior
proporção na base de dados.
BASE DE CÁLCULO
Remunerações inferiores ao salário mínimo ou extremamente elevadas foram
ajustadas para o salário médio do grupo discriminado por cargo e sexo.
DATA DE NASCIMENTO DO
CÔNJUGE
O cônjuge possui a mesma idade do servidor titular.
ESTADO CIVIL Pressupõe-se que determinada proporção do grupo possui cônjuge.
SEXO Servidores sem informações de sexo são corrigidos pela proporção do grupo
em caso da inexistência do nome.
NÚMERO DE DEPENDENTES Supõe-se que metade dos servidores tem um dependente.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
OUTROS RPPS
Assume-se que o servidor nunca contribuiu para outro RPPS.
II. Servidores Inativos:
Tabela 10 - Critérios de correção de dados dos Servidores Inativos
CAMPO CRITÉRIO DE CORREÇÃO
SEXO
Servidores sem informações de sexo são corrigidos pela proporção do grupo
em caso da inexistência do nome.
ESTADO CIVIL Pressupõe-se que determinada proporção do grupo possui cônjuge.
DATA DE NASCIMENTO
Servidores sem data de nascimento ou com datas inverossímeis terão suas
idades corrigidas pela média do grupo discriminadas por sexo.
DATA DE NASCIMENTO DO
CÔNJUGE O cônjuge possui a mesma idade do servidor titular.
DATA DE NASCIMENTO DO DEP.
MAIS NOVO Supôs-se que o dependente mais novo tem 12 anos de idade.
VALOR DO BENEFÍCIO Remunerações inferiores ao salário mínimo ou extremamente elevadas foram
ajustadas para o salário médio do grupo discriminado por sexo.
CONDIÇÃO DO APOSENTADO
Se o servidor possuir menos de 55 anos, supõe se que o mesmo tenha se
aposentado por invalidez, caso contrário assume-se que o mesmo tenha se
aposentado válido.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
O RPPS Não foram supostas premissas para este campo.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
OUTROS REGIMES Não foi suposta premissa para este campo.
VALOR MENSAL DA
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Utilizou-se o valor per capita médio apurado pela secretaria da previdência.
NÚMERO DE DEPENDENTES Supôs-se que metade dos servidores inativos tem um dependente.
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III. Pensionistas:
Tabela 11 - Critérios de correção de dados dos Pensionistas
CAMPO CRITÉRIO DE CORREÇÃO
SEXO Servidores sem informações de sexo são corrigidos pela proporção do grupo
em caso da inexistência do nome.
DATA DE NASCIMENTO Servidores sem data de nascimento ou com datas inverossímeis terão suas
idades corrigidas pela média do grupo discriminadas por sexo.
VALOR DO BENEFÍCIO Remunerações zeradas ou extremamente elevadas foram ajustadas para o
salário médio do grupo discriminado por sexo.
CONDIÇÃO DO PENSIONISTA Se não for especificada, assume-se que o pensionista é válido.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Se a idade do pensionista for menor que 24 anos, assume-se que a pensão é
temporária. Caso contrário, a pensão é vitalícia.
6.4 RECOMENDAÇÕES PARA A BASE CADASTRAL
A base de dados do Ente é o pilar dos resultados atuariais que serão descritos
neste relatório. Através da experiência adquirida durante os anos no mercado, citamse algumas recomendações para que a base de dados não apresente vieses que
venham a comprometer de maneira significativa os resultados atuariais:
I. Atualização periódica do cadastro dos servidores para obtenção de
informações relevantes. Recomenda-se a realização de Censos
Previdenciários a cada cinco anos e uma atualização anual das
informações;
II. Apuração do tempo de serviço passado ao Regime Geral de Previdência
Social para estimação do valor da compensação previdenciária;
III. Registro das informações dos cônjuges e dependentes dos participantes
para efeito do cálculo dos benefícios de pensão;
IV. Registro de informações contábeis e financeiras dos últimos cinco anos
como pagamento de benefícios previdenciários, valores dos dissídios
concedidos, quantidade de concessões de aposentadorias e pensões e
arrecadação relativa às contribuições dos servidores e do ente;
Todos os regimes próprios deverão manter sua base de dados no leiaute
modelo estabelecido pela SPREV. Isto ocorre devido à Portaria nº 1.467 de 2022 que
estabelece um padrão mínimo para as informações além de requisições posteriores
para a mesma, como o arquivamento dos dados por um período de 10 anos. Além
disto, a contabilização de informações de caráter financeiro e econômico passará a
ser obrigatória para apurar a viabilidade do plano de custeio proposto. Ressalta-se
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ainda que, através de sistemas digitais, como o SICONFI-Sistema de Informações
Contábeis e Fiscais do Setor Público, serão realizadas análises de consistência da
base de dados pela Secretaria da Previdência.
Como prática de gestão atuarial recomenda-se a adoção de um sistema
digitalizado de armazenamento das informações dos servidores que contenha os
dados necessários, documentos, histórico funcional, tempo de serviço passado,
informações dos dependentes, etc., pois o mesmo pode facilitar a geração das
informações previdenciárias pertinentes ao cálculo atuarial além de dar mais
confiabilidade as informações que poderão ser atualizadas de maneira mais
intempestiva.
Faz-se a ressalva que a manutenção de uma base de dados de qualidade é um
processo contínuo de responsabilidade do Ente e da unidade gestora que gera
benefícios no longo prazo.
7 RESULTADO ATUARIAL
Nesta seção, serão descritos os aspectos pertinentes aos resultados atuariais.
Itens como provisões matemáticas, ativos financeiros, alíquotas de contribuição e o
superávit ou déficit atuarial do plano estarão descritos neste item.
Inicia-se a seção com o balanço atuarial, para depois analisar os ativos
garantidores, os passivos do regime frente aos seus segurados e, finalmente,
explicitar o resultado atuarial do exercício.
7.1 BALANÇO ATUARIAL
O balanço atuarial demonstra as alíquotas calculadas, os valores das provisões
matemáticas, da compensação financeira e do resultado atuarial.
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Tabela 12
– Balanço atuarial
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA NORMAL
VIGENTE EM LEI
Alíquota Normal (patronal + Servidor) (A) 35,12%
Alíquotas dos benefícios por RS, RCC e taxa de adm. (B) 3,21%
Alíquota Normal por regime de capitalização (C = A- B) 31,91%
ATIVOS FINANCEIROS R$
Fundos de Investimento e Demais Ativos 301.930.755,31
Acordos Previdenciários 0,00
PROVISÕES Valores com alíquotas
vigentes
PMBC 240.283.093,60
VABF - Concedidos 253.832.704,27
VACF - Concedidos 13.549.610,67
(-) VACF - (Ente) 0,00
(-) VACF - (Servidores) 13.549.610,67
PMBaC 108.582.489,68
VABF - a Conceder 603.053.582,05
VACF - a Conceder 494.471.092,37
(-) VACF - a Conceder (Ente) 295.661.392,28
(-) VACF - a Conceder (Servidores) 198.809.700,08
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 50.386.553,25
VACP a Pagar - Benefícios Concedidos 0,00
(-) VACP a Receber - Benefícios Concedidos 0,00
VACP a Pagar - Benefícios a Conceder 0,00
(-) VACP a Receber - Benefícios a Conceder 50.386.553,25
RESULTADO ATUARIAL 3.451.725,28
Reserva de Contingência 0,00
Reserva para Ajuste do Plano 0,00
Plano de Amortização estabelecido em lei 0,00
Valor Atual da Cobertura da Insuficiência Financeira 0,00
Deficit Atuarial a Equacionar 0,00
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7.2 ATIVOS GARANTIDORES E CRÉDITOS A RECEBER
Compostos pelos bens e direitos do plano previdenciário que serão utilizados
para realizar o pagamento dos benefícios dos segurados. Constituem-se basicamente
por:
I. Ativos Financeiros (saldo + aplicações)
Os ativos financeiros do plano estão discriminados de acordo com
o Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos do mês
de dezembro.
Tabela 13
– Discriminação dos investimentos do RPPS
INVESTIMENTOS R$301.930.755,31 100,00%
Fundos de Renda Fixa 179.153.109,94 59,34%
Fundos de Renda Variável 0,00 0,00%
Segmento Imobiliário 14.498.166,64 4,80%
Enquadramento 0,00 0,00%
Não Sujeitos ao Enquadramento 0,00 0,00%
Demais bens e direitos 77.016,36 0,03%
Receitas sobre IRPF* 108.202.462,37 -
* No item III, consta um descritivo pormenorizado.
II. Parcelamentos de Débitos Previdenciários
Na data da avaliação, o regime de previdência não é credor de
valores referentes à acordos de parcelamento. Com isso, o valor total
dos ativos garantidores é de R$ 301.930.755,31.
III. Demais bens e Direitos
Na data da avaliação, foram constatados que o Regime Próprio tem os
seguintes créditos caracterizados como bens e direitos. Os mesmos encontram-se
registrados legalmente e por isso podem ser contabilizados como receitas do RPPS.
Tabela 14
– Valores Imposto de Renda
DEMAIS BENS E DIREITOS R$ em 31/12/2024
Receitas sobre IRPF 108.202.462,37
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7.3 PROVISÕES MATEMÁTICAS
Constituem-se nos valores devidos pelo regime previdenciário aos segurados.
Destaca-se que os valores apresentados representam o valor presente de todos os
compromissos futuros assumidos pelo RPPS.
A próxima tabela agrega as provisões matemáticas de benefícios concedidos e
a conceder.
Tabela 15 - Provisões Matemáticas
– Quadro Geral
BENEFÍCIOS A CONCEDER VABF VACF PROVISÃO
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 442.533.968,97 302.988.538,08 139.545.430,89
APOSENTADORIAS ESPECIAIS 146.149.127,81 186.815.123,71 -40.665.995,90
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 0,00 0,00 0,00
PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO
ATIVO 0,00 0,00 0,00
PENSÃO POR MORTE DE
APOSENTADO 14.345.075,84 4.659.191,62 9.685.884,22
PENSÃO POR MORTE DE INVÁLIDO 25.409,43 8.238,96 17.170,47
SUBTOTAL 603.053.582,05 494.471.092,37 108.582.489,68
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS VABF VACF RESERVA
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 102.322.391,28 12.799.943,62 89.522.447,65
APOSENTADORIAS ESPECIAIS 141.219.288,45 0,00 141.219.288,45
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 665.115,32 0,00 665.115,32
PENSÕES POR MORTE 9.625.909,22 749.667,05 8.876.242,18
SUBTOTAL 253.832.704,27 13.549.610,67 240.283.093,60
TOTAL 856.886.286,32 508.020.703,04 348.865.583,29
As provisões matemáticas dos benefícios concedidos totalizaram R$
240.283.093,60. Este valor representa o montante que deve estar sob posse do
regime próprio para garantir com os compromissos já assumidos perante os
aposentados e pensionistas atuais. Relativo aos benefícios a conceder, a provisão
matemática totalizou R$ 108.582.489,68. Este total indica o montante que deve estar
sob posse do regime próprio para garantir com os compromissos já assumidos
perante os futuros aposentados e pensionistas. Consequentemente, provisões
matemáticas do regime previdenciário, na data focal da avaliação, totalizaram R$
348.865.583,29.
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7.4 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
A compensação previdenciária refere-se à compensação financeira entre
regimes graças ao tempo de contribuição realizado pelo segurado para outro RPPS
ou para o RGPS. Os cálculos destes valores são feitos através das formulações e
premissas descritos na Nota Técnica Atuarial do Plano.
O saldo da compensação financeira é apurado através da soma dos valores
totais da compensação a receber e a pagar dos benefícios concedidos e a conceder.
Se este saldo for positivo, define-se se o regime tem direito a receber mais valores do
que tem a pagar e este saldo será somado aos ativos do plano. Caso contrário, o
saldo de compensação representará um passivo ao plano e deverá ser adicionado as
provisões matemáticas.
Tabela 16
– Compensação Financeira
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS R$
Compensação a Receber 0,00
Compensação a Pagar 0,00
BENEFÍCIOS A CONCEDER R$
Compensação a Receber 50.386.553,25
Compensação a Pagar 0,00
SALDO COMPENSAÇÃO 50.386.553,25
Apurou-se que o regime tem um valor credor de R$ 50.386.553,25 referente à
compensação financeira. Consequentemente, este será somado aos ativos do plano
causando diminuição nos compromissos do plano.
7.5 RESULTADO DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
O resultado atuarial é expresso através da diferença dos ativos do plano
perante seus passivos. Destaca-se que a compensação previdenciária poderá ser
somada aos ativos ou aos passivos dependendo se existir saldo a pagar ou a receber.
Caso o resultado da diferença seja positivo, existe superávit atuarial; se o
resultado for negativo, observa-se um déficit; e se existir equivalência entre ativos e
passivos, há um equilíbrio atuarial. A seguir, o resultado para o exercício:
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Tabela 17
– Resultado Atuarial
RESULTADO ATUARIAL R$
Ativos do Plano 301.930.755,31
Provisões Matemáticas 348.865.583,29
Compensação Previdenciária 50.386.553,25
RESULTADO FINAL DO EXERCÍCIO 3.451.725,28
Deve-se destacar que a situação atuarial descrita acima, é calculada com base
nas alíquotas vigentes na data focal da avaliação, isto é, 31/12/2024. Observa-se que
na data focal, o regime previdenciário encontra-se em situação superavitária.
7.6 VALOR ATUAL DAS REMUNERAÇÕES FUTURAS
Representa o valor presente dos fluxos futuros das remunerações dos
participantes. Este valor representa o total em valor presente da base de contribuição
onde incidirão os percentuais contributivos.
Tabela 18
– Valor Atual das Remunerações Futuras
Valor Atual das Remunerações Futuras R$ 1.549.630.070,38
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8 CUSTOS E PLANO DE CUSTEIO
Para honrar com os compromissos assumidos, devem ser vertidos recursos
financeiros suficientes ao regime para que o mesmo possa realizar os pagamentos
devidos. Estes valores baseiam-se no custo dos benefícios e são representados
através de um percentual que incidirá sobre a base de contribuição para apurar o
quanto cada segurado e a parte patronal deverão contribuir.
8.1 VALORES DAS REMUNERAÇÕES E PROVENTOS ATUAIS
Inicialmente, são calculados os valores das remunerações e proventos para
definir a base de contribuição onde incidirão os percentuais contributivos.
Tabela 19 - Base de Contribuição Mensal e Anual
Categorias Valor Mensal - Estatísticas
da População Coberta Valores Anuais
Total das Remunerações de Contribuição
dos Servidores Ativos 10.575.105,62 137.476.373,01
Total das Parcelas dos Proventos de
Aposentadoria que superam o Limite
Máximo do RGPS
425.161,82 5.527.103,66
Total das Parcelas das Pensões Por Morte
que superam o Limite Máximo do RGPS 26.321,03 342.173,39
TOTAL 11.026.588,47 143.345.650,06
Apurou-se que a base de contribuição mensal é de R$ 11.026.588,47.
8.2 CUSTEIO NORMAL VIGENTE EM LEI
Atualmente, regulamentado pela Lei complementar nº 89/2021, o custeio é
dado através da seguinte tabela:
Tabela 20 - Base de Cálculo, Alíquota e Contribuição esperada pelo custeio vigente
Categorias
Valor Anual da
Base de Cálculo
(R$)
Alíquota Vigente
Valor da Contribuição
esperada com Alíquotas
Vigentes
Ente Federativo 137.476.373,01 21,00% 28.870.038,33
Taxa de Administração 137.476.373,01 0,00% 0,00
Ente Federativo - Total 137.476.373,01 21,00% 28.870.038,33
Segurados Ativos* 137.476.373,01 14,12% 19.412.895,33
Aposentados* 5.527.103,66 18,45% 1.019.559,99
Pensionistas* 342.173,39 18,75% 64.151,04
TOTAL - 35,12% 49.366.644,69
*Alíquota Efetiva Agregada
– representa o percentual que realmente incide sobre a base de contribuição
devido ao cálculo por faixas salariais.
*Tabela 20 o percentual que incide sobre as faixas de contribuição.
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Observa-se que a contribuição total é de R$ 49.366.644,69, o que representa
uma alíquota total de 35,12%.
*Tabela 2121
– Faixas de contribuição da alíquota progressiva
FAIXA DE REMUNERAÇÃO ATIVOS INATIVOS
Até um salário mínimo federal 11,00% Isento
De R$ 1.302,01 até R$ 2.571,29 12,50% Isento
De R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94 15,50% Isento
De R$ 3.856,95 até R$ 7.507,49 17,50% 17,50%
De R$ 7.507,50 até R$ 12.856,50 18,00% 18,00%
De R$ 12.856,61 até R$ 25.712,99 20,00% 20,00%
De R$ 25.713,00 até R$ 26.601,67 22,50% 22,50%
8.3 CUSTEIO NORMAL CALCULADO POR BENEFÍCIO
O custeio normal recomendado que institui o equilíbrio atuarial, discriminado
por benefício, se comporta da seguinte maneira:
Tabela 22 - Regime Financeiro, Custo Anual Previsto e Alíquota Normal Calculada discriminada por Benefício
BENEFÍCIOS REGIME
FINANCEIRO
ALÍQUOTA
NORMAL
CUSTO ANUAL
PREVISTO (R$)
Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, Idade e Compulsória CAP 19,55% 27.337.263,88
Aposentadoria Especial CAP 12,06% 16.855.470,40
Aposentadoria por Invalidez RCC 2,29% 3.206.694,06
Pensão por Morte de Ativo RCC 0,92% 1.284.083,30
Pensão por Morte de Aposentado
Válido CAP 0,30% 420.377,46
Pensão por Morte de Aposentado
Inválido CAP 0,00% 743,36
Alíquota Administrativa - 0,00% 0,00
TOTAL 35,12% 49.104.632,45
Observa-se que a contribuição de equilíbrio total é de R$ 49.104.632,45, o que
representa uma alíquota total de 35,12%.
8.4 CUSTEIO NORMAL CALCULADO POR REGIME FINANCEIRO
Na tabela seguinte, a separação do custeio por regime financeiro:
Tabela 23 - Custo Anual e Alíquota Normal discriminada por Regime Financeiro
REGIME FINANCEIRO % R$
Capitalização 31,91% 44.613.855,10
Repartição de Capitais de Cobertura 3,21% 4.490.777,35
Custeio Administrativo 0,00% 0,00
TOTAL 35,12% 49.104.632,45
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9 EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
Em caso de existência de déficit atuarial, isto é, uma insuficiência dos ativos do
plano perante os compromissos assumidos pelo mesmo, deve ser estabelecido um
plano para equacionar este valor. No entanto, no caso do RPPS de Pato Branco, com
a vinculação da receita proveniente do Imposto de Renda Retido na Fonte ao Regime,
conforme demonstrado no Anexo 10, obteve um aumento nos ativos garantidores,
com isso, o resultado atuarial apresentou superávit, não havendo necessidade do
plano de equacionamento. Recomenda-se a extinção do plano de custeio suplementar
atual.
10 CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Para a organização e funcionamento da Unidade Gestora do RPPS se faz
necessário o custeio administrativo, onde uma contribuição unilateral, por parte do
Ente Federativo, é definida em avaliação atuarial por meio de alíquota ou aporte.
Atualmente, no caso do RPPS o custeio administrativo é por aporte financeiro.
Essa alíquota ou aporte, também chamada de taxa de administração, possui
um limite máximo estipulado pela portaria nº 1.467 que depende do porte do RPPS e
da base de contribuição escolhida para a taxa de administração. Abaixo, uma tabela
resumo:
Tabela 24
– Despesas Administrativas
PORTE FOLHA DOS
SERVIDORES ATIVOS
FOLHA DOS SERVIDORES ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS
Estados e DF, Classificados no
Porte Especial 2,00% 1,30%
Grande Porte 2,40% 1,70%
Médio Porte 3,00% 2,30%
Pequeno Porte 3,60% 2,70%
No caso de Pato Branco, esta poderá ser até 3,00% caso a base de
contribuição seja somente a folha de contribuição dos servidores ou até 2,30% caso
a base de contribuição seja a soma da folha de contribuição dos ativos, proventos e
pensões.
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10.1 RECOMENDAÇÕES DIVERSAS
Destaca-se que, pelo artigo 84 da Portaria nº 1.467/2022, os recursos
destinados ao custo administrativo deverão ser mantidos por meio de uma reserva
administrativa que objetivam segregar os recursos de finalidade administrativa dos de
finalidade de pagamento de benefícios. Permite-se que, dependendo do resultado da
reserva administrativa ao final do exercício, os recursos remanescentes sejam
revertidos para o pagamento de benefícios, desde que seja observada a legislação do
ente e mediante a aprovação do conselho.
Pela redação do Art. 51 § 7º, salienta-se que o custeio administrativo não é
computado para verificação do limite previsto pelo art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998,
que estipula a contribuição mínima e máxima do ente federativo.
Destaca-se que a taxa de administração do ente na data da avaliação encontrase de acordo com a Portaria nº 1467/2022.
11 ANÁLISE DO COMPARATIVO DAS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES
ATUARIAIS
Esta seção realiza a análise comparativa das últimas avaliações atuariais com
o objetivo de demonstrar as variações nas provisões matemáticas, nos ativos
garantidores e na composição do grupo segurado.
11.1 ANÁLISE COMPARATIVA DOS COMPROMISSOS
Apresenta a evolução dos compromissos atuariais no período dos três últimos
exercícios.
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Tabela 25
– Comparativo das Provisões Matemáticas e Resultados Atuariais
Dez/2022 Dez/2023 Dez/2024
PASSIVOS DO PLANO
Provisão para benefícios a conceder 252.561.765,84 159.553.703,18 108.582.489,68
Valor atual dos Benefícios Futuros 649.746.026,25 616.101.010,63 603.053.582,05
Valor Atual das Contribuições Futuras 397.184.260,41 456.547.307,44 494.471.092,37
ENTE 0,00 261.881.820,71 295.661.392,28
SERVIDOR 0,00 194.665.486,73 198.809.700,08
Provisão para benefícios concedidos 162.694.143,36 182.842.117,91 240.283.093,60
Valor atual dos Benefícios Futuros 178.803.471,73 204.549.725,54 253.832.704,27
Valor atual das contribuições Futuras 16.109.328,37 21.707.607,64 13.549.610,67
ENTE 0,00 0,00 0,00
SERVIDOR 16.109.328,37 21.707.607,64 13.549.610,67
ATIVOS DO PLANO 329.697.010,56 154.969.897,81 352.317.308,56
Fundos de Investimento 74.204.828,26 97.524.346,28 301.930.755,31
Acordos Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Compensação 78.257.562,48 57.445.551,53 50.386.553,25
RESULTADO -262.793.518,46 -187.425.923,28 3.451.725,28
Plano de Amortização em Lei - 23.985.553,25 0,00
Baseado nesta tabela, observaram-se os seguintes percentuais de variação:
Tabela 26 - Variações das Contas
2023-2022 2024-2023
Provisão para benefícios a conceder -36,83% -31,95%
Valor atual dos Benefícios Futuros
-5,18%
-2,12%
Valor Atual das Contribuições Futuras 14,95% 8,31%
ENTE - 12,90%
SERVIDOR - 2,13%
Provisão para benefícios concedidos 12,38% 31,42%
Valor atual dos Benefícios Futuros 14,40% 24,09%
Valor atual das contribuições Futuras 34,75%
-37,58%
ENTE - -
SERVIDOR 34,75%
-37,58%
ATIVOS DO PLANO -53,00% 127,35%
Fundos de Investimento 31,43% 209,60%
Acordos Previdenciários - -
Compensação
-26,59%
-12,29%
RESULTADO -28,68% -101,84%
- -100,00%
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11.2 ANÁLISE COMPARATIVA DAS CARACTERÍSTICAS DO GRUPO
Prosseguindo para a análise das variações na composição do grupo:
Tabela 27
– Comparativo Estatístico dos Três Últimos Exercícios
2022 2023 2024
- - -
Ativos 1762 1949 2303
Aposentados 146 167 206
Pensionistas 19 30 40
Média Salarial Ativos 3.120,52 3.418,00 3.819,80
Média Proventos Inativos 6.749,20 7.383,16 7.780,62
Média Pensões 1.540,10 2.057,57 2.527,62
Idade Média Ativos 43,71 43,39 43,37
Idade Média Aposentados 58,73 59,87 61,57
Idade Média Pensionistas 23,89 30,63 33,63
Idade Projetada de
Aposentadoria 63,39 63,50 63,01
Baseado nesta tabela, observaram-se os seguintes percentuais de variação:
Tabela 28
– Análise de Variação Informações Demográficas
2023-2022 2024-2023
Ativos 10,61% 18,16%
Aposentados 14,38% 23,35%
Pensionistas 57,89% 33,33%
Média Salarial Ativos 9,53% 11,76%
Média Proventos Inativos 9,39% 5,38%
Média Pensões 33,60% 22,84%
Idade Média Ativos
-0,73%
-0,04%
Idade Média Aposentados 1,93% 2,85%
Idade Média Pensionistas 28,20% 9,77%
Idade Projetada de
Aposentadoria 0,17%
-0,78%
11.3 ANÁLISE COMPARATIVA DA RENTABILIDADE
Nos últimos exercícios, de acordo com as informações encaminhas pela
Unidade Gestora, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Pato Branco alcançou a rentabilidade prevista pela taxa de juros atuarial em 2019 e
2023.
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Tabela 29
– Rentabilidade dos últimos exercícios
PERÍODO TAXA DE JUROS
ATUARIAL (% a.a.)
RENTABILIDADE LÍQUIDA
ANUAL
31/12/2018 2,82% 2,39%
31/12/2019 10,59% 13,24%
31/12/2020 10,65% 5,94%
31/12/2021 16,01% 0,99%
31/12/2022 10,97% 5,86%
31/12/2023 9,73% 14,29%
12 AVALIAÇÃO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS
Uma das novidades introduzidas pela Portaria nº 1.467/2022 é o tratamento
distinto dos RPPS baseado no perfil de risco atuarial de cada regime. Este perfil
define-se em uma matriz de risco que leva em consideração o porte do RPPS e
indicadores de risco atuarial calculados através de informações dispostas no
CADPREV e no SICONFI
– Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor
Público Brasileiro.
O tratamento distinto mencionado acima resume-se a práticas procedimentais
diferentes no âmbito administrativo do RPPS e a utilização de constantes nas
formulações de cálculo. A seguir, consta o perfil atuarial do regime próprio.
12.1 PERFIL ATUARIAL
De acordo com a matriz divulgada pela SPREV que pode ser consultada em
seu sítio digital, o Regime Próprio de Pato Branco está classificado como Perfil
Atuarial III. Esta classificação implica no uso das seguintes constantes no momento
da apuração dos compromissos:
Tabela 30
– Constante “a”
DESCRIÇÃO VALOR
MÁXIMO
VALOR
MÍNIMO
VALOR
IDEAL VALOR DO RPPS
a
– Constante
utilizada para o
Cálculo do LDA
2 1,5 2 1,75
Esta constante é diretamente utilizada na apuração do valor da parcela relativa
ao déficit atuarial que poderá não compor o plano de amortização, caso a metodologia
escolhida seja pela duração do passivo. As possibilidades para os valores do LDA,
dados os valores possíveis para a constante:
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Tabela 31
– Valores do LDA
a Valor do LDA
1,5 85.414,00
1,75 99.650,00
2 113.885,00
12.2 PORTE DO REGIME
Com base nos dados do Indicador da Situação Previdenciária (ISP) de 2024
disponibilizado pela Secretaria de Previdência, pode-se inferir o porte do município
em relação ao seu Regime Próprio de Previdência Social. O ISP é uma ferramenta
que avalia a saúde financeira desses regimes, levando em consideração diversos
indicadores e informações relacionadas à gestão previdenciária. Com base nas
métricas presentes no ISP 2024, é possível classificar o município em termos de porte,
indicando se ele possui um RPPS de pequeno, médio ou grande porte.
Dessa forma, o regime próprio de Pato Branco é categorizado no Porte Médio.
12.3 RISCO ATUARIAL
Consiste em uma combinação do Perfil Atuarial com o Porte do RPPS dada por
uma matriz de risco. Consequentemente, temos que o risco atuarial do RPPS é
considerado Alto.
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13 ANÁLISES
As análises realizadas nesse tópico têm como objetivo auxiliar os gestores
responsáveis pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato
Branco apresentando a perspectiva de alteração na massa de segurados ativos e a
análise de sensibilidade.
13.1 PERSPECTIVA DE ALTERAÇÃO NA MASSA DE SEGURADOS ATIVOS
Para o próximo exercício, esperam-se as seguintes alterações no grupo:
a. Mortalidade de Segurados Ativos: 7,36
b. Entrada em invalidez: 4,15
Complementarmente, apresenta-se as informações dos riscos iminentes do
grupo de servidores ativos.
Tabela 32
– Estatísticas Riscos iminentes
HOMENS MULHERES
DIVERSOS PROFESSORES SUBTOTAL DIVERSOS PROFESSORES SUBTOTAL
Freq 16,00 5,00 21,00 89,00 32,00 121,00
Idade Média 62,31 59,80 61,71 60,53 58,28 59,93
Média Salarial 4.584,90 4.435,31 4.549,29 4.945,18 4.726,72 4.887,41
Base Cont. 73.358,43 22.176,57 95.535,00 440.121,19 151.254,92 591.376,11
Provisão
Matemática 9.103.724,00 3.095.038,13 12.198.762,13 58.998.065,13 21.333.671,53 80.331.736,66
TOTAL % DO GRUPO
Freq 142,00 6,17%
Idade Média 60,20 -
Média Salarial 4.837,40 -
Base Cont. 686.911,11 6,50%
PM 92.530.498,79 15,72%
13.2 ANÁLISE DE SENSIBILIDADE
A análise de sensibilidade demonstra a variação dos resultados em função da
alteração das premissas de taxa de juros atuarial, taxa real de crescimento das
remunerações e taxa real de crescimento dos proventos.
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Tabela 33
– Meta Atuarial
META ATUARIAL (% a.a.) PROVISÃO ATIVOS RESULTADO
6,00% 280.802.161,18 336.106.158,00 55.303.996,82
5,50% 328.599.452,75 347.596.259,44 18.996.806,69
5,00% 384.733.626,62 360.481.294,92 -24.252.331,70
4,50% 450.866.117,23 374.977.987,14 -75.888.130,10
4,00% 529.030.909,55 391.343.697,49 -137.687.212,06
3,50% 621.727.013,75 409.885.318,49 -211.841.695,25
3,00% 732.036.042,40 430.970.379,66 -301.065.662,75
2,50% 863.772.274,51 455.040.980,81 -408.731.293,71
2,00% 1.021.674.927,57 482.631.352,73 -539.043.574,84
1,50% 1.211.655.487,40 514.390.092,55 -697.265.394,85
1,00% 1.441.117.150,23 551.108.450,86 -890.008.699,37
0,50% 1.719.369.107,12 593.756.488,96 -1.125.612.618,16
Tabela 34 - Crescimento Real dos Salários
CRESCIMENTO REAL % PROVISÃO ATIVOS RESULTADO
4,00% 474.073.544,42 378.219.870,87 -95.853.673,55
3,50% 444.945.215,80 372.697.364,71 -72.247.851,09
3,00% 419.724.251,53 367.732.658,21 -51.991.593,32
2,50% 397.913.758,48 363.263.910,96 -34.649.847,52
2,00% 379.079.170,97 359.236.431,72 -19.842.739,25
1,50% 362.840.508,05 355.601.836,89 -7.238.671,16
1,00% 348.865.583,29 352.317.308,56 3.451.725,28
-1.600
-1.400
-1.200
-1.000
-800
-600
-400
-2000
200
6,00%
5,50%
5,00%
4,50%
4,00%
3,50%
3,00%
2,50%
2,00%
1,50%
1,00%
0,50%
0,00%
Resultado Atuarial
Sensibilidade da Meta Atuarial
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41
Tabela 35 - Crescimento Real dos Proventos
PROVENTOS % PROVISÃO ATIVOS RESULTADO
3,00% 846.816.480,03 380.600.093,42 -466.216.386,61
2,50% 764.347.675,58 375.938.290,26 -388.409.385,32
2,00% 688.760.014,51 371.657.637,00 -317.102.377,51
1,50% 619.367.602,66 367.721.247,97 -251.646.354,69
1,00% 555.560.815,87 364.096.173,84 -191.464.642,03
0,50% 496.797.123,53 360.752.954,01 -136.044.169,52
0,00% 442.593.089,28 357.665.222,18 -84.927.867,10
-120
-100
-80
-60
-40
-200
20
4,00%
3,50%
3,00%
2,50%
2,00%
1,50%
1,00%
Resultado Atuarial
Milhões
Sensibilidade - Crescimento Real dos Salários
-500
-400
-300
-200
-1000
4,00%
3,50%
3,00%
2,50%
2,00%
1,50%
1,00%
Resultado Atuarial
Milhões
Sensibilidade - Crescimento Real dos Proventos
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14 PARECER ATUARIAL
O Relatório da Avaliação Atuarial Extraordinária tem como principal objetivo
apresentar a situação técnico atuarial, posicionado em 31/12/2024, do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco. O estudo se encontra
em conformidade com todas as regulamentações legais pertinentes e utilizou das
técnicas e premissas mais adequadas à situação do regime.
A realização desta Avaliação Atuarial Extraordinária fundamentou-se em dados
cadastrais combinados com informações legais, financeiras, econômicas e contábeis
prestadas pela unidade gestora do regime previdenciário. Estas informações foram
requisitadas e, após o seu recebimento, foram realizados testes de consistência e
ajustes em seu conteúdo para a sua validação, conforme o item 6.3. A consistência
dos dados cadastrais foi considerada satisfatória para o prosseguimento do estudo.
Posteriormente à análise das informações, foram definidas as hipóteses
atuariais que influenciam diretamente nos resultados da avaliação. As definições
fundamentam-se em critérios técnicos de aderência, mencionados anteriormente.
O resultado atuarial é evidenciado pelo confronto do total dos ativos do plano,
de R$ 301.930.755,31, mais o valor da compensação financeira de R$ 50.386.553,25,
menos o total das provisões matemáticas, de R$ 348.865.583,29, calculadas pelo
método prospectivo de precificação. Desse modo, o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Pato Branco encontra-se em situação atuarial
superavitária de R$ 3.451.725,28. Isto indica que os valores financeiros em poder do
regime previdenciário são suficientes para arcar com as obrigações assumidas, em
valor presente na data focal da avaliação.
Para o plano de custeio, recomenda-se a manutenção dos percentuais
contributivos atualmente vigentes, considerando que a situação financeira e
atuarial do RPPS é superavitária. A alíquota normal, estabelecida pela Lei nº
89/2021, sendo uma alíquota progressiva para os servidores e 21,00% de
contribuição normal de responsabilidade do Ente Federativo. Ademais, a
vinculação da receita proveniente do Imposto de Renda Retido na Fonte amplia
os ativos garantidores, tornado o regime superavitário. Diante desse cenário, o
plano de amortização definido pela Lei nº 6.386/2024 deve ser revogado, uma
vez que sua manutenção não se faz mais necessária.
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Considerando as alíquotas vigentes, o resultado financeiro médio do exercício
é superavitário em R$ 27.215.773,87, sendo R$ 49.366.644,69 a receita média da
contribuição total menos R$ 22.150.870,82 a despesa média com benefícios dos
aposentados e pensionistas. Com isso, 44,87% da receita está comprometida com os
benefícios já concedidos e o restante, 55,13%, são recursos que deverão ser
capitalizados para pagamento dos benefícios futuros. A situação financeira deve ser
acompanhada para evitar danos à solvência do plano.
A Taxa de Juros Atuarial a ser adotada na próxima Política de Investimento
deverá observar a taxa de juros parâmetro, em Portaria que será publicada ao longo
de 2025, com a duração do passivo calculada na presente avaliação de 18,44 anos.
Um ponto que deve ser atentado pelos gestores dos regimes próprios consiste
nas políticas de gestão e nas ações adotadas em consequência das hipóteses
utilizadas nesta avaliação atuarial, em específico da meta atuarial e do
comportamento da mortalidade. Isto se deve as definições parametrizadas e
engessadas de escolha especificadas de acordo com a portaria nº 1.467 de 2022 que
fixam critérios para a meta e para tábua.
Vale destacar que, as taxas de mortalidade calculadas em 2023 evidenciaram
um aumento na expectativa de vida dos brasileiros, superando os níveis observados
no período pré-pandemia. Esse avanço reflete a recuperação da expectativa de vida
no Brasil após a pandemia de coronavírus, impulsionada pela redução no número de
óbitos associados à doença.
No que se refere à meta atuarial, a Portaria MPS nº 1.499/2024 estabeleceu
novos percentuais com base no cálculo da duração do passivo do exercício do ano
anterior. Em comparação com o exercício de 2023, os novos valores refletem um
aumento nos percentuais de rentabilidade, gerando a possibilidade de ganho atuarial
que deve ser considerado. Contudo, é essencial agir com prudência nos próximos
exercícios, considerando a volatilidade da rentabilidade.
Portanto, este é o parecer final quanto a situação financeira e atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social de Pato Branco que assegura a capacidade de
honrar com seus compromissos se adotadas as recomendações desse estudo.
Salienta-se a importância da realização de avaliações atuariais periódicas e de um
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acompanhamento constante da gestão do fundo de previdência para obter êxito na
sua finalidade.
Porto Alegre, 03/10/2025
Atenciosamente,
Mauricio Zorzi / Pablo Bernardo Machado Pinto
Atuário MIBA nº 2.458 / 2.454
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15 ANEXOS
A seguir, os anexos em consonância com a Instrução Normativa nº 8 de 2018,
que estabelece sobre a estrutura e os elementos mínimos do Relatório da Avaliação
Atuarial dos RPPS.
15.1 ANEXO 1
– CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para disponibilizar conhecimento sobre as expressões técnicas utilizadas no
presente Relatório da Avaliação Atuarial, descreve-se a seguir os principais conceitos:
Alíquota de contribuição normal: percentual de contribuição definido para cobertura do custo normal
e cujos valores são destinados à constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de
benefícios.
Alíquota de contribuição suplementar: percentual de contribuição extraordinária para cobertura do
custo suplementar e equacionamento do déficit atuarial.
Atuário: profissional técnico especializado, bacharel em Ciências Atuariais e legalmente habilitado para
o exercício da profissão nos termos do Decreto-lei nº 806, de 04 de setembro de 1969.
Custeio administrativo: é a contribuição considerada na avaliação atuarial, expressa em alíquota e
estabelecida em lei para o financiamento do custo administrativo do RPPS.
Custo administrativo: o valor correspondente às necessidades de custeio das despesas correntes e
de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.
Custo normal: o valor correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios do RPPS,
atuarialmente calculadas, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data de
início dos benefícios.
Custo suplementar: o valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas,
destinado ao equacionamento de déficit.
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA): documento elaborado pelos RPPS que
demonstra resumidamente suas características gerais e os principais resultados da avaliação atuarial.
Duração do passivo: a média ponderada dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios de cada
plano, líquidos de contribuições incidentes sobre esses benefícios.
Ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Equacionamento de déficit atuarial: decisão do ente federativo quanto às formas, prazos, valores e
condições em que se dará o completo reequilíbrio do plano de benefícios do RPPS.
Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média: a média das Estruturas a Termo de Taxa de Juros diárias
embasadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo
– IPCA.
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Fluxo atuarial: discriminação dos fluxos de recursos, direitos, receitas e encargos do plano de
benefícios do RPPS, período a período, que se trazidos a valor presente convergem com os resultados.
Ganhos e perdas atuariais: demonstrativo sobre o ajuste entre a realidade e a expectativa que se
tinha quando da formulação do plano de custeio, acerca do comportamento das hipóteses atuariais.
Nota técnica atuarial (NTA): documento técnico elaborado por atuário e exclusivo de cada RPPS, que
contém todas as formulações e expressões de cálculo utilizadas na avaliação atuarial.
Plano de benefícios: benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do RPPS,
segundo as regras constitucionais e legais, limitados ao conjunto estabelecido para o RGPS.
Plano de custeio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes, discriminados por
benefício, para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a administração desse plano,
necessários para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.
Provisão matemática: corresponde ao valor presente dos encargos (compromissos) com um
determinado benefício, líquidos das contribuições futuras e aportes futuros, ambos também a valor
presente.
Regime Geral de Previdência Social - RGPS: regime de filiação obrigatória para os trabalhadores
não vinculados a regime próprio de previdência social.
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência estabelecido no âmbito do
ente federativo e que assegure por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivos, pelo menos os
benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
Serviço passado: parcela do passivo atuarial do servidor ativo correspondente ao período anterior a
seu ingresso no RPPS do ente, para a qual não exista compensação previdenciária integral. No caso
do aposentado ou pensionista, é a parcela do passivo atuarial referente a esses beneficiários, relativa
ao período anterior à assunção pelo regime próprio e para o qual não houve contribuição para o
correspondente custeio.
Sobrevida média dos aposentados e pensionistas: representa a sobrevida média da tábua de
mortalidade na data da avaliação atuarial e expresso em anos dos aposentados, pensionistas vitalícios
e da duração do tempo do benefício das pensões temporárias.
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15.2 ANEXO 2 - ESTATÍSTICAS
Procede-se à análise demográfica do grupo dos servidores de Pato Branco da
seguinte maneira:
I. Primeiramente, é analisado descritivamente o grupo total, determinando
seus principais indicadores socioeconômicos e demográficos.
II. Análise do grupo composto pelos servidores em atividade quanto a sua
distribuição de frequência, etária, por gênero e salarial, pois
características são fundamentais no equacionamento do sistema
previdenciário;
III. Por último, análise do grupo dos aposentados e pensionistas para
averiguar a possível extensão temporal dos benefícios concedidos a este
grupo.
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15.2.1 GRUPO GERAL
Tabela 36
– Estatísticas Gerais
ATIVOS INATIVOS PENSIONISTA TOTAIS
Frequência 2.303 206 40 2549
Idade Média 43 62 34 45
Amplitude
Remunerações/Proventos 62.380 34.056 22.062 -
Salário/Provento Médio 7.427 7.781 2.528 -
Salário/Provento Mediano 6.167 6.092 1.254 -
Desvio Remunerações/Proventos 5.896 5.478 4.465 -
Mínimo 19 37 1 1
1º Quartil 36 57 14 -
Mediana 43 61 31 -
3º Quartil 50 66 55 -
Máximo 72 76 72 76
2.303
206
40
GRÁFICO 1 - DISTRIBUIÇÃO DA MASSA SEGURADA
Ativos
Inativos
Pensionista
0
10
20
30
40
50
60
70
80
Ativos Inativos Pensionista
Idades
GRÁFICO 2 - DISTRIBUIÇÃO GRUPOS SEGURADOS
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49
15.2.2 GRUPO DOS SERVIDORES ATIVOS
Tabela 37
– Frequência, Idade Média, Salário Médio, Folha Total Discriminada Por Sexo
Sexo Frequência Idade
Média
Sal. Médio
(R$)
Folha Pag. Relativa
(R$)
Folha de Pagamento
(%)
M 469 43,88 9.650,66 4.526.160,11 26,46%
F 1834 43,24 6.858,13 12.577.818,12 73,54%
TOTAIS 2303 43,37 7.426,83 17.103.978,23 100,00% 0
20
40
60
80
100
120
0 20 40 60 80 100 120 140
Frequência
Idade
DISPERSÃO DO GRUPO DOS ATIVOS
20,36%
79,64%
DISTRIBUIÇÃO POR SEXOM
F
0,00
2.000,00
4.000,00
6.000,00
8.000,00
10.000,00
12.000,00
M F
R$
Sexo
REMUNERAÇÃO MÉDIA
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50
Tabela 38 - Evolução das Admissões do Regime Previdenciário
Professores Não Professores Geral
Ano Freq. Salários (R$) Salário
Médio (R$) Freq. Salários (R$) Salário
Médio (R$) Freq. Salários (R$) Salário
Médio (R$)
2018 7 49.348,27 7.049,75 65 410.611,76 6.317,10 72 459.960,03 6.388,33
2019 0 0,00 0,00 82 840.637,53 10.251,68 82 840.637,53 10.251,68
2020 0 0,00 0,00 65 517.976,64 7.968,87 65 517.976,64 7.968,87
2021 0 0,00 0,00 14 162.503,50 11.607,39 14 162.503,50 11.607,39
2022 143 713.436,84 4.989,07 81 763.310,25 9.423,58 224 1.476.747,09 6.592,62
2023 256 1.347.043,93 5.261,89 15 248.553,42 16.570,23 271 1.595.597,34 5.887,81
2024 107 538.774,71 5.035,28 127 553.254,34 4.356,33 234 1.092.029,05 4.666,79
TOTAL 513 2.648.603,75 5.162,97 449 3.496.847,43 7.788,08 962 6.145.451,18 6.388,20 0
50
100
150
200
250
300
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
EVOLUÇÃO DAS ADMISSÕES
Professores Não Professores Geral
459.960,03
840.637,53
517.976,64
162.503,50
1.476.747,09
1.595.597,34
1.092.029,05
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
R$
REPOSIÇÃO DA FOLHA SALARIAL
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Tabela 39 - Distribuição do Grupo Segurado
150 100 050 000 050 100 150 200 250 300 350 400
até 25
25
├30
30
├35
35
├40
40
├45
45
├50
50
├55
55
├60
mais de 60
PIRÂMIDE ETÁRIA - SERVIDORES ATIVOS
FM
Distribuição Frequências Soma Salários (R$) Média Salários (R$)
Faixa Etária F M F M F M
até 25 33 6 173.994,69 25.688,90 5.272,57 4.281,48
25├30 159 46 946.236,75 287.061,75 5.951,17 6.240,47
30├35 206 55 1.211.421,11 533.950,03 5.880,68 9.708,18
35├40 329 77 2.291.582,42 845.141,69 6.965,30 10.975,87
40├45 373 81 2.679.596,77 835.959,82 7.183,91 10.320,49
45├50 306 79 2.167.983,62 768.163,35 7.084,91 9.723,59
50├55 225 57 1.640.126,47 527.840,58 7.289,45 9.260,36
55├60 136 43 966.182,22 452.133,31 7.104,28 10.514,73
mais de 60 67 25 500.694,09 0,00 7.473,05 0,00
TOTAL 1.834 469 12.577.818,12 4.275.939,42 6.858,13 9.117,14
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52
Tabela 40
– Frequência e Média Salarial por Cargo e Sexo
Frequência Salários
Masculino Feminino Total Masculino Feminino Total
Professores 59 602 661 Professores 5.475,58 5.662,79 5.646,08
Outros 410 1.232 1.642 Outros 10.251,46 7.442,23 8.143,68
Total 469 1.834 2.303 Total 9.650,66 6.858,13 7.426,83
2.000 0 2.000
até 25
25
├30
30
├35
35
├40
40
├45
45
├50
50
├55
55
├60
mais de 60
Milhares
PIRÂMIDE DISTRIBUIÇÃO SALARIAL - ATIVOS
FM
15 10 5 0 5 10
até 25
25
├30
30
├35
35
├40
40
├45
45
├50
50
├55
55
├60
mais de 60
Milhares
PIRÂMIDE MÉDIA SALARIAL - ATIVOS
FM
2,56%
17,80%
26,14%
53,50%
DISTRIBUIÇÃO POR GRUPO E SEXO
Professores Não Professores
Professoras Não Professoras
5.475,58 5.662,79
10.251,46
7.442,23
Masculino Feminino
REMUNERAÇÃO MÉDIA POR SEXO E CARGO
Professores Não Professores
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53
15.2.3 GRUPO DOS SERVIDORES INATIVOS
Tabela 41
– Estatísticas Gerais
Masculino Feminino Geral
Frequência 75 131 206
Idade Média 62,25 61,18 61,57
Idade Mediana - - 61,00
Mínimo 51,00 37,00 37,00
1º Quartil - - 57,00
Mediana - - 61,00
3º Quartil - - 65,75
Máximo 76,00 76,00 76,00
Provento Médio 6.863,69 8.305,59 7.780,62
Provento Mediano - - 6.092,22
Desvio Proventos - - 5.477,82
Mínimo 1.412,00 1.412,00 1.412,00
1º Quartil - - 4.005,72
Mediana - - 6.092,22
3º Quartil - - 10.928,29
Máximo 35.467,64 31.221,56 35.467,64
62,25
61,18
61
61
61
61
61
62
62
62
62
62
M F
IDADE MÉDIA POR SEXO - INATIVOS
75
131
DISTRIBUIÇÃO POR SEXO - INATIVOS M F 0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
Inativos
Idades
BOXPLOT INATIVOS
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54
Tabela 42
– Frequência, Somatório dos Salários e Média Salarial por Sexo e Faixa-Etária
Distribuição Frequências Soma Salários (R$) Média Salários (R$)
Faixa Etária F M F M F M
menos de
20
0 0 0,00 0,00 0,00 0,00
20├ 27 0 0 0,00 0,00 0,00 0,00
27├ 34 0 0 0,00 0,00 0,00 0,00
34├ 41 1 0 1.412,00 0,00 1.412,00 0,00
41├ 48 0 0 0,00 0,00 0,00 0,00
48├ 55 17 14 160.827,12 111.951,45 9.460,42 7.996,53
55├ 62 60 30 548.845,79 169.190,60 9.147,43 5.639,69
62├ 69 43 16 316.350,31 101.808,37 7.356,98 6.363,02
69├ 76 10 15 60.596,68 131.826,12 6.059,67 8.788,41
mais de 76 0 0 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 131 75 1.088.031,90 514.776,54 8.305,59 6.863,69
40 20
0 20 40 60 80
menos de 20
20
├ 27
27
├ 34
34
├ 41
41
├ 48
48
├ 55
55
├ 62
62
├ 69
69
├ 76
mais de 76
PIRÂMIDE ETÁRIA - INATIVOS
FM
010 005 000 005 010
menos de 20
27
├ 34
41
├ 48
55
├ 62
69
├ 76
Milhar
PIRÂMIDE MÉDIA DOS PROVENTOS F
M
400 200 000 200 400 600
menos de 20
27
├ 34
41
├ 48
55
├ 62
69
├ 76
Milhares
PIRÂMIDE DISTRIBUIÇÃO DOS PROVENTOS F M
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55
15.2.4 GRUPO DOS PENSIONISTAS
Tabela 43 - Estatísticas Gerais Pensionistas
Masculino Feminino Geral
Frequência 27 13 40
Idade Média 34,89 31,00 33,63
Idade Mediana - - 31,00
Mínimo 1,00 7,00 1,00
1º Quartil - - 14,00
Mediana - - 31,00
3º Quartil - - 55,25
Máximo 72,00 61,00 72,00
Provento Médio 2.133,53 3.346,10 2.527,62
Provento Mediano - - 1.253,76
Desvio Proventos - - 4.464,64
Mínimo 353,00 781,31 353,00
1º Quartil - - 850,98
Mediana - - 1.253,76
3º Quartil - - 2.065,17
Máximo 19.477,82 22.415,25 22.415,25
15 10 5 0 5 10
menos de 20
20
├ 27
27
├ 34
34
├ 41
41
├ 48
48
├ 55
55
├ 62
62
├ 69
69
├ 76
mais de 76
PIRÂMIDE ETÁRIA PENSIONISTAS
F
M
-100
10
20
30
40
50
60
70
80
90
Pensionistas
Idades
BOXPLOT PENSIONISTAS
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56
34,89
31,00
29
30
31
32
33
34
35
36
M F
IDADE MÉDIA POR SEXO - PENSIONSITAS
27
13
DISTRIBUIÇÃO POR SEXO - PENSIONISTAS M F
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15.3 ANEXO 3
– CONTABILIZAÇÃO DAS RESERVAS
Reservas Matemáticas em 31/12/2024 Base de dados em 31/12/2024
PLANO DE CONTAS
1.2.1.1.2.08.00 Créditos para Amortização de Deficit Atuarial - Fundo em Capitalização - INTRA OFSS R$ 108.202.462,37
1.2.1.1.2.08.01 Valor Atual dos Aportes para Cobertura do Deficit Atuarial R$ 0,00
1.2.1.1.2.08.02 Valor Atual da Contribuição Patronal Suplementar para Cobertura do Deficit Atuarial R$ 0,00
1.2.1.1.2.08.03 Valor Atual dos Recursos Vinculados por Lei Para Cobertura do Deficit Atuarial R$ 108.202.462,37
1.2.1.1.2.08.99 Outros Créditos do RPPS para Amortizar Deficit Atuarial R$ 0,00
2.2.7.2.0.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo R$ 298.479.030,04
2.2.7.2.1.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo - Consolidação R$ 298.479.030,04
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro
– Provisões de Benefícios Concedidos R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.01 Patrimonial Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios Concedidos do Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.02 Patrimonial (-) Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.03 Patrimonial (-) Contribuições do Aposentado para o Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.04 Patrimonial (-) Contribuição do Pensionista para o Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.05 Patrimonial (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.07 Patrimonial (-) Cobertura de Insuficiência Financeira R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.99 Patrimonial (-) Outras Deduções R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro
– Provisões de Benefícios a Conceder R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.01 Patrimonial Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios a Conceder do Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.02 Patrimonial (-) Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.03 Patrimonial (-) Contribuições do Servidor para o Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.04 Patrimonial (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.06 Patrimonial (-) Cobertura de Insuficiência Financeira R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.99 Patrimonial (-) Outras Deduções R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.00 Plano Previdenciário
– Provisões de Benefícios Concedidos R$ 240.283.093,60
2.2.7.2.1.03.01 Patrimonial Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios Concedidos do Plano Previdenciário do RPPS R$ 253.832.704,27
2.2.7.2.1.03.02 Patrimonial (-) Contribuições do Ente para o Plano Previdenciário do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.03 Patrimonial (-) Contribuições do Aposentado para o Plano Previdenciário do RPPS -R$ 13.549.610,67
2.2.7.2.1.03.04 Patrimonial (-) Contribuições do Pensionista para o Plano Previdenciário do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.05 Patrimonial (-) Compensação Previdenciária do Plano Previdenciário do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.07 Patrimonial (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de Amortização R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.99 Patrimonial (-) Outras Deduções R$ 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Plano Previdenciário
– Provisões de Benefícios a Conceder R$ 58.195.936,44
2.2.7.2.1.04.01 Patrimonial Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios a Conceder do Plano Previdenciário do RPPS R$ 603.053.582,05
2.2.7.2.1.04.02 Patrimonial (-) Contribuições do Ente para o Plano Previdenciário do RPPS -R$ 295.661.392,28
2.2.7.2.1.04.03 Patrimonial (-) Contribuições do Servidor para o Plano Previdenciário do RPPS -R$ 198.809.700,08
2.2.7.2.1.04.04 Patrimonial (-) Compensação Previdenciária do Plano Previdenciário do RPPS -R$ 50.386.553,25
2.2.7.2.1.04.06 Patrimonial (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de Amortização R$ 0,00
2.2.7.2.1.04.99 Patrimonial (-) Outras Deduções R$ 0,00
2.3.6.2.0.00.00 Reservas Atuariais R$ 0,00
2.3.6.2.1.00.00 Reserva Atuarial - Consolidação R$ 0,00
2.3.6.2.1.01.00 Reservas Atuariais - Fundo em Capitalização R$ 0,00
2.3.6.2.1.01.01 Reserva Atuarial para Contingências R$ 0,00
2.3.6.2.1.01.02 Reserva Atuarial para Ajustes do Fundo R$ 0,00
REGISTROS CONTÁBEIS DO BALANÇO DO ENTE FEDERATIVO
2.2.7.9.2.09 Valor Atual da Obrigação com a Amortização de Déficit Atuarial
– Fundo em Capitalização R$ 108.202.462,37
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58
15.4 ANEXO 4
– PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS
PARA OS PRÓXIMOS DOZE MESES
Para possibilitar o acompanhamento contínuo da solvência e liquidez do plano
de benefícios, registra-se a evolução mensal das provisões matemáticas do RPPS
dentro do exercício de 2025.
Tabela 44
– Projeção da Evolução das Provisões Matemáticas no Ano
MÊS (t) PROVISÕES MATEMÁTICAS
(R$)
1 224.123.317,60
2 240.600.340,37
3 257.077.363,14
4 273.554.385,91
5 290.031.408,68
6 306.508.431,45
7 322.985.454,22
8 339.462.476,98
9 355.939.499,75
10 372.416.522,52
11 388.893.545,29
12 405.370.568,06
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59
15.5 ANEXO 5
– EVOLUÇÃO DA POPULAÇÃO COBERTA
Nesta projeção demonstramos a expectativa do comportamento dos grupos de
servidores cobertos
– ativos, inativos e pensionistas
– além de indicar os riscos
iminentes, isto é, a quantidade prevista de aposentadorias para o exercício.
Destacam-se que não existem admissões ao grupo devido à imprevisibilidade desta
variável.
Tabela 45
– Evolução do Grupo Segurado
RISCOS IMINENTES ATIVOS APOSENTADOS PENSIONISTAS
2025 142 2303 206 40
2026 21 2296 204 40
2027 37 2288 201 40
2028 16 2279 198 39
2029 19 2270 195 39
2030 47 2261 192 39
2031 36 2250 189 38
2032 53 2239 185 38
2033 26 2228 181 38
2034 67 2215 177 38
2035 16 2202 173 37
2036 61 2187 168 37
2037 32 2172 163 36
2038 78 2155 158 36
2039 28 2138 153 36
2040 97 2119 148 35
2041 31 2098 142 35
2042 72 2077 136 34
2043 33 2053 129 34
2044 92 2029 123 33
2045 44 2002 116 33
2046 79 1974 110 32
2047 39 1944 103 31
2048 86 1912 96 31
2049 56 1878 89 30
2050 85 1842 82 30
2051 70 1805 75 29
2052 83 1765 68 29
2053 69 1723 61 28
2054 77 1679 55 27
2055 79 1633 49 27
2056 59 1585 43 26
2057 59 1535 37 26
2058 47 1484 32 25
2059 39 1431 28 25
2060 23 1377 24 24
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60
2061 30 1321 20 24
2062 18 1264 17 23
2063 10 1206 14 23
2064 6 1147 11 22
2065 7 1088 9 22
2066 3 1028 7 21
2067 2 968 6 21
2068 0 909 4 21
2069 2 850 3 20
2070 1 792 3 20
2071 0 735 2 19
2072 0 679 1 19
2073 0 624 1 18
2074 0 572 1 18
2075 0 521 1 18
2076 0 473 0 17
2077 0 0 0 17
2078 0 0 0 16
2079 0 0 0 16
2080 0 0 0 16
2081 0 0 0 15
2082 0 0 0 15
2083 0 0 0 14
2084 0 0 0 14
2085 0 0 0 13
2086 0 0 0 13
2087 0 0 0 13
2088 0 0 0 12
2089 0 0 0 12
2090 0 0 0 11
2091 0 0 0 11
2092 0 0 0 10
2093 0 0 0 9
2094 0 0 0 9
2095 0 0 0 8
2096 0 0 0 8
2097 0 0 0 7
2098 0 0 0 7
2099 0 0 0 6
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61
15.6 ANEXO 6
– PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RELATÓRIO RESUMIDO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO
Neste anexo, o objetivo é mensurar a evolução da situação financeira do plano
previdenciário de Pato Branco. Os regimes de previdência são sistemas dinâmicos
fortemente influenciados por diversas variáveis. Dentre estas variáveis, algumas
podem ser influenciadas ou até controladas por algum agente de maneira direta,
porém outras não sofrem influência de nenhum agente específico sendo dependentes
de parâmetros aleatórios. Atribui-se o nome de variáveis sistemáticas àquelas que
não podem ser controladas e de variáveis idiossincráticas àquelas que podem ser
controladas.
Variáveis Sistemáticas Variáveis Idiossincráticas
Inflação;
Saída de Servidores do Modelo;
Contribuição Normal;
Contribuição Suplementar;
Compensação Previdenciária;
Entrada de Servidores no Modelo;
Repasse dos Acordos de Parcelamento;
Como requerido pela Secretaria de Previdência, o período de previsão dos
gastos dos regimes próprios é de setenta e cinco anos, o que pode ser considerado
um horizonte temporal de longo prazo. Destaca-se que qualquer tipo de prospecção
relativa ao futuro é muito frágil, pois esta depende de premissas voláteis que
normalmente sofrem grandes mudanças durante o tempo.
A projeção refere-se ao grupo denominado fechado, onde acompanha-se o
grupo inicial até a sua extinção, não considerando admissões de servidores. Grande
parte da teoria atuarial refere-se a grupos com esta característica, pois é de mais fácil
mensuração.
Na projeção são consideradas as seguintes premissas:
I. Rentabilidade Líquida Anual - 5,31%
II. Crescimento Real Médio da Base de Contribuição - 1,00%
III. Crescimento Real Médio dos Benefícios Concedidos - 0,03%
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62
IV. Taxa de Reposição dos Servidores - Nula
V. Saldo Financeiro Inicial - R$ 301.930.755,31
VI. Compensação Previdenciária - R$ 50.386.553,25
O fluxo financeiro do sistema previdenciário funciona da seguinte forma:
anualmente, as contribuições, normal e suplementar, referentes ao ano são somadas
ao saldo financeiro existente. Este valor constitui o ativo do plano e deste é subtraído
o valor total referente aos gastos previdenciários. No resultado é aplicado o fator
referente à rentabilidade líquida. 𝑺(𝒙) = 𝑪
(
𝒙
) − 𝑮
(
𝒙
)
+
[
𝑺
(𝒙 − 𝟏)] ∗ 𝜹
Onde: 𝐆(𝐱) −Função Gasto; 𝐒(𝐱) −Função Saldo; 𝐂(𝐱) −Função contribuição;
𝛅 −Fator referente à rentabilidade líquida. 0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
2025
2028
2031
2034
2037
2040
2043
2046
2049
2052
2055
2058
2061
2064
2067
2070
2073
2076
2079
2082
2085
2088
2091
2094
2097
Milhões
Despesa Receita Total Receita Financeira
Contribuição do Ente Compensação Contribuição do Servidor
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63
Tabela 46
– Projeção das Receitas e Despesas
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
2025 57.500.588,03 29.863.205,99 27.637.382,04 221.365.674,98
2026 58.882.085,99 30.656.712,40 28.225.373,59 249.591.048,57
2027 59.956.343,12 32.474.914,51 27.481.428,61 277.072.477,17
2028 61.369.940,92 32.951.408,99 28.418.531,93 305.491.009,10
2029 63.163.654,16 33.284.024,03 29.879.630,14 335.370.639,24
2030 64.831.964,73 35.579.155,24 29.252.809,49 364.623.448,73
2031 66.550.545,71 37.604.095,67 28.946.450,04 393.569.898,78
2032 67.982.533,27 40.247.838,65 27.734.694,62 421.304.593,39
2033 69.791.650,47 41.431.959,12 28.359.691,34 449.664.284,74
2034 71.138.769,77 45.506.984,68 25.631.785,09 475.296.069,83
2035 72.334.492,52 45.768.195,49 26.566.297,04 501.862.366,87
2036 72.890.532,67 48.277.597,25 24.612.935,42 526.475.302,29
2037 73.821.583,16 48.942.385,22 24.879.197,94 551.354.500,23
2038 73.965.125,15 52.068.344,38 21.896.780,77 573.251.280,99
2039 74.818.913,58 52.085.491,64 22.733.421,93 595.984.702,93
2040 74.623.040,39 55.765.583,38 18.857.457,01 614.842.159,94
2041 75.202.353,47 55.814.638,51 19.387.714,97 634.229.874,91
2042 75.166.279,44 57.790.090,40 17.376.189,04 651.606.063,95
2043 75.592.497,51 57.637.990,63 17.954.506,88 669.560.570,83
2044 75.132.757,92 60.335.577,30 14.797.180,62 684.357.751,46
2045 75.225.898,17 60.522.065,13 14.703.833,04 699.061.584,50
2046 74.641.528,55 62.607.762,11 12.033.766,44 711.095.350,94
2047 74.531.188,42 62.170.329,86 12.360.858,56 723.456.209,50
2048 73.635.800,19 64.433.561,10 9.202.239,09 732.658.448,59
2049 73.059.815,52 65.004.364,09 8.055.451,43 740.713.900,02
2050 71.917.818,74 66.981.285,86 4.936.532,89 745.650.432,91
2051 70.629.676,53 68.577.408,83 2.052.267,69 747.702.700,60
2052 68.833.212,37 71.052.376,67 -2.219.164,30 745.483.536,30
2053 67.233.424,79 72.275.687,46 -5.042.262,67 740.441.273,64
2054 65.377.911,67 73.655.802,25 -8.277.890,58 732.163.383,06
2055 52.417.434,56 75.874.828,34 -23.457.393,79 708.705.989,27
2056 49.801.476,17 76.041.353,70 -26.239.877,53 682.466.111,74
2057 47.016.667,15 76.239.961,74 -29.223.294,59 653.242.817,15
2058 44.116.783,51 75.751.695,41 -31.634.911,90 621.607.905,25
2059 41.304.365,41 74.809.998,88 -33.505.633,47 588.102.271,78
2060 38.847.262,53 72.528.400,61 -33.681.138,08 554.421.133,70
2061 36.161.871,87 70.676.699,87 -34.514.828,00 519.906.305,70
2062 33.779.866,70 67.932.485,39 -34.152.618,69 485.753.687,01
2063 31.485.530,07 64.903.150,50 -33.417.620,43 452.336.066,59
2064 29.313.842,30 61.631.050,82 -32.317.208,52 420.018.858,07
2065 27.220.069,42 58.336.838,34 -31.116.768,92 388.902.089,14
2066 25.245.803,39 54.897.094,65 -29.651.291,26 359.250.797,89
2067 23.371.067,74 51.431.745,12 -28.060.677,38 331.190.120,51
2068 21.598.310,97 47.971.689,55 -26.373.378,58 304.816.741,93
2069 19.906.853,57 44.629.133,13 -24.722.279,56 280.094.462,36
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64
2070 18.315.179,61 41.341.588,05 -23.026.408,45 257.068.053,92
2071 16.826.954,99 38.120.239,27 -21.293.284,28 235.774.769,64
2072 15.438.448,88 35.000.956,03 -19.562.507,15 216.212.262,49
2073 14.150.483,51 31.993.920,14 -17.843.436,63 198.368.825,85
2074 12.963.380,55 29.109.149,44 -16.145.768,89 182.223.056,97
2075 11.876.862,51 26.355.532,64 -14.478.670,13 167.744.386,84
2076 10.890.111,70 23.741.147,33 -12.851.035,63 154.893.351,21
2077 10.001.754,27 21.272.990,58 -11.271.236,31 143.622.114,90
2078 9.209.757,69 18.955.749,48 -9.745.991,79 133.876.123,10
2079 8.511.489,76 16.791.629,09 -8.280.139,32 125.595.983,78
2080 7.903.854,96 14.780.848,79 -6.876.993,83 118.718.989,96
2081 7.383.483,65 12.922.805,91 -5.539.322,26 113.179.667,69
2082 6.946.824,45 11.216.593,47 -4.269.769,02 108.909.898,67
2083 6.590.189,14 9.661.357,37 -3.071.168,22 105.838.730,45
2084 6.309.676,65 8.255.497,37 -1.945.820,72 103.892.909,73
2085 6.101.189,86 6.996.530,05 -895.340,19 102.997.569,54
2086 5.960.381,35 5.880.001,51 80.379,84 103.077.949,38
2087 5.882.726,43 4.899.268,89 983.457,54 104.061.406,92
2088 5.863.680,03 4.046.099,38 1.817.580,65 105.878.987,57
2089 5.898.775,63 3.310.856,43 2.587.919,20 108.466.906,77
2090 5.983.754,74 2.683.107,56 3.300.647,18 111.767.553,96
2091 6.114.648,51 2.151.962,81 3.962.685,70 115.730.239,66
2092 6.287.866,71 1.706.664,56 4.581.202,14 120.311.441,80
2093 6.500.237,88 1.336.911,10 5.163.326,78 125.474.768,58
2094 6.749.007,05 1.032.851,97 5.716.155,08 131.190.923,66
2095 7.031.844,26 785.211,13 6.246.633,14 137.437.556,80
2096 7.346.865,60 585.636,73 6.761.228,87 144.198.785,67
2097 7.692.627,43 426.940,78 7.265.686,65 151.464.472,32
2098 8.068.083,52 303.044,00 7.765.039,53 159.229.511,84
2099 8.472.515,62 208.594,25 8.263.921,37 167.493.433,21
É importante reiterar a capacidade da projeção atuarial no contínuo
acompanhamento da solvência e liquidez do plano de benefícios, proporcionando as
informações necessárias para a gestão integrada de ativos e passivos. Também
denominada como Asset Liability Management (ALM), trata-se de uma ferramenta
que busca pela melhor alocação dos investimentos dos recursos garantidores dos
compromissos, considerando a rentabilidade e os riscos das aplicações e respeitando
o passivo com os benefícios já concedidos e os a conceder.
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65
15.7 ANEXO 7
– RESULTADO DA DURAÇÃO DO PASSIVO E ANÁLISE
EVOLUTIVA
A duração do passivo é calculada pelas projeções atuariais do encerramento
do exercício e corresponde à média dos prazos dos fluxos de pagamentos de
benefícios do RPPS, líquidos das contribuições dos aposentados e pensionistas,
ponderada pelos valores presentes desses fluxos.
Vale salientar que a duração do passivo também é um critério de definição da
Taxa de Juros Atuarial a ser adotada na próxima Política de Investimento do RPPS,
onde será utilizada para verificar a taxa de juros parâmetro em Portaria que será
publicada ao longo do exercício.
Tabela 47
– Evolução da Duração do Passivo
ANO DURATION
2021 20,84
2022 21,22
2023 20,80
2024 18,44
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66
15.8 ANEXO 8
– GANHOS E PERDAS ATUARIAIS
Ganhos e perdas atuariais trata-se do ajuste que ocorre quando há diferença
entre o fato ocorrido e o esperado pelas premissas atuariais. Por exemplo, quando a
rentabilidade obtida dos investimentos é maior que a meta atuarial há um ganho e
quando a concessão de reajuste salarial é maior que o previsto existe uma perda.
15.8.1 PASSIVOS COMPARADOS
Através da análise do fluxo atuarial do ano anterior, podemos estimar a situação
projetada frente ao realmente ocorrido no exercício. Esta comparação é dada pela
tabela abaixo:
Tabela 48
– Comparação dos Passivos
PROJETADO EFETIVADO %
PMBC 182.842.117,91 240.283.093,60 31,42%
VABF 204.549.725,54 253.832.704,27 -
VACF 21.707.607,64 13.549.610,67 -
Ente 0,00 0,00 -
Servidor 21.707.607,64 13.549.610,67 -
PMBaC 159.553.703,18 108.582.489,68 -31,95%
VABF 616.101.010,63 603.053.582,05 -
VACF 456.547.307,44 494.471.092,37 -
Ente 261.881.820,71 295.661.392,28 -
Servidor 194.665.486,73 198.809.700,08 -
PM TOTAIS R$342.395.821,09 R$348.865.583,29 1,89%
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67
15.9 ANEXO 9
– TÁBUAS EM GERAL
X
IBGE 2023 -
Segregada por
Sexo - Tábua de
Mortalidade
Válidos do Sexo
Feminino
IBGE 2023 -
Segregada por
Sexo - Tábua de
Mortalidade
Válidos do Sexo
Masculino
IBGE 2023 -
Segregada por
Sexo - Tábua de
Mortalidade
Inválidos do
Sexo Feminino
IBGE 2023 -
Segregada por Sexo
- Tábua de
Mortalidade
Inválidos do Sexo
Masculino
ALVARO
VINDAS
1 0,00073 0,00080 0,00073 0,00080 0,00000
2 0,00057 0,00064 0,00057 0,00064 0,00000
3 0,00045 0,00051 0,00045 0,00051 0,00000
4 0,00036 0,00041 0,00036 0,00041 0,00000
5 0,00029 0,00034 0,00029 0,00034 0,00000
6 0,00025 0,00028 0,00025 0,00028 0,00000
7 0,00022 0,00025 0,00022 0,00025 0,00000
8 0,00020 0,00022 0,00020 0,00022 0,00000
9 0,00019 0,00021 0,00019 0,00021 0,00000
10 0,00019 0,00021 0,00019 0,00021 0,00000
11 0,00020 0,00024 0,00020 0,00024 0,00000
12 0,00022 0,00028 0,00022 0,00028 0,00000
13 0,00025 0,00037 0,00025 0,00037 0,00000
14 0,00028 0,00050 0,00028 0,00050 0,00000
15 0,00032 0,00071 0,00032 0,00071 0,00059
16 0,00036 0,00101 0,00036 0,00101 0,00058
17 0,00041 0,00136 0,00041 0,00136 0,00058
18 0,00045 0,00172 0,00045 0,00172 0,00058
19 0,00049 0,00201 0,00049 0,00201 0,00058
20 0,00052 0,00220 0,00052 0,00220 0,00057
21 0,00055 0,00229 0,00055 0,00229 0,00057
22 0,00057 0,00233 0,00057 0,00233 0,00057
23 0,00060 0,00236 0,00060 0,00236 0,00057
24 0,00062 0,00239 0,00062 0,00239 0,00057
25 0,00065 0,00244 0,00065 0,00244 0,00057
26 0,00069 0,00248 0,00069 0,00248 0,00057
27 0,00072 0,00252 0,00072 0,00252 0,00058
28 0,00076 0,00253 0,00076 0,00253 0,00058
29 0,00079 0,00253 0,00079 0,00253 0,00059
30 0,00083 0,00252 0,00083 0,00252 0,00059
31 0,00087 0,00251 0,00087 0,00251 0,00060
32 0,00091 0,00251 0,00091 0,00251 0,00061
33 0,00096 0,00253 0,00096 0,00253 0,00063
34 0,00102 0,00257 0,00102 0,00257 0,00065
35 0,00108 0,00265 0,00108 0,00265 0,00067
36 0,00116 0,00274 0,00116 0,00274 0,00070
37 0,00124 0,00286 0,00124 0,00286 0,00074
38 0,00134 0,00300 0,00134 0,00300 0,00078
39 0,00145 0,00315 0,00145 0,00315 0,00082
40 0,00157 0,00332 0,00157 0,00332 0,00087
41 0,00170 0,00350 0,00170 0,00350 0,00092
42 0,00183 0,00369 0,00183 0,00369 0,00099
43 0,00197 0,00389 0,00197 0,00389 0,00105
44 0,00211 0,00411 0,00211 0,00411 0,00112
45 0,00226 0,00434 0,00226 0,00434 0,00120
46 0,00241 0,00460 0,00241 0,00460 0,00129
47 0,00258 0,00490 0,00258 0,00490 0,00139
48 0,00277 0,00524 0,00277 0,00524 0,00151
49 0,00299 0,00562 0,00299 0,00562 0,00163
50 0,00322 0,00605 0,00322 0,00605 0,00178
51 0,00349 0,00653 0,00349 0,00653 0,00194
52 0,00378 0,00707 0,00378 0,00707 0,00213
53 0,00409 0,00764 0,00409 0,00764 0,00234
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68
54 0,00442 0,00826 0,00442 0,00826 0,00260
55 0,00478 0,00891 0,00478 0,00891 0,00290
56 0,00515 0,00959 0,00515 0,00959 0,00326
57 0,00556 0,01029 0,00556 0,01029 0,00371
58 0,00600 0,01103 0,00600 0,01103 0,00425
59 0,00649 0,01182 0,00649 0,01182 0,00491
60 0,00704 0,01269 0,00704 0,01269 0,00572
61 0,00767 0,01369 0,00767 0,01369 0,00671
62 0,00841 0,01485 0,00841 0,01485 0,00790
63 0,00927 0,01620 0,00927 0,01620 0,00933
64 0,01023 0,01772 0,01023 0,01772 0,01107
65 0,01127 0,01937 0,01127 0,01937 0,01317
66 0,01233 0,02107 0,01233 0,02107 0,01568
67 0,01335 0,02272 0,01335 0,02272 0,01865
68 0,01432 0,02428 0,01432 0,02428 0,02220
69 0,01527 0,02578 0,01527 0,02578 0,02641
70 0,01627 0,02729 0,01627 0,02729 0,03143
71 0,01746 0,02900 0,01746 0,02900 0,03741
72 0,01898 0,03107 0,01898 0,03107 0,04451
73 0,02096 0,03362 0,02096 0,03362 0,05297
74 0,02350 0,03674 0,02350 0,03674 0,06303
75 0,02657 0,04035 0,02657 0,04035 0,07501
76 0,03012 0,04436 0,03012 0,04436 0,08926
77 0,03400 0,04861 0,03400 0,04861 0,10622
78 0,03810 0,05298 0,03810 0,05298 0,12641
79 0,04243 0,05757 0,04243 0,05757 0,15042
80 0,04710 0,06258 0,04710 0,06258 0,17900
81 0,05248 0,06842 0,05248 0,06842 0,21301
82 0,05891 0,07550 0,05891 0,07550 0,25349
83 0,06668 0,08405 0,06668 0,08405 0,30165
84 0,07589 0,09406 0,07589 0,09406 0,35896
85 0,08613 0,10498 0,08613 0,10498 0,42716
86 0,09674 0,11597 0,09674 0,11597 0,50833
87 0,10687 0,12609 0,10687 0,12609 0,60491
88 0,11582 0,13464 0,11582 0,13464 0,71984
89 0,12362 0,14175 0,12362 0,14175 0,85661
90 0,12964 0,14975 0,12964 0,14975 1,00000
91 0,13646 0,15897 0,13646 0,15897 0,00000
92 0,14423 0,16968 0,14423 0,16968 0,00000
93 0,15313 0,18222 0,15313 0,18222 0,00000
94 0,16340 0,19704 0,16340 0,19704 0,00000
95 0,17535 0,21477 0,17535 0,21477 0,00000
96 0,18940 0,23625 0,18940 0,23625 0,00000
97 0,20609 0,26265 0,20609 0,26265 0,00000
98 0,22615 0,29567 0,22615 0,29567 0,00000
99 0,25062 0,33778 0,25062 0,33778 0,00000
100 0,28096 0,39261 0,28096 0,39261 0,00000
101 0,31930 0,46548 0,31930 0,46548 0,00000
102 0,36873 0,56346 0,36873 0,56346 0,00000
103 0,43387 0,69256 0,43387 0,69256 0,00000
104 0,52114 0,84330 0,52114 0,84330 0,00000
105 0,63776 0,96205 0,63776 0,96205 0,00000
106 0,78338 0,99819 0,78338 0,99819 0,00000
107 0,92415 1,00000 0,92415 1,00000 0,00000
108 0,99207 1,00000 0,99207 1,00000 0,00000
109 0,99993 1,00000 0,99993 1,00000 0,00000
110 1,00000 1,00000 1,00000 1,00000 0,00000
111 1,00000 1,00000 1,00000 1,00000 0,00000
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69
15.10 ANEXO 10
– DESCRIÇÃO DEMAIS BENS E DIREITOS
A projeção das receitas provenientes do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) dos segurados repassados ao RPPS.
Tabela 49
– Informações Imposto de Renda
IR (R$) PRAZO (anos)
Base de contribuição 31.355.932,04 30 anos
Receita IR sobre a folha 13% ~ 25% TAXA DE JUROS
Valor Presente Líquido 108.202.462,37 5,31% a.a.
Tabela 50
– Projeção do imposto de renda
ANO No. Base de arrecadação do IR IR (%) Arrecadação do IR (anual)
2025 1 31.355.932,04 13,00% 4.076.271,17
2026 2 31.669.491,36 13,00% 4.117.033,88
2027 3 31.986.186,27 13,00% 4.158.204,22
2028 4 32.306.048,14 13,00% 4.199.786,26
2029 5 32.629.108,62 14,00% 4.568.075,21
2030 6 32.955.399,70 16,00% 5.272.863,95
2031 7 33.284.953,70 18,00% 5.991.291,67
2032 8 33.617.803,24 20,00% 6.723.560,65
2033 9 33.953.981,27 22,00% 7.469.875,88
2034 10 34.293.521,08 25,00% 8.573.380,27
2035 11 34.636.456,29 25,00% 8.659.114,07
2036 12 34.982.820,86 25,00% 8.745.705,21
2037 13 35.332.649,07 25,00% 8.833.162,27
2038 14 35.685.975,56 25,00% 8.921.493,89
2039 15 36.042.835,31 25,00% 9.010.708,83
2040 16 36.403.263,67 25,00% 9.100.815,92
2041 17 36.767.296,30 25,00% 9.191.824,08
2042 18 37.134.969,26 25,00% 9.283.742,32
2043 19 37.506.318,96 25,00% 9.376.579,74
2044 20 37.881.382,15 25,00% 9.470.345,54
2045 21 38.260.195,97 25,00% 9.565.048,99
2046 22 38.642.797,93 25,00% 9.660.699,48
2047 23 39.029.225,91 25,00% 9.757.306,48
2048 24 39.419.518,17 25,00% 9.854.879,54
2049 25 39.813.713,35 25,00% 9.953.428,34
2050 26 40.211.850,48 25,00% 10.052.962,62
2051 27 40.613.968,99 25,00% 10.153.492,25
2052 28 41.020.108,68 25,00% 10.255.027,17
2053 29 41.430.309,76 25,00% 10.357.577,44
2054 30 41.844.612,86 25,00% 10.461.153,22
VALOR PRESENTE LÍQUIDO R$ 108.202.462,37
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70
15.11 ANEXO 11
– PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONTABILIZAR
Com o objetivo de respeitar as normas de contabilidade, abaixo apresentamos
os resultados atuariais calculados através do Método de Financiamento do Crédito
Unitário Projetado.
Tabela 1 - Provisões Matemáticas
– Quadro Geral - PUC
BENEFÍCIOS A CONCEDER VABF VACF PROVISÃO
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 442.533.968,97 133.639.024,55 308.894.944,42
APOSENTADORIAS ESPECIAIS 146.149.127,81 64.611.464,21 81.537.663,60
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 50.278.671,12 27.186.225,53 23.092.445,58
PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO
ATIVO 101.942.237,58 42.882.109,46 59.060.128,11
PENSÃO POR MORTE DE
APOSENTADO 14.345.075,84 718.460,74 13.626.615,10
PENSÃO POR MORTE DE INVÁLIDO 25.409,43 1.270,47 24.138,96
SUBTOTAL 755.274.490,74 269.038.554,97 486.235.935,78
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS VABF VACF RESERVA
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 102.322.391,28 9.714.510,45 92.607.880,83
APOSENTADORIAS ESPECIAIS 141.219.288,45 0,00 141.219.288,45
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 665.115,32 0,00 665.115,32
PENSÕES POR MORTE 9.625.909,22 559.807,88 9.066.101,34
SUBTOTAL 253.832.704,27 10.274.318,33 243.558.385,95
TOTAL 1.009.107.195,02 279.312.873,29 729.794.321,73
Alíquotas de Contribuição de Equilíbrio
Caso o PUC fosse utilizado para a definição das alíquotas de equilíbrio, as
mesmas seriam dadas pela tabela abaixo:
Tabela 251 - Regime Financeiro, Custo Anual Previsto e Alíquota Normal Calculada discriminada por Benefício
BENEFÍCIOS REGIME
FINANCEIRO
ALÍQUOTA
NORMAL
CUSTO ANUAL
PREVISTO (R$)
Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, Idade e
Compulsória
PUC 8,62% 12.057.635,26
Aposentadoria Especial PUC 4,17% 5.829.595,59
Aposentadoria por Invalidez PUC 1,75% 2.452.888,24
Pensão por Morte de Ativo PUC 2,77% 3.869.055,74
Pensão por Morte de Aposentado
Válido PUC 0,05% 64.823,41
Pensão por Morte de Aposentado
Inválido PUC 0,00% 114,63
Alíquota Administrativa - 0,00% 0,00
TOTAL 17,36% 24.274.112,87
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Resultados Atuariais
Levando-se em consideração o PUC como metodologia de financiamento,
teríamos os seguintes resultados
Tabela 3
– Balanço Atuarial
DESCRIÇÃO PUC
Alíquota Normal (patronal + Servidor) (A) 17,36%
Alíquotas dos benefícios por RS, RCC e taxa
de adm. (B) 0,00%
Alíquota Normal por regime de capitalização
(C = A- B) 17,36%
PROVISÕES R$
PMBC 240.472.952,77
VABF - Concedidos 253.832.704,27
VACF - Concedidos 13.359.751,51
(-) VACF - (Ente) 0,00
(-) VACF - (Servidores) 13.359.751,51
PMBaC 486.235.935,78
VABF - a Conceder 755.274.490,74
VACF - a Conceder 269.038.554,97
(-) VACF - a Conceder (Ente) 161.793.574,80
(-) VACF - a Conceder (Servidores) 107.244.980,16
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 50.386.553,25
VACP a Pagar - Benefícios Concedidos 0,00
(-) VACP a Receber - Benefícios Concedidos 0,00
VACP a Pagar - Benefícios a Conceder 0,00
(-)VACP a Receber - Benefícios a Conceder 50.386.553,25
ATIVOS FINANCEIROS 301.930.755,31
Fundos de Investimento e Demais Ativos 301.930.755,31
Acordos Previdenciários 0,00
RESULTADO ATUARIAL* -374.391.579,99
Plano de Amortização estabelecido em lei 0,00
RESULTADO ATUARIAL** -374.391.579,99
Novamente, lembramos que os valores acima apresentados servem somente
para a contabilização das reservas matemáticas. Consequentemente, os valores
apresentados no DRAA
– Demonstrativo de Resultados da Avaliação atuarial serão
diferentes dos elencados nas tabelas acima.
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Provisões Matemáticas
Reservas Matemáticas - Pato Branco
Reservas Matemáticas em 31/12/2024 Base de dados em 31/12/2024
PLANO DE CONTAS
1.2.1.1.2.08.00 Créditos para Amortização de Deficit Atuarial - Fundo em Capitalização - INTRA OFSS R$ 108.202.462,37
1.2.1.1.2.08.01 Valor Atual dos Aportes para Cobertura do Deficit Atuarial R$ 0,00
1.2.1.1.2.08.02 Valor Atual da Contribuição Patronal Suplementar para Cobertura do Deficit Atuarial R$ 0,00
1.2.1.1.2.08.03 Valor Atual dos Recursos Vinculados por Lei Para Cobertura do Deficit Atuarial R$ 108.202.462,37
1.2.1.1.2.08.99 Outros Créditos do RPPS para Amortizar Deficit Atuarial R$ 0,00
2.2.7.2.0.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo R$ 676.322.335,28
2.2.7.2.1.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo - Consolidação R$ 676.322.335,28
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro
– Provisões de Benefícios Concedidos R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.01 Patrimonial Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios Concedidos do Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.02 Patrimonial (-) Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.03 Patrimonial (-) Contribuições do Aposentado para o Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.04 Patrimonial (-) Contribuição do Pensionista para o Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.05 Patrimonial (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.07 Patrimonial (-) Cobertura de Insuficiência Financeira R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.99 Patrimonial (-) Outras Deduções R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro
– Provisões de Benefícios a Conceder R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.01 Patrimonial Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios a Conceder do Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.02 Patrimonial (-) Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.03 Patrimonial (-) Contribuições do Servidor para o Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.04 Patrimonial (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.06 Patrimonial (-) Cobertura de Insuficiência Financeira R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.99 Patrimonial (-) Outras Deduções R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.00 Plano Previdenciário
– Provisões de Benefícios Concedidos R$ 240.472.952,77
2.2.7.2.1.03.01 Patrimonial Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios Concedidos do Plano Previdenciário do RPPS R$ 253.832.704,27
2.2.7.2.1.03.02 Patrimonial (-) Contribuições do Ente para o Plano Previdenciário do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.03 Patrimonial (-) Contribuições do Aposentado para o Plano Previdenciário do RPPS -R$ 13.359.751,51
2.2.7.2.1.03.04 Patrimonial (-) Contribuições do Pensionista para o Plano Previdenciário do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.05 Patrimonial (-) Compensação Previdenciária do Plano Previdenciário do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.07 Patrimonial (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de Amortização R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.99 Patrimonial (-) Outras Deduções R$ 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Plano Previdenciário
– Provisões de Benefícios a Conceder R$ 435.849.382,52
2.2.7.2.1.04.01 Patrimonial Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios a Conceder do Plano Previdenciário do RPPS R$ 755.274.490,74
2.2.7.2.1.04.02 Patrimonial (-) Contribuições do Ente para o Plano Previdenciário do RPPS -R$ 160.867.470,25
2.2.7.2.1.04.03 Patrimonial (-) Contribuições do Servidor para o Plano Previdenciário do RPPS -R$ 108.171.084,72
2.2.7.2.1.04.04 Patrimonial (-) Compensação Previdenciária do Plano Previdenciário do RPPS -R$ 50.386.553,25
2.2.7.2.1.04.06 Patrimonial (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de Amortização R$ 0,00
2.2.7.2.1.04.99 Patrimonial (-) Outras Deduções R$ 0,00
2.3.6.2.0.00.00 Reservas Atuariais R$ 0,00
2.3.6.2.1.00.00 Reserva Atuarial - Consolidação R$ 0,00
2.3.6.2.1.01.00 Reservas Atuariais - Fundo em Capitalização R$ 0,00
2.3.6.2.1.01.01 Reserva Atuarial para Contingências R$ 0,00
2.3.6.2.1.01.02 Reserva Atuarial para Ajustes do Fundo R$ 0,00
REGISTROS CONTÁBEIS DO BALANÇO DO ENTE FEDERATIVO
2.2.7.9.2.09 Valor Atual da Obrigação com a Amortização de Déficit Atuarial
– Fundo em Capitalização R$ 108.202.462,37
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PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022
SUMÁRIO
CAPÍTULO I ..................................................................................................................................................... 10
DEFINIÇÕES ................................................................................................................................................... 10
CAPÍTULO II .................................................................................................................................................... 14
SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS ....................................................................................................... 14
CAPÍTULO III ................................................................................................................................................... 15
CARÁTER CONTRIBUTIVO .............................................................................................................................. 15
Seção I ....................................................................................................................................................... 17
Limites de contribuição ............................................................................................................................. 17
Seção II ...................................................................................................................................................... 18
Base de cálculo das contribuições ............................................................................................................. 18
Seção III ..................................................................................................................................................... 19
Parcelamento de débitos .......................................................................................................................... 19
Seção IV ..................................................................................................................................................... 21
Dação em pagamento ............................................................................................................................... 21
Seção V ...................................................................................................................................................... 21
Contribuição dos segurados cedidos, afastados e licenciados.................................................................. 21
CAPÍTULO IV .................................................................................................................................................. 23
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL ........................................................................................................... 23
Seção I ....................................................................................................................................................... 24
Avaliação atuarial anual ............................................................................................................................ 24
Seção II ...................................................................................................................................................... 25
Nota Técnica Atuarial - NTA ...................................................................................................................... 25
Seção III ..................................................................................................................................................... 25
Fluxos Atuariais ......................................................................................................................................... 25
Seção IV ..................................................................................................................................................... 26
Duração do passivo ................................................................................................................................... 26
Seção V ...................................................................................................................................................... 26
Regimes financeiros e métodos de financiamento ................................................................................... 26
Seção VI ..................................................................................................................................................... 27
Hipóteses atuariais .................................................................................................................................... 27
Seção VII .................................................................................................................................................... 32
Base cadastral ............................................................................................................................................ 3
2
Seção VIII ................................................................................................................................................... 33
Apuração dos custos e compromissos ...................................................................................................... 33
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2
Seção IX ..................................................................................................................................................... 34
Plano de custeio proposto na avaliação atuarial ...................................................................................... 34
Seção X ...................................................................................................................................................... 36
Equacionamento do deficit atuarial .......................................................................................................... 36
Seção XI ..................................................................................................................................................... 37
Equacionamento por plano de amortização ............................................................................................. 37
Seção XII .................................................................................................................................................... 37
Equacionamento pela segregação da massa ............................................................................................ 37
Seção XIII ................................................................................................................................................... 41
Aporte de bens, direitos e demais ativos ao RPPS .................................................................................... 41
Seção XIV ................................................................................................................................................... 42
Demonstração de viabilidade do plano de custeio ................................................................................... 42
Seção XV .................................................................................................................................................... 42
Redução do plano de custeio .................................................................................................................... 42
Seção XVI ................................................................................................................................................... 43
Relatório da Avaliação Atuarial ................................................................................................................. 43
Seção XVII .................................................................................................................................................. 43
Acompanhamento atuarial ....................................................................................................................... 43
CAPÍTULO V ................................................................................................................................................... 44
GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS ................................................................................................................. 44
Seção I ....................................................................................................................................................... 46
Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos
RPPS ........................................................................................................................................................... 46
Seção II ...................................................................................................................................................... 48
Utilização dos recursos previdenciários .................................................................................................... 48
Seção III ..................................................................................................................................................... 52
Procedimentos contábeis .......................................................................................................................... 52
CAPÍTULO VI .................................................................................................................................................. 52
INVESTIMENTOS DOS RECURSOS .................................................................................................................. 52
Seção I ....................................................................................................................................................... 53
Gestão da aplicação dos recursos ............................................................................................................. 53
Seção II ...................................................................................................................................................... 56
Política de investimentos .......................................................................................................................... 56
Seção III ..................................................................................................................................................... 58
Credenciamento de instituições ................................................................................................................ 58
Seção IV ..................................................................................................................................................... 59
Alocações dos recursos ............................................................................................................................. 59
Seção V ...................................................................................................................................................... 64
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3
Avaliação e monitoramento dos riscos ..................................................................................................... 64
Seção VI ..................................................................................................................................................... 66
Categorização dos RPPS ............................................................................................................................ 66
Seção VII .................................................................................................................................................... 66
Aplicações em títulos públicos .................................................................................................................. 66
Seção VIII ................................................................................................................................................... 66
Precificação dos ativos integrantes das carteiras do RPPS ....................................................................... 66
Seção IX ..................................................................................................................................................... 67
Transparência das informações relativas aos investimentos .................................................................... 67
Seção X ...................................................................................................................................................... 68
Medidas em caso de desenquadramento ................................................................................................. 68
Seção XI ..................................................................................................................................................... 70
Segmento de empréstimos consignados .................................................................................................. 70
CAPÍTULO VII ................................................................................................................................................. 71
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS .......................................................................................................................... 71
Seção I ....................................................................................................................................................... 71
Limitação dos valores dos benefícios com a instituição do RPC ............................................................... 71
Seção II ...................................................................................................................................................... 72
Normas aplicáveis aos benefícios .............................................................................................................. 72
Seção III ..................................................................................................................................................... 75
Regras de acumulação de benefícios ........................................................................................................ 75
Seção IV ..................................................................................................................................................... 77
Disposições gerais sobre benefícios .......................................................................................................... 77
CAPÍTULO VIII ................................................................................................................................................ 81
RESPONSABILIDADES DO ENTE FEDERATIVO EM CASO DE EXTINÇÃO DE RPPS ........................................... 81
CAPÍTULO IX................................................................................................................................................... 83
COMPROVAÇÃO DO TEMPO E DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO ................................................... 83
CAPÍTULO X .................................................................................................................................................... 91
APLICAÇÃO DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CUJO CAMPO DE APLICAÇÃO
MATERIAL ALCANCE A LEGISLAÇÃO DOS RPPS ............................................................................................. 91
Seção I ....................................................................................................................................................... 91
Disposições preliminares ........................................................................................................................... 91
Seção II ...................................................................................................................................................... 93
Aplicação dos acordos internacionais de previdência social ratificados pelo Brasil ................................. 93
CAPÍTULO XI................................................................................................................................................... 96
PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL E MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DOS RPPS ........................ 96
CAPÍTULO XII.................................................................................................................................................. 97
ÍNDICE DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ......................................................................................................... 97
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4
CAPÍTULO XIII................................................................................................................................................. 98
REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DOS RPPS ......................................................................................................... 98
Seção I ....................................................................................................................................................... 99
Envio de informações relativas ao RPPS ................................................................................................... 99
Seção II .................................................................................................................................................... 101
Sistema de Informações Gerenciais dos Regimes Próprios de Previdência Social - SIG-RPPS ................ 101
Seção III ................................................................................................................................................... 102
Emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP ............................................................... 102
Seção IV ................................................................................................................................................... 106
Registro de situação no extrato previdenciário ...................................................................................... 106
Seção V .................................................................................................................................................... 108
Fiscalização do RPPS ................................................................................................................................ 108
Seção VI ................................................................................................................................................... 109
Processo Administrativo Previdenciário.................................................................................................. 109
CAPÍTULO XIV .............................................................................................................................................. 113
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ......................................................................................................... 113
ANEXO I ....................................................................................................................................................... 123
NORMAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS RPPS DA UNIÃO E DOS ENTES FEDERATIVOS
QUE ADOTAREM AS MESMAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA OS SERVIDORES FEDERAIS PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019. ............................................................................................................ 123
Seção I ..................................................................................................................................................... 123
Regras permanentes para concessão de aposentadoria ........................................................................ 123
Seção II .................................................................................................................................................... 124
Regras de transição para concessão de aposentadoria .......................................................................... 124
Subseção I ............................................................................................................................................ 12
4
Regra de transição por soma de pontos para concessão de aposentadoria a segurados em geral e
professores .......................................................................................................................................... 12
4
Subseção II ........................................................................................................................................... 12
7
Regra de transição com adicional de tempo (pedágio) para concessão de aposentadoria a segurados
em geral e professores ........................................................................................................................ 127
Subseção III .......................................................................................................................................... 12
8
Regra de transição para concessão de aposentadoria a segurados policiais, agentes penitenciários e
socioeducativos ................................................................................................................................... 128
Subseção IV ......................................................................................................................................... 129
Regra de transição para concessão de aposentadoria a segurados cujas atividades tenham sido
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ........ 129
Seção III ................................................................................................................................................... 129
Regras gerais de cálculo e reajustamento de aposentadoria ................................................................. 129
Seção IV ................................................................................................................................................... 131
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5
Regras de concessão e cálculo da pensão por morte ............................................................................. 131
Seção V .................................................................................................................................................... 133
Direito adquirido ..................................................................................................................................... 13
3
Seção VI ................................................................................................................................................... 134
Abono de permanência ........................................................................................................................... 134
Seção VII .................................................................................................................................................. 135
Disposições gerais ................................................................................................................................... 135
ANEXO II ...................................................................................................................................................... 136
NORMAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS RPPS DOS ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO
PROMOVERAM ALTERAÇÕES NA SUA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103,
DE 2019 ....................................................................................................................................................... 136
Seção I ..................................................................................................................................................... 136
Regras Gerais de Concessão .................................................................................................................... 136
Seção II .................................................................................................................................................... 137
Regras de Transição ................................................................................................................................. 137
Seção III ................................................................................................................................................... 138
Regras de Cálculo e Reajustamento dos Benefícios ................................................................................ 138
Seção IV ................................................................................................................................................... 140
Abono de Permanência ........................................................................................................................... 140
Seção V .................................................................................................................................................... 141
Disposições Gerais ................................................................................................................................... 141
ANEXO III ..................................................................................................................................................... 143
INSTRUÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE, OU ASSOCIAÇÃO
DESSES AGENTES, PELO RPPS DA UNIÃO E DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS QUE ADOTAREM AS
MESMAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA OS SERVIDORES FEDERAIS ......................................................... 143
ANEXO IV ..................................................................................................................................................... 148
INSTRUÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA PELOS REGIMES PRÓPRIOS COM BASE NAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ANTERIORES À 13 DE NOVEMBRO DE 2019, POR
FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 ..................................................................................................... 148
ANEXO V ...................................................................................................................................................... 152
INSTRUÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SEGURADOS
COM DEFICIÊNCIA DO RPPS DA UNIÃO E DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS QUE ADOTAREM AS REGRAS
DA UNIÃO, INCLUSIVE DOS ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO PROMOVEREM ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RELACIONADA AO RPPS, QUANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DO
SEGURADO COM DEFICIÊNCIA TIVER AMPARO EM ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE INJUNÇÃO. 152
Seção I ..................................................................................................................................................... 152
Requisitos e critérios diferenciados ........................................................................................................ 152
Seção II .................................................................................................................................................... 154
Avaliação e comprovação da deficiência ................................................................................................ 154
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6
Seção III ................................................................................................................................................... 155
Cálculo e reajuste dos proventos ............................................................................................................ 155
Seção IV ................................................................................................................................................... 155
Disposições Finais .................................................................................................................................... 15
5
ANEXO VI ..................................................................................................................................................... 156
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA GARANTIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL .................... 156
Seção I ..................................................................................................................................................... 156
Conceitos ................................................................................................................................................. 156
Seção II .................................................................................................................................................... 161
Nota Técnica Atuarial .............................................................................................................................. 161
Subseção I ............................................................................................................................................ 16
1
Hipóteses atuariais e premissas .......................................................................................................... 161
Subseção II ........................................................................................................................................... 16
2
Taxa de administração......................................................................................................................... 162
Subseção III .......................................................................................................................................... 16
2
Formulações matemáticas e metodologias de cálculo ....................................................................... 162
Subseção IV ......................................................................................................................................... 163
Demais informações e expressões de cálculo ..................................................................................... 163
Seção III ................................................................................................................................................... 164
Fluxos atuariais ........................................................................................................................................ 16
4
Seção IV ................................................................................................................................................... 165
Métodos de financiamento ..................................................................................................................... 165
Subseção I ............................................................................................................................................ 16
6
Características dos métodos de financiamento sob o regime financeiro de capitalização ................ 166
Subseção II ........................................................................................................................................... 16
7
Métodos de Crédito Unitário Projetado.............................................................................................. 167
Subseção III .......................................................................................................................................... 16
9
Método da Idade Normal de Entrada ................................................................................................. 169
Subseção IV ......................................................................................................................................... 170
Métodos do Prêmio Nivelado Individual ............................................................................................. 170
Subseção V .......................................................................................................................................... 172
Método Agregado/Ortodoxo .............................................................................................................. 172
Seção V .................................................................................................................................................... 174
Relatório de análise das hipóteses .......................................................................................................... 174
Subseção I ............................................................................................................................................ 17
4
Probabilidades de ocorrência de morte e invalidez ............................................................................ 174
Subseção II ........................................................................................................................................... 17
4
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7
Taxa real de crescimento da remuneração ......................................................................................... 174
Subseção III .......................................................................................................................................... 17
5
Taxa atuarial de juros .......................................................................................................................... 175
Subseção IV ......................................................................................................................................... 176
Demais hipóteses do Relatório de Análise .......................................................................................... 176
Subseção V .......................................................................................................................................... 176
Encaminhamento do Relatório de Análise das Hipóteses ................................................................... 176
Seção VI ................................................................................................................................................... 176
Reposição de segurados .......................................................................................................................... 176
Seção VII .................................................................................................................................................. 177
Compensação previdenciária .................................................................................................................. 177
Seção VIII ................................................................................................................................................. 177
Duração do passivo ................................................................................................................................. 177
Seção IX ................................................................................................................................................... 178
Base cadastral .......................................................................................................................................... 178
Seção X .................................................................................................................................................... 179
Planos de amortização do deficit ............................................................................................................ 179
Subseção I ............................................................................................................................................ 17
9
Cálculo do valor do deficit a ser equacionado .................................................................................... 179
Subseção II ........................................................................................................................................... 18
1
Cálculo dos prazos máximos do plano de amortização ...................................................................... 181
Subseção III .......................................................................................................................................... 18
2
Obrigatoriedade de revisão do plano de amortização ........................................................................ 182
Subseção IV ......................................................................................................................................... 183
Demais parâmetros do plano de amortização .................................................................................... 183
Seção XI ................................................................................................................................................... 184
Viabilidade orçamentária, financeira e fiscal .......................................................................................... 184
Subseção I ............................................................................................................................................ 18
4
Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio ............................................................................ 184
Subseção II ........................................................................................................................................... 18
5
Indicadores de viabilidade do plano de custeio .................................................................................. 185
Subseção III .......................................................................................................................................... 18
6
Avaliação da viabilidade do plano de custeio ..................................................................................... 186
Seção XII .................................................................................................................................................. 186
Disposições finais .................................................................................................................................... 18
6
ANEXO VII .................................................................................................................................................... 188
TAXA DE JUROS PARÂMETRO A SER UTILIZADA NAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS DOS RPPS .......................... 18
8
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8
Seção I ..................................................................................................................................................... 188
Avaliações atuariais dos exercícios de 2019 a 2022 ................................................................................ 188
Seção II .................................................................................................................................................... 190
Avaliações atuariais dos exercícios a partir de 2023 ............................................................................... 190
ANEXO VIII ................................................................................................................................................... 196
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA GESTÃO DOS INVESTIMENTOS ....................................................... 196
Seção I ..................................................................................................................................................... 196
Operações com títulos públicos .............................................................................................................. 196
Seção II .................................................................................................................................................... 196
Procedimentos para precificação dos ativos ........................................................................................... 196
Seção III ................................................................................................................................................... 199
Instruções sobre operacionalização da carteira de empréstimos consignados...................................... 199
Subseção I ................................................................................................................................................ 200
Cobertura dos riscos dos empréstimos ................................................................................................... 200
Subseção II ............................................................................................................................................... 201
Recursos alocados ................................................................................................................................... 201
Subseção III .............................................................................................................................................. 202
Consignação e repasse ............................................................................................................................ 202
Subseção IV ............................................................................................................................................. 203
Contratação de empréstimo ................................................................................................................... 203
Subseção V .............................................................................................................................................. 204
Elegibilidade aos empréstimos ................................................................................................................ 204
Subseção VI ............................................................................................................................................. 205
Prazos dos empréstimos ......................................................................................................................... 205
Subseção VII ............................................................................................................................................ 205
Margem consignável ............................................................................................................................... 205
Subseção VIII ........................................................................................................................................... 207
Cálculo das prestações ............................................................................................................................ 207
Subseção IX .............................................................................................................................................. 208
Do acompanhamento e controle ............................................................................................................ 208
ANEXO IX ..................................................................................................................................................... 210
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ................................................................................................... 210
ANEXO X ...................................................................................................................................................... 214
RELAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO .............................................................................. 214
ANEXO XI ..................................................................................................................................................... 215
DECLARAÇÃO PARA REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO .............................................. 215
ANEXO XII .................................................................................................................................................... 216
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9
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU EMISSÃO DE
CTC PELO INSS ............................................................................................................................................. 216
ANEXO XIII ................................................................................................................................................... 217
CERTIDÃO ESPECÍFICA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO PELO SEGURADO AO PRÓPRIO ENTE
INSTITUIDOR PARA FINS DE COMPENSAÇÃO .............................................................................................. 217
ANEXO XIV ................................................................................................................................................... 218
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS PARA APLICAÇÃO DE ACORDOS INTERNACIONAIS
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................................................................................................................. 218
ANEXO XV .................................................................................................................................................... 219
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ...................................................... 219
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022
(Publicada no D.O.U. de 06 de junho de 2022)
Atualizada até 3 de junho de 2024
Alterações:
Portaria MTP nº 1.837, de 30/6/2022, publicada no D.O.U. de 1º/7/2022
Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022, publicada no D.O.U. de 22/11/2022
Portaria MPS nº 2.200, de 19/6/2023, publicada no D.O.U. de 28/06/2023
Portaria MPS nº 3.289, de 23/8/2023, publicada no D.O.U. de 25/8/2023
Portaria MPS nº 861, de 6/12/2023, publicada no D.O.U. de 8/12/2023 e republicada no de 12/12/2023
Portaria MPS nº 1.180, de 16/4/2024, publicada no D.O.U. de 18/4/2024 e republicada no de 19/4/2024
Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024, publicada no D.O.U. de 29/05/2024 e republicada no de 3/6/2024
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para
organização e funcionamento dos regimes próprios
de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de
1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e
à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º
da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Os parâmetros e as diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717, de 1998, que dispõe sobre
regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do §
22 do art. 40 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, serão regidos
conforme as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
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II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de
publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados,
os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;
III - segurados: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo,
membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas
de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações;
IV - beneficiários: os segurados aposentados e os pensionistas amparados em RPPS;
V - RPPS em extinção: o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de
aposentadoria e pensão por morte a todos os segurados, mantendo a responsabilidade pelo
pagamento dos benefícios concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua
concessão foram implementados anteriormente à vigência da lei;
VI - unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública, de cada ente federativo,
abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por
finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a
arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a
manutenção dos benefícios previdenciários;
VII - dirigentes da unidade gestora: representante legal ou o detentor da autoridade mais elevada
da unidade gestora do RPPS, e os demais integrantes do órgão ou instância superior de direção da
unidade imediatamente a ele subordinados, correspondentes aos diretores no caso de diretoria
executiva, ou aos cargos com funções de direção assemelhadas, em caso de outra denominação
do órgão ou instância superior de direção;
VIII - responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS: o dirigente ou servidor da
unidade gestora do RPPS formalmente designado para a função, por ato da autoridade
competente;
IX - benefícios previdenciários: aposentadorias e pensão por morte;
X - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em
estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público
de provas ou de provas e títulos;
XI - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza,
complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente
federativo;
XII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, inclusive militar,
função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta e indireta de
qualquer dos entes federativos;
XIII - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, pelos vencimentos e pelas
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente, acrescido dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;
XIV - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus
rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos previdenciários, de que trata o art. 6º da Lei nº
9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor do
benefício, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira prevista nos
§§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e os recursos destinados à taxa de administração;
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XV - equilíbrio financeiro e atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os
bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e
a liquidez do plano de benefícios;
XVI - taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada
às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS ou outra forma prevista em lei de cada ente,
para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao
funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites
anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento
de benefícios;
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: XVI - taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser
somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS previstas em lei de cada ente, para
custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao
funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites
anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao
pagamento de benefícios;
XVII - base de cálculo: valor das parcelas da remuneração ou do subsídio adotadas como base para
contribuição ao RPPS e para cálculo dos benefícios por meio de média aritmética;
XVIII - cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria
e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado no cargo efetivo, ao
subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para concessão desses benefícios
quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou beneficiário;
XIX - cálculo por média: regra de definição dos proventos, que considera a média aritmética simples
das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o segurado
ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período
contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data do implemento dos requisitos de
aposentadoria;
XX - paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte aos
quais foi assegurada a aplicação dessa regra, que ocorrerá na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos segurados, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de
pensão por morte, desde que tenham natureza permanente e geral e sejam compatíveis com o
regime jurídico dos segurados em atividade, na forma da lei;
XXI - reajustamento anual: forma de revisão dos proventos e das pensões por morte aos quais não
foi garantida a aplicação da paridade, para preservar, em caráter permanente, o valor real desses
benefícios, conforme índice definido na legislação de cada ente federativo;
XXII - proventos integrais: regra de definição do valor inicial de proventos, sem proporcionalização,
que corresponderão à 100% (cem por cento) do valor calculado conforme inciso XVIII ou, pelo
menos a 100% do valor calculado conforme inciso XIX, de acordo com a regra constitucional ou
legal aplicável em cada hipótese;
XXIII - proventos proporcionais: proventos de aposentadoria concedidos ao segurado que não
cumpriu os requisitos para obtenção de proventos integrais, calculados conforme fração entre o
tempo de contribuição do segurado e o tempo mínimo exigido para concessão de proventos
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integrais, calculado em dias, fração que será aplicada sobre a integralidade da remuneração do
segurado ou sobre o resultado da média aritmética das bases de cálculo de contribuição com os
percentuais a ela acrescidos, conforme regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese;
XXIV - contribuições normais: as contribuições do ente e dos segurados e beneficiários destinadas
à cobertura do custo normal do plano de benefícios, e as contribuições dos aposentados e
pensionistas, inclusive em decorrência da ampliação da base de cálculo para o valor dos proventos
de aposentadoria e de pensões por morte que supere o valor a partir do salário mínimo;
XXV - contribuições suplementares: as contribuições a cargo do ente destinadas à cobertura do
custo suplementar, que corresponde às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas,
referentes ao tempo de serviço passado, ao equacionamento de deficit e outras finalidades para
o equilíbrio do regime não incluídas nas contribuições normais;
XXVI - Notificação de Ação Fiscal - NAF: documento que instaura o Processo Administrativo
Previdenciário - PAP, emitido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB credenciado
pela Secretaria de Previdência - SPREV do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;
XXVII - Decisão-Notificação - DN: ato pelo qual AFRFB designado pela SPREV decide sobre
impugnação apresentada no PAP;
XXVIII - Decisão de Recurso - DR: ato pelo qual a autoridade competente decide sobre o recurso
administrativo no PAP;
XXIX - Despacho-Justificativa: ato praticado no PAP por AFRFB designado pela SPREV, homologado
pela autoridade imediatamente superior e que não constitua DN ou DR; e
XXX - Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP: documento instituído pelo Decreto n
o
3.788, de 11 de abril de 2001, que atesta, para os fins do disposto no art. 7º da Lei nº 9.717, de
1998, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências
aplicáveis aos RPPS e aos seus fundos previdenciários, conforme previsão do inciso IV do art. 9º
dessa Lei.
§ 1º Nas referências desta Portaria:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria
Pública e os Tribunais de Contas; e
b) as respectivas administrações diretas, fundos previdenciários, autarquias e fundações de direito
público;
II - a Tribunais de Contas, estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do
Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município; e
III - a cargos efetivos, estão incluídos os cargos vitalícios.
§ 2º Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que assegurou a concessão
dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, independentemente da criação de unidade
gestora ou do estabelecimento de alíquota de contribuição, observadas as condições
estabelecidas na própria lei de criação.
§ 3º Quando os benefícios de aposentadoria e pensão por morte estiverem previstos em leis
distintas, considerar-se-á instituído o RPPS na data da vigência da lei mais recente que estabeleça
a concessão de um desses benefícios.
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CAPÍTULO II
SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS
Art. 3º O RPPS oferecerá cobertura exclusiva a todos os servidores públicos titulares de cargo
efetivo, bem como aos membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e
dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e a seus dependentes.
§ 1º Aplica-se ao agente público do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações,
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em
comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo filia-se, obrigatoriamente, ao
RGPS.
§ 3º O segurado que exerça cargo ou função em comissão, provido por nomeação, designação ou
outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional, continua filiado exclusivamente ao RPPS, observado o disposto no art. 12, não sendo
devidas contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou função.
§ 4º A filiação do segurado ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular,
nos limites da carga horária que a legislação do ente federativo fixar.
§ 5º Quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo não efetivo, desde
que haja compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo
efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
§ 6º Os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares,
não remunerados pelos cofres públicos, são segurados obrigatórios do RGPS, e não se filiam ao
RPPS.
Art. 4º O segurado de RPPS, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem, nas
seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração
direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado, na forma da lei do ente federativo;
III - durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes
federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício mandato, conforme art. 38 da
Constituição Federal;
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento na forma da lei do ente federativo;
e
V - durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública providos por
nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional do mesmo ou de outro ente federativo.
§ 1º O segurado de RPPS que for investido no mandato de vereador e, havendo compatibilidade
de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS no ente federativo de origem em relação ao cargo
efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.
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§ 2º O recolhimento das contribuições relativas aos segurados cedidos, afastados e licenciados
observará ao disposto nos arts. 19 a 24.
Art. 5º São segurados, na condição de beneficiários, os dependentes em gozo de pensão por morte
e os aposentados.
Art. 6º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração,
demissão, cassação da aposentadoria, transcurso do tempo de duração ou demais condições da
pensão por morte previstas em lei do ente federativo ou em razão de decisão judicial.
CAPÍTULO III
CARÁTER CONTRIBUTIVO
Art. 7º O RPPS terá caráter contributivo e solidário, observada a exigência do equilíbrio financeiro
e atuarial e o seguinte:
I - previsão em lei do ente federativo:
a) das alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários e dos valores de
aportes para equacionamento de deficit atuarial, embasados nas avaliações atuariais do regime
próprio, elaboradas conforme as normas de atuária previstas no Capítulo IV;
b) do prazo para repasse das contribuições ou aportes pelo responsável, que não poderá
ultrapassar o último dia útil do mês subsequente ao da competência da folha de pagamento; e
c) de aplicação, em caso de falta do repasse das contribuições no prazo a que se refere a alínea
“b”, de índice oficial de atualização monetária, de taxa de juros igual ou superior à hipótese
financeira utilizada nas avaliações atuariais do RPPS e de multa, sem prejuízo das sanções penais,
cíveis e administrativas a que estejam sujeitos os responsáveis; e
II - retenção, recolhimento e repasse das contribuições dos segurados e beneficiários do RPPS à
unidade gestora do regime, bem como das contribuições e aportes do ente federativo, inclusive
dos valores relativos a débitos parcelados mediante acordo.
§ 1º O índice oficial de atualização monetária a que se refere a alínea “c” do inciso I do caput será,
no mínimo, o mesmo fixado para a atualização dos proventos de aposentadoria e de pensões por
morte do RPPS calculados com base na média aritmética das bases de cálculo de contribuição;
§ 2º A responsabilidade pela retenção, recolhimento e repasse mensal das contribuições e aportes
devidos ao RPPS será do ordenador de despesas do órgão ou da entidade com atribuições para
efetuar o pagamento das remunerações, proventos e pensões por morte.
§ 3º Deverão ser estabelecidas as alíquotas previstas na alínea “a” do inciso I do caput para os
fundos previdenciários, inclusive em caso de segregação da massa.
§ 4º As contribuições e aportes do ente federativo e as transferências para cobertura das
insuficiências financeiras do RPPS deverão abranger todos os poderes, órgãos e entidades que
possuem segurados e beneficiários do regime.
§ 5º Extinta a obrigação tributária do ente federativo pela decadência ou prescrição ou, quando
delegada a capacidade tributária, pela confusão, permanece a obrigação financeira do ente de
respeitar a destinação dos respectivos valores ao RPPS, continuando exigíveis as contribuições e
aportes previstos, em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no caput
do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 8º Aos RPPS cujos entes federativos referendarem, em dispositivo de lei de iniciativa privativa
do respectivo Poder Executivo, as alterações promovidas no art. 149 da Constituição Federal pela
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Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aplicam-se as seguintes disposições, observadas as regras
sobre limites previstas no art. 11:
I - poderão instituir alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos
proventos de aposentadoria e de pensões por morte; e
II - quando houver deficit atuarial, o ente federativo poderá, por meio de lei, estabelecer que a
contribuição dos beneficiários incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões
por morte que supere o valor a partir do salário mínimo, na forma prevista na citada lei.
Art. 9º As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários do RPPS serão
instituídas ou alteradas expressamente por meio de lei do ente federativo, e:
I - em caso de instituição ou majoração, serão exigidas depois de decorridos noventa dias da data
da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado, podendo ser postergada,
na lei, a exigência para o primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser
mantida a vigência da contribuição anterior durante esse período;
II - poderão ser progressivas de acordo com o valor da base de contribuição desde que embasadas
em avaliação atuarial;
III - não poderão ser alteradas com efeitos retroativos; e
IV - a implementação de eventual redução está condicionada à observância dos critérios previstos
no art. 65.
§ 1º Aos aportes destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial aplica-se o disposto
nos incisos I, III e IV do caput.
§ 2º As contribuições do ente federativo e os aportes por ele destinados ao plano de
equacionamento do deficit atuarial poderão ser diferenciados conforme critérios previstos no art.
53.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º às contribuições dos segurados e beneficiários deverá observar
os parâmetros definidos na forma do § 22 do art. 40 da Constituição.
§ 4º É vedada a compensação ou restituição das contribuições de que trata o caput quando não
atendidos os requisitos previstos no art. 82.
Art. 10. A legislação que instituir ou alterar as contribuições normais e suplementares ou os
aportes para equacionamento de deficit atuarial deverá discriminar, conforme o caso, todos os
percentuais, valores e períodos de exigência, não se admitindo a simples menção a percentuais e
a outros aspectos constantes da avaliação atuarial que tenha proposto o plano de custeio ou de
amortização do deficit, devendo conter:
I - todos os valores das parcelas a amortizar, quer sejam decorrentes da aplicação de alíquotas ou
aportes mensais;
II - os prazos para repasse e critérios de atualização na forma do inciso I do caput do art. 7º; e
III - os respectivos períodos de exigência das contribuições suplementares ou dos aportes por meio
de tabela com as seguintes informações:
a) competências de início e fim dos períodos de exigência das respectivas alíquotas ou aportes
devidos; e
b) para cada período, o percentual da alíquota devida e os valores estimados da base de cálculo e
das contribuições totalizados no período ou o valor das parcelas mensais dos aportes devidos e
dos valores anuais totalizados no período.
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Seção I
Limites de contribuição
Art. 11. As contribuições normais do ente federativo, dos segurados e beneficiários destinadas ao
RPPS sujeitam-se aos seguintes limites:
I - o somatório do valor da contribuição do ente federativo para cobertura do custo normal do
plano de benefícios do RPPS não poderá ser inferior ao somatório do valor da contribuição dos
segurados nem superior ao dobro desta, observadas as avaliações atuariais anuais;
II - as alíquotas de contribuição dos segurados dos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios
não poderão ser inferiores às dos segurados do RPPS da União, exceto se demonstrado que o RPPS
não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior
às aplicáveis ao RGPS; e
III - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões que excederem ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS ou àquele fixado nos termos do inciso II
do caput do art. 8º observarão os mesmos percentuais aplicados aos segurados do RPPS do ente
federativo.
§ 1º Aplicam-se os seguintes parâmetros para observância aos limites de que tratam os incisos II
e III do caput:
I - em caso de estabelecimento de alíquota uniforme:
a) se o RPPS possui deficit atuarial, deverá ser prevista, no mínimo, a alíquota de 14% (catorze por
cento); ou
b) se o RPPS não possui deficit atuarial deverá ser prevista alíquota que proporcione valores
mensais a serem arrecadados, como produto de sua aplicação aos segurados e beneficiários do
RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso fossem aplicadas as alíquotas
progressivas previstas para os segurados do RGPS; ou
II - em caso de estabelecimento de alíquotas progressivas:
a) se o RPPS possui deficit atuarial, deverão ser previstas alíquotas que proporcionem valores
mensais a serem arrecadados, como produto da sua aplicação aos segurados e beneficiários do
RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso fosse aplicada a alíquota
uniforme de 14% (catorze por cento); ou
b) se o RPPS não possui deficit atuarial, deverão ser previstas alíquotas que proporcionem valores
mensais a serem arrecadados, como produto da sua aplicação aos segurados e beneficiários do
RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso fossem aplicadas as alíquotas
progressivas previstas para os segurados do RGPS.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º:
I - não será considerada como ausência de deficit atuarial a implementação de segregação da
massa de segurados ou a previsão em lei do ente federativo de plano de equacionamento de
deficit; e
II - o produto resultante da aplicação das alíquotas às bases de cálculo dos segurados e dos
beneficiários a serem previstas, considerando o disposto no inciso II do caput do art. 8º, deverá
ser comparado com aquele que seria obtido sem a ampliação das bases de cálculo.
§ 3º Caso a avaliação atuarial anual passe a identificar a existência de deficit atuarial, a adequação
das alíquotas dos segurados e beneficiários deverá observar o prazo previsto no art. 54 para
implementação do plano de custeio nela proposto.
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§ 4º Para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, as alíquotas suplementares e os
aportes para equacionamento de deficit não serão computadas para fins de verificação do limite
máximo de que trata o inciso I do caput.
§ 5º A limitação prevista no inciso III do caput não se aplica, em caso de estabelecimento de
alíquotas progressivas, às bases de cálculo das contribuições.
§ 6º Para fins de verificação dos parâmetros previstos neste artigo, poderão ser considerados os
impactos financeiros decorrentes da adequação das regras de benefícios após a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
§ 7º O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere o limite previsto
no inciso I do caput.
Seção II
Base de cálculo das contribuições
Art. 12. Lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo das
contribuições devidas ao RPPS, observados os seguintes parâmetros:
I - integram a base de cálculo das contribuições, dentre outros, o subsídio, o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de
caráter individual e as seguintes rubricas:
a) no que se refere ao segurado: o décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a remuneração
devida ao segurado em decorrência de períodos de afastamento legal, inclusive por incapacidade
temporária para o trabalho e por maternidade; e
b) relativamente aos beneficiários: a gratificação natalina ou abono anual;
II - a contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, gratificação natalina ou abono anual
incidirá sobre o valor bruto dessas verbas, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante
aplicação, em separado, das alíquotas definidas em lei pelo ente federativo;
III - para o segurado que ingressar no serviço público em cargo efetivo a partir do início da vigência
do Regime de Previdência Complementar - RPC ou que tenha exercido a opção correspondente,
na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições
observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
IV - as contribuições dos beneficiários:
a) incidirão sobre a parcela dos proventos e pensões por morte que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS ou daquele fixado nos termos do inciso II do caput do art.
8º;
b) na forma da lei do ente federativo, incidirão sobre as parcelas de proventos de aposentadoria
e de pensão por morte que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS quando o beneficiário for portador de doença incapacitante e desde que não referendada,
na forma do caput do art. 8º, a revogação do disposto no § 21 do art. 40 pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019;
c) serão calculadas mensalmente, observando-se as alterações das bases de cálculo em caso de
alíquotas progressivas ou dos limites de que trata a alínea “a”; e
d) incidirão sobre o valor total do benefício, antes de sua divisão em cotas;
V - a base de cálculo das contribuições dos segurados não poderá ser inferior ao salário mínimo,
inclusive na hipótese de redução de carga horária, com prejuízo do subsídio ou remuneração;
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VI - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024)
Original: VI - quando o pagamento mensal do segurado sofrer descontos em razão de faltas ou de
quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da
base de cálculo prevista em lei, relativa à remuneração ou subsídio mensal do segurado no
cargo, desconsiderados os descontos; e
VII - não incidirá contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
segurado, tais como abono de permanência, terço de férias, serviços extraordinários, adicional
noturno e adicional de insalubridade, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Lei do ente federativo poderá prever a inclusão, na base de cálculo, das parcelas pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras
parcelas temporárias de remuneração, inclusive quando pagas por ente cessionário, mediante
opção expressa do servidor que for se aposentar pela média de que trata o inciso XIX do caput do
art. 2º, hipótese na qual também será devida a contribuição do ente.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um beneficiário do mesmo segurado instituidor, em que algum
for portador de doença incapacitante, deverão ser realizados cálculos separados das contribuições
sobre o total da base de cálculo considerando as duas condições, conforme alíneas “a” ou “b” do
inciso IV do caput, a ser descontada de cada um de forma proporcional à quantidade de cotasparte do benefício.
Art. 13. Incidirá contribuição de responsabilidade dos segurados e beneficiários e do ente sobre
as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação
legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I - se for possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota
vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento,
aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora
no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se
efetivar o pagamento dos valores retroativos; e
IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso III do caput,
incidirão os mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições relativas à competência do
pagamento.
Art. 13-A. A contribuição do servidor público ativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, para os respectivos regimes próprios de
previdência social, bem como a de seus aposentados e pensionistas, incidirá sobre a base de
contribuição apurada isoladamente para cada um dos vínculos previdenciários do servidor e/ou
beneficiário da Previdência Social, salvo disposição diversa prevista em lei do ente federativo, para
o plano de custeio, em relação aos vínculos do servidor, aposentado e pensionista no âmbito do
mesmo RPPS. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024).
Seção III
Parcelamento de débitos
Art. 14. As contribuições normais e as suplementares e aportes destinados ao equacionamento do
deficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo
e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apurados e
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confessados, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda
corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no mínimo, os
seguintes critérios:
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: Art. 14. As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo
ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de
apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para
pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e
observados, no mínimo, os seguintes critérios:
I - autorização em lei do ente federativo;
II - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas;
III - aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo,
na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com
incidência mensal, respeitando-se, como limite mínimo, a meta atuarial utilizada na avaliação
atuarial do RPPS quando da celebração do termo;
IV - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da
assinatura do termo de acordo de parcelamento;
V - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das
prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento;
VI - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados e beneficiários; e
VII - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
§ 1º Na contratação a que se refere o caput, o ente federativo deverá adotar as providências
necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial da operação,
inclusive no que se refere à autorização legislativa para assunção da obrigação.
§ 2º Observadas as regras previstas neste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de
contribuições descontadas dos segurados e beneficiários, bem como de outros débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias relativos a competências até março de 2017.
Art. 15. Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, mediante autorização
em lei do ente federativo, observados os seguintes parâmetros:
(Redação dada pela Portaria MTP nº
3.803, de 16/11/2022)
Original: Art. 15. Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, mediante
autorização em lei específica, observados os seguintes parâmetros:
I - o reparcelamento consiste em uma nova consolidação do montante do débito parcelado,
calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento
em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data
de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do
reparcelamento;
II - as prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do
parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do
reparcelamento;
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III - previsão, em cada termo de acordo de reparcelamento, de quantidade de prestações mensais,
iguais e sucessivas, que não ultrapasse 60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de
prestações pagas previstas no parcelamento originário;
IV - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de
débitos que não o integravam anteriormente; e
V - não são considerados como reparcelamento os acordos que tenham por objeto a alteração de
condições estabelecidas em acordo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido
para o pagamento das prestações, mantida a exigência, na forma e valores previstos na pactuação
originária, das parcelas com vencimento anterior àquela alteração, que não estarão, assim,
sujeitas à compensação ou restituição.
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: V - não são considerados, para os fins de limitação de um único reparcelamento, os termos que
tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação
do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.
Art. 16. O segurado obrigado a recolher, ele próprio, as contribuições ao RPPS, poderá, em caso
de inadimplência, parcelar a dívida nos termos da legislação do ente federativo, observado o prazo
máximo previsto no inciso II do caput do art. 14.
Art. 17. Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento deverão ser formalizados e
encaminhados à SPREV por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência
Social - Cadprev, conforme modelos disponibilizados pela SPREV na página da Previdência Social
na Internet, para apreciação de sua conformidade com os parâmetros gerais.
Seção IV
Dação em pagamento
Art. 18. É vedada a utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para dação
em pagamento de débitos do ente federativo com o RPPS.
Seção V
Contribuição dos segurados cedidos, afastados e licenciados
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de segurado, o cálculo da
contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração ou subsídio do cargo efetivo de que o
segurado for titular.
Art. 20. Na cessão de segurado ou no afastamento para exercício de mandato eletivo, em que o
órgão ou entidade cessionário ou órgão do exercício do mandato efetua o pagamento da
remuneração ou subsídio diretamente ao segurado, será de responsabilidade desse órgão ou
entidade:
I - o desconto das contribuições devidas pelo segurado ao RPPS de origem;
II - o custeio das contribuições normais e suplementares devidas pelo órgão ou entidade de origem
ao regime próprio; e
III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que
está filiado o segurado.
§ 1º Caso o cessionário ou órgão do exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições
previdenciárias no prazo legal, a unidade gestora do RPPS, comunicará ao órgão ou entidade de
origem para que recomponha financeiramente o regime, sendo facultado a esse órgão ou entidade
buscar o posterior reembolso dos valores correspondentes.
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§ 2º O termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado com ônus
remuneratório para o cessionário ou órgão de exercício de mandato deverá prever a
responsabilidade deste também pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de
origem.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de afastamento em que o ônus for:
I - do órgão de exercício do mandato eletivo, inclusive o de prefeito ou de vereador em que haja
opção pelo recebimento do subsídio desses cargos; ou
II - do órgão ou entidade de exercício de cargo político pelo segurado.
Art. 21. Na cessão ou afastamento do segurado, sem ônus para o cessionário, continuarão sob a
responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse, à unidade gestora
do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo segurado e pelo ente
federativo.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às situações de segurado afastado do cargo para
exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do
subsídio ou da remuneração do cargo efetivo de que ele seja titular e no caso de segurado
afastado, sem ônus para o cessionário, para exercício de cargo político.
Art. 22. Aplica-se ao segurado cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo
ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei conforme art. 12.
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente de origem, para o RPPS do ente
cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias não
componentes da remuneração do cargo efetivo pagas, pelo ente cessionário ou de exercício do
mandato ou de cargo político, ao segurado cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo
em outro ente federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa
ao RPPS do ente de origem, na forma prevista em sua legislação, conforme § 1º do art. 12.
Art. 22-A. A solicitação de cessão deverá ser apresentada pelo órgão ou entidade cessionária nos
moldes do Anexo XV, e a movimentação do agente público cedido será formalizada mediante
publicação no veículo oficial de divulgação da Administração Pública cedente. (Incluído pela Portaria
MPS nº 1.180, de 16/04/2024).
Parágrafo único. Compete ao órgão ou entidade cessionária: (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de
16/04/2024).
I - informar ao órgão ou entidade cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público
cedido para fins de atualização sistêmica pertinente à movimentação efetuada; e (Incluído pela
Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024).
II - acompanhar a frequência e informar ao órgão ou entidade cedente qualquer ocorrência
funcional, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente. (Incluído pela
Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024).
Art. 23. O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo somente contará o tempo
correspondente ao afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o
recolhimento mensal, ao RPPS, das contribuições a seu cargo.
§ 1º Lei do ente federativo atribuirá ao segurado a que se refere o caput o ônus de recolher a
própria contribuição e definirá se a responsabilidade pelo recolhimento da parcela de contribuição
a cargo do ente federativo será mantida ou imputada ao segurado.
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§ 2º Na omissão da lei do ente federativo quanto ao ônus pelo recolhimento da parcela de
contribuição do ente federativo durante o período de afastamento ou licenciamento, o repasse do
valor correspondente à unidade gestora do RPPS continuará sob a responsabilidade do ente
federativo.
§ 3º As contribuições referidas no § 1º incidirão sobre a mesma base de cálculo e nos mesmos
percentuais que incidiriam se o segurado estivesse em atividade, observado o disposto no art. 12.
§ 4º O período de contribuição do segurado na situação de que trata o caput será computado para
a concessão de aposentadoria pelo RPPS ou para a contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9º-A
do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos
requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de
exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado.
§5º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefícios
previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das contribuições ao RPPS e não será
devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte,
exceto na hipótese do § 2º do art. 11 do Anexo I, conforme art. 169. (Redação dada pela Portaria MPS
nº 1.180, de 16/04/2024).
Original: § 5º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de
benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das contribuições ao
RPPS e não será devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis
de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez
e pensão por morte.
Art. 24. Se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para
investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao RPPS deverá ser realizada
sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de
contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento.
CAPÍTULO IV
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
Art. 25. Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com
avaliações atuariais realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano
de custeio e de benefícios.
§ 1º Os entes federativos deverão observar, no dimensionamento dos compromissos do plano de
benefícios e no estabelecimento do plano de custeio dos RPPS, os parâmetros técnico-atuariais
previstos nesta Portaria e detalhados no Anexo VI, para assegurar a transparência, solvência,
liquidez e a observância do equilíbrio financeiro e atuarial.
§2º O ente federativo deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de
benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso de desequilíbrio, é
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime.
Original: § 2º O ente federativo deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano
de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso de desiquilíbrio,
é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 3º Os dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e os gestores e
representantes legais do ente federativo deverão pautar suas ações pela busca da sustentabilidade
de longo prazo do regime.
§ 4º O atendimento aos parâmetros estabelecidos nesta Portaria não exime os responsáveis do
ônus de demonstrar, tempestivamente, a adequação das hipóteses e premissas atuariais, regimes
financeiros e métodos de financiamento adotados para o RPPS.
Seção I
Avaliação atuarial anual
Art. 26. Deverão ser realizadas avaliações atuariais anuais com data focal em 31 de dezembro de
cada exercício, coincidente com o ano civil, que se refiram ao cálculo dos custos e compromissos
com o plano de benefícios do RPPS, cujas obrigações iniciar-se-ão no primeiro dia do exercício
seguinte, observados os seguintes parâmetros:
I - elaboração por atuário habilitado;
II - embasamento na Nota Técnica Atuarial - NTA;
III - demonstração da situação do RPPS em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial, considerando
as normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS e a legislação do ente federativo
vigentes na data focal;
IV - inclusão de todos os benefícios concedidos e a conceder e respectivos critérios para sua
concessão, manutenção e pagamento, indicando, se for o caso, a necessidade de revisão do plano
de benefícios;
V - fornecimento das projeções atuariais e da avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS,
de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI - apuração das provisões matemáticas previdenciárias a serem registradas nas demonstrações
contábeis levantadas nessa data, observadas as normas de contabilidade aplicáveis ao setor
público; e
VII - definição do resultado atuarial do RPPS, com a apuração dos custos normal e suplementar e
dos compromissos do plano de benefícios, para estabelecer o plano de custeio de equilíbrio do
regime, embasado em regime financeiro e método de financiamento descritos na NTA, indicando,
se for o caso, a necessidade de revisão dos planos vigentes.
§ 1º Os resultados das avaliações atuariais anuais deverão ser registrados no Relatório da Avaliação
Atuarial que deverá fornecer aos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS
e aos gestores e representantes legais dos entes federativos informações que possibilitem o
contínuo acompanhamento da solvência e liquidez do plano de benefícios.
(Redação dada pela Portaria
MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: § 1º Os resultados das avaliações atuariais anuais deverão ser registrados no Relatório da
Avaliação Atuarial que deverá fornecer aos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e
fiscal do RPPS e aos gestores e representantes legais dos entes federativos informações que
possibilitem o contínuo acompanhamento da solvência e liquidez do plano de benefícios
§ 2º O Relatório da Avaliação Atuarial deverá demonstrar os ganhos e perdas atuariais.
§ 3º Para registro das provisões matemáticas previdenciárias de que trata o inciso VI do caput
deverá ser utilizado método de financiamento alinhado às normas de contabilidade aplicáveis ao
setor público e, no caso de, adicionalmente, ser utilizado outro método para a avaliação da situação
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atuarial do RPPS, seus resultados deverão ser apresentados em notas explicativas às
demonstrações contábeis.
§ 4º Deverão ser elaboradas avaliações atuariais anuais para apuração dos valores dos
compromissos e registro das provisões matemáticas previdenciárias nas seguintes situações,
observados subsidiariamente os parâmetros de atuária estabelecidos nesta Portaria e as normas
de contabilidade aplicáveis ao setor público:
I - em caso de extinção de RPPS;
II - para a massa de beneficiários do RPPS sob responsabilidade financeira direta do Tesouro; e
III - para os Sistemas de Proteção Social dos Militares - SPSM dos Estados e Distrito Federal.
Seção II
Nota Técnica Atuarial - NTA
Art. 27. A NTA deverá fundamentar a elaboração da avaliação atuarial do RPPS e conter a estrutura
e os elementos mínimos previstos no Anexo VI.
§ 1º A NTA deverá ser distinta por Fundo em Repartição e Fundo em Capitalização, em caso de
segregação da massa, e nas demais situações de que trata o § 4º do art. 26.
§ 2º A NTA deverá ser substituída em caso de alteração das regras de concessão, cálculo e
reajustamento dos benefícios do RPPS, de sua estrutura atuarial, do regime financeiro ou método
de financiamento e de suas formulações.
§ 3º Em caso de substituição da NTA deverá ser elaborada justificativa técnica com a descrição das
alterações promovidas e os seus impactos, considerando os custos, compromissos, resultados
atuariais, nível de capitalização das reservas e o plano de custeio suficiente para o equilíbrio do
RPPS.
Seção III
Fluxos Atuariais
Art. 28. Os fluxos atuariais, parte integrante da avaliação atuarial, deverão possibilitar o
acompanhamento do nível de constituição das reservas e ser base matemática para o cálculo do
valor presente atuarial das obrigações e direitos do plano de benefícios e observar os seguintes
parâmetros:
I - separação das massas na forma do § 1º do art. 27, além de outra desagregação necessária para
fins de acompanhamento do passivo previdenciário;
II - inclusão de projeções de todas as receitas e despesas do RPPS que, trazidas a valor presente,
deverão convergir com os valores dos compromissos apurados na avaliação atuarial;
III - demonstração dos quantitativos esperados de novos entrantes e de concessão de benefícios;
n evidenciação das projeções relativas aos segurados em atividade considerados como riscos
iminentes; e
V - inclusão das previsões de receitas líquidas provenientes da exploração econômica ou da
vinculação de bens, direitos e ativos vinculados ao RPPS não classificáveis como ativos
garantidores dos compromissos do plano de benefícios.
§ 1º Os fluxos atuariais deverão ser elaborados conforme a estrutura e os elementos mínimos
previstos no modelo disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet e as
orientações constantes do Anexo VI.
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§ 2º Em caso de utilização de formulações que utilizem subperíodos anuais ou rendas fracionárias,
os valores obtidos por comutação deverão convergir para os valores dos fluxos atuariais, a valor
presente.
Seção IV
Duração do passivo
Art. 29. A duração do passivo do RPPS corresponde à média dos prazos dos fluxos de pagamentos
de benefícios do RPPS, líquidos das contribuições dos beneficiários, ponderada pelos valores
presentes desses fluxos.
§ 1º O cálculo da duração do passivo deverá ser efetuado nos fluxos atuariais, observada a
metodologia constante do Anexo VI, e ser distinto para as massas previstas no § 1º do art. 27.
§ 2º O Relatório da Avaliação Atuarial deverá informar a duração do passivo do RPPS e o histórico
de sua evolução anual.
Seção V
Regimes financeiros e métodos de financiamento
Art. 30. Os entes federativos poderão adotar para apuração dos compromissos e determinação
dos custos do plano de benefícios do RPPS, como fundamento da observância do equilíbrio
financeiro e atuarial:
I - regime financeiro de capitalização, para cálculo dos compromissos relativos às aposentadorias
programadas e pensões por morte decorrentes dessas aposentadorias; e
II - regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, como o mínimo aplicável para cálculo
dos benefícios não programáveis de aposentadorias por incapacidade permanente para o
trabalho, pensões por morte delas decorrentes, bem como pensão por morte de segurados em
atividade.
Parágrafo único. O cálculo dos compromissos relativos aos benefícios do Fundo em Repartição,
em caso de segregação da massa e das massas previstas no § 1º do art. 27, que operam em regime
financeiro de repartição simples, deverá ser efetuado por processo atuarial, observadas as normas
de contabilidade aplicáveis ao setor público.
Art. 31. Para apuração do custo normal dos benefícios avaliados em regime financeiro de
capitalização, o financiamento gradual do custo dos benefícios futuros deverá ser estruturado
durante toda a vida laboral do segurado, por meio de um dos seguintes métodos atuariais de
financiamento, que deverão atender aos parâmetros previstos no Anexo VI:
I - Crédito Unitário Projetado;
II - Idade Normal de Entrada;
III - Prêmio Nivelado Individual; e
IV - Agregado/Ortodoxo.
§ 1º Poderão ser utilizados outros métodos, além daqueles previstos neste artigo, desde que:
I - apresentem nível de formação de reservas superior ao método do Crédito Unitário Projetado;
II - possam ser inteiramente caracterizados conforme critérios estabelecidos no Anexo VI; e
III - sejam submetidos à aprovação da SPREV com todas as formulações necessárias e pertinentes
para identificação do novo modelo.
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§ 2º Os fluxos de pagamentos de benefícios e de recebimentos das contribuições dos RPPS deverão
ser postecipados.
Art. 32. Em caso de alteração do método de financiamento utilizado nas avaliações atuariais:
I - a unidade gestora deverá cientificar o conselho deliberativo do RPPS;
II - deverá ser encaminhada à SPREV a justificativa técnica de substituição da NTA;
III - a motivação e os seus impactos deverão constar do Relatório da Avaliação Atuarial; e
IV - exceto em caso de sua aprovação prévia pela SPREV, o plano de custeio do RPPS somente
poderá ser reduzido em decorrência dessa alteração caso o método a ser alterado tenha sido
utilizado, no mínimo, nos últimos 3 (três) exercícios e sejam observados os parâmetros previstos
no art. 65.
Seção VI
Hipóteses atuariais
Art. 33. O ente federativo, a unidade gestora do RPPS e o atuário responsável pela elaboração da
avaliação atuarial deverão eleger conjuntamente as hipóteses biométricas, demográficas,
econômicas e financeiras adequadas à situação do plano de benefícios e aderentes às
características da massa de beneficiários do regime para o correto dimensionamento dos seus
compromissos futuros, obedecidos os parâmetros mínimos de prudência estabelecidos nesta
Portaria.
§ 1º O atuário deverá descrever e atestar, no Relatório da Avaliação Atuarial, quais foram as
hipóteses utilizadas na avaliação, indicando aquelas de maior impacto para o resultado atuarial do
RPPS.
§ 2º A unidade gestora deverá realizar o acompanhamento das hipóteses biométricas,
demográficas, econômicas e financeiras utilizadas, cientificando o conselho deliberativo da sua
manutenção ou alteração.
Art. 34. A unidade gestora do RPPS deverá solicitar dos representantes do ente federativo
informações e manifestação fundamentada das hipóteses econômicas e financeiras relacionadas
ao estabelecimento de políticas ou à execução de programas e atividades sob responsabilidade do
ente, especialmente daqueles referentes à gestão de pessoal, para subsidiar a escolha e a análise
da aderência.
Parágrafo único. Caso não sejam apresentadas as informações previstas no caput, caberá à
unidade gestora defini-las com as informações de que dispõe, devendo essa circunstância constar
do Relatório da Avaliação Atuarial.
Art. 35. Deverá ser elaborado Relatório de Análise das Hipóteses para comprovação de sua
adequação às características da massa de beneficiários do regime, atendendo-se em sua
formulação às seguintes diretrizes:
I - observância dos elementos mínimos constantes do Anexo VI;
II - elaboração por profissional habilitado; e
III - abrangência e conclusão, no mínimo, quanto à manutenção ou necessidade de alteração das
seguintes hipóteses:
a) taxa atuarial de juros;
b) crescimento real das remunerações;
c) probabilidades de ocorrência de morte e invalidez;
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d) proporção de participantes do plano com dependentes que serão elegíveis aos benefícios;
e) idade de primeira vinculação a regime previdenciário; e
f) idade provável de aposentadoria.
§ 1º Constatada a impossibilidade de demonstração da aderência e adequação de hipóteses
quando da aplicação de metodologias para esse fim, deverão constar do Relatório de Análise das
Hipóteses as justificativas e resultados que tenham levado a essa conclusão.
§ 2º Caso identificada a não aderência das hipóteses avaliadas, a alteração das hipóteses deverá
ser efetuada na próxima avaliação atuarial.
§ 3º Deverão ser registradas no Relatório da Avaliação Atuarial as premissas e hipóteses que foram
alteradas ou mantidas em decorrência do Relatório de Análise de Hipóteses.
§ 4º A atualização das tábuas biométricas referenciais e de hipóteses decorrentes da utilização de
metodologias que utilizem como insumo informações financeiras e econômicas de domínio
público independe do Relatório de Análise de Hipóteses.
§ 5º A inclusão das hipóteses de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso III do caput no Relatório
de Análise de Hipóteses é facultativa caso sejam utilizados os parâmetros mínimos prudenciais
estabelecidos nesta Portaria.
Art. 36. A utilização de tábuas biométricas para a projeção da longevidade e da entrada em
invalidez deverá observar os seguintes critérios:
I - para a taxa de sobrevivência de válidos e inválidos, o limite mínimo:
a) será dado pela tábua anual de mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas -
IBGE, segregada obrigatoriamente por sexo, divulgada pela SPREV; e
b) será averiguado por meio da comparação entre a Expectativa de Vida - Ex estimada por essa
tábua com aquela gerada pelas tábuas utilizadas na avaliação atuarial, com base na idade média
geral da massa de segurados do RPPS; e
II - para a taxa de entrada em invalidez, o limite mínimo:
a) será dado pela tábua Álvaro Vindas; e
b) será averiguado com a comparação das probabilidades de entrada em invalidez de segurados
em atividade indicadas por essa tábua mínima com aquelas geradas pela tábua utilizada na
avaliação atuarial, com base no somatório de ix, de idade a idade, desde a idade média do grupo
de segurados até a idade prevista na regra constitucional para aposentadoria voluntária do
servidor do gênero masculino.
Parágrafo único. A unidade gestora poderá utilizar tábuas biométricas formuladas com base na
experiência evidenciada da massa de beneficiários do regime, desde que atendidos os limites
mínimos de que trata este artigo.
Art. 37. A avaliação atuarial deverá contemplar as perspectivas de alteração futura no perfil e na
composição da massa de segurados, cujos critérios deverão ser demonstrados no Relatório da
Avaliação Atuarial.
§ 1º A alteração do perfil da massa por rotatividade de segurados deverá observar os seguintes
parâmetros:
I - taxa máxima de 1% (um por cento) a cada ano de projeção;
II - embasamento por experiência histórica da massa avaliada; e
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III - compatibilidade com as premissas de compensação financeira e de reposição de segurados
em atividade.
§ 2º A alteração do perfil da massa por reposição de segurados deverá observar os seguintes
parâmetros:
I - não poderá resultar em aumento da massa;
II - utilização exclusivamente sob a lógica de reposição, considerando-se um novo entrando com
características funcionais e previdenciárias semelhantes às do segurado que substituiu para efeito
de projeção, especialmente quanto à estimativa de idade de início em algum regime
previdenciário, de ingresso no serviço público e de remuneração inicial desses segurados repostos
para fins de projeções atuariais;
III - consideração de período de reposição de 75 (setenta e cinco) anos futuros, projetando-se o
fluxo de receitas e despesas previdenciárias correspondentes até o falecimento de todo o grupo
de reposição;
IV - fundamentação nas informações recebidas pela unidade gestora, na forma do art. 34; e
V - não impactará os valores dos compromissos e o resultado atuarial, para fins de definição do
plano de custeio de equilíbrio do RPPS, exceto se demonstrado o atendimento aos critérios
previstos no Anexo VI.
§ 3º As formulações de cálculo da dinâmica populacional de reposição, das provisões matemáticas
e dos custos correspondentes serão demonstradas na NTA.
§ 4º O Relatório da Avaliação Atuarial conterá a separação entre os compromissos, custos e demais
informações relativas aos segurados e beneficiários, sem reposição e com reposição.
Art. 38. A hipótese de taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira será de, no
mínimo, 1% (um por cento) a cada ano da projeção atuarial, e os critérios adotados para sua
definição deverão estar explicitados no Relatório da Avaliação Atuarial, observando-se os
seguintes parâmetros:
I - utilização uniforme em todas as etapas da avaliação atuarial, devendo a taxa de crescimento
real das remunerações, em caso de plano de equacionamento de deficit atuarial, ser a mesma
utilizada para a apuração dos compromissos e dos custos do plano de benefícios do RPPS;
II - possibilidade de diferenciação por poderes, órgãos ou entidades, bem como por categorias ou
carreiras; e
III - fundamentação, alternativamente ou cumulativamente:
a) nas informações recebidas pela unidade gestora, na forma do art. 34;
b) a partir de dados, desagregados ou não, por carreiras ou cargos, apurando-se a evolução das
remunerações de acordo com a idade ou data de ingresso no ente federativo, ou outra
metodologia apropriada; e
c) em estudo, a constar no Relatório de Análise das Hipóteses, da estrutura remuneratória prevista
na legislação do ente federativo, com a evolução na carreira estabelecida em estatuto dos
servidores ou de carreiras específicas, ou no cumprimento de pisos salariais previstos em lei para
determinadas categorias.
§ 1º No cálculo da taxa real de remuneração deverão ser computados todos os ganhos, bem como
a progressão de cargos e carreiras e os reajustes gerais que comporão os valores dos benefícios a
serem concedidos.
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§ 2º A hipótese de que trata este artigo deverá ser aplicada às projeções dos proventos com
paridade.
Art. 39. A taxa de juros real anual a ser utilizada como taxa de desconto para apuração do valor
presente dos fluxos de benefícios e contribuições do RPPS será equivalente à taxa de juros
parâmetro cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média - ETTJ seja o mais próximo à
duração do passivo do RPPS.
§ 1º A ETTJ corresponde à média de 5 (cinco) anos das Estruturas a Termo de Taxa de Juros diárias
baseadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA,
utilizando-se, para sua mensuração, a mesma metodologia aplicada ao regime de previdência
complementar fechado.
§ 2º A taxa de juros parâmetro a ser utilizada na avaliação atuarial do exercício utiliza, para sua
correspondência aos pontos (em anos) da ETTJ, a duração do passivo calculada na avaliação
atuarial com data focal em 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 3º Na hipótese de os pontos divulgados da ETTJ não apresentarem o ponto de duração do passivo
do RPPS, expresso em ano com uma casa decimal, será utilizado o ponto imediatamente anterior
ao dessa duração para identificação da taxa de juros parâmetro.
§ 4º A taxa de juros parâmetro, estabelecida conforme o Anexo VII, poderá ser acrescida em 0,15
(quinze centésimos) a cada ano em que a rentabilidade da carteira de investimentos superar os
juros reais da meta atuarial dos últimos 5 (cinco) anos, limitados ao total de 0,60 (sessenta
centésimos).
§ 5º O acréscimo de que trata o § 4º poderá ser graduado em função da obtenção de certificação
institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
- Pró-Gestão RPPS a que se refere o art. 236 ou do Índice de Situação Previdenciária dos Regimes
Próprios de Previdência Social - ISP-RPPS de que trata o art. 238, conforme estabelecido no Anexo
VII.
§ 6º Poderá ser utilizada taxa de juros inferior àquela estabelecida no caput, em atenção a critérios
de prudência demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
§ 7º Os ganhos e perdas atuariais decorrentes da alteração da taxa de juros deverão ser
demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
§ 8º Em caso de utilização de taxas atuariais de juros diferenciadas por período, prospectadas pelo
perfil da carteira de investimentos do RPPS, deverão ser observados os limites de que trata este
artigo.
§ 9º Para o Fundo em Repartição e nas demais situações de que trata o § 4º do art. 26, deverão
ser apresentados, no Relatório da Avaliação Atuarial, os resultados atuariais calculados com a taxa
de juros parâmetro e com a taxa de juros de 0% (zero por cento).
Art. 40. Em caso de inexistência na base cadastral de informações sobre o tempo de contribuição
do segurado em atividade anterior ao seu ingresso no ente federativo ou se as existentes
indicarem vinculação a algum regime previdenciário com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos,
essa poderá ser adotada para cálculo do tempo de contribuição.
Parágrafo único. A premissa adotada relativa ao tempo de contribuição anterior ao ingresso no
ente federativo será demonstrada no Relatório da Avaliação Atuarial, assim como os seus impactos
nos resultados para efeitos de estimativa de compensação financeira, devendo ser adotado
critério para limitação do tempo de contribuição estimado, caso não seja aderente a uma
perspectiva conservadora para as obrigações do RPPS.
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Art. 41. Com relação à estimativa da data provável de entrada em aposentadoria, deverão constar,
no Relatório da Avaliação Atuarial, as informações relativas:
I - às premissas utilizadas para cálculo das elegibilidades aos benefícios de aposentadoria
programada, dentre as quais as condições para determinação das regras permanentes, das regras
de transição e do lapso temporal para espera por uma regra mais vantajosa;
II - à adoção da premissa quanto ao recebimento do abono de permanência, descrevendo a
estimativa percentual de obtenção do abono e a perspectiva de duração dessa condição;
III - à quantidade de segurados em atividade considerados como risco iminente por já
apresentarem condições de entrada em aposentadoria na data focal da avaliação atuarial,
explicitando a forma de distribuição desses riscos iminentes nos primeiros anos de projeção
atuarial;
IV - à projeção do quantitativo das futuras elegibilidades, conforme informações da base cadastral
ou em decorrência da premissa adotada; e
V - à descrição do comportamento das despesas com benefícios projetadas para os primeiros anos
de projeção atuarial diante do histórico dos últimos anos das referidas despesas, objetivando
demonstrar a adequação da projeção ao histórico e destacar o impacto dessa projeção para o RPPS
no curto prazo.
Parágrafo único. Em caso de adoção da premissa constante do inciso II do caput, a idade limite
que deverá cessar o recebimento do abono de permanência deverá ser, no máximo, de 24 (vinte
e quatro) meses, contados após o cumprimento da idade mínima prevista para a aposentadoria
programada, caso não demonstrada a aderência dessa hipótese na forma do art. 35.
Art. 42. Na falta ou inconsistência de dados cadastrais dos dependentes, deverá ser estimada a
composição do grupo familiar para fins de cálculo do compromisso gerado pela morte de segurado
ou aposentado com o pagamento de pensões por morte, sempre numa perspectiva conservadora
quanto aos impactos nos custos e provisões.
§ 1º O Relatório da Avaliação Atuarial deverá descrever os critérios adotados, observados os
seguintes parâmetros:
I - no caso de utilização de família padrão, deverão ser indicadas a composição familiar estimada
e a diferença de idades entre os cônjuges e a idade dos filhos; e
II - no caso de utilização de percentual esperado de segurados e aposentados que deixarão pensão
previdenciária, deverão ser indicados o percentual utilizado e qual o critério técnico adotado, com
a explicitação da idade considerada para o cônjuge.
§ 2º Caso a composição familiar esteja representada por utilização de tábua correspondente (Hx),
esta deverá ser anexada ao Relatório da Avaliação Atuarial, com indicação da correspondente taxa
de juros, tábua de sobrevivência e o critério de elaboração da composição da família.
Art. 43. A utilização da premissa de fator de capacidade deverá observar a perspectiva de inflação
de longo prazo, conforme última grade de parâmetros macroeconômicos divulgada pelo
Ministério da Economia até a data focal da avaliação atuarial.
Art. 44. Com relação às hipóteses de cálculo do valor dos benefícios a conceder, com base na
média das remunerações, a NTA deverá explicitar a forma de cálculo utilizada.
Art. 45. Para a projeção do valor do limite máximo dos benefícios do RGPS deverá ser utilizada a
grade de parâmetros de que trata o art. 43.
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Art. 46. A avaliação atuarial deverá computar os efeitos da compensação financeira entre os
regimes previdenciários, projetando os valores a receber e a pagar pelo RPPS relativos aos
benefícios concedidos e a conceder, cujos critérios e a metodologia utilizados deverão ser
demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
§ 1º As projeções dos valores de compensação financeira relativas aos benefícios concedidos
deverão observar os seguintes parâmetros:
I - utilizar a relação percentual verificada entre o valor compensado pro rata apurado no Sistema
de Compensação Previdenciária - Comprev e o valor de pagamento dos benefícios do RPPS, de
forma individual ou agregada, evidenciando-se os valores a receber e a pagar de compensação; ou
II - em caso de benefícios cujos requerimentos ainda não foram deferidos no Comprev, deverão
ser observados os procedimentos estabelecidos no Anexo VI.
§ 2º As projeções dos valores de compensação financeira a receber relativas aos benefícios a
conceder deverão observar os seguintes parâmetros:
I - deverá ter por base os dados cadastrais relativos ao tempo de contribuição anterior a outros
regimes previdenciários, inclusive a experiência demonstrada quando da concessão dos benefícios
de aposentadoria ou os valores de compensação efetivamente verificados para o RPPS;
II - para fins de estimativa de compensação a receber, deverá ser utilizado, para o cálculo do valor
individual, o critério que resulte no menor valor entre:
a) o resultante de aplicação de percentual de proporção de tempos de contribuição para efeito de
compensação estimado na avaliação sobre o valor médio per capita dos benefícios pagos pelo
RGPS; e
b) o valor médio per capita do fluxo mensal de compensação dos requerimentos já deferidos na
data focal da avaliação atuarial; e
III - em caso de indisponibilidade de informações de que tratam os incisos I e II deste parágrafo,
deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Anexo VI.
§ 3º As projeções dos valores de compensação financeira a pagar relativas aos benefícios a
conceder deverão utilizar informações obtidas na forma dos §§ 1º e 2º e seu montante deverá ser
descontado dos percentuais de que tratam o inciso II do § 1º e o inciso III do § 2º.
§ 4º Em qualquer hipótese, é admitido o cômputo dos valores a receber em virtude da
compensação financeira pelo RPPS somente em relação à geração atual.
Seção VII
Base cadastral
Art. 47. A avaliação atuarial deverá dispor de informações atualizadas e consistentes que
contemplem todos os segurados e beneficiários do RPPS, de quaisquer dos poderes, órgãos e
entidades do ente federativo.
§ 1º A base de dados cadastrais, funcionais e remuneratórios deverá estar posicionada entre julho
e dezembro do exercício relativo à avaliação atuarial anual com data focal em 31 de dezembro.
§ 2º Poderão ser utilizados critérios de ajuste da base de dados cadastrais para o seu
posicionamento na data focal da avaliação, com a devida adequação do passivo atuarial, desde
que demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
§ 3º Os poderes, órgãos e entidades do ente federativo deverão encaminhar à unidade gestora do
RPPS as informações de que trata o caput, ou permitir o seu acesso a sistemas que contenham
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essas informações, em tempo hábil para sua análise, correção, processamento e apresentação dos
resultados.
§ 4º A SPREV poderá solicitar ao ente federativo os arquivos contendo a base de dados utilizada
na avaliação atuarial, sem prejuízo do disposto no inciso VI do caput do art. 241.
§ 5º O Relatório da Avaliação Atuarial deverá descrever a base de dados utilizada, explicitando:
I - se foram apresentadas todas as informações necessárias para o correto dimensionamento dos
custos e compromissos do plano de benefícios do RPPS;
II - a análise da qualidade dos dados, destacando sua atualização, amplitude e consistência;
III - as premissas adotadas para o ajuste técnico dos dados que não atendem os atributos previstos
no inciso II; e
IV - as providências adotadas pelo ente federativo e pela unidade gestora para a adequação da
base de dados disponibilizada para a avaliação que foi objeto dos ajustes mencionados no relatório
da avaliação atuarial do exercício anterior.
Seção VIII
Apuração dos custos e compromissos
Art. 48. As avaliações atuariais indicarão os valores dos custos, dos compromissos futuros do
plano de benefícios do RPPS, suas necessidades de custeio e o resultado atuarial.
§ 1º Preliminarmente à apuração do resultado do plano de benefícios do RPPS, deverão ser
considerados no mínimo:
I - a satisfação das exigências regulamentares relativas ao custeio do plano, mediante o uso de
modelos e critérios consistentes;
II - os riscos que possam comprometer a solvência e liquidez do plano de benefícios;
III - a adequada precificação dos recursos garantidores do plano de benefícios; e
IV - o correto provisionamento das contingências passivas imputáveis ao plano de benefícios,
observados os princípios contábeis e as normas legais vigentes.
§ 2º Entende-se como satisfação das exigências regulamentares relativas ao custeio do plano de
benefícios a observância do disposto nas normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS
e normas locais do ente federativo, com o devido reflexo na avaliação atuarial e no plano de
custeio para o exercício em que está sendo apurado o resultado.
§ 3º Os custos do plano de benefícios do RPPS deverão ser apresentados na avaliação atuarial,
separadamente, por benefício e cobertura e demonstrados para as massas previstas no § 1º do
art. 27.
§ 4º Com a finalidade de identificar os componentes do deficit atuarial do RPPS, poderão ser
demonstradas as obrigações previdenciárias relativas ao tempo de serviço computado até a
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou outra data posterior, coincidente
com a instituição de contribuições para o financiamento das aposentadorias programadas no
âmbito do ente federativo.
Art. 49. Os valores necessários para o financiamento dos benefícios avaliados em regime de
repartição de capitais de cobertura deverão compor o custo normal do plano de benefícios e os
saldos de recursos arrecadados, o respectivo fundo garantidor, podendo ser constituído fundo
para oscilação de riscos.
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§ 1º Deverá constar no Relatório da Avaliação Atuarial os critérios de constituição e reversão dos
fundos de que trata este artigo.
§ 2º Ao final de cada exercício, em caso de apuração de resultado negativo do fundo garantidor, o
fundo para oscilação de riscos deverá realizar a cobertura até o limite de seu saldo, ficando o ente
federativo responsável por realizar aporte de eventual insuficiência financeira remanescente.
Art. 50. O passivo atuarial do RPPS é representado pelas provisões matemáticas previdenciárias,
que correspondem aos compromissos líquidos do plano de benefícios, avaliados em regime de
capitalização.
§ 1º O resultado atuarial será obtido pela diferença entre o passivo atuarial e os ativos garantidores
dos compromissos do plano de benefícios, podendo ser constituído fundo para oscilação de riscos.
§ 2º As provisões e o fundo garantidor relativo aos benefícios estruturados em regime de
repartição de capitais de cobertura e os fundos para oscilação de riscos não compõem o passivo
atuarial e nem os ativos garantidores considerados na apuração do resultado atuarial dos
compromissos dos benefícios avaliados em regime de capitalização.
§ 3º As receitas de que trata o inciso V do caput do art. 28 trazidas a valor presente poderão ser
consideradas no resultado atuarial, desde que atendidos, no mínimo, os parâmetros previstos no
art. 63.
Art. 51. Poderão ser considerados como ativos garantidores dos compromissos do plano de
benefícios do RPPS:
I - os ativos destacados contabilmente como investimentos, desde que:
a) mensurados adequadamente, conforme normas de contabilidade aplicáveis ao setor público;
b) aplicados conforme regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN; e
c) atendidos, em caso de bens, direitos e demais ativos vinculados ao RPPS, no mínimo, os
parâmetros previstos no art. 63; e
II - os valores dos créditos a receber reconhecidos nas demonstrações contábeis do RPPS, exigindose, em relação aos créditos a receber do ente federativo, que:
a) estejam por ele devidamente reconhecidos e contabilizados como dívida fundada com a
unidade gestora do RPPS; e
b) o termo de acordo de parcelamento esteja cadastrado no Cadprev.
§ 1º Os ativos garantidores do plano de benefícios deverão apresentar liquidez compatível com as
obrigações do plano de benefícios do RPPS e deverão ser reconhecidos pelo seu valor contábil na
data focal da avaliação, devidamente precificados para essa data.
§ 2º Em caso de alteração do critério contábil de precificação dos ativos, o ajuste positivo ou
negativo será acrescido ou deduzido, respectivamente, para fins de equacionamento de deficit,
por ocasião da avaliação atuarial.
Seção IX
Plano de custeio proposto na avaliação atuarial
Art. 52. Para observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a avaliação atuarial deve
indicar o plano de custeio necessário para a cobertura do custo normal e do custo suplementar do
plano de benefícios.
Parágrafo único. Ao indicar o plano de custeio a ser implementado em lei, o atuário deverá
considerar a utilização de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, as
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características do método de financiamento adotado, a prudência das hipóteses elegidas e a
avaliação da qualidade da base cadastral utilizada.
Art. 53. O plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá observar os seguintes
parâmetros:
I - cobrir os custos de todos os benefícios do RPPS e contemplar, nos termos do art. 84, os recursos
da taxa de administração;
II - ser objeto de demonstração em que se evidencie que possui viabilidade orçamentária,
financeira e fiscal do ente federativo, nos termos do art. 64;
III - as contribuições, normal e suplementar, a cargo do ente federativo poderão ser diferenciadas
por massa de segurados sujeita a critérios legais de elegibilidade específicos, desde que
assegurada a equidade no financiamento do RPPS e demonstrado que o plano de custeio financia
integralmente o custo total apurado na avaliação atuarial;
IV - em caso de segregação da massa, a contribuição a cargo do ente poderá ser diferenciada por
Fundo em Repartição e Fundo em Capitalização; e
V - sua revisão, com redução das contribuições, na forma de alíquotas ou aportes, deverá observar
os critérios prudenciais estabelecidos no art. 65.
§ 1º O conselho deliberativo do RPPS deverá apreciar as propostas de alteração do plano de
custeio.
§ 2º Para aplicação do previsto no inciso III do caput, no que se refere à contribuição suplementar,
deverá ser aplicado critério de rateio dos ativos garantidores dos compromissos do plano de
benefícios do RPPS.
§ 3º A taxa de administração deve ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que
sejam utilizados, para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura
dos benefícios do plano.
Art. 54. O plano de custeio proposto na avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de
cada exercício que indicar a necessidade de majoração das contribuições deverá ser implementado
por meio de lei do ente federativo editada, publicada e encaminhada à SPREV e ser exigível até 31
de dezembro do exercício seguinte.
§ 1º O ente federativo deverá atentar para os prazos relativos ao processo legal orçamentário, e
em caso de majoração das contribuições, a lei deverá ser publicada em prazo compatível com a
anterioridade de que trata o inciso I do caput do art. 9º.
§ 2º Após ser implementado em lei, o plano de custeio deverá ser objeto de contínuo
acompanhamento por parte, dentre outros:
I - do ente federativo, que deverá avaliar periodicamente os seus impactos orçamentários,
financeiros e fiscais e adotar medidas para mitigar os riscos do seu não cumprimento;
II - da unidade gestora do RPPS, que deverá estabelecer processo de verificação das bases de
cálculo e dos valores das contribuições e aportes repassados pelo ente, tomando as medidas
necessárias para cobrança do principal e dos acréscimos legais em caso de atraso nos repasses e
para comunicação do descumprimento da obrigação aos órgãos de controle interno e externo e
ao Ministério Público competentes; e
III - dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS, que deverão verificar, mensalmente, a
regularidade do repasse das contribuições e aportes.
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§ 3º Os poderes, órgãos e entidades do ente federativo deverão disponibilizar à unidade gestora,
ou permitir o seu acesso por meio de sistemas, às informações relativas às folhas de pagamento e
aos documentos de repasse das contribuições visando o efetivo controle da apuração e do repasse
das contribuições.
Seção X
Equacionamento do deficit atuarial
Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar deficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para
o seu equacionamento, que poderão consistir em:
I - plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes
mensais com valores preestabelecidos;
II - segregação da massa;
III - aporte de bens, direitos e ativos, observados os critérios previstos no art. 63; e
IV - adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, na forma do art.
164.
§ 1º Complementarmente às medidas previstas no caput, devem ser adotadas providências para
o aperfeiçoamento da legislação do RPPS e dos processos relativos à concessão, manutenção e
pagamento dos benefícios e para a melhoria da gestão integrada dos ativos e passivos do regime
e identificação e controle dos riscos atuariais.
§ 2º O Relatório da Avaliação Atuarial, com base no estudo específico da situação econômicofinanceira e atuarial do RPPS, deverá identificar as principais causas do deficit atuarial por meio do
balanço de ganhos e perdas atuariais, apresentar cenários com as possibilidades para seu
equacionamento e os seus impactos e propor plano de equacionamento a ser implementado em
lei pelo ente federativo.
§ 3º Em caso de assunção pelo ente federativo das obrigações previdenciárias de que trata o § 4º
do art. 48 ou de massa de beneficiários do RPPS sob sua responsabilidade financeira direta, os
respectivos compromissos não compõem o plano de equacionamento do deficit de que trata o
caput.
§ 4º Em caso de deficit atuarial, poderão ser mantidas as alíquotas normais, relativas à cobertura
do custo normal, mesmo sendo superiores ao custo identificado pelo método de financiamento
utilizado, para fins de amortização do deficit.
§ 5º A proposta do plano de equacionamento do deficit deverá ser apreciada pelo conselho
deliberativo e disponibilizada pela unidade gestora do RPPS, juntamente com o estudo técnico que
a fundamentou, aos beneficiários do regime.
§ 6º O plano de equacionamento do deficit somente será considerado implementado a partir do
seu estabelecimento em lei do ente federativo, observado o prazo previsto no art. 54.
§ 7º Considerando o porte e perfil do RPPS, conforme o ISP-RPPS e o Pró-Gestão RPPS, poderá ser
estabelecida outra forma de estrutura atuarial do regime, cujo estudo técnico, encaminhado para
aprovação prévia pela SPREV, tenha sido, comprovadamente, objeto de apreciação pelo conselho
deliberativo e demonstre a adoção de medidas que visem assegurar o equilíbrio financeiro e
atuarial do regime.
§ 8º Os aportes de que trata o inciso I do caput, estabelecidos conforme normas de classificações
orçamentárias da receita e da despesa com a finalidade de tratamento fiscal específico, deverão
atender às seguintes condições: (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
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I - utilização dos recursos deles decorrentes somente para o pagamento de benefícios
previdenciários dos segurados e beneficiário vinculados ao Fundo em Capitalização de que trata o
art. 58; (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
II - gestão e controle pela unidade gestora do RPPS de forma segregada dos demais recursos
previdenciários, de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos; e (Incluído pela
Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
III - aplicação no mercado financeiro e de capitais em conformidade com as regras estabelecidas
pelo Conselho Nacional Monetário - CMN por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data do
respectivo repasse à unidade gestora. (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Seção XI
Equacionamento por plano de amortização
Art. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de amortização
estabelecido em lei do ente federativo deverá, adicionalmente aos parâmetros previstos nesta
Portaria relativos ao plano de custeio do regime, observar os seguintes:
I - garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação de
contribuições e acumulação de reservas compatível com o regime financeiro adotado, bem como
com as obrigações futuras, a serem demonstrados por meio dos fluxos atuariais;
II - que o montante de contribuição anual, na forma de alíquotas suplementares ou aportes
mensais, seja superior ao montante anual de juros do saldo do deficit atuarial do exercício,
conforme definido no Anexo VI;
III - não poderá prever diferimento para início da exigibilidade das contribuições; e
IV - contemplar as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do plano, na forma prevista
no art. 10.
Parágrafo único. O plano de amortização deverá ser objeto de contínuo acompanhamento,
conforme previsto no § 2º do art. 54.
Art. 57. O plano de amortização deverá observar a categorização das espécies de planos e os
critérios definidos no Anexo VI, relativos aos prazos e percentuais mínimos do deficit a ser
equacionado, e garantir a constituição de reservas necessárias para o cumprimento das obrigações
do RPPS, atestado por meio do fluxo atuarial.
§ 1º O ente federativo deverá optar por uma das espécies de planos de amortização, devendo
constar, do Relatório da Avaliação Atuarial, em caso de modificação da modelagem adotada, a
justificativa técnica para a alteração, com a demonstração dos seus impactos para o nível de
solvência e liquidez do plano de benefícios.
§ 2º A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei, de novo plano em
substituição ao anterior, contemplando a alteração das alíquotas suplementares e valores dos
aportes para todo o período.
Seção XII
Equacionamento pela segregação da massa
Art. 58. Poderá ser implementada a segregação da massa dos beneficiários do RPPS, divididos
entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, para o equacionamento do deficit do
regime, observados os seguintes parâmetros:
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I - atendimento aos princípios da eficiência e economicidade na alocação dos recursos financeiros
do regime e na composição das submassas;
II - o Fundo em Repartição será constituído por um grupo fechado em extinção, sendo vedado o
ingresso de novos segurados, os quais deverão ser alocados no Fundo em Capitalização;
III - para a definição da composição da submassa do Fundo em Capitalização, deverá ser
considerado que a ele serão vinculados os saldos de todos os recursos financeiros do RPPS
acumulados anteriormente à implementação da segregação, para fazer frente aos compromissos
desse grupo; e
IV - não se estabeleçam datas futuras para a composição da submassa do Fundo em Capitalização,
à exceção, no que se refere ao parâmetro relativo ao ingresso de segurados no ente federativo,
do prazo previsto no art. 54 ou do início da vigência do Regime de Previdência Complementar,
conforme disposto no art. 158.
Parágrafo único. Não devem ser utilizados outros modelos de agrupamentos ou
desmembramentos de massas além daqueles previstos neste artigo, à exceção do previsto no § 7º
do art. 55.
Art. 59. A implementação da segregação da massa ou sua eventual revisão deve contemplar a
análise de todos os aspectos relacionados à sua implantação, manutenção e viabilidade de longo
prazo, levando em consideração os impactos para a gestão do ente federativo a curto, médio e
longo prazos, e estar embasada em estudo técnico de impacto administrativo, financeiro,
patrimonial e atuarial, que deverá demonstrar:
I - a viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o ente federativo, na forma do art. 64;
II - os resultados atuariais e respectivas projeções de receitas e despesas do RPPS por meio de
cenários que possibilitem a comparação entre a implantação de plano de amortização e do modelo
proposto de composição dos fundos para a segregação da massa;
III - a atualização, amplitude e consistência da base cadastral;
IV - a aderência das hipóteses, na forma do art. 35;
V - que os valores dos compromissos do plano de benefícios foram devidamente aferidos e que o
plano de custeio a ser estabelecido assegura o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;
VI - a vinculação dos saldos de todos recursos financeiros do RPPS ao Fundo em Capitalização e o
critério de alocação dos demais bens, direitos e ativos ao Fundo em Repartição ou ao Fundo em
Capitalização, devendo ser observado que:
a) os recursos oriundos da compensação financeira entre os regimes previdenciários deverão ser
alocados às respectivas massas; e
b) as receitas decorrentes dos termos de acordo de parcelamento existentes deverão ser
apropriadas a cada fundo proporcionalmente aos valores das folhas de pagamento, sendo que os
novos termos eventualmente firmados deverão ser elaborados distintamente; e
VII - ter sido objeto de apreciação pelo conselho deliberativo do RPPS.
§ 1º O estudo técnico a que se refere este artigo deverá ser encaminhado à SPREV para análise de
sua adequação à exigência do equilíbrio financeiro e atuarial acompanhado da lei de instituição da
segregação.
§ 2º Caso seja identificado pela SPREV o não atendimento aos parâmetros previstos nesta Portaria,
o ente federativo deverá apresentar nova proposta de segregação, de sua revisão ou de plano de
amortização para sua aprovação prévia, devendo garantir que os recursos continuem sendo
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vertidos para a constituição de reservas do Fundo em Capitalização até que seja implementada
proposta adequada para equacionamento do deficit, na forma prevista em lei.
Art. 60. A segregação da massa deverá ser implementada em até 90 (noventa) dias da data da
publicação da lei de sua instituição, observando-se, a partir de sua implementação, que:
I - deverá ser realizada a alocação dos beneficiários ao Fundo em Repartição e ao Fundo em
Capitalização, considerando a massa existente na data da sua publicação;
II - os saldos acumulados dos recursos financeiros do RPPS adicionados aos bens, direitos e demais
ativos destinados ao Fundo em Capitalização deverão ser a ele imediatamente vinculados e
somente poderão ser utilizados para pagamento dos beneficiários desse fundo;
III - deverá ser promovida a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e
obrigações vinculados a cada um dos fundos; e
IV - fica vedada transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre os fundos, não se
admitindo, também, a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento
dos benefícios do outro, ressalvada a revisão da segregação de que trata o art. 62.
§ 1º Em caso de não atendimento ao disposto neste artigo, a segregação da massa instituída em
lei não será considerada instrumento apto ao equacionamento do deficit atuarial do RPPS.
§ 2º O ente federativo e a unidade gestora do RPPS deverão adequar procedimentos e sistemas,
especialmente relacionados às folhas de pagamento, aos controles contábeis e financeiros e à
arrecadação das contribuições, de forma a garantir a separação orçamentária, financeira e contábil
dos recursos do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização.
Art. 61. A estrutura de gestão do RPPS deve possibilitar o controle eficiente dos ativos e passivos
previdenciários segregados por fundo, devendo a segregação da massa ser objeto de contínuo
acompanhamento por parte, dentre outros:
I - do ente federativo, que deverá avaliar, periodicamente, os seus impactos orçamentários,
financeiros e fiscais e adotar medidas para mitigar os riscos do não cumprimento do plano de
custeio e aportes sob sua responsabilidade;
II - da unidade gestora, que deverá estabelecer procedimentos que garantam os repasses das
contribuições, dos pagamentos dos benefícios, da aplicação dos recursos, dentre outros,
separados por fundo;
III - dos conselhos deliberativo e fiscal, que deverão verificar a regularidade da separação
orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes; e
IV - do atuário responsável pela avaliação atuarial, que deverá demonstrar, nos Relatórios das
Avaliações Atuariais, a evolução dos custos e compromissos de cada fundo, das receitas e despesas
e dos ativos garantidores, indicando se há necessidade de adequação do plano de
equacionamento.
Parágrafo único. O valor da insuficiência financeira mensal devida pelo ente federativo ao Fundo
em Repartição deverá ser controlado pela unidade gestora do RPPS por poder, órgão e entidade,
considerando os valores das contribuições e das folhas de pagamento dos respectivos
beneficiários.
Art. 62. O RPPS que implementar a segregação da massa somente poderá alterar os seus
parâmetros ou desfazê-la se demonstrado o atendimento dos pressupostos que garantam a
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, conforme requisitos estabelecidos neste
artigo.
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§ 1º A revisão da segregação da massa deverá estar fundamentada em estudo técnico que
compare a atual situação do RPPS com o cenário decorrente da alteração proposta,
demonstrando, além dos critérios previstos no art. 59:
I - a repercussão na solvência e liquidez do plano de benefícios diante da modificação dos
parâmetros da segregação de massa e da destinação dos recursos garantidores entre os fundos;
II - a manutenção de nível de acumulação de reservas compatível com as obrigações futuras do
fundo em capitalização;
III - que as medidas previstas na proposta de revisão contribuam para a capacidade fiscal do ente
federativo sem inviabilizar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, considerados todos os fundos,
respectivas massas de segurados, recursos acumulados e bens, direitos e demais ativos que lhes
serão vinculados; e
IV - a apuração dos valores das provisões matemáticas relativas aos fundos com os mesmos
regimes financeiros, método de financiamento e hipóteses, compatíveis com as avaliações
atuariais anteriores.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, a proposta de revisão da segregação da massa deverá ser
submetida à análise prévia da SPREV, acompanhada do estudo técnico e dos documentos e
informações que a fundamentaram.
§ 3º Poderá ser implementada a revisão da segregação da massa com análise posterior pela SPREV,
se comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:
I - as últimas 3 (três) avaliações atuariais do Fundo em Capitalização apresentem resultado
superavitário, sem considerar eventual valor atual do plano de equacionamento de deficit;
II - seja estabelecido, em lei, critério objetivo de transferência dos beneficiários do Fundo em
Repartição para o Fundo em Capitalização, e publicada em ato normativo a relação dos
beneficiários que serão transferidos;
III - o valor da provisão matemática relativa aos beneficiários a serem transferidos do Fundo em
Repartição, apurado antes de realizada a revisão, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de
Segregação, calculada pelo maior valor entre:
a) Margem para Revisão de Segregação = [(Ativos garantidores dos compromissos do plano de
benefícios) x (0,87)] - [Provisões Matemáticas dos Benefícios Concedidos e a Conceder do Fundo
em Capitalização]; ou
b) Margem para Revisão de Segregação = [(Ativos garantidores dos compromissos do plano de
benefícios) x (0,75 + 0,01 x duração do passivo do Fundo em Capitalização, em anos))] - [Provisões
Matemáticas dos Benefícios Concedidos e a Conceder do Fundo em Capitalização], limitando a
duração do passivo para o valor máximo de 25 (vinte e cinco anos); e
IV - não sejam transferidos recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização para o
Fundo em Repartição.
§ 4º Excepcionalmente, em caso de inviabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o ente
federativo de revisão da segregação da massa que mantenha todos os recursos financeiros
acumulados no Fundo em Capitalização, será admitida a transferência dos beneficiários e recursos
do Fundo em Capitalização para o Fundo em Repartição, desde que observados os seguintes
requisitos, a serem comprovados mediante proposta de revisão da segregação da massa
submetida à análise prévia da SPREV, acompanhada do estudo técnico de que trata o § 1º:
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I - apresentação de resultado atuarial superavitário pelo Fundo em Capitalização, anteriormente à
revisão da segregação, sem considerar eventual valor atual do plano de equacionamento de deficit
atuarial;
II - manutenção dos recursos financeiros do Fundo em Capitalização suficientes para a cobertura
dos valores das provisões matemáticas da massa de beneficiários que nele permanecerão,
acrescidos de Margem Para Revisão de Segregação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
dessas provisões;
III - manutenção no Fundo em Capitalização, no mínimo, dos segurados e beneficiários sujeitos ao
RPC;
IV - adoção das mesmas regras concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS da
União, na forma do art. 159;
V - ampliação da base de cálculo dos beneficiários, na forma do inciso II do art. 8º, e, em caso de
adoção de alíquotas progressivas, o cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 11;
VI - revisão do regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, autárquica e
fundacional para suprimir a previsão legal de concessão de benefícios ou vantagens não previstos
no regime jurídico único dos servidores públicos da União, tais como anuênios, triênios,
quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e congêneres, asseguradas as vantagens anteriormente
concedidas;
VII - apresentem estrutura de maturidade da massa de beneficiários, calculada na apuração do
ISP, de que trata o art. 238, igual ou inferior a 2 (dois); e
VIII - não tenha sido realizada outra revisão da segregação, nos termos deste parágrafo, nos
últimos 10 (dez) anos.
§ 5º Caso ocorra a revisão da segregação da massa sem a observância dos requisitos estabelecidos
neste artigo, será considerado, enquanto não promovida a sua regularização, que o ente
federativo descumpre o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Seção XIII
Aporte de bens, direitos e demais ativos ao RPPS
Art. 63. Em adição aos planos de amortização do deficit e de segregação da massa, poderão ser
aportados, ao RPPS, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para equacionamento de
deficit ou para constituição dos fundos referidos no art. 249 da Constituição Federal e no art. 6º
da Lei nº 9.717, de 1998, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios, a
adequação do processo de análise e afetação aos princípios que regem a Administração Pública.
§ 1º A gestão dos bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza a serem aportados ao RPPS
deverão observar, no mínimo, além das normas legais e regulamentares relativas à matéria, os
seguintes parâmetros:
I - aporte precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação e análise de
viabilidade econômico-financeira;
II - observância de compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do
RPPS;
III - aprovação pelo conselho deliberativo do RPPS;
IV - vinculação realizada por meio de lei do ente federativo;
V - disponibilização, pela unidade gestora, aos segurados do RPPS, do estudo e do processo de
avaliação e análise de sua viabilidade econômico-financeira; e
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VI - obtenção de rentabilidade compatível com a meta atuarial.
§ 2º Os bens, direitos e demais ativos devem ser destacados contabilmente como investimentos,
conforme normas de contabilidade aplicáveis ao setor público e caso não possuam atributos para
essa classificação, as receitas provenientes de sua exploração econômica ou de sua vinculação ao
RPPS poderão ser consideradas nos fluxos atuariais, atendidos os princípios de razoabilidade e
conservadorismo.
§ 3º As receitas financeiras geradas pelos bens, direitos e demais ativos deverão ser aplicadas
conforme resolução do CMN.
§ 4º Os bens, direitos e demais ativos poderão, observados a regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM e o previsto em resolução do CMN, ser utilizados para integralização de
cotas de fundos de investimento.
§ 5º Em caso de segregação da massa, os bens, direitos e demais ativos poderão ser alocados ao
Fundo em Repartição ou ao Fundo em Capitalização, ou serem utilizados para sua revisão,
observadas as demais prescrições legais e os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
Seção XIV
Demonstração de viabilidade do plano de custeio
Art. 64. Deverão ser garantidos os recursos econômicos suficientes para honrar os compromissos
estabelecidos no plano de custeio e na segregação da massa, cabendo ao ente federativo
demonstrar a adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira
e aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio, inclusive de
equacionamento de deficit atuarial e de alteração da estrutura atuarial do RPPS, deverão avaliar a
viabilidade financeira, orçamentária e fiscal para o ente federativo conforme Demonstrativo de
Viabilidade do Plano de Custeio, observados o disposto no Anexo VI, a estrutura e os elementos
mínimos previstos do modelo disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na
Internet.
§ 2º Os conselhos deliberativo e fiscal do RPPS deverão acompanhar as informações do
demonstrativo de que trata este artigo, as quais serão, ainda, encaminhadas aos órgãos de
controle interno e externo para subsidiar a análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal
do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do RPPS.
Seção XV
Redução do plano de custeio
Art. 65. A redução do plano de custeio do RPPS será admitida desde que sejam demonstrados:
I - o fundamento da revisão do plano no Relatório da Avaliação Atuarial;
II - a garantia da constituição de reservas necessárias para o cumprimento das obrigações do RPPS
e que as receitas do RPPS sejam superiores às despesas, excluindo os valores de receitas e
despesas administrativas, nos 5 (cinco) exercícios subsequentes ao da avaliação;
III - que o total dos ativos garantidores referente às aplicações de recursos realizadas conforme
Resolução do CMN seja superior às provisões matemáticas dos benefícios concedidos;
IV - apreciação pelo conselho deliberativo do RPPS; e
V - observância, em caso de alteração do método de financiamento, do disposto no inciso IV do
caput do art. 32.
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§ 1º Em caso de segregação da massa, os parâmetros estabelecidos neste artigo se referem ao
Fundo em Capitalização.
§ 2º Caso seja efetuada redução do plano de custeio do RPPS sem observar os parâmetros
estabelecidos nesta Portaria, será considerado que o ente federativo não demonstrou o equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS até que o plano seja recomposto aos níveis anteriores ou seja
apresentada à SPREV justificativa técnica que a fundamente.
Seção XVI
Relatório da Avaliação Atuarial
Art. 66. O Relatório da Avaliação Atuarial deverá observar a estrutura e os elementos mínimos
previstos no modelo disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet e, além
de outras informações previstas nesta Portaria, deverá conter:
I - a descrição da base de dados e a certificação do nível de sua adequação;
II - a descrição das hipóteses atuariais e os fundamentos da sua utilização e, se for o caso, a análise
de sensibilidade do resultado à alteração das principais hipóteses utilizadas na avaliação atuarial;
III - a demonstração dos resultados e análises das projeções atuariais;
IV - informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de benefícios dos RPPS,
dispondo, quando for o caso, sobre as principais causas do superávit ou do deficit apontado;
V - a definição do plano de custeio de equilíbrio do RPPS, e, em decorrência, os valores dos custos
normal e suplementar e dos compromissos do plano de benefícios, indicando, se for o caso, a
necessidade de revisão dos planos de custeio e de benefícios vigentes;
VI - a indicação, dentre aquelas previstas na legislação aplicável, das medidas para o
equacionamento de deficit e para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial,
demonstrando os cenários e os seus impactos;
VII - a recomendação da medida a ser adotada pelo ente federativo para o equacionamento de
deficit e das demais ações que deverão pautar a busca da sustentabilidade de longo prazo do RPPS;
VIII - a análise comparativa entre os resultados das 3 (três) últimas avaliações atuariais, indicando
as maiores alterações e os prováveis motivos; e
IX - a demonstração dos ganhos e perdas atuariais, conforme critérios estabelecidos no Anexo VI.
Parágrafo único. O Relatório da Avaliação Atuarial com data focal em 31 de dezembro deverá ser
anexado, juntamente com nota elaborada pela unidade gestora do RPPS, como anexo ao projeto
de lei de diretrizes orçamentárias do exercício seguinte, em atendimento à exigência da avaliação
da situação financeira e atuarial do RPPS prevista na alínea “a” do inciso IV do § 2º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção XVII
Acompanhamento atuarial
Art. 67. Para garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios deverão ser adotadas medidas
de aperfeiçoamento da gestão dos ativos e passivos do RPPS e assegurada a participação dos
conselhos deliberativo e fiscal em seu acompanhamento.
Parágrafo único. As medidas incluem definição, acompanhamento e controle das bases normativa,
cadastral e técnica e dos resultados da avaliação atuarial, estabelecimento do plano de custeio e
do equacionamento do deficit, além de ações relacionadas à concessão, manutenção e pagamento
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dos benefícios e às políticas de gestão de pessoal que contribuam para assegurar a transparência,
solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano de benefícios do RPPS.
Art. 68. Deverá ser implementado plano institucionalizado de identificação, controle e tratamento
dos riscos atuariais, promovendo o contínuo acompanhamento do equilíbrio entre os
compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores, inclusive verificando
a evolução das provisões matemáticas.
Parágrafo único. Deverá ser elaborada avaliação atuarial no período compreendido entre duas
avaliações atuariais anuais caso seja verificada a ocorrência de fato relevante para o
deterioramento da situação financeira e atuarial do RPPS ou em decorrência de alteração de
disposições do seu plano de benefícios.
Art. 69. Na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória dos
segurados do RPPS, à ampliação e reformulação dos quadros existentes e às demais políticas de
pessoal do ente federativo que possam provocar a majoração potencial dos benefícios do regime
próprio, a unidade gestora, a partir de estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado,
acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar a estimativa
do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Parágrafo único. O ente federativo deverá prever fontes de custeio e adotar medidas para o
equacionamento do deficit se a proposta de que trata o caput agravar a situação de desequilíbrio
financeiro ou atuarial do RPPS.
Art. 70. Poderão ser realizadas auditorias atuariais periódicas, por atuário legalmente habilitado,
para verificar e avaliar a coerência e a consistência das avaliações atuariais, atendidas as
disposições legais e as determinações dos conselhos deliberativo ou fiscal do RPPS.
CAPÍTULO V
GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS
Art. 71. É vedada a existência de mais de um RPPS para os segurados desse regime em cada ente
federativo e de mais de uma unidade gestora.
§ 1º A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento
e a manutenção, dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte devidos a todos os
segurados e beneficiários do RPPS e a seus dependentes, relativos a todos os poderes, órgãos e
entidades do ente federativo.
§ 2º Há gerenciamento indireto quando a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios
forem executados por outro órgão ou entidade integrante da correspondente Administração
Pública, atendendo-se, porém, na realização daquelas atividades, ao comando, à coordenação e
ao controle da unidade gestora única.
§ 3º O gerenciamento indireto poderá se dar sob a forma de sistema, cabendo à unidade gestora
o papel de órgão central do sistema previdenciário e às unidades de administração
descentralizadas, o de órgãos setoriais, observado o seguinte:
I - o órgão central do sistema previdenciário procederá à orientação normativa e à supervisão
técnica dos órgãos setoriais, sem prejuízo da subordinação dessas unidades descentralizadas ao
órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas;
II - as atribuições previstas no inciso I serão desempenhadas pelo órgão central do sistema
previdenciário por meio, dentre outros, do estabelecimento e acompanhamento dos
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procedimentos, atividades e rotinas a serem observados pelos órgãos setoriais na concessão,
revisão e pagamento dos benefícios de aposentadorias e de pensão por morte;
III - compete ao órgão central do sistema previdenciário a decisão final, no âmbito administrativo,
acerca da concessão, da manutenção, do pagamento e da revisão dos benefícios de
aposentadorias e de pensão por morte à luz da legislação local e federal aplicável, ressalvadas as
competências constitucionais dos Tribunais de Contas; e
IV - os órgãos setoriais deverão observar a decisão final de que trata o inciso III e procederem as
adequações requeridas pelo órgão central.
§ 4º Cabe à unidade gestora implementar processo de controle de qualidade e documentação,
revisão e requisitos de auditoria sobre os sistemas de suporte de TI utilizados no RPPS.
§ 5º As delegações permitidas no que se refere aos dirigentes da unidade gestora do RPPS deverão
estar claramente definidas na legislação do ente federativo
Art. 72. Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal deverá ser garantida a representação
dos segurados.
Parágrafo único. Se houver previsão em lei do ente federativo de remuneração dos membros pela
participação nos órgãos de que trata o caput, deverá ser observado o disposto no art. 84.
Art. 73. É facultada aos entes federativos a constituição, por meio de lei, de fundos integrados de
bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária, de que trata o art. 249 da Constituição
Federal, bem como de fundos para oscilação de riscos atuariais previstos nos arts. 49 e 50 desta
Portaria.
Art. 74. Deverá ser garantido aos segurados e beneficiários o pleno acesso às informações relativas
à gestão do RPPS e às de seu interesse pessoal e divulgadas, por meio de sítios eletrônicos, em
linguagem clara e acessível, as principais informações administrativas, contábeis, financeiras e
atuariais do regime.
Art. 75. O ente federativo deverá manter registro individualizado dos segurados e beneficiários do
RPPS, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - valores mensais das remunerações, subsídios e proventos e das bases de cálculo das
contribuições;
IV - valores mensais da contribuição do segurado e do beneficiário;
V - valores mensais da contribuição do ente federativo; e
VI - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
§ 1º Aos segurados e beneficiários e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados
serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
§ 2º As informações de que tratam este artigo relativas aos segurados deverão possibilitar a
emissão da respectiva CTC disciplinada no Capítulo IX.
§ 3º Aplica-se o previsto neste artigo para os segurados e beneficiários que perderem a filiação ao
RPPS.
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Seção I
Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de
investimentos dos RPPS
Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos
seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou
permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos
necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa,
contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos
deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão
das aplicações dos recursos do RPPS.
§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos
requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à
SPREV, na forma estabelecida no art. 241.
§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o
atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e
autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação
e permanência dos profissionais nas respectivas funções.
§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.
Art. 77. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 76 será exigida a cada
2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1°
da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64,
de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme
modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais
deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de
implementação do ato ou fato obstativo.
Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada
com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade
certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes parâmetros:
(Redação dada pela
Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
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Original: Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser
efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por
entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:
I - certificação do representante legal ou do detentor da autoridade mais elevada da unidade
gestora do RPPS, e da maioria dos demais dirigentes de que trata o inciso VII do art. 2º;
(Redação
dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: I - dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;
II - certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal; e
(Redação
dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: II - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da
posse; ou
III - certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros
titulares do comitê de investimentos.
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: III - do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do
comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.
§ 1º A substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput deverá
ocorrer sem prejudicar a comprovação do requisito de que trata o caput na forma prevista no § 9º
do art. 247.
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: § 1º Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II
do caput:
I - antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos
seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional
substituído; ou
II - a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor
ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em
exercício na correspondente função.
§ 2º Os titulares dos cargos e funções de que trata o inciso III do caput deverão ser certificados
previamente ao seu exercício.
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: § 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4
(quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput é de 6 (seis) meses.
§ 3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante
aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise
de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.
§ 4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos
alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.
§ 5º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos
certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá
contemplar, entre outras, as seguintes medidas:
I - análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos
correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada;
II - definição dos modelos dos processos de certificação ou programas de qualificação continuada
e os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou programa;
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III - definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;
IV - reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que
os requisitos técnicos necessários para o exercício da função sejam estabelecidos por modelo que
considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação;
V - estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido
conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do
conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e
VI - estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de
certificação e programas de qualificação continuada de que trata este artigo.
§ 6º O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre
outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educação
a distância e em eventos de capacitação e educação previdenciárias.
§ 7º A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras,
dos certificados e dos programas de qualificação continuada reconhecidos na forma do § 5º e que
serão aceitos para fins da certificação prevista neste artigo.
Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis
básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, conforme o ISP-RPPS,
ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, nos moldes em que definidos no
Manual da Certificação dos Profissionais dos Regimes Próprios de Previdência Social, divulgado
pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social.
(Redação
dada pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
Original: Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em
níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de
recursos e às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.
Art. 80. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 76 deverá ser efetuada
mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois)
anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas
previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria.
Seção II
Utilização dos recursos previdenciários
Art. 81. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens,
ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos previdenciários, inclusive os créditos
do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira
disciplinada na Lei n
o
9.796, de 05 de maio de 1999.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo somente deverão ser utilizados para o pagamento dos
benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração
do RPPS e para o pagamento da compensação financeira disciplinada na Lei n
o
9.796, de 05 de
maio de 1999.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas referidas
no § 1º, dentre elas consideradas:
I - o pagamento de benefícios diversos da aposentadoria e pensão por morte;
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II - o custeio da complementação de benefícios prevista na lei do ente federativo como incentivo
para a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
III - a compensação ou restituição das contribuições quando não atendidos os requisitos previstos
no art. 82;
IV - as despesas realizadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 84; e
V - a transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre o fundo em repartição e o fundo
em capitalização, no caso de RPPS com segregação da massa dos segurados, em desacordo com
os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º A utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento ao RPPS dos valores
correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se
como limite mínimo a meta atuarial.
Art. 82. A unidade gestora poderá restituir, no prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, a quem seja o sujeito passivo da obrigação, ou esteja por ele expressamente
autorizado, contribuição repassada ao RPPS quando tenha havido pagamento indevido da
obrigação por aquele que pleiteia a restituição comprovado em processo administrativo
formalmente constituído.
Art. 83. É vedada a utilização de recursos previdenciários para custear ações de assistência social
ou de saúde, e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em
serviço.
Parágrafo único. Desde 1
o
de julho de 1999, os RPPS já existentes que tivessem, dentre as suas
atribuições a prestação de serviços de assistência médica, em caso de não extinção desses
serviços, devem contabilizar as contribuições para previdência social e para assistência médica em
separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas contas.
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, deverá observar os
seguintes parâmetros:
I - financiamento na forma prevista na legislação do RPPS;
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de
16/11/2022)
Original: I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto em lei do ente
federativo;
II - limitação de gastos aos seguintes percentuais máximos previstos em lei do ente federativo,
apurados com base no exercício financeiro anterior, desde que devidamente financiados na forma
dos incisos I e III:
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de taxa de
administração, apurados com base no exercício financeiro anterior:
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, classificados no grupo
Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238, aplicado sobre o somatório da base de cálculo
das contribuições dos servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados
no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das
contribuições dos servidores ou de até 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
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c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do
ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de
até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos
servidores, aposentados e pensionistas; ou
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados
no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das
contribuições dos servidores ou de até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; e
III - vinculação dos recursos para pagamento das despesas correntes e de capital necessárias à
organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, observando-se que:
a) deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos
benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo;
b) mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por
elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua
reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou
aos segurados do RPPS;
c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração, ainda que superiores aos
limites anuais previstos no inciso II quando o seu financiamento se der por meio de alíquota
incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, serão incorporados à reserva
administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras de custeio administrativo e os
rendimentos auferidos, para as finalidades previstas neste artigo; e
(Redação dada pela Portaria MTP
nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão incorporados à
reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras mensais de custeio
administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para as finalidades previstas neste artigo;
e
d) poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados
a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e
operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação
por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 1º Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto neste
artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas para
ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.
§ 2º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas
relacionadas à administração do regime, inclusive se for responsável pela gestão do Sistema de
Proteção Social dos Militares - SPSM e das perícias de benefícios por afastamentos temporários,
deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior
apropriação nos custos correspondentes e a gestão segregada dos recursos, observando-se, ainda,
que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser
estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.
§ 3º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria,
independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes
requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do RPPS:
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I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da
gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da
diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários da unidade gestora, bem como das suas
atividades finalísticas;
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela,
fração ou percentual do limite da taxa de administração ou como percentual de receitas ou
ingressos de recursos futuros; e
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a
50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração calculados conforme o
inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o § 4º.
§ 4º A lei do ente federativo poderá autorizar que o percentual da taxa de administração
estabelecida na forma do inciso II do caput, seja elevado em até 20% (vinte por cento),
exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
(Redação dada pela
Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)
Original: § 4º A lei do ente federativo poderá autorizar que o percentual da taxa de administração
estabelecida na forma do inciso II do caput, seja elevado em até 20% (vinte e cinco por cento),
exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida
no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando,
entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e
tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão;
e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros,
gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 5º A definição dos percentuais da taxa de administração de que trata o inciso II do caput deverá
observar os seguintes critérios:
I - considerar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício
anterior ao exercício no qual esse percentual será aplicado; e
III - em caso de regimes que não constarem da classificação do ISP-RPPS, deverá ser considerado
o limite do grupo “Médio Porte”, até que seja promovida a sua inclusão.
§ 6º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive
as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas
receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade
líquida.
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§ 7º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de
tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverão
ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio
administrativo do RPPS.
Seção III
Procedimentos contábeis
Art. 85. A contabilidade dos RPPS será individualizada em relação à contabilidade do ente
federativo e obedecerá aos princípios, às normas e aos procedimentos aplicáveis ao setor público.
§ 1º Deverão ser reconhecidas na contabilidade consolidada do ente federativo as obrigações
decorrentes do plano de benefícios do RPPS, inclusive para consolidação das contas públicas de
que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Os instrumentos de transparência fiscal e as informações e dados contábeis, orçamentários e
fiscais de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão compreender os
relativos ao RPPS.
§ 3º Os RPPS adotarão as contas a estes aplicáveis, especificadas no Plano de Contas Aplicado ao
Setor Público - PCASP estendido até o 7º nível de classificação, na forma estabelecida pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN. (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
§ 4º As Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP dos RPPS devem seguir as
regras e modelos definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP,
aprovado pela STN. (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
CAPÍTULO VI
INVESTIMENTOS DOS RECURSOS
Art. 86. Os recursos financeiros do RPPS deverão ser geridos em conformidade com a política de
investimentos estabelecida e com os critérios para credenciamento de instituições e contratações,
de forma independente, sendo vedada a realização de convênio ou contrato tendo como base
exigência de reciprocidade relativa às aplicações dos recursos do regime.
§ 1º Deverão ser adotadas regras, procedimentos e controles internos que visem à promoção de
elevados padrões éticos na condução das operações, bem como à eficiência dos procedimentos
técnicos, operacionais e de controle das aplicações.
§ 2º Deverão ser claramente definidas as atribuições e a separação de responsabilidades de todos
os órgãos e agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento,
assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS, inclusive com a definição das
alçadas de decisão de cada instância.
Art. 87. Os recursos dos RPPS serão aplicados no mercado financeiro e de capitais em
conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá, com o objetivo de alcançar a meta atuarial,
atender aos princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à
natureza de suas obrigações e transparência, previstos em resolução do CMN, e observar também
os parâmetros gerais relativos à gestão de investimentos dos RPPS previstos neste Capítulo.
Art. 88. Os processos decisórios dos investimentos de recursos do RPPS se referem às operações
de alocação, de manutenção de posições em ativos e de desinvestimentos das aplicações.
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§ 1º Consideram-se como ativos financeiros aqueles definidos nos termos da regulamentação da
CVM, cuja emissão, registro, depósito centralizado, distribuição e negociação devem observar as
normas e procedimentos por ela estabelecidos e pelo Banco Central do Brasil, nas suas respectivas
áreas de competências.
§ 2º A unidade gestora deve implementar processo de controle de qualidade e documentação,
revisão e requisitos de auditoria rigorosos no que se refere às decisões na aplicação dos recursos
de que trata o caput.
Seção I
Gestão da aplicação dos recursos
Art. 89. O ente federativo deverá informar à SPREV o responsável pela gestão das aplicações dos
recursos do RPPS, que será por ela considerado como o principal responsável pela prestação de
informações relativas às aplicações do regime próprio.
Art. 90. A definição das atribuições e a separação de responsabilidades prevista no § 2º do art. 86
deverá abranger, no mínimo, as atribuições e as responsabilidades dos dirigentes, do conselho
deliberativo, do conselho fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, e seus membros, no que se
refere às aplicações dos recursos do regime.
Art. 91. O comitê de investimentos deverá observar os seguintes requisitos:
I - previsão na legislação do ente federativo de suas atribuições, estrutura, composição, forma de
funcionamento e de participação no processo decisório de investimentos do RPPS, inclusive
quanto à formulação e execução da política de investimentos;
II - manutenção do vínculo de seus membros com o ente federativo ou com a unidade gestora do
RPPS na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração;
III - previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação das extraordinárias;
IV - previsão de acessibilidade das informações relativas aos processos decisórios dos
investimentos dos recursos do RPPS aos membros do comitê; e
V - exigência de que as deliberações e decisões sejam registradas em atas.
Art. 92. O responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e os membros do comitê
de investimentos deverão comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 76.
Art. 93. O RPPS deverá buscar o acompanhamento dos riscos de sua carteira de investimentos.
Art. 94. A atuação dos agentes que participam do processo de análise, avaliação, gerenciamento,
assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS deve observar o código de
ética e de padrões de conduta profissional adotado.
Art. 95. A gestão das aplicações dos recursos dos RPPS poderá ser própria, por entidade autorizada
e credenciada, ou mista, nos seguintes termos:
I - gestão própria, quando a unidade gestora realiza diretamente a execução da política de
investimentos da carteira do regime, decidindo sobre as alocações dos recursos, inclusive por meio
de fundos de investimento;
II - gestão realizada exclusivamente por pessoa jurídica devidamente registrada e autorizada para
administração de recursos de terceiros pela CVM; e
III - gestão mista, quando parte da carteira do RPPS é gerida diretamente pela unidade gestora e
parte por instituições contratadas para administração de carteiras de valores mobiliários.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Parágrafo único. A unidade gestora deverá certificar-se do cumprimento dos limites, condições e
vedações estabelecidos em resolução do CMN pelas instituições escolhidas para a gestão de
carteira administrada.
Art. 96. Na seleção e contratação de instituições para gestão de carteira administrada deverá ser
observado, no mínimo, o seguinte:
I - certificação do registro e autorização pela CVM;
II - estabelecimento de critérios isonômicos, técnicos e transparentes, inclusive relacionados à
política de divulgação de informações sobre os investimentos e performance, especificando a
periodicidade e as informações necessárias para o monitoramento das atividades da instituição
contratada;
III - análise se a política de gestão de riscos proposta para a carteira administrada é consistente e
passível de verificação, de forma a que fundamente, efetivamente, os processos decisórios dos
investimentos e se está alinhada às diretrizes da política de investimentos do RPPS;
IV - verificação se a segregação das funções de gestão, administração e custódia da instituição é
suficiente para mitigar situações de conflito de interesse;
V - confirmação se a instituição adere a códigos de autorregulação e códigos de ética e conduta
que incentivem boas práticas de mercado, transparência e padrões éticos na administração de
carteira de valores mobiliários;
VI - observância de critérios isonômicos, técnicos e transparentes;
VII - possibilidade de fracionamento da carteira em lotes a fim de fomentar a competição no
atingimento dos objetivos da política de investimentos; e
VIII - avaliação do histórico de atuação do prestador, incluindo a certificação de sua reputação
ilibada.
Parágrafo único. Os critérios de seleção devem, ainda, observar a solidez, porte e experiência em
gestão de recursos das instituições e serem proporcionais à complexidade do mandato.
Art. 97. A unidade gestora deverá assegurar-se da capacidade técnica e do desempenho positivo
de qualquer instituição contratada para prestação de serviços relacionados às aplicações dos
recursos do RPPS, observados, no mínimo, os seguintes parâmetros:
I - deverá recair somente sobre pessoas jurídicas e, em caso de prestadores de serviço sujeitos a
registro, autorização ou credenciamento nos termos da regulamentação da CVM ou do Banco
Central do Brasil, certificar-se de sua regularidade perante o órgão;
II - o escopo do serviço a ser prestado deverá ser definido de forma a contemplar objetivos
passíveis de verificação de acordo com as características do mandato ou contrato e que
contribuam para a melhoria da gestão previdenciária;
III - os critérios de seleção e de contratação deverão garantir a impessoalidade, concorrência,
transparência, economicidade e eficiência, a vedação ao nepotismo, além dos princípios relativos
às boas práticas de governança, ambiente de controle e outros destinados à mitigação de riscos,
inclusive os relacionados a conflitos de interesse;
IV - a seleção, o acompanhamento, a avaliação e o monitoramento dos prestadores de serviços
deverão ser executados com diligência;
V - deverá ser avaliado o histórico de atuação do prestador, incluindo a certificação de sua
reputação ilibada;
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VI - deverão ser exigidas informações que comprovem a adequação da estrutura existente para a
prestação do serviço, inclusive se o prestador possui recursos humanos e computacionais
adequados e suficientes para ofertar os serviços contratados;
VII - deverá ser avaliada a qualificação técnica e a experiência dos profissionais e colaboradores
do prestador, incluindo o histórico de sua atuação; e
VIII - deverá ser realizado o monitoramento periódico dos prestadores, de forma a verificar, no
mínimo, o cumprimento satisfatório dos requisitos e condições estabelecidos na legislação
aplicável e as exigências e finalidades estabelecidas no contrato.
§ 1º A contratação de serviços especializados de terceiros não exime os participantes dos
processos decisórios dos investimentos do RPPS de suas responsabilidades legais.
§ 2º Na contratação a que se refere o caput, serão observadas as normas gerais de licitação e
contratação.
Art. 98. Deverão ser adotadas medidas para evitar potenciais conflitos de interesse dos
prestadores de serviços com as pessoas que participam do processo de análise, avaliação,
gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos do RPPS.
§ 1º O conflito de interesse será configurado em quaisquer situações em que possam ser
identificadas ações que não estejam alinhadas aos objetivos do RPPS, independentemente de
obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual resulte ou não prejuízo.
§ 2º A contratação deverá, sob pena de imediata rescisão, vedar que o prestador, ou partes a ele
relacionadas, direta ou indiretamente, em relação às aplicações dos recursos do RPPS, recebam
qualquer remuneração, benefício ou vantagem que potencialmente prejudiquem a independência
na prestação do serviço.
§ 3º É vedado à unidade gestora do RPPS, nos termos de resolução do CMN:
I - remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos
de investimento ou demais ativos em que foram aplicados os recursos do regime, de forma
distinta:
a) das taxas previstas na regulamentação da CVM, incluindo as previstas em contrato de carteira
administrada ou de consultoria;
b) dos encargos do fundo, nos termos do regulamento do fundo e da regulamentação da CVM; e
c) dos custos de distribuição de valores mobiliários no âmbito de ofertas públicas de valores
mobiliários, desde que observada a regulamentação da CVM; e
II - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundos de investimento em que prestadores de serviço
contratados pela unidade gestora do RPPS, ou partes relacionadas, direta ou indiretamente, a
esses prestadores, figurem como emissores dos ativos das carteiras, ressalvado o disposto na
regulamentação da CVM.
§ 4º Os participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS deverão formalizar a
existência de qualquer potencial conflito de interesse quando da seleção do prestador de serviço
e durante a execução do contrato.
Art. 99. Não se caracteriza como contratação de serviços a relação estabelecida entre a unidade
gestora com as instituições credenciadas na forma do art. 103 e com os prestadores de serviço
relacionados aos correspondentes ativos financeiros.
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Art. 100. A unidade gestora deverá dar ampla publicidade aos custos relativos à gestão de
carteiras, incluindo custódia, corretagens, consultorias, honorários advocatícios, auditorias e
outras despesas relevantes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange as aplicações em fundos de investimento
efetuadas por meio de gestão própria.
Seção II
Política de investimentos
Art. 101. A unidade gestora deverá comprovar a elaboração e a aprovação da política anual de
investimentos do RPPS.
§ 1º A política de investimentos deve ser aprovada pelo conselho deliberativo, antes do início do
exercício a que se referir e constituir-se em um mandato a ser observado pelo responsável pela
gestão das aplicações dos recursos do RPPS e demais participantes dos processos decisórios dos
investimentos do RPPS.
§ 2º A política de investimentos poderá ser alterada no curso de sua execução com vistas à
adequação ao mercado ou à nova legislação, desde que aprovada pelo conselho deliberativo.
§ 3º No início de cada exercício, a unidade gestora deverá apresentar aos conselhos deliberativo
e fiscal o relatório de acompanhamento da execução da política de investimentos relativo ao ano
anterior.
§ 4º As informações relativas às políticas de investimentos deverão ser encaminhadas à SPREV por
meio do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, acompanhado do envio do documento
que comprove a sua elaboração e aprovação pelo conselho deliberativo, conforme modelo e
instruções de preenchimento disponibilizados pela SPREV na página da Previdência Social na
Internet.
Art. 102. A política de investimentos deverá contemplar, no mínimo, o previsto em resolução do
CMN, atentando-se para as seguintes informações:
I - no que se refere ao modelo de gestão a ser adotado, deverá:
a) avaliar os aspectos relativos à governança do RPPS, contemplando a estrutura de gestão e as
competências, atribuições e responsabilidades dos órgãos e agentes participantes dos processos
decisórios dos investimentos; e
b) definir, em caso de carteira administrada, os critérios para a contratação das instituições;
II - no que se refere à definição da estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos
de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos, deverá:
a) avaliar o cenário macroeconômico e financeiro a fim de justificar as perspectivas relativas aos
investimentos;
b) avaliar o atual perfil da carteira de investimentos do RPPS;
c) verificar os prazos, montantes e taxas das obrigações atuariais presentes e futuras do regime,
com o objetivo de serem estabelecidas estratégias de alocação, de carregamento das posições e
de desinvestimento compatíveis com as obrigações do plano de benefícios, de forma a manter o
equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do RPPS;
d) definir os objetivos da gestão de investimentos, considerando o cenário interno e externo, o
perfil da carteira e as estratégias e critérios para a diversificação pretendida;
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e) estabelecer as estratégias alvo de alocação, com os percentuais pretendidos para cada
segmento e tipo de ativo, bem como os limites mínimos e máximos, não se circunscrevendo a
reproduzir os limites de alocação, diversificação e de concentração previstos em resolução do
CMN; e
f) a estratégia alvo de alocação, que não se confunde com os limites mínimos e máximos de que
trata a alínea “e”;
III - no que se refere aos critérios para credenciamento de instituições e para seleção de ativos,
deverá considerar a adequação ao perfil da carteira, ao ambiente interno e à estrutura de
exposição a riscos do RPPS, e análise da solidez, porte e experiência das instituições credenciadas;
IV - no que se refere aos parâmetros de rentabilidade perseguidos, deverá:
a) definir a meta de rentabilidade futura dos investimentos, que será utilizada para balizar a
aderência da taxa de juros utilizada na avaliação atuarial do regime;
b) buscar a compatibilidade da meta de rentabilidade com o perfil da carteira de investimentos do
RPPS, a partir das estratégias de alocação definidas na forma do inciso II do caput, tendo por base
cenários macroeconômico e financeiros e os fluxos atuariais com as projeções das receitas e
despesas futuras do RPPS; e
c) observar a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime,
podendo a meta de rentabilidade ser diferenciada por período, prospectada pelo perfil da carteira
de investimentos do RPPS e pelo cenário macroeconômico e financeiro;
V - no que se refere aos limites para investimento em títulos e valores mobiliários de emissão ou
coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, deverá estabelecer os limites de alocação dos
recursos do RPPS por emissor, assim considerados os integrantes de um mesmo conglomerado
econômico ou financeiro;
VI - no que se refere à metodologia, aos critérios gerais e às fontes de referência a serem adotados
para precificação dos ativos, deverá:
a) ter por base critérios consistentes e passíveis de verificação, consentâneos com os parâmetros
reconhecidos pelo mercado financeiro;
b) utilizar critérios de apuração do valor de mercado ou de intervalo referencial de preços máximos
e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia publicada por
instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro;
c) utilizar metodologia de precificação que observe os princípios, legislação e procedimentos
contábeis aplicados ao setor público e que assegure que os preços apurados sejam consistentes
com o valor real dos ativos, exceto em caso de cumprimento dos critérios relativos aos ativos a
serem mantidos até o seu vencimento; e
d) observar, quanto aos bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza aportados ao RPPS
para equacionamento de deficit atuarial ou para constituição dos fundos com finalidade
previdenciária, os parâmetros previstos no art. 63;
VII - no que se refere à metodologia e aos critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos
dos investimentos, bem como as diretrizes para o seu controle e monitoramento, deverá
contemplar a avaliação dos riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico
e outros inerentes a cada operação e a tolerância do regime a esses riscos;
VIII - no que se refere à metodologia e aos critérios a serem adotados para avaliação e
acompanhamento da meta de rentabilidade dos investimentos, deverá considerar os custos
relativos à gestão da carteira e os critérios de precificação adequados à cada ativo financeiro; e
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IX - no que se refere ao plano de contingência, deverá definir as medidas a serem adotadas em
caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos em resolução do CMN, de excessiva
exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos.
Seção III
Credenciamento de instituições
Art. 103. A unidade gestora do RPPS deverá realizar o prévio credenciamento de todas as
instituições que recebam ou administrem recursos do regime.
§ 1º As aplicações dos recursos do RPPS deverão observar os parâmetros de mercado e poderão
ser realizadas por meio de instituições públicas ou privadas, desde que registradas, autorizadas ou
credenciadas pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Os critérios para o credenciamento das instituições deverão estar relacionados à boa
qualidade de gestão, ao ambiente de controle interno, ao histórico e experiência de atuação, à
solidez patrimonial, ao volume de recursos sob administração, à exposição a risco reputacional, ao
padrão ético de conduta e à aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho e a outros
destinados à mitigação de riscos e ao atendimento aos princípios de segurança, proteção e
prudência financeira.
§ 3º Para o credenciamento da instituição, deverão ser observados e formalmente atestados pela
unidade gestora do RPPS:
I - registro ou autorização na forma do § 1º e inexistência de suspensão ou inabilitação pela CVM,
pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente;
II - observância de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado
financeiro e ausência de restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros
órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro;
III - análise do histórico de sua atuação e de seus principais controladores;
IV - experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais diretamente relacionados à gestão de
ativos de terceiros; e
V - análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a
qualificação do corpo técnico e segregação de atividades.
§ 4º O credenciamento se aplica ao gestor e ao administrador dos fundos de investimento e das
instituições financeiras bancárias emissoras de ativos financeiros aptos a receberem diretamente
as aplicações do regime.
Art. 104. Deverá ser realizado o credenciamento do distribuidor, instituição integrante do sistema
de distribuição ou agente autônomo de investimento, certificando-se sobre a sua regularidade
perante a CVM e o contrato para distribuição e mediação do produto ofertado.
Art. 105. Deverá ser realizado o credenciamento das corretoras ou distribuidoras de títulos e
valores mobiliários para as operações diretas com títulos de emissão do Tesouro Nacional
registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Parágrafo único. Aplica-se o previsto no caput aos serviços de custódia de títulos e valores
mobiliários relativos à carteira de títulos públicos federais sob gestão própria do RPPS.
Art. 106. A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para
o credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, que deverá observar os
seguintes parâmetros:
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I - estar embasado nos formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos
à administração de recursos de terceiros, disponibilizados por entidade representativa dos
participantes do mercado financeiro e de capitais que possua convênio com a CVM para
aproveitamento de autorregulação na indústria de fundos de investimento;
II - ser atualizado a cada 2 (dois) anos;
III - contemplar, em caso de fundos de investimentos, o administrador, o gestor e o distribuidor
do fundo; e
IV - ser instruído, com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo
disponibilizado na página da Previdência Social na Internet.
§ 1º O Termo de Credenciamento é o documento pelo qual se formaliza a relação entre a unidade
gestora do RPPS e a credenciada, demonstrando o cumprimento das condições de sua habilitação
e aptidão para intermediar ou receber as aplicações dos recursos.
§ 2º A assinatura do Termo de Credenciamento não estabelece obrigatoriedade de aplicação ou
adesão a nenhum fundo de investimento ou ativo financeiro emitido, administrado, gerido ou
distribuído pela credenciada.
Seção IV
Alocações dos recursos
Art. 107. Observado, no que couber, o art. 97, os recursos do RPPS somente podem ser alocados,
nos termos de resolução do CMN, em fundos de investimento:
I - cujo gestor e o administrador sejam considerados, conforme o credenciamento realizado pela
unidade gestora, como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento;
II - cujo administrador ou o gestor seja, na data da aplicação, instituição autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos; e
III - cujo administrador detenha percentual máximo de recursos sob sua administração oriundos
de RPPS, nos termos de resolução do CMN.
§ 1º Os fundos de investimento objeto de aplicação por parte dos RPPS devem ser registrados na
CVM e os investimentos por eles realizados observar, além da regulamentação estabelecida por
aquela autarquia, os requisitos dos ativos financeiros previstos em resolução do CMN.
§ 2º Para a verificação do limite de que trata o inciso III do caput deverão ser consultadas as
informações sobre a gestão de recursos de terceiros, por segmento de investidor, divulgadas por
entidades representativas dos participantes do mercado financeiro e de capitais de que trata o
inciso I do caput do art. 106.
§ 3º Os parâmetros previstos nos incisos I a III do caput se aplicam aos gestores ou administradores
dos fundos de investimento que receberem diretamente as aplicações do RPPS.
§ 4º Os parâmetros previstos nos incisos I e II do caput se aplicam às instituições financeiras com
obrigação ou coobrigação relacionadas aos ativos financeiros que forem investidos diretamente
pela unidade gestora.
Art. 108. Na seleção de fundos de investimento deverão ser analisados, no mínimo:
I - o regulamento e demais documentos disponibilizados pelo fundo de investimento, previamente
às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas;
II - as características do fundo frente às necessidades de liquidez do RPPS;
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III - a política de investimentos do fundo quanto à seleção, alocação e diversificação de ativos e,
quando for o caso, à concentração de ativos;
IV - os custos, retorno e riscos relativos a fundos de investimento com classificação, características
e políticas de investimento similares;
V - a compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de
investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual
adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance;
VI - as hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando
aplicável;
VII - o histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento e de
demais fundos por ele geridos, com classificação, características e políticas de investimento
similares; e
VIII - o atendimento, em caso de fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas,
exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento, dos requisitos previstos em
resolução do CMN, relativamente à carteira desses fundos investidos.
Art. 109. Na seleção de Fundos de Investimento em Participações - FIP, adicionalmente ao disposto
no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo:
I - as regras aplicáveis para subscrição e integralização de cotas;
II - a política de amortização e distribuição de rendimentos;
III - a política de divulgação de informações do fundo e de suas sociedades investidas, conforme
regulamentação aplicável;
IV - a forma do aporte do gestor em relação aos demais investidores;
V - a duração do fundo, se houver, o período de investimento e de desinvestimento;
VI - a possibilidade de o gestor lançar outro fundo com objetivos concorrentes ou com potencial
impacto para a performance do FIP;
VII - os riscos envolvidos na participação da unidade gestora do RPPS em comitê de investimento
do FIP;
VIII - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor, ou empresa avaliadora independente por
ele contratada, para realizar a avaliação dos investimentos do FIP ao valor justo;
IX - a política para a contratação de consultores e terceiros pelo FIP para auxiliar na gestão do
fundo ou das sociedades investidas; e
X - as regras de diversificação por empresa investida dos ativos que podem compor a carteira do
FIP previstas na política de investimento do fundo.
§ 1º O regulamento do FIP deverá determinar que o gestor da carteira mantenha participação no
capital subscrito do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições efetuadas por todos os
cotistas do FIP.
§ 2º Para fins de composição do percentual do capital subscrito a que se refere o § 1º, poderão ser
considerados os aportes efetuados por:
I - gestor do FIP, pessoa jurídica credenciada como administrador de carteiras de valores
mobiliários pela CVM, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo;
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II - fundo de investimento constituído no Brasil que seja restrito ao gestor referido no inciso I deste
parágrafo, ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no Brasil, a sócio, diretor ou membros
da equipe-chave, responsáveis pela gestão do FIP, vinculados ao referido gestor da carteira do FIP;
ou
III - pessoa jurídica, sediada no Brasil ou exterior, ligada ao mesmo grupo econômico, excetuadas
as empresas coligadas, do gestor referido no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º, entendem-se como membros da equipe-chave os
responsáveis pela gestão do FIP, os quais devem ser indicados no regulamento do fundo.
§ 4º Caso a pessoa referida nos incisos II e III do § 2º, que tenha realizado aporte de recursos para
fins de composição do percentual disposto no § 1º, deixe de manter vínculo ou ligação com o
referido gestor do FIP, o gestor da carteira do FIP deve realizar os procedimentos necessários para
a manutenção do referido percentual, conforme previsto em regulamento do fundo.
Art. 110. Na seleção de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, adicionalmente ao
disposto no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo:
I - a estrutura da carteira, o cedente, os tipos de cotas do fundo, a inadimplência e a perda que a
subordinação deveria suportar comparando-se com a perda estimada, e a classificação de risco no
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando disponível;
II - os mecanismos de proteção do FIDC;
III - as características do FIDC;
IV - as características dos direitos creditórios;
V - o fluxograma operacional da estrutura do FIDC, descrevendo o procedimento de cessão,
quando houver, e o fluxo financeiro; e
VI - a política do gestor do fundo para a contratação de terceiros para auxiliar na gestão de
recursos, quando houver.
Parágrafo único. Os recursos do RPPS, conforme disposto em resolução do CMN:
I - somente poderão ser aplicados em cotas de FIDC de classe sênior, vedadas aplicações em cotas
subordinadas ou em cotas de FIDC de classe única;
II - somente poderão ser aplicados em FIDC que atenda a percentual máximo de cotas de classe
sênior do fundo que podem ser detidas por esses regimes; e
III - não poderão ser aplicados em cotas de FIDC não padronizados.
Art. 111. Na seleção de Fundos de Investimento Imobiliários - FII, adicionalmente ao disposto no
art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo:
I - as características dos créditos imobiliários e garantias atreladas, caso existam;
II - a descrição dos riscos inerentes aos ativos-alvo que podem ser investidos pelo FII;
III - o laudo de avaliação, quando houver definição específica dos ativos-alvo que integrarão a
carteira do FII;
IV - fato relativo ao FII, considerado relevante, que possa afetar a decisão do potencial investidor
no que diz respeito à aquisição das cotas do FII;
V - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele
contratada para realizar a avaliação dos investimentos do FII ao valor justo;
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VI - a política para a contratação de consultores e terceiros para auxiliar na gestão dos ativos do
FII ou dos empreendimentos imobiliários; e
VII - o nível de negociabilidade em pregões de Bolsa de Valores.
Art. 112. A aplicação de recursos do RPPS em fundos de investimento ou por meio de carteiras
administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que estipulem taxa de
performance, está condicionada à verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos em
resolução do CMN e de sua aderência à análise dos riscos da carteira do regime.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a unidade gestora deverá:
I - certificar-se, na análise dos regulamentos dos fundos de investimento e no contrato de
administração de carteira, do método de cobrança da taxa de performance adotado; e
II - exigir a comprovação, pelo administrador do fundo ou da carteira, de que o método de
cobrança da taxa de performance adotado é compatível com a estratégia de alocação de recursos,
conforme definido na política de investimentos do fundo, ou no contrato, e com os ativos que
efetivamente compõe sua carteira, além de sua conformidade à regulamentação da CVM.
Art. 113. As aplicações do RPPS, dentro dos limites previstos em resolução do CMN, em cotas de
fundos de investimento, cujas políticas de investimento assumam o compromisso de buscar o
retorno de qualquer índice ou subíndice praticado pelo mercado, sujeitam-se à análise, por parte
do gestor dos recursos do regime, de que a carteira de investimento desses fundos é aderente ao
compromisso estabelecido em seu regulamento.
Art. 114. Para fins de cômputo dos limites definidos em resolução do CMN:
I - consideram-se todos os recursos vinculados ao RPPS, tanto ao fundo em capitalização quanto
ao fundo em repartição, em caso de segregação da massa, bem como os relativos à taxa de
administração; e
II - excluem-se os bens, direitos e ativos aportados ao RPPS para equacionamento de deficit
atuarial ou para constituição dos fundos, as cotas de fundos de investimento integralizadas por
esses ativos, as disponibilidades financeiras mantidas em conta corrente e os depósitos em
poupança.
Parágrafo único. Deverão ser prestadas no Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos
Recursos - DAIR, conforme modelo e instruções de preenchimento divulgados na página da
Previdência Social na Internet as informações relativas à gestão e aplicação dos recursos de que
tratam os incisos I e II do caput.
Art. 115. A aplicação dos recursos do RPPS deverá observar as necessidades de liquidez do plano
de benefícios e a compatibilidade dos fluxos de pagamentos dos ativos com os prazos e o
montante das obrigações financeiras e atuariais do regime, presentes e futuras.
§ 1º As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive para vencimento,
resgate, carência ou para conversão de cotas de fundos de investimento, deverão ser precedidas
de atestado elaborado pela unidade gestora, evidenciando a compatibilidade prevista no caput.
§ 2º As rentabilidades e os fluxos projetados deverão estar em consonância com a política de
investimentos do RPPS e considerar eventuais descasamentos de fluxos de ativos e passivos que
acarretem risco de reinvestimento dos recursos a taxas de retorno inferiores às da carteira
corrente.
Art. 116. As aplicações ou resgates dos recursos dos RPPS deverão ser acompanhadas do
formulário Autorização de Aplicação e Resgate - APR, cujas informações deverão ser inseridas no
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-72F4-51B9-AF2F e informe o código EE5E-72F4-51B9-AF2F
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DAIR, com as informações dos responsáveis pelo investimento ou desinvestimento realizados e
das razões que motivaram tais operações.
Parágrafo único. A APR deverá conter as assinaturas do representante legal ou detentor da
autoridade mais elevada da unidade gestora, do responsável pelas aplicações dos recursos do
RPPS, enquanto proponente da operação e do responsável pela operacionalização da operação,
como liquidante e ser arquivada digitalmente.
Art. 117. Para verificação do limite de concentração dos recursos do RPPS aplicados por meio de
fundos de investimento e carteiras administradas, previsto em resolução do CMN, relativo ao
volume total de recursos de terceiros, geridos por um mesmo gestor ou por gestoras ligadas ao
seu grupo econômico:
I - considera-se grupo econômico, conforme regulamentação da CVM, o conjunto de entidades
controladoras diretas ou indiretas, controladas, coligadas ou submetidas a controle comum; e
II - deverão ser consultadas as informações sobre a gestão de recursos de terceiros, divulgadas por
entidades representativas de participantes do mercado de que trata o inciso I do caput art. 106.
Art. 118. Para a verificação dos limites de concentração dos recursos do RPPS em relação ao
patrimônio líquido do fundo de investimento:
I - quando se tratar de estruturas de fundos de investimento na modalidade master-feeder, o
limite deverá ser verificado apenas em relação ao fundo master, desde que seja possível
identificar, no regulamento do fundo feeder, a referência ao fundo master;
II - quando se tratar de fundos de investimento do segmento de investimentos no exterior, o limite
deverá ser verificado apenas em relação ao patrimônio líquido do fundo constituído no exterior; e
III - quando se tratar de aplicações do RPPS na emissão de cotas de fundos de investimento, deverá
ser assegurado:
a) por meio de instrumentos contratuais, o direito à devolução integral e imediata dos recursos
aplicados, caso o fundo não consiga atingir a captação de recursos objeto de oferta pública, de
modo a não provocar o desenquadramento do regime nos limites de concentração do patrimônio
do fundo; e
b) que a política de investimentos do fundo estabeleça que, até que seja atingida a captação
necessária, os recursos serão aplicados em ativos que permitam o resgate das cotas.
Parágrafo único. Considera-se master-feeder as estruturas em que vários feeders, com diferentes
taxas de administração e condições de aplicações e resgates, investem em um único fundo
(master), administrados pelo mesmo administrador.
Art. 119. Os limites previstos em resolução do CMN para aplicações diretas em operações
compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos de emissão do Tesouro Nacional,
registrados no SELIC, não se aplicam às carteiras dos fundos investidos.
Art. 120. As aplicações dos recursos dos RPPS em ativos financeiros de renda fixa de emissão com
obrigação ou coobrigação de instituições financeiras somente podem ser realizadas caso o ativo
seja previsto em resolução do CMN e a instituição atenda ao requisito de que trata o inciso II do
caput do art. 107 e não tenha o seu controle societário detido, direta ou indiretamente, por Estado
ou pelo Distrito Federal.
Art. 121. A unidade gestora deverá certificar-se, conforme disposto em resolução do CMN, no
momento da aplicação, de que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras
dos fundos de investimento e os emissores correspondentes sejam considerados de baixo risco de
crédito.
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Art. 122. É vedada a aplicação em fundos de investimento em que haja cogestão na forma
estabelecida na regulamentação da CVM e resolução do CMN imponha requisitos quanto às
características do gestor do fundo que não sejam cumpridos por todos os gestores.
Parágrafo único. Excetua-se do previsto no caput, o requisito de que trata o inciso II do caput do
art. 107, caso esse seja comprovado por administrador ou gestor do fundo de investimento
correspondente.
Art. 123. Os processos decisórios das aplicações dos recursos do RPPS deverão ser estruturados
de forma a garantir, no mínimo, a transparência das seguintes etapas:
I - apreciação da operação pelo comitê de investimentos, com a verificação dos riscos envolvidos
e do atendimento aos requisitos e limites previstos na legislação em vigor; e
II - avaliação e aprovação da operação pretendida, conforme atribuições estabelecidas na forma
do § 2º do art. 86, preferencialmente, de forma colegiada.
Art. 124. É vedada a aplicação na aquisição de imóveis e de bens, direitos e demais ativos de que
trata o art. 63 dos recursos financeiros acumulados pelo RPPS, excetuada a aplicação em fundos
de investimento cujas quotas forem integralizadas por esses ativos, observados os limites previstos
em resolução do CMN.
Seção V
Avaliação e monitoramento dos riscos
Art. 125. A unidade gestora deverá identificar, analisar, avaliar, controlar e monitorar os riscos dos
investimentos de recursos do RPPS, por meio de procedimentos e controles internos formalizados.
§ 1º Deverá ser realizada a análise prévia dos riscos dos investimentos, sendo que a utilização de
avaliação de agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia
constitui um dos elementos a serem considerados, não substituindo a responsabilidade dos
participantes dos processos decisórios do RPPS.
§ 2º Deverão ser considerados na análise de riscos, sempre que possível, os aspectos relacionados
à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos.
Art. 126. Os sistemas de controles internos devem ser continuamente reavaliados e aprimorados
pela unidade gestora, com procedimentos apropriados para os riscos mais relevantes identificados
na gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
Art. 127. As deficiências de controles internos, sejam elas identificadas pelas próprias áreas, ou
por qualquer instância de controle, devem ser reportadas em tempo hábil ao nível gerencial
adequado e tratadas prontamente.
Art. 128. A unidade gestora, tanto em caso de carteira própria quanto administrada, deverá, no
que se refere ao risco de liquidez, verificar se os recursos estarão disponíveis na data do
pagamento dos benefícios e demais obrigações do regime por meio do acompanhamento dos
fluxos de pagamentos dos ativos, dos prazos e dos montantes dos fluxos dos passivos.
Art. 129. Deverão ser emitidos relatórios, no mínimo, semestralmente, que contemplem:
I - as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos do
RPPS às normas em vigor e à política de investimentos;
II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com estabelecimento de cronograma
para seu saneamento, quando for o caso; e
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III - análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das
deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente
adotadas para saná-las.
Parágrafo único. As conclusões, recomendações, análises e manifestações deverão ser levadas em
tempo hábil ao conhecimento dos órgãos ou instâncias com atribuições para determinar as
providências necessárias.
Art. 130. Poderá ser instituída auditoria interna para auxílio na avaliação e melhoria da eficácia
dos processos de riscos, controle e governança, especialmente daqueles relativos às aplicações de
recursos do RPPS.
Parágrafo único. Os serviços de auditoria poderão ser executados por auditoria independente,
desde que observados os critérios para contratação previstos no art. 97 e a instituição não seja
também a responsável pela auditoria das demonstrações contábeis.
Art. 131. Caso os controles internos do RPPS se mostrem insuficientes, inadequados ou
impróprios, deverá ser determinada a observância de parâmetros e limites de aplicações mais
restritivos na política de investimentos até que sejam sanadas as deficiências apontadas.
Art. 132. As práticas de governança e os controles internos adotados deverão estar adequados aos
princípios e regras estabelecidos em resolução do CMN e tratados neste Capítulo, e devidamente
adaptados ao porte, complexidade e riscos inerentes a cada operação.
Art. 133. Para verificação do cumprimento dos limites, requisitos e vedações estabelecidos em
resolução do CMN, a unidade gestora do RPPS deverá consolidar as posições das carteiras próprias
e das carteiras administradas.
Art. 134. A unidade gestora do RPPS, no monitoramento da instituição contratada para
administração de carteiras de valores mobiliários, deverá:
I - zelar pela manutenção da relação fiduciária estabelecida com a instituição;
II - utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e qualitativos;
III - zelar pela transparência de informações divulgadas pelo gestor de recursos;
IV - monitorar o risco e a meta de rentabilidade dos investimentos;
V - monitorar se a instituição mantém estrutura de gerenciamento de investimentos e riscos
compatível com a complexidade do mandato; e
VI - atuar com diligência e tempestividade nos casos de descumprimento dos mandatos.
Art. 135. No monitoramento de fundos de investimento, a unidade gestora deverá, além do
previsto nos incisos II a IV do caput do art. 134:
I - analisar os relatórios divulgados pelos fundos de investimento, observando a ocorrência de fatos
relevantes;
II - acompanhar a aderência dos fundos de investimento à política de investimento do RPPS; e
III - avaliar as demonstrações financeiras anuais do fundo investido e o parecer dos auditores
independentes.
Art. 136. A unidade gestora deverá elaborar, no mínimo, trimestralmente, relatórios detalhados
sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações
dos recursos do regime e a aderência à política de investimentos, que deverão ser submetidos
para avaliação e adoção de providências pelos órgãos responsáveis, conforme atribuições
estabelecidas na forma do § 2º do art. 86.
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Seção VI
Categorização dos RPPS
Art. 137. Será considerado investidor qualificado, para os fins da categorização estabelecida pela
CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - possua recursos aplicados, informados no DAIR do mês imediatamente anterior à data de
realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou
superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
II - tenha aderido ao Pró-Gestão RPPS, e obtido certificação institucional em um dos níveis de
aderência nele estabelecidos.
Art. 138. Será considerado investidor profissional, para os fins da normatização estabelecida pela
CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - possua recursos aplicados, informados no DAIR relativo ao mês imediatamente anterior à data
de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou
superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e
II - tenha aderido ao Pró-Gestão RPPS e obtido certificação institucional no quarto nível de
aderência nele estabelecido.
Art. 139. A classificação de RPPS como investidor qualificado ou profissional somente produzirá
efeitos quando atendidos os requisitos de que tratam os arts. 137 e 138, sendo vedada a aplicação
de recursos em investimentos destinados a investidores qualificados ou profissionais, pelos
regimes que não cumprirem integralmente esses requisitos.
Art. 140. A classificação do RPPS como investidor qualificado ou profissional não exime a unidade
gestora do regime da responsabilidade pela adoção de elevados padrões éticos e técnicos na
governança e controle das operações e pela observância dos princípios previstos em resolução do
CMN.
Seção VII
Aplicações em títulos públicos
Art. 141. A unidade gestora do RPPS, em caso de negociações diretas com títulos de emissão do
Tesouro Nacional, deverá observar os parâmetros previstos no Anexo VIII.
Art. 142. É vedada, nos termos de resolução do CMN, a aplicação dos recursos financeiros
acumulados pelo RPPS em títulos:
I - que não sejam emitidos pelo Tesouro Nacional;
II - que não estejam registrados no SELIC; e
III - emitidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Seção VIII
Precificação dos ativos integrantes das carteiras do RPPS
Art. 143. Deverão ser observados os princípios e normas de contabilidade aplicáveis ao setor
público para o registro dos valores da carteira de investimentos do RPPS, tendo por base
metodologias, critérios e fontes de referência para precificação dos ativos, estabelecidos na
política de investimentos, as normas da CVM e do Banco Central do Brasil e os parâmetros
reconhecidos pelo mercado financeiro.
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Art. 144. Os ativos financeiros integrantes das carteiras dos RPPS devem ser registrados
inicialmente pelo custo de aquisição, formado pelo valor efetivamente pago, além de corretagens
e emolumentos.
Art. 145. Os ativos financeiros integrantes das carteiras dos RPPS poderão ser classificados nas
seguintes categorias, conforme critérios previstos no Anexo VIII:
I - disponíveis para negociação futura ou para venda imediata; ou
II - mantidos até o vencimento.
Art. 146. Poderá ser realizada a reclassificação dos ativos da categoria de mantidos até o
vencimento para a categoria de ativos disponíveis para negociação, ou vice-versa, na forma
prevista no Anexo VIII.
Art. 147. A precificação dos ativos da carteira dos fundos de investimento cujas cotas componham
as carteiras dos RPPS deverá observar as normas estabelecidas pela CVM.
Seção IX
Transparência das informações relativas aos investimentos
Art. 148. A unidade gestora do RPPS deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários, no
mínimo, os seguintes documentos e informações:
I - a política de investimentos, suas revisões e alterações, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir
da data de sua aprovação;
II - as informações contidas nos formulários APR, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
respectiva aplicação ou resgate;
III - a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o
encerramento do mês;
IV - os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas e de
contratação de prestadores de serviços;
V - as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as
aplicações dos recursos do RPPS;
VI - a relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização
do credenciamento; e
VII - as datas e locais das reuniões dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos
e respectivas atas.
Parágrafo único. O envio tempestivo do DPIN e do DAIR à SPREV com as informações de que
tratam os incisos I, II, III, V e VI do caput atende às exigências previstas nesses dispositivos.
Art. 149. A unidade gestora do RPPS deverá manter registro, por meio digital, de todos os
documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos e daqueles que
demonstrem o cumprimento das normas previstas em resolução do CMN.
Art. 150. Além das informações prestadas no DAIR, deverão ser encaminhadas à SPREV, pela
unidade gestora do RPPS, informações relativas ao cadastro de fundos de investimentos e de
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais o
regime seja cotista, direta ou indiretamente, bem como os dados referentes aos ativos
pertencentes às carteiras desses fundos, observados o disposto em resolução do CMN, bem como
as condições determinadas pela CVM quanto à consolidação das aplicações dos fundos investidos
e divulgação das informações aos cotistas.
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Parágrafo único. As informações a que se refere o caput poderão ser acessadas pela SPREV por
meio de cooperação técnica com instituições representativas de segmentos relacionados aos
entes federativos, aos RPPS ou de participantes do mercado financeiro.
Art. 151. Considerando a natureza pública da unidade gestora do RPPS e dos recursos por ela
administrados, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, essa
deverá autorizar que:
I - os administradores e custodiantes das contas de custódia dos fundos de investimento, da
carteira administrada e da carteira própria do RPPS, em atendimento à solicitação da SPREV,
concedam-lhe o acesso aos dados e informações relativos às operações e posições em ativos
financeiros pertencentes ao regime, aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento, junto aos sistemas de registro e de liquidação financeira ou
depositados perante depositário central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil
ou da CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e
II - as instituições financeiras responsáveis pela liquidação das operações de suas carteiras
próprias, de seus fundos de investimento e de seus fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento, em atendimento à solicitação da SPREV, concedam-lhe o acesso aos extratos de
movimentação das operações com títulos públicos federais e de posição de custódia desses títulos
públicos, conforme regulamentação específica.
Seção X
Medidas em caso de desenquadramento
Art. 152. A unidade gestora do RPPS poderá manter, conforme prazo previsto em resolução do
CMN, as aplicações que passem a ficar desenquadradas em relação à essa norma, desde que seja
comprovado que o desenquadramento foi decorrente de situações involuntárias, para as quais
não tenha dado causa, e que o seu desinvestimento ocasionaria, comparativamente à sua
manutenção, realização de perdas financeiras ou maiores riscos para o atendimento aos princípios
previstos em resolução do CMN.
§ 1º Consideram-se como situações involuntárias para fins do previsto no caput as seguintes:
I - entrada em vigor de alterações da resolução do CMN;
II - resgate de cotas de fundos de investimento por um outro cotista, nos quais o RPPS não efetue
novos aportes;
III - valorização ou desvalorização de ativos financeiros;
IV - reorganização da estrutura do fundo de investimento em decorrência de incorporação, fusão,
cisão e transformação ou de outras deliberações da assembleia geral de cotistas, após as
aplicações realizadas pela unidade gestora;
V - alteração dos prestadores de serviço dos fundos investidos;
VI - se os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de
investimento e os seus emissores deixarem de ser considerados como de baixo risco de crédito,
após as aplicações realizadas pela unidade gestora;
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de
16/11/2022)
Original: VI - se os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de
investimento e os seus emissores deixarem de ser considerados como de baixo risco de crédito,
após as aplicações realizadas pela unidade gestora; e
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VII - ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem a formação das reservas e a evolução do
patrimônio do RPPS;
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: VII - ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem a formação das reservas e a evolução do
patrimônio do RPPS.
VIII - aplicações efetuadas na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado
exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, caso o regime próprio de previdência
social deixe de atender aos critérios estabelecidos para essa categorização em regulamentação
específica; e (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
IX - aplicações efetuadas em ativos financeiros que deixarem de observar os requisitos e condições
previstos em resolução do CMN. (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
§ 2º Ainda que haja o desenquadramento das aplicações a que se refere o caput, poderão ser
mantidas em carteira, desde que não seja economicamente viável a sua negociação no mercado
secundário e sejam atendidos os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 153 e o
previsto no § 3º as aplicações:
I - em ativos ou fundos de investimento que apresentem prazo de carência ou prazos para
vencimento, resgate ou conversão de cotas; e
II - em fundos que venham a ser declarados fechados ou constituídos sem a possibilidade de
resgate de cotas.
§ 3º Em qualquer hipótese, a unidade gestora não poderá efetuar novas aplicações que onerem
os excessos verificados, relativamente aos limites excedidos, salvo em caso de ter sido
comprovadamente celebrados, anteriormente às situações de que trata o § 1º, compromissos de
subscrição de cotas do fundo de investimento ou cumprimento de ordem judicial.
§ 4º As situações previstas neste artigo não serão consideradas como inobservância aos limites
estabelecidos em resolução do CMN, desde que sejam apresentadas à SPREV informações sobre
o estágio das medidas para o seu enquadramento, sem prejuízo das sanções administrativas e
penais a que estarão sujeitos os responsáveis.
§ 5º A unidade gestora deverá comprovar que envidou todos os esforços como investidor, inclusive
por meio de registros em assembleia geral de cotistas, para que não ocorressem as situações de
desenquadramento de que tratam os incisos IV e V do § 1º, optando pela alternativa que melhor
atenda aos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à
natureza de suas obrigações e transparência.
Art. 153. No caso do desenquadramento em consequência de aplicações realizadas em desacordo
com os limites, requisitos e vedações previstos em resolução do CMN vigente na data da
correspondente operação, e havendo impossibilidade na forma do § 2º do art. 152 de a unidade
gestora promover o seu desinvestimento, deverá ser comprovada a adoção de medidas de
melhoria da governança e do controle de riscos na gestão das aplicações do RPPS, que deverão
incluir, no mínimo, as seguintes providências:
I - definição, na forma do § 2º do art. 86, das responsabilidades de todos os agentes que participem
do processo de análise, avaliação, gerenciamento e decisão sobre a aplicação dos recursos, e,
sempre que possível, com a segregação das atividades da diretoria executiva, ou órgão com
estrutura equivalente, dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos;
II - registro contábil das prováveis perdas e demonstração de que as aplicações desenquadradas à
resolução do CMN ou com potenciais prejuízos ao RPPS não foram consideradas como ativos
garantidores dos compromissos do plano de benefícios;
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III - envidamento de esforços, na forma do § 5º do art. 152, para a liquidação do fundo, de
realização de plano de recuperação de ativos ilíquidos e para recebimento dos valores relativos à
parcela da carteira com valor de mercado;
IV - adoção de todos os procedimentos a seu alcance para responsabilização, administrativa e
judicial, dos agentes que deram causa ao descumprimento das aplicações à resolução do CMN e a
potencial prejuízo, por meio de, no mínimo:
a) realização de sindicância com recomendação de medidas de responsabilização dos agentes;
b) instauração de processos administrativos disciplinares;
c) ingresso de ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de
ressarcimento, se for o caso; e
d) encaminhamento de eventuais indícios ao Ministério Público para persecução penal;
V - atendimento ao previsto no § 3º do art. 152; e
VI - encaminhamento à SPREV e aos órgãos de controle externo e interno de relatório trimestral
demonstrando o estágio das medidas de que tratam os incisos III e IV e de eventual negociação do
ativo.
§ 1º Após a integral liquidação do fundo de investimento em caso de restarem ativos a serem
distribuídos aos cotistas, esses devem ser informados no DAIR até a sua negociação.
§ 2º Caso seja comprovada a adoção das medidas previstas neste artigo, aplica-se o disposto no §
4º do art. 152.
§ 3º Sujeitam-se ao previsto neste artigo, as aplicações que, mesmo não descumprindo os limites,
requisitos e vedações previstos em resolução do CMN, não observaram os princípios nela
estabelecidos, realizadas em fundos de investimento que apresentem notórios problemas de
iliquidez em suas carteiras ou com problemas de qualidade de gestão, de ambiente de controle
interno, de histórico e experiência de atuação e conduta de seus administradores e gestores.
Seção XI
Segmento de empréstimos consignados
Art. 154. A aplicação de recursos do RPPS com a concessão de empréstimos aos servidores em
atividade, aposentados e pensionistas, na modalidade de consignados, deverá observar os limites
e condições previstos em resolução do CMN, e as instruções para sua operacionalização
estabelecidas no Anexo VIII.
Parágrafo único. Observadas as normas de que trata o caput, a política de investimentos deverá
estabelecer critérios para a carteira de empréstimos consignados adequados aos riscos da carteira
de investimentos do RPPS.
Art. 155. Os parâmetros de rentabilidade perseguidos para a carteira de empréstimos consignados
deverão buscar compatibilidade com o perfil das obrigações do RPPS, tendo em vista a
necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 156. É vedada a concessão de empréstimos, de qualquer natureza, com recursos do RPPS ao
ente federativo, inclusive a suas empresas controladas.
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CAPÍTULO VII
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 157. O RPPS concederá somente os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte.
§ 1º Durante os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade, a
remuneração dos segurados será paga diretamente pelo ente federativo e não correrá à conta do
RPPS.
§ 2º Caso a legislação do ente federativo preveja o pagamento de salário-família e do auxílioreclusão aos dependentes dos segurados ou beneficiários de baixa renda, o custeio desses
benefícios não poderá ser realizado com recursos previdenciários.
Seção I
Limitação dos valores dos benefícios com a instituição do RPC
Art. 158. Os entes federativos deverão instituir, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
Regime de Previdência Complementar - RPC para os servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo e filiados ao RPPS.
§ 1º O RPC terá vigência a partir da autorização do convênio de adesão ao plano de benefício da
entidade de previdência complementar pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001.
§ 1º-A Para os fins do § 1º, considera-se ocorrida a autorização do convênio de adesão: (Incluído
pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
I - na data de emissão do protocolo de instrução de requerimento pelo órgão fiscalizador, quando
se tratar de licenciamento automático; ou (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
II - na data de publicação do ato de autorização, nos demais casos. (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803,
de 16/11/2022)
§ 2º O RPC oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida e será
efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade
aberta de previdência complementar.
§ 3º Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
e entidades abertas de previdência complementar, na forma prevista nos §§ 4º e 5º do art. 202 da
Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar poderão efetivar
o RPC a que se refere o caput, nos termos do que prevê o art. 33 da Emenda Constitucional n° 103,
de 2019.
§ 4º Para os segurados do RPPS que ingressarem após a vigência do RPC será observado o limite
máximo dos benefícios do RGPS para o valor das aposentadorias e das pensões por morte do
regime próprio.
§ 5º Deverão ser comprovadas pelos entes federativos:
I - a instituição do RPC, por meio de lei, independentemente de os segurados do RPPS não
possuírem remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; e
II - a vigência do RPC, na forma do § 1º, caso tenha havido ingresso, após a instituição desse regime,
de segurados do RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS.
§ 5º-A A lei de instituição do RPC deverá estabelecer o percentual da alíquota de contribuição
máxima devida pelo ente federativo, na condição de patrocinador do plano de benefícios, que:
(Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
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I - não poderá exceder a alíquota de contribuição normal do participante; e (Incluído pela Portaria
MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
II - deverá observar um limite mínimo que proporcione taxa de reposição adequada da base de
contribuição que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme parâmetros
divulgados pela SPREV. (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
§ 6º O segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até o início da
vigência do RPC poderá, conforme legislação do ente federativo e mediante sua prévia e expressa
opção, sujeitar-se ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS e aderir ao regime
de que trata este artigo.
§ 7º O pagamento de complementação de aposentadorias e de pensões por morte, ainda que por
meio de mecanismo de ressarcimento de valores, caso previsto na lei do ente federativo como
incentivo para a opção de que trata o § 6º, não terá natureza previdenciária.
(Redação dada pela
Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: § 7º O pagamento de complementação de aposentadorias e de pensões por morte, caso
previsto na lei do ente federativo como incentivo para a opção de que trata o § 6º, não terá
natureza previdenciária e não correrá à conta do RPPS.
§ 8º É vedada a utilização de recursos previdenciários para a concessão do incentivo de que trata
o § 7º.
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: § 8º É vedado o ressarcimento ou a restituição de contribuições recolhidas ao RPPS em razão
da opção pelo segurado de que trata o § 6º..
§ 9º Na hipótese de o incentivo previsto no § 7º considerar tempo de contribuição a outro RPPS,
será devida a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Alteração: § 9º Na hipótese de o incentivo previsto no § 7º considerar tempo de contribuição a outro
regime de previdência social ou ao SPSM, será devida a compensação financeira de que trata
os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal. (Redação dada pela Portaria MTP nº
1.837, de 30/06/2022)
Original: § 9º Na hipótese de o incentivo previsto no § 6º considerar tempo de contribuição a outro
regime de previdência social ou ao SPSM, será devida a compensação financeira de que trata
os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
Seção II
Normas aplicáveis aos benefícios
Art. 159. Na concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS da União e dos entes
federativos que adotarem as mesmas regras estabelecidas para os servidores federais pela
Emenda Constitucional n° 103, de 2019, serão observados os requisitos e critérios definidos no
Anexo I.
§1º As revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, que dizem respeito ao § 21 do art. 40 da Constituição Federal, aos
arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e ao art. 3º da Emenda Constitucional
nº 47, de 2005, somente entrarão em vigor para os regimes próprios de previdência social dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na data de publicação de lei de iniciativa privativa
do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.
(Redação dada pela Portaria MPS nº
1.180, de 16/04/2024).
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Original: § 1º A adoção, na legislação do ente federativo, das mesmas regras estabelecidas para os
servidores federais, ou a disciplina de regras específicas para a concessão de benefícios de
aposentadoria e pensão por morte, conforme previsto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º,
7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal depende do referendo integral, em lei de iniciativa
privativa do respectivo Poder Executivo, das revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos
incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme art. 36, II dessa
Emenda.
§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos segurados dos RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e às pensões concedidas aos dependentes desses segurados, as normas constitucionais
e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de
2019, inclusive os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, enquanto não promovidas
alterações na legislação do respectivo RPPS, conforme § 1º, devendo ser observado o disposto no
Anexo II.
Art. 160. Na concessão de aposentadoria especial aos segurados do RPPS da União, cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição
Federal, bem como na concessão desse benefício aos segurados dos RPPS dos entes federativos
que adotarem, em sua legislação, as normas que constam dos arts. 10 e 21 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, aplicar-se-á o disposto no Anexo III.
Art. 161. Até que entre em vigor lei complementar do respectivo ente federativo que discipline o
§ 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, a concessão de aposentadoria especial aos segurados
dos RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observará, no que couber, as
regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da
Constituição Federal, na redação em vigor em 12 de novembro de 2019, em consonância com a
Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal e as disposições contidas no Anexo IV.
Art. 162. Na concessão das aposentadorias dos segurados do RPPS da União com deficiência, ou
dos RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que adotaram as mesmas regras para
os servidores federais, bem como dos segurados com deficiência desses entes, quando amparados
por ordem concedida em mandado de injunção, a serem concedidas na forma da Lei
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será observado o disposto no Anexo V, enquanto
esses entes não promoverem alteração na legislação, nos termos do § 4º-A do art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. É vedada a concessão de aposentadoria especial para o segurado com deficiência
dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios não amparado por ordem concedida em mandado
de injunção, até que lei complementar do ente federativo discipline a matéria nos termos do § 4ºA do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 163. Até que entre em vigor lei complementar do Estado que discipline o § 4º-B do art. 40 da
Constituição Federal, a aposentadoria especial do servidor que, em razão do exercício de atividade
de risco, se enquadrar na hipótese do inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, será concedida, na forma
da Lei Complementar n° 51, de 20 de dezembro de 1985, apenas ao servidor público policial.
Parágrafo único. Não será considerado tempo de exercício em cargo de natureza estritamente
policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 1985, o tempo em que o
segurado policial estiver em exercício de mandato eletivo, ou quando estiver cedido a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem
ônus para o cessionário, ou afastado por licenciamento.
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Art. 164. Os requisitos e critérios para a concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e
da pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal serão estabelecidos pelo ente
federativo com amparo em parâmetros técnico-atuariais que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial de que trata esse artigo em sua redação vigente dada pela Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, bem como observarão as seguintes prescrições nele expressas:
(Redação dada pela Portaria
MPS nº 1.180, de 16/04/2024).
Original: Art. 164. Desde que promovido o referendo integral das revogações previstas na alínea “a” do
inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme art.
36, II dessa Emenda, os requisitos e critérios para a concessão, cálculo e reajustamento das
aposentadorias e da pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal serão
estabelecidos pelo ente federativo com amparo em parâmetros técnico-atuariais que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata esse artigo em sua redação vigente
dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como observarão as seguintes
prescrições nele expressas:
I - as idades mínimas para aposentadoria deverão ser definidas mediante emenda às Constituições
ou Leis Orgânicas;
II - deverão ser estabelecidos em lei complementar do ente federativo:
a) o tempo de contribuição e os demais requisitos de concessão de aposentadoria; e
b) o tempo mínimo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, observado o disposto no § 1º, para que os ocupantes do cargo de professor
tenham idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades dos demais segurados do
RPPS, definidas conforme inciso I;
III - deverão ser estabelecidos em lei complementar do ente federativo idade e tempo de
contribuição diferenciados exclusivamente para aposentadoria dos segurados:
a) com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
b) ocupantes, na União, nos Estados e no Distrito Federal, do cargo de agente penitenciário, de
agente socioeducativo ou de policial civil, de policial penal, de policial legislativo federal da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, de policial federal, de policial rodoviário federal e de policial
ferroviário federal; e
c) cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação; e
IV - deverão ser disciplinadas por lei ordinária do ente federativo regras para:
a) concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido o segurado, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições
que ensejaram a concessão da aposentadoria; e
b) cálculo de proventos de aposentadoria e de atualização monetária de sua base de cálculo, bem
como regras de cálculo da pensão por morte, assegurado o reajustamento desses benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
§ 1º Conforme § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, são consideradas
funções de magistério as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor no desempenho
de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas,
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além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
§ 2º O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem
ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado
tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria nas hipóteses de que tratam:
I - a alínea “b” do inciso III do caput, por não se tratar de tempo de exercício em cargo de natureza
estritamente policial; e
II - a alínea ”c” do inciso III do caput, se as atividades no período não forem exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes.
§ 3º Na disciplina da pensão por morte, deverá ser:
I - estabelecido o tempo de duração do benefício e das cotas individuais por dependente até a
perda dessa qualidade, a regra de divisão, o rol de dependentes, sua qualificação e as condições
necessárias para enquadramento;
II - observada a garantia de benefício não inferior ao valor do salário mínimo, ao menos quando se
tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente; e
III - tratada de forma diferenciada, no mínimo, a hipótese de morte dos segurados de que trata a
alínea “b” do inciso III do caput, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da
função.
§ 4º São vedados:
I - o estabelecimento de idade de aposentadoria compulsória diversa da prevista na Lei
Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015;
II - a edição de lei que estabeleça regras gerais ou de transição com adoção de requisitos ou
critérios diferenciados entre os seus segurados para concessão de benefícios pelo RPPS, ressalvada
a redução de idade e tempo de contribuição para os beneficiários de aposentadoria de que tratam
a alínea “b” do inciso II e o inciso III do caput;
III - a dispensa de cumprimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição mínimos para
concessão de aposentadoria voluntária;
IV - a previsão de proventos de aposentadoria inferiores ao valor do salário mínimo ou superiores
ao limite máximo estabelecido para o RGPS, observado o disposto no art. 158 desta Portaria e nos
§§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal; e
V - a disciplina, pelos municípios, da aposentadoria de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição
Federal.
Seção III
Regras de acumulação de benefícios
Art. 165. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social.
§ 1º Excetua-se da vedação do caput as pensões por morte do mesmo segurado instituidor no
âmbito do mesmo regime de previdência social, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis
na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal.
§ 2º Será admitida, nos termos do § 3º, a acumulação de:
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I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com pensão por
morte concedida em outro RPPS ou no RGPS, e pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro no âmbito do RGPS com pensão por morte deixada no âmbito do RPPS;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensões por
morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
III - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com pensões por
morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
IV - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com
aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS;
V - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com aposentadoria
concedida por RPPS ou RGPS;
VI - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS ou do RGPS com
proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal;
VII - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS; e
VIII - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito de RPPS.
§ 3º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 2º, é assegurada a percepção do valor integral
do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo nacional;
II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo nacional, até o limite de
2 (dois) salários mínimos;
III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3
(três) salários mínimos;
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro)
salários mínimos; e
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 4º O escalonamento de que trata o § 3º:
I - não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro decorrentes
de cargos acumuláveis no âmbito do mesmo RPPS, exceto quando as pensões forem acumuladas
com aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e
II - poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum
dos benefícios.
§ 5º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o § 3º, considerará o valor
da cota parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas no § 2º.
§ 6º As restrições previstas neste artigo:
I - se aplicam ainda que os entes não tenham efetuado reforma na legislação do RPPS de seus
servidores e continuem a aplicar as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data
de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
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II - não serão aplicadas se o direito a todos os benefícios, acumuláveis nos termos da Constituição
Federal, houver sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019, ainda que venham a ser
concedidos após essa data;
III - representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem aferidas a cada
pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício; e
IV - não alteram o critério legal e original de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser
aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência
a cada beneficiário.
§ 7º Aplicam-se as regras de que tratam os §§ 2º e 3º se o direito à acumulação ocorrer a partir de
13 de novembro de 2019, hipótese em que todos os benefícios deverão ser considerados para
definição do mais vantajoso para efeito da redução de que trata o § 3º, ainda que concedidos
anteriormente a essa data.
§ 8º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os
incisos do § 3º, deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário mínimo nacional.
§ 9º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação dos RPPS e do RGPS vigente
na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, somente poderão ser
alteradas quando for editada a Lei Complementar no âmbito do RGPS na forma do § 6º do art. 40
e do § 15 do art. 201, ambos da Constituição Federal.
Seção IV
Disposições gerais sobre benefícios
Art. 166. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de
opção pelas regras de transição para concessão de aposentadoria, quando o segurado tiver
ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica
e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais
remota dentre as ininterruptas.
Art. 167. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo na carreira e tempo de efetivo
exercício no serviço público o período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo,
cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou
indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento
com remuneração.
Art. 168. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos
requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação
efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no caso de reclassificação ou
reestruturação de cargos e carreiras.
Art. 169. Ressalvado o direito adquirido, a concessão de benefícios previdenciários pelos RPPS
exige a comprovação de filiação ativa ao RPPS.
Art. 170. A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS,
com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo em exercício, acarretará o
rompimento do vínculo funcional e determinará a vacância do cargo.
Parágrafo único. O tempo de contribuição relativo a emprego público ou cargo anterior averbado
no RPPS, somente poderá ser desaverbado e utilizado para obtenção de aposentadoria no regime
anterior se não tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao segurado no cargo em
exercício.
Art. 171. São vedados:
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I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
II - a conversão de tempo:
a) exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo comum,
a partir de 13 de novembro de 2019, bem como o exercido com efetiva exposição a agentes
prejudiciais à saúde a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, salvo quando
houver previsão expressa a esse respeito na lei complementar do ente federativo editada após
essa data;
b) de efetivo exercício nas funções de magistério em tempo comum depois da Emenda
Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981;
c) em atividades de risco ou as exercidas nos cargos de agente penitenciário, agente
socioeducativo ou de policial em tempo comum; e
d) cumprido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum;
III - a contagem de tempo de contribuição sujeito à filiação ao RGPS com a de RPPS ou de serviço
militar ou de mais de uma atividade, quando concomitantes;
IV - a concessão de benefícios em valor inferior ao salário mínimo nacional, ressalvados os casos
de pensão por morte cujo dependente possua outra renda formal conforme previsto no inciso II
do § 3º do art. 164;
V - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS, ressalvadas as decorrentes dos
cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, aplicando-se outras vedações, regras e
condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS ou na legislação
dos entes federativos detentores de RPPS editada antes de 13 de novembro de 2019;
VI - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes de RPPS ou dos Sistemas
de Proteção Social dos Militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição, com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração;
VII - a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de segurado de RPPS, inclusive
durante afastamento sem remuneração se prevista a opção de recolhimento conforme art. 23;
VIIII - a complementação de aposentadorias de segurados e de pensões por morte a seus
dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal
ou que não seja prevista em lei de extinção de RPPS;
IX - a desaverbação de tempo em RPPS quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de
vantagens remuneratórias ao segurado em atividade;
X - o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de
associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios, ressalvado o disposto no
§ 7º;
XI - a concessão de aposentadoria sob regime jurídico híbrido, mediante combinação de requisitos
e critérios de elegibilidade, regras de cálculo e reajustamento previstos em dispositivos
constitucionais ou legais distintos;
XII - a revisão do ato concessório de benefício para mudança do seu fundamento legal, salvo
quando:
a) o beneficiário tiver implementado todos os requisitos e critérios exigidos por norma de
concessão mais favorável na mesma data-base da concessão inicial, observado o prazo
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decadencial, se houver, e a prescrição quinquenal fixada no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de
janeiro de 1932, quanto aos efeitos financeiros; ou
b) for decorrente da autotutela da administração em controle de legalidade, ainda que decorrerem
efeitos desfavoráveis para o beneficiário que não tiver comprovado contra si a má-fé, observado
o prazo decadencial quinquenal, na ausência de normatização específica do ente federativo;
XIII - a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração ou subsídio quando
envolvidos cargos inacumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição;
XIV - a acumulação tríplice de remunerações ou proventos decorrentes de cargos públicos, ainda
que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de
1998; e
XV - a majoração do valor dos proventos depois da concessão inicial da aposentadoria, motivados
por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho do segurado superveniente à
inativação, ainda que decorrente do acometimento de moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de
concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do segurado, a prestação de serviço
ou a correspondente contribuição.
§ 2º Na hipótese de não aplicação da conversão de tempo especial em tempo comum no ente
federativo instituidor, cumprido após a Emenda Constitucional n° 103, de 2019, por vedação ou
falta de regulamentação legal, não se aplicará também a conversão do tempo especial certificado
pelo regime de origem para fins de contagem recíproca quanto ao mesmo período conforme art.
188.
§ 3º A vedação prevista no inciso VI do caput não se aplica aos membros de Poder e aos
aposentados, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo RPPS, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal.
§ 4º O segurado aposentado para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com
aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
§ 5º Ao segurado de que trata o § 3º é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais
vantajosa, sendo vedadas a averbação do tempo anterior para concessão do novo benefício e
emissão do CTC.
§ 6º A concessão de aposentadoria a segurado de RPPS com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 40
da Constituição Federal, relativa a um dos cargos de que tratam as alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso
XVI do art. 37 da Constituição Federal, não impede a acumulação de outro cargo previsto no
mesmo dispositivo, ainda que o ingresso ocorra depois da aposentadoria.
§ 7º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes em 27 de novembro de
1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos
requisitos necessários à sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles
decorrentes.
Art. 172. Na conversão de tempo exercido até 12 de novembro de 2019, sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física em tempo comum, devem ser aplicados os
seguintes fatores previstos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999:
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TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão
ao disposto na legislação em vigor do RGPS na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período até 12 de
novembro de 2019.
§ 3º Ao servidor titular de cargo efetivo aplica-se o multiplicador da faixa de tempo a converter de
25 anos do quadro constante do caput, ou, excepcionalmente, aplicam-se os multiplicadores das
faixas de tempo a converter de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, se as atividades forem prestadas
nas condições especiais relativas a essas faixas.
§ 4º Após a conversão de tempo especial em tempo comum, o período acrescido em decorrência
da aplicação dos fatores de que trata o caput será considerado como tempo de contribuição para
fins de elegibilidade à aposentadoria voluntária comum, nas regras gerais ou de transição, mas
não para o cômputo dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na
carreira ou de tempo no cargo efetivo. (Redação dada pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)
Original: § 4º Após a conversão de tempo especial em tempo comum, o período de tempo acrescido
em decorrência da conversão não será considerado para verificação do cumprimento dos
requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público e de tempo na carreira ou no
cargo efetivo para fins de elegibilidade à aposentadoria voluntaria comum, sendo vedada
a soma do tempo comum resultante da conversão a qualquer tempo especial não
convertido, nem a conversão inversa de tempo comum em tempo especial com vistas, em
ambos estes casos, à concessão de aposentadoria voluntária especial.
§ 5º É vedada a soma do tempo comum resultante da conversão de que trata o caput a qualquer
outro tempo de natureza especial não convertido, sendo vedada também a conversão inversa, de
tempo comum em tempo especial, com vistas, em ambos estes casos, à concessão de
aposentadoria voluntária especial. (Incluído pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)
Art. 173. O tempo especial certificado pelo RPPS de origem de atividades sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme art. 188, exercido até 12 de novembro
de 2019, poderá ser convertido em tempo comum para efeitos da contagem recíproca no regime
instituidor a qualquer tempo, observado o disposto no art. 172.
Art. 174. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou
por incapacidade permanente a segurado que tenha implementado os requisitos legais para
concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da
concessão da aposentadoria de ofício, o segurado, ou seu representante legal, opte pela
aposentadoria de acordo a regra que lhe seja mais vantajosa.
Art. 175. Após a publicação do ato de concessão de aposentadoria ou de pensão por morte no
RPPS, a unidade gestora desse regime o submeterá ao exame do Tribunal de Contas para fins de
apreciação da legalidade e registro.
Art. 176. A aposentadoria por incapacidade permanente ou por invalidez será concedida com base
na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade
total e definitiva para o trabalho, e vigorará a partir da data da publicação do ato correspondente.
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Parágrafo único. O aposentado que voltar a exercer atividade que denote a recuperação de
capacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo em que se deu a aposentadoria ou a
possibilidade de sua readaptação, terá a aposentadoria por incapacidade permanente ou invalidez
reavaliada, a pedido ou de ofício, assegurado sempre ao interessado o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Art. 177. O segurado, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e
cinco anos) de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015,
quanto aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro.
Parágrafo único. Na concessão da aposentadoria compulsória é vedada a fixação de limites
mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.
Art. 178. O direito à pensão por morte configura-se na data do óbito do segurado, sendo o
benefício concedido, calculado e revisto com base na legislação vigente nessa data.
Parágrafo único. Em caso de óbito de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o
cálculo da pensão por morte será feito individualmente, por cargo ou provento.
Art. 179. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados, bem
como pensão por morte aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados de acordo com este artigo, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de
2003, bem como as pensões por morte devidas a seus dependentes, serão calculados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para
a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do
segurado.
§ 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição
do direito, será utilizada, em observância à regra de integralidade, a remuneração do segurado no
cargo efetivo ou o subsídio devido no momento da concessão da aposentadoria.
§ 3º No benefício concedido conforme o caput, será considerado o tempo de contribuição
cumprido até a aquisição do direito, observando-se que o cômputo de tempo posterior a essa data,
somente será utilizado para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente
no mesmo RPPS.
Art. 180. O RPPS observará ainda, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS.
CAPÍTULO VIII
RESPONSABILIDADES DO ENTE FEDERATIVO EM CASO DE EXTINÇÃO DE RPPS
Art. 181. O início da extinção de RPPS e a consequente migração dos segurados para o RGPS
somente será feita por meio de lei do ente federativo, que deverá prever também:
I - um mecanismo de ressarcimento ou de complementação de aposentadorias e pensões por
morte aos que tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS, vedada a concessão
concomitante dessas prestações;
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II - a manutenção das alíquotas de contribuição dos segurados que tenham cumprido os requisitos
para aposentadoria antes da vigência da lei de extinção e dos beneficiários em fruição de
aposentadoria ou de pensão por morte, observados os limites de que trata o art. 11; e
III - a migração ao RGPS de todos os servidores ocupantes de cargos efetivos que não se
enquadrem nas situações de que trata o inciso II.
§ 1º O ente federativo que aprovar lei de extinção de RPPS, observará as seguintes exigências:
I - assunção integral da responsabilidade pelo pagamento:
a) dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte concedidos durante a vigência do
regime e daqueles cujos requisitos necessários para sua concessão tenham sido implementados
antes da vigência da lei;
b) das pensões por morte decorrentes do falecimento dos segurados e aposentados que estejam
nas situações de que trata a alínea “a”, independentemente da data do óbito;
c) do ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios de que trata o inciso I
do caput; e
d) da compensação financeira com o RGPS, outro RPPS ou SPSM;
II - responsabilidade pelo repasse das contribuições em atraso, relativas às competências
anteriores à publicação da lei de que trata o caput, inclusive as incluídas em termos de acordo de
parcelamento;
III - manutenção em contas segregadas das demais sob a titularidade do ente federativo e
aplicação conforme art. 87 dos seguintes recursos:
a) as reservas do RPPS existentes no momento da extinção;
b) as contribuições descontadas dos segurados e beneficiários depois da extinção, previstas
conforme inciso II do caput; e
c) as contribuições em atraso de que trata o inciso II;
IV - vinculação dos recursos de que trata o inciso III exclusivamente para cumprimento das
responsabilidades descritas no inciso I; e
V - emissão da CTC e da relação das bases de cálculo de contribuição ao RPPS de que trata o
Capítulo IX e sua entrega a todos os segurados que migraram para o RGPS, para fins de averbação
quando do requerimento do benefício junto a esse regime.
§ 2º A lei a que se refere o caput deverá ser encaminhada à SPREV, acompanhada das seguintes
informações:
I - cadastrais, funcionais e remuneratórias dos segurados e beneficiários que estejam nas situações
de que trata o inciso I do § 1º;
II - contábeis e financeiras sobre os recursos a que se refere o inciso III do § 1º; e
III - do órgão do Poder Executivo que será responsável pela administração dos recursos do RPPS
em extinção e pelo pagamento dos benefícios.
§ 3º Aplica-se o previsto neste artigo aos entes cujo regime jurídico estatutário esteja em extinção,
pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para
seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao caput do art. 39 na redação original
da Constituição Federal de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos
segurados amparados pelo RPPS em extinção e de pensão por morte a seus dependentes.
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§ 4º O ente federativo será responsável pela cobertura de insuficiências financeiras do RPPS em
extinção, se os recursos de que trata o inciso III do § 1º não forem suficientes para o cumprimento
das obrigações previstas no inciso I do § 1º.
§ 5º Considera-se extinto o RPPS do ente federativo que teve cessada a responsabilidade pela
concessão e manutenção de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, ressarcimento de
contribuições ou da complementação de benefícios ou que utilizaram a totalidade do valor de que
trata o inciso III do § 1º para o cumprimento das obrigações previstas no inciso I do § 1º.
§ 6º A revogação da lei que criou a unidade gestora do RPPS não representa a extinção do RPPS se
houver lei vigente assegurando a concessão dos benefícios de aposentadoria e de pensão por
morte.
§ 7º O servidor que tiver implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria
pelo RPPS antes da vigência da lei de extinção do regime, se permanecer em atividade, não se filia
ao RGPS, exceto no caso de implemento do direito à aposentadoria proporcional ou com redutores
nos proventos sendo-lhe assegurado nessa hipótese:
I - o direito aos benefícios previdenciários do RGPS desde que cumpridas as condições
estabelecidas nesse regime depois da filiação; ou
II - a opção pelo benefício do RPPS cujo direito à concessão foi implementado antes da data da
extinção, computando-se somente o tempo de contribuição até essa data.
CAPÍTULO IX
COMPROVAÇÃO DO TEMPO E DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 182. Para fins de contagem recíproca e compensação financeira previstas nos §§ 9º e 9º-A do
art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição deverá ser comprovado por:
I - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou,
excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela
respectiva unidade gestora, limitada ao período de vinculação a este regime, ou pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, quando se referir a tempo de contribuição no RGPS; e
II - por Certidão de Tempo de Serviço Militar, fornecida pelo órgão responsável pela gestão do
Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, quando for o caso de tempo de serviço militar
exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal.
§ 1º O ente federativo expedirá a CTC ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar mediante
requerimento formal do ex-segurado de RPPS, do ex-militar ou do beneficiário de pensão por
morte.
§ 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC,
a certidão deverá ser digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não
podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas
antes do seu desfecho.
§3º A contagem recíproca no RPPS aplica-se à hipótese de concessão de pensão por morte se, no
cálculo desse benefício, for computado o tempo de contribuição do segurado aos regimes
previdenciários segundo as normas do regime instituidor, a exemplo do caput do art. 23 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024)
§4º Na hipótese de invalidação da relação jurídica de filiação do segurado ao RPPS, por qualquer
forma, serão mantidos os períodos de contribuição ao RPPS, assegurada a contagem recíproca do
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tempo de contribuição enquanto o vínculo esteve vigente, nos termos do disposto no § 9º do art.
201 da Constituição, mediante emissão de CTC. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024)
Art. 183. Para fins de concessão de aposentadoria ou inativação militar, com utilização de
contagem recíproca de tempo de contribuição ou de tempo de serviço militar, só poderá ser aceita
CTC emitida por RPPS, pelo RGPS ou, no caso das atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143
da Constituição Federal, a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do SPSM.
Art. 184. É vedada a contagem recíproca, por RPPS, de tempo de contribuição ao RGPS sem a
emissão da CTC correspondente pelo INSS, ainda que o tempo referente ao RGPS tenha sido
prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º do art. 188, o tempo de contribuição
comum ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor, averbado automaticamente
pelo ente até 18 de janeiro de 2019, poderá ser contado para fins de concessão de benefícios no
RPPS a qualquer tempo, utilizando-se, como comprovação para fins de compensação financeira,
certidão específica conforme modelo constante do Anexo XIII.
(Redação dada pela Portaria MPS nº
1.180, de 16/04/2024).
Original: Parágrafo único. O tempo de contribuição comum ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio
ente instituidor, averbado até 18 de janeiro de 2019, poderá ser contado para fins de concessão
de benefícios e a comprovação para fins de compensação financeira se dará por meio de
certidão específica, conforme modelo constante do Anexo XIII.
Art. 185. O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá
promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS ou para o SPSM à vista dos
assentamentos funcionais do segurado ou do militar.
Art. 186. Após as providências de que trata o art. 185, a unidade gestora do RPPS, o órgão de
origem do segurado ou o órgão gestor do SPSM, quando se tratar de militar, deverá emitir a CTC
ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar constando, obrigatoriamente, no mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do segurado ou militar, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou
PASEP, cargo ou patente, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição ao RPPS ou ao SPSM, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações
existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS ou ao
SPSM de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de
faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo
líquido de contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de
30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei que garanta ao segurado ou ao militar a concessão de aposentadorias,
transferência para inatividade e pensão por morte;
X - relação das bases de cálculo de contribuição por competência, inclusive as correspondentes ao
décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da
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aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; e
XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso de a certidão ser emitida por outro órgão
da administração do ente federativo de origem.
§ 1º Constará da CTC emitida para o segurado que ocupou o cargo de professor, a discriminação
do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, conforme definição constante do § 1º do art. 164.
§ 2º O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Bases de Cálculo de
Contribuição constantes nos Anexos IX e X.
§ 3º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação
digital.
Art. 187. Na apuração das bases de cálculo de contribuição prevista no inciso X do caput do art.
186, deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem com
as alterações das bases de cálculo que tenham ocorrido, em relação às competências a que se
referirem.
§ 1º Entende-se como base de cálculo os valores da remuneração ou subsídio utilizado como base
para a contribuição do segurado ao regime previdenciário ou ao sistema de proteção social a que
esteve filiado.
§ 2º Na ausência de informação de base de cálculo de contribuição do segurado ou militar, nas
competências a partir de julho de 1994, a relação tomará por base o valor do subsídio ou da
remuneração do cargo efetivo ocupado pelo segurado ou da remuneração do militar; ou da
remuneração equivalente ou semelhante; ou piso remuneratório local; ou o salário mínimo
mensal; nesta ordem.
Art. 188. Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4ºC do art. 40 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de
origem como de tempo especial, cumprido em qualquer época, deverão estar incluídos nos
períodos de contribuição compreendidos na CTC, sem conversão em tempo comum e
discriminados de data a data, em campo próprio da CTC, conforme Anexo IX.
§ 1º Ressalvados os casos de ex-segurados amparados em decisão judicial, observados os limites
nela estabelecidos, o ente de origem reconhecerá o tempo de contribuição de natureza especial
cumprido no RPPS a qualquer tempo e emitirá a CTC com essa informação apenas nas seguintes
hipóteses:
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024).
Original: § 1º A informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido pelo regime de origem
como tempo de natureza especial, está restrita às seguintes hipóteses e períodos, ressalvados
os casos de segurados amparados em decisão judicial, a qualquer tempo, nos limites nela
estabelecidos:
I - segurado com deficiência:
a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme art. 22 dessa
Emenda; ou
b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir da vigência da Lei Complementar
editada conforme atribuição do § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal;
II - segurado titular do cargo de policial regido pela Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro
de 1985;
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III - segurado titular do cargo de policial e de agente penitenciário ou socioeducativo:
a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme o inciso I do
§ 2º do art. 10 dessa Emenda; ou
b) dos Estados e do Distrito Federal a partir da vigência da Lei Complementar editada conforme
atribuição do § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal;
IV - segurado em exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33:
a) da União, até a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; ou
b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até a vigência da Lei Complementar editada
conforme atribuição do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal; e
V - segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes:
a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme o inciso II
do § 2º do art. 10 dessa Emenda; ou
b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a partir da vigência da Lei Complementar
editada conforme atribuição do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º No reconhecimento do tempo de natureza especial a ser incluído na CTC, será obedecido o
disposto:
I - no Anexo V, quanto ao tempo cumprido pelos segurados de que trata a alínea “a” do inciso I do
§ 1º, ou pelos amparados em decisão judicial que determine a aplicação da Lei Complementar nº
142, de 8 de maio de 2013;
II - no Anexo IV, quanto ao tempo de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º;
III - no Anexo III, quanto ao tempo cumprido pelos segurados da União de que trata a alínea “a”
do inciso V do § 1º e dos segurados dos entes que adotarem as mesmas regras; e
IV - na legislação do ente federativo editada conforme competências atribuídas pelos §§ 4º-A, §
4º-B e § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
§3º A averbação e cômputo, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de natureza especial
exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS, serão feitos somente por CTC emitida pelo regime
de origem, inclusive se esse tempo foi prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo,
mas com filiação ao RGPS.
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024).
Original: § 3º O reconhecimento, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de natureza especial
exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS será feito somente por CTC, inclusive se o tempo
de natureza especial tenha sido prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas
com filiação ao RGPS.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso I, b, do § 1º, por não haver norma geral aplicável à
aposentadoria com idade e tempo de contribuição diferenciados para os segurados dos RPPS com
deficiência, o ente federativo somente poderá emitir ou averbar CTC do segurado nessa condição,
que contemplará todo o tempo especial exercido, depois de editar a lei complementar de que
trata o § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal, que assegure esse benefício para seus servidores
ativos, ressalvado o amparo em decisão judicial expressa. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de
16/04/2024)
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Art. 189. A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao
interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao
tempo certificado.
§ 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de
contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria
em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição.
§ 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor
ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle.
§ 3º Caso o ex-servidor requeira a emissão de CTC correspondente a cargos acumuláveis que
titularizava no ente federativo, deverá ser emitida uma única Certidão em relação a cada cargo,
observado o disposto no art. 192. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024)
Art. 190. Se o ente utilizar processo administrativo eletrônico, a segunda via da certidão emitida
pelo regime de origem, com recibo do interessado, e a primeira via da certidão recebida pelo
regime instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o regime instituidor deverá registrar na
primeira via original da CTC recebida que o tempo certificado foi averbado e que é vedada sua
reutilização por outro regime, devolvendo ao segurado depois de digitalizada.
Art. 191. A unidade gestora do RPPS, o órgão ou entidade emissora da CTC e o órgão gestor do
SPSM deverão efetuar no registro individualizado do segurado do RPPS ou do SPSM e nos
assentamentos funcionais ou militares do ex-segurado ou ex-militar, respectivamente, anotação
contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - número da CTC e respectiva data de emissão;
II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias;
III - os períodos certificados e os órgãos destinatários correspondentes, bem como o tempo
destinado a cada regime em caso de fracionamento; e
IV - os períodos, dentro daqueles certificados, que foram reconhecidos pelo emissor da CTC como
sendo tempo especial, sem conversão, na forma do art. 188.
§ 1º As anotações a que se refere o caput devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter
o visto do dirigente do órgão.
§ 2º Se os órgãos e entidades utilizarem sistemas informatizados de assentamento funcional, os
registros a que se refere este artigo serão realizados no próprio sistema.
Art. 192. Quando solicitado pelo ex-segurado que mantém filiação a 2 (dois) RPPS ou 2 (dois)
vínculos funcionais com filiação ao mesmo RPPS e exerce atividades com filiação ao RGPS, é
permitida a emissão de CTC única, pelo RPPS, com destinação do tempo de contribuição para, no
máximo, estes três regimes previdenciários ou dois vínculos, segundo indicação do requerente. (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024).
Original: Art. 192. Quando solicitado pelo ex-segurado que mantém filiação a 2 (dois) RPPS ou 2 (dois)
vínculos funcionais com filiação ao mesmo RPPS e ao RGPS, é permitida a emissão de CTC única
com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, estes três regimes previdenciários
ou dois vínculos, segundo indicação do requerente.
§ 1º A CTC de que trata este artigo deverá ser expedida em 3 (três) vias, das quais a primeira e a
segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua
concordância quanto ao tempo certificado, observado o disposto no art. 190.
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§ 2º Na CTC única, deverá constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como as frações
desse período a serem aproveitadas em cada um dos regimes instituidores ou em cada um dos
cargos do regime instituidor, em caso de duplo vínculo a um mesmo RPPS, segundo indicação do
requerente.
Art. 193. A averbação, por RPPS, de tempo de contribuição constante de CTC emitida pelo INSS
somente pode ser efetivada em um único cargo ocupado pelo segurado, ainda que, no período
certificado, tenha havido filiação ao RGPS pelo exercício de múltiplas atividades decorrentes de
empregos públicos ou privados ou cargos públicos.
Parágrafo único. Ressalva-se do disposto no caput, a hipótese de emissão, pelo INSS, de CTC única
com divisão e destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos,
quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, conforme
previsão do § 7º do art. 130 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999.
Art. 194. A CTC e a Certidão de Tempo de Serviço Militar somente serão fornecidas para os
períodos de efetivo vínculo ao RPPS, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, ou ao SPSM,
nos termos dos arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, respectivamente.
Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamento sem remuneração, desde
que o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao RPPS.
Art. 195. É vedada a emissão de CTC:
I - com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de
mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;
II - em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer
regime de previdência social ou para a transferência para a inatividade em qualquer SPSM;
III - com contagem de tempo fictício ao RPPS;
IV - com conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum,
salvo decisão judicial expressa;
V - com conversão de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério em tempo comum
após a Emenda Constitucional nº 18, de 1981;
VI - relativa a período de filiação a outro RPPS, ao RGPS ou a SPSM, ainda que o segurado tenha
prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto
de averbação; e
VII - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024)
Original: VII - para ex-segurado não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16 de
dezembro de 1998.
§ 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para
fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do segurado, a prestação de
serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de
dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§ 3º Constarão na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em
que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição.
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§ 4º Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações das bases de cálculo de contribuição
deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo ou do subsídio.
Art. 196. A CTC só poderá ser emitida para ex-segurado do RPPS ou ex-militar do SPSM e
relativamente a períodos em que tenha havido, por parte deles, a prestação de serviço ou a
correspondente contribuição.
§ 1º No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser
emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o segurado se exonerou ou
foi demitido.
§ 2º Na hipótese de migração do segurado ao RGPS por força de lei do ente federativo que resulte
na extinção do RPPS, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de filiação ao RPPS
mesmo que o segurado não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido,
situação na qual a CTC somente poderá ser utilizada para obtenção de aposentadoria no RGPS
relativa ao cargo a que se refere a certidão.
§ 3º A CTC relativa ao período de filiação ao RPPS, emitida a requerimento do segurado na situação
de que trata o § 2º, implica, na forma estabelecida na legislação do ente federativo emissor, a
vacância do cargo público, com efeitos a partir da primeira entre as seguintes datas:
I - aquela em que o segurado teve ciência da decisão concessiva de aposentadoria pelo INSS;
II - do recebimento, pelo ente federativo, da comunicação sobre a concessão de aposentadoria ao
segurado, enviada pelo INSS conforme previsão do inciso I do art. 131 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999; ou
III - aquela em que o ente federativo teve ciência da concessão de aposentadoria ao segurado por
quaisquer outros meios.
Art. 197. Concedido o benefício, caberá ao RPPS instituidor comunicar o fato, por ofício, à unidade
gestora do regime previdenciário de origem emitente da CTC ou ao órgão gestor responsável pela
emissão da Certidão de Tempo de Serviço Militar no âmbito do SPSM, para os registros e
providências de direito.
Art. 198. Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo emissor, inclusive para fracionamento
de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 192, será admitida revisão da CTC para
fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada
para fins de aposentadoria no RGPS, para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS
ou para fins de transferência para a inatividade em SPSM, ou ainda, uma vez averbado o tempo,
este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS ou vantagem
remuneratória.
Art. 199. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar:
I - requerimento de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido;
II - a certidão original, anexa ao requerimento; e
III - declaração, conforme Anexo XI, emitida pelo regime previdenciário ou SPSM a que se
destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na
certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.
Art. 200. No caso de solicitação de 2ª via da CTC, o requerimento deverá expor as razões que
justificam o pedido, observando-se o disposto nos incisos I e III do art. 199.
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Art. 201. Os entes federativos e o INSS deverão disponibilizar na respectiva página oficial na
Internet as certidões de tempo de contribuição por eles emitidas, digitalizadas, para permitir a
confirmação da veracidade por parte do regime previdenciário destinatário.
§ 1º O endereço eletrônico referido no caput para consulta na Internet deverá constar na própria
CTC.
§ 2º Quando não for possível a disponibilização e confirmação da veracidade da CTC na página da
Internet indicada pelo órgão emissor, o órgão destinatário poderá solicitar ao emissor, por ofício,
sua ratificação ou retificação.
§ 3º Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou caso seja retificada pelo órgão emissor,
eventual concessão de benefício ou vantagem já ocorrida com base na certidão deverá ser revista,
de ofício, pelo regime destinatário.
§ 4º Após a conclusão do processo de revisão de que trata o § 3º, o resultado deverá ser
comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de compensação financeira, caso esta
já tenha sido requerida e concedida.
Art. 202. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material e desde
que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada
originariamente.
§ 1º A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação ao órgão destinatário da CTC de
devolução da certidão original.
§ 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor
encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos da
revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de regularização, quando for o
caso, dos seus efeitos funcionais e/ou previdenciários.
Art. 203. Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS, em outro RPPS ou em SPSM, aplicase o prazo decadencial estabelecido para esse fim na forma da legislação do ente federativo, salvo
comprovada má-fé.
Parágrafo único. No caso de ausência de lei do ente federativo que estabeleça prazo decadencial
para revisão da CTC, aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data de emissão
da certidão, salvo comprovada má-fé, conforme estabelece no âmbito do RGPS a Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991.
Art. 204. Os entes federativos fornecerão ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre
nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS,
documento comprobatório do vínculo funcional e Declaração de Tempo de Contribuição na forma
do formulário constante no Anexo XII, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de
CTC pelo RGPS.
Parágrafo único. A apresentação de informações prevista no caput não dispensa o cumprimento
de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias, e a comprovação do
recolhimento das contribuições relativas ao RGPS.
Art. 205. Quanto aos períodos em que foi assegurado o pagamento de benefícios de aposentadoria
e/ou pensão por morte mediante convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a
emissão ou homologação da CTC caberá à unidade gestora do RPPS do ente federativo que seria
diretamente responsável pela concessão do benefício de aposentadoria.
Art. 206. É de responsabilidade do RPPS a emissão de CTC em relação a período exercido sob o
Regime Especial disciplinado pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960.
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Art. 207. Os entes federativos emitirão, para apresentação ao INSS na condição de organismo de
ligação, Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação de Acordo Internacional relativa a
segurado filiado ao seu RPPS, conforme formulário constante no Anexo XIV, para o cumprimento
de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance
a legislação dos RPPS, observado o disposto no art. 232.
Art. 208. As previsões deste Capítulo se aplicam às certidões emitidas para comprovar o tempo de
contribuição aos regimes de previdência aplicáveis a titulares de mandato eletivo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a contagem recíproca e a compensação
financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, conforme previsão do § 2º do
art. 14 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Parágrafo único. Os RPPS e o RGPS averbarão o tempo de contribuição de seus segurados que for
certificado, conforme o caput, pelos regimes de previdência aplicáveis a titulares de mandato
eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na situação de desvinculação
destes por opção expressa, e, para os segurados que optaram por permanecer nestes regimes, nos
termos dos §§ 1º, 4º e 5º do art. 14 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, os RPPS poderão
emitir, para ex-servidores, e o RGPS, para seus segurados atuais e anteriores, a CTC referente a
tempo de contribuição anterior à filiação aos regimes de previdência dos mencionados agentes
políticos. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024)
Art. 209. Caberá ao ente federativo disciplinar os procedimentos internos adequados ao
cumprimento do disposto neste Capítulo.
Art. 210. Observado o disposto nos arts. 202 e 203, continuam válidas, para fins de contagem
recíproca e compensação financeira as certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações
de remunerações de contribuição emitidas:
I - em data anterior à publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, pelos órgãos da Administração
Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade
gestoras dos RPPS, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para esses regimes;
II - nos termos da Portaria MPS nº 154, de 2008, durante sua vigência; e
III - em data anterior à vigência desta Portaria, quanto ao tempo de serviço militar.
Art. 211. As disposições deste Capítulo são de aplicação facultativa para a comprovação de tempo
de contribuição de segurados entre órgãos e entidades de quaisquer dos poderes do mesmo ente
federativo.
CAPÍTULO X
APLICAÇÃO DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CUJO CAMPO DE
APLICAÇÃO MATERIAL ALCANCE A LEGISLAÇÃO DOS RPPS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 212. Será observado o disposto neste Capítulo para a definição da condição de regime
instituidor quando da aplicação, no plano jurídico interno, dos acordos internacionais de
previdência social ratificados pelo Brasil e ajustes administrativos correspondentes, cujo campo
de aplicação material contenha cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Art. 213. Na aplicação do acordo internacional de previdência social, quando a pessoa interessada
estiver filiada ao sistema previdenciário de Estado Acordante à época do requerimento e
comprovar tempo anterior de filiação a RPPS, o RGPS será considerado regime instituidor, em
consonância com o § 6º do art. 3º da Lei nº 9.796, de 1999, no que concerne à parcela proporcional
da prestação brasileira do benefício a ser concedido por totalização.
§ 1º Na situação prevista no caput, o INSS exigirá do RPPS de origem, para fins de contagem
recíproca do tempo de contribuição e posterior compensação financeira, a CTC, relativa ao tempo
de vínculo no RPPS que venha a ser considerado período de seguro válido nos termos do acordo
internacional de previdência social.
§ 2º Entende-se por período de seguro ou período de cobertura os períodos de contribuição, de
emprego, de serviço, de exercício de atividade profissional ou período equivalente que sejam
reconhecidos pela legislação dos Estados Acordantes para fins de aquisição do direito a benefícios.
§ 3º Aplicar-se-á o disposto neste artigo inclusive quando a pessoa interessada nunca tiver
mantido filiação ao RGPS.
Art. 214. O RPPS será considerado regime instituidor apenas quando, no momento da aplicação
do acordo internacional de previdência social, a pessoa interessada mantiver vínculo atual com o
RPPS, na condição de segurado.
§ 1º O INSS manterá a condição de organismo de ligação na hipótese de que trata o caput, para
fins de aplicação do acordo internacional de previdência social.
§ 2º O formulário de ligação encaminhado pelo INSS ao RPPS, cujo período de seguro tenha sido
validado pelo organismo de ligação do Estado Acordante, será considerado documento hábil para
fins de registro no RPPS, cálculo da prestação teórica e da prestação proporcional do benefício a
ser concedido por totalização.
§ 3º Se o segurado filiado a RPPS requerer, para fins de aplicação de acordo internacional, além
do cômputo do período de seguro cumprido no Estado Acordante, a contagem recíproca de tempo
de contribuição para o RGPS ou outro RPPS, como regimes de origem, esse tempo nacional,
mediante a expedição de CTC, será passível de compensação financeira nos termos da Lei nº 9.796,
de 1999.
Art. 215. Para os fins desta Portaria, considera-se acordo internacional de previdência social
aquele que verse sobre matéria previdenciária, concluído por escrito entre Estados e regido pelo
Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos
conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
Parágrafo único. Compreende-se na expressão de que trata o caput qualquer ato internacional
dos Estados Acordantes, posterior à celebração do acordo internacional de previdência social,
relativo à interpretação deste ou à aplicação de suas disposições, a exemplo dos acordos
adicionais, convênios de execução e ajustes administrativos.
Art. 216. As controvérsias em que forem partes Estado Acordante, organismo de ligação ou
instituição competente estrangeiros, de um lado, e, do outro, o Brasil, o INSS ou a unidade gestora
do RPPS, sobre a interpretação ou a execução dos acordos internacionais de previdência social,
serão resolvidas pelos meios previstos nesses atos internacionais.
Art. 217. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado Acordante ou
organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão
interpretados como lei especial.
Art. 218. O disposto neste Capítulo, será observado, no que couber, para a definição da condição
de regime instituidor quando da aplicação, no plano jurídico interno, dos acordos internacionais
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de previdência social ratificados pelo Brasil e ajustes administrativos correspondentes, cujo campo
de aplicação material contenha cláusula convencional que alcance a legislação dos SPSM da União,
dos Estados e do Distrito Federal.
Seção II
Aplicação dos acordos internacionais de previdência social ratificados pelo Brasil
Art. 219. Na aplicação dos acordos internacionais de previdência social, os nacionais brasileiros e
os estrangeiros, residentes ou não no Brasil, terão igualdade de tratamento assegurada pelos
RPPS, em conformidade com a legislação brasileira.
Parágrafo único. Salvo disposições especiais convencionadas entre os Estados Acordantes, a
igualdade de tratamento abrange, nos casos em que o Brasil tenha aceitado tais obrigações nos
instrumentos internacionais, os ramos de previdência social, assim considerados os riscos sociais
para os quais há cobertura previdenciária, como aposentadoria por idade e tempo de contribuição,
aposentadoria por invalidez e por incapacidade permanente e pensão por morte.
Art. 220. No âmbito dos acordos internacionais de previdência social, os requerimentos de
benefícios serão apresentados em formulários estabelecidos, de comum acordo, pelos Estados
Acordantes, cujos modelos oficiais constam no endereço eletrônico da previdência social na rede
mundial de computadores.
§ 1º Um requerimento ou documento redigido no idioma oficial de um Estado Acordante não
poderá ser rejeitado por não estar redigido em língua portuguesa.
§ 2º Quando requerimentos, recursos ou declarações forem submetidos à autoridade
competente, organismo de ligação ou instituição competente de um Estado Acordante, serão
considerados como apresentados, na mesma data, à unidade gestora do RPPS.
§ 3º Se previsto em norma específica do acordo internacional de previdência social, os atos do
processo administrativo poderão ser digitais, de forma a permitir que sejam produzidos,
comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
§ 4º Nos termos estabelecidos no acordo internacional de previdência social, bem como no Direito
Internacional vigente, os Estados Acordantes dispensarão a tradução oficial, visto ou legalização,
por parte das autoridades diplomáticas, consulares e de registro público, dos documentos
necessários à aplicação do referido acordo.
§ 5º Os documentos, formulários e certificados entregues por uma instituição competente ou
organismo de ligação de um Estado Acordante serão considerados autênticos pela instituição
competente brasileira.
Art. 221. A unidade gestora do RPPS deverá verificar a autenticidade dos dados cadastrais, de
identificação e de habilitação constantes do formulário de ligação, e a dos documentos anexos que
o instruem, antes de encaminhá-los, por intermédio do INSS, à instituição congênere do Estado
Acordante.
Parágrafo único. A unidade gestora do RPPS também encaminhará todos os documentos e
informações de que dispuser e que possam ser necessários para a instituição competente do
Estado Acordante estabelecer a elegibilidade ao benefício.
Art. 222. A instituição competente do Estado Acordante será igualmente informada acerca dos
fatos relevantes supervenientes, no âmbito da aplicação do acordo internacional de previdência
social no Brasil, a exemplo de:
I - concessão ou indeferimento de uma prestação;
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II - cessação de uma prestação, inclusive de cota parte de pensão por morte;
III - alteração dos períodos de seguro;
IV - revisão do cálculo da prestação;
V - permanência ou retorno à atividade laboral;
VI - óbito do beneficiário, titular ou dependente;
VII - mudança de residência habitual para outro país;
VIII - início da incapacidade laboral; e
IX - recuperação da capacidade laboral.
Art. 223. A unidade gestora do RPPS, ao receber ou transmitir dados pessoais sigilosos, em
conformidade com as normas específicas do acordo internacional de previdência social, a
legislação brasileira e as normas do Direito Internacional vigente em matéria de proteção de
dados, adotará as medidas necessárias para assegurar a sua confidencialidade e a privacidade dos
interessados, sob as penas da lei.
Art. 224. A unidade gestora do RPPS notificará diretamente o requerente ou beneficiário de sua
decisão sobre o requerimento, indicando a fundamentação legal pertinente e motivação e
informando, nos termos da legislação brasileira, a forma, o prazo e os meios de impugnação da
decisão administrativa.
Parágrafo único. A notificação poderá ocorrer por intermédio do INSS, se houver norma específica
nesse sentido no acordo internacional de previdência social.
Art. 225. A União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios realizarão o exame médicopericial do requerente ou beneficiário, quando filiado ao seu RPPS e residente no Brasil, para efeito
de reconhecimento inicial do direito à prestação, manutenção do benefício concedido por
totalização, ou a pedido da instituição competente do Estado Acordante.
§ 1º A unidade gestora do RPPS avaliará a condição de incapacidade laboral do interessado,
levando em consideração os antecedentes médicos e preencherá o formulário próprio acordado
para este fim, que deverá ser encaminhado ao Estado Acordante, juntamente com toda a
documentação médica que dispuser a respeito do estado de saúde do requerente ou beneficiário.
§ 2º Na hipótese de o interessado não residir no Brasil, a unidade gestora do RPPS poderá solicitar,
por intermédio do organismo de ligação, na forma convencionada entre os Estados Acordantes,
os exames médicos que sejam necessários à aplicação do acordo internacional de previdência
social.
§ 3º A unidade gestora do RPPS realizará a análise médico-pericial dos casos concretos, relativos a
residentes no exterior, a partir das informações constantes no formulário acordado e na
documentação recebidos do Estado Acordante.
Art. 226. A distribuição do ônus da realização de exames médicos entre os Estados Acordantes e
o direito ao reembolso ou à compensação de seus custos dependerão do que for convencionado
pelas Partes no acordo internacional de previdência social correspondente.
Parágrafo único. As despesas médicas ficarão a cargo da unidade gestora do RPPS que requerer a
perícia médica ou exames complementares à instituição competente estrangeira, salvo se de
modo diverso for convencionado pelos Estados Acordantes.
Art. 227. Os acordos internacionais de previdência social em vigor no Brasil serão aplicados para
fins de elegibilidade ao benefício concedido por totalização de períodos de seguro, cumpridos sob
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a égide da legislação dos Estados Acordantes, quando o interessado não atenda às exigências para
a concessão do benefício com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira.
§ 1º A totalização não poderá sobrepor um período de seguro a outro coincidente.
§ 2º A concessão do benefício brasileiro, sem totalização, não obsta a que o interessado pleiteie a
aplicação do acordo internacional de previdência social em face do outro Estado Acordante.
§ 3º Se houver previsão e nas condições estabelecidas no acordo internacional de previdência
social, o período de seguro cumprido sob a legislação de um terceiro Estado poderá ser computado
na totalização.
§ 4º Para fins de totalização será considerado o tempo de contribuição exigido para a concessão
do benefício nos termos da legislação brasileira, observado o que dispuser cada acordo
internacional de previdência social.
Art. 228. Poderá ser exigido do requerente o cumprimento de um período mínimo de seguro sob
a legislação brasileira, para fins de aplicação da norma convencional internacional de totalização,
quando houver disposição específica neste sentido constante de acordo internacional de
previdência social ratificado pelo Brasil.
Art. 229. O RPPS determinará o montante da prestação teórica, assim considerada aquela a que o
interessado faria jus como se todos os períodos de seguro totalizados tivessem sido cumpridos sob
a legislação brasileira.
Parágrafo único. No cálculo da prestação teórica do benefício a ser concedido por totalização, a
unidade gestora do RPPS observará que:
I - os períodos certificados pelos Estados Acordantes no formulário de ligação serão considerados
somente para fins de determinação do tempo de contribuição, não devendo ser levados em conta
os rendimentos, contribuições, bases de cálculo de contribuição ou remunerações referentes a
períodos de seguro cumpridos em regimes estrangeiros;
II - o valor da prestação teórica será determinado de acordo com a regra de cálculo do benefício
aplicável a cada caso concreto, observados os requisitos constitucionais e legais vigentes, levandose em conta, conforme a hipótese, o subsídio ou a remuneração do segurado no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria ou as bases de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve filiado no Brasil; e
III - a prestação teórica do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.
Art. 230. As normas constitucionais acerca dos regimes previdenciários de que tratam os arts. 40
e 201 da Constituição Federal de 1988, bem como as respectivas regras de transição das Emendas
Constitucionais, inclusive a legislação infraconstitucional geral e de cada ente federativo editadas
em consonância com o disposto da Constituição Federal, devem incidir quando da apuração da
prestação teórica, em consonância com o campo material de aplicação do acordo internacional.
§ 1º As normas internacionais de totalização dos acordos internacionais de previdência social,
aprovados com status jurídico de lei ordinária, não derrogam as normas constitucionais
permanentes a respeito de RPPS, nem as transitórias das reformas previdenciárias, inclusive as
que dizem respeito restritamente à condição jurídica do servidor público da Administração Pública
brasileira, como as referentes ao tempo de exercício no serviço público, tempo na carreira, tempo
no cargo efetivo ou à data de ingresso no serviço público brasileiro.
§ 2º Os períodos de seguro cumpridos sob um regime previdenciário especial no Estado Acordante,
em face da condição pessoal, profissional ou de exercício da atividade, conforme o disposto no
acordo internacional de previdência social, somente serão levados em conta com suas
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características diferenciadas para a concessão de benefício por totalização no RPPS, se houver um
regime previdenciário especial equivalente no Brasil.
Art. 231. A prestação proporcional do benefício brasileiro a ser concedido por totalização será
calculada considerando-se o resultado da divisão do período de seguro cumprido no Brasil pelo
somatório dos períodos de seguro cumpridos em todos os Estados Acordantes, multiplicado pela
prestação teórica, calculada na forma dos arts. 229 e 230.
Parágrafo único. O divisor de que trata o cálculo pro rata do caput estará limitado ao tempo de
contribuição mínimo necessário para o estabelecimento da elegibilidade ao benefício nos termos
da legislação brasileira, se de outra forma não for convencionado no acordo internacional de
previdência social.
Art. 232. A faculdade prevista no § 6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019,
referente à exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, tem efeito
na determinação do montante da prestação teórica segundo a legislação brasileira, mas não altera
o período de seguro cumprido no Brasil nem o cálculo da prestação proporcional (pro rata) do
benefício a ser concedido por totalização, observado o que dispuser cada acordo internacional de
previdência, devendo constar a informação desse período de seguro cumprido para efeito de
elegibilidade no Estado Acordante no Anexo XIV.
Art. 233. A unidade gestora do RPPS pagará ao beneficiário a prestação proporcional do benefício
concedido por totalização, em moeda nacional, nos termos estabelecidos pelos Estados
Acordantes no acordo internacional de previdência social.
§ 1º A conversão do valor da prestação brasileira em moeda estrangeira atenderá ao que dispuser
o acordo internacional de previdência social em relação ao pagamento de beneficiários não
residentes no Brasil.
§ 2º A prestação mensal proporcional dos benefícios concedidos por totalização, com base em
acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
Art. 234. Se o segurado filiado a RPPS requerer, para fins de aplicação de acordo internacional de
previdência social, além do cômputo do período de seguro cumprido no Estado Acordante, a
contagem recíproca de tempo de contribuição para o RGPS ou outro RPPS, como regimes de
origem, esse tempo nacional, comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC,
será passível de compensação financeira nos termos da Lei nº 9.796, de 1999.
Art. 235. Quando previsto no acordo internacional de previdência social, a unidade gestora do
RPPS que pagar a um beneficiário prestação que exceda aquela a que ele tem direito, poderá
solicitar à instituição competente do Estado Acordante, devedora de prestações de mesma
natureza em favor desse beneficiário, a dedução do valor correspondente nas quantias pagas por
esta e o seu reembolso, observado o disposto na legislação aplicável.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput quando a unidade gestora do RPPS receber
solicitação semelhante do Estado Acordante, que tiver pago a um beneficiário prestação em valor
superior ao devido, observadas as condições e os limites da legislação brasileira.
CAPÍTULO XI
PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL E MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DOS RPPS
Art. 236. O Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios
de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão
RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, tem por objetivo incentivar os
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RPPS a adotarem melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle
dos seus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a
sociedade.
§ 1º A adesão ao Pró-Gestão RPPS é facultativa, devendo ser formalizada por meio de termo
assinado pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS.
§ 2º A certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS será concedida aos RPPS que
cumprirem ações nas dimensões de Controles Internos, Governança Corporativa e Educação
Previdenciária, constará de 4 (quatro) níveis de aderência e terá prazo de validade de 3 (três) anos.
§ 3º A avaliação do cumprimento dos requisitos mínimos a serem observados em cada uma das
ações e a atribuição da certificação institucional será de responsabilidade de entidade credenciada
na forma do inciso VI do caput do art. 237.
Art. 237. A gestão do Pró-Gestão RPPS, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá
contemplar, entre outras, as seguintes medidas:
I - elaboração dos documentos e informações relativos ao Programa;
II - definição dos parâmetros a serem observados para avaliação e credenciamento das entidades
certificadoras;
III - estabelecimento dos procedimentos para adesão pelos entes federativos ao programa e para
a renovação, suspensão ou cancelamento da certificação institucional;
V - definição das ações a serem observadas para obtenção da certificação institucional;
VI - avaliação das entidades interessadas em se habilitarem como certificadoras e decisão sobre o
seu credenciamento; e
VII - acompanhamento e avaliação dos seus resultados.
Parágrafo único. A SPREV disponibilizará na página da Previdência Social na Internet a relação das
entidades credenciadas como certificadoras, os entes federativos que formalizaram a adesão, os
RPPS que obtiveram certificação e os demais documentos e informações relativos ao Pró-Gestão
RPPS.
CAPÍTULO XII
ÍNDICE DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 238. O Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social - ISP-RPPS
será aferido anualmente segundo conceitos, critérios de composição, metodologia de cálculo e
periodicidade estabelecidos pela SPREV.
§ 1º Para apuração do ISP-RPPS serão utilizadas as informações de que trata o art. 241, relativas
ao exercício anterior ao de sua divulgação, encaminhadas até a data-base estabelecida pela SPREV.
§ 2º Para fins de cálculo e divulgação do ISP-RPPS os regimes próprios serão segregados em grupos,
conforme seu porte, calculado pelas quantidades de segurados e beneficiários do RPPS, e
subgrupos, de forma a refletir o grau de maturidade da sua massa.
§ 3º As informações detalhadas sobre a composição e metodologia de aferição do ISP-RPPS serão
disponibilizadas pela SPREV na página da Previdência Social na Internet por meio de relatório
anual, com a correspondente memória de cálculo do índice.
§ 4º Após ser publicado o relatório anual de que trata o § 3º, os interessados terão o prazo de 30
(trinta) dias para apresentar à SPREV, impugnação aos resultados apresentados, cuja apreciação e
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decisão serão informadas aos interessados em até 30 (trinta) dias contados do encerramento do
prazo para apresentação da impugnação, procedendo-se, então, se for o caso, à revisão do ISPRPPS que será considerado válido até a próxima divulgação anual do índice.
§ 5º Caso ocorra alteração de composição ou de metodologia de aferição do ISP-RPPS antes do
prazo de 3 (três) anos da última alteração, os resultados com a antiga metodologia deverão
continuar a ser divulgados até o término desse período.
CAPÍTULO XIII
REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DOS RPPS
Art. 239. Ao Ministério do Trabalho e Previdência - MTP compete:
I - a orientação, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização dos RPPS, conforme disposto no
inciso I do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998;
II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros para aplicação das regras gerais de
organização e funcionamento dos RPPS e de seus fundos previdenciários, conforme disposto no
inciso II do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998;
III - a apuração de infrações e a aplicação de penalidades previstas no regime disciplinar de que
tratam o art. 8º e o inciso III do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, na forma que vier a ser
regulamentada;
IV - a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, conforme disposto no inciso IV
do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998; e
V - receber, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios dados e informações sobre os RPPS e
seus segurados e beneficiários, conforme disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.717,
de 1998.
§ 1º A SPREV disciplinará as diretrizes gerais, requisitos e formas de atendimento aos RPPS para
consecução das atribuições de que trata este artigo.
§ 2º O ISP-RPPS poderá ser utilizado como base para segmentação dos RPPS e aplicação
proporcional de regulamentação prudencial na supervisão e fiscalização desses regimes.
§ 3º Para fins do acompanhamento previsto no inciso I do caput, deverá ser promovida a
articulação institucional, a cooperação técnica e intercâmbio de informações com outros órgãos e
entidades, com vistas a: (Incluído pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
I - reforçar a atuação do Ministério da Previdência Social em prol da sustentabilidade, do equilíbrio
financeiro e atuarial e da observância do caráter contributivo dos RPPS; (Incluído pela Portaria MPS nº
1.499, de 28/05/2024)
II - induzir a regularidade previdenciária e a transparência e melhoria na gestão dos RPPS; (Incluído
pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
III - estimular e fortalecer o seu controle social; e (Incluído pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
IV - compartilhar com os órgãos de controle externo e com os sistemas de controle interno da
administração pública, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, conhecimentos técnicos
e subsídios para a auditoria previdenciária dos RPPS, visando o aprimoramento da atuação
coordenada do Ministério da Previdência Social com os referidos órgãos/sistemas de controle.
(Incluído pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
§ 4º Para a articulação institucional de que trata o § 3º, poderão ser disponibilizadas informações
gerenciais de natureza pública relativas ao cumprimento das normas de organização,
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funcionamento, transparência, conformidade, situação financeira e atuarial necessárias à
sustentabilidade dos RPPS, cujos dados serão obtidos das bases, sistemas e ferramentas de que
trata o art. 241 ou de outros que contenham elementos de interesse da atividade. (Incluído pela
Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
Art. 240. O CNRPPS participa, conforme disposto no art. 18 do Decreto nº 10.188, de 2019, da
formulação dos parâmetros de que trata o inciso II do caput do art. 239.
Seção I
Envio de informações relativas ao RPPS
Art. 241. Os entes federativos deverão encaminhar à SPREV dados e informações relativos, entre
outros, aos seguintes aspectos dos regimes previdenciários de seus servidores:
I - à legislação relacionada ao regime previdenciário, imediatamente após a sua publicação, com
informação da data e forma de publicação de cada ato;
II - à estrutura de governança do RPPS, contemplando a identificação dos dirigentes da unidade
gestora, do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e dos membros dos conselhos
deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos e a comprovação do atendimento aos requisitos
de que trata o art. 76;
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024).
Original: II - à estrutura de governança do RPPS, com a identificação dos dirigentes da unidade gestora,
do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e dos membros dos conselhos
deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos;
III - à gestão atuarial do RPPS:
a) a Nota Técnica Atuarial - NTA, imediatamente após sua elaboração ou retificação;
b) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, os fluxos atuariais e o Relatório da
Avaliação Atuarial relativos à avaliação atuarial anual, até o dia 31 de março de cada exercício; e
c) o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio e o Relatório de Análise das Hipóteses,
conforme disposto no Anexo VI;
IV - aos investimentos dos recursos:
a) o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN relativo ao exercício seguinte, até 31 de
dezembro de cada exercício, acompanhado do documento da política de investimentos
correspondente;
b) o Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, até o último dia de cada
mês, relativamente às informações das aplicações do mês anterior; e
c) os dados cadastrais de fundos de investimentos, informações referentes aos ativos pertencentes
às carteiras desses fundos e à movimentação e posição de títulos públicos federais, nos termos do
art. 150;
V - à apuração, contabilização e execução das receitas e despesas do RPPS:
a) encaminhamento dos instrumentos de transparência fiscal e as informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais de que trata o art. 163-A da Constituição Federal de 1988 e o § 2º do art.
48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, compreendendo os relativos ao RPPS, na forma e nos
prazos estabelecidos pela STN;
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: a) a Matriz de Saldos Contábeis - MSC contendo a indicação da informação complementar
“Poder e Órgão - PO” do RPPS, até o último dia de cada mês, relativamente ao mês anterior,
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por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
b) o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, até o último dia do mês
seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil; e
c) os termos de acordos de parcelamento e reparcelamento dos débitos, nos termos do art. 17;
VI - aos dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos segurados e beneficiários do RPPS,
considerando as informações constantes dos eventos de tabelas, periódicos e não periódicos,
enviadas por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias,
Trabalhistas e Fiscais - eSocial, observando-se as regras e prazos estabelecidos na documentação
técnica aprovada pelo Ministério da Previdência Social em conjunto com os órgãos gestores do
eSocial; e
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
Original: VI - aos dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos segurados e beneficiários do RPPS,
considerando as informações constantes dos eventos de tabelas, periódicos e não periódicos,
enviadas por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações
Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial; e
VII - ao RPC:
a) encaminhar até 31 de março de 2022, a lei de instituição do RPC que atenda ao disposto nas
normas gerais aplicáveis, independentemente de possuírem servidores filiados ao RPPS com
remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; e
b) apresentar até 30 de junho de 2022, convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de
previdência complementar autorizado pela Superintendência de Previdência Complementar -
Previc, caso haja ingresso de segurados no RPPS com remuneração acima do limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS após a instituição do RPC, ou após essa data, para os que
vierem a admitir novos servidores que se enquadrem nessa situação.
§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio do Cadprev ou do Sistema de Gestão de
Consultas e Normas - Gescon-RPPS, na forma disponibilizada pela SPREV na página da Previdência
Social na Internet, cujo acesso deverá ser solicitado pelos representantes do ente federativo ou
dirigentes da unidade gestora do RPPS que habilitarão, sob sua responsabilidade, os demais
agentes autorizados.
§ 2º Os representantes do ente federativo e os dirigentes da unidade gestora do RPPS são
responsáveis pelas informações cadastradas, pelos agentes para isso habilitados, nos sistemas a
que se refere o § 1º e sujeitar-se-ão a sanções administrativas e penais em caso de prestação de
declaração ou informação que saiba ser falsa ou por apresentá-las incorretamente.
§ 3º Os demonstrativos de que trata este artigo deverão ser encaminhados com assinatura digital.
§ 4º O encaminhamento de legislação, de que trata o inciso I do caput, relacionada aos planos de
custeio e de benefícios do RPPS, será precedido do cadastramento de suas informações no Gescon.
§ 5º O previsto no § 1º não se aplica aos sistemas de que tratam a alínea “a” do inciso V e o inciso
VI do caput, que seguirão as formas de acesso e envio a eles relacionadas.
§ 6º As informações sobre a estrutura de governança do RPPS a que se refere o inciso II do caput
serão prestadas nos demonstrativos de que trata este artigo ou cadastradas no Cadprev ou
Gescon.
§ 7º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à SPREV as informações de que tratam o
inciso I, as alíneas “a” e “b” do inciso III, a alínea “b” do inciso V e o inciso VI do caput relativas ao
SPSM, para fins do previsto no art. 2º do Decreto nº 10.418, de 07 de julho de 2020.
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§ 8º O Gescon-RPPS é o sistema único para o envio, pelos entes federativos e unidades gestoras
dos RPPS à SPREV, de consultas que tenham como objeto a prestação de esclarecimentos sobre a
aplicação das normas gerais desses regimes, a utilização dos sistemas por ela disponibilizados e a
solicitação de análise de documentos e informações.
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de
16/11/2022)
Original: § 8º Os entes federativos e unidades gestoras dos RPPS encaminharão à SPREV, por meio do
Gescon, consultas que tenham como objeto a prestação de esclarecimentos sobre a aplicação
das normas gerais desses regimes, a utilização dos sistemas por ela disponibilizados e a
solicitação de análise de documentos e informações.
§ 9º Os documentos e bancos de dados que deram suporte às informações de que trata este artigo
deverão permanecer à disposição da SPREV pelo prazo de 10 (dez) anos e arquivados pelo ente
federativo e unidade gestora do RPPS, preferencialmente de forma digital.
§ 10. As entidades certificadoras, reconhecidas na forma do § 5º do art. 78, deverão encaminhar,
para fins da divulgação de que trata o § 7º desse artigo, as informações dos certificados por elas
expedidos. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024)
Seção II
Sistema de Informações Gerenciais dos Regimes Próprios de Previdência Social - SIG-RPPS
Art. 242. Por meio do Sistema de Informações Gerenciais dos Regimes Próprios de Previdência
Social - SIG-RPPS, instituído pela Portaria SPREV/MF nº 47, de 14 de dezembro de 2018, serão
fornecidos aos entes federativos e às unidades gestoras dos RPPS subsídios, direta ou
indiretamente, relacionados, entre outros, aos seguintes aspectos:
I - perda da condição de segurado ou beneficiário do RPPS, inclusive por óbito;
II - recebimento indevido de benefícios previdenciários;
III - aplicação do teto constitucional, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
IV - acumulação indevida de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto nos incisos
XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal;
V - acumulação de benefícios;
VI - compensação financeira entre os regimes previdenciários;
VII - verificação das fontes de rendas formais do beneficiário para fins de pagamento da pensão
por morte; e
VIII - acompanhamento da filiação previdenciária de servidores cedidos, afastados e licenciados.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput utilizará as informações encaminhadas pelos
entes federativos na forma do inciso VI do caput do art. 241.
Art. 243. As informações de que trata o art. 242, relativas, exclusivamente, aos agentes vinculados
ao ente federativo, poderão ser utilizadas para o seu cruzamento com outras bases que alimentam
o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de forma a atender os incisos I a VIII do caput
desse artigo.
Parágrafo único. Os relatórios disponibilizados pelo SIG-RPPS que identificarem indícios de
descumprimento de disposições legais terão caráter meramente informativo, sendo de
responsabilidade do ente federativo adotar as providências administrativas necessárias para
confirmar a existência de eventual irregularidade e proceder a sua correção.
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Art. 244. O acesso ao SIG-RPPS será franqueado apenas aos servidores autorizados pelo ente
federativo, os quais deverão assinar termo de compromisso quanto ao sigilo das informações e a
sua utilização exclusivamente para as finalidades prevista no art. 242, sendo vedado seu
compartilhamento para outras finalidades ou sua divulgação externa.
Art. 245. A SPREV detalhará os procedimentos operacionais a serem observados na utilização do
SIG-RPPS.
§ 1º Poderá ser disponibilizado aos Tribunais de Contas o acesso às informações resultantes do
cruzamento de dados enviados pelos seus jurisdicionados, para desenvolvimento de suas
atividades institucionais de controle.
§ 2º A SPREV poderá recepcionar informações dos órgãos de que trata o § 1º, relativamente aos
seus jurisdicionados, com vista a atender o escopo de finalidades previstas nos incisos I a VIII do
caput do art. 242.
Seção III
Emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP
Art. 246. O CRP será exigido nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
Administração Direta e Indireta da União; e
III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos requerimentos para realização de operações de crédito
interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso VIII do
art. 21 da Resolução nº 43, de 26 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso I do caput, excetuam-se as transferências relativas às ações
de educação, saúde e assistência social, nos termos do § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
§ 3º O responsável pela realização de cada ato ou contrato previsto nos incisos do caput fará
constar do processo pertinente, ou atestar nos autos, a verificação da validade do CRP do ente
federativo beneficiário ou contratante constante da página da Previdência Social na Internet,
mencionando seu número e data de emissão.
§ 4º O servidor público que praticar ato com a inobservância do disposto no § 3º responderá civil,
penal e administrativamente, nos termos da lei.
Art. 247. Para a emissão do CRP, o ente federativo deverá comprovar à SPREV o cumprimento dos
seguintes critérios e exigências, relativos ao RPPS de seus servidores:
I - observância do caráter contributivo, conforme disposto no art. 7º;
II - observância dos limites de contribuição do ente, dos segurados e beneficiários, conforme
disposto no art. 11;
III - organização baseada em normas gerais de atuária previstas nesta Portaria, de modo a garantir
o seu equilíbrio financeiro e atuarial, com a realização de avaliações atuariais anuais para a
organização e revisão do plano de custeio e de benefícios;
IV - plano de benefícios integrado apenas por aposentadorias e pensão por morte, conforme
disposto no art. 157;
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V - existência de apenas um RPPS administrado por uma única unidade gestora, abrangidos todos
os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu
financiamento, conforme disposto no art. 71;
VI - cobertura exclusiva aos segurados e beneficiários de que trata o art. 3º;
VII - atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos para os dirigentes da unidade gestora do
RPPS, para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos e para os membros dos
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do regime, nos termos do art. 76;
VIII - utilização de recursos, incluídos os valores integrantes dos fundos, com finalidade
previdenciária, nos termos do art. 81;
IX - aplicação dos recursos conforme previsto no art. 87;
X - instituição e vigência do RPC, nos termos do inciso VII do art. 241; (Redação dada pela Portaria MTP
nº 1.837, de 30/06/2022)
Original: X - instituição e vigência do RPC, nos termos do inciso VI do art. 241;
XI - operacionalização da compensação financeira do RPPS com o RGPS e com os demais RPPS,
consistente na habilitação para o processamento, enquanto regime instituidor, do requerimento
pelo sistema de compensação disponibilizado pela SPREV, nos termos do art. 10 do Decreto nº
10.188, de 2019;
XII - atendimento de solicitação de documentos ou informações pela SPREV, no prazo e na forma
estipulados nos procedimentos referidos nos incisos II e III do caput do art. 250;
XIII - encaminhamento de documentos, demonstrativos e informações previstos no art. 241; e
XIV - atendimento ao disposto no art. 164 nas normas editadas para a adequação, à Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, das regras de concessão, cálculo e reajustamento das
aposentadorias e pensão por morte.
§ 1º Para a emissão do CRP dos RPPS em extinção, após a atualização do histórico do regime
previdenciário no Cadprev, deverão ser encaminhados o DIPR e o DAIR e ser comprovado o
atendimento ao previsto nos incisos I, II, VIII, IX, XI e XII do caput, observado o disposto no art.
181.
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024).
Original: § 1º Para a emissão do CRP dos RPPS em extinção, após a atualização do histórico do regime
previdenciário no Cadprev, deverão ser encaminhados o DPIR e o DAIR e ser comprovado o
atendimento ao previsto nos incisos I, II, VIII, IX, XI e XII do caput, observado o disposto no art.
181.
§ 2º Para emissão do CRP dos RPPS extintos, de que trata o § 5º do art. 181, após a atualização do
histórico do regime previdenciário no Cadprev, deverá ser comprovado o atendimento ao previsto
no inciso XII do caput.
§ 3º Para emissão do CRP de entes que nunca possuíram RPPS, deverá ser encaminhada a
legislação de que trata o inciso I do caput do art. 241.
§ 4º As ações de acompanhamento para verificação do cumprimento dos critérios e exigências de
que trata este artigo poderão ser realizadas mediante cooperação técnica com Tribunais de Contas
e demais órgãos de fiscalização, regulação e controle e com instituições representativas de
segmentos relacionados aos entes federativos e RPPS de reconhecida capacidade técnica e
representatividade, observadas as disposições do § 3º do art. 239.
(Redação dada pela Portaria MPS nº
1.499, de 28/05/2024)
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Original: § 4º Os acordos de cooperação técnica com Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização,
regulação e controle e com instituições representativas de segmentos relacionados aos entes
federativos e RPPS, de reconhecida capacidade técnica e representatividade, poderão prever
ações de acompanhamento e verificação dos critérios e exigências de que trata este artigo.
§ 5º O critério de que trata o inciso II do caput será considerado cumprido durante a vigência das
alíquotas ou do prazo para sua exigência estabelecido na lei do ente federativo, em conformidade
com o disposto no inciso I do caput do art. 9º.
§ 6º Para fins do disposto no inciso XIII do caput será considerado o envio do DPIN do exercício em
curso e, para os demais demonstrativos, desse e dos últimos 5 (cinco) exercícios, observadas
normas específicas que tratem de sua obrigatoriedade em prazo inferior a esse, ou que tenham
dispensado o seu envio.
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: § 6º Para fins do disposto no inciso XIII do caput será considerado o envio do DPIN do exercício
em curso e, para os demais demonstrativos, desse e dos últimos 5 (cinco) exercícios, observadas
normas específicas que tratem de sua obrigatoriedade em prazo inferior a esse.
§ 7º Para fins do disposto no inciso X do caput:
I - a lei de instituição do RPC deverá ser encaminhada pelo ente federativo por meio do Gescon e
observar o disposto nas normas gerais aplicáveis a esse regime, de forma a possibilitar a sua
vigência; e
II - o ente deverá informar, na forma estipulada pela SPREV, a ocorrência do ingresso, após a
instituição do RPC, de segurados do RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS.
§ 8º Para fins do disposto no inciso XI do caput, os entes federativos terão de comprovar a
celebração do termo de adesão e do contrato com a empresa de tecnologia desenvolvedora do
sistema de compensação previdenciária, previstos no § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de
2019, sob pena de terem seu acesso ao sistema de compensação previdenciária suspenso e de
sofrerem as penalidades previstas no art. 25 desse regulamento.
§ 9º A verificação do critério de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser realizada
pelo Cadprev, a partir das informações prestadas pela unidade gestora neste sistema, nos
seguintes prazos e situações:
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
I - o requisito previsto no inciso I do caput do art. 76, para os dirigentes da unidade gestora, o
responsável pela gestão das aplicações de recursos e todos os membros titulares dos conselhos
deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, quando informada sua nomeação no respectivo
cargo ou função ou posse, e a cada período de dois anos, contados a partir da data da habilitação
informada no Cadprev, sem prejuízo do disposto no § 4º do mesmo artigo;
(Redação dada pela Portaria
MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76:
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.499, de
28/05/2024)
a) para a maioria dos dirigentes da unidade gestora de que trata o inciso VII do caput do art. 2º,
incluindo, obrigatoriamente, o seu representante legal ou detentor da autoridade mais elevada,
em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data da nomeação no respectivo cargo
ou função, a iniciar-se em 2024;
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
b) para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, até 31 de
dezembro de 2025, e para sua maioria a partir desta data, em 31 de julho de cada exercício,
independentemente da data de sua posse, a iniciar-se em 2024;
(Redação dada pela Portaria MPS nº
1.499, de 28/05/2024)
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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c) para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31 de dezembro de 2025,
e para a sua totalidade a partir desta data, quando informada sua posse no respectivo comitê,
exceto na situação de que trata o art. 280; e
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
d) para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS, quando informada sua
nomeação no respectivo cargo ou função; e
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
III - os requisitos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 76, para todos os dirigentes da
unidade gestora e o responsável pela gestão das aplicações dos recursos, quando informada sua
nomeação no respectivo cargo ou função.
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
Alteração: § 9º A verificação do critério de que trata o inciso VII do caput será realizada pelo Cadprev
nos seguintes prazos: (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
I - o requisito previsto no inciso I do caput do art. 76, para os dirigentes da unidade gestora,
o responsável pela gestão das aplicações de recursos e os membros titulares dos conselhos
deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, na data da nomeação no respectivo cargo
ou função, e a cada período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da habilitação
informada no Cadprev e realizada pelo ente federativo ou pela unidade gestora nos termos
dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo; (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76, para os dirigentes da unidade gestora
e membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, em 31 de julho de cada exercício,
independentemente da data da nomeação no respectivo cargo ou função, a iniciar-se em
2024; (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
III - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76, para o responsável pela gestão das
aplicações dos recursos e membros titulares do comitê de investimentos, na data da
nomeação no respectivo cargo ou função; e (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de
16/11/2022)
IV - os requisitos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 76, para os dirigentes da unidade
gestora e o responsável pela gestão das aplicações dos recursos, na data da nomeação no
respectivo cargo ou função. (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
§ 10. A certificação no nível básico, estabelecida de acordo com o art. 79, cumprirá, até 31 de
dezembro de 2025, o requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76. (Incluído pela Portaria MPS
nº 1.499, de 28/05/2024)
§ 11. Na hipótese em que não se alcance êxito no processo de obtenção da certificação a que se
refere o inciso II do caput do art. 76, nos prazos e situações indicados no inciso II do § 9º deste
artigo, para dirigente, membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal, e para membro do
comitê de investimento, a unidade gestora do RPPS e o ente federativo deverão adotar, na forma
da legislação do ente, providências relativas à substituição desse profissional. (Incluído pela Portaria
MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
Art. 248. O CRP será emitido por meio do Cadprev após a verificação do cumprimento dos critérios
e exigências previstos no art. 247, demonstrados no extrato previdenciário de cada ente federativo
disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet, e observará os seguintes
parâmetros:
I - será disponibilizado no endereço eletrônico a que se refere o caput;
II - conterá numeração única;
III - terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua emissão;
IV - poderá ser específico para cumprimento de decisão judicial que determinou sua emissão e nos
casos de ordem judicial que determine a suspensão de irregularidades relacionadas aos critérios
exigidos para sua emissão, ou a regularização da situação do ente federativo quanto ao RPPS nos
cadastros da União; e
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V - será cancelado, por reforma da decisão judicial que fundamentou sua emissão, por emissão
indevida ou quando constatadas pela SPREV a sua emissão com base em informações falsas
prestadas nos documentos de que trata o art. 241.
§ 1º O critério do extrato previdenciário a que seja atribuída situação irregular é impeditivo da
emissão do CRP desde o momento desse registro, devendo o ente federativo comprovar à SPREV
o seu cumprimento para que se proceda à atualização no sistema para a emissão do CRP.
§ 2º O CRP cancelado nos termos do inciso V do caput continuará disponível para consulta, com a
indicação do motivo de seu cancelamento, no endereço eletrônico a que se refere o caput.
Art. 249. Poderá ser emitido CRP emergencial para o ente federativo que tenha encaminhado os
documentos e informações aptos a comprovar o atendimento dos critérios e exigências para sua
emissão previstos no art. 247:
I - quando o registro da situação de regularidade dos critérios e exigências depender de adequação
das funcionalidades do Cadprev, bem como em face de problema de natureza operacional,
ocorrido neste sistema de informações, que implique interrupção de funcionamento,
indisponibilidade ou intermitência; ou
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
Original: I - quando o registro da situação de regularidade dos critérios e exigências depender de
adequação das funcionalidades do Cadprev; ou
II - que estejam aguardando análise pela SPREV, relativas aos seguintes casos:
a) termos de acordo de parcelamento, com a finalidade de que trata o inciso I do caput do art.
247, desde que formalizados conforme parâmetros gerais e que contemplem todo o período dos
débitos; e
b) demais situações em que a análise e aprovação da documentação pela SPREV seja condição
para implementação, pelo ente, das medidas destinadas a promover a regularização do critério.
§ 1º A emissão do CRP nas situações de que trata este artigo será permitida quando não existirem
impedimentos em critérios diversos daqueles referidos nos incisos I e II do caput e não afastará a
posterior verificação, pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, da conformidade dos
documentos apresentados.
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
Original: Parágrafo único. A emissão do CRP nas situações de que trata este artigo será permitida quando
não existirem impedimentos em critérios diversos daqueles referidos nos incisos I e II do caput
e não afastará a posterior verificação, pela SPREV, da conformidade dos documentos
apresentados.
§ 2º Na hipótese de grave e generalizado impedimento ao funcionamento regular do Cadprev, em
função das situações referidas no inciso I do caput deste artigo, com evidente prejuízo para o
cumprimento tempestivo dos prazos de envio de dados e informações previstos no art. 241, os
aludidos prazos poderão ser suspensos ou prorrogados, a juízo da Secretaria de Regime Próprio e
Complementar. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
Seção IV
Registro de situação no extrato previdenciário
Art. 250. O registro da situação dos critérios previstos para a emissão do CRP no extrato
previdenciário de cada ente federativo dar-se-á:
I - quando do recebimento e validação automática, nos sistemas referidos no art. 241, dos
documentos e informações encaminhados pelo ente federativo;
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II - após a análise, pela SPREV, dos documentos e informações do RPPS de que trata o art. 241; ou
III - em decorrência de fiscalização, efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em
exercício no MTP, devidamente credenciado e designado pela SPREV.
§ 1º Deverão ser adotados critérios para atendimento aos princípios relativos à relevância,
razoabilidade, proporcionalidade, significância e consistência nos procedimentos de que trata este
artigo.
§ 2º Na situação de que trata o inciso I do caput, quando não houver o encaminhamento dos
documentos e informações ou quando esses contiverem elementos declaratórios do
descumprimento dos critérios previstos nos incisos I, II, VII, IX, X e XI do caput do art. 247, a
situação de irregularidade poderá ser registrada automaticamente no extrato previdenciário,
devendo ser comprovada sua regularidade:
I - por meio do reenvio, pelo ente federativo, dos documentos e informações ou retificação dos
registros nos sistemas a que se refere o art. 241 possibilitando validação automática; ou
II - por meio do envio de esclarecimentos e outros elementos pelo ente federativo, quando o
reenvio dos documentos e informações não forem suficientes para comprová-la
automaticamente, após análise da SPREV.
§ 3º Na situação de que trata o inciso II do caput, deverá ser emitida Notificação de Irregularidade
pela SPREV, observando-se que o critério correspondente no extrato previdenciário ficará:
I - "em análise", sem causar impedimento para a emissão do CRP:
a) pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da notificação;
b) pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, pelo ente federativo, da decisão da
SPREV que tenha concluído pela insubsistência da manifestação apresentada, no período a que se
refere a alínea “a”, com vistas a regularizar o critério notificado; ou
c) até que seja proferida a decisão que aprecie novos elementos apresentados pelo ente
federativo, no prazo a que se refere a alínea “b”;
II - “irregular”:
a) quando decorrido o prazo previsto na alínea “a” do inciso I deste parágrafo sem manifestação
do ente federativo;
b) quando decorrido o prazo referido na alínea “b” do inciso I deste parágrafo sem apresentação
de novos elementos; ou
c) em caso de a decisão a que se refere a alínea “c” do inciso I deste parágrafo concluir pela
insubsistência dos novos elementos apresentados; ou
III - “regular”, quando for comprovada a regularização a qualquer tempo.
§ 4º Os prazos previstos no § 3º serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento e se iniciarão no primeiro dia útil seguinte ao envio ou disponibilização de notificação
eletrônica pelos sistemas previstos no art. 241 aos servidores cadastrados na forma do § 1º do
mesmo artigo.
§ 5º Os prazos de que trata o § 4º, em caso de a notificação e a decisão serem encaminhadas ao
ente federativo pelo Cadprev ou Gescon, serão contados a partir do dia da sua consulta no sistema
ou, caso o ente não tenha realizado a consulta, após (10) dez dias corridos de seu envio.
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§ 6º Na situação de que trata o inciso III do caput, serão observados os procedimentos previstos
nos arts. 251 a 275, exceto no que se refere a fatos veiculados apenas em informações fiscais. (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: § 6º Na situação de que trata o inciso III do caput, serão observados os procedimentos previstos
nos arts. 251 a 275.
Seção V
Fiscalização do RPPS
Art. 251. A fiscalização dos RPPS será exercida, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 11 da Lei
n° 11.457, de 16 de março de 2007, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB
credenciado pela SPREV quando aí em exercício e na forma por ela estabelecida.
Art. 252. Ao AFRFB, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do
RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do ente federativo que possuam servidores
vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis
e praticar os atos necessários à consecução da fiscalização, inclusive a apreensão e guarda de livros
e documentos, nos termos do §§ 4º e 5º do art. 11 da Lei n° 11.457, de 2007.
Art. 253. O procedimento de fiscalização poderá abranger a verificação da totalidade dos critérios
relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários para o atendimento à
denúncia ou outra ação específica.
Art. 254. Constatadas irregularidades impeditivas da emissão do CRP, o AFRFB lavrará a
Notificação de Ação-Fiscal - NAF, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
(Redação dada
pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: Art. 254. Constatadas irregularidades impeditivas da emissão do CRP, o AFRFB lavrará a
Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o local e a data de sua lavratura;
II - a identificação do ente federativo notificado;
III - os fundamentos normativos da irregularidade;
IV - a descrição dos fatos que caracterizem a irregularidade, o período e as circunstâncias em que
foi praticada;
V - os efeitos da irregularidade em relação à emissão do CRP;
VI - a notificação do ente federativo e da unidade gestora do RPPS fixando prazo e local para
apresentação da defesa, com a informação da continuidade do processo independentemente do
comparecimento do seu representante; e
VII - a identificação da autoridade notificante, com indicação do cargo ou função, número de
matrícula e assinatura.
§ 1º A NAF observará o modelo a ser definido pela SPREV e será acompanhada de documentos
que tenham subsidiado sua lavratura.
§ 2º A entrega da NAF a procurador exige juntada de procuração com poderes para receber
notificação.
§ 3º Em uma mesma fiscalização, será lavrada uma única NAF, ainda que múltiplas as
irregularidades impeditivas de emissão do CRP verificadas no procedimento.
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§ 4º As impropriedades, incorreções ou omissões existentes na NAF não acarretarão sua nulidade
quando dela constarem elementos suficientes para identificar a irregularidade e o dispositivo
infringido, sem prejuízo à defesa do ente notificado.
§ 5º As ocorrências já apontadas na forma dos incisos I e II do caput do art. 250:
I - não serão lavradas em NAF quando confirmada, pelo AFRFB, a consistência do respectivo
documento ou informação encaminhada pelo ente federativo à SPREV nos termos do art. 241; ou
II - serão excluídas da NAF, a qualquer tempo, desde que constatada a consistência do documento
ou informação de que trata o inciso I deste parágrafo.
Art. 255. O ente federativo e a unidade gestora do RPPS serão cientificados do encerramento da
fiscalização e, no caso de terem sido constatadas irregularidades, será encaminhada, ao
representante legal do ente federativo, a NAF, acompanhada de relatório circunstanciado emitido
pelo AFRFB.
Parágrafo único. A unidade gestora do RPPS receberá cópia da NAF e do correspondente relatório
encaminhados ao ente federativo.
Seção VI
Processo Administrativo Previdenciário
Art. 256. O Processo Administrativo Previdenciário - PAP se destina a apurar, para fins de aplicação
do disposto no art. 7º da Lei nº 9.717, de 1998, as irregularidades impeditivas da emissão do CRP
verificadas em fiscalização, tendo início com a lavratura da NAF.
§ 1º O processo a que se refere o caput será instruído e documentado em autos eletrônicos, na
forma do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e conforme disciplinado pela SPREV.
§ 2º Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos
expedidos no país e destinados à digitalização para fazer prova junto aos autos, exceto se existir
dúvida fundada quanto à sua autenticidade ou à previsão legal.
§ 3º Mediante requerimento do interessado, será dado acesso ao conteúdo do PAP, observadas
as regras de sigilo fiscal e o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 257. Cabe somente ao representante legal do ente federativo notificado, ou terceiro por ele
formalmente indicado, apresentar impugnação à NAF no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da notificação.
§ 1º A impugnação, instruída com a prova de representação legal do ente federativo, será
formalizada por meio de documento original e apresentada diretamente à SPREV, mediante
protocolo in loco ou eletrônico, ou remetida por via postal, hipótese em que será considerada
tempestiva se postada no prazo do caput.
§ 2º Considera-se como data de interposição da impugnação, para fins de verificação de sua
tempestividade, a data do protocolo do documento ou de sua postagem pelo interessado.
§ 3º É tempestiva a impugnação formalizada em documento digital quando transmitida
integralmente até as vinte e quatro horas do último dia do prazo a que se refere o caput, observado
o § 1º do art. 271.
§ 4º É facultada, ao interessado, a juntada de documentos após a apresentação da impugnação e
antes de prolatada a decisão pela autoridade ou órgão competente.
§ 5º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem que tenha sido apresentada impugnação
revestida dos requisitos a que se refere o § 1º, a preclusão será reconhecida em despacho e
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consideradas procedentes as irregularidades apontadas na NAF, ensejando seu imediato registro
na forma do inciso I do caput do art. 267.
Art. 258. A impugnação conterá as seguintes informações:
I - qualificação do impugnante;
II - pontos de discordância e os motivos, de fato e de direito, em que se fundamenta o pedido;
III - relação dos documentos que a acompanham, demonstrando a sua pertinência com os motivos
de fato em que se fundamenta o pedido;
IV - planilha circunstanciada contendo os valores repassados (do ente, dos segurados e dos
segurados), as datas de seus recolhimentos e os correspondentes extratos bancários do RPPS em
que estejam comprovadas, na hipótese de irregularidade relativa ao caráter contributivo; e
V - a data e a assinatura do subscrevente.
Parágrafo único. A impugnação apresentada fora do prazo ou que não revista as formalidades
mencionadas neste artigo não será conhecida, observando-se o disposto no art. 267.
Art. 259. A autoridade competente poderá determinar a realização de diligências quando
necessário complementar a instrução do processo ou esclarecer informações.
§ 1º O ente federativo e a unidade gestora do RPPS serão cientificados da determinação para
realização da diligência e do procedimento a ser observado.
§ 2º A diligência deverá ser cumprida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da
ciência de que trata o § 1º, podendo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante
justificativa.
Art. 260. O AFRFB designado, desde que não seja o responsável pela lavratura da respectiva NAF,
apreciará, em Decisão-Notificação - DN, a defesa e as provas, se houver, observando os fatos e as
circunstâncias descritas nos autos, e concluirá sobre a procedência ou improcedência da
irregularidade, submetendo sua decisão à homologação da autoridade superior.
Art. 261. A DN conterá identificação do PAP, ementa, relatório resumido, fundamentação,
conclusão e ordem de intimação, devendo apreciar todas as razões de defesa suscitadas pelo
impugnante.
Parágrafo único. A DN deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da apresentação da impugnação, prorrogável por igual período, a critério da autoridade
competente.
Art. 262. Ultimada a DN, será dada ciência do seu resultado ao ente federativo, com cópia à
unidade gestora do RPPS.
Art. 263. Da DN caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, órgão julgador de último grau, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
notificado.
§ 1º O recurso, dirigido ao CRPS, será formalizado perante a SPREV, pelo representante legal do
ente federativo.
§ 2º Considera-se como data de interposição do recurso, para fins de verificação de sua
tempestividade, a data do protocolo do documento ou de sua postagem pelo interessado.
§ 3º A SPREV poderá fazer-se presente nas sessões de julgamento.
Art. 264. Constituem razões de não conhecimento do recurso:
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I - a intempestividade;
II - a ilegitimidade do recorrente;
III - o não cabimento do recurso;
IV - a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu procurador; e
V - a perda do objeto do recurso.
Parágrafo único. A SPREV decidirá, em caráter irrecorrível, sobre as situações constantes dos
incisos I e II deste artigo, devendo adotar a providência prevista no inciso II do caput do art. 266
no caso do não conhecimento do recurso.
Art. 265. As decisões serão proferidas pelo CRPS na forma do seu Regimento Interno
.
Art. 266. Após o julgamento do recurso pelo CRPS e, se for o caso, do embargo de declaração, o
extrato da decisão definitiva será publicado no Diário Oficial da União e o processo administrativo
será devolvido à SPREV para as providências referentes ao cumprimento do acórdão.
Art. 267. As irregularidades apontadas na NAF serão registradas no Cadprev pela SPREV:
I - após transcorrido o prazo de impugnação sem sua apresentação ou quando não conhecida nos
termos do parágrafo único do art. 258;
II - após decorrido o prazo de recurso sem sua interposição ou quando não conhecido na hipótese
do parágrafo único do art. 264; e
III - após recebidos, do CRPS, os autos relativos ao recurso por ele decidido.
Art. 268. Sendo reconhecida a regularidade ou regularização de critério constante de NAF pela
autoridade ou órgão cuja decisão anterior tenha resultado na providência a que se refere o art.
267, a SPREV registrará a ocorrência no Cadprev.
§ 1º A manifestação do ente federativo deverá apontar os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta e demonstrar a pertinência e adequação dos documentos encaminhados como prova
do alegado.
§ 2º A autoridade competente poderá determinar a realização de diligência ou de nova fiscalização
quando imprescindíveis ao reconhecimento a que se refere o caput.
§ 3º Atendidas as condições do § 1° e sendo necessária a realização de diligência ou de nova
fiscalização mencionadas no § 2°, fica sobrestada a irregularidade até a conclusão do
correspondente procedimento, observado, em qualquer caso, o prazo previsto no § 2° do art. 259.
§ 4º O ente federativo será cientificado do reconhecimento, reconhecimento parcial ou não
reconhecimento, pela SPREV, da regularidade ou regularização a que se refere o caput por meio
de Despacho de Justificativas – DJ, em relação ao qual não se aplica o disposto nos arts. 257 a 266.
Art. 269. Os atos do PAP devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da
repartição, com exceção daqueles cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou
cause danos ao ente federativo interessado ou à Administração.
Art. 270. As notificações e intimações serão realizadas por qualquer meio que assegure a ciência
do interessado, procedendo-se, dentre outros:
I - mediante sua ciência ou do seu representante legal, efetivada por servidor designado, ou, no
caso de recusa, de aposição de assinatura em declaração expressa de quem proceder à notificação
ou intimação;
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-72F4-51B9-AF2F e informe o código EE5E-72F4-51B9-AF2F
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II - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar
com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;
III - por meio eletrônico; ou
IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de
notificação por via pessoal, postal ou eletrônica, ou pela constatação de estar o autuado em lugar
incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para
apresentação da defesa, observado o disposto no inciso IV do § 3°.
§ 1º Os meios de notificação ou intimação previstos no caput não estão sujeitos a ordem de
preferência.
§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento ou a manifestação do ente federativo no PAP supre sua falta ou irregularidade.
§ 3º Consideram-se feitas as notificações e intimações:
I - quando pessoal, na data da ciência do interessado ou do representante legal, ou, ainda, no caso
de recusa, da data da declaração de quem procedeu à notificação;
II - quando por via postal, na data do recebimento;
III - quando por meio digital, na data registrada no comprovante de entrega; e
IV - quando por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 271. Na contagem dos prazos processuais em dias, os prazos serão contínuos e começam a
correr a partir da data da intimação válida, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na SPREV.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
Art. 272. Não será declarada a nulidade de ato processual que não causar prejuízo, nem
comprometer a decisão do processo.
Art. 273. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito
de defesa;
III - as decisões não fundamentadas; e
IV - a NAF que não contenha elementos suficientes para determinar, com segurança, a
irregularidade.
§ 1º A nulidade somente prejudica os atos posteriores àquele declarado nulo se dele diretamente
dependentes ou se dele forem consequência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir o mérito a favor do impugnante ou recorrente, a quem aproveitaria a
declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou
suprir-lhe a falta.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 274. As impropriedades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 273 não
importarão em nulidade, e serão sanadas quando não resultarem em prejuízo para o interessado,
salvo se este lhe houver dado causa, ou quando não afetarem a solução do processo.
Art. 275. A nulidade será declarada, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade
competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 276. Conforme arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os
Municípios poderão firmar, até 30 de junho de 2022, mediante lei municipal autorizativa
específica, termo de acordo de parcelamento, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais, iguais e sucessivas, de contribuições previdenciárias e outros débitos devidos pelos entes
federativos aos respectivos RPPS com vencimento até 31 de outubro de 2021. (Redação dada pela
Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)
Original: Art. 276. Os Municípios poderão firmar, até 30 de junho de 2022, mediante lei municipal
autorizativa específica, termo de acordo de parcelamento, em até 240 (duzentas e
quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições previdenciárias e
outros débitos devidos pelos entes federativos aos respectivos RPPS com vencimento até
31 de outubro de 2021.
§ 1º A contratação do acordo de parcelamento de que trata este artigo tem como requisito a
comprovação, pelo Município, de ter promovido, no prazo estabelecido no caput, alterações em
sua legislação para o atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que
contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da
Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio
de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção
do equilíbrio financeiro e atuarial;
II - adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019;
III - adequação da alíquota de contribuição devida pelos segurados, nos termos do § 4º do art. 9º
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; e
IV - instituição do regime de previdência complementar e adequação da unidade gestora do RPPS,
nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 2º A formalização do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada, ainda, à previsão, na
lei de que trata o caput e no termo de acordo de parcelamento, de vinculação do FPM para fins de
pagamento das prestações acordadas, mediante autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pela liberação do FPM concedida no ato de formalização do termo.
§ 3º Consideram-se como formalizados no prazo a que se refere o caput os acordos de
parcelamento cujos termos tenham sido cadastrados no Cadprev até 30 de junho de 2022.
§ 4º A comprovação prevista no § 1º será procedida por meio do encaminhamento à SPREV, pelo
ente federativo ou pela unidade gestora do RPPS, por meio do Gescon-RPPS, de formulário de
solicitação de análise, conforme modelo por ela disponibilizado, e da correspondente legislação,
na forma prevista no art. 241, observando-se adicionalmente o seguinte:
I - no que se refere às exigências de que trata o inciso I do § 1º, deverão ser encaminhadas:
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a) lei de iniciativa privativa do Poder Executivo que referende integralmente, na forma do inciso II
do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as revogações previstas na alínea "a" do
inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 daquela Emenda;
b) Emenda à Lei Orgânica, acompanhada das respectivas leis complementares ou ordinárias,
conforme disposto no § 5º; e
c) as avaliações atuariais que demonstrem a situação do equilíbrio financeiro e atuarial anterior às
alterações das regras de benefícios e posterior a sua adoção, elaboradas de acordo com as normas
de atuária previstas no Capítulo IV; ou
d) os correspondentes DRAA, acompanhados dos respectivos relatórios de avaliação atuarial
encaminhados por meio do Cadprev, caso em que será suficiente que a informação consolidada
dos resultados constantes desse documento seja inserida no formulário de que trata o caput; e
II - no que se refere às exigências de que trata o inciso IV do § 1º, deverão ser observados a forma,
os prazos para comprovação e procedimentos previstos no art. 278.
§ 5º Para fins do previsto no inciso I do § 1º, os requisitos e critérios para a concessão, cálculo e
reajustamento das aposentadorias e da pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição
Federal serão estabelecidos pelo Município com amparo em parâmetros técnico-atuariais que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial previsto nesse dispositivo constitucional, bem como
observarão as seguintes prescrições nele expressas:
I - as idades mínimas de mulher e homem para aposentadoria deverão ser definidas mediante
emenda à Lei Orgânica, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal;
II - deverão ser estabelecidos em lei complementar do ente federativo:
a) o tempo de contribuição e os demais requisitos para concessão de aposentadoria, conforme
disposto no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal;
b) o tempo mínimo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, conforme disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, observandose a redução da idade mínima em 5 (cinco) anos, em relação às idades decorrentes da aplicação
do disposto no inciso III do § 1º, do art. 40 da Constituição Federal;
c) idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria dos segurados com deficiência,
previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, conforme disposto no § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal; e
d) idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria dos segurados cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
conforme disposto no § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal; e
III - deverão ser disciplinadas por lei ordinária do ente federativo, caso não previstos em lei
complementar, regras para:
a) concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido o segurado, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições
que ensejaram a concessão da aposentadoria, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal; e
b) cálculo de proventos de aposentadoria e de atualização monetária de sua base de cálculo, bem
como regras de cálculo da pensão por morte, assegurado o reajustamento desses benefícios para
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preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme disposto nos §§ 3º, 7º e 8º do art.
40 da Constituição Federal.
§ 6º Poderão ser incluídos no parcelamento a que se refere este artigo quaisquer débitos do ente,
incluídas suas autarquias e fundações, decorrentes das contribuições previdenciárias e demais
débitos com os respectivos RPPS, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os
parcelados anteriormente e as contribuições não repassadas dos servidores.
§ 7º Caso a vinculação do FPM de que trata o § 2º não seja suficiente para fins de pagamento das
prestações acordadas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo
pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela prevista no parcelamento a que se
refere este artigo, inclusive dos acréscimos legais previstos na forma do § 9º, para fins de
comprovação, nos termos do inciso I do art. 247, do cumprimento do caráter contributivo do RPPS.
§ 8º A unidade gestora deverá rescindir o parcelamento de que trata este artigo:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM
prevista no § 2º; e
II - nas demais hipóteses previstas na lei autorizativa de que trata o caput deste artigo.
§ 9º Além das condições dispostas no caput, a lei específica do ente federativo aí referida deverá
prever, ainda:
I - índice oficial de atualização e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no
pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se como
limite mínimo a meta atuarial;
II - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da
assinatura do termo de acordo de parcelamento; e
III - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das
prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento.
§ 10 Em caso de inclusão no parcelamento previsto neste artigo de débitos anteriormente
parcelados ou reparcelados, haverá reconsolidação da dívida, apurando-se novo saldo devedor,
que será calculado, na forma do inciso I do § 9º, a partir dos valores atualizados dos débitos
consolidados no parcelamento anterior e das prestações pagas posteriormente.
§ 11 Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados na forma deste artigo, mediante lei
autorizativa específica, observados os parâmetros do art. 15.
§ 12 Verificando-se a situação de que trata o inciso I do § 8º, os termos de acordo de parcelamento
firmados com as condições estabelecidas neste artigo deixarão de ser considerados pela SPREV
como documentos hábeis à comprovação do cumprimento do caráter contributivo do RPPS, para
fins do disposto no inciso I do art. 247.
§ 13 Em caso de não adequação das funcionalidades do Cadprev para permitir o atendimento ao
disposto no § 3º, o ente ou a unidade gestora do RPPS deverão:
I - encaminhar, à SPREV, até 30 de junho de 2022, o formulário e a legislação previstos no § 4º,
acompanhados da lei municipal autorizativa específica do parcelamento de que trata o caput deste
artigo, por meio do Gescon-RPPS; e
II - efetuar o seu cadastramento e envio pelo Cadprev, quando adequadas as funcionalidades desse
sistema.
§ 14 Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no art. 249.
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§ 15 Caso seja identificada pela SPREV a necessidade de adequação da legislação e dos demais
documentos encaminhados no prazo previsto no § 3º, ou sua complementação, o ente federativo
será notificado para, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, comprovar o saneamento da
pendência, sob pena de indeferimento do pedido do parcelamento de que trata o caput. (Incluído
pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)
1
§ 16 Os processos de requerimento dos parcelamentos de que trata este artigo, desde que
cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, terão seguimento para fins de ateste do seu
cumprimento pelo Ministério da Previdência Social, possibilitando aos entes federativos
efetuarem ou complementarem o cadastramento dos termos e o envio de dados e informações
solicitados, até dia 1º de abril de 2024. (Incluído pela Portaria MPS nº 861, de 6/12/2023, republicada no
DOU de 12/12/2023)
§ 17 Em caso de não atendimento ao disposto no § 16, os termos de parcelamento serão
considerados em desconformidade com a legislação aplicável e concluídos no Sistema de
Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CadPrev). (Incluído pela Portaria MPS nº 861,
de 6/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023))
Art. 277. A SPREV disponibilizará, em seu sítio na internet, inclusive para os fins do disposto no §
1º do art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, informações dos Municípios
que comprovarem o atendimento das condições previstas nos incisos I a IV do art. 115 dessa
norma constitucional, cujo cumprimento é requisito para a formalização dos parcelamentos de
débitos relativos ao RPPS e às contribuições do Regime Geral de Previdência Social, em caso de o
ente federativo possuir RPPS.
§ 1º Caso o Município deseje contestar as informações disponibilizadas na forma do caput, deverá
encaminhar suas justificativas, acompanhadas da legislação e documentos complementares, por
meio do Gescon-RPPS.
§ 2º O ente federativo será comunicado pela SPREV do resultado da análise da legislação e dos
documentos encaminhados na forma do § 1º por meio do Gescon-RPPS, procedendo, se for o caso,
a atualização das informações a que se refere este artigo.
§ 3º O acompanhamento previsto no parágrafo único do art. 115 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, relativo ao montante das dívidas incluído na contratação a que se
refere o art. 5º-B, às formas de parcelamento adotadas e aos juros e encargos incidentes, será
realizado, pelos entes federativos, por meio de consulta às informações constantes do Cadprev.
(Redação dada pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)
Original: § 3º O acompanhamento previsto no parágrafo único do art. 115 da EC nº 113, de 2021,
relativo ao montante das dívidas incluído na contratação a que se refere o art. 5º-B, às
formas de parcelamento adotadas e aos juros e encargos incidentes, será realizado, pelos
entes federativos, por meio de consulta às informações constantes do Cadprev.
Art. 278. A comprovação do atendimento ao critério previsto no inciso V do art. 247, será aferida
da seguinte forma:
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: Art. 278. A verificação do critério previsto no inciso V do art. 247, para a apuração do
atendimento ao disposto no § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será
realizada por meio do procedimento previsto no art. III do art. 250, que deverá ser iniciado a
partir de 1º de julho de 2022, mantendo-se suspensa, até o trânsito em julgado da decisão
1 Portaria MPS nº 2.200, de 19 de junho de 2023:
Art. 1º O prazo contido no § 15 do art. 276 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, fica estendido por
noventa dias, para comprovação do saneamento das pendências identificadas pelo Ministério da Previdência Social
na análise dos acordos de parcelamentos de que trata o art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
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adotada no processo administrativo previdenciário, eventual irregularidade registrada
anteriormente no Cadprev.
I - envio, pelo ente federativo, após solicitação da SPREV, da lei em que esteja prevista a existência
da unidade gestora única do RPPS, observado o disposto no inciso I do art. 241 e no inciso XII do
art. 247; e (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
II - verificação, por meio do procedimento previsto no art. 251, das condições de implementação
do texto legal a que se refere o inciso I. (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Parágrafo único. O registro no Cadprev da situação do critério de que trata o caput, decorrente
do procedimento previsto no inciso II e constatada no processo a que se refere o art. 256 ficará
suspenso até ulterior definição dos parâmetros nos termos do § 22 do art. 40 da Constituição
Federal. (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Art. 279. Permanecem válidos os acordos de parcelamentos e os seus reparcelamentos
formalizados no Cadprev e com arquivo XML enviado até a data de publicação desta Portaria
firmados com base nas regras do art. 5º e no art. 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 2008.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 15 a eventual reparcelamento dos acordos a que se
refere o caput deste artigo, ressalvado o disposto no art. 276.
Art. 280. A implantação do comitê de investimentos será facultativa para os RPPS com ativos
garantidores do plano de benefícios iguais ou inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
limite que será reajustado, anualmente, a partir da publicação desta Portaria, conforme índice
aplicável aos benefícios do RGPS.
Art. 281. O recurso a que se refere o art. 263 continuará a ser decidido pela SPREV até que o CRPS
assuma essa competência.
Art. 282. A SPREV poderá editar atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria,
sendo competente para dirimir os casos omissos.
Art. 283. Permanecem válidos, para fins do art. 247:
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de
16/11/2022)
Original: Art. 283. Permanecem válidos, para fins do art. 247, os prazos anteriormente previstos na
Portaria MF nº 9.907, de 14 de abril de 2020, e na Portaria MTP nº 905, de 09 de dezembro de
2021.
I - o disposto no § 2º do art. 14 da Portaria MF nº 9.907, de 14 de abril de 2020, relativo à
certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e da maioria dos membros do
comitê de investimentos, enquanto não exigível na forma do inciso II do § 9º do art. 247; e (Incluído
pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
II - no parágrafo único do art. 3º da Portaria MTP nº 905, de 09 de dezembro de 2021, no que se
refere à verificação dos limites da taxa de administração do exercício de 2022, para os entes que
ainda não adequaram a legislação do RPPS ao previsto no inciso II do art. 84. (Incluído pela Portaria
MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Art. 284. Revogam-se as seguintes normas:
I - Orientação Normativa SPS/MPAS nº 9, de 02 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da
União de 05 de março de 1999;
II - Orientação Normativa SPS/MPAS nº 10, de 29 de outubro de 1999, publicada no Diário Oficial
da União de 01 de novembro de 1999;
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-72F4-51B9-AF2F e informe o código EE5E-72F4-51B9-AF2F
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III - Orientação Normativa SPS/MPAS nº 11, de 21 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial
da União de 25 de janeiro de 2000;
IV - Portaria MPS nº 3.699, de 26 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de
29 de novembro de 2001;
V - Portaria MPS nº 951, de 27 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 28 de
agosto de 2002;
VI - Portaria MPS nº 1.317, de 30 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 31
de dezembro de 2002;
VII - Portaria MPS nº 43, de 22 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 23 de
janeiro de 2003;
VIII - Portaria MPS nº 460, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 29 de
abril de 2003;
IX - Portaria MPS nº 898, de 4 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 07 de julho
de 2003;
X - Portaria MPS nº 1.767, de 22 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 23
de dezembro de 2003;
XI - Orientação Normativa SPS/MPS nº 1, de 06 de janeiro de 2004 publicada no Diário Oficial da
União de 07 de janeiro de 2004 e republicada em 23 de janeiro de 2004;
XII - Orientação Normativa SPS/MPS nº 3, de 12 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da
União de 17 de agosto de 2004;
XIII - Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
maio de 2008;
XIV - Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 11 de
julho de 2008;
XV - Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 11
de dezembro de 2008 e republicada em 12 de dezembro de 2008;
XVI - Portaria MPS nº 83, de 18 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 19 de
março de 2009;
XVII - Orientação Normativa SPPS/MPS nº 2, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial
da União de 02 de abril de 2009;
XVIII - Orientação Normativa SPPS/MPS nº 3, de 04 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial
da União de 05 de maio de 2009;
XIX - Portaria MPS nº 230, de 28 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 31 de
agosto de 2009;
XX - Portaria MPS nº 346, de 29 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 30
de dezembro de 2009;
XXI - Portaria MPS nº 315, de 21 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de
junho de 2010;
XXII - Instrução Normativa SPPS/MPS nº 1, de 22 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da
União de 27 de julho de 2010;
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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119
XXIII - Portaria MPS nº 1, de 06 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 7 de
janeiro de 2011;
XXIV - Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25
de agosto de 2011 e retificada em 26 de agosto de 2011;
XXV - Orientação Normativa SPPS/MPS nº 1, de 30 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da
União de 31 de maio de 2012;
XXVI - Portaria MPS nº 347, de 30 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de
julho de 2012;
XXVII - Portaria MPS nº 21, de 16 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 18
de janeiro de 2013;
XXVIII - Portaria MPS nº 307, de 20 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 21
de junho de 2013;
XXIX - Portaria MPS nº 312, de 02 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 3 de
julho de 2013;
XXX - Portaria MPS nº 400, de 16 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 17
de setembro de 2013;
XXXI - Portaria MPS nº 438, de 07 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 9
de outubro de 2013;
XXXII - Portaria MPS nº 509, de 12 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de
13 de dezembro de 2013;
XXXIII - Portaria MPS nº 524, de 19 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de
20 de dezembro de 2013;
XXXIV - Portaria MPS nº 21, de 14 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 15
de janeiro de 2014;
XXXV - Instrução Normativa SPPS/MPS nº 02, de 13 de fevereiro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de fevereiro de 2014;
XXXVI - Portaria MPS nº 65, de 26 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 27
fevereiro de 2014;
XXXVII - Instrução Normativa SPPS/MPS nº 3, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial
da União de 26 de maio de 2014;
XXXVIII - Orientação Normativa SPPS/MPS nº 1, de 10 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial
da União de 11 de julho de 2014;
XXXIX - Portaria MPS nº 530, de 24 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de
25 de novembro de 2014;
XL - Portaria MPS nº 563, de 26 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 29
de dezembro de 2014;
XLI - Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 15 de
maio de 2015;
XLII - Portaria MPS nº 300, de 03 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 6 de
julho de 2015;
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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120
XLIII - Portaria MTPS nº 360, de 30 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 31
de março de 2016;
XLIV - Portaria MPS nº 527, de 5 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 06 maio
de 2016;
XLV - Instrução Normativa SPPS/MPS nº 1, de 25 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de novembro de 2016;
XLVI - Portaria SPPS nº 06, de 08 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 09
de dezembro de 2016;
XLVII - Portaria MF nº 1, de 3 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 05 de
janeiro de 2017;
XLVIII - Portaria MF nº 333, de 11 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 12 de
julho de 2017;
XLIX - Portaria MF nº 567, de 18 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 20
de dezembro de 2017;
L - Portaria MF nº 577, de 27 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 29 de
dezembro de 2017;
LI - Portaria SPREV/MF nº 13, de 08 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de
09 de novembro de 2017;
LII - Portaria SPREV/MF nº 3 de 31 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 02
de fevereiro de 2018;
LIII - Portaria SPREV/MF nº 4, de 05 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de
06 de fevereiro de 2018;
LIV - Portaria MF nº 393, de 31 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 03 de
setembro de 2018;
LV - Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 20
de novembro de 2018;
LVI - Portaria SPREV/MF nº 47, de 14 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União,
de 20 de dezembro de 2018;
LVII - Portaria SPREV/MF nº 49, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União
de 31 de dezembro de 2018;
LVIII - Instrução Normativa SPREV nº 01, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;
LIX - Instrução Normativa SPREV nº 02, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da
União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;
LX -Instrução Normativa SPREV nº 03, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da
União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;
LXI - Instrução Normativa SPREV nº 04, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da
União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;
LXII - Instrução Normativa SPREV nº 05, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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LXIII - Instrução Normativa SPREV nº 06, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;
LXIV - Instrução Normativa SPREV nº 07, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;
LXV - Instrução Normativa SPREV nº 08, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;
LXVI - Instrução Normativa SPREV nº 09, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;
LXVII - Instrução Normativa SPREV nº 10, de 21 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de dezembro de 2018 e republicada em 26 de agosto de 2019;
LXVIII - Portaria SPREV/MF nº 50, de 28 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União
de 03 de janeiro de 2019;
LXIX - Portaria ME nº 23, de 30 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 01 de
fevereiro de 2019;
LXX - Portaria SPREV/ME nº 14 de 30 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 6 de
maio de 2019;
LXXI - Portaria SPREV/ME nº 17, de 20 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 21
de maio de 2019;
LXXII - Portaria SPREV/ME nº 25 de 19 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de
23 de julho de 2019;
LXXIII - Instrução Normativa SEPRT/ME nº 01, de 23 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial
da União de 26 de agosto de 2019;
LXXIV - Portaria SEPRT/ME nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 4 de dezembro de 2019;
LXXV - Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União
de 27 de abril de 2020;
LXXVI - Portaria SEPRT/ME nº 12.233, de 14 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União
de 15 de maio de 2020;
LXXVII - Portaria SEPRT/ME nº 18.084, de 29 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União
de 30 de julho de 2020.
LXXVIII - Portaria SEPRT nº 18.495, de 04 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União
de 05 de agosto de 2020;
LXXIX - Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União
de 19 de agosto de 2020;
LXXX - Portaria SPREV/ME nº 20.532, de 08 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 09 de setembro de 2020;
LXXXI - Portaria MPS nº 440, de 22 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de
23 de setembro de 2010;
LXXXII - Portaria SEPRT/ME nº 21.233, de 23 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de setembro de 2020;
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122
LXXXIII - Portaria SPREV/ME nº 3.030, de 15 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de março de 2021;
LXXXIV - Portaria SEPRT/ME nº 3.411, de 23 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de março de 2021;
LXXXV - Portaria SPREV/ME nº 6.132, de 25 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União
de 24 de março de 2021;
LXXXVI - Portaria MTP nº 905, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de
9 de dezembro de 2021; e
LXXXVII - Portaria MTP nº 360, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de
23 de fevereiro de 2022.
Art. 285. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.
ONYX LORENZONI
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ANEXO I
NORMAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS RPPS DA UNIÃO E DOS ENTES
FEDERATIVOS QUE ADOTAREM AS MESMAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA OS SERVIDORES
FEDERAIS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019.
Seção I
Regras permanentes para concessão de aposentadoria
Art. 1º O segurado do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da União que ingressar após a
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, bem como os que ingressaram antes
e venham a exercer o direito de opção por suas regras, e os segurados dos Regimes Próprios dos
entes federativos que promoverem alterações em sua legislação relacionada ao respectivo RPPS
para a adoção das mesmas regras aplicáveis aos servidores públicos federais, cujo ingresso tenha
ocorrido após essas alterações, ou antes, quando exercitarem o direito de opção, serão
aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos
de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida
a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando
insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, nos termos da Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, aos
75 (setenta e cinco) anos de idade.
Art. 2º O segurado com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral
para concessão de aposentadoria estabelecida no inciso I do caput do art. 1º, na forma dos §§ 4ºA, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, poderão aposentar-se, observados,
exclusivamente, os seguintes requisitos:
I - o segurado com deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, desde
que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - os ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil,
de policial penal, de policial legislativo federal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de
policial federal, de policial rodoviário federal e de policial ferroviário federal, aos 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;
III - o segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos
e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos
de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
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IV - o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta
e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10
(dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 1º Para o reconhecimento do tempo de que trata o inciso I do caput, serão observadas as
instruções constantes do Anexo V desta Portaria.
§ 2º Para o reconhecimento do tempo de que trata o inciso III do caput, serão observadas as
instruções constantes do Anexo III desta Portaria.
§ 3º O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem
ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado
tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria nas hipóteses de que tratam:
I - o inciso II do caput; e
II - o inciso III do caput, se as atividades no período não forem exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Art. 3º A aposentadoria do segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de que
trata o inciso III do caput do art. 2º, observará adicionalmente as condições e os requisitos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, naquilo em que não conflitarem
com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial, exercido a
partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.
Seção II
Regras de transição para concessão de aposentadoria
Art. 4º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no inciso I do caput do art. 1º e no
art. 2º, o segurado do RPPS da União, que tenha ingressado em cargo efetivo até a data da
publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, e o segurado do RPPS do ente federativo
que tenha ingressado nesse ente até a data de entrada em vigor da norma que adotar as mesmas
regras da União estabelecidas nessa Emenda, poderá aposentar-se conforme previsões desta
Seção.
Subseção I
Regra de transição por soma de pontos para concessão de aposentadoria a segurados em geral
e professores
Art. 5º O segurado de que trata o art. 4º poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem,
observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
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V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta
e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§
2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere inciso V do caput será acrescida
a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e
cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de
idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para os
professores a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher,
e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de
2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de
100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no § 7º, para o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40
da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
ou,
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para
os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º; e
II - ao valor apurado conforme art. 9º, para o segurado que:
a) ingressou no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004; ou
(Redação dada
pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: a) ingressou no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004; ou
b) que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e: (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: b) que tenha ingressado até 31 de dezembro de 2003 e tenha feito a opção de que trata o § 16
do art. 40 da Constituição Federal.
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1. tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; ou (Incluído pela Portaria
MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
2. não tenha atingido as idades estabelecidas nas alíneas a ou b do inciso I deste parágrafo; ou
(Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
3. opte pela forma de cálculo dos proventos de que trata o art. 9º em substituição ao previsto no
caput do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
§ 7º Considera-se remuneração do segurado no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos
de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 6º,
o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do
cargo, estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa
variação integrará o cálculo do valor da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao
número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação
ao tempo total exigido para a aposentadoria; e
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores
de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo
da remuneração do segurado no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de
referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do
indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria
ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 8º Para fins do disposto no inciso II do § 7º:
I - se o tempo total de percepção da vantagem for inferior ao tempo total exigido para a
aposentadoria, o divisor do fator de cálculo será substituído pelo tempo total de percepção da
vantagem; e
II - se o tempo total de percepção da vantagem for superior ao tempo total exigido para a
aposentadoria esse tempo será utilizado como divisor.
§ 9º As vantagens pecuniárias permanentes variáveis somente serão parte integrante do cálculo
quando previstas na legislação vigente ao tempo em que cumpridos todos os requisitos para a
elegibilidade ao benefício.
§ 10. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor do salário mínimo e serão reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados
em atividade, sendo também estendidos aos proventos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou
II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 11. Na contagem do tempo, será adotado mês de 30 (trinta) dias e ano de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
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Subseção II
Regra de transição com adicional de tempo (pedágio) para concessão de aposentadoria a
segurados em geral e professores
Art. 6º O segurado de que trata o art. 4º, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria; e
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltaria para atingir o tempo
mínimo de contribuição referido no inciso II em 13 de novembro de 2019, para os servidores da
União, ou na data de entrada em vigor da norma do ente federativo que tenha adotado as regras
estabelecidas para os servidores da União pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de
tempo de contribuição de que trata os incisos I e II do caput, serão:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
homem; e
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - em relação ao segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição
Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado
o disposto no § 7º do art. 5º; e
II - ao valor apurado conforme art. 9º, para o segurado que:
a) ingressou no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004; ou
(Redação dada
pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: a) ingressou no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004; ou
b) tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e:
(Redação
dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: b) que tenha ingressado até 31 de dezembro de 2003 e tenha feito a opção de que trata o § 16
do art. 40 da Constituição Federal.
1. tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal ou; (Incluído pela Portaria
MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
2. opte pela forma de cálculo dos proventos de que trata o art. 9º em substituição ao previsto no
inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor do salário mínimo e serão reajustados:
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I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados
em atividade, sendo também estendidos aos proventos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; ou
II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
Subseção III
Regra de transição para concessão de aposentadoria a segurados policiais, agentes
penitenciários e socioeducativos
Art. 7º Poderá aposentar-se na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985,
observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos, ou o disposto no
§ 2º, o segurado policial civil do Distrito Federal, o policial legislativo federal da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, o policial federal, o policial rodoviário federal, o policial
ferroviário federal e o ocupante de cargo de policial penal federal, agente federal penitenciário ou
socioeducativo, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor:
I - da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, para os servidores da União e para o policial civil do
Distrito Federal; ou
II - da norma do ente federativo que tenha adotado as regras estabelecidas para os servidores da
União pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os
fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 1985, o tempo de atividade militar nas
Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade
como agente penitenciário ou socioeducativo.
§ 2º Os segurados de que trata este artigo poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos
de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido
período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019,
faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 3º Os policiais civis da União, nos termos do Parecer nº 00004/2020/ CONSUNIAO/CGU/AGU, de
08 de junho de 2020, da Consultoria-Geral da União, adotado pelo Parecer vinculante nº JL-4, de
9 de junho de 2020, do Advogado-Geral da União:
I - ingressos nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019, quando da implementação dos
requisitos, fazem jus à aposentadoria com base no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos termos do artigo 1º, II, da Lei Complementar nº
51, de 1985, e paridade plena, com fundamento no art. 38 da Lei nº 4.878, de 1965; e
II - ingressos nas respectivas carreiras a partir de 13 de novembro de 2019, quando da
implementação dos requisitos, fazem jus à aposentadoria com base no artigo 10, §2º, I, com
proventos calculados pela média aritmética e reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS,
conforme artigo 26, todos da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como passaram a se
submeter ao Regime de Previdência Complementar da Lei nº 12.618, de 2012.
§ 4º Os policiais civis dos Estados fazem jus à aposentadoria com base no art. 5º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, com proventos calculados na forma da legislação do ente
federativo, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que,
na data de entrada em vigor da norma do ente federativo que tenha adotado as regras
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estabelecidas para os servidores da União pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, faltaria
para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 5º Não será considerado efetivo exercício em cargos das carreiras de que trata o caput, o tempo
em que o servidor público estiver em exercício de mandato eletivo, ou, em razão de sua própria
natureza, as atribuições que lhe forem cometidas não se enquadrarem em atividades típicas dos
aludidos cargos, entre outras hipóteses, se for o caso, quando estiver cedido a órgão ou entidade
da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para
o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento.
Subseção IV
Regra de transição para concessão de aposentadoria a segurados cujas atividades tenham sido
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde
Art. 8º O segurado de que trata o art. 4º, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o
tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público de qualquer ente
federativo e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma
dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando:
I - o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis)
pontos; e
II - o tempo de efetiva exposição for de 25 (vinte) anos.
§ 1º O somatório de pontos e o tempo de efetiva exposição de que trata o caput corresponderão
a 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição ou 76 (setenta e seis) pontos
e 20 (vinte) anos de efetiva exposição, quando as atividades prestadas pelo segurado forem
análogas às descritas na normatização do RGPS que fundamenta o enquadramento de atividade
especial com os referidos requisitos.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso I do caput e o § 1º.
§ 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado conforme art. 9º.
§ 4º Deverão ser cumpridas adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o
RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a
conversão de tempo especial exercido a partir de 13 de novembro de 2019 em tempo comum.
Seção III
Regras gerais de cálculo e reajustamento de aposentadoria
Art. 9º Será utilizada a média aritmética simples das bases de cálculo de contribuição a RPPS de
qualquer ente federativo e ao RGPS, ou da base para contribuições decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, no cálculo dos proventos
das aposentadorias de que tratam:
I - os incisos I e II do caput do art. 1º;
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: I - o inciso I do caput do art. 1º;
II - os incisos I, II, III e IV do caput do art. 2º;
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III - o inciso II do § 6º do art. 5º;
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: III - o inciso II do § 6º do caput do art. 5º;
IV - o inciso II do § 2º do art. 6º; e
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: IV - o inciso II do § 2º do caput do art. 6º; e
V - o art. 8º.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do
RGPS para os segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação
do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos
termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição
nos seguintes casos:
I - das aposentadorias previstas nos incisos I e II do caput do art. 1º, exceto na hipótese de que
trata o inciso II do § 3º;
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: I - da aposentadoria prevista no inciso I do caput do art. 1º;
II - das aposentadorias previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 2º;
III - da aposentadoria voluntária prevista no § 6º do inciso II do art. 5º; e
IV - da aposentadoria voluntária prevista no art. 8º.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e § 1º no caso:
I - da aposentadoria voluntária de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º; e
II - de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho de que trata o inciso II do caput
do art. 1º, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do
trabalho.
§ 4º Ressalvado o cumprimento de critérios mais favoráveis para aposentadoria voluntária, o valor
do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o inciso III do caput do art. 1º
corresponderá ao resultado da:
I - divisão do tempo de contribuição do segurado por 20 (vinte) anos, ambos computados em dias,
limitado a um inteiro; e
II - multiplicação do fator encontrado no inciso I deste parágrafo, pelo valor apurado na forma
prevista no caput e nos §§ 1º e 2º.
§ 5º O acréscimo a que se refere o § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos
de tempo de contribuição, quando igual número de anos de efetiva exposição for exigido em
relação ao segurado de que trata § 1º do art. 8º.
§ 6º Poderão ser excluídas da média de que trata o caput as contribuições recolhidas a qualquer
regime previdenciário ou sistema de proteção social dos militares que resultem em redução do
valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a
utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem
os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos
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de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024).
Original: § 6º Poderão ser excluídas da média de que trata o caput as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido,
vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a
que se referem os §§ 2º e 5º para a averbação em outro regime previdenciário ou para a
obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142
da Constituição Federal.
§ 7º A exclusão de que trata o § 6º não se aplica ao cálculo de aposentadoria compulsória ou por
incapacidade permanente.
§ 8º A base de cálculo dos proventos será o subsídio ou a remuneração do segurado no cargo
efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para
RPPS, inclusive quando houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que seja
considerado como de efetivo exercício.
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024).
Original: § 8º Nas hipóteses de competências em que não tenha havido contribuição para RPPS a base
de cálculo dos proventos será a remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo ou o
subsídio nas competências a partir de julho de 1994.
§ 9º As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência
ou pelo órgão gestor do SPSM aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro
documento público.
§ 10. Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de cálculo de contribuição
consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do § 11, não poderão
ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração; e
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da
remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao RGPS.
§ 11. As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado
para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 12. No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no numerador e no denominador
o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
§ 13. Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos
estabelecidos para o RGPS.
§ 14. O valor dos proventos iniciais calculados conforme este artigo pode ser superior à
remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto
no § 1º. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024)
Seção IV
Regras de concessão e cálculo da pensão por morte
Art. 10. Aos dependentes do segurado e do aposentado do RPPS da União, falecido a partir da data
de publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, e do segurado e do aposentado do RPPS
do ente federativo, falecido a partir da data de entrada em vigor da norma que adotar as mesmas
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regras da União estabelecidas nessa Emenda, será concedido o benefício de pensão por morte,
conforme disposto nesta Seção.
§ 1º A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do
valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado
por incapacidade permanente na data do óbito, calculada conforme art. 9º, acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 2º A pensão por morte, calculada conforme § 1º, será dividida em parte iguais entre os
dependentes habilitados.
§ 3º As cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente cessarão com a perda dessa
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por
cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior
a 5 (cinco).
§ 4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o
valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do RGPS; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento, para o valor que supere o
limite máximo de benefícios do RGPS.
§ 5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão por morte será recalculado na forma do disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 6º O dependente divorciado, separado judicialmente ou de fato ou cuja união estável foi
legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de
condições com os demais dependentes habilitados.
§ 7º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda
dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para
enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 8º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição
pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da
legislação.
§ 9º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o
enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 10. Após o cálculo e rateio da pensão, sobre a cota parte reservada ao cônjuge ou companheiro
(a), e ao cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato ou companheiro (a) cuja união
estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, se acumulada com os
benefícios de que trata o art. 165 desta Portaria, incidirão os redutores na forma nele prevista.
§ 11. O valor da pensão por morte, calculada conforme o § 1º, antes do rateio entre os
dependentes, não será inferior ao salário-mínimo quando houver ao menos um dependente para
o qual esse benefício seja a única fonte de renda formal por ele auferida, nem será superior ao
valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito.
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§ 12. A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do Distrito Federal, do policial
legislativo federal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do policial federal, policial
rodoviário federal, policial ferroviário federal e do ocupante de cargo de policial penal federal,
agente federal penitenciário ou socioeducativo, bem como a pensão por morte dos dependentes
do policial civil, policial penal, agente penitenciário ou socioeducativo dos Estados que se
enquadrem na situação de que trata o caput, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em
razão da função, será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do
cargo.
Seção V
Direito adquirido
Art. 11. Aos segurados dos RPPS, é assegurada a concessão de aposentadoria e de pensão por
morte a seus dependentes, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão, desde que tenham ingressado
no cargo efetivo no respectivo ente e cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios
até:
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: Art. 11. Aos segurados dos RPPS, é assegurada a concessão de aposentadoria e de pensão por
morte a seus dependentes, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão, desde que tenham ingressado
no cago efetivo no respectivo ente e cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios
até:
I - a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, para os servidores da
União; ou
II - a data de entrada em vigor das alterações na legislação do RPPS dos servidores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, promovidas após a publicação dessa Emenda.
§ 1º A superveniência de incapacidade permanente para o trabalho ou o fato de o segurado ter
atingido a idade para a aposentadoria compulsória não alteram o seu direito de opção pelo
exercício do direito adquirido à aposentadoria voluntária nos termos do caput.
§ 2º O valor dos proventos de aposentadoria voluntária que seria devido ao segurado conforme o
caput servirá de base para o cálculo da pensão por morte aos dependentes, no caso de o óbito
sobrevir à aquisição do direito, mesmo que não tenha havido seu exercício.
§ 3º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por
morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios.
§ 4º No cálculo do benefício concedido conforme o caput:
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de
16/11/2022)
Original: § 4º No cálculo do benefício concedido conforme o caput, será:
I - será utilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da aposentadoria se
aplicável a regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do segurado no cargo efetivo; e (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: I - utilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da aposentadoria se aplicável
a regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do segurado no cargo efetivo; e
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II - não será contado o tempo de contribuição posterior à data de entrada em vigor da EC nº 103,
de 2019, para os servidores da União, nem o posterior à data de entrada em vigor das alterações
na legislação do RPPS dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, se aplicável
a regra da média aritmética simples a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, para o
cálculo dos proventos de aposentadoria, aplicando-se a atualização de que trata o § 1º desse artigo
até a data da concessão.
(Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: II - considerado o tempo de contribuição cumprido somente até a data de aquisição do direito,
não sendo computado qualquer tempo posterior a essa data, salvo na hipótese de elegibilidade
mais favorável a outra regra de concessão de benefício no mesmo RPPS.
Seção VI
Abono de permanência
Art. 12. Até que entre em vigor lei do ente federativo de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o segurado do RPPS que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria
voluntária nos termos do disposto nos arts. 1º, I, 2º, 5º, 6º, 7º e 8º, e que optar por permanecer
em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 1º O abono previsto neste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado de que
trata o art. 11, que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no
disposto nos seguintes dispositivos:
I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data
de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, para o servidor público federal,
ou até a data de entrada em vigor das alterações na legislação do RPPS dos servidores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, promovidas após a publicação dessa Emenda;
II - art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003; e
III - art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
§ 2º (Revogado pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024)
Original: § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente
descontada do segurado, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º A lei do respectivo ente federativo de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal
estabelecerá critérios, inclusive quanto à determinação de seu valor, para concessão do abono de
permanência a que poderá fazer jus o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, sendo
equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
a aposentadoria compulsória.
§ 4º A concessão do abono de permanência não é de responsabilidade do RPPS, e deverá ser pago
à conta do Tesouro do ente federativo, sendo devido a partir do cumprimento dos requisitos para
obtenção do benefício de aposentadoria voluntária ao servidor que optar por permanecer em
atividade.
§ 5º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra não constitui impedimento à concessão
do benefício de acordo com outra regra, desde que cumpridos os requisitos previstos para a
hipótese, garantida ao segurado a opção pela que entender mais vantajosa.
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Seção VII
Disposições gerais
Art. 13. Conforme § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, são consideradas
funções de magistério, as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor no desempenho
de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas,
além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
Art. 14. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão de aposentadoria voluntária, o
tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo
efetivo do qual o segurado seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do
benefício, contando-se a partir da data do ingresso nesse cargo.
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ANEXO II
NORMAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS RPPS DOS ENTES FEDERATIVOS QUE
NÃO PROMOVERAM ALTERAÇÕES NA SUA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019
Seção I
Regras Gerais de Concessão
Art. 1º Os segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios serão aposentados conforme disposições a seguir, enquanto não fizerem
as alterações na sua legislação decorrentes da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro
de 2019:
I - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei, hipóteses em que os proventos serão integrais.
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; e
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; e
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em
relação ao disposto na alínea “a” do inciso III do caput, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por segurado ocupante de
cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e
médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 3º A aposentadoria aos segurados do RPPS dos Estados e do Distrito Federal que exerçam
atividades de risco, conforme previsão do inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, será concedida apenas aos
titulares de cargos efetivos de policiais, conforme o disposto na Lei Complementar nº 51, de 20 de
dezembro de 1985.
Art. 4º O segurado cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física poderá ser aposentado conforme as regras do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS sobre aposentadoria especial, no que couber, conforme Súmula
Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto no Anexo IV desta Portaria.
Art. 5º Não é computado como exercício de atividade de risco de que trata o art. 3º ou das
atividades descritas no art. 4º o período em que o segurado estiver em exercício de mandato
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eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta
ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou
licenciamento.
Art. 6º Aos dependentes dos segurados falecidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, será
concedido o benefício de pensão por morte, que será igual à totalidade dos proventos percebidos
pelo aposentado na data anterior à do óbito ou à totalidade do subsídio ou da remuneração do
segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, se o óbito ocorrer quando o segurado ainda
estiver em atividade, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de
70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite em ambos os casos.
Parágrafo único. O valor da pensão por morte calculado de acordo com este artigo, antes da sua
divisão entre os beneficiários, não poderá ser inferior a salário mínimo e nem exceder o subsídio
ou a remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão por morte, por ocasião de sua concessão.
Seção II
Regras de Transição
Art. 7º Ao segurado do RPPS que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela
aposentadoria voluntária, com proventos calculados conforme art. 10, quando, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se
mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16
de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” do inciso III
do caput.
§ 1º O segurado de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria previstas
nos incisos I, II e III do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade previstos na alínea “a” do inciso III do caput do art. 1º,
respeitado o previsto no art. 2º, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para
aposentadoria na forma dos incisos I, II e III do caput até 31 de dezembro de 2005; e
II - cinco por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma
dos incisos I, II e III do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou
de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998,
contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente,
em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto neste artigo,
terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
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exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto
no § 1º.
§ 4º Os acréscimos de que tratam os §§ 2º e 3º aplicam-se apenas aos proventos do segurado que
implementar todos os requisitos previstos neste artigo antes da publicação: (Incluído pela Portaria
MPS nº 1.180, de 16/04/2024)
a) da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no âmbito do RPPS da União; ou (Incluído pela Portaria
MPS nº 1.180, de 16/04/2024)
b) da Lei de iniciativa privativa do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que referendar integralmente, no âmbito desses entes, a revogação do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, conforme art. 36, II, da Emenda Constitucional nº 103, de
2019. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024)
Art. 8º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras estabelecidas nos arts. 1º ou
9º, o segurado do RPPS que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade do subsídio ou da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art.
2º, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Art. 9º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras estabelecidas nos arts. 1º ou
7º ou 8º, o segurado do RPPS que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade
do subsídio ou da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5
(cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites da alínea “a” do inciso III do
caput do art. 1º, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I deste artigo.
Seção III
Regras de Cálculo e Reajustamento dos Benefícios
Art. 10. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria de que tratam os arts. 1º, 2º, 4º e 7º, por
ocasião da sua concessão, será considerada a média aritmética simples das maiores bases de
cálculo de contribuição a RPPS de qualquer ente federativo e ao RGPS, ou da base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
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§ 1º A base de cálculo dos proventos será o subsídio ou a remuneração do segurado no cargo
efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para
RPPS, inclusive quando houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que seja
considerado como de efetivo exercício.
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024).
Original: § 1º A base de cálculo dos proventos será o subsídio ou a remuneração do segurado no cargo
efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para
RPPS.
§ 2º As remunerações consideradas na base de cálculo dos proventos conforme este artigo, que
serão atualizadas na forma do § 8º, não poderão ser:
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de
16/04/2024).
Original: § 2º As remunerações consideradas na base de cálculo dos proventos conforme este artigo, que
serão atualizadas na forma do § 9º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração; e
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da
remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao RGPS.
§ 3º Os proventos, calculados de acordo com este artigo, por ocasião de sua concessão, não
poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo, nem exceder o subsídio ou a remuneração do
segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 14 a 16
do art. 40 da Constituição Federal.
§ 4º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme alínea “a” do inciso III do
caput do art. 1º.
§ 5º A fração de que trata o § 4º será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela
média das contribuições conforme o caput, observando-se previamente a aplicação do limite de
remuneração do cargo efetivo de que trata o § 3º.
§ 6º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em
número de dias.
§ 7º No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no numerador e no denominador
o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
§ 8º As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado
para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 11. É assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte
concedidos de acordo com os arts. 1º, 2º, 4º, 6º e 7º, para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme a variação do índice oficial de atualização adotado em lei de cada ente
federativo.
Parágrafo único. O reajustamento de que trata este artigo será aplicado de forma proporcional
entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Art. 12. Os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões devidas a seus dependentes
pagos pelos RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo
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também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão por morte, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos proventos das aposentadorias concedidas
conforme os arts. 8º e 9º, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos de segurados falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 9º.
Art. 13. O segurado de RPPS, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente,
com fundamento no inciso I do caput do art. 1º, tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma
da lei, não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes dos arts.10 e 11.
§ 1º As pensões derivadas dos proventos dos segurados de que trata este artigo, quando falecidos
depois de 31 de dezembro de 2003, serão calculadas conforme art. 6º.
§ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o
disposto no art. 12, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos
desses segurados, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido antes de 31 de dezembro de 2003 e
o óbito depois dessa data.
Art. 14. Na revisão das pensões a que se refere o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 12, o
redutor de 30% (trinta por cento) decorrente do cálculo de que trata o art. 6º será refeito sempre
que houver reajuste nos benefícios do RGPS ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão,
incluindo parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos
pensionistas.
Seção IV
Abono de Permanência
Art. 15. Até que entre em vigor lei do ente federativo de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o segurado do RPPS que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria prevista
na alínea “a” do inciso III do caput do art. 1º, ou no art. 7º e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no inciso II do caput do art. 1º.
§ 1º O abono previsto neste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até
31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então
vigente, conforme previsto no art. 11, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
§ 2º (Revogado pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024)
Original: § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente
descontada do segurado, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§3º A lei do respectivo ente federativo de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal
estabelecerá critérios, inclusive quanto à determinação de seu valor, para concessão do abono de
permanência a que poderá fazer jus o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, sendo
equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
a aposentadoria compulsória.
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024).
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Original: § 3º Lei do ente poderá prever critérios e condições para concessão do abono de permanência,
inclusive quanto a seu valor.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente federativo e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.
§ 5º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra não constitui impedimento à concessão
do benefício de acordo com outra regra, desde que cumpridos os requisitos previstos para a
hipótese, garantida ao segurado a opção pela que entender mais vantajosa.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 16. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para efeito de
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de
função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19
do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003.
§ 1º Compreende-se na vedação do caput, a previsão de incorporação das parcelas temporárias
diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios,
ainda que mediante regras específicas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que tiverem integrado a base de
cálculo de contribuição do segurado que se aposentar com proventos calculados conforme art. 8º,
respeitando-se, em qualquer hipótese, como limite máximo para valor inicial do benefício, o
subsídio ou a remuneração do segurado no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 3º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelo subsídio, pelos
vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada
ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Art. 17. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão de aposentadoria voluntária, o
tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo
efetivo do qual o segurado seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do
benefício, contando-se a partir da data do ingresso nesse cargo.
§ 1º (Revogado pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022).
Original: § 1º Em se tratando de carreira pública escalonada em classes ou níveis, a exigência de que
trata o caput, deverá ser compreendida como tempo de efetivo exercício na carreira a que
pertence o segurado.
§ 2º Conforme § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, são consideradas
funções de magistério as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor no desempenho
de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas,
além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
§ 3º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira,
o requisito de tempo na carreira de que tratam o inciso IV do art. 8º e o inciso II do art. 9º deverá
ser cumprido no último cargo efetivo. (Incluído pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)
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ANEXO III
INSTRUÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE, OU
ASSOCIAÇÃO DESSES AGENTES, PELO RPPS DA UNIÃO E DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS QUE
ADOTAREM AS MESMAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA OS SERVIDORES FEDERAIS
Art. 1º Aplicam-se às aposentadorias especiais dos segurados do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS da União e às dos segurados dos RPPS dos demais entes federativos que adotarem
as mesmas regras aplicáveis à União, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, na
forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas a elas referentes que constam dos
arts. 10 e 21 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme requisitos
e critérios definidos neste Anexo.
Parágrafo único. Na concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS da União e dos
entes federativos que adotarem as mesmas regras estabelecidas para os servidores federais pela
Emenda Constitucional n° 103, de 2019, serão observados o disposto nos arts. 2º, III, 8º e 9º do
Anexo I desta Portaria.
Art. 2º O reconhecimento do tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de que trata o §
4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, naquilo em que não conflitarem
com as regras específicas aplicáveis aos regimes próprios da União e com as dos demais entes
federativos, em consonância com o disposto no § 12 do art. 40 da Constituição Federal, vedada a
conversão de tempo especial exercido a partir de 13 de novembro de 2019 em tempo comum.
Art. 3º A caracterização e a comprovação do exercício de atividades com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes,
obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do segurado.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, pelos regimes
próprios, dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições, inclusive no período em que o
segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a
órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou
afastado do país por cessão ou licenciamento.
§ 2º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção
das medidas de controle previstas na legislação, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se:
I - eliminação: a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao
agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e
II - neutralização: a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou
a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto no Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ou, na sua ausência, na
legislação trabalhista.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância
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estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da
avaliação qualitativa de riscos comprovada pela descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes
prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I deste
parágrafo; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da
exposição, a frequência e a duração do contato.
§ 5º A caracterização de tempo especial não ocorre quando o Equipamento de Proteção Individual
- EPI tiver a capacidade real de neutralizar a exposição do trabalhador, salvo na hipótese de
exposição a ruído acima dos limites de tolerância a que se refere o art. 12, ainda que haja
declaração da eficácia do EPI quanto a este agente prejudicial à saúde, emitida pelo órgão
responsável da Administração e constante do documento de comprovação de que trata o art. 8º.
§ 6º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pelo Ministério do
Trabalho e Previdência - MTP, serão avaliados em conformidade com os critérios da avaliação
qualitativa dispostos nos incisos I a III do § 4º e na forma do art. 11 e, caso sejam adotadas as
medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será
descaracterizada a efetiva exposição.
§ 7º É vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação para concessão de
aposentadoria especial.
§ 8º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público de que trata o § 1º por meio
de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de
insalubridade ou equivalente.
Art. 4º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, bem como no período de
29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente
admitirá o critério de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
ou a associação desses agentes, no exercício de atribuições do cargo público, em condições
análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou
penosas, conforme a classificação em função da efetiva exposição aos referidos agentes,
agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0
do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080,
de 1979.
Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial
observará a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a
associação desses agentes, conforme a classificação que consta do Anexo IV do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses
agentes, conforme a classificação que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão
competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas
autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, em meio físico,
ou documento eletrônico que venha a substituí-lo;
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II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º,
ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 10; e
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por efetiva exposição a agentes
prejudiciais à saúde, na forma do art. 11.
Art. 8º O documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde de que
trata o inciso I do caput do art. 7º é o modelo de documento instituído para o RGPS, segundo seu
período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão
aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O documento de comprovação de efetiva exposição será emitido pelo órgão ou
entidade responsável pelos assentamentos funcionais do segurado no correspondente período de
exercício das atribuições do cargo, observado o disposto no art. 3º.
Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo
levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo
requisito de habilitação técnica.
§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer
época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.
§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os
períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº
1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade
pelo segurado, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde
que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.
§ 4º Não serão aceitos:
I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão público;
II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as funções sejam similares;
e
III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.
§ 5º Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto nos arts. 4º a 6º, a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
§ 6º Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela Fundacentro a metodologia e os
procedimentos de avaliação, caberá ao MTP indicar outras instituições para estabelecê-los.
§ 7º O laudo técnico a que se refere este artigo conterá informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com
observância às normas editadas pelo MTP e aos procedimentos adotados pelo INSS.
Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este,
os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações
trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundacentro;
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III - laudos emitidos pelo MTP, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a
cargo de responsável técnico não integrante do quadro funcional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou
médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do
levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente
ao quadro efetivo dos funcionários; e
d) data e local da realização da perícia; e
V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) 10133.101295/2022-01Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses
agentes, será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro
funcional da Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos seguintes
procedimentos:
I - análise do documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde e
laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 10;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações
contidas nas demonstrações ambientais; e
III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde, indicando a codificação contida na legislação específica
e o correspondente período de atividade.
Art. 12. Considera-se especial a atividade exercida com efetiva exposição a ruído quando a
exposição ao ruído tiver sido superior a:
I - 80 (oitenta) decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II - 90 (noventa) dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e
III - 85 (oitenta e cinco) dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III do caput, será efetuado quando o
Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis ou for
ultrapassada a dose unitária, observados:
I - os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTP; e
II - as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da
Fundacentro.
Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins deste Anexo, desde
que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes
ocorrências:
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I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário do ente federativo,
inclusive férias;
II - licença gestante, adotante e paternidade; e
III - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri,
casamento e óbito de pessoa da família.
Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadorias especiais dos segurados,
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, aplica-se o art. 26 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, inclusive quanto ao reajuste do benefício nos termos estabelecidos para o RGPS.
Art. 15. O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida nos documentos a
que se referem os arts. 7º e 8º, responderá pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 299
do Código Penal.
Art. 16. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de
janeiro de 2015, para o reconhecimento do tempo de exercício de atividades com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses
agentes, nos casos omissos neste Anexo.
Art. 17. Salvo decisão judicial expressa em contrário, este Anexo não será aplicado para conversão
do tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo
de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição;
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ANEXO IV
INSTRUÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA PELOS REGIMES
PRÓPRIOS COM BASE NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ANTERIORES À
13 DE NOVEMBRO DE 2019, POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33
Art. 1º Enquanto não promovida alteração na legislação do Regimes Próprios de Previdência Social
- RPPS nos termos do disposto no § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se às
aposentadorias especiais dos segurados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 1º A análise do direito à concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do
art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a publicação da Emenda Constitucional nº
103, de 2019, dar-se-á em cumprimento à Súmula Vinculante nº 33 ou nos casos em que o
segurado esteja amparado por ordem concedida em mandado de injunção.
§ 2º Estende-se o disposto no caput às normas sobre aposentadoria de segurados incompatíveis
com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos §§ 4º e 4º-C do art. 40
da Constituição Federal.
Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do segurado.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais
à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de
atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas
condições, inclusive no período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo;
cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou
indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento.
§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por
meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de
insalubridade ou equivalente.
Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o enquadramento de
atividade especial admitirá os seguintes critérios:
I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias
presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais
agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e
sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou
II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições
análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou
penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob
o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Art. 4º De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial
somente admitirá o critério inscrito no inciso II do caput do art. 3º.
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Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial
observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do
Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172,
de 5 de março de 1997.
Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação
dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão
competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas
autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º,
ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 10; e
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na
forma do art. 11.
Art. 8º O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que
trata o inciso I do caput do art. 7º é o modelo de documento instituído para o regime geral de
previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030
ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos
assentamentos funcionais do segurado no correspondente período de exercício das atribuições do
cargo, observado o disposto no art. 2º.
Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo
levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo
requisito de habilitação técnica.
§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer
época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.
§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os
períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº
1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do
segurado, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja
ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.
§ 4º Não serão aceitos:
I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão público;
II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as funções sejam similares;
e
III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.
§ 5º Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto nos arts. 3º a 6º, a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
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§ 6º Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela Fundacentro a metodologia e os
procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência - MTP indicar outras
instituições para estabelecê-los.
§ 7º O laudo técnico a que se refere este artigo conterá informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com
observância às normas editadas pelo MTP e aos procedimentos adotados pelo INSS.
Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este,
os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações
trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundacentro;
III - laudos emitidos pelo MTP, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a
cargo de responsável técnico não integrante do quadro funcional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou
médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do
levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente
ao quadro efetivo dos funcionários; e
d) data e local da realização da perícia; e
V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva
exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade
de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente
concessor, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso
V do caput do art. 10;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações
contidas nas demonstrações ambientais; e
III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente
nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de
atividade.
Art. 12. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído quando a exposição ao
ruído tiver sido superior a:
I - 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II - 90 dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e
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III - 85 dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III do caput, será efetuado quando o
Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco decibéis ou for
ultrapassada a dose unitária, observados:
I - os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
II - as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da
Fundacentro.
Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins deste Anexo, desde
que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes
ocorrências:
I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário do ente federativo,
inclusive férias;
II - licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho;
III - aposentadoria por invalidez acidentária;
IV - licença gestante, adotante e paternidade; e
V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri,
casamento e óbito de pessoa da família.
Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria especial aplica-se o
disposto nos §§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 17, do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente
até a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 15. O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida nos documentos a
que se referem os arts. 7º e 8º, responderá pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 299
do Código Penal.
Art. 16. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de
janeiro de 2015, na redação vigente até a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019,
para o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física e concessão da respectiva aposentadoria, nos casos omissos neste
Anexo, até que lei complementar do ente federativo discipline o disposto no § 4º-C do art. 40 da
Constituição Federal.
Art. 17. Salvo decisão judicial expressa em contrário, este Anexo não será aplicado para:
I - conversão do tempo exercido pelo segurado a partir de 13 de novembro de 2019 sob condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo de contribuição comum, inclusive
para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição; e
II - revisão de benefício de aposentadoria em fruição.
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152
ANEXO V
INSTRUÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DOS
SEGURADOS COM DEFICIÊNCIA DO RPPS DA UNIÃO E DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS QUE
ADOTAREM AS REGRAS DA UNIÃO, INCLUSIVE DOS ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO
PROMOVEREM ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO RPPS, QUANDO O
RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA
TIVER AMPARO EM ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE INJUNÇÃO.
Art. 1º Os parâmetros e diretrizes gerais estabelecidos neste Anexo serão observados para fins de
análise do direito do segurado com deficiência à concessão da aposentadoria especial na forma da
Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, com fundamento no art. 22 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para os Regimes Próprios de Previdência Social
- RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal:
I - da União;
II - dos entes federativos que adotarem as mesmas regras da União; ou
III - dos entes federativos que não promoverem alteração na sua legislação relacionada ao RPPS
de seus servidores nos termos do § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal, quando o segurado for
amparado por ordem concedida em mandado de injunção.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, consoante o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Parágrafo único. Segurado com deficiência é a pessoa com deficiência abrangida por RPPS.
Art. 3º A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
voluntária ao segurado com deficiência está condicionada à comprovação das condições a que se
refere o art. 2º na data de entrada do requerimento ou na data de aquisição do direito ao
benefício.
Seção I
Requisitos e critérios diferenciados
Art. 4º Os segurados com deficiência dos entes federativos de que trata o art. 1º serão
aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher,
no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos na condição de segurado
com deficiência.
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153
Parágrafo único. O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos I a III do caput deve ser
cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado, e, no inciso IV do
caput, independentemente do grau de deficiência, observado, em qualquer caso, o disposto no
art. 3º.
Art. 5º Se a condição de pessoa com deficiência sobrevier à filiação nos diversos regimes de
previdência social, ou se houver alteração do grau de deficiência, os parâmetros mencionados nos
incisos I, II e III do caput do art. 4º serão proporcionalmente ajustados conforme as tabelas abaixo,
considerando-se o número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com
deficiência, observando-se o correspondente grau de deficiência preponderante:
MULHER
TEMPO A AJUSTAR
MULTIPLICADORES
Para 20 anos
(Deficiência Grave)
Para 24 anos
(Deficiência
Moderada)
Para 28 anos
(Deficiência Leve)
De 20 anos 1,00 1,20 1,40
De 24 anos 0,83 1,00 1,17
De 28 anos 0,71 0,86 1,00
De 30 anos 0,67 0,80 0,93
HOMEM
TEMPO A
AJUSTAR
MULTIPLICADORES
Para 25 anos
(Deficiência Grave)
Para 29 anos
(Deficiência
Moderada)
Para 33 anos
(Deficiência Leve)
De 25 anos 1,00 1,16 1,32
De 29 anos 0,86 1,00 1,14
De 33 anos 0,76 0,88 1,00
De 35 anos 0,71 0,83 0,94
Parágrafo único. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu
maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo
mínimo necessário para a aposentadoria voluntária dos incisos I, II e III do caput do art. 4º.
Art. 6º Poderá ser realizada a conversão em tempo com deficiência do tempo em que o segurado
exerceu, inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, que fundamentam a concessão da aposentadoria
especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se resultar mais favorável
ao segurado, conforme as tabelas abaixo:
MULHER
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 20 anos
(Deficiência Grave)
Para 24 anos
(Deficiência
Moderada)
Para 28 anos
(Deficiência Leve)
De 25 anos 0,80 0,96 1,12
HOMEM
MULTIPLICADORES
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TEMPO A
CONVERTER
Para 25 anos
(Deficiência Grave)
Para 29 anos
(Deficiência
Moderada)
Para 33 anos
(Deficiência Leve)
De 25 anos 1,00 1,16 1,32
Art. 7º Na concessão da aposentadoria a que se refere o inciso IV do caput do art. 4º, o tempo
mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste ou conversão de tempo de que
tratam os arts. 5º e 6º, respectivamente, e inteiramente cumprido na condição de pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, será
assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor dos proventos, a conversão do período
de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física, na forma do art. 6º, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13 de
novembro de 2019.
Art. 8º A redução de tempo de contribuição prevista nos incisos I, II e III do caput do art. 4º não
poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física a que se refere o art. 6º.
Seção II
Avaliação e comprovação da deficiência
Art. 9º A avaliação da deficiência pelos órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios será médica e funcional, por meio de perícia que fixará a data provável
do início da deficiência e o seu grau, no correspondente período de filiação ao respectivo RPPS, e
de exercício das suas atribuições na condição de segurado com deficiência.
§ 1º A avaliação do segurado no período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º Para efeito da avaliação médica e funcional de que trata o caput, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios utilizarão, para fins de integração normativa, a disciplina própria que a
esse respeito for editada para o RGPS.
§3º Na avaliação mencionada neste artigo poderá ser adotado o instrumento aprovado por meio
da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
Art. 10. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, filiado
a RPPS, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 11. Aplica-se ao segurado com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição
nessa condição relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares,
devendo os regimes compensar-se financeiramente, na forma de regulamentação específica.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, o tempo de contribuição com deficiência
em outro regime ou no SPSM deverá ser comprovado, respectivamente, mediante Certidão de
Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo regime previdenciário de origem ou Certidão de Tempo
de Serviço Militar, devendo estar identificados os períodos com deficiência e seus graus, na forma
do Anexo IX.
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Seção III
Cálculo e reajuste dos proventos
Art. 12. Os proventos de aposentadoria do segurado com deficiência de que trata o art. 1º
corresponderão ao valor resultado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre a média
aritmética simples das bases de cálculo de contribuição para o RGPS ou RPPS, ou das contribuições
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal,
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período
contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência: (Redação dada pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)
Original: Art. 12. Os proventos de aposentadoria do segurado com deficiência de que trata o art. 1º
corresponderão ao valor resultado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre a
média aritmética simples das maiores bases de cálculo de contribuição para o RGPS ou RPPS,
ou das contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento)
de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência:
I - 100% (cem por cento), para os casos dos incisos I, II e III do caput do art. 4º; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais
até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso do inciso IV do art. 4º do caput.
§ 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria especial do segurado com deficiência aplica-se
ainda o disposto nos §§ 2º, 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos calculados conforme o disposto neste artigo serão reajustados nos termos
estabelecidos para o RGPS.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 13. Salvo decisão judicial expressa em contrário, este Anexo não será aplicado para:
I - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição
comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição; e
II - reconhecimento de tempo de contribuição exercido na condição de pessoa com deficiência
com o objetivo de instruir futuro pedido de aposentadoria voluntária.
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156
ANEXO VI
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA GARANTIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
Art. 1º A aplicação dos parâmetros previstos no Capítulo IV desta Portaria relativos ao equilíbrio
financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS obedecerá, de forma
complementar, o disposto neste Anexo.
Seção I
Conceitos
Art. 2º Para os efeitos deste Anexo, considera-se:
I - alíquota de contribuição normal: percentual de contribuição, instituído em lei do ente
federativo, definido, anualmente, para cobertura do custo normal e cujos valores são destinados
à constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefícios;
II - alíquota de contribuição suplementar: percentual de contribuição, estabelecido em lei do ente
federativo, para cobertura do custo suplementar e equacionamento do deficit atuarial;
III - análise de sensibilidade: método que busca mensurar o efeito de uma hipótese ou premissa
no resultado final de um estudo ou avaliação atuarial;
IV - ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios: somatório dos recursos
provenientes das contribuições, das disponibilidades decorrentes das receitas correntes e de
capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS, e dos bens, direitos, ativos financeiros
e ativos de qualquer natureza vinculados, por lei, ao regime, destacados como investimentos,
conforme normas contábeis aplicáveis ao setor público, excluídos os recursos relativos ao
financiamento das despesas administrativas do regime e aqueles vinculados aos fundos para
oscilação de riscos e os valores das provisões para pagamento dos benefícios avaliados em regime
de repartição de capitais de cobertura;
V - atuário: profissional técnico especializado, bacharel em Ciências Atuariais e legalmente
habilitado para o exercício da profissão nos termos do Decreto-lei nº 806, de 04 de setembro de
1969;
VI - auditoria atuarial: exame dos aspectos atuariais do plano de benefícios do RPPS realizado por
atuário ou empresa de consultoria atuarial certificada com o objetivo de verificar e avaliar a
coerência e a consistência da base cadastral, das bases técnicas adotadas, da adequação do plano
de custeio, dos montantes estimados para as provisões (reservas) matemáticas e fundos de
natureza atuarial, bem como de demais aspectos que possam comprometer a liquidez e solvência
do plano de benefícios;
VII - avaliação atuarial: documento elaborado por atuário, em conformidade com as bases técnicas
estabelecidas para o plano de benefícios do RPPS, que caracteriza a massa de segurados e
beneficiários e a base cadastral utilizada, discrimina os encargos, estima os recursos necessários e
as alíquotas de contribuição normal e suplementar do plano de custeio de equilíbrio para todos os
benefícios do plano, que apresenta os montantes dos fundos de natureza atuarial, das reservas
técnicas e provisões matemáticas a contabilizar, o fluxo atuarial e as projeções atuariais exigidas
pela legislação pertinente e que contem parecer atuarial conclusivo relativo à solvência e liquidez
do plano de benefícios;
VIII - bases técnicas: premissas, pressupostos, hipóteses e parâmetros biométricos, demográficos,
econômicos e financeiros utilizados e adotados no plano de benefícios pelo atuário, com a
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concordância dos representantes do RPPS, adequados e aderentes às características da massa de
segurados e beneficiários do RPPS e ao seu regramento, compreendo, também, os regimes
financeiros adotados para o financiamento dos benefícios, as tábuas biométricas utilizadas, bem
como fatores e taxas utilizados para a estimação de receitas e encargos;
IX - custo normal: o valor correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios do
RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros adotados, referentes a períodos
compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios;
X - custo suplementar: o valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente
calculadas, destinado à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de deficit
gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação das bases
técnicas ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos garantidores necessários à
cobertura das provisões matemáticas previdenciárias;
XI - data focal da avaliação atuarial: data na qual foram posicionados, a valor presente, os
encargos, as contribuições e aportes relativos ao plano de benefícios, bem como os ativos
garantidores, e na qual foram apurados o resultado e a situação atuarial do plano, sendo que nas
avaliações atuariais anuais, a data focal é a data do último dia do ano civil, 31 de dezembro;
XII - deficit atuarial: resultado negativo apurado por meio do confronto entre o somatório dos
ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios e os valores atuais do fluxo de
contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber e dos
parcelamentos vigentes a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de
pagamento dos benefícios do plano de benefícios;
XIII - deficit financeiro: valor da insuficiência financeira, período a período, apurada por meio do
confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas do RPPS em cada exercício financeiro;
XIV - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA: documento exclusivo de cada
RPPS, que demonstra, as características gerais do plano de benefícios, da massa segurada pelo
plano e os principais resultados da avaliação atuarial, elaborado conforme definido pela Secretaria
de Previdência - SPREV do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;
XV - duração do passivo: a média ponderada dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios
de cada plano, líquidos de contribuições incidentes sobre esses pagamentos;
XVI - equacionamento de deficit atuarial: decisão do ente federativo quanto às formas, prazos,
valores e condições em que se dará o completo reequilíbrio dos planos de custeio e de benefícios
do RPPS, observadas as normas legais e regulamentares;
XVII - equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigações projetadas, ambas estimadas e projetadas atuarialmente, até a
extinção da massa de segurados a que se refere; expressão utilizada para denotar a igualdade
entre o total dos recursos garantidores do plano de benefícios do RPPS, acrescido das
contribuições futuras e direitos, e o total de compromissos atuais e futuros do regime;
XVIII - equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do
RPPS em cada exercício financeiro;
XIX - Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média - ETTJM: a média das Estruturas a Termo de Taxa
de Juros diárias embasadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de Preço ao
Consumidor Amplo - IPCA;
XX - evento gerador do benefício: evento que gera o direito e torna o segurado ativo do RPPS, ou
o seu dependente, e o segurado inativo elegíveis ao benefício;
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XXI - Fundo em Capitalização: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos
definidos no plano de benefícios do RPPS, no qual, pelo menos, as aposentadorias programadas e
as pensões por morte decorrentes dessas aposentadorias são estruturadas sob o regime financeiro
de capitalização;
XXII - Fundo em Repartição: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, em
caso de segregação da massa, em que as contribuições a serem pagas pelo ente federativo, pelos
segurados e beneficiários filiados ao RPPS são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos,
sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de fundo para
oscilação de riscos;
XXIII - fluxo atuarial: discriminação dos fluxos de recursos, direitos, receitas e encargos do plano
de benefícios do RPPS, benefício a benefício, período a período, que se trazidos a valor presente
pela taxa atuarial de juros adotada no plano, convergem para os resultados do Valor Atual dos
Benefícios Futuros e do Valor Atual das Contribuições Futuras que deram origem aos montantes
dos fundos de natureza atuarial, às provisões matemáticas (reservas) a contabilizar e ao eventual
deficit ou superavit apurados da Avaliação Atuarial;
XXIV - fundo para oscilação de riscos: valor destinado à cobertura de riscos decorrentes de desvios
das hipóteses adotadas na avaliação atuarial ou com o objetivo de anti-seleção de riscos, cuja
finalidade é manter nível de estabilidade do plano de custeio do RPPS e garantir sua solvência;
XXV - ganhos e perdas atuariais: demonstrativo sobre o ajuste entre a realidade e a expectativa
que se tinha quando da formulação do plano de custeio, acerca do comportamento das hipóteses
ou premissas atuariais;
XXVI - método de financiamento atuarial: metodologia adotada pelo atuário para estabelecer o
nível de constituição das provisões necessárias à cobertura dos benefícios estruturados no regime
financeiro de capitalização, em face das características biométricas, demográficas, econômicas e
financeiras dos segurados do RPPS;
XXVII - Nota Técnica Atuarial - NTA: documento técnico elaborado por atuário e exclusivo de cada
RPPS, que contém todas as formulações e expressões de cálculo utilizadas nas avaliações atuariais
do regime, relativas às alíquotas de contribuição e encargos do plano de benefícios, às provisões
(reservas) matemáticas previdenciárias e aos fundos de natureza atuarial, em conformidade com
as bases técnicas aderentes à massa de segurados e beneficiários do RPPS, bem como descreve,
de forma clara e precisa, as características gerais dos benefícios, as bases técnicas adotadas e
metodologias utilizadas nas formulações;
XXVIII - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder: corresponde ao valor presente dos
encargos (compromissos) com um determinado benefício não concedido, líquidos das
contribuições futuras e aportes futuros, ambos também a valor presente;
XXIX - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos: corresponde ao valor presente dos
encargos (compromissos) com um determinado benefício já concedido, líquidos das contribuições
futuras e aportes futuros, ambos também a valor presente;
XXX - passivo atuarial: é o valor presente, atuarialmente calculado, dos benefícios referentes aos
servidores, dado determinado método de financiamento do plano de benefícios;
XXXI - parecer atuarial: documento emitido por atuário que apresenta de forma conclusiva a
situação financeira e atuarial do plano de benefícios, no que se refere à sua liquidez de curto prazo
e solvência, que certifica a adequação da base cadastral e das bases técnicas utilizadas na avaliação
atuarial, a regularidade ou não do repasse de contribuições ao RPPS e a observância do plano de
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custeio vigente, a discrepância ou não entre o plano de custeio vigente e o plano de custeio de
equilíbrio estabelecido na última avaliação atuarial e aponta medidas para a busca e manutenção
do equilíbrio financeiro e atuarial;
XXXII - plano de benefícios: o conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos
segurados do RPPS, segundo as regras constitucionais e legais, limitado às aposentadorias e
pensões por morte;
XXXIII - plano de custeio de equilíbrio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de
aportes, discriminadas por benefício, para financiamento do plano de benefícios e dos custos com
a sua administração, necessários para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de
benefícios, proposto na avaliação atuarial;
XXXIV - plano de custeio vigente: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes
para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a administração desse plano,
estabelecido em lei pelo ente federativo e vigente na posição da avaliação atuarial;
XXXV - projeções atuariais: compreendem as projeções de todas as receitas e despesas do RPPS,
considerando o fluxo atuarial dos benefícios calculados pelo regime financeiro de capitalização, os
benefícios calculados por capitais de cobertura e os benefícios calculados por repartição simples,
em caso de Fundo em Repartição e benefícios mantidos pelo Tesouro e taxa de administração;
XXXVI - Relatório da Avaliação Atuarial: documento elaborado por atuário legalmente habilitado
que apresenta os resultados do estudo técnico desenvolvido, baseado na NTA e demais bases
técnicas, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos
necessários para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência;
XXXVII - Relatório de Análise das Hipóteses: instrumento de responsabilidade da unidade gestora
do RPPS, elaborado por atuário legalmente responsável, pelo qual demonstra-se a adequação e
aderência das bases técnicas adotadas na avaliação atuarial do regime próprio às características
da massa de beneficiários do regime e aos parâmetros gerais estabelecidos neste Anexo;
XXXVIII - regime financeiro de capitalização: regime no qual o valor atual de todo o fluxo de
contribuições normais e suplementares futuras acrescido ao patrimônio do plano é igual ao valor
atual de todo o fluxo de pagamento de benefícios futuros, fluxo este considerado até sua extinção
e para todos os benefícios cujo evento gerador venha a ocorrer no período futuro dos fluxos,
requerendo o regime, pelo menos, a constituição:
a) de provisão matemática de benefícios a conceder até a data prevista para início do benefício,
apurada de acordo com o método de financiamento estabelecido; e
b) de provisão matemática de benefícios concedidos para cada benefício do plano a partir da data
de sua concessão;
XXXIX - regime financeiro de repartição de capitais de cobertura: regime no qual o valor atual de
todo o fluxo de contribuições normais futuras de um único período é igual ao valor atual de todo
o fluxo de pagamento de benefícios futuros, considerado até sua extinção, para os benefícios cujo
evento gerador venha a ocorrer naquele único período, requerendo o regime, no mínimo, a
constituição de provisão matemática de benefícios concedidos para cada benefício a partir da data
de concessão do mesmo;
XL - regime financeiro de repartição simples: regime em que o valor atual do fluxo de contribuições
normais futuras de um único exercício é igual ao valor atual de todo o fluxo de benefícios futuros
cujo pagamento venha a ocorrer nesse mesmo exercício;
XLI - resultado atuarial: resultado apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos
garantidores dos compromissos do plano de benefícios com os valores atuais do fluxo de
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contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber, menos
o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de
benefícios, sendo superavitário, caso as receitas superem as despesas, e, deficitário, em caso
contrário;
XLII - segregação da massa: a separação dos segurados do plano de benefícios do RPPS em grupos
distintos que integrarão o Fundo em Capitalização e o Fundo em Repartição;
XLIII - serviço passado: parcela do passivo atuarial do segurado correspondente ao período
anterior a seu ingresso no RPPS do ente, para a qual não exista compensação financeira integral,
e, para os beneficiários, à parcela do passivo atuarial relativa ao período anterior à assunção pelo
regime próprio e para o qual não houve contribuição para custear esses benefícios;
XLIV - sobrevida média dos beneficiários: representa a sobrevida média da tábua de mortalidade
na data da avaliação atuarial e expresso em anos dos aposentados e pensionistas vitalícios e da
duração do tempo do benefício das pensões temporárias;
XLV - superavit atuarial: resultado positivo apurado por meio do confronto entre o somatório dos
ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios com os valores atuais do fluxo de
contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber, menos
o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de
benefícios;
XLVI - tábuas biométricas: instrumentos demográficos estatísticos utilizados nas bases técnicas da
avaliação atuarial que estimam as probabilidades de ocorrência de eventos relacionados de
determinado grupo de pessoas, como sobrevivência, mortalidade, invalidez e morbidade;
XLVII - taxa atuarial de juros: é a taxa anual utilizada no cálculo dos direitos e compromissos do
plano de benefícios a valor presente, sem utilização do índice oficial de inflação de referência do
plano de benefícios;
XLVIII - taxa de juros parâmetro: aquela cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média
- ETTJ, divulgado anualmente no Anexo VII desta Portaria, seja o mais próximo à duração do
passivo do respectivo plano de benefícios;
XLIX - Valor Atual das Contribuições Futuras - VACF: valor presente atuarial do fluxo das futuras
contribuições de um plano de benefícios, considerando as bases técnicas indicadas na NTA e os
preceitos da Ciência Atuarial;
L - Valor Atual dos Benefícios Futuros - VABF: valor presente atuarial do fluxo de futuros
pagamentos de benefícios de um plano de benefícios, considerados as bases técnicas indicadas na
NTA e os preceitos da Ciência Atuarial;
LI - viabilidade financeira: capacidade de o ente federativo dispor de recursos financeiros
suficientes para honrar os compromissos previstos no plano de benefícios do RPPS;
LII - viabilidade fiscal: capacidade de cumprimento dos limites fiscais previstos na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e
LIII - viabilidade orçamentária: capacidade de o ente federativo consignar receitas e fixar despesas,
em seu orçamento anual, suficientes para honrar os compromissos com o RPPS.
(Redação dada pela
Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Original: LVIII - viabilidade orçamentária: capacidade de o ente federativo consignar receitas e fixar
despesas, em seu orçamento anual, suficientes para honrar os compromissos com o RPPS.
Parágrafo único. Nas referências deste Anexo:
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I - às alíquotas ou contribuições normais estão compreendidas as alíquotas ou contribuições
normais do ente, dos segurados e beneficiários; e
II - às alíquotas ou contribuições suplementares estão compreendidas as alíquotas ou
contribuições suplementares do ente.
Seção II
Nota Técnica Atuarial
Art. 3º A NTA deverá ser encaminhada à SPREV até o prazo de envio do DRAA relativo à avaliação
atuarial nela fundamentada e observar a estrutura e o conteúdo mínimo do modelo
disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet, especialmente as seguintes
informações:
I - a descrição da metodologia utilizada, das caraterísticas do plano de benefícios, dos critérios
utilizados para o cálculo das premissas atuariais, financeiras e demográficas, dos regimes
financeiros e métodos de financiamento utilizados na elaboração das avaliações atuariais;
II - a demonstração das expressões matemáticas e suas respectivas simbologias utilizadas para
determinar o cálculo do custeio e obrigações do custo normal, das provisões matemáticas, do
custo suplementar e dos fluxos atuariais;
III - a descrição das condições de elegibilidade para a concessão dos benefícios previdenciários,
justificando os critérios e apresentando as formulações utilizadas para a determinação das regras
permanentes, das regras de transição e do comportamento para aposentadoria;
IV - a demonstração da formulação do cálculo da dinâmica populacional de reposição, das
provisões matemáticas e dos custos correspondentes relativos à hipótese de alteração do perfil
da massa de segurados por reposição de segurados em decorrência de falecimento, rotatividade,
invalidez e entrada em aposentadoria; e
V - a explicitação da forma de cálculo relativa à metodologia para determinação do valor dos
benefícios, com base na média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições ou na
última remuneração do servidor no cargo efetivo.
Parágrafo único. A NTA deverá estar atualizada e ser elaborada em estrita observância à
modelagem do plano de benefícios, considerando suas características gerais.
Subseção I
Hipóteses atuariais e premissas
Art. 4º As formulações e metodologias relativas às hipóteses biométricas, demográficas,
econômicas e financeiras e premissas adotadas nas avaliações atuariais deverão ser descritas na
NTA, com a seguinte estrutura mínima:
I - tábua de mortalidade geral (válidos e inválidos);
II - tábua de entrada em invalidez;
III - tábua de morbidez;
IV - alterações futuras no perfil e composição das massas;
V - rotatividade;
VI - expectativa de reposição de segurados;
VII - estimativas de bases de cálculo de contribuições, remunerações e proventos;
VIII - taxa real de crescimento da base de cálculo das contribuições, remunerações e proventos;
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IX - taxa de juros atuarial;
X - entrada no mercado de trabalho e em aposentadoria programada;
XI - idade estimada de ingresso no mercado de trabalho;
XII - idade estimada de entrada em aposentadoria programada;
XIII - composição do grupo familiar;
XIV - fator de determinação do valor real ao longo do tempo das bases de cálculo das
contribuições, remunerações e proventos;
XV - premissa de cálculo do valor dos benefícios;
XVI - estimativa do crescimento real do teto de contribuição do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS; e
XVII - demais premissas e hipóteses.
Subseção II
Taxa de administração
Art. 5º A base técnica relativa à taxa de administração do RPPS deverá ser descrita na NTA,
destacando-se:
I - critérios considerados para o custeio administrativo;
II - formulações de cálculo do custeio administrativo; e
III - metodologia para a constituição da reserva administrativa.
Subseção III
Formulações matemáticas e metodologias de cálculo
Art. 6º As formulações matemáticas e as metodologias de cálculo serão apresentadas na NTA para
cada espécie de benefício, a conceder ou concedido, de responsabilidade do RPPS:
I - aposentadoria de válidos, programada ou compulsória;
II - reversão em pensão devida a dependente de aposentado válido;
III - aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
IV - reversão em pensão devida a dependente de aposentado por incapacidade permanente para
o trabalho; e
V - pensão por morte de segurado.
Art. 7º Serão informadas, na NTA, as seguintes bases técnicas para cada tipo de benefício a
conceder pelo RPPS:
I - regime financeiro;
II - método de financiamento;
III - formulações para o cálculo do benefício inicial;
IV - formulações para o cálculo do custo normal em valores monetários e em percentual sobre a
remuneração de contribuição;
V - formulações para o valor atual dos benefícios futuros a conceder, abertas ao nível de
anuidades, probabilidades e fatores financeiros, se aplicável ao benefício e à sua estrutura técnica,
para os segurados atuais e para a expectativa de reposição de segurados;
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VI - formulações para o valor atual das contribuições futuras, relativas às provisões dos benefícios
a conceder, abertas ao nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros, se aplicável ao
benefício e à sua estrutura técnica, para os segurados atuais e para a expectativa de reposição de
segurados; e
VII - formulações para a elaboração dos fluxos atuariais abertos no nível de anuidades,
probabilidades e fatores financeiros.
Art. 8º Serão informadas as seguintes bases técnicas para cada tipo de benefício concedido pelo
RPPS:
I - regime financeiro;
II - formulações para o valor atual dos benefícios futuros concedidos, abertas ao nível de
anuidades, probabilidades e fatores financeiros, se aplicável ao benefício e à sua estrutura técnica,
para os segurados atuais e para a expectativa de reposição de segurados;
III - formulações para o valor atual das contribuições futuras, relativas às provisões dos benefícios
concedidos, abertas ao nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros, se aplicável ao
benefício e à sua estrutura técnica, para os segurados atuais e para a expectativa de reposição de
segurados; e
IV - formulações para a elaboração dos fluxos atuariais abertas ao nível de anuidades,
probabilidades e fatores financeiros.
Art. 9º Deverão ser apresentadas as expressões de cálculo das contribuições para cobertura do
custo normal do ente, segurados e beneficiários e do valor atual das bases de cálculo das
contribuições futuras, geralmente referidas como Valor Atual das Remunerações Futuras - VARF.
Art. 10. Deverão ser apresentadas a metodologia e as expressões de cálculo para a compensação
financeira segredadas por:
I - compensação financeira dos benefícios concedidos a receber;
II - compensação financeira dos benefícios concedidos a pagar;
III - compensação financeira dos benefícios a conceder a receber; e
IV - compensação financeira dos benefícios a conceder a pagar.
Art. 11. Serão apresentadas as expressões de cálculo para a projeção do quantitativo de segurados
atuais e para a expectativa de reposição.
Art. 12. Serão apresentadas as expressões de cálculo e metodologia para a constituição do:
I - fundo garantidor de benefícios estruturados em regime de repartição simples;
II - fundo garantidor de benefícios estruturados em regime de repartição de capitais de cobertura;
III - fundo para oscilação de riscos dos benefícios estruturados em regime financeiro de repartição
simples;
IV - fundo para oscilação de riscos dos benefícios estruturados em repartição de capitais de
cobertura; e
V - fundo para oscilação de riscos dos benefícios estruturados em regime de capitalização.
Subseção IV
Demais informações e expressões de cálculo
Art. 13. Serão apresentados na NTA:
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I - as expressões de cálculo da construção da tábua de serviços;
II - o glossário das nomenclaturas utilizadas e as simbologias;
III - as expressões de cálculo e a metodologia para demonstração dos ganhos e perdas atuariais,
no mínimo para:
a) valor das remunerações;
b) expectativa de mortalidade;
c) taxa de juros; e
d) quantidade e valores de aposentadorias;
IV - as expressões de cálculo e a metodologia para o equacionamento do deficit atuarial; e
V - os parâmetros considerados para a segregação de massas.
Art. 14. Em caso de substituição da NTA com a utilização de método de financiamento diverso
daquele previsto neste Anexo, a nova nota técnica deverá:
I - conter todas as formulações necessárias e pertinentes para identificação do novo modelo;
II - discriminar a data de referência de cálculo do custo normal, compreendida como sendo a data
de posicionamento dos encargos e receitas para fins de cálculo da alíquota normal ou do custo
normal, conforme o caso;
III - apresentar projeção do valor do benefício inicial futuro, na data de sua elegibilidade,
considerando, no mínimo, a taxa de crescimento da remuneração e a probabilidade do segurado
ser elegível ao benefício na data do respectivo evento gerador; e
IV - permitir a identificação de alíquotas normais e custos normais por evento gerador de
benefício.
Seção III
Fluxos atuariais
Art. 15. Os fluxos atuariais deverão ser encaminhados à SPREV conforme o modelo de planilha
eletrônica disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.
§ 1º As formulações relativas a cada grupo de informações da planilha dos fluxos atuariais
compõem a NTA, devendo ser atualizadas sempre que houver alterações na base técnica veiculada
nesse último documento.
§ 2º Os conceitos relativos às variáveis utilizadas na planilha dos fluxos atuariais e os
procedimentos adotados para apuração dos correspondentes valores constam das instruções de
preenchimento que acompanham o modelo a que se refere o caput.
§ 3º A planilha dos fluxos atuariais integra conjunto de informações dispostas em colunas
numeradas, contemplando, especialmente as informações relativas:
I - aos anos a que referem os fluxos de pagamentos de benefícios e de recebimentos de
contribuições, que deverão ser postecipados;
II - à hipótese de taxa atuarial de juros utilizada na avaliação atuarial;
III - ao fator de desconto composto para cada ano;
IV - aos valores das receitas de contribuições futuras a cargo dos segurados, dos beneficiários e do
ente federativo, das receitas de contribuições e aportes incluídos em planos de amortização do
deficit, das receitas de parcelamentos de débitos previdenciários, das receitas de compensação
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financeira, das receitas de aportes para cobertura de insuficiências financeiras dos Fundos em
Repartição, sendo que os valores anuais são totalizados e apresentados de forma segregada;
V - aos valores das despesas futuras com benefícios e os da compensação financeira a pagar, que
representam os encargos do RPPS, sendo que os valores anuais são totalizados e apresentados de
forma segregada;
VI - à apuração das insuficiências ou excedentes financeiros anuais e à demonstração da evolução
dos recursos garantidores vinculados ao RPPS;
VII - aos valores das receitas de contribuições futuras e das despesas esperadas no ano, em relação
às coberturas dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e
pensão na fase laborativa, estruturadas em regime de repartição de capitais de cobertura;
VIII - aos valores das receitas de taxa de administração e das despesas administrativas futuras
projetadas no ano;
IX - ao resumo geral das receitas, despesas e resultados anuais, que engloba todas as despesas e
receitas previdenciárias;
X - às bases de cálculo anuais da contribuição do ente e dos segurados; e
XI - às projeções anuais de novos entrantes e de aposentadorias e de pensões por morte a serem
concedidas.
§ 4º Todos os valores anuais deverão ser informados pelos seus valores nominais originários, sem
quaisquer efeitos da taxa de juros.
Seção IV
Métodos de financiamento
Art. 16. Os métodos atuariais de financiamento a serem utilizados nas avaliações atuariais dos
RPPS para apuração dos compromissos e determinação dos custos do seu plano de benefícios
devem observar o disposto neste Anexo.
§ 1º Na utilização do regime financeiro de capitalização, o fluxo de contribuições normais futuras
deve ter como limite temporal máximo a data estimada de elegibilidade ao respectivo benefício.
§ 2º Os fluxos de pagamentos de benefícios e de recebimentos das contribuições dos RPPS deverão
ser postecipados.
§ 3º Os benefícios estruturados sob o regime de capitalização decorrentes dos eventos de morte
e invalidez devem ter todo o fluxo de eventos geradores e de contribuição estimados apenas a
partir da data focal da avaliação atuarial.
Art. 17. Para apuração do custo normal dos benefícios avaliados em regime financeiro de
capitalização, o financiamento gradual do custo dos benefícios futuros deverá ser estruturado
durante toda a vida laboral do segurado em atividade, por meio de um dos seguintes métodos
atuariais de financiamento:
I - Crédito Unitário Projetado - CUP:
a) pela data de ingresso no ente federativo - CUP-e; ou
b) pela data de ingresso no plano de benefícios - CUP-p;
II - Idade Normal de Entrada - INE;
III - Prêmio Nivelado Individual - PNI:
a) pela data de ingresso no ente federativo - PNI-e; ou
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b) pela data de ingresso no plano de benefícios - PNI-p; ou
IV - Agregado/Ortodoxo.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros métodos além daqueles previstos neste artigo,
desde que:
I - apresentem nível de formação de reservas superior ao crédito unitário projetado;
II - possam ser inteiramente caracterizados conforme critérios estabelecidos neste Anexo; e
III - sejam submetidos à aprovação da SPREV, com a apresentação de justificativa técnica
acompanhada da substituição da NTA.
Subseção I
Características dos métodos de financiamento sob o regime financeiro de capitalização
Art. 18. Para categorização e identificação de métodos de financiamento sob o regime de
capitalização, elencam-se as seguintes características e atributos de enquadramento do método
utilizado nas avaliações atuariais dos RPPS:
I - em relação ao valor do benefício, em determinado momento antes da data de elegibilidade, um
método pode ser categorizado como:
a) de benefício projetado, quando o encargo referente ao benefício, em qualquer momento do
período de contribuição, é representado pela totalidade do encargo a valor atual, relativo ao
benefício ao qual o segurado terá direito na data de elegibilidade, calculado segundo as bases
técnicas do plano; ou
b) de benefício acumulado (accrued benefit), quando o encargo referente ao benefício, em
qualquer momento do período de contribuição, é representado por uma parcela equivalente a “n”
avos do encargo total, a valor atual, relativo ao benefício ao qual o segurado terá direito na data
de elegibilidade, calculado segundo as bases técnicas do plano;
II - em relação à forma de cálculo do custo normal, um método pode ser categorizado como:
a) individual, quando o custo normal e a alíquota referente à contribuição normal são calculados
por meio da situação e das caraterísticas de cada segurado, possibilitando-se identificar o custo e
a alíquota individual de cada um, sendo que o estabelecimento e a consequente utilização de um
custo normal médio ou de uma alíquota normal média para o grupo de segurados decorrentes do
cálculo individual mantém o método na categoria de método individual, para fins de categorização
sob o aspecto do cálculo do custo normal; ou
b) agregado, quando não é possível identificar o custo e a alíquota individual de cada segurado,
segundo a situação e características de cada um, sendo que o custo normal e a alíquota normal
decorrem de um fator médio, tais como anuidade ou período, ponderado pela remuneração de
contribuição, idade, tempo de contribuição a decorrer ou outra característica objetiva relativa a
cada segurado que fará jus ao para o benefício;
III - em relação ao momento de reconhecimento de perdas e ganhos atuariais, um método pode
ser categorizado como:
a) de reconhecimento imediato ou explícito, quando, a partir da avaliação atuarial, é possível
identificar, reconhecer e registrar explicitamente um superavit ou deficit, cuja amortização deve
ser realizada por meio de aportes ou alíquotas suplementares ao ingresso normal de recursos, em
razão do custo normal e da alíquota normal contemplarem apenas os fluxos de contribuições
normais futuras, não incluindo insuficiências de fluxos normais passados; ou
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b) de reconhecimento diferido ou implícito, quando a partir da avaliação atuarial não é possível
identificar, reconhecer e registrar explicitamente um superavit ou deficit, em razão de tais
situações serem implícita e automaticamente incorporadas à alíquota normal e ao custo normal
futuro, não existindo assim aporte ou alíquota suplementar ao ingresso normal de recursos em
caso de deficit; e
IV - em relação à existência de serviço passado, um método pode ser categorizado como:
a) com serviço passado, quando o método reconhece obrigações do plano para com o segurado,
relativas a uma data anterior à sua entrada no RPPS; ou
b) sem serviço passado, quando o método não reconhece obrigações do plano para com o
segurado, relativas a uma data anterior à sua entrada no RPPS.
Parágrafo único. A SPREV poderá solicitar esclarecimentos adicionais e a discriminação de outras
características do método de financiamento e da formulação utilizada na NTA, de forma a
possibilitar maior transparência e evidenciação do método utilizado na avaliação atuarial e a
verificação do atendimento ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Subseção II
Métodos de Crédito Unitário Projetado
Art. 19. O regime financeiro de capitalização estruturado pelo método do Crédito Unitário
Projetado pela data de ingresso do segurado no ente federativo, método CUP-e, deverá possuir as
seguintes características:
I - o número de períodos anuais de contribuição deverá corresponder à diferença, em anos, entre
a data de elegibilidade ao benefício e a data de ingresso do segurado no ente federativo como
servidor titular de cargo efetivo;
II - o valor inicial do benefício futuro, na data estimada para sua elegibilidade, deverá ser projetado
considerando, no mínimo, a taxa de crescimento da remuneração e a probabilidade do segurado
ser elegível ao benefício na data do respectivo evento gerador;
III - o custo normal anual deverá corresponder ao quociente entre o valor atual de todo o fluxo de
benefícios futuros, posicionado na data focal da avaliação atuarial, e o número de períodos anuais
de contribuição, calculado na forma do inciso I;
IV - a parcela anual relativa à compensação financeira entre os regimes previdenciários, caso
estimada, deverá corresponder ao valor do quociente entre o valor atual de todo fluxo de
compensação estimada, posicionada na data focal da avaliação atuarial, e o número de períodos
anuais de contribuição, calculado na forma do inciso I;
V - a alíquota normal, relativa ao benefício, deverá corresponder ao quociente entre o custo
normal anual, calculado na forma do inciso III e líquido da parcela anual de compensação
financeira, e:
a) o valor atual do fluxo de remunerações de contribuição futuras, calculado por meio de anuidade
aleatória temporária de um período, posicionado na data focal da avaliação e relativo ao período
anual imediatamente posterior à data focal da avaliação atuarial; ou
b) o valor atual do fluxo de remunerações de contribuição futuras, calculado por meio de anuidade
certa temporária de um período, posicionado na data focal da avaliação e relativo ao período anual
imediatamente posterior à data focal da avaliação atuarial; ou
c) o produto entre o fator 13 (treze) e a remuneração mensal de contribuição, posicionada na data
focal da avaliação; e
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VI - a provisão matemática de benefícios a conceder de um segurado deverá corresponder ao
produto:
a) do valor atual de todo o fluxo de benefícios futuros, posicionado na data focal da avaliação
atuarial, pela razão do número de períodos anuais correspondentes à diferença, em anos, entre a
data focal da avaliação atuarial e a data de ingresso do segurado no ente federativo como servidor
titular de cargo efetivo, pelo número de períodos anuais de contribuição calculado na forma do
inciso I; ou
b) do custo normal anual, estabelecido no inciso III, pelo número de períodos anuais
correspondentes à diferença, em anos, entre a data focal da avaliação atuarial e a data de ingresso
do segurado no ente federativo como servidor titular de cargo efetivo.
Parágrafo único. Em caso de estimativa de valor a receber relativo à compensação financeira, essa
quantia deverá ser considerada como redutora do passivo atuarial e corresponder ao produto
entre a parcela anual de compensação, estabelecida conforme inciso IV do caput, e o número de
períodos anuais correspondentes à diferença, em anos, entre a data focal da avaliação atuarial e
a data de ingresso do segurado no ente como servidor titular de cargo efetivo.
Art. 20. O regime financeiro de capitalização estruturado pelo método do Crédito Unitário
Projetado pela data de ingresso do segurado no plano de benefícios, método CUP-p, deverá
possuir as seguintes características:
I - o número de períodos anuais de contribuição deverá corresponder à diferença, em anos, entre
a data de elegibilidade ao benefício e a data de ingresso do segurado no plano de benefícios;
II - o valor inicial do benefício futuro, na data estimada para sua elegibilidade, deverá ser projetado
considerando, no mínimo, a taxa de crescimento da remuneração e a probabilidade de o segurado
ser elegível ao benefício na data do respectivo evento gerador;
III - o custo normal anual do plano de custeio deverá corresponder ao quociente entre o valor atual
de todo o fluxo de benefícios futuros, posicionado na data focal da avaliação atuarial, e o número
de períodos anuais de contribuição, calculado na forma do inciso I;
IV - a parcela anual relativa à compensação financeira entre os regimes previdenciários, caso
estimada, deverá corresponder ao valor do quociente entre o valor atual de todo fluxo de
compensação estimada, posicionada na data focal da avaliação atuarial, e o número de períodos
anuais de contribuição, calculado na forma do inciso I;
V - a alíquota normal, relativa ao benefício, deverá corresponder ao quociente entre o custo
normal anual, calculado na forma do inciso III e líquido da parcela anual de compensação
financeira, e:
a) o valor atual do fluxo de remunerações de contribuição futuras, calculado por meio de anuidade
aleatória temporária de um período, posicionado na data focal da avaliação e relativo ao período
anual imediatamente posterior à data focal da avaliação atuarial; ou
b) o valor atual do fluxo de remunerações de contribuição futuras, calculado por meio de anuidade
certa temporária de um período, posicionado na data focal da avaliação e relativo ao período anual
imediatamente posterior à data focal da avaliação atuarial; ou
c) o produto entre o fator 13 (treze) e a remuneração mensal de contribuição, posicionada na data
focal da avaliação; e
VI - a provisão matemática de benefícios a conceder de um segurado deverá corresponder ao
produto:
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a) do valor atual de todo o fluxo de benefícios futuros, posicionado na data focal da avaliação
atuarial, pela razão do número de períodos anuais correspondentes à diferença, em anos, entre a
data focal da avaliação atuarial e a data de ingresso do segurado no plano de benefícios do RPPS,
pelo número de períodos anuais de contribuição calculado na forma do inciso I; ou
b) do custo normal anual, estabelecido no inciso III, pelo número de períodos anuais
correspondentes à diferença, em anos, entre a data focal da avaliação atuarial e data de ingresso
do segurado no plano de benefícios do RPPS.
Parágrafo único. Em caso de estimativa de valor a receber relativo à compensação financeira, essa
quantia deverá ser considerada como redutora do passivo atuarial e corresponder ao produto
entre a parcela anual de compensação, estabelecida conforme inciso IV do caput, e o número de
períodos anuais correspondentes à diferença, em anos, entre a data focal da avaliação atuarial e
a data de ingresso do segurado no plano de benefícios do RPPS.
Art. 21. Os métodos CUP-e e CUP-p são considerados como métodos de benefício projetado, com
custo normal individual, reconhecimento imediato e explícito de perdas e ganhos atuariais e sem
serviço passado, em que as alíquotas normais individuais não contemplam a existência de
obrigação anterior à data de referência do cálculo, apesar de poder ser considerada a eventual
existência de compensação financeira decorrente de tempo anterior de contribuição do segurado
a algum regime previdenciário.
Subseção III
Método da Idade Normal de Entrada
Art. 22. O regime financeiro de capitalização estruturado pelo método da Idade Normal de
Entrada, método INE, deverá possuir as seguintes características:
I - a data de referência de cálculo da alíquota normal individual deverá corresponder à de ingresso
do segurado em algum regime de previdência social, podendo ser o próprio RPPS, em caso de não
possuir tempo anterior de contribuição a outro regime previdenciário, ou ao primeiro regime de
previdência social ao qual tenha sido vinculado e cujo tempo de contribuição deverá ser
computado para fins de elegibilidade ao benefício;
II - o valor inicial do benefício futuro, na data estimada para sua elegibilidade, deverá ser projetado
considerando, no mínimo, a taxa de crescimento da remuneração e a probabilidade do segurado
ser elegível ao benefício na data do respectivo evento gerador;
III - a alíquota normal individual a ser calculada por segurado deverá corresponder à razão entre:
a) o valor atual do fluxo de benefícios futuros do segurado, posicionado na data de referência de
cálculo estabelecida no inciso I, líquido do valor atual do fluxo de compensação financeira do
segurado, caso exista compensação financeira a ser estimada para o segurado; e
b) o valor atual do fluxo de remunerações de contribuição futuras do segurado, calculado por meio
de anuidade aleatória e temporária entre a data de elegibilidade ao benefício e data de referência
de cálculo estabelecida no inciso I e utilizando-se a remuneração de contribuição na data focal da
avaliação, projetada de forma retrospectiva para a data de referência de cálculo estabelecida no
inciso I;
IV - a alíquota normal média do grupo de segurados, relativa ao benefício, deverá corresponder à
média ponderada das alíquotas normais individuais estabelecidas no inciso III, tendo como peso
de ponderação:
a) a remuneração de contribuição do segurado, na data focal da avaliação atuarial; ou
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b) a anuidade aleatória temporária do segurado, calculada entre a data focal da avaliação e a data
de elegibilidade ao benefício; ou
c) o valor atual do fluxo de remunerações de contribuição futuras do segurado, posicionado na
data focal da avaliação atuarial e calculado pela anuidade aleatória temporária do segurado,
relativa a um período anual; ou
d) o valor atual do fluxo de remunerações de contribuição futuras do segurado posicionado na
data focal da avaliação atuarial e calculado pela anuidade aleatória temporária do segurado, entre
a data de elegibilidade ao benefício e a data focal da avaliação;
V - o custo normal anual do grupo de segurados, relativo ao período imediatamente posterior à
data focal da avaliação atuarial, deverá corresponder ao produto da alíquota normal média
calculada na forma do inciso IV pelo valor atual dos fluxos de remunerações de contribuição
futuras dos segurados, posicionados na data focal da avaliação atuarial e calculados por anuidades
aleatórias temporárias de um período anual; e
VI - a provisão matemática de benefícios a conceder de um segurado, calculada pelo método
prospectivo, deverá corresponder à diferença entre o valor atual do fluxo de benefícios futuros e
o valor atual do fluxo de contribuições futuras estimado com a alíquota normal média estabelecida
no inciso IV, ambos os fluxos posicionados na data focal da avaliação.
§ 1º Em caso de estimativa de valor a receber relativo à compensação financeira, esse deverá ser
considerado como redutor do passivo atuarial e corresponder ao valor atual dos fluxos futuros de
compensação a receber, posicionados na data focal da avaliação e calculados por meio de
anuidades aleatórias, segurado a segurado.
§ 2º O método INE é considerado como método de benefício projetado, com custo normal
individual, reconhecimento imediato e explícito de perdas e ganhos atuariais e com serviço
passado.
Subseção IV
Métodos do Prêmio Nivelado Individual
Art. 23. O regime financeiro de capitalização estruturado pelo método do Prêmio Nivelado
Individual na data de ingresso do segurado no ente federativo, método PNI-e, também
denominado de “capitalização ortodoxa na data de ingresso no ente”, deverá possuir as seguintes
características:
I - a data de referência de cálculo da alíquota normal individual deverá corresponder à de ingresso
do segurado no ente federativo como servidor titular de cargo efetivo;
II - o valor inicial do benefício futuro, na data estimada para sua elegibilidade, deverá ser projetado
considerando, no mínimo, a taxa de crescimento da remuneração e a probabilidade do segurado
ser elegível ao benefício na data do respectivo evento gerador;
III - a alíquota normal individual a ser calculada por segurado deverá corresponder à razão entre:
a) o valor atual do fluxo de benefícios futuros do segurado, posicionado na data de referência de
cálculo estabelecida no inciso I, líquido do valor atual de todo o fluxo de compensação financeira
caso exista compensação financeira a ser estimada para o segurado; e
b) o valor atual do fluxo de remunerações de contribuição futuras, calculado por meio de anuidade
aleatória e temporária entre a data de elegibilidade ao benefício e a data de referência de cálculo
estabelecida no inciso I e utilizando-se a remuneração de contribuição da data focal da avaliação,
projetada de forma retrospectiva para a data de referência de cálculo estabelecida no inciso I;
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IV - a alíquota normal média do grupo de segurados, relativa ao benefício, deverá corresponder à
média ponderada das alíquotas normais individuais estabelecidas no inciso III, tendo como peso
de ponderação:
a) a remuneração de contribuição do segurado, na data focal da avaliação atuarial; ou
b) a anuidade aleatória temporária do segurado, calculada entre a data focal da avaliação e a data
de elegibilidade ao benefício; ou
c) o valor atual do fluxo de remunerações de contribuição futuras do segurado, posicionado na
data focal da avaliação atuarial e calculado pela anuidade aleatória temporária do segurado,
relativa a um período anual; ou
d) o valor atual do fluxo de remunerações de contribuição futuras do segurado, posicionado na
data focal da avaliação atuarial e calculado pela anuidade aleatória temporária do segurado, entre
a data de elegibilidade ao benefício e a data focal da avaliação;
V - o custo normal anual do grupo de segurados, relativo ao período imediatamente posterior à
data focal da avaliação atuarial, deverá corresponder ao produto da alíquota normal média
calculada na forma do inciso IV pelo valor atual dos fluxos de remunerações de contribuição
futuras dos segurados, posicionados na data focal da avaliação atuarial e calculados por anuidades
aleatórias temporárias de um período anual; e
VI - a provisão matemática de benefícios a conceder de um segurado, calculada pelo método
prospectivo, deverá corresponder à diferença entre o valor atual do fluxo de benefícios futuros e
o valor atual do fluxo de contribuições futuras estimado com a alíquota normal média estabelecida
no inciso IV, ambos os fluxos posicionados na data focal da avaliação.
Parágrafo único. Em caso de estimativa de valor a receber relativo à compensação financeira, essa
quantia deverá ser considerada como redutora do passivo atuarial e corresponder ao valor atual
dos fluxos futuros de compensação a receber, calculados por meio de anuidades aleatórias,
segurado a segurado.
Art. 24. O regime financeiro de capitalização estruturado pelo método do Prêmio Nivelado
Individual na data de ingresso do segurado no plano de benefícios, método PNI-p, também
denominado de “capitalização ortodoxa na data de ingresso no plano”, deverá possuir as seguintes
características:
I - a data de referência de cálculo da alíquota normal individual deverá corresponder à de ingresso
do segurado no plano de benefícios dos RPPS;
II - o valor inicial do benefício futuro, na data estimada para sua elegibilidade, deverá ser projetado
considerando, no mínimo, a taxa de crescimento da remuneração e a probabilidade do segurado
ser elegível ao benefício na data do respectivo evento gerador;
III - a alíquota normal individual a ser calculada por segurado deverá corresponder à razão entre:
a) o valor atual do fluxo de benefícios futuros do segurado, posicionado na data de referência de
cálculo estabelecida no inciso I, líquido do valor atual de todo o fluxo de compensação financeira,
caso exista compensação financeira a ser estimada para o segurado; e
b) o valor atual do fluxo relativo às remunerações de contribuição futuras, calculado por meio de
anuidade aleatória e temporária entre a data de elegibilidade ao benefício e a data de referência
de cálculo estabelecida no inciso I e utilizando-se a remuneração de contribuição na data focal da
avaliação, projetada de forma retrospectiva para a data de referência de cálculo estabelecida no
inciso I;
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IV - a alíquota normal, relativa ao benefício, deverá corresponder à média ponderada das alíquotas
normais individuais estabelecidas no inciso III, tendo como peso de ponderação:
a) a remuneração de contribuição do segurado, na data focal da avaliação atuarial; ou
b) a anuidade aleatória temporária do segurado, calculada entre a data focal da avaliação e a data
de elegibilidade ao benefício; ou
c) o valor atual do fluxo relativo às remunerações de contribuição futuras do segurado,
posicionado na data focal da avaliação atuarial e calculado pela anuidade aleatória temporária do
segurado, relativa, apenas, ao período anual imediatamente posterior à data focal da avaliação;
ou
d) o valor atual do fluxo relativo às remunerações de contribuição futuras do segurado,
posicionado na data focal da avaliação atuarial e calculado pela anuidade aleatória temporária
respectiva, entre a data de elegibilidade ao benefício e a data focal da avaliação;
V - o custo normal anual, relativo ao período imediatamente posterior à data focal da avaliação
atuarial, deverá corresponder ao produto da alíquota normal média calculada na forma do inciso
IV pelo valor atual do fluxo relativo às remunerações de contribuição futuras dos segurados,
posicionado na data focal da avaliação atuarial e calculado por anuidade aleatória temporária
relativa a apenas um período anual; e
VI - a provisão matemática de benefícios a conceder de um segurado, calculada pelo método
prospectivo, deverá corresponder à diferença entre o valor atual do fluxo de benefícios futuros e
o valor atual do fluxo de contribuições futuras estimado com a alíquota normal média estabelecida
no inciso IV e anuidade aleatória, ambos os fluxos posicionados na data focal da avaliação.
Parágrafo único. Em caso de estimativa de valor a receber relativo à compensação financeira, essa
quantia deverá ser considerada como redutor do passivo atuarial e corresponder ao valor atual de
todos os fluxos futuros de compensação a receber, calculados por meio de anuidades aleatórias,
segurado a segurado.
Art. 25. Os métodos PNI-e e PNI-p são considerados como métodos de benefício projetado, com
custo normal individual, reconhecimento imediato e explícito de perdas e ganhos atuariais e sem
serviço passado, em que as alíquotas normais individuais não contemplam a existência de
obrigação anterior à data de referência de cálculo, apesar de poder ser considerada a eventual
existência de compensação financeira decorrente de tempo anterior de contribuição do segurado
a algum regime previdenciário.
Subseção V
Método Agregado/Ortodoxo
Art. 26. O regime financeiro de capitalização estruturado pelo método Agregado/Ortodoxo deverá
possuir as seguintes características:
I - a data de referência de cálculo da alíquota normal e do custo normal deverá corresponder a
data focal da avaliação atuarial;
II - o valor inicial do benefício futuro, na data estimada para sua elegibilidade, deverá ser projetado
considerando, no mínimo, a taxa de crescimento da remuneração e a probabilidade do segurado
ser elegível ao benefício na data do respectivo evento gerador;
III - o valor atual do fluxo de remunerações de contribuição futuras será o somatório dos valores
atuais dos fluxos de remuneração de contribuição futura de cada segurado, relativo a cada
benefício em regime de capitalização sob esse método, posicionados na data focal da avaliação
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atuarial e calculados por anuidade aleatória temporária, entre a data da elegibilidade ao benefício
e a data focal da avaliação;
IV - a alíquota total anual, posicionada na data de referência de cálculo estabelecida no inciso I
deverá corresponder à razão entre:
a) o somatório dos valores atuais dos fluxos de benefícios futuros de cada segurado, posicionados
na data focal da avaliação atuarial, relativos a cada benefício em regime de capitalização sob esse
método, líquido do valor atual do fluxo de compensação financeira e do saldo de ativos
garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS, após a cobertura das provisões
matemáticas de benefícios concedidos; e
b) e o valor atual do fluxo de remunerações de contribuição futuras, calculado na forma do inciso
III;
V - o custo total anual, relativo ao período imediatamente posterior à data focal da avaliação
atuarial, deverá corresponder ao produto da alíquota total anual estabelecida na forma do inciso
IV pelo o somatório dos valores atuais dos fluxos de remuneração de contribuição futura de cada
segurado, relativo a cada benefício em regime de capitalização, posicionados na data focal da
avaliação atuarial e relativos, apenas, a um período anual;
VI - a provisão matemática de benefícios a conceder deverá corresponder à diferença entre:
a) o somatório dos valores atuais dos fluxos de benefícios futuros de cada segurado, posicionados
na data focal da avaliação atuarial, relativos a cada benefício em regime de capitalização sob esse
método; e
b) o produto da alíquota normal, estabelecida na forma do § 2°, pelo valor atual do fluxo de
remunerações de contribuição futuras, calculado na forma do inciso III; e
VII - a anuidade aleatória média do grupo segurado é a razão entre o valor atual do fluxo de
remunerações de contribuição futuras, estabelecido no inciso III, e o montante mensal de
remunerações de contribuição na data focal da avaliação.
§ 1º Em caso de estimativa de valor a receber relativo à compensação financeira, essa quantia
deverá ser considerada como redutora do passivo atuarial e corresponder ao valor atual dos fluxos
futuros de compensação a receber, calculados por meio de anuidades aleatórias, segurado a
segurado.
§ 2º A alíquota anual a ser considerada como alíquota normal, para fins do plano de custeio, será
o menor valor entre a alíquota vigente, na data focal da avaliação atuarial, e a alíquota total anual
estabelecida no inciso IV do caput.
§ 3º Caso a alíquota total anual, estabelecida no inciso IV do caput, seja superior à alíquota vigente
na data focal da avaliação atuarial, a diferença será considerada como alíquota suplementar
mínima, com a finalidade de amortização de deficit decorrente de insuficiência de alíquota normal,
situação na qual deverá ser reconhecido um deficit atuarial cujo montante corresponderá, no
mínimo, ao produto da alíquota suplementar pelo valor atual do fluxo relativo às remunerações
de contribuição futuras calculado por meio da anuidade aleatória média do grupo segurado
estabelecida no inciso VII do caput.
§ 4º Caso a alíquota total anual, estabelecida no inciso IV do caput, seja inferior à alíquota vigente
na data focal da avaliação atuarial, a diferença será considerada como alíquota adicional máxima,
situação na qual deverá ser reconhecido um superávit atuarial cujo montante corresponderá, no
máximo, ao produto da alíquota adicional pelo valor atual do fluxo relativo às remunerações de
contribuição futuras calculado por meio da anuidade aleatória média do grupo segurado
estabelecida no inciso VII do caput.
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§ 5º O método Agregado/Ortodoxo é considerado como método de benefício projetado, com
custo normal agregado, reconhecimento diferido e implícito de perdas e ganhos atuariais e sem
serviço passado, em que as alíquotas normais individuais não contemplam a existência de
obrigação anterior à data de referência de cálculo, apesar de poder ser considerada a eventual
existência de compensação financeira decorrente de tempo anterior de contribuição do segurado
a algum regime previdenciário e de eventual descompasso entre a alíquota vigente na data focal
da avaliação e a alíquota total.
Seção V
Relatório de análise das hipóteses
Art. 27. O Relatório de Análise das Hipóteses deverá ser elaborado por profissional habilitado,
conter a descrição da metodologia utilizada, por meio de testes estatísticos e/ou atuariais, e ser
conclusivo quanto à manutenção ou necessidade de alteração das hipóteses utilizadas nas
avaliações atuariais anuais dos RPPS.
§ 1º A responsabilidade do profissional pela elaboração dos cálculos e estudos técnicos
apresentados no Relatório de Análise das Hipóteses não exime a dos dirigentes e gestores do RPPS
e do ente federativo pela fidedignidade dos dados e das informações que lhe foram repassados
para sua elaboração.
§ 2º A unidade gestora deverá elaborar sumário executivo com os resultados e recomendações do
Relatório de Análise das Hipóteses para cientificação dos conselhos deliberativo e fiscal e
disponibilizá-lo, juntamente com o relatório, aos beneficiários do regime e aos órgãos de controle
interno e externo.
Subseção I
Probabilidades de ocorrência de morte e invalidez
Art. 28. O Relatório de Análise das Hipóteses deverá contemplar o estudo técnico de aderência,
decorrente da confrontação entre as probabilidades de ocorrência de morte ou invalidez
constantes das tábuas utilizadas e aquelas constatadas para a massa analisada, contendo, no
mínimo:
I - a análise da convergência entre o número de eventos indicados a partir da aplicação das
probabilidades de ocorrência de morte ou invalidez das tábuas biométricas utilizadas na avaliação
atuarial do RPPS e os decréscimos constatados na massa de beneficiários do regime, pelo menos,
nos 5 (cinco) exercícios anteriores ao da realização do estudo;
II - a comparação dos eventos constatados com as tábuas biométricas disponíveis; e
III - a indicação das tábuas biométricas mais aderentes às características da massa dos
beneficiários do RPPS.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de demonstração da aderência e adequação de
hipóteses quando da aplicação de metodologias para esse fim, deverá ser atestado no Relatório
de Análise das Hipóteses que as informações históricas relativas às ocorrências de morte ou
invalidez dos beneficiários do RPPS não são suficientes para a realização do estudo ou que a massa
não é estatisticamente suficiente para aferição de aderência das tábuas biométricas.
Subseção II
Taxa real de crescimento da remuneração
Art. 29. A hipótese de taxa real de crescimento da remuneração deverá ser fundamentada na
análise da estrutura funcional e remuneratória dos segurados em atividade do RPPS prevista na
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legislação do ente federativo, bem como de sua evolução, considerando as informações relativas
às medidas e políticas de gestão de pessoal por ele implementadas.
§ 1º O Relatório de Análise das Hipóteses deverá contemplar o estudo técnico de aderência da
hipótese de crescimento da remuneração, contendo, no mínimo:
I - a relação da legislação do ente federativo que trata dos cargos, carreiras e estrutura
remuneratória dos segurados do RPPS;
II - a descrição da estrutura geral remuneratória prevista na legislação e a aplicabilidade do método
utilizado a essa estrutura;
III - as estatísticas de distribuição dos segurados do RPPS nos cargos, carreiras e respectivas
remunerações;
IV - a descrição e análise do histórico do crescimento salarial, por estrutura funcional e
remuneratória dos segurados, pelo menos, dos 5 (cinco) exercícios anteriores ao da realização do
estudo;
V - informações sobre as manifestações fundamentadas encaminhadas pelo ente federativo
relacionadas ao estabelecimento de políticas ou à execução de programas de gestão de pessoal; e
VI - a indicação da taxa real de crescimento futuro da remuneração mais aderente à massa dos
segurados do RPPS.
§ 2º A análise deverá contemplar também os segurados cuja remuneração é abrangida por
legislações federais.
Subseção III
Taxa atuarial de juros
Art. 30. O Relatório de Análise das Hipóteses deverá contemplar o estudo técnico da convergência
entre a hipótese de taxa de juros e as rentabilidades obtidas pelos recursos garantidores do plano
de benefícios do RPPS, bem como em relação à taxa de rentabilidade projetada, no longo prazo,
para a aplicação desses recursos, contendo, no mínimo:
I - a descrição da metodologia utilizada para aferição do histórico de rentabilidade da carteira de
investimentos do RPPS, indicando as fontes de dados;
II - o histórico da rentabilidade carteira de investimentos do RPPS dos 3 (três) exercícios anteriores
ao da realização do estudo;
III - as informações relativas às metas e estratégias de investimento estabelecidas na política anual
de aplicação dos recursos do RPPS dos 3 (três) exercícios anteriores ao da realização do estudo;
IV - a análise do comportamento das rentabilidades obtidas em relação às metas estabelecidas;
V - as rentabilidades projetadas a partir da carteira que compõe os recursos garantidores do plano
de benefícios do RPPS, conforme a atual política anual de investimentos do RPPS, considerando
cada segmento de aplicação; e
VI - indicação da aderência ou não da hipótese da taxa real de juros utilizada nas últimas 3 (três)
avaliações atuariais e de eventual necessidade de alteração da atualmente utilizada.
§ 1º As rentabilidades projetadas de que trata o inciso V do caput deverão considerar eventuais
descasamentos de fluxos de ativos e passivos que acarretem risco de reinvestimento dos recursos
a taxas de retorno inferiores às da carteira corrente, utilizando-se as projeções das receitas e
despesas do RPPS constantes dos fluxos atuariais .
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§ 2º É vedada a utilização de modelos probabilísticos para verificação da aderência da hipótese de
que trata este artigo, à exceção do cálculo da projeção de retorno de longo prazo, decorrente de
reinvestimentos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às submassas que operam em regime financeiro de
repartição simples.
Subseção IV
Demais hipóteses do Relatório de Análise
Art. 31. Caso o estudo técnico contenha a análise do comportamento e aderência de outras
hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras utilizadas na avaliação atuarial
deverão ser considerados, no mínimo, os dados relativos aos 3 (três) exercícios anteriores ao da
realização do estudo.
§ 1º O período de abrangência dos dados de que trata o caput é aplicável àquelas hipóteses cuja
análise necessite de levantamento de dados históricos do ente federativo ou do RPPS e da sua
massa de segurados e beneficiários.
§ 2º A inclusão das hipóteses relativas à idade de primeira vinculação a regime previdenciário e à
idade provável de aposentadoria é facultativa caso sejam utilizados os parâmetros mínimos
prudenciais estabelecidos no Capítulo IV desta Portaria.
Subseção V
Encaminhamento do Relatório de Análise das Hipóteses
Art. 32. O Relatório de Análise das Hipóteses deverá ser elaborado, no mínimo, a cada 4 (quatro)
anos e conter as assinaturas do profissional responsável pelo estudo e do dirigente da unidade
gestora.
§ 1º A necessidade de elaboração do Relatório de Análise das Hipóteses em prazo inferior ao
previsto no caput deverá ser avaliada pelos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e
fiscal do RPPS bem como pelo atuário habilitado responsável pelas avaliações atuariais do regime.
§ 2º O Relatório de Análise das Hipóteses deverá ser encaminhado à SPREV por meio do Sistema
de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev na forma de documento
digitalizado, como anexo ao Relatório da Avaliação Atuarial referente ao exercício posterior ao de
sua elaboração, devendo compor o mesmo arquivo digitalizado.
§ 3º A SPREV poderá solicitar a elaboração do Relatório de Análise das Hipóteses em prazo inferior
ao previsto no caput para fundamentar processos de análise de pedidos de alteração de estruturas
atuariais do RPPS.
§ 4º Em caso de não envio do Relatório de Análise das Hipóteses será considerado que o ente
federativo não demonstrou a adoção de medidas objetivando o equilíbrio financeiro e atuarial do
RPPS.
Seção VI
Reposição de segurados
Art. 33. A utilização da hipótese de reposição de segurados não impactará os valores dos
compromissos e o resultado atuarial para fins de definição do plano de custeio de equilíbrio do
RPPS enquanto não definidos pelo MTP critérios para sua utilização.
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Seção VII
Compensação previdenciária
Art. 34. A estimativa dos efeitos da compensação financeira entre os regimes previdenciários
relativos aos benefícios concedidos deverá observar os seguintes procedimentos:
I - no que se refere aos benefícios concedidos:
a) em caso de benefícios que já estejam sendo objeto de compensação, será utilizado o valor prórata individual do respectivo benefício constante do Sistema de Compensação Previdenciária -
Comprev;
b) em caso de benefícios elegíveis à compensação financeira, mas que ainda não tenham seus
requerimentos deferidos no Comprev, deverá ser aplicada a relação percentual agregada obtida a
partir dos valores de que trata a alínea “a”; e
c) em caso de não se dispor de informações de compensação financeira dos benefícios concedidos
pelo RPPS no Comprev, deverá ser utilizado, para o cálculo do valor individual, o resultante da
aplicação de percentual de proporção de tempos de contribuição, para efeito de compensação
estimado na avaliação atuarial, sobre o valor médio per capita dos benefícios pagos pelo RGPS; e
II - no que se refere aos benefícios a conceder:
a) deverá ter por base os dados cadastrais relativos ao tempo de contribuição anterior a outros
regimes previdenciários, inclusive as comprovações de vínculo apresentadas quando da concessão
dos benefícios de aposentadoria, ou os valores de compensação efetivamente verificados para o
RPPS; e
b) caso a base cadastral não contenha todas as informações suficientes para aplicação da alínea
“a”, poderá ser utilizado o valor percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre o Valor Atual
dos Benefícios Futuros (VABF) relativo aos benefícios passiveis de compensação.
Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “b” do inciso II do caput se aplica para a
avaliação atuarial do exercício de 2020, sendo que nas avaliações seguintes, esse será reduzido à
razão de 1% ao ano até o limite de 5%.
Seção VIII
Duração do passivo
Art. 35. O cálculo da duração do passivo dos fluxos de pagamentos de benefícios deve considerar
os benefícios concedidos e a conceder que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e
cujo custeio seja determinado atuarialmente, utilizando-se os valores informados nos fluxos
atuariais, conforme a seguinte fórmula:
Onde:
Fi = somatório dos pagamentos de benefícios de cada plano, líquidos das contribuições dos
aposentados e pensionistas, relativos ao i-ésimo prazo;
i = prazo, em anos, resultante da diferença entre o ano de ocorrência dos fluxos (Fi) e o ano de
cálculo; e
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TA = a taxa de juros real anual que foi utilizada como taxa de desconto para apuração do valor
presente dos fluxos de benefícios e contribuições do RPPS na avaliação atuarial relativa ao
exercício anterior.
§ 1º O cálculo da duração do passivo da avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de
um exercício utilizará a taxa de juros da avaliação com data focal em 31 de dezembro do exercício
anterior para trazer, a valor presente, o fluxo líquido de pagamentos com benefícios a ser
ponderado.
§ 2º A duração do passivo, a ser expressa em ano, será utilizada para:
I - a definição da taxa de juros parâmetro a ser aplicada para a hipótese de taxa de juros da
avaliação atuarial; e
II - o cálculo do prazo máximo do plano de amortização e do valor do deficit atuarial a ser
equacionado.
§ 3º A demonstração do cálculo da duração do passivo será comprovada à SPREV conjuntamente
com o envio dos fluxos atuariais.
Seção IX
Base cadastral
Art. 36. As bases de dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos segurados e beneficiários
dos RPPS a serem utilizadas nas avaliações atuariais deverão conter, dentre outras, as seguintes
informações:
I - se compõe a massa do Fundo em Repartição, do Fundo em Capitalização ou está sob
responsabilidade financeira direta do ente federativo;
II - o poder, órgão ou entidade ao qual está vinculado;
III - se o segurado pertence a alguma categoria que possui regra de elegibilidade específica para
aposentadoria;
IV - os dados para sua identificação, como sexo, data de nascimento, matrícula, CPF, estado civil,
condição, se válido ou inválido;
V - os dados relativos à situação funcional do segurado, do aposentado ou do instituidor de pensão,
tais como, tipo de vínculo, identificação do cargo e da carreira, data de ingresso no ente, no cargo
e na carreira, se está sujeito ou vinculado ao regime de previdência complementar, se percebe
abono de permanência;
VI - os valores da remuneração bruta, da base de cálculo das contribuições, da contribuição
previdenciária e do teto remuneratório;
VII - o tempo de contribuição ao RGPS e a outros RPPS, com identificação do respectivo regime de
origem;
VIII - as informações relativas a seus dependentes, tais como a quantidade, data de nascimento,
condição do cônjuge, se válido ou inválido;
IX - o tipo de aposentadoria, a data de início do benefício, se possui paridade ou não, o valor da
compensação financeira recebida por meio do Comprev, com identificação dos respectivos
regimes de origem; e
X - a identificação do instituidor da pensão, da data do seu falecimento, do valor percentual da
quota, do tipo de relação do pensionista com o instituidor, da duração do benefício, se vitalício ou
temporário.
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Parágrafo único. Adicionalmente, a base cadastral deverá contemplar informações:
I - relativas aos beneficiários que se desvincularam do RPPS em decorrência de desligamento ou
falecimento, permitindo-se o acompanhamento das hipóteses relativas às projeções de
rotatividade e longevidade; e
II - que guardem pertinência com o processo de escolha e acompanhamento das demais hipóteses
e premissas utilizadas na avaliação atuarial, possibilitando a elaboração do Relatório de Análise
das Hipóteses.
Art. 37. O ente federativo deverá encaminhar os arquivos da base cadastral dos segurados e
beneficiários do RPPS utilizada na avaliação atuarial, em complemento às informações do Sistema
Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial,
na forma de planilha eletrônica, quando solicitados pela SPREV para análise das avaliações
atuariais e de estudos técnicos e projeções que lhe forem submetidos.
Parágrafo único. A base cadastral de que trata o caput contempla os dados encaminhados pela
unidade gestora ao atuário habilitado, sem os ajustes e imputações eventualmente realizados para
o seu processamento na avaliação atuarial, refletindo o banco de dados cadastrais, funcionais e
remuneratórios dos segurados e beneficiários, bem como os arquivos da base especificamente
utilizada pelo atuário na avaliação atuarial do RPPS, com os ajustes estatísticos efetuados para as
projeções atuariais pertinentes.
Seção X
Planos de amortização do deficit
Art. 38. As formas de operacionalização dos parâmetros referentes aos planos de amortização do
deficit atuarial dos RPPS deverão observar o disposto neste Anexo quanto aos seguintes aspectos:
I - percentuais mínimos do deficit atuarial a ser equacionado;
II - prazos máximos do plano de amortização; e
III - percentuais mínimos do deficit atuarial que, em caso de aumento, torna obrigatória a revisão
do plano de amortização.
§ 1º A aplicação dos parâmetros deverá garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios,
mantendo-se o nível de arrecadação de contribuições e acumulação de provisões compatível com
as obrigações futuras do RPPS em regime de capitalização, conforme demonstrado por meio dos
fluxos atuariais.
§ 2º O Relatório da Avaliação Atuarial deverá descrever os cenários com as possibilidades para
equacionamento do deficit atuarial apurado, devendo constar do DRAA o plano de amortização
indicado na avaliação atuarial a ser implementado em lei pelo ente federativo.
Subseção I
Cálculo do valor do deficit a ser equacionado
Art. 39. Poderá ser deduzido, do valor do deficit atuarial apurado na avaliação atuarial, o Limite
de Deficit Atuarial - LDA calculado em função de um dos seguintes fatores:
I - duração do passivo do fluxo de pagamento dos benefícios do RPPS; ou
II - sobrevida média dos beneficiários.
§ 1º O plano de amortização deve equacionar, no mínimo, o resultado atuarial deficitário apontado
na avaliação atuarial menos o valor relativo ao LDA.
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180
§ 2º O LDA não se aplica nas seguintes situações, devendo o deficit atuarial ser integralmente
equacionado por meio de plano de amortização:
I - em caso de alteração de legislação do ente federativo que resulte em transferência de segurados
do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização ou da massa de beneficiários mantida pelo
Tesouro para a responsabilidade do RPPS; ou
II - caso o ente federativo não tenha encaminhado à SPREV os documentos e informações atuariais
exigidos ou tenham sido por ela identificadas inconsistências nessas informações que impactem
no cálculo das variáveis de que tratam os incisos do caput, enquanto não for procedida a sua
adequação.
§ 3º Deverá ser registrada, no Relatório da Avaliação Atuarial, a análise dos efeitos da aplicação
do LDA.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o ente federativo deverá efetuar o aporte integral da
provisão matemática referente aos beneficiários transferidos ao RPPS.
Art. 40. Para aplicação do LDA, deverão ser apurados separadamente o valor do deficit atuarial
relativo à insuficiência de cobertura patrimonial da Provisão Matemática dos Benefícios a
Conceder (PMBaC) e aquele relativo à insuficiência de cobertura patrimonial da Provisão
Matemática dos Benefícios Concedidos (PMBC).
§ 1º Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios deverão ser apropriados,
prioritariamente, ao resultado atuarial relativo à PMBC e os valores dos ativos que excederem a
essa provisão, ao resultado atuarial da PMBaC.
§ 2º Será apurado deficit atuarial caso os valores dos ativos garantidores não sejam suficientes
para cobertura das provisões matemáticas, conforme especificado a seguir:
I - deverá ser apurada a diferença entre o valor dos ativos garantidores e da PMBC;
II - caso o valor apurado na forma do inciso I seja negativo:
a) o deficit atuarial relativo à PMBC será igual ao resultado do inciso I, ou seja, corresponderá ao
valor dos ativos garantidores menos o valor da PMBC; e
b) o deficit atuarial relativo à PMBaC será igual ao valor da PMBaC; e
III - caso o valor apurado na forma do inciso I seja igual a zero ou positivo:
a) o deficit atuarial relativo à PMBC será igual a zero; e
b) o deficit atuarial relativo à PMBaC será igual ao valor da PMBaC subtraído do resultado obtido
no inciso I, ou seja, corresponderá à seguinte fórmula:
[PMBaC - (ativos garantidores - PMBC)].
§ 3º O deficit atuarial relativo à PMBC deverá ser integralmente equacionado por meio de plano
de amortização.
Art. 41. O deficit atuarial relativo à PMBaC poderá ser deduzido do LDA calculado de acordo com
uma das seguintes opções:
I - caso seja utilizada a duração do passivo deverá ser aplicada a seguinte fórmula do LDA:
LDA = (DP x a)/100 x deficit relativo à PMBaC
onde:
LDA = Limite do Deficit Atuarial, representando a parcela relativa ao deficit atuarial que poderá
não compor o plano de amortização;
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181
DP = duração do passivo da projeção de pagamento dos benefícios líquidos do RPPS, expressa
em anos, sem utilização da hipótese de reposição dos segurados, calculada de acordo com o
fluxo atuarial da respectiva avaliação atuarial; e
a = constante 1,5, 1,75, 1,75 ou 2, para os RPPS identificados, respectivamente, no Índice de
Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social - ISP-RPPS como Perfis
Atuariais I, II, III e IV;
II - caso seja utilizada a sobrevida média dos beneficiários, deverá ser aplicada a seguinte fórmula
do LDA:
LDA = (SVM - 2)/100 x deficit relativo à PMBaC
onde:
SVM = sobrevida média dos beneficiários, expressa em anos, relativa a todos os aposentados e
pensionistas constantes da base cadastral utilizada na avaliação atuarial e calculada pela
seguinte fórmula: SVM = (∑ Ex + 0,5) / (número de beneficiários);
Ex = expectativa de vida individual à idade X para todos os beneficiários, expressa em anos,
calculada a partir da base cadastral e tábuas de mortalidade utilizadas na respectiva avaliação
atuarial, considerando, com base na idade do beneficiário na data focal da avaliação atuarial, a
idade exata mais próxima na respectiva tábua de mortalidade; e
Número de beneficiários = somatório de aposentados e pensionistas do RPPS, ou em caso de
segregação da massa, do Fundo em Capitalização, apurado conforme base cadastral utilizada
na avaliação atuarial.
Art. 42. O valor do deficit atuarial a ser equacionado pelo plano de amortização, em caso de
aplicação do LDA, deverá corresponder ao somatório do deficit atuarial relativo à PMBC e do deficit
atuarial relativo à PMBaC, sendo que, para esse último, é subtraído o valor do LDA.
§ 1º A composição do plano de amortização, na forma de alíquotas ou aportes, será determinada
pelo prazo calculado conforme parâmetros estabelecidos neste Anexo e pelo sistema de
amortização escolhidos conjuntamente pelo atuário, pelo dirigente da unidade gestora e pelos
gestores e representantes do ente federativo.
§ 2º Em caso de não aplicação do LDA, o deficit atuarial a ser equacionado corresponderá ao valor
integral do resultado apurado na avaliação atuarial.
Subseção II
Cálculo dos prazos máximos do plano de amortização
Art. 43. O plano de amortização deverá obedecer a um dos seguintes prazos máximos:
I - 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir do plano de amortização que tiver sido implementado
em lei do ente federativo publicada após a Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018;
II - caso seja utilizada a duração do passivo como parâmetro para o cálculo do LDA, o prazo do
plano de amortização corresponderá ao dobro da duração; ou
III - caso seja utilizada a sobrevida média dos beneficiários como parâmetro para o cálculo do LDA,
deverão ser observados os seguintes parâmetros:
a) o prazo do plano de amortização do deficit atuarial relativo à PMBC deverá corresponder à
sobrevida média dos beneficiários; e
b) o prazo do plano de amortização do deficit atuarial relativo à PMBaC deverá ser calculado pela
seguinte fórmula:
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Prazo = RAP x 1,5
onde:
RAP = prazo médio remanescente para aposentadoria de cada segurado, calculado a partir da
base cadastral, premissas e hipóteses utilizadas na respectiva avaliação atuarial, considerando
no mínimo a idade, sexo e tempo de contribuição.
Parágrafo único. Para os entes federativos que comprovarem o disposto no inciso IV do art. 55
desta Portaria, o plano de amortização do deficit atuarial de que trata o inciso I do caput poderá
prever alíquotas e/ou aportes até 2065.
Subseção III
Obrigatoriedade de revisão do plano de amortização
Art. 44. O plano de amortização implementado em lei deverá ser obrigatoriamente revisto,
elevando-se as contribuições, na forma de alíquotas ou aportes, quando, nas avaliações atuariais
dos exercícios subsequentes:
I - for apurado deficit atuarial superior àquele anteriormente equacionado, excluído dessa
apuração o valor atual do plano de equacionamento do deficit implementado em lei; e
II - o valor do novo deficit atuarial apurado, excluído desse o valor atual do plano de
equacionamento do deficit implementado em lei, for superior a 1% (um por cento), 1% (um por
cento), 2% (dois por cento) ou 5% (cinco por cento) das provisões matemáticas previdenciárias
para os RPPS identificados, respectivamente, no ISP-RPPS como Perfis Atuariais I, II, III e IV.
§ 1º A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei, de novo plano em
substituição ao anterior, contemplando a alteração das contribuições, na forma de alíquotas ou
aportes, do prazo e do valor do deficit atuarial a ser equacionado pelo novo plano.
§ 2º O prazo relativo ao novo plano de amortização do deficit atuarial deverá observar os seguintes
critérios:
I - em caso de plano de amortização cujo prazo foi calculado de acordo com a duração do passivo,
sobrevida média dos beneficiários ou tempo médio remanescente para aposentadoria, deverá ser
utilizado o novo prazo calculado com base nesses parâmetros; e
II - em caso de plano de amortização com prazo fixo de 35 anos, deverá ser observado o prazo
remanescente.
§ 3º Para apuração do valor do deficit atuarial a ser equacionado pelo novo plano de amortização,
poderá ser utilizado o LDA.
§ 4º Eventual modificação da modelagem adotada no plano de amortização anterior resultante da
utilização de parâmetro diverso para cálculo do prazo e do LDA, deverá ser objeto de justificativa
técnica no Relatório da Avaliação Atuarial, onde se demonstrarão, ainda, os impactos da medida
para o nível de solvência do RPPS.
§ 5º Caso o ente federativo tenha optado, inicialmente, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos,
poderá, na revisão do plano de custeio, modificar a forma de cálculo do prazo do novo plano de
amortização, aplicando as outras modelagens previstas neste Anexo.
§ 6º A alteração do plano de amortização não poderá retroagir para reduzir os valores das
obrigações vencidas.
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Subseção IV
Demais parâmetros do plano de amortização
Art. 45. A adequação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS ao requisito previsto no
inciso II do caput do art. 56 desta Portaria, poderá ser promovida gradualmente, com a elevação
das contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, da seguinte forma:
(Redação
dada pela Portaria MPS nº 861, de 6/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023)
Original: Art. 45. A adequação do plano de amortização ao disposto no inciso II do caput do art. 56 desta
Portaria, poderá ser promovida gradualmente, com a elevação das contribuições
suplementares, a partir do exercício de 2023, na forma de alíquotas ou aportes, à razão de um
terço do necessário a cada ano, até atingir o valor que atenda a esse critério em 2025.
I - para os entes federativos que comprovarem o disposto no inciso IV do art. 55 desta Portaria:
(Incluído pela Portaria MPS nº 861, de 6/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023)
a) nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à razão de um terço do necessário; (Incluído pela Portaria MPS
nº 861, de 6/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023)
b) no exercício de 2026, cinquenta por cento do necessário; (Incluído pela Portaria MPS nº 861, de
6/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023)
c) no exercício de 2027, setenta e cinco por cento do necessário; e (Incluído pela Portaria MPS nº 861,
de 6/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023)
d) a partir do exercício de 2028, cem por cento do necessário; e (Incluído pela Portaria MPS nº 861, de
6/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023)
II - para os entes federativos que não se enquadrarem na situação de que trata o inciso I: (Incluído
pela Portaria MPS nº 861, de 6/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023)
a) nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à razão de um terço do necessário; (Incluído pela Portaria MPS
nº 861, de 6/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023)
b) no exercício de 2026, à razão de dois terços do necessário; e (Incluído pela Portaria MPS nº 861, de
6/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023)
c) a partir do exercício de 2027, cem por cento do necessário. (Incluído pela Portaria MPS nº 861, de
6/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023)
Parágrafo único. A adequação gradual do plano de amortização na forma deste artigo poderá ser
aplicada: (Incluído pela Portaria MPS nº 861, de 6/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023)
I - caso assegure a liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação de
contribuições e acumulação de reservas compatível com o regime financeiro adotado, bem como
o cumprimento das obrigações futuras, conforme demonstrado nos fluxos atuariais; e (Incluído pela
Portaria MPS nº 861, de 6/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023)
II - caso a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo, nos termos do art. 64
desta Portaria, não suporte a sua implantação imediata; e (Incluído pela Portaria MPS nº 861, de
6/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023)
III - sem observar os requisitos previstos no art. 65 desta Portaria, desde que não comprometa a
amortização integral do déficit atuarial. (Incluído pela Portaria MPS nº 861, de 6/12/2023, republicada no
DOU de 12/12/2023)
Art. 46. Em caso de diferenciação das contribuições suplementares por massa de segurados sujeita
a critérios legais de elegibilidade específicos, ou para fins de apuração de custos para subsidiar a
gestão atuarial do regime, deverá ser aplicado, como critério de rateio dos ativos garantidores dos
compromissos, o tempo de vinculação ao RPPS pela massa considerada, ponderado pela
remuneração mensal vigente na data focal da avaliação.
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Art. 47. A compatibilidade do plano de amortização com a capacidade orçamentária, financeira e
fiscal do ente federativo deverá ser objeto de comprovação por meio do Demonstrativo de
Viabilidade do Plano de Custeio.
Seção XI
Viabilidade orçamentária, financeira e fiscal
Art. 48. Os planos de custeio e de equacionamento de deficit atuarial do RPPS propostos na
avaliação atuarial deverão ser adequados à capacidade orçamentária e financeira do ente
federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Subseção I
Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio
Art. 49. Deverá ser apresentado à SPREV o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio,
documento de caráter declaratório, conforme modelo e instrução de preenchimento
disponibilizados na página da Previdência Social na Internet.
§ 1º O demonstrativo de que trata o caput contempla informações estruturadas relativas ao
histórico de receitas e despesas do ente federativo, às projeções de receitas e despesas do RPPS e
ao plano de equacionamento do deficit atuarial do regime e o cálculo de indicadores que visem
avaliar o impacto do plano de custeio para a situação financeira e fiscal do ente federativo,
considerando-se o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
§ 2º O Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio de que trata o caput deverá ser
encaminhado à SPREV na forma de planilha eletrônica como anexo a estudos técnicos submetidos
à sua análise ou no prazo previsto em notificação eletrônica por ela emitida.
§ 3º Em caso de não atendimento ao previsto no § 2º será considerado que o ente federativo não
demonstrou a adoção de medidas objetivando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Art. 50. Para a elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio deverão ser
obtidos dados e informações relativos:
I - à Receita Corrente Líquida - RCL, conforme dados do Demonstrativo da Receita Corrente Líquida,
anexo ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do último bimestre de cada
exercício, considerando o período de, no mínimo, 5 (cinco) exercícios anteriores àquele a que se
refere a avaliação atuarial;
II - à Despesa Líquida com Pessoal - DLP, conforme dados do Demonstrativo da Despesa com
Pessoal - DPP, anexo ao Relatório de Gestão Fiscal - RGF de que trata o Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF disponibilizado na página da Secretaria do Tesouro Nacional - STN na Internet,
considerando o mesmo período informado para a RCL;
III - às contribuições a cargo do ente federativo relativas ao exercício anterior àquele a que se
refere a avaliação atuarial, contemplando as contribuições normais e suplementares, na forma de
alíquotas ou aportes, devidas pelo ente federativo nas competências de janeiro a dezembro
daquele exercício e os montantes das parcelas, devidas nesse período, relativas a termos de
parcelamento firmados entre a unidade gestora e o ente federativo, excluindo os valores dos
aportes para cobertura de insuficiência financeira do RPPS;
IV - às despesas do RPPS com o pagamento de benefícios e despesas administrativas, relativas ao
exercício anterior àquele a que se refere a avaliação atuarial;
V - à Dívida Consolidada Líquida – DCL, conforme dados do Demonstrativo da Dívida Consolidada
Líquida, anexo ao RGF;
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VI - ao resultado atuarial apurado na avaliação atuarial, sem considerar o valor atual do plano de
equacionamento do deficit atuarial estabelecido em lei; e
VII - às projeções de remunerações, despesas com benefícios, contribuições, parcelamentos,
insuficiências ou excedentes financeiros, evolução dos recursos garantidores e demais
informações obtidas nos fluxos atuariais.
§ 1º A partir dos dados e informações referidos neste artigo devem ser calculadas a variação real
média da RCL e da DLP para fundamentar as projeções dessas receitas e despesas, realizadas as
estimativas de contribuições e encargos totais do ente, das despesas totais com pessoal e do limite
de endividamento, considerando os valores do deficit atuarial e do crescimento percentual do
saldo financeiro acumulado para o cálculo de indicadores que irão fundamentar a análise de
viabilidade do plano de custeio.
§ 2º As projeções para análise da viabilidade do plano de custeio do RPPS deverão ser realizadas
para todos os anos do período do plano de amortização e, em caso de segregação da massa, pelo
período de duas vezes a duração do passivo do Fundo em Capitalização, para ambos os fundos.
§ 3º Para a variação real da RCL, deverá ser utilizado percentual de crescimento inferior àquele
calculado pelos dados históricos caso o valor projetado não se demonstre sustentável a longo
prazo.
§ 4º A responsabilidade pelas informações a serem prestadas no Demonstrativo de Viabilidade do
Plano de Custeio relativas às projeções atuariais do RPPS é do atuário e, pelos dados contábeis,
financeiros, orçamentários e fiscais, do representante legal do ente federativo e dos dirigentes da
unidade gestora do RPPS.
Subseção II
Indicadores de viabilidade do plano de custeio
Art. 51. A análise do impacto do plano de custeio do RPPS para a situação financeira e fiscal do
ente federativo, observando-se o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, deverá basear-se, no
mínimo, em indicadores, que utilizam como insumo as informações do Demonstrativo de
Viabilidade do Plano de Custeio, que visam aferir os impactos: (Reenumerado pela Portaria MTP nº 1.837,
de 30/06/2022)
Original: Art. 50. A análise do impacto do plano de custeio do RPPS para a situação financeira e fiscal
do ente federativo, observando-se o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, deverá basearse, no mínimo, em indicadores, que utilizam como insumo as informações do Demonstrativo
de Viabilidade do Plano de Custeio, que visam aferir os impactos:
I - da despesa total de pessoal na RCL;
II - do percentual acima do limite prudencial estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - da inclusão do valor do deficit atuarial na análise do limite de endividamento; e
IV - do resultado financeiro dos fluxos atuariais.
Parágrafo único. A análise do limite de endividamento de que trata o inciso III do caput deverá
considerar, conforme inciso III do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o previsto nas
resoluções do Senado Federal que dispõem sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Subseção III
Avaliação da viabilidade do plano de custeio
Art. 52. A unidade gestora do RPPS e o ente federativo deverão apresentar justificativa técnica
para a manutenção dos planos de custeio do RPPS quando, isoladamente ou de forma cumulativa,
forem constatadas as seguintes situações: (Reenumerado pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)
Original: Art. 51. A unidade gestora do RPPS e o ente federativo deverão apresentar justificativa
técnica para a manutenção dos planos de custeio do RPPS quando, isoladamente ou de forma
cumulativa, forem constatadas as seguintes situações:
I - o percentual de despesas com pessoal projetado for superior aos limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 2000, em qualquer exercício das projeções atuariais efetuadas;
II - o limite de endividamento, após a inclusão do deficit atuarial for superior ao previsto no art. 3º
da Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001; e
III - for identificada insuficiência financeira em, pelo menos, um dos 10 (dez) exercícios
subsequentes ao exercício da data focal da avaliação atuarial.
§ 1º Em caso de a providência a que se refere o caput não demonstrar a capacidade de execução
do plano de custeio pelo ente federativo deverá ser proposta sua revisão, a ser implementada até
o término do exercício subsequente, desde que vise o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
§ 2º Os conselhos deliberativo e fiscal do RPPS deverão acompanhar as informações do
Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, que serão encaminhadas aos órgãos de
controle interno e externo para subsidiar a análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal
do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do RPPS.
Seção XII
Disposições finais
Art. 53. Ficam aprovados os modelos disponibilizados pela SPREV na página da Previdência Social
na Internet na data de publicação desta Portaria, que constavam das Instruções Normativas SPREV
nº 01, 03, 05, 08, 09 e 10, ambas publicadas no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018
e republicadas em 26 de agosto de 2019, dos seguintes documentos e planilhas: (Reenumerado pela
Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)
Original: Art. 52. Ficam aprovados os modelos disponibilizados pela SPREV na página da
Previdência Social na Internet na data de publicação desta Portaria, que constavam das
Instruções Normativas SPREV nº 01, 03, 05, 08, 09 e 10, ambas publicadas no Diário Oficial
da União de 28 de dezembro de 2018 e republicadas em 26 de agosto de 2019, dos
seguintes documentos e planilhas:
I - NTA;
II - fluxos atuariais;
III - leiaute da base de dados da avaliação atuarial;
IV - Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio; e
V - Relatório da Avaliação Atuarial.
Art. 54. O envio à SPREV do Relatório de Análise das Hipóteses, a cada 4 (quatro) anos, como anexo
ao Relatório da Avaliação Atuarial do exercício seguinte, deverá observar os seguintes marcos
temporais: (Reenumerado pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)
Original: Art. 53. O envio à SPREV do Relatório de Análise das Hipóteses, a cada 4 (quatro) anos, como
anexo ao Relatório da Avaliação Atuarial do exercício seguinte, deverá observar os seguintes
marcos temporais:
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I - 31 de julho de 2023, relativo à avaliação atuarial posicionada em 31 de dezembro de 2022, para
os RPPS classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS;
II - 31 de julho de 2024, relativo à avaliação atuarial posicionada em 31 de dezembro de 2023, para
os RPPS classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS; e
III - 31 de julho de 2025, relativo à avaliação atuarial posicionada em 31 de dezembro de 2024,
para os RPPS para os RPPS classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS.
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ANEXO VII
TAXA DE JUROS PARÂMETRO A SER UTILIZADA NAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS DOS RPPS
Art. 1º As taxas de juros parâmetro a serem utilizadas nas avaliações atuariais dos Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios
observarão os valores anuais previstos neste Anexo, considerando a taxa cujo ponto da Estrutura
a Termo de Taxa de Juros Média - ETTJ seja o mais próximo à duração do passivo do regime.
Seção I
Avaliações atuariais dos exercícios de 2019 a 2022
Art. 2º Para definição da hipótese da taxa de juros real a ser utilizada nas avaliações atuariais dos
RPPS relativas aos exercícios de 2019 a 2022 aplicam-se as seguintes taxas de juros parâmetro,
definidas conforme disposto no inciso II do art. 26 e no art. 79 da Portaria MF nº 464, de 19 de
novembro de 2018, e no art. 3º da Instrução Normativa SPREV nº 02, de 21 de dezembro de 2018:
Pontos da duração
do passivo (em anos)
Taxa de Juros Parâmetro (% a.a.)
2022 2021 2020 2019
0,5 - - - 4,76
1,00 2,60 4,07 4,61 4,76
1,50 2,90 4,18 4,81 4,98
2,00 3,24 4,42 5,06 5,24
2,50 3,52 4,64 5,27 5,44
3,00 3,74 4,82 5,43 5,59
3,50 3,91 4,95 5,54 5,70
4,00 4,05 5,04 5,61 5,78
4,50 4,15 5,12 5,67 5,83
5,00 4,24 5,17 5,71 5,87
5,50 4,31 5,22 5,74 5,90
6,00 4,38 5,25 5,77 5,93
6,50 4,43 5,28 5,78 5,94
7,00 4,47 5,30 5,80 5,96
7,50 4,51 5,32 5,81 5,97
8,00 4,55 5,33 5,82 5,98
8,50 4,58 5,35 5,82 5,98
9,00 4,61 5,36 5,83 5,99
9,50 4,64 5,83 5,99
10,00 4,66 5,35 5,84 6,00
10,50 4,68 5,35 5,84 6,00
11,00 4,71 5,36 5,85 6,00
11,50 4,72 5,37 5,85 6,01
12,00 4,74 5,37 5,85 6,01
12,50 4,76 5,38 5,85 6,01
13,00 4,77 5,39 5,85 6,01
13,50 4,79 5,39 5,86 6,02
14,00 4,80 5,39 5,86 6,02
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189
14,50 4,81 5,40 5,86 6,02
15,00 4,83 5,40 5,86 6,02
15,50 4,84 5,41 5,86 6,02
16,00 4,85 5,41 5,86 6,02
16,50 4,86 5,41 5,87 6,03
17,00 4,87 5,42 5,87 6,03
17,50 4,88 5,42 5,87 6,03
18,00 4,88 5,42 5,87 6,03
18,50 4,89 5,43 5,87 6,03
19,00 4,90 5,43 5,87 6,03
19,50 4,91 5,43 5,87 6,03
20,00 4,91 5,43 5,87 6,03
20,50 4,92 5,44 5,87 6,03
21,00 4,93 5,44 5,87 6,04
21,50 4,93 5,44 5,88 6,04
22,00 4,94 5,44 5,88 6,04
22,50 4,94 5,44 5,88 6,04
23,00 4,95 5,45 5,88 6,04
23,50 4,95 5,45 5,88 6,04
24,00 4,96 5,45 5,88 6,04
24,50 4,96 5,45 5,88 6,04
25,00 4,97 5,45 5,88 6,04
25,50 4,97 5,45 5,88 6,04
26,00 4,97 5,45 5,88 6,04
26,50 4,98 5,46 5,88 6,05
27,00 4,98 5,46 5,88 6,05
27,50 4,99 5,46 5,88 6,05
28,00 4,99 5,46 5,89 6,05
28,50 4,99 5,46 5,89 6,05
29,00 4,99 5,46 5,89 6,05
29,50 5,00 5,46 5,89 6,05
30,00 5,00 5,46 5,89 6,05
30,50 5,01 5,46 5,89 6,05
31,00 5,01 5,47 5,89 6,05
31,50 5,01 5,47 5,89 6,05
32,00 5,01 5,47 5,89 6,05
32,50 5,01 5,47 5,89 6,05
33,00 5,01 5,47 5,89 6,05
33,50 5,02 5,47 5,89 6,05
34 ou (34,00 ou mais) 5,04 5,47 5,89 6,05
34,50 5,47 5,89 6,06
35,00 ou mais 5,47 5,89 6,06
Parágrafo único. As taxas de juros parâmetro de que trata o caput foram divulgadas por meio da
Portaria SEPRT/ME nº 6.132, de 25 de maio de 2021, da Portaria SEPRT/ME nº 12.233, de 14 de
maio de 2020, da Portaria SPREV/ME nº 17, de 20 de maio de 2019 e da Portaria SPREV/MF nº 50,
de 28 de dezembro de 2018.
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190
Seção II
Avaliações atuariais dos exercícios a partir de 2023
Art. 3º Para definição da hipótese da taxa de juros real nas avaliações atuariais dos exercícios a
partir de 2023 deverão ser utilizadas as taxas de juros parâmetro estabelecidas de acordo com o
art. 1º, acrescidas em 0,15 pontos percentuais para cada ano em que a taxa de juros utilizada nas
avaliações atuariais dos últimos 5 (cinco) exercícios antecedentes à data focal da avaliação tiver
sido alcançada pelo RPPS, limitada a 0,6 pontos percentuais.
§ 1º Os acréscimos de que trata o caput não se aplicam aos RPPS que possuam recursos inferiores
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e ao Fundo em Repartição e nas demais situações de
que tratam o § 4º do art. 26 desta Portaria.
§ 2º Deverá constar no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), na tabela
"Hipóteses Demográficas, Econômicas e Financeiras", em "Justificativa Técnica para Eventuais
Discrepâncias em Relação a Hipótese Adotada", no campo "Projeção da Taxa de Juros Real para o
Exercício" a informação relativa à utilização dos acréscimos de que trata o caput.
Art. 4º Para definição da hipótese da taxa de juros real a ser utilizada nas avaliações atuariais dos
RPPS dos exercícios a partir de 2023, conforme disposto no art. 3º, aplicam-se as seguintes taxas
de juros parâmetro, estabelecidas de acordo com o art. 1º:
Pontos da duração do
passivo (em anos)
Taxa de Juros Parâmetro (% a.a.) para as avaliações atuariais
dos RPPS dos seguintes exercícios
2023 2024 2025
1,00 2,09 2,72 3,53
1,50 2,48 3,04 3,62
2,00 2,86 3,32 3,73
2,50 3,17 3,54 3,84
3,00 3,41 3,71 3,94
3,50 3,60 3,85 4,03
4,00 3,75 3,97 4,12
4,50 3,87 4,07 4,19
5,00 3,96 4,15 4,26
5,50 4,05 4,22 4,32
6,00 4,12 4,29 4,38
6,50 4,18 4,34 4,43
7,00 4,23 4,39 4,47
7,50 4,28 4,44 4,52
8,00 4,33 4,48 4,56
8,50 4,36 4,52 4,59
9,00 4,40 4,55 4,63
9,50 4,43 4,58 4,66
10,00 4,46 4,61 4,68
10,50 4,49 4,64 4,71
11,00 4,51 4,66 4,74
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191
11,50 4,53 4,68 4,76
12,00 4,56 4,71 4,78
12,50 4,58 4,73 4,80
13,00 4,59 4,75 4,82
13,50 4,61 4,76 4,84
14,00 4,63 4,78 4,86
14,50 4,64 4,79 4,87
15,00 4,66 4,81 4,89
15,50 4,67 4,82 4,90
16,00 4,68 4,84 4,91
16,50 4,70 4,85 4,93
17,00 4,71 4,86 4,94
17,50 4,72 4,87 4,95
18,00 4,73 4,88 4,96
18,50 4,74 4,89 4,97
19,00 4,75 4,90 4,98
19,50 4,76 4,91 4,99
20,00 4,76 4,92 5,00
20,50 4,77 4,93 5,01
21,00 4,78 4,93 5,02
21,50 4,79 4,94 5,02
22,00 4,79 4,95 5,03
22,50 4,80 4,96 5,04
23,00 4,81 4,96 5,04
23,50 4,81 4,97 5,05
24,00 4,82 4,97 5,06
24,50 4,82 4,98 5,06
25,00 4,83 4,99 5,07
25,50 4,83 4,99 5,07
26,00 4,84 5,00 5,08
26,50 4,84 5,00 5,08
27,00 4,85 5,00 5,09
27,50 4,85 5,01 5,09
28,00 4,86 5,01 5,10
28,50 4,86 5,02 5,10
29,00 4,86 5,02 5,11
29,50 4,87 5,02 5,11
30,00 4,87 5,03 5,11
30,50 4,87 5,03 5,12
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31,00 4,88 5,04 5,12
31,50 4,88 5,04 5,12
32,00 4,88 5,04 5,13
32,50 4,89 5,04 5,13
33,00 4,89 5,04 5,13
33,50 4,86 5,04 5,13
34,00 4,90 5,10 5,21
34,50 4,90 5,10 5,31
35 ou mais 4,90 5,10 5,47 (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)
Alteração:
Pontos da duração do
passivo (em anos)
Taxa de Juros Parâmetro (% a.a.) para as avaliações
atuariais dos RPPS dos seguintes exercícios:
2023 2024
1,00 2,09 2,72
1,50 2,48 3,04
2,00 2,86 3,32
2,50 3,17 3,54
3,00 3,41 3,71
3,50 3,60 3,85
4,00 3,75 3,97
4,50 3,87 4,07
5,00 3,96 4,15
5,50 4,05 4,22
6,00 4,12 4,29
6,50 4,18 4,34
7,00 4,23 4,39
7,50 4,28 4,44
8,00 4,33 4,48
8,50 4,36 4,52
9,00 4,40 4,55
9,50 4,43 4,58
10,00 4,46 4,61
10,50 4,49 4,64
11,00 4,51 4,66
11,50 4,53 4,68
12,00 4,56 4,71
12,50 4,58 4,73
13,00 4,59 4,75
13,50 4,61 4,76
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14,00 4,63 4,78
14,50 4,64 4,79
15,00 4,66 4,81
15,50 4,67 4,82
16,00 4,68 4,84
16,50 4,70 4,85
17,00 4,71 4,86
17,50 4,72 4,87
18,00 4,73 4,88
18,50 4,74 4,89
19,00 4,75 4,90
19,50 4,76 4,91
20,00 4,76 4,92
20,50 4,77 4,93
21,00 4,78 4,93
21,50 4,79 4,94
22,00 4,79 4,95
22,50 4,80 4,96
23,00 4,81 4,96
23,50 4,81 4,97
24,00 4,82 4,97
24,50 4,82 4,98
25,00 4,83 4,99
25,50 4,83 4,99
26,00 4,84 5,00
26,50 4,84 5,00
27,00 4,85 5,00
27,50 4,85 5,01
28,00 4,86 5,01
28,50 4,86 5,02
29,00 4,86 5,02
29,50 4,87 5,02
30,00 4,87 5,03
30,50 4,87 5,03
31,00 4,88 5,04
31,50 4,88 5,04
32,00 4,88 5,04
32,50 4,89 5,04
33,00 4,89 5,04
33,50 4,86 5,04
34,00 ou mais 4,90 5,10
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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(Redação dada pela Portaria MPS nº 3.289, de 23/08/2023)
Alteração: Pontos da duração do
passivo (em anos)
Taxa de Juros Parâmetro
(% a.a.) para Avaliação de
Atuarial de 2023
1,00 2,09
1,50 2,48
2,00 2,86
2,50 3,17
3,00 3,41
3,50 3,60
4,00 3,75
4,50 3,87
5,00 3,96
5,50 4,05
10,50 4,49
11,00 4,51
11,50 4,53
12,00 4,56
12,50 4,58
13,00 4,59
13,50 4,61
14,00 4,63
14,50 4,64
15,00 4,66
15,50 4,67
16,00 4,68
16,50 4,70
17,00 4,71
17,50 4,72
18,00 4,73
18,50 4,74
19,00 4,75
19,50 4,76
20,00 4,76
20,50 4,77
21,00 4,78
21,50 4,79
22,00 4,79
22,50 4,80
23,00 4,81
23,50 4,81
24,00 4,82
24,50 4,82
25,00 4,83
25,50 4,83
26,00 4,84
26,50 4,84
27,00 4,85
27,50 4,85
28,00 4,86
28,50 4,86
29,00 4,86
29,50 4,87
30,00 4,87
30,50 4,87
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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195
31,00 4,88
31,50 4,88
32,00 4,88
32,50 4,89
33,00 4,89
33,50 4,86
34,00 ou mais 4,90
(Incluído pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)
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196
ANEXO VIII
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA GESTÃO DOS INVESTIMENTOS
Art. 1º A aplicação dos parâmetros previstos no Capítulo VI desta Portaria relativos à gestão dos
investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS obedecerá, de forma
complementar, o disposto neste Anexo.
Seção I
Operações com títulos públicos
Art. 2º A unidade gestora do RPPS, em caso de negociações diretas com títulos de emissão do
Tesouro Nacional, deverá comprovar:
I - a consulta às informações divulgadas por entidades representativas de participantes do
mercado financeiro e de capitais reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado
padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, e a sua utilização como referência nas
negociações, bem como, ao volume, preços, e taxas das operações registradas no SELIC, antes do
efetivo fechamento da operação;
II - a utilização de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou pela CVM ou que as aquisições foram efetuadas em ofertas públicas do
Tesouro Nacional, por intermédio das instituições regularmente habilitadas;
III - o registro do valor e do volume dos títulos efetivamente negociados; e
IV - que os títulos estão sob a titularidade do RPPS, com base nas informações de sistema de
registro, de custódia ou de liquidação financeira, sejam depositados perante depositário central
(SELIC).
Parágrafo único. Além de consulta às taxas e preços na forma do inciso I do caput, no dia das
negociações, deverão ser verificados os registros no SELIC das operações do dia anterior, conforme
informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou pelas entidades representativas de
participantes do mercado financeiro e de capitais.
Art. 3º A plataforma eletrônica de negociação deverá garantir que o preço e taxa a ser negociado
na aquisição ou venda do título decorra de condições normais de mercado, impossibilitando a
criação de condições artificiais de oferta ou de demanda e a adoção de práticas não equitativas
pelos participantes..
Art. 4º Para comprovação de operações realizadas em ofertas públicas do Tesouro Nacional, a
unidade gestora deverá arquivar os documentos de comunicação com a instituição que participou
do leilão.
Seção II
Procedimentos para precificação dos ativos
Art. 5º Os ativos financeiros integrantes das carteiras dos RPPS poderão ser classificados nas
seguintes categorias, conforme critérios estabelecidos neste Anexo:
I - disponíveis para negociação futura ou para venda imediata; ou
II - mantidos até o vencimento.
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§ 1º Na categoria de disponíveis para negociação ou para venda, devem ser registrados os ativos
adquiridos com o propósito de serem negociados, independentemente do prazo a decorrer da
data da aquisição.
§ 2º Na categoria de ativos mantidos até o vencimento, podem ser registrados os ativos para os
quais haja intenção e capacidade financeira do RPPS de mantê-los em carteira até o vencimento.
Art. 6º Os ativos da categoria de disponíveis para negociação ou para venda imediata, deverão ser
marcados a mercado, no mínimo mensalmente, de forma a refletir o seu valor real, observado o
regime de competência.
§ 1º A metodologia de apuração do valor de mercado ou valor justo é de responsabilidade da
unidade gestora, tendo por base critérios consistentes e passíveis de verificação, e os valores
divulgados por entidades representativas de participantes do mercado financeiro e de capitais
reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços
e taxas de ativos.
§ 2º Na eventual indisponibilidade da informação de que trata o § 1º poderão ser utilizados como
parâmetros:
I - o preço médio de negociação no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de
negociação no dia útil anterior;
II - o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de
precificação; ou
III - o preço de título semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento
e vencimento, o risco de mercado e a moeda ou indexador.
§ 3º O previsto neste artigo se aplica aos títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional, aos
ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições
financeiras disponíveis para negociação e aos bens, direitos e demais ativos aportados ao RPPS.
§ 4º A unidade gestora poderá utilizar metodologia de apuração do valor de mercado das cotas de
fundos de investimento, diversa da divulgada pelo fundo, de forma a refletir o seu valor real,
especialmente nos casos dos fundos cujas cotas são negociáveis em bolsa de valores, que
apresentam carteiras com baixa liquidez ou nas situações de desenquadramento de que trata o §
2º do art. 152 desta Portaria.
§ 5º Nas situações de que trata o § 4º deverá ser utilizado instrumento de avaliação dos ativos
financeiros considerando a redução ao valor recuperável.
§ 6º Observadas as normas de contabilidade aplicáveis ao setor público, valor justo ou valor de
mercado é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado entre as partes
interessadas em condições ideais e com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação
da transação ou que caracterizem uma transação de comercialização.
Art. 7º Os ativos da categoria de mantidos até o vencimento deverão ser contabilizados pelos seus
custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos, devendo ser atendidos os seguintes
parâmetros:
I - demonstração da capacidade financeira do RPPS de mantê-los em carteira até o vencimento;
II - demonstração, de forma inequívoca, pela unidade gestora, da intenção de mantê-los até o
vencimento;
III - compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS;
IV - classificação contábil e controle separados dos ativos disponíveis para negociação; e
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V - obrigatoriedade de divulgação das informações relativas aos ativos adquiridos, ao impacto nos
resultados atuariais e aos requisitos e procedimentos contábeis, na hipótese de alteração da forma
de precificação dos ativos.
§ 1º A capacidade financeira de que trata o inciso I do caput deve:
I - ser caracterizada pela capacidade de atendimento das necessidades de liquidez do RPPS, em
função dos direitos dos segurados e beneficiários, das obrigações do regime e do perfil do exigível
atuarial de seu plano de benefícios; e
II - estar amparada em projeção de fluxo de caixa que desconsidera a possibilidade de venda dos
ativos mantidos até o vencimento.
§ 2º As operações de alienação de títulos de emissão do Tesouro Nacional realizadas
simultaneamente à aquisição de novos títulos da mesma natureza, com prazo de vencimento
superior e em montante igual ou superior ao dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção
do RPPS de mantê-los em carteira até o vencimento de que trata o inciso II do caput.
§ 3º No que se refere à compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do RPPS de que
trata o inciso III do caput:
I - deverão constar das estratégias de investimento, carregamento de posição e desinvestimento
definidas na política de investimentos, as informações relativas à aderência da carteira de ativos
mantidos até o vencimento com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS,
bem como uma descrição do perfil desses ativos; e
II - a verificação da aderência da carteira deverá estar embasada nos fluxos atuariais de pagamento
de benefícios e de recebimento, pelo RPPS, das contribuições e demais receitas, no perfil atual da
carteira de investimentos e no montante, natureza e faixas de vencimento dos ativos.
§ 4º Poderá ser aplicado o disposto neste artigo aos ativos de que trata o § 3º do art. 6º, desde
que atendidos os critérios previstos no caput.
§ 5º A metodologia de marcação dos títulos será a utilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional -
STN nos leilões de oferta de títulos públicos federais.
Art. 8º A reclassificação dos ativos da categoria de mantidos até o vencimento para a categoria de
ativos disponíveis para negociação, ou vice-versa, somente poderá ser efetuada por ocasião da
elaboração dos balanços anuais e deverá ser precedida de demonstração dos seus impactos
contábeis e atuariais e de justificativa técnica.
§ 1º A transferência dos ativos entre as categorias somente poderá ocorrer por motivo isolado,
não usual, não recorrente e não previsto, ocorrido após a data da classificação, de modo a não
descaracterizar a intenção evidenciada pela unidade gestora, quando da classificação naquela
categoria.
§ 2º Os impactos contábeis da reclassificação dos ativos deverão observar o previsto nas normas
e nos procedimentos contábeis aplicáveis ao setor público.
§ 3º Os impactos atuariais da reclassificação dos ativos deverão ser demonstrados No Relatório da
Avaliação Atuarial do RPPS do exercício.
§ 4º A unidade gestora do RPPS deverá manter a documentação que serviu de base para a
reclassificação dos ativos e em caso de constatadas impropriedades ou inconsistências nos
processos de classificação e de avaliação, a SPREV poderá determinar a sua reclassificação, com o
consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações contábeis e no resultado atuarial do
RPPS.
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199
Art. 9º Em complemento às normas e procedimentos contábeis aplicáveis ao setor público,
deverão ser divulgados em notas explicativas às demonstrações contábeis, tanto com relação aos
ativos disponíveis para negociação quanto aos mantidos até o vencimento, os seguintes aspectos,
no mínimo:
I - o montante, a natureza e as faixas de vencimento dos ativos;
II - os valores de custo e de mercado, segregados por tipo de ativo, título e por categoria, bem
como os parâmetros utilizados na determinação desses valores;
III - os ativos da categoria de mantidos até o vencimento que forem negociados no exercício,
especificando a data da negociação, quantidade negociada, valor total negociado, o efeito no
resultado das demonstrações contábeis e a justificativa para a negociação;
IV - a declaração sobre a capacidade financeira do RPPS e a intenção da unidade gestora do regime
de manter os ativos até o seu vencimento, relativos à respectiva categoria; e
V - em caso de reclassificação, o montante dos ativos reclassificados, o reflexo no resultado e os
motivos que levaram à reclassificação.
Seção III
Instruções sobre operacionalização da carteira de empréstimos consignados
Art. 10. A política de investimentos, observados os limites e requisitos previstos em resolução do
CMN e os parâmetros estabelecidos neste Anexo, deverá estabelecer, em caso de aplicações de
recursos dos RPPS no segmento de empréstimos consignados, os montantes, valores das
prestações, prazos, critérios de elegibilidade e demais condições de acesso dos servidores em
atividade, dos aposentados e dos pensionistas ao crédito, considerando a taxa de inadimplência e
rentabilidade obtidas para o segmento nos exercícios anteriores.
§ 1º São elegíveis aos empréstimos de que trata este artigo, na qualidade de tomadores, somente
os servidores, os aposentados e os pensionistas vinculados ao RPPS, observadas as condições
previstas nos arts. 24 e 25.
§ 2º É vedada a concessão de empréstimos a servidores, aposentados e pensionistas, nas situações
em que o pagamento de sua remuneração ou provento seja de responsabilidade do ente
federativo ou que dependa de suas transferências financeiras mensais, caso os respectivos
Estados, Distrito Federal e Municípios, não possuam a classificação “A” relativa à Capacidade de
Pagamento - CAPAG divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 3º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que possuírem a classificação da CAPAG “B”, “C” e
“D” os empréstimos somente poderão ser concedidos aos aposentados e pensionistas vinculados
ao RPPS e caso o ente possua segregação da massa, somente aos aposentados e pensionistas do
Fundo em Capitalização.
§ 4º A unidade gestora do RPPS deverá dar publicidade aos potenciais tomadores das taxas, prazos
e condições de elegibilidade aos empréstimos.
Art. 11. Não haverá a possibilidade de portabilidade, pelos tomadores, dos saldos devedores dos
empréstimos contratados junto ao RPPS.
Art. 12. Os poderes, órgãos e entidades do ente federativo deverão disponibilizar a unidade
gestora do RPPS o acesso aos sistemas de gestão das folhas de pagamento de seus servidores e de
eventuais aposentados e pensionistas sobre sua responsabilidade para fins de operacionalização
dos empréstimos, a serem concedidos por meio de sistemas a eles interligados.
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200
Subseção I
Cobertura dos riscos dos empréstimos
Art. 13. Deverão ser considerados, na gestão dos recursos alocados aos empréstimos consignados,
os parâmetros e medidas mais adequados aos riscos da carteira de investimentos do RPPS.
Parágrafo único. Para a cobertura dos riscos inerentes ao processo de concessão e gestão dos
créditos relativos aos empréstimos, a unidade gestora do RPPS deverá:
I - constituir fundos garantidores e/ou de oscilação de riscos; e/ou
II - contratar seguros regulamentados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e
autorizados pela Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Art. 14. Para a constituição dos fundos garantidores ou de oscilação de riscos deverão ser adotadas
as seguintes medidas:
I - realização de estudo atuarial para estimar as perdas causadas em função da probabilidade de
ocorrência de eventos de desvinculação ao regime, em decorrência de morte, exoneração,
demissão, cessação ou cassação do benefício, seja por decisão administrativa ou judicial, e demais
situações de decremento e perda de renda;
II - apuração da taxa para cobertura da totalidade dos riscos necessária para a preservação do
equilíbrio econômico-financeiro da carteira, sem prejuízo de taxa adicional de riscos, para
situações não previstas ou não controladas; e
III - segregação, contábil e financeira, dos recursos relativos às taxas de que trata o inciso II,
incluídas nos encargos financeiros das operações, para a formação dos fundos garantidores ou de
oscilação de riscos.
§ 1º Os estudos a que se refere o inciso I do caput deverão utilizar modelos que limitem a
probabilidade de perdas máximas e estar embasados em hipóteses de taxa de sobrevivência de
válidos e inválidos, de rotatividade e outras situações de decremento aderentes às características
da massa de servidores, aposentados e pensionistas do regime.
§ 2º Os fundos garantidores a que se refere o inciso III do caput:
I - destinam-se ao provisionamento dos recursos para fazer frente às despesas geradas pelo
acontecimento dos eventos estimados, dando cobertura financeira aos eventos a que se destinam;
II - operam a quitação do saldo devedor vincendo em caso de ocorrência dos eventos estimados;
e
III - são calculados atuarialmente em função de características dos tomadores, do prazo e dos
valores contratados.
§ 3º Os fundos de oscilação de riscos a que se refere o inciso III do caput:
I - destinam-se ao provisionamento de recursos para cobrir os riscos de perda da carteira em
decorrência de desvios nas hipóteses utilizadas, de acontecimentos que extrapolem a margem de
segurança dos fundos garantidores, em caso de eventos incertos ou com amplitude não
adequadamente mensurada; e
II - objetivam a estabilidade dos valores das taxas de coberturas dos riscos.
§ 4º As reservas dos fundos garantidores e dos fundos de oscilação de riscos da carteira de
empréstimos deverão ser periodicamente avaliadas e redimensionadas e não se confundem com
os recursos destinados ao pagamento de benefícios do RPPS.
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Art. 15. A contratação de seguros visa garantir o recebimento do saldo devedor do tomador em
caso de ocorrência de situações de que trata o inciso I do caput art. 14 e que possam levar a
inadimplência em face das obrigações contratualmente assumidas com a unidade gestora do RPPS.
§ 1º A cobertura de que trata o caput poderá ser obtida:
I - por meio de apólices conjuntas de seguros entre RPPS distintos, caso disponíveis, desde que
demonstrados, em consonância com o princípio da economicidade, melhor relação custobenefício quando comparada à cotação individual das modalidades de seguro por cada RPPS
envolvido e que o custo atenda a exigência de que encargos financeiros das operações sejam
superiores à meta atuarial do regime; e/ou
II - por meio de apólices coletivas de seguro de tomadores, desde que a eles assegurada a adesão
voluntária.
§ 2º Considera-se como saldo devedor líquido para quitação, o valor presente das prestações
vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros fixada no contrato de empréstimo,
referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada.
Art. 16. Os encargos financeiros das operações de empréstimos consignados deverão manter o
equilíbrio econômico-financeiro da carteira e ser superiores à meta atuarial do RPPS utilizada na
avaliação atuarial vigente na data de sua concessão, acrescida, na forma do art. 31, de taxas:
I - de administração das operações, que deverão suportar todos os custos operacionais e de gestão
necessários para as atividades de atendimento, análise, concessão, acompanhamento e controle;
e
II - de custeio dos fundos garantidores e de oscilação de riscos ou de seguros contratados e/ou de
adicionais de risco, para fazer frente a eventos extraordinários, porventura não cobertos pelos
fundos e seguros.
§ 1º Independentemente de contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços
relacionados à operacionalização dos empréstimos, a liberação do crédito ao tomador e o depósito
dos valores das parcelas consignadas ocorrerão sempre sob responsabilidade da unidade gestora
do RPPS, por meio das contas bancárias do regime.
§ 2º Os valores arrecadados para custeio dos fundos garantidores e de oscilação de riscos ou
proveniente dos seguros contratados somente integram o limite da carteira de empréstimos
consignados previsto em Resolução do CMN quando os fundos recomporem as perdas ocorridas
na carteira ou forem recebidos os valores dos sinistros.
Subseção II
Recursos alocados
Art. 17. A política de investimentos deverá considerar para definição do limite de alocação no
segmento de empréstimos consignados a situação da certificação no Pró-Gestão-RPPS no
momento de sua aprovação, sem prejuízo de futura alteração, caso o regime venha obter a
certificação durante a sua execução no exercício.
Art. 18. A concessão de empréstimos será automaticamente suspensa quando o saldo da carteira
de investimentos em empréstimos atingir o percentual de alocação máximo estipulado na política
de investimentos ou aquele redefinido pelo conselho deliberativo, durante o acompanhamento
de sua execução.
§ 1º Deverá ser dada publicidade ao valor da carteira autorizado pela política de investimentos
que ainda esteja disponível para as concessões e dos critérios estabelecidos para acesso dos
interessados aos recursos restantes.
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202
§ 2º A unidade gestora poderá, a qualquer tempo, suspender, encerrar ou reabrir as concessões
de empréstimos, além de alterar prazos, valores mínimos e máximos dos contratos, taxas de juros
e outros parâmetros de custeio que norteiam a administração e gestão da carteira de
investimentos em empréstimos, mediante prévia comunicação aos servidores, aposentados e
pensionistas, sempre visando o equilíbrio econômico-financeiro da carteira, e desde que
autorizados pelo conselho deliberativo.
Subseção III
Consignação e repasse
Art. 19. O desconto da prestação para pagamento do empréstimo pelos servidores, aposentados
e pensionistas, será feito diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente
imediatamente creditado para a unidade gestora do RPPS.
§ 1º Os tomadores deverão autorizar o desconto das prestações dos empréstimos em folha de
pagamento, que deverão ser efetuados pelos poderes, órgãos e entidades do ente federativo aos
quais estejam vinculados.
§ 2º Na autorização do desconto em folha de pagamento das prestações do empréstimo concedido
ao servidor deverá constar a previsão de sua manutenção no caso de concessão de benefício de
aposentadoria e nos afastamentos legais em que são mantidas a remuneração do cargo.
§ 3º A consignação ou retenção recairá sobre o valor da remuneração ou do provento e eventual
saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a unidade gestora e o tomador.
§ 4º O representante legal (tutor ou curador) do tomador poderá autorizar o desconto no
respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, mediante autorização judicial.
§ 5º A revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos
praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário.
§ 6º A autorização para a efetivação da consignação do servidor e do aposentado não persiste por
sucessão em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.
Art. 20. Os poderes, órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento dos servidores,
aposentados e pensionistas tomadores de empréstimos deverão repassar à unidade gestora do
RPPS, imediatamente após o pagamento das respectivas remunerações e proventos, os valores
delas retidos, quando esses créditos não puderem ser efetuados de forma simultânea ao
processamento das respectivas folhas de pagamento.
§ 1º Em caso de não repasse pelos poderes, órgãos e entidades do ente federativo dos valores das
prestações dos empréstimos:
I - a unidade gestora do RPPS deverá comunicar-lhes imediatamente e efetuar a cobrança dos
valores;
II - deverá ser aplicado, conforme previsto na legislação do RPPS, índice oficial de atualização
monetária, taxa de juros e multa, sem prejuízo das sanções administrativas e penais a que estarão
sujeitos os responsáveis; e
III - serão vedadas novas concessões de empréstimos aos servidores, aposentados e pensionistas
do poder, órgão e entidade que não efetuou o respectivo repasse, por prazo igual ao período de
atraso, contado a partir da regularização total dos pagamentos.
§ 2º O poder, órgão ou entidade responsável pelo pagamento da remuneração ou provento ao
tomador do empréstimo:
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203
I - responderá, em qualquer hipótese, como devedor solidário perante a unidade gestora do RPPS
por valores a ela devidos, em razão de contratações de empréstimos que deixarem, por sua falha
ou culpa, de serem retidos ou repassados; e
II - será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos à unidade gestora do RPPS, durante o
período relativo à inadimplência do repasse dos valores devidos em consignação, em caso de mora
no pagamento das remunerações ou proventos por ele realizadas diretamente ou decorrente de
falta de transferência dos recursos para cobertura da insuficiência financeira do RPPS, da qual
dependa o recebimento do provento pelo beneficiário tomador.
§ 3º Aplica-se o previsto no inciso III do § 1º em caso de ocorrência da situação de que trata o
inciso II do § 2º.
Subseção IV
Contratação de empréstimo
Art. 21. O contrato é um instrumento que regula a relação entre o tomador de empréstimos e a
unidade gestora do RPPS, estabelecendo as obrigações e direitos e o ônus de eventual
descumprimento de uma das cláusulas, para evitar controvérsias que poderiam trazer riscos para
a operação.
§ 1º A formalização dos empréstimos poderá se dar por meio de contrato específico para cada
novo empréstimo concedido, formalizado eletronicamente, ou por contrato de adesão, em que é
pactuado um contrato único e prévio que respaldará todas as futuras concessões de empréstimos.
§ 2º Cada contratação deverá ser identificada por um número único e específico para cada
contratação, inclusive em caso de refinanciamento.
I - o valor total com e sem juros;
II - a taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam
sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - custo efetivo total da operação; e
VI - a data do início e fim do desconto.
Art. 22. Os contratos das operações de empréstimos devem conter:
I - cláusula de consignação em pagamento com desconto em folha;
II - autorização, em caso de exoneração, demissão, cessação do vínculo ou do benefício, ou de
afastamentos do servidor sem manutenção da remuneração mensal, antes do término da
amortização do empréstimo, de retenção das verbas rescisórias ou decorrentes da perda de
vínculo para a quitação do saldo devedor líquido do empréstimo;
III - autorização para débito em conta corrente do tomador, no caso de inviabilidade do desconto
direto em folha de pagamento ou das remunerações, proventos e verbas de que tratam os incisos
I e II; e
IV - anuência dos órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores, aposentados e
pensionistas, de sua responsabilidade como devedor solidário pela cobertura de eventual
inadimplemento, na situação de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 20.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput poderá ser efetuada a retenção de até 30% (trinta
por cento) das verbas, caso existentes, para a quitação do saldo devedor do empréstimo, e na
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hipótese de sua insuficiência, deverá o tomador quitar integralmente o respectivo saldo junto à
unidade gestora do RPPS.
§ 2º Caso não seja possível a quitação de que trata o § 1º, ressalvada disposição contratual em
contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao tomador
autorizar o débito em conta corrente ou efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente
à unidade gestora do RPPS, conforme mecanismos a ele disponibilizados.
§ 3º Os descontos autorizados relativos aos empréstimos consignados terão preferência sobre
outros descontos da mesma natureza, que venham a ser autorizados posteriormente.
§ 4º Até o integral pagamento do empréstimo, as autorizações dos descontos somente poderão
ser canceladas mediante prévia aquiescência da unidade gestora do RPPS e do tomador.
§ 5º É vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.
§ 6º Os poderes, órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento do tomador deverão informar
previamente à unidade gestora do RPPS a ocorrência das situações de que trata o inciso II do caput.
Art. 23. A liberação do crédito ao tomador somente ocorrerá após:
I - a celebração do contrato;
II - a autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações
contratadas em folha de pagamento; e
III - a confirmação do poder, órgão ou entidade responsável pelo pagamento de sua remuneração,
por meio eletrônico, quanto à possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites de
margem consignável.
§ 1º A autorização para consignação das prestações contratadas é nula de pleno direito na
hipótese de não liberação do crédito.
§ 2º Aplica-se o previsto neste artigo em caso de repactuação do contrato de empréstimo que
implique alteração do número ou do valor das prestações consignadas em folha.
§ 3º A unidade gestora do RPPS, após certificar-se das medidas de que trata o caput, deverá liberar
o valor contratado ao tomador no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis diretamente em sua conta
corrente bancária, pela qual recebe o benefício previdenciário ou a remuneração do cargo, sendo
vedado o pagamento em espécie.
§ 4º Caso o tomador solicite a quitação antecipada do seu contrato, deverá ser disponibilizado
demonstrativo do valor total antecipado, do valor do desconto, do valor líquido a pagar e do
cálculo do saldo devedor.
Subseção V
Elegibilidade aos empréstimos
Art. 24. Deverá ser definido perfil dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS,
a partir das características biométricas, funcionais e remuneratórias e a natureza dos benefícios,
para estabelecer os requisitos e condições para elegibilidade aos empréstimos, que deverão estar
previstos na política de investimentos.
§ 1º Deverá ser avaliada na concessão do empréstimo ao servidor a estimativa da data de sua
aposentadoria e a regra de cálculo do futuro benefício.
§ 2º Os dependentes dos servidores e dos aposentados somente serão elegíveis aos empréstimos
consignados quando estiverem em gozo de pensão por morte.
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Art. 25. Não poderão contratar operações de empréstimos os servidores, aposentados e
pensionistas que, no momento da solicitação, estejam enquadrados em quaisquer das hipóteses
a seguir:
I - não tenham disponibilidade de margem consignável para a contratação;
II - que tenham causado inadimplência em relação a empréstimos consignados anteriormente
tomados perante o RPPS;
III - tenham perdido o vínculo com o ente federativo ou de cessado o benefício; e
IV - se encontrem na situação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 10.
Art. 26. A aprovação do requerimento de concessão de empréstimos está sujeita à prévia análise
de crédito.
§ 1º A depender da análise de crédito realizada poderá não ser concedido o empréstimo na forma
requerida pelo servidor, aposentado ou pensionista, com base nos critérios e condições
estabelecidos na política de investimentos do RPPS.
§ 2º Na concessão dos empréstimos deverão ser observados critérios mínimos uniformes,
parâmetros e condições financeiras diferenciados por situação cadastral e demais características
dos potenciais tomadores, sendo vedadas práticas discriminatórias e a concessão em caráter
especial, respeitados os limites legais aplicáveis.
§ 3º Poderá ser objeto de contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços que
contemplem análise e proteção ao crédito, com informações sobre a característica de risco e o
grau de endividamento de interessados, com o objetivo de buscar melhor aderência entre o
crédito disponibilizado e o perfil do tomador.
Subseção VI
Prazos dos empréstimos
Art. 27. Deverá ser adequado o prazo máximo dos empréstimos ao perfil das obrigações do RPPS
e da sua carteira de investimentos, bem como ao da massa de servidores, aposentados e
pensionistas elegível às operações, não podendo ser superior ao número máximo de prestações
previsto para os empréstimos dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 1º O prazo dos empréstimos deverá ter por base a expectativa de sobrevida do tomador,
conforme taxa de sobrevivência de válidos e inválidos utilizada na avaliação atuarial.
§ 2º O prazo dos empréstimos para os pensionistas deverá observar o tempo de duração da pensão
por morte ou outro requisito de cessação da pensão estabelecido na legislação do RPPS.
Subseção VII
Margem consignável
Art. 28. A concessão e o valor da prestação mensal a ser assumida pelo tomador do empréstimo
estão condicionados à existência de margem consignável relativa à remuneração ou ao provento
do benefício, a ser informada eletronicamente pelo órgão do ente federativo responsável pela
gestão da folha de pagamento do respectivo servidor, aposentado e pensionista.
Parágrafo único. Os poderes, órgãos ou entidades deverão disponibilizar à unidade gestora do
RPPS e aos tomadores as informações necessárias para a contratação da operação de crédito,
especialmente o total já consignado em operações preexistentes e as demais informações
necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação.
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Art. 29. A margem máxima individual consignável para os empréstimos consignados dos
servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, realizados com recursos do regime,
terá como limite a prevista para os empréstimos consignados dos beneficiários do RGPS, excluído
o percentual destinado à amortização de despesas e saque por meio de cartão de crédito.
§ 1º Para fins do cálculo da margem máxima consignável, que indica a capacidade de pagamento
do potencial tomador, consideram-se os seguintes conceitos, que tem como parâmetro os
previstos para os empréstimos consignados dos beneficiários do RGPS:
I - como remuneração básica:
a) para o servidor, a remuneração do cargo efetivo, acrescida das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual, excluídas parcelas
remuneratórias transitórias, temporárias ou decorrentes do exercício de cargo em comissão ou de
função comissionada ou gratificada; e
b) para o aposentado ou pensionista, o valor do benefício recebido;
II - como remuneração disponível, a parcela remanescente da remuneração básica de que trata o
inciso I, após a dedução das seguintes consignações compulsórias:
a) contribuições devidas ao RPPS;
b) pagamento de benefícios além do regularmente devido, tais como parcelas pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial;
c) pensão alimentícia fixada por decisão judicial, acordo homologado pela Defensoria Pública ou
Ministério Público ou estabelecida em escritura pública nos casos em que legalmente admitida;
d) imposto de renda retido na fonte;
e) descontos decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
f) mensalidades e contribuições em favor de entidades sindicais;
g) contribuições devidas ao regime de previdência complementar; e
h) outros descontos compulsórios instituídos por lei.
§ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos das
parcelas de pagamento dos empréstimos, para cada tomador, deverá observar que a soma dos
descontos do empréstimo consignado não poderá exceder ao percentual previsto para os
empréstimos consignados dos beneficiários do RGPS, aplicado sobre a remuneração disponível de
que trata o inciso II do § 1º.
§ 3º O percentual de margem consignável poderá sofrer limitações conforme estabelecido em lei
do ente federativo ou na política de investimentos.
§ 4º É vedada a utilização para o cálculo da margem máxima consignável de valores de benefícios
ou remunerações que não decorram do vínculo do tomador com o RPPS.
§ 5º Em caso de o tomador possuir mais de um vínculo com o RPPS, cada vínculo será tratado de
forma autônoma para todos os efeitos das operações de empréstimos consignados junto ao
regime.
§ 6º A eventual modificação no valor do benefício, da remuneração ou das margens de
consignação, ou, ainda, dos descontos previstos no inciso II do § 1º, poderá ensejar a
reprogramação da retenção ou da consignação, desde que repactuada entre a unidade gestora do
RPPS e o tomador, por sua manifestação expressa.
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§ 7º Para fins do cálculo da margem máxima consignável também poderão ser consideradas
possíveis reduções nesta margem, associadas às categorias de servidores suscetíveis à alteração
de carga horária e que resultem na redução de sua remuneração.
Art. 30. Em caso de posterior inexistência de margem consignável para quitação de determinada
parcela do empréstimo, o tomador deverá providenciar junto a unidade gestora do RPPS a
liquidação da prestação, devidamente atualizada, devendo o órgão responsável pela folha de
pagamento do tomador informar imediatamente o ocorrido à unidade gestora do RPPS.
Subseção VIII
Cálculo das prestações
Art. 31. Deverão ser observados os seguintes parâmetros relativos à operacionalização dos
empréstimos:
I - os encargos financeiros deverão contemplar:
a) taxa referente ao custo administrativo das operações, que deverá suportar todos os custos
operacionais e de gestão decorrentes das atividades de concessão e controle dos empréstimos,
tais como contabilidade, tesouraria, financeiro, bancário, jurídico, atendimento, informática,
recursos humanos;
b) taxa para cobertura dos riscos e para constituição de fundo garantidor e de oscilação de riscos,
considerando, se for o caso, os custos de contratação de seguros;
c) taxas adicionais de risco, para fazer frente a eventos extraordinários, porventura não cobertos
pelos fundos ou seguros de que trata a alínea “b”, devido a ocorrências de desvinculação ao RPPS
bem acima do esperado, demandas judiciais, erros operacionais, ou para aumentar a rentabilidade
da carteira; e
d) taxa de juros correspondente, no mínimo, à hipótese financeira utilizada na avaliação atuarial
vigente na data da celebração do empréstimo, incluídas projeções do índice oficial de atualização
monetária, divulgadas por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado
padrão técnico;
II - os encargos financeiros deverão ser repassados pelos tomadores dos empréstimos nas
seguintes formas:
a) por meio de parcela única, que consiste em deduzir do valor bruto do empréstimo o montante
necessário para cobrir os custos da operação correspondente ao período de amortização
incialmente contratado, apurando-se o encargo total por meio da divisão do custo total mensal
das operações pelo valor de concessão média mensal; ou
b) por meio de parcelas mensais, acrescentando-se às prestações mensais dos empréstimos o
valor dos encargos financeiros apurados, obtidos pela divisão do custo total mensal pelo valor total
da carteira de empréstimos;
III - deverão ser debitados, do valor do empréstimo concedido ao tomador, o valor relativo a
impostos e repassá-lo ao órgão responsável por sua arrecadação; e
IV - deverá ser escolhido o sistema de amortização mais adequado às características da carteira e
dos tomadores, podendo ser o sistema de amortização crescente ou o sistema de amortização
constante.
§ 1º Os encargos financeiros das operações de que trata o inciso II deverão expressar o custo
efetivo do empréstimo.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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208
§ 2º O custo administrativo das operações de empréstimos consignados deverão ser suportados
pelos rendimentos dessa modalidade de aplicação dos recursos do RPPS.
Subseção IX
Do acompanhamento e controle
Art. 32. A unidade gestora do RPPS deverá manter os documentos e bancos de dados que deram
suporte às operações de empréstimos consignados, por no mínimo 10 (dez) anos após a quitação
do empréstimo, preferencialmente de forma digital.
Parágrafo único. Deverão ser disponibilizadas aos conselhos deliberativo e fiscal, órgãos de
controle interno e externo e à SPREV, no mínimo, as seguintes informações, de forma estruturada:
I - estudo atuarial, constituição e manutenção dos fundos garantidores e de oscilação dos riscos
e/ou contratação de seguros;
II - que fundamentaram a definição das condições de elegibilidade e prazos;
III - que fundamentaram o estabelecimento dos encargos financeiros das operações;
IV - valores consignados em folhas de pagamento e repassados à unidade gestora do RPPS; e
IV - níveis de inadimplência e rentabilidade da carteira.
Parágrafo único. A disponibilização de informações sobre os tomadores, prestações e respectivos
valores contratados deverá observar a legislação aplicável.
Art. 33. A unidade gestora deverá adotar medidas que objetivam mitigar os riscos inerentes a todo
o processo de concessão e gestão dos créditos relativos aos empréstimos, de modo a preservar o
retorno dos capitais emprestados, evitar possível inadimplência e garantir a rentabilidade mínima,
para assegurar o equilíbrio dessa modalidade de investimento.
§ 1º Deverão ser permanentemente monitorados os limites de alocação da carteira de
empréstimos estabelecidos na política de investimentos, bem como o cumprimento dos demais
requisitos e condições para a concessão dos empréstimos.
§ 2º Deverão ser tomadas todas as providências, administrativas ou judiciais, para recebimento
dos valores das prestações em atraso e para responsabilização dos agentes ou tomadores que lhe
deram causa.
Art. 34. Deverá ser acompanhado o nível de inadimplência da carteira de empréstimos, por meio
de indicador calculado pela divisão do saldo total da provisão para créditos de liquidação duvidosa
pelo saldo total da carteira de empréstimos.
Parágrafo único. Deverão ser adotados os seguintes procedimentos quanto à constituição da
provisão para reconhecimento de perdas referentes aos créditos de liquidação duvidosa,
aplicando-se os seguintes percentuais sobre os valores dos créditos vencidos e vincendos:
I - 25% (vinte e cinco por cento) para atrasos entre 61 (sessenta e um) e 120 (cento e vinte) dias;
II - 50% (cinquenta por cento) para atrasos entre 121 (cento e vinte e um) e 240 (duzentos e
quarenta) dias;
III - 75% (setenta e cinco por cento) para atrasos entre 241 (duzentos e quarenta e um) e 360
(trezentos e sessenta) dias; e
IV - 100% (cem por cento) para atrasos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 35. Para apuração da rentabilidade da carteira de empréstimos, deverá ser adotada
metodologia que permita apurar a variação do valor total da carteira disponibilizada ao segmento,
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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209
mensurada após as movimentações de concessão, amortização, valorização, provisionamentos
legais e constituição de fundos e/ou seguros.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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210
ANEXO IX
(IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Nº
ÓRGÃO EXPEDIDOR: CNPJ:
NOME DO SERVIDOR: SEXO: MATRÍCULA:
RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR: CPF: PIS/PASEP:
FILIAÇÃO: DATA DE NASCIMENTO:
CARGO EFETIVO:
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: DATA DE ADMISSÃO: DATA DE EXONERAÇÃO/DEMISSÃO:
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO:
DE ____/____/_______ A ____/____/_______
DESTINAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
PERÍODO DE ___/___/____ A ___/___/____ PARA APROVEITAMENTO NO ___(ÒRGÃO A QUE SE DESTINA)____ (CNPJ DO ENTE DESTINATÁRIO)
PERÍODO DE ___/___/____ A ___/___/____ PARA APROVEITAMENTO NO ___(ÒRGÃO A QUE SE DESTINA)____ (CNPJ DO ENTE DESTINATÁRIO)
FREQUÊNCIA
ANO TEMPO
BRUTO
DEDUÇÕES TEMPO
LÍQUIDO FALTAS(*) LICENÇAS(*) LICENÇA SEM
CONTRIBUIÇÃO(*) SUSPENSÕES(*) DISPONIBI
-
LIDADE(*) OUTRAS(*)
TOTAL (em dias) =
(*) Vide períodos discriminados no verso
CERTIFICO, em face do apurado, que o interessado conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão, o tempo de
contribuição de ____ dias, correspondente a ____ anos, ____ meses e ____ dias.
CERTIFICO que a Lei nº ___, de ___/___/___, assegura aos servidores do Estado/Município de __________
aposentadorias voluntárias, por incapacidade permanente e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento
de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência
Social.
Lavrei a Certidão, que não contém emendas nem
rasuras.
Local e data: __________________________
Assinatura do servidor
Nome/Cargo/Matrícula
Visto do Dirigente do Órgão
Data: ____/____/_______
Assinatura do servidor
Nome/Cargo/Matrícula
UNIDADE GESTORA DO RPPS
HOMOLOGO a presente Certidão de Tempo de Contribuição e declaro que as informações nela constantes
correspondem à verdade.
Local e data: ________________________________________________________________
Assinatura e carimbo do Dirigente da UG
Endereço eletrônico para confirmação desta Certidão: _______________________________ (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024).
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-72F4-51B9-AF2F e informe o código EE5E-72F4-51B9-AF2F
211
[Verso da Certidão de Tempo de Contribuição nº _____________]
FREQUÊNCIA - DISCRIMINAÇÃO DAS DEDUÇÕES DO TEMPO BRUTO
Períodos Tempo em dias Identificação da ocorrência
DE ___/___/____ A ___/___/____
DE ___/___/____ A ___/___/____
DE ___/___/____ A ___/___/____
DE ___/___/____ A ___/___/____
DE ___/___/____ A ___/___/____
DE ___/___/____ A ___/___/____
DE ___/___/____ A ___/___/____
TEMPO ESPECIAL INCLUÍDO, SEM CONVERSÃO, NO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO
Especificação do exercício do tempo especial Período Tempo em
dias
I - Na condição de segurado com deficiência:
a. grave DE ___/___/_____ A ___/___/_____
b. moderada DE ___/___/_____ A ___/___/_____
c. leve DE ___/___/_____ A ___/___/_____
II - No cargo de policial, agente penitenciário ou de
agente socioeducativo. DE ___/___/_____ A ___/___/_____
III - Em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
a. com redução do tempo para 25 anos
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
b. com redução do tempo para 20 anos
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
c. com redução do tempo para 15 anos
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO NO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO
Períodos Tempo em dias
DE ___/___/________ A ___/___/________
DE ___/___/________ A ___/___/_____ ___
DE ___/___/________ A ___/___/________
OBSERVAÇÕES:
___________________________________________
Assinatura do servidor que lavrou a certidão
Nome/Cargo/Matrícula
_________________________________________
Assinatura do Dirigente do Órgão
Nome/Cargo/Matrícula
(Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024).
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-72F4-51B9-AF2F e informe o código EE5E-72F4-51B9-AF2F
212
Original:
Nº
ÓRGÃO EXPEDIDOR: CNPJ:
NOME DO SERVIDOR: SEXO: MATRÍCULA:
RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR: CPF: PIS/PASEP:
FILIAÇÃO: DATA DE NASCIMENTO:
CARGO EFETIVO:
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: DATA DE ADMISSÃO: DATA DE EXONERAÇÃO/DEMISSÃO:
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO:
DE ____/____/_______ A ____/____/_______
DESTINAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
PERÍODO DE ___/___/____ A ___/___/____ PARA APROVEITAMENTO NO _____(ÒRGÃO A QUE SE DESTINA)______
PERÍODO DE ___/___/____ A ___/___/____ PARA APROVEITAMENTO NO _____(ÒRGÃO A QUE SE DESTINA)______
FREQUÊNCIA
ANO TEMPO
BRUTO
DEDUÇÕES TEMPO
LÍQUIDO FALTAS(*) LICENÇAS(*) LICENÇA SEM
COINBRIBUIÇÃO(*) SUSPENSÕES(*) DISPONIBI
-
LIDADE(*) OUTRAS(*)
TOTAL (em dias) =
(*) Vide períodos discriminados no verso
CERTIFICO, em face do apurado, que o interessado conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão, o tempo de
contribuição de ____ dias, correspondente a ____ anos, ____ meses e ____ dias.
CERTIFICO que a Lei nº ___, de ___/___/___, assegura aos servidores do Estado/Município de __________
aposentadorias voluntárias, por incapacidade permanente e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento
de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência
Social.
Lavrei a Certidão, que não contém emendas nem
rasuras.
Local e data: __________________________
Assinatura do servidor
Nome/Cargo/Matrícula
Visto do Dirigente do Órgão
Data: ____/____/_______
Assinatura
Nome/Cargo/Matrícula
UNIDADE GESTORA DO RPPS
HOMOLOGO a presente Certidão de Tempo de Contribuição e declaro que as informações nela constantes
correspondem à verdade.
Local e data: ______________________ __________________________________________
Assinatura e carimbo do Dirigente da UG
Endereço eletrônico para confirmação desta Certidão: _______________________________
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-72F4-51B9-AF2F e informe o código EE5E-72F4-51B9-AF2F
213
Original:
[ Verso da Certidão de Tempo de Contribuição nº _____________ ]
FREQUÊNCIA - DISCRIMINAÇÃO DAS DEDUÇÕES DO TEMPO BRUTO
Períodos Tempo em
dias Identificação da ocorrência
DE ___/___/____ A ___/___/____
DE ___/___/____ A ___/___/____
DE ___/___/____ A ___/___/____
DE ___/___/____ A ___/___/____
DE ___/___/____ A ___/___/____
DE ___/___/____ A ___/___/____
DE ___/___/____ A ___/___/____
TEMPO ESPECIAL INCLUÍDO, SEM CONVERSÃO, NO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO
Especificação do exercício do tempo especial Período Tempo em
dias
I - Na condição de segurado com deficiência:
a) grave DE ___/___/_____ A ___/___/_____
b) moderada DE ___/___/_____ A ___/___/_____
c) leve DE ___/___/_____ A ___/___/_____
II - No cargo de policial, agente penitenciário ou de
agente socioeducativo. DE ___/___/_____ A ___/___/_____
III - Em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
a) com redução do tempo para 25 anos
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
b) com redução do tempo para 20 anos
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
c) com redução do tempo para 15 anos
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
DE ___/___/_____ A ___/___/_____
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO NO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO
Períodos Tempo em dias
DE ___/___/________ A ___/___/________
DE ___/___/________ A ___/___/_____ ___
DE ___/___/________ A ___/___/________
OBSERVAÇÕES:
___________________________________________
Assinatura do servidor que lavrou a certidão
Nome/Cargo/Matrícula
_________________________________________
Assinatura do Dirigente do Órgão
Nome/Cargo/Matrícula
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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214
ANEXO X
(IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
RELAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO
2
REFERENTE À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº ______, DE ___/___/____.
ÓRGÃO EXPEDIDOR: CNPJ:
NOME DO SERVIDOR: MATRÍCULA:
NOME DA MÃE: DATA DE
NASCIMENTO:
DATA DE INÍCIO DA
CONTRIBUIÇÃO/ADMISSÃO:
DATA DA EXONERAÇÃO: PIS/PASEP CPF:
Mês Ano: Ano: Ano: Ano: Ano:
Valor Valor Valor Valor Valor
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
13º SALÁRIO OU
GRATIFICAÇÃO
NATALINA
LOCAL e DATA: CARIMBO, MATRÍCULA E ASSINATURA DO SERVIDOR
RESPONSÁVEL:
UNIDADE GESTORA DO RPPS
HOMOLOGO o presente documento e declaro que as informações nele constantes correspondem com a verdade.
Local e data: _______________________
______________________________________________
Carimbo e assinatura do dirigente da unidade gestora
do Regime Próprio de Previdência Social
ESTE DOCUMENTO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS
2 O art. 6º da Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022, retificou erro material quanto ao título deste Anexo na publicação
original da Portaria/MTP nº 1.467, de 02/06/2022, no Diário Oficial da União.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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215
ANEXO XI
(IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO PARA REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ÓRGÃO EXPEDIDOR: CNPJ:
DADOS PESSOAIS
NOME:
RG: ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DE EXPEDIÇÃO:
CPF: TÍTULO DE ELEITOR: PIS/PASEP:
DATA DE NASCIMENTO: NOME DA MÃE:
ENDEREÇO:
Nº da CTC: Data de expedição:
Ato de averbação:
DISCRIMINAÇÃO DOS PERÍODOS CERITIFICADOS NA CTC
Períodos
__/__/____ A __/__/____
__/__/____ A __/__/____
__/__/____ A __/__/____
__/__/____ A __/__/____
Utilização (S/N) Efeitos da utilização
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
NOME/MATRÍCULA/CARGO:
VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL
NOME/MATRÍCULA/CARGO:
ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR
LOCAL e DATA:
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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216
ANEXO XII
(IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU
EMISSÃO DE CTC PELO INSS
3
ÓRGÃO EXPEDIDOR: CNPJ:
DADOS PESSOAIS
NOME:
RG: ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DE EXPEDIÇÃO:
CPF: TÍTULO DE ELEITOR: PIS/PASEP:
DATA DE NASCIMENTO: NOME DA MÃE:
ENDEREÇO:
DADOS FUNCIONAIS
CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO:
Nº DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO:
DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO:
DATA DE PUBLICAÇÃO:
DATA DE ENCERRAMENTO / AFASTAMENTO:
Nº DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO/DEMISSÃO: DATA DA PUBLICAÇÃO:
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
NOME/MATRÍCULA/CARGO:
VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL
NOME/MATRÍCULA/CARGO:
ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR
LOCAL e DATA:
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:
ESTA DECLARAÇÃO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS
3 O art. 6º da Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022, retificou erro material quanto ao título deste Anexo na publicação
original da Portaria/MTP nº 1.467, de 02/06/2022, no Diário Oficial da União.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-72F4-51B9-AF2F e informe o código EE5E-72F4-51B9-AF2F
217
ANEXO XIII
(IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
CERTIDÃO ESPECÍFICA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO PELO SEGURADO AO PRÓPRIO
ENTE INSTITUIDOR PARA FINS DE COMPENSAÇÃO
4
Nº DA CERTIDÃO:
ÓRGÃO EXPEDIDOR:
NOME DO SERVIDOR: MATRÍCULA:
PIS/PASEP: DATA DE NASCIMENTO: CPF:
ADMISSÃO: CARGO:
FILIAÇÃO:
e
PERÍODO COMPREENDIDO/FILIADO AO RGPS: ANO(S) MÊS(S) DIA(S)
TOTAL
Nº DO PROCESSO: FONTE DE INFORMAÇÃO
CENTRO DE DIREITOS E
REGISTROS
CERTIFICO que o(a) interessado(a) conta com o tempo de serviço líquido de ____dias, correspondendo a
___ano(s), ___mes(es), ___dia(s) de exercício filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, , calculado
conforme as normas legais do INSS, para fins de Compensação Financeira entre o RGPS e os Regimes Próprios de
Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos
DECLARO que o período certificado foi averbado até 18 de janeiro de 2019 e não foi incluído o tempo Regime
Especial de contribuição em que tinha garantido apenas os benefícios de família, na forma do parágrafo único do
art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e no § 3º do art. 3º do Decreto 10.188, de 20 de dezembro de
2019, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.
OBSERVAÇÕES:
Local e Data
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
NOME/MATRÍCULA/CARGO:
Carimbo
e assinatura do Diriegente
ESTA DECLARAÇÃO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS
4 O art. 6º da Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022, retificou erro material quanto ao título deste Anexo na publicação
original da Portaria/MTP nº 1.467, de 02/06/2022, no Diário Oficial da União.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-72F4-51B9-AF2F e informe o código EE5E-72F4-51B9-AF2F
218
ANEXO XIV
(IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS PARA APLICAÇÃO DE ACORDOS
INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
5
ÓRGÃO EXPEDIDOR: CNPJ:
DADOS PESSOAIS
NOME:
RG: ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DE EXPEDIÇÃO:
CPF: TÍTULO DE ELEITOR: PIS/PASEP:
DATA DE NASCIMENTO: NOME DA MÃE:
ENDEREÇO:
DADOS FUNCIONAIS
APOSENTADO: NÃO SIM DATA DA APOSENTADORIA:
CARGO EFETIVO:
ORGÃO DE LOTAÇÃO:
DATA DE ADMISSÃO: MATRÍCULA:
DADOS DO BENEFÍCIO
BENEFÍCIO A SER REQUERIDO:
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS
DE ____/____/_______ A ____/____/_______
FONTE DE INFORMAÇÃO:
DECLARO que até esta data o servidor conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão, o tempo líquido de
contribuição de ___ dias, correspondente a ___ anos, ___ meses e ___ dias.
Lavrei esta Declaração, que não contém emendas nem
rasuras.
___________________________________
Assinatura e carimbo do servidor
Nome/Matrícula/Cargo
Visto do Dirigente do Órgão
_____________________________________
Assinatura e carimbo do dirigente
Nome/Matrícula/Cargo
LOCAL e DATA:
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:
UNIDADE GESTORA DO RPPS
HOMOLOGO a presente Declaração de Tempo de Contribuição ao RPPS e declaro que as informações nela
constantes correspondem à verdade.
Local e data: __________________ ______________________________________
Assinatura e carimbo do Dirigente da UG
5 O art. 6º da Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022, retificou erro material quanto ao título deste Anexo na publicação
original da Portaria/MTP nº 1.467, de 02/06/2022, no Diário Oficial da União.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-72F4-51B9-AF2F e informe o código EE5E-72F4-51B9-AF2F
219
ANEXO XV
(IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO
Órgão ou entidade cedente:
CNPJ:
Ente Federativo de origem:
CNPJ:
Órgão ou entidade cessionária:
CNPJ:
Ente Federativo de destino:
CNPJ:
Servidor (a):
Matrícula:
Cargo:
Fundamento Legal da Cessão:
Cargo/função a ser ocupada:
Reembolso:
( ) Sim
Órgão ou entidade
responsável pelo ônus
do ressarcimento:
( ) Não
Ônus da remuneração a cargo:
( ) do órgão ou entidade de origem
( ) do órgão ou entidade de destino
Retenção e recolhimento da contribuição do servidor
cedido, juntamente com o valor da contribuição
patronal para o custeio da previdência social, e o
repasse dessas contribuições à unidade gestora do
RPPS a que está filiado o segurado, a cargo:
( ) do órgão ou entidade de origem
( ) do órgão ou entidade de destino
Unidade onde serão desempenhadas as atividades:
Localidade onde serão desempenhadas as atividades:
Competências institucionais da unidade:
Prazo da cessão:
( ) Determinado: dia/mês/ano a dia/mês/ano
( ) Indeterminado
(Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024)
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-72F4-51B9-AF2F e informe o código EE5E-72F4-51B9-AF2F
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Vide Emenda
Constitucional nº 91, de
2016
Vide Emenda
Constitucional nº 106,
de 2020
Vide Emenda
Constitucional nº 107,
de 2020
(Vide Emenda
Constitucional nº 132,
de 2023) Vigência
(Vide Emenda
Constitucional nº 132,
de 2023) Vigência
Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º
ÍNDICE TEMÁTICO
Texto compilado
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo
se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em
lei;
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IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o
seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive
nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo
em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
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XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da
lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor
do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo
do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período
de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em
lei; (Regulamento)
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao jui
z
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeascorpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado
na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN
3392)
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide
Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 6 o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar,
garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso
serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº
114, de 2021) (Vide Lei nº 14.601, de 2023) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
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IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na
gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide
Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e préescolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e
pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
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a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz
;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem
como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos
em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes
com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
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CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta,
optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira
;
c ) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de
naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 131, de 2023)
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II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº
3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente,
ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
a) revogada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
b) revogada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de
readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de
2023)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os
conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
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b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses
anteriores ao pleito.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo
e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta
.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4,
de 1994)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei,
se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais
aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das
eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
111, de 2021)
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12
ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação
.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
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CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a
estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre
escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas
eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital
ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na
forma da lei.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei,
os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos,
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos
válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e
facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada
para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem
do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras
hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de
distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na
criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os
interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a
campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos
às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a
distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas
estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de
2022)
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§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados
às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de
pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado
de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou
formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de
plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a
unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei
Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do
período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles
ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e
as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público
e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de
2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
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VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)
(Produção de efeito)
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como
faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão
reguladas em lei. Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as
de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços
telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a
prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações
explorada pela União.
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8,
de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou Território;
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e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria
Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a
polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem
como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de
fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de
seu uso; ( Regulamento
)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do
Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos
medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e
usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e
uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meiavida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para
pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
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XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 115, de 2022) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios,
bem como organização administrativa destes;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos
Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de
2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros militares;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e
pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2019)
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas
sob seu controle;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide
ADPF 672)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico; (Vide ADPF 672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
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VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com exclusividade de
distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma
da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da
União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado
na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição
sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos eAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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incorporação às Forças Armadas.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela
Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.
§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pel
a
Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo,
setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 1, 1992)
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de,
no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de
sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á
noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á
no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do
ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano
subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16,
de1997)
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á
no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do
ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
111, de 2021)
Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de
iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil
eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco
milhões de habitantes;
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c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões d
e
habitantes;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta
mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000
(cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até
300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de
até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000
(setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de
até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000
(um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de
até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de
até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional
nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e
de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e
de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e
de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº
58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil)
habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
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u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até
6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até
7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até
8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura,
para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida,
em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 1, de 1992)
VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e
cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, §
4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
2000)
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento
da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da
Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda
Constitucional nº 1, de 1992)
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX,
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela
Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional
nº 1, de 1992)
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XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único . (Renumerado do inciso XII, pela
Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os
demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição,
efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos
mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos
mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito
milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
§ 1
o
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído
o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2 o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25,
de 2000)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25,
de 2000)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3 o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1 o deste
artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
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V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e
de ensino fundamental;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de
ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou
do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais
coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo
de bombeiros militar.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da
polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
SEÇÃO II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no
Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal
de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta
Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensoresAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos
estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território
Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e
nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III -- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
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IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no
caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se
couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do
Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocaçã
o
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,
também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisito
s
estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisito
s
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego,
na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
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IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos
civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Regulamento)
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do
Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; (Vide Lei nº 8.448, de 1992)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite,
nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para
fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts.
37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas
,
sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação pública;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no
inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (Regulamento)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades
essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários
para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços
de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto
no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e
indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objetoAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (Vigência)
I - o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade do
s
dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e sua
s
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e
142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo,
as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste
artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso
Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal
fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio
mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo
aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47,
de 2005)
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto
permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino,
mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou
função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o
referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus
dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga
regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das
políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições: Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no
ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Vide Lei nº 8.448,
de 1992)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII, XXIII e XXX.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e
a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e d
a
remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de
confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103,
de 2019)
Art. 40. O servidor será aposentado:
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003) Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados
os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados
os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade
das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta
de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide EmendaAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Constitucional nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida
mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais
requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14
a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este
artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente
federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio
de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo d
e
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
103, de 2019)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo d
e
contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo
ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV
do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo d
e
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no
§ 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades
decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente
federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes
da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras
vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de
Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento,
observado o disposto no § 3º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN
3133)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133)
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo
dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual
tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no
exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo
de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria,
observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de
disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para
o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração
de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral
de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2019
)
§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de
regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na
modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada
de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor
que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serã
o
devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133) (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,
II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo
efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade
poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no
art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou
entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e
fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza
jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria
e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 103,
de 2019) (Vigência) (Vide Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 21. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá,
para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão,
dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2019)
III - fiscalização pela União e controle externo e social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele
dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com
governança, controle interno e transparência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta
ou indiretamente, com a gestão do regime; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IX - condições para adesão a consórcio público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias
e
extraordinárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante
da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante
da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
SEÇÃO III
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DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados,
Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais
da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais
das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos
Governadores.
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação,
ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a
reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo
de guerra.
§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar
para a inatividade.
§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4.º, 5.º e
6.º (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 11 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX. Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com
base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em
lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
Governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em
lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no
art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no
art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em
lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com
prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)
SEÇÃO IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos
planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
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I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou
represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os
pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena
irrigação.
§ 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de
sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional,
em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano
anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta
Deputados. (Vide Lei Complementar nº 78, de 1993)
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões
serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
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II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de
curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios
e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios
e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
69, de 2012) (Produção de efeito)
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art.
84, VI, b ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes
da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º;
150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos o
u
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder
a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma
dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a
subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o
que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de
riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e
quinhentos hectares.
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E,
167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar
Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994) Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convoca
r
Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente
do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de
suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância
de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo
de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente
da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
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III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros
de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o AdvogadoGeral da União nos crimes de responsabilidade;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e
interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República
antes do término de seu mandato;
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XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus
componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal
Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda
do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o
mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa
respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação de culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do
Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva,
para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias
do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, deAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
35, de 2001) Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum",
nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos
deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994) Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
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§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de
1º de agosto a 15 de dezembro. Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e
de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão
em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 50, de 2006)
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão
exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 50, de 2006)
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de
pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do VicePresidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou
a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em
todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso
Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual
foi convocado.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio
mensal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão daAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão
elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na
última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de
estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com
o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado
extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no
prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas
decorrentes. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o
previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II,
IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os
períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisória
s
dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará
em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até
que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta
dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir
parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso
Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que
tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de
eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigênciaAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada
qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição,
cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da
respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos
de código. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e
votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea
.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
76, de 2013)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República
.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62,
parágrafo único.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º
e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do
Senado fazê-lo. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do CongressoAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Nacional. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao
Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência
privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará
seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única,
vedada qualquer emenda. Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades
da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e
as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer
das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao
Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas
no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à
autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável
ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.
96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
122, de 2022)
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios
de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e
pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando
no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
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II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição
e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão
integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias
antes do término do mandato presidencial vigente. Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta
de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias
após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo
brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado
Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
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§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente,
e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Vide Emenda Constitucional de Revisão nº 5, de
1994)
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte
ao de sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional,
ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação
ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os
cargos que lhes são privativos;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco
central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
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XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por
ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional
ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas
de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto
nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109,
de 2021)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,
primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que
observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais
das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados,
será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o
Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará
sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos
ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício
dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na
lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de
sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da
República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
SEÇÃO V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com
mandato de três anos, vedada a recondução. Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho,
quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. (Vide Lei nº 8.041, de 1990)
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
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Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23,
de 1999)
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e
opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração
dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência
nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. (Vide Lei nº 8.183, de
1991)
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição
em todo o território nacional.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
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§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à
ordem de classificação;
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes
normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a
primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no
exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de
seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de
dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de
acordo com o inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e
promoção na carreira;
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa
obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação
e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra
das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em
lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não
podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa
e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto
nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e
facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
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VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em
decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o
mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
da competência do tribunal pleno.
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em
decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla
defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por
voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao
disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto
nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 130, de 2023)
VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo
segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça
estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do
caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o
mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por
eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau,
funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem
caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito
Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de
advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que,
nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
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I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do
cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e
das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo
exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo
único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos
tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados
;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em
efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I docaputdeste artigo, será
realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2
(dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 134, de 2024)Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-72F4-51B9-AF2F e informe o código EE5E-72F4-51B9-AF2F
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº
13.105, de 2015) (Vigência) Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de
recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato
de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação.
Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades
específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com
a
aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a
aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na
forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites
estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual
ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus
valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de
julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos,
pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na
responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de
2000)
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente
para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo
ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 30, de 2000)
§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude
de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer
em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma
estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades
das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 30, de 2000 Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide
Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos,
pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos
os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 62, de 2009).
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária,
independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre
remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos
os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
136, de 2025)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de
expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência
sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste
artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60
(sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma
da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os
fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na
ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de
direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do
regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de
julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de
seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de
abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência)
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§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de
seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de
fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo
ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho
Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe
o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido,
a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)
§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública a
o
Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus
substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino
definitivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Vide ADI 7047) (Vide ADI 7064)
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até
30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide
ADI 4425)
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos
em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 62, de 2009).
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para
a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos
pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 113, de 2021) (Vide ADI 7047) (Vide ADI 7064)
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em
transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo
ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial
promovidas pelo mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente
federativo; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da
antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua
expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)
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§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente
da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao
tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após
comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer
regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre
vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009).
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de
Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009).
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o
comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de
pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas
tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras
receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido
pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades,
e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação
constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art.
201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de
pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente
líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada,
excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de
quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de
receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de
2016)
§ 19-A. A União fica autorizada a instituir linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras
estatais federais, destinada exclusivamente à quitação dos precatórios referidos no § 19 deste artigo, nos termos de lei
complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados
nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício
seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção
monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima
de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou
defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por
ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de
direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na
sentença de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 113, de 2021)
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III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113,
de 2021)
IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 113, de 2021)
II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original
do respectivo contrato ou parcelamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas
administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos
que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente
e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior,
se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for
superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 136, de 2025)
III - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de
precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25%
(vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 136, de 2025)
IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro
anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de
janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
V - 3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de
precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45%
(quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 136, de 2025)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro
anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de
janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse
valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
VII - 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de
precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65%
(sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 136, de 2025)
VIII - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro
anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de
janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
IX - 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de
precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85%
(oitenta e cinco por cento) desse valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 24. Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa
para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício
financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos,
caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de
2025)
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§ 25. Toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de
pagamento de precatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 26. Os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21 deste artigo não são considerados para
aplicação dos limites de que trata o § 23 deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 27. Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observados os limites do § 23 deste artigo, não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - os limites de que trata o § 23 deste artigo serão suspensos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de
2025)
II - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas
municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
III - o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente responderá na forma
da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136,
de 2025)
IV - o Estado, o Distrito Federal ou o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, enquanto
perdurar a omissão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 28. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar
pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no § 23 deste artigo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 136, de 2025)
§ 29. É facultado ao credor de precatório dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não tenha sido
pago em razão do disposto nos §§ 20 ou 23 deste artigo, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 deste
artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de
Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, em parcela única, até o final
do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de
2025)
§ 30. Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário
destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de
apuração do saldo devedor, vedada a incidência de juros, de correção monetária ou de quaisquer acréscimos legais
sobre esses valores após sua transferência. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais
de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congress
o
Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto
no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática
de caráter permanente
;
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c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do
Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de
segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive
as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser
conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus , quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma
única instância;
i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito
à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para
a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que
mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da
República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas
Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
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§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos
demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de
17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusálo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em
todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada
ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo,
para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do
Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº
11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá
ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela EmendaAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar,
caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a
decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o
caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois
)
anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes
indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e
outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate,
ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e
impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
61, de 2009)
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento
dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo
para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal
de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do
poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do
poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de
autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados
há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da
Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder
Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal
Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da
distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais,
inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus
serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-72F4-51B9-AF2F e informe o código EE5E-72F4-51B9-AF2F
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de
Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade,
os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou
quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando
coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando
o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal
Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços,
relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na
forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes
correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes
correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal
infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo
Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos
membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 125, de 2022)
I - ações penais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
II - ações de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 125, de 2022)
IV - ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
VI - outras hipóteses previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
SEÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível,
na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos, sendo:
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Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e
merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e
determinará sua jurisdição e sede.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua
jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais
funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a
fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes
comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da
competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente
no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou
de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado
tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de
autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais;
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IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar
;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
"exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a
respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara
do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela justiça estadual.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de
previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do
segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de
jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de
assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente
de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a
respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos
juízes da justiça local, na forma da lei.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
SEÇÃO V
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JUÍZES DO
TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo
Senado Federal, sendo:
§ 1º. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do
Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista,
três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas
destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o
resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ouAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
§ 2º. O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas
destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o
provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos
Ministros togados e vitalícios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) (Revogado pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016) Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados
pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras
funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do
sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 92, de 2016)
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua
jurisdição aos juízes de direito.
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei
instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de
direito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição,
atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores. Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios,
do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita
à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos
ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e
II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum
acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3392) (Vide ADI nº 3431)
(Vide ADI nº 3432) (Vide ADI nº 3520) (Vide ADIN 3432)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3431) (Vide ADI n
º
3520) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República,
sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes
togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República,
observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24,
de 1999)
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Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na
região. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos
de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dadaAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-72F4-51B9-AF2F e informe o código EE5E-72F4-51B9-AF2F
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais
funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes
classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução. (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 24, de 1999) Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos . (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24,
de 1999)
SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não
havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
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§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e
das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas
funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por
mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro
dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado
da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de
trinta e cinco anos, sendo:
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais
de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de
2022)
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único
órgão.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída,
em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça
Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída,
em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de
Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes
militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos
em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,
cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos
contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de
juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com
competência exclusiva para questões agrárias. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com
competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do
litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no
art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no
art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua
organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na
lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §
3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites
estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004) Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da
República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser
precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre
integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por
deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos ProcuradoresGerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a
seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada
em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153,
III, 153, § 2º, I;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II,
153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados,
nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos
de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º -As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na
comarca da respectiva lotação.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na
comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004) Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta
seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de
dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da República, que o preside; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III três membros do Ministério Público dos Estados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro
pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios
Públicos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do
Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo
da competência dos Tribunais de Contas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados,
inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo
avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição,
podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União
ou dos Estados julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público
no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério
Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as
seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos
seus serviços auxiliares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de
órgãos do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações
e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,
representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre suaAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria
jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público
de provas e títulos, observado o disposto no art. 135. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos,
de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios
e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e
prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua
proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional,
aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.
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Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão
remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a
serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a
União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez,
por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicad
a
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito
à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no
momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo
Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,
submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devend
o
continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
SEÇÃO II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa;
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II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua
prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as
garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor
das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de
cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão
armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado
Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de
apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas
contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares
efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de
cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao
estado de sítio. Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da
responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência
serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação
das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser
fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República
e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a
reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese
prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária,
não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para
a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária,
não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 77, de 2014)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por
decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI,
XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI,
XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após
alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento)
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém,
a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento)
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
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I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de
2019)
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo
da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da
União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que
pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de
2019)
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se,
juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinamse, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de
maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Vide Lei nº 13.675, de 2018) Vigência
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma
do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu
patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que
assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de
2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades
executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 82, de 2014)
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça
tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023) Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em
relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas
no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, dasAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado
que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado
cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos
impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado
cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts.
156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão
cobradas pelo regime único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do
regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte
optante pelo regime único; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não
optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante,
em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir
desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual
objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em
Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no
art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domíni
o
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para
o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pelaAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003) (Vide ADIN 3133)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio
de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que
poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e
de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir
sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a
instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos
pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras
medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001)
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool
combustível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o
valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma
da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o
custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 2002) Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis,
para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia
elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
II - imunidades; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
132, de 2023)
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IV - regras de não cumulatividade e de creditamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se
aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V,
incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas,
inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das
alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao
ente contratante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei
complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o
disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de
tratamento em relação às aquisições internas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de
autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos
digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
§ 1º - A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
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§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a
vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da
base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder
público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132,
de 2023)
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,
ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam
sobre mercadorias e serviços.
§ 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida
através de lei específica, federal, estadual ou municipal.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual
ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,
sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição
da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio
ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas
dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior
a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho . (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado na
s
anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com
sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do capu t: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua
outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique
redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) (Regulamento)
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à
incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima
será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - não integrará sua própria base de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 132, de 2023)
VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad
valorem ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima
corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em su
a
competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação
.
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos
respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I, a
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus , ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos
socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.
(Incluído pela Emenda Constituicional nº 126, de 2022)
VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de
relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos
científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições
estabelecidas em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
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§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada
pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de
Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as
alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser
inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
(Produção de efeito)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de
2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 87, de 2015)
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver
situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem
ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
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X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em
lei complementar;
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no
exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure
fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos
mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o
exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua
finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33,
de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de
bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro
tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do
País.
§ 3° À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro
imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda
Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A,
nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à
exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados
de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde
ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino,Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos
no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do §
2º, XII, g , observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem , incidindo sobre o valor da operação
ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b . (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do
imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g .
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de
pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade
principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e
embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
d) tratores e máquinas agrícolas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no
inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda
que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta
Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a
mesma operação.
§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - fixar as suas alíquotas máximas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
3, de 1993)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 4º Cabe à lei complementar: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV; (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Seção V-A
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre
Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos
relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o
disposto no § 5º, III; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
132, de 2023)
VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens
materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre
todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas
exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses
previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e
da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
132, de 2023)
X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de
regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos
de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação
de suas alíquotas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a
execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e
Serviços: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e
não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao
ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 132, de 2023)
§ 5º Lei complementar disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) a sua forma de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos
nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficar
á
condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ouAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 132, de 2023)
III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da
disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da
localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da
operação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por
meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) crédito integral e imediato do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) diferimento; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às
zonas de processamento de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - o processo administrativo fiscal do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o
objetivo de reduzir as desigualdades de renda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade,
hipótese em que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas
por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso
destinados a distribuição, comercialização ou revenda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto,
observado o disposto na alínea "b" e no § 1º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos,
podendo prever: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos
adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território
nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de
que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os
princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
132, de 2023)
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a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e
seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução
dos objetivos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132,
de 2023)
IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e
restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever
hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do
disposto no § 1º, V a VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas,
repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e
hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não
aplicação do disposto no § 1º, V a VIII. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 7º A isenção e a imunidade: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive
em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de
operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja
classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
132, de 2023)
§ 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que
trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que
trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de
referência de que trata o § 1º, XII. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do
imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que
trata o § 1º, XII. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A,
198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV,
"b". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de
gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e
concedida no momento da cobrança da operação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por
meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei
complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito
Federal e Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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III - decidir o contencioso administrativo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência
técnica, administrativa, orçamentária e financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Na forma da lei complementar: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de
deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
II - será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito
Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente
federativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao
imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento
de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração
entre os entes federativos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das
referidas carreiras; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua
organização e funcionamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre
Bens e Serviços observará a seguinte composição: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos
nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas
aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
a) da maioria absoluta de seus representantes; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da
população do País; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de
administração tributária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195,
V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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§ 7º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão
implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 8º Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos
arts. 156-A e 195, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
SEÇÃO VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe
é atribuída pelo art. 154, I. Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º,
III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam
domiciliados em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
IV - 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme
os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132,
de 2023) Vigência
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias
e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 108, de 2020)
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
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II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a
distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de
aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme
os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da
equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei
estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023) Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: (Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de
2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 84, de 2014)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112,
de 2021) Produção de efeitos
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
(Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei
Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma
que a lei estabelecer; (Regulamento)
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de
dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês
de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de
setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito
Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. (Regulamento)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII,
10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de
produtos industrializados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º,
vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que
refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º,
29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação aAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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que se refere o inciso II, c , do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º,
29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as
destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela
da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se
refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a
esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos
termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem
nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela
relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art.
153, VIII. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão
destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as
desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao
Distrito Federal para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão
de subvenções econômicas e financeiras; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput . (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput , os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que
prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos
recursos de que trata o caput . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com
coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento); (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I,
"a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes
individuais de participação de que trata o § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta
seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a
impostos.
Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus
créditos.
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Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de
recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 1993)
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de
recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de
recursos: (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29,
de 2000)
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29,
de 2000)
§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de
qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a
dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de
Participação ou aos precatórios federais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de
rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações
previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos d
e
participação a que alude o inciso II. Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores
de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados,
por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo
Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
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VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e
condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
a) indicadores de sua apuração; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
IX - condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza
tributária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das
vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados
contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de
contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os
quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108,
de 2020) Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer
órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de
forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do
art. 163 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos
indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívidaAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária. (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da
lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver
impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório,
para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver
impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório,
para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de
2019) (Produção de efeito ) (Vide ADI 7697)
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas
necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide ADI 7697)
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites
de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois)
exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que
serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
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§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a
especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
102, de 2019) (Produção de efeito)
§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou
Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e
financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da
avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 109, de 2021)
§ 17. Para o cumprimento do disposto no inciso I do § 11 deste artigo, o Poder Executivo poderá reduzir ou
limitar, na elaboração e na execução das leis orçamentárias, as despesas com a concessão de subsídios, subvenções
e benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas,
observado o ato jurídico perfeito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 18. A partir do exercício financeiro de 2026, serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo
estabelecido na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, as
despesas com precatórios e requisições de pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 19. A partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é aquele estabelecido nos termos da lei
complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, considerados os
créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao
limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerado para elaboração do
projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da referida lei complementar. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 20. O disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo não implicará revisão da base de cálculo dos limites individualizados
estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de
2022. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 21. A partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes
de decisões judiciais transitadas em julgado, de que trata o art. 100 desta Constituição, serão incorporadas gradualmente
na apuração da meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada
exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas despesas. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 136, de 2025)
§ 22. Para o exercício financeiro de 2026, não será computado na meta de resultado primário estabelecida na lei
de diretrizes orçamentárias o valor excedente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e
aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente
pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as
que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
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III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem
sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares,
com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 86, de 2015)
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
126, de 2022) (Vide ADI 7697)
§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento)
caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697)
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio,
será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) (Vide ADI 7697)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em
montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º
do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais,
em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o
disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697)
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por
todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1%
(um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide) (Vide ADI 7697)
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo,
for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e
não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de
que trata o caput do art. 169. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)
(Produção de efeito) (Vide ADI 7697)
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma
do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
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I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo
o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará
projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 86, de 2015)
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso
Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária.
§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar,
nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide ADI 7697)
I - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
II - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
III - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
IV - (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 15. (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §
11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste
artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo
destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de
pessoal de que trata o caput do art. 169. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção
de efeito) (Vide ADI 7697)
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser
reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%
(cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou
do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as
programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das
emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697)
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária
e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo
poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide ADI
7697)
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§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos
e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios
objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de
2022) (Vide ADI 7697)
§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com
duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda
pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide ADI 7697) Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão
alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
105, de 2019) (Vide ADI 7697)
I - transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - transferência com finalidade definida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal
e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos
do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se
refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou
de instrumento congênere; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 105, de 2019)
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado
beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá
firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na
aplicação dos recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos
serão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº
105, de 2019)
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105,
de 2019)
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo
deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) Art. 167. São vedados:
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I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no § 4.º deste artigo; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §
8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita,
pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a
realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime
próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de
despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das
despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a
concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio
de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de
receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão
ou entidade da administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo
se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites
de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e
dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União
e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e
"e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para
prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b",
"d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e
para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os
resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia
autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do
caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária
federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público,
inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a
previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente
transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumida
s
espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do
caput do art. 7º desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 128, de 2022) Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas
correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é
facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria
Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de
Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 109, de 2021)
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 109, de 2021)
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de
militares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de
qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou daAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das
medidas de que trata este artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VII - criação de despesa obrigatória; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a
preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou
refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o
percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte,
implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos
autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder
Legislativo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - rejeitado pelo Poder Legislativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo
Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 109, de 2021)
§ 5º As disposições de que trata este artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre
o
erário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham
sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido
adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas,
é vedada: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por
intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de
novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a
projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo
Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal,
financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for
incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta
Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e
econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação
de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível,
competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na
contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trataAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de
2021)
Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a
calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não
impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à
criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou
à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se
aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade
pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021) Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta
Constituição: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites,
as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua
verificação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser
destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao
pagamento da dívida pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do
estado de calamidade pública de âmbito nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de
transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de
operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021) Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as
vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua
duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta
Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes
transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput,
nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art.
167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
109, de 2021)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até
o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares
e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao
caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício
seguinte. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998) Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda
constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento
da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês
de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de
cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) Art. 171. São consideradas: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público
interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de
fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de
1995)
§ 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional: (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 6, de 1995)
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas
para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País; (Revogado pela Emenda Constitucional nº
6, de 1995)
II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre
outras condições e requisitos: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa,
assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de
direito público interno. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa
brasileira de capital nacional . (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará
os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
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II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração
pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a
responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem
econômica e financeira e contra a economia popular. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual
incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do
meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de
acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu
contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida
ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste
artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando
essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste
artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei,
que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a
lei.
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§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas
neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de
capacidade reduzida. Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda
Constitucional nº 9, de 1995)
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos
anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no
País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
minerais nucleares e seus derivados.
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização
poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas,
sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de
jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos
I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9,
de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional
.
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide
Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1995)
II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 9, de 1995)
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado
de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos
seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e
derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
33, de 2001)
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d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 178. A lei disporá sobre:
I - a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre;
II - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou
importador;
III - o transporte de granéis
;
IV - a utilização de embarcações de pesca e outras
.
§ 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio da
reciprocidade
§ 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes
de embarcações nacionais
§ 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade
pública, segundo dispuser a lei. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à
ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da
reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de
mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 7, de 1995) Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e à
s
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei. Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como
fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por
autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá
de autorização do Poder competente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é
o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
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§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que
não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula
de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a
propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo
judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de
recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento
dos requisitos relativos a sua função social. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e
graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento
e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
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Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o
plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso
Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins
de reforma agrária. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio
ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou
jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e
a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e
privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a
participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão
oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem
como do órgão oficial fiscalizador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1996)
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores,
tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e
privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras,
bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações
e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para
outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de
operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do
controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa
jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica
compatível com o empreendimento.
§ 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União,
serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite
será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do
País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de
crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas
instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de
1991)
I - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
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II - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
III - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
a) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
b) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
IV - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
V - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VIII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 1° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 2° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 3° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a
participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas
políticas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as
receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo
da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em
especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
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VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda
Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - dos trabalhadores;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de
acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida
Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão
para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e
farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da
condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em
razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas
"b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência
social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a
respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II
deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei
complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do
caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos
incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição
incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 13. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a
competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria,
assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, §
3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos
previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata
o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas,
inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do
disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
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I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único
renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos
de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%
(quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e
dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos respectivos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
29, de 2000)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Regulamento
I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital
e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29,
de 2000)
IV - (revogado) . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde
e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide Medida
provisória nº 297. de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de
Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de
2010) Regulamento
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que
exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder oAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob
responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros
consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses
profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes
de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior
a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos
riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o
auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for
publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de
carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 124, de 2022)
§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos
pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados
que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento
dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria
e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no
País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e
seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção
de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador
;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
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IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas
para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e
reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda
;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o
disposto no § 5º e no art. 202.
§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos
planos previdenciários.
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro de cada ano.
§ 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por
contribuições adicionais.
§ 8º -É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na
forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o
disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condiçõesAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(Regulamento) (Vigência)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos
termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para
concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na
forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado
tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os
trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que
comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime
Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação
financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
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§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca
para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de
contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime
geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de
acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor
privado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindolhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e
àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde
que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos
trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda
própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes
a famílias de baixa renda. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências
inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios
previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios
previdenciários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das
suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao
atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis
últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos
salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições
:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o
limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a
trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de
magistério.
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à
mulher.
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social
se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades
de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (RedaçãoAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos
termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas,
salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do
segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou
concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de
previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos
membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos
colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades
fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos
participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento
da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
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II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e
promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no
pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público,
com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime
jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Lei nº 14.817, de 2024)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei
federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 108, de 2020)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica
e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não
tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14,
de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada
um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas
também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica
e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino
públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização
de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
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§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de
modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão
formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas
escolas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta
e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei
complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
108, de 2020) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo,
receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino
federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano
nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino
fundamental de seus empregados e dependentes.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas
proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de
ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de
aposentadorias e de pensões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput
deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A destaAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de
2020)
§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas
esferas estadual, distrital e municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput
do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração
condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108,
de 2020) Regulamento
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é
assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza
contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos
a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput
do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento):
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132,
de 2023)
b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência
estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os
incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta
Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados
nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta
Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a
que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
108, de 2020)
a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno
(VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal,
estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não
alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de
melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria
da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a
que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação,
observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
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VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos
Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art.
211 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta
Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste
inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do
caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as
metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus
recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da
jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para
a garantia de sua qualidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do
caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no
inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de
acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 108, de 2020)
e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da
melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108,
de 2020)
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo,
excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do
inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da
educação básica pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da
União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108,
de 2020)
XIV - no exercício de 2025, da complementação de que trata o inciso V docaput, até 10% (dez por cento) dos
valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo poderão ser repassados pela União para ações de
fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública, considerados indicadores de
atendimento, melhoria da qualidade e redução de desigualdades, mantida a classificação orçamentária do repasse
como Fundeb, não se aplicando, para fins deste inciso, os critérios de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V
deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
XV - a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso
I docaputdeste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à criação de matrículas
em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação,
até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos
no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
108, de 2020)
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I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 108, de 2020)
II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta
Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a"
do inciso V do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas
ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de
potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se
refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108,
de 2020) Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e
médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou
por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o
sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam
a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno
bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros
grupos participantes do processo civilizatório nacional. Regulamento
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§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos
étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do
País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de
2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro,
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências
para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco
décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e
participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento
humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
de 2012
)
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes,
estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 71, de 2012)
I - diversidade das expressões culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de
2012)
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III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 71, de 2012)
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de
2012)
VII - transversalidade das políticas culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 71, de 2012)
IX - transparência e compartilhamento das informações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 71, de 2012)
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 71, de 2012)
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
I - órgãos gestores da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
II - conselhos de política cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
III - conferências de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IV - comissões intergestores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
V - planos de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VI - sistemas de financiamento à cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VII - sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VIII - programas de formação na área da cultura; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IX - sistemas setoriais de cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação
com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de
2012)
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis
próprias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um,
observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos
específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
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§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se
as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir
decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica
e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso das ciências.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem
público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o
desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá
aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação,
inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e
condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País,
formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao
empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades
públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos
quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e
inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de
2015)
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar
o
desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos
de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos
demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais
ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e
transferência de tecnologia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação
com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos
especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e
tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma
da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de
colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e
tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de
2015)
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§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística
em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as
faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas
ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a
restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os
malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e
orientação intelectual. Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão,
exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o
conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não
poderá exceder a trinta por cento do capital social.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do
serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a
prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36,
de 2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
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§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso
Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público
e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do
Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na
forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de
televisão. Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar,
o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei
complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir
diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do
inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155
desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono,
na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis,
capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o
art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Regulamento) (Regulamento)
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias
à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas
desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta
Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo
ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 96, de 2017)
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos
casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66,
de 2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício
desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos
para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a
participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem,
admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil
;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento paraAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante
o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação
de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
65, de 2010)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII
;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e
defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins.
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de
entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente
.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua
efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional
nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público
para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
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Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens. Regulamento
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas
para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar
e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das
riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em
caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após
deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e
a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a
nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º. Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa
de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a
Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e
de seu representante sindical. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
§ 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de
qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não
concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
§ 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que
entender existir, relativamente aos últimos cinco anos. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
§ 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do
empregador. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos
referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração
pública, inclusive da indireta. Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a
seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada
idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou
do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com
dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
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VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser
escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público
serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e
pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados
pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum";
IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros
da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao
pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta
por cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na
Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público. (Regulamento)
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro
e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro. (Regulamento)
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses. Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários
nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros
combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a
financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste
artigo. (Regulamento) Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a
financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o
abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a
financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o
financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com
exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste
artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, éAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-72F4-51B9-AF2F e informe o código EE5E-72F4-51B9-AF2F
assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no
caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social
ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o
salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de
pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o
rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de
promulgação desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 3º-A. O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor
equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de
rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão
anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão
mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores
sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical.
Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras
disciplinadas no art. 135 desta Constituição. Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos,
bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual
ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente
mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas
serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no
tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e
repressão do crime de tráfico dessas substâncias. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais
de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma
agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81,
de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com
destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de
transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência,
conforme o disposto no art. 227, § 2º. Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros
e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-72F4-51B9-AF2F e informe o código EE5E-72F4-51B9-AF2F
Art.246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha
sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação
tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de
1995)
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação
tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda,
inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e
garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo
efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante
processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência
social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios
concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998) Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões
concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime
geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por
bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse
fundo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães
, Presidente - Mauro Benevides , 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage , 2.º Vice-Presidente - Marcelo Cordeiro , 1.º
Secretário - Mário Maia , 2.º Secretário - Arnaldo Faria de Sá , 3.º Secretário - Benedita da Silva , 1.º Suplente de
Secretário - Luiz Soyer , 2.º Suplente de Secretário - Sotero Cunha , 3.º Suplente de Secretário - Bernardo Cabral
,
Relator Geral - Adolfo Oliveira , Relator Adjunto - Antônio Carlos Konder Reis , Relator Adjunto - José Fogaça , Relator
Adjunto - Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck -
Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho -
Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano Franco - Albérico
Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre
Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra -
Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller -
Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara -
Antônio Carlos Franco - Antonio Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio
Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold
Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto
Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva
Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó -
Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna
- Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de Castro - Celso Dourado - César Cals
Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid
Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha
Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim
Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo
Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão -
Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio
Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues - Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico
Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito
Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha -
Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes -
Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier
da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira - Francisco Amaral - Francisco
Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster -
Francisco Pinto - Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - GandiAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo
Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres -
Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo
de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães - Hélio Rosas -
Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes - Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos -
Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva -
Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo
Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas
Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João
Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata - João de Deus Antunes - João
Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg - João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek -
Joaquim Bevilácqua - Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival
Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo -
José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos -
José Costa - José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno -
José Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá - José
Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura -
José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares - José Teixeira
- José Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez
Antunes - Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella - Lavoisier Maia -
Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg
Nunes Rocha - Lourival Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte - Luiz
Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques -
Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel
Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda -
Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário
Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos
- Maurício Correa - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro Borges - Mauro
Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho -
Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton
Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes -
Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson
Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso
Sguarezi - Nilson Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir Soares - Olavo
Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima -
Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida -
Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques -
Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva -
Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins
- Pompeu de Sousa - Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel
Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato Bernardi - Renato Johnsson -
Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto
Brant - Roberto Campos - Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres -
Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho -
Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina -
Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa - Sandra
Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo
Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias -
Tadeu França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli -
Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor
Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi -
Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi -
Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares.
Participantes: Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda -
Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão -
Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda -
Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi -
Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988 .
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso
Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide
emenda Constitucional nº 2, de 1992)
§ 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de
comunicação de massa cessionários de serviço público.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15
de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos
Deputados.
§ 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em
15 de março de 1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos.
Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do
art. 77 da Constituição.
§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos
durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais
exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à
realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de
Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, sã
o
inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou
afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do
Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.
Art. 6º. Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número
não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao
requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo,
defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda
própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses,
contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da
Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais
ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos
atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo,
emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência
em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras
dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
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§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao
afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência
das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será
concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar
em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão
computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em
todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto
nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de
decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por
motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o
disposto no § 1º.
Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos
suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão
requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos,
desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do
pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput"
e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966
;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro
de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei
Complementar nº 146, de 2014)
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a
que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais
será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art.
233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das
atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de
um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar
a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na
Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais,
com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar
estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal
e em áreas pendentes de solução.
§ 1º No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos
termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição,
promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para
isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências
administrativas e comodidade das populações limítrofes.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos
demarcatórios.
§ 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não
tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.
§ 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de
Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por
representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua
instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos
Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos
Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e
Mato Grosso.
§ 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da
sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão
eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de
novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de
candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais
serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter
definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões
executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do
parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador
eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores
eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes,
mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da
divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do
novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos
seus atuais limites geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na
criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à
apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder
Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de
Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e
34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de
Pernambuco.
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Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a
aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado
Federal.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não
for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da
lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria
que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela
decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo
exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que
estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da
instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido
sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Art. 18-A. Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de
janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis
para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 110, de 2021)
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há
pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a
concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em
comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do
"caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e
pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e
títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio
probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação
a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os
demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia
Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134,
parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de
censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas
as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela
decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
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Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a
prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência
assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da
Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e
oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão
considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos
decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos,
nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através
de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação,
e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e
encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e
competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão
considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão,
automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos,
observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da
promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o
número de processos e sua localização geográfica.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência
a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os
cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado
o disposto no § 9º.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal
de Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a
promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos
Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até
então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do
Judiciário.
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§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba,
Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede
em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em
Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado
do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 73, de 2013) (Vide ADIN nº 5017, de 2013)
Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 7, de 1977 , ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham
sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a
partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos
Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os
membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das
respectivas atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de
lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma
irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público
admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham
adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao
Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva
competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares,
assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da
Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais
titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados
pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento
na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em
moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de
1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição. (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada
ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de
endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da
promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de
1969, e pelas posteriores.
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c",
revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de
seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios
obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte
por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais
critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
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II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto
percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992,
inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à
razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".
§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis
necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema
tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não
seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.
§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os
arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou
aumentado.
§ 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar
necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio
celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , fixarão normas para regular provisoriamente
a matéria.
§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na
condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus
estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última
operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao
Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação se fará até 31 de dezembro
de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na
referida região, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em
benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com as
alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindose os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no
biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
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I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial
subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções
fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem
ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. (Vide Decreto Legislativo nº 66, de 1990)
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se
o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas
receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal
exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um
quinto por ano.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o
limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por
ano. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
§ 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da
Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da
seguinte forma: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão contabilizadas para
esses limites; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em 90%
(noventa por cento) do seu valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, a
dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu
valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e
receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar
projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art.
161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação
e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a
disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os
incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos
que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos
concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição
de 1967 , com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e
reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
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Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 43, de 15.4.2004)
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)
I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de
2015)
II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 89, de 2015)
Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão
destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em
legislação específica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no
prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e
demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido
comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. (Regulamento)
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos
minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação
da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras
ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da
promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território
nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares
de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
§ 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de
lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos
processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em
funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 .
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou
suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo
quando esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste artigo;
II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou
sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de
obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados
até 1 de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados,
decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção
monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de
fevereiro de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de
1987, desde que relativos a crédito rural.
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§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com
receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas
individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural
vigentes à época do contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de
noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição
credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu
débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional
;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam
constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data- limite de liquidação da dívida, havendo
interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas
condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus
para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central.
§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de
recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de
defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de
sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os
respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação
especial dos imóveis da União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de
segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena d
e
responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos
e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno,
mercado externo e instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da
promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil
hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do
interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público,
as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados:
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 40, de 2003)
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I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas
físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos
internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser
requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os
benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do
inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra
pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943 , e
amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946 , receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia
no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o
esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e
cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão
indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 78, de 2014) (Vide Emenda Constitucional nº 78, de 2014)
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da
seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis
décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de
1982 , alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983 , pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985 , e
pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987 , passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no
exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de
1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre
eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta
dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do
débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.
§ 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da
Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 198 6.
§ 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos
respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será
considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos
correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e
repassada à previdência social para pagamento de seus débitos.
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Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da
Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de
salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação
do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e
pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício
serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá
seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito
meses seguintes.
Art. 60.Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a
mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos
recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental .
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender
suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu
atendimento e a remuneração condigna do magistério. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com
parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada
mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996)
§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que
se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da Constituição Federal, e
será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de
ensino fundamental. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no
Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco
anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de
qualidade de ensino, definido nacionalmente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada
ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino
fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de
1996)
§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e
controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação,
respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é
assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza
contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos
a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158;
e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada
Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação
básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos
§§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e
as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto
ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
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b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da
educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de
Educação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
d) a fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão
aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme
estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que,
no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em
observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do
art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser
distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da
lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos
Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano
de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da
Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para
os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
53, de 2006).
IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados,
anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor
real da complementação da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade
da autoridade competente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo
será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação
básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser
inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser
inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á
em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino
médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo
ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será
alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art.
158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput
do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda ConstitucionalAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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nº 53, de 2006).
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será
implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de
1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
I - 12% (doze por cento), no primeiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - 15% (quinze por cento), no segundo ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
§ 1º A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição
Federal observará, no mínimo, os seguintes valores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de
2020)
III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 108, de 2020)
V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 108, de 2020)
§ 2º A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição
Federal observará os seguintes valores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 108, de 2020)
II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 108, de 2020)
III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 108, de 2020)
Art. 60-A. Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do
caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira
revisão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
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Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja
criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos
três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC),
sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder
Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da
promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas
subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações
sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e
municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição
popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos
quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão
brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos
da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da
Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a
propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou
Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas
funções.
Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do
Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo
de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no
custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação
continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e
social. (incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício financeiro de 1994, o disposto na
parte final do inciso II do § 9.º do art. 165 da Constituição. (incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de
1994)
Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996
a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública
Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos
sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive
liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse
econômico e social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a
30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda
Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos
sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada,
inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse
econômico e social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997) (Vide Emenda Constitucional
nº 17, de 1997)
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da
Constituição. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
]
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do
exercício financeiro de 1996. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
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§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se
discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de
1996)
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre
pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações; (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 1, de 1994) (Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Medida Provisória n.º 419 e pelas Leis n.ºs 8.847 , 8.849
e
8848, todas de 28 de janeiro de 1994 , estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995;
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro
dos contribuintes a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 , a qual, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de
dezembro de 1988; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o
previsto nos incisos I, II e III; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro
de 1970 , devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita
bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações
produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 , e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994
,
e modificações posteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro
dos contribuintes a que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a qual, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta
por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988
; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a
serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro
de 1970 , devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação
da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta
operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e" (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro
de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios
financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de
1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a
alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997) (Vide
Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
VI - outras receitas previstas em lei específica. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de
1994)
§ 1.º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês
seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. (Incluído pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 1, de 1994)
§ 2.º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer
vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da
Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 3.º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou
participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5.º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição. (Incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
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§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 5.º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não
poderá exceder: (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total
do produto da sua arrecadação; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do
total do produto da sua arrecadação. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer
vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou
participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao
Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por
cento do total do produto da sua arrecadação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V
do art. 59 da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento,
facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da
Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo
Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12,
de 1996)
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da
Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12,
de 1996)
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996 , modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997 , cuja vigência é também
prorrogada por idêntico prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e
oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao
Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
21, de 1999)
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de
1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de
1999)
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da
saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não
realizada em 1999. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999) (Vide ADIN nº 2.031-5)
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação
de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:)
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação
da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser
criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da
arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que
vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 56, de 2007)
§ 1 o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito
Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5 o ; 157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da Constituição, bem como a
base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e CentroOeste a que se refere o art. 159, I, "c", da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal
e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de
cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
§ 2 o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do
salário-educação a que se refere o art. 212, § 5 o , da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de
2000:)
§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da
Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no
exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da
arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que
vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 68, de 2011).
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da
arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da
Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser
criadas até a referida data. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016)
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2024, 30% (trinta por cento) da
arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral
de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem
a ser criadas até a referida data. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento)
da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime
Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às receitas
patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 135, de 2024)
§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios, na forma do § 5º do art. 153 , do inciso I do art. 157 , dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a , b e d do
inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal , nem a base de cálculo das destinações a que se refere a
alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de
2011).
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a
que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de
2011).
§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da
Constituição Federal , o percentual referido no caput será nulo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68,
de 2011).
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
§ 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao
custeio da seguridade social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 5º A desvinculação de que trata ocaputdeste artigo não opera efeitos sobre recursos que, por expressa
disposição em norma constitucional ou legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 6º A desvinculação de que trata ocaputdeste artigo não se aplica às receitas destinadas ao fundo criado pelo
art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9
de setembro de 2013. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento)
das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a serAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído
dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento)
das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser
criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído dada pela Emenda
constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e
desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da
Constituição Federal; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
(Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído dada pela
Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em
lei; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias
Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído dada pela Emenda constitucional
nº 93, de 2016) Produção de efeitos
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento)
das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida
data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído dada pela Emenda
constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento)
das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida
data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas do
s
Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida
data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes
percentuais: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de
2025)
II - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 136, de 2025)
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído dada pela Emenda
constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
§ 1º Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
136, de 2025)
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e
desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da
Constituição Federal; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e
desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição
Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído dada pela
Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
(Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
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IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município. (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93,
de 2016) Produção de efeitos
§ 2º A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados,
exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças
climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos
instituídos pelo Poder Executivo municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
a ) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999
acrescido de, no mínimo, cinco por cento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
b ) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno
Bruto - PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a , e inciso II, deduzidas as parcelas que
forem transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e
III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um
quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos
Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de
saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será
acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005,
aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que
trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os
seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta
Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real,
em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos,
permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30,
de 2000)
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a
que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 30, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais
originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou
preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos
financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de
2000)
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso
a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação,Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da
qualidade de vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 67, de 2010)
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a
participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de
2000)
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 67, de 2010)
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de
18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e
aplicável até a extinção do Fundo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda
Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
IV - dotações orçamentárias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
V- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso
IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000)
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de
2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo,
preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na
forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de
sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação
envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou
de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002,
reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
(Vide Emenda Constitucional nº 67, de 2010)
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação d
a
Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-à complementação na forma do art.
80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de
2000)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo
outras receitas decorrentes da alienação de bens da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se
aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de
2000)
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os
recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades
que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a
substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso
IV, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços
supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não seAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na
alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e
2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Vigência
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada
até 31 de dezembro de 2004. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 1º Fica prorrogada até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996
, e suas alterações. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela
correspondente à alíquota de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços d
e
saúde; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002)
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37,
de 2002)
I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Revogado pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não
incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Vide Lei nº 10.982, de 2004)
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da
Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 ; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações
praticadas no mercado financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - em contas correntes de depósito, relativos a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de
valores e no mercado de balcão organizado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos
financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
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§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta
Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo,
dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37,
de 2002)
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de
instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de
parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da
Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham,
cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo
art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda
Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica
de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos
termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se
assim dispuser a lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste
artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002)
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das
respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal,
os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002)
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre,
por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa
optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição
Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
37, de 2002)
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista
de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37,
de 2002)
II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente,
na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se
encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi
transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União,
constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado
o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer
espécie, anteriores à promulgação desta Emenda. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2002)
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia
na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações daAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 38, de 2002)
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia
que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na
data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no
art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 , e aqueles admitidos regularmente nos quadros do
Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante
opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o
pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de
2009)
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de
cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau
hierárquico. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009)
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de
cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009)
Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica
prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de
1996 , e suas alterações. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo
com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos
primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições
destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art.
155, § 2º, X, a. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e
vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único,
da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o
imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção
não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o capu t, em substituição ao sistema de entrega de
recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de
dezembro de 2002 . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo
Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que
realizarem operações ou prestações com destino ao exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposiçõe
s
Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 83, de 2014)
Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal
estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial
competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de
maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129,
todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Para assegurar o disposto no caput , serão utilizados, isolada ou cumulativamente, instrumentos fiscais,
econômicos ou financeiros. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas,
que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas naAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no
Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º A lei complementar de que trata o § 2º: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - estabelecerá o montante mínimo de aporte anual de recursos ao Fundo, bem como os critérios para sua
correção; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - preverá a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo para compensar eventual perda de receita do
Estado do Amazonas em função das alterações no sistema tributário decorrentes da instituição dos tributos previstos nos
arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º A União, mediante acordo com o Estado do Amazonas, poderá reduzir o alcance dos instrumentos previstos
no § 1º, condicionado ao aporte de recursos adicionais ao Fundo de que trata o § 2º, asseguradas a diversificação das
atividades econômicas e a antecedência mínima de 3 (três) anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
§ 5º Não se aplica aos mecanismos previstos no caput o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 149-B da
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Lei complementar instituirá Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do
Amapá, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação desses Estados na
definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas atividades
econômicas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 7º O Fundo de que trata o § 6º será integrado pelos Estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio
de que trata o caput e observará, no que couber, o disposto no § 3º, I e II, sendo, quanto a este inciso, considerados os
respectivos Estados, e no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido
inciso III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146,
III, d, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda
Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular
brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei
tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo
Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora
na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o
período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a
seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º,
10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta
Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 62,
de 2009)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão,
por meio de ato do Poder Executivo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado
na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos,
acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros
compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de
pagamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor
calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mêsAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do
prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I - para os Estados e para o Distrito Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita
corrente líquida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II - para Municípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo
estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por
cento) da receita corrente líquida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo
estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco
por cento) da receita corrente líquida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas
tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido
pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para
pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar
para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados
para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º,
para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á
primeiramente o precatório de menor valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente
ou simultaneamente: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62,
de 2009)
II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e
crescente de valor por precatório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade
devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009)
I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
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II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação
aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida
por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados
aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos
termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo
devedor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maio
r
percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro
critério a ser definido em edital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste
artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do
Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
62, de 2009)
II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de
precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e
independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra
aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos
de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade
administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009)
V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de
Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao
que prescreve o § 5º, ambos deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do
valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem
direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
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§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios
pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos
de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos
precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo
fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
62, de 2009)
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não
pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre
a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
§ 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão
juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição
àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a
vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os
valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para
efeito do § 6º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se
refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da
promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo
serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos
em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 80, de 2014)
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá,
prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte
proporção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de
origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o
Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o
Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado
de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 87, de 2015)
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal , os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da Uniã
o
aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição
Federal . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o
pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro
desse período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva
administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes
líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus
débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita
corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado
ao Tribunal de Justiça local. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora
no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão
dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro
índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e
exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes
líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus
débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do
regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao
Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora
no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão
dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro
índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e
exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes
líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus
débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do
regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao
Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas
tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras
receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido
pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades,
e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 2º O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentários próprios e dos
seguintes instrumentos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 2º O débito de precatórios será pago com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita
corrente líquida referidas no § 1º deste artigo e, adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes
instrumentos: (Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
I - até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em
dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito
Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
I - até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro
referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o
Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, mediante a
instituição de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela
parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados;
(Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
II - até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de
Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo
garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 94, de 2016)
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II - até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de
Justiça, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente aos recursos levantados, constituído pela
parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados,
destinando-se: (Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por
cento) a seus Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por
cento) aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos, e, se houver
mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes,
proporcionalmente às respectivas populações, utilizado como referência o último levantamento censitário ou a mais
recente estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Redação dada
pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
III - contratação de empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art.
52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse
empréstimo a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
III - empréstimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput
do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei, não se aplicando a esses
empréstimos a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição Federal;
(Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
IV - a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor
efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a
baixa das obrigações, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos dos processos perante os Tribunais, a
requerimento dos credores e após a oitiva da entidade devedora, mantidas a posição de ordem cronológica original e a
remuneração de todo o período. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
§ 3º Os recursos adicionais previstos nos incisos I, II e IV do § 2º deste artigo serão transferidos diretamente pela
instituição financeira depositária para a conta especial referida no caput deste artigo, sob única e exclusiva administração
do Tribunal de Justiça local, e essa transferência deverá ser realizada em até sessenta dias contados a partir da entrada
em vigor deste parágrafo, sob pena de responsabilização pessoal do dirigente da instituição financeira por
improbidade. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
§ 4º No prazo de até seis meses contados da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, a
União, diretamente, ou por intermédio das instituições financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizará aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes,
linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento de que trata este
artigo, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017) (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - no financiamento dos saldos remanescentes de precatórios a pagar a que se refere este parágrafo serão
adotados os índices e critérios de atualização que incidem sobre o pagamento de precatórios, nos termos do § 12 do art.
100 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017) (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
II - o financiamento dos saldos remanescentes de precatórios a pagar a que se refere este parágrafo será feito em
parcelas mensais suficientes à satisfação da dívida assim constituída; (Incluído pela Emenda constitucional nº 99,
de 2017) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III - o valor de cada parcela a que se refere o inciso II deste parágrafo será calculado percentualmente sobre a
receita corrente líquida, respectivamente, do Estado, do Distrito Federal e do Município, no segundo mês anterior ao
pagamento, em percentual equivalente à média do comprometimento percentual mensal de 2012 até o final do período
referido no caput deste artigo, considerados para esse fim somente os recursos próprios de cada ente da Federação
aplicados no pagamento de precatórios; (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017) (Revogado pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
IV - nos empréstimos a que se refere este parágrafo não se aplicam os limites de endividamento de que tratam os
incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em
lei. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 109, de
2021)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
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II - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
IV - (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 5º Os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo poderão ser destinados, por meio de ato do
Poder Executivo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores, na forma do disposto
no inciso III do § 8º do art. 97 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 113, de 2021) (Vide ADI 7047) (Vide ADI 7064)
§ 6º Aplica-se ao regime de pagamento de precatórios descrito no caput deste artigo o disposto nos §§ 23 a 30 do
art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por
cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados
ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação,
respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência,
nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e
Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser
destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com
redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda
recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente
federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 1º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios,
por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao
pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de
40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa
judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Numerado
do parágrafo único pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as
preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo
fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa
finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda
constitucional nº 99, de 2017)
Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela
mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem
as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no
caso de não liberação tempestiva dos recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de
precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração
indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as
desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público,
saneamento básico e habitação de interesse social. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o
pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 94, de 2016)
I - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas
do ente federado inadimplente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
II - o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de
responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
III - a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 94, de 2016)
IV - os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e os
depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização
como nele previsto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
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IV - os Estados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterão os repasses previstos,
respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art.
101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou
interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará
impedido de receber transferências voluntárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com
débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente
federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Parágrafo único. Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação,
como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 1º Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as
transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades. (Numerado do parágrafo
único pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste
artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de
2017)
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de
precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Emenda
constitucional nº 99, de 2017)
Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União,
que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) (Revogado pela Emenda Constitucional nº
126, de 2022)
Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) (Vide) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de
2022)
I - do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) (Vide Emenda
Constitucional nº 126, de 2022)
II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do
Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios,
no âmbito do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Pode
r
Legislativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 95, de 2016)
V - da Defensoria Pública da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 95, de 2016)
I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e
demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício
anterior a que se refere a lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei
orçamentária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 126, de 2022)
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51 , do inciso XIII do caput do art. 52 , do § 1º
do art. 99 , do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos
estabelecidos nos termos deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação
compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste
artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
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§ 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não
poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 95, de 2016)
§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa
primária sujeita aos limites de que trata este artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 95, de 2016)
I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20 , no inciso III do parágrafo único do art. 146 , no
§
5º do art. 153 , no art. 157 , nos incisos I e II do art. 158 , no art. 159 e no § 6º do art. 212 , as despesas referentes ao
inciso XIV do caput do art. 21 , todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do
caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
95, de 2016)
I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no
§
5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes
ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos
da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 108, de 2020)
II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal ; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 95, de 2016)
III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 95, de 2016)
IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 95, de 2016)
V - transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões
dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a
despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
VI - despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o
técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
§ 6º-A Não se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, a partir do exercício financeiro de
2023: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
I - despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas custeadas com recursos de
doações, bem como despesas com projetos custeados com recursos decorrentes de acordos judiciais ou
extrajudiciais firmados em função de desastres ambientais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
II - despesas das instituições federais de ensino e das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação
(ICTs) custeadas com receitas próprias, de doações ou de convênios, contratos ou outras fontes, celebrados com os
demais entes da Federação ou entidades privadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
III - despesas custeadas com recursos oriundos de transferências dos demais entes da Federação para a União
destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de
2022)
§ 6º-B Não se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo as despesas com investimentos
em montante que corresponda ao excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se refere
a lei orçamentária, limitadas a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) do excesso de arrecadação de receitas
correntes do exercício de 2021. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 6º-C As despesas previstas no § 6º-B deste artigo não serão consideradas para fins de verificação do
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de
2022. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá
compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei
orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação
aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de
2016)
§ 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do
limite do Poder Executivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes
orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada
inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas
primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no
exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do
cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 95, de 2016)
§ 12. Para fins da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, o Poder Executivo considerará o valor realizado
até junho do índice previsto no inciso II do § 1º deste artigo, relativo ao ano de encaminhamento do projeto, e o valor
estimado até dezembro desse mesmo ano. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 13. A estimativa do índice a que se refere o § 12 deste artigo, juntamente com os demais parâmetro
s
macroeconômicos, serão elaborados mensalmente pelo Poder Executivo e enviados à comissão mista de que trata o § 1ºAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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do art. 166 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 14. O resultado da diferença aferida entre as projeções referidas nos §§ 12 e 13 deste artigo e a efetiva
apuração do índice previsto no inciso II do § 1º deste artigo será calculado pelo Poder Executivo, para fins de definição
da base de cálculo dos respectivos limites do exercício seguinte, a qual será comunicada aos demais Poderes por
ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta
orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição
Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na
forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da
diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo
único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da
seguinte forma: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide) (Vide ADI 7064)
Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na
proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da
Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos,
corrigido, para o exercício de 2017, em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) e, para os exercícios posteriores,
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei
orçamentária, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo
limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194,
ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
126, de 2022)
I - no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite
estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à
seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
114, de 2021)
II - no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril
de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o exercício de 2023; e (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 114, de 2021) (Vide MI 7300) (Vide ADI 7064)
III - nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 3 de abril de dois
anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o mesmo
exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide ADI 7064)
§ 1º O limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite previsto n
o caput deste
artigo, reduzido da projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício,
que terão prioridade no pagamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
§ 2º Os precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em
exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 114, de 2021)
§ 3º É facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão do disposto neste artigo, além das
hipóteses previstas no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e
21 do referido artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de
Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, em parcela única, até o final do exercício
seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
114, de 2021) (Vide ADI 7064)
§ 4º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará a atuação dos Presidentes dos Tribunais competentes para o
cumprimento deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
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§ 5º Não se incluem no limite estabelecido neste artigo as despesas para fins de cumprimento do disposto nos §§
11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo, bem como a atualização monetária dos precatórios
inscritos no exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide ADI 7064)
§ 6º Não se incluem nos limites estabelecidos no art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o
previsto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 114, de 2021) (Vide ADI 7064)
§ 7º Na situação prevista no § 3º deste artigo, para os precatórios não incluídos na proposta orçamentária de 2022,
os valores necessários à sua quitação serão providenciados pela abertura de créditos adicionais durante o exercício de
2022. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão
realizados na seguinte ordem: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
I - obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo
60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na
forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
III - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como
obrigação de pequeno valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 114, de 2021)
IV - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
V - demais precatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
Art. 108. O Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime
Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do
art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de
2016) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato
presidencial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) (Revogado pela Emenda Constitucional nº
113, de 2021)
Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das
despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes
vedações: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art. 109. Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art.
107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a proporção da despesa obrigatória primária em relação à
despesa primária total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o
final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de
Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda
Constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de
Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 95, de 2016)
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III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 95, de 2016)
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de
direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos o
u
vitalícios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de
militares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de
qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e
empregados públicos e militares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de
qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das
medidas de que trata este artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VII - criação de despesa obrigatória; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a
preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal . (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
IX - aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a qualquer membro de Poder, servidor ou
empregado da administração pública e a seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites
individualizados dos órgãos elencados nos incisos II , III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias , aplicamse ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 95, de 2016)
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput deste artigo, quando acionadas as vedações para
qualquer dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do
art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , ficam vedadas: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 95, de 2016)
§ 2º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas para o Poder Executivo, fica
m
vedadas: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou
refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 95, de 2016)
§ 3º No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 107 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput
do art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 3º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas, fica vedada a concessão da revisão
geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
109, de 2021)
§ 4º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 95, de 2016)
§ 4º As disposições deste artigo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham
sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III - aplicam-se também a proposições legislativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 5º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput e no § 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a
calamidade pública nacional cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
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Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em
manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
I - no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput do
art. 212, da Constituição Federal ; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II - nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente
anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a
aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de
execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o exercício financeiro de 2022, a aprovação e a execução
previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória
para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Revogado pela
Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Art. 111-A. A partir do exercício financeiro de 2024, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a
aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de
execução obrigatória para o exercício de 2023, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Art. 112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95,
de 2016) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham
sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95,
de 2016)
Art. 114. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida
no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a
requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o
Novo Regime Fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 126, de 2022)
Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com
vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e
quarenta) prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a
legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais
débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos
regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados
anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais, mediante autorização em lei específica do ente
federativo, desde que comprovem, em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação da alteração deste caput, ter
aderido ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social e alterado a respectiva
legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos
previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às
aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para
o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de
2021)
II - adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
III - adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
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IV - instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime
próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá os critérios
para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput
deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de
parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses
débitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 1º Ato do Ministério da Previdência Social, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o
parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste
artigo e à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária, que contemplará prazos e condições diferenciados para
o cumprimento das exigências do Certificado de Regularidade Previdenciária e para a busca do equilíbrio financeiro e
atuarial dos regimes próprios, bem como disponibilizará as informações aos entes federativos subnacionais sobre o
montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o
acompanhamento da evolução desses débitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 2º O ente federativo que não comprovar o atendimento das condições cumulativas previstas no caput deste
artigo em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação deste parágrafo terá seu parcelamento suspenso e não
poderá renegociar a respectiva dívida até ulterior cumprimento das condições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
136, de 2025)
§ 3º O parcelamento será suspenso na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis)
meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo ou de descumprimento do
Programa de Regularidade Previdenciária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições
previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com
vencimento até 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e
quarenta) prestações mensais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições
previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com
vencimento até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136,
de 2025)
§ 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de
formalização do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, terem atendido as
condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV docaputdo art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de
continuidade do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social de que trata este artigo, ter atendido, até 1º de
março de 2027, as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, sob pena de suspensão do parcelamento e de proibição de renegociação de suas
respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de
2025)
§ 2º Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas,
de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco
por cento) dos honorários advocatícios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 3º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 3º O valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária e juros, acumulados mensalmente
,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, nos seguintes
termos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - atualização monetária pela variação do IPCA ou por índice que vier a substituí-lo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 136, de 2025)
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II - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a
promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida de que trata este artigo; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
III - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a
promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida consolidada de que trata este artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
IV - juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a
promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 5% (cinco por cento) da dívida de que trata este artigo; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
V - juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para os Municípios que não se enquadrarem nos incisos II, III
ou IV deste parágrafo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 4º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de
suas competências, deverão fixar os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, bem como disponibilizar as
informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos
incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 113, de 2021)
§ 6º O parcelamento será excluído na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis)
meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 136, de 2025)
§ 7º Em caso de exclusão por inadimplência, o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias da
União, inclusive de emendas parlamentares, enquanto perdurar a inadimplência. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 136, de 2025)
§ 8º O chefe do Poder Executivo do Município inadimplente responderá na forma da legislação de
responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 9º Não serão responsabilizados os Municípios e os respectivos chefes do Poder Executivo que demonstrarem
que a inadimplência ocorreu por variações negativas inesperadas e significativas nas receitas ou por incremento nas
despesas não decorrentes de decisões próprias do Município ou do respectivo chefe do Poder Executivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 10. As parcelas a que se refere o caput deste artigo serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até 300
(trezentas) parcelas ou a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Município referente ao ano
anterior ao do vencimento da parcela, o que resultar na menor prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136,
de 2025)
§ 11. Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitado na forma do caput deste artigo
poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, na forma da legislação aplicável à
Fazenda Pública federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 12. A quitação antecipada de parcela da dívida de que trata o § 3º deste artigo poderá ser realizada por meio dos
seguintes instrumentos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - transferência de valores em moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional, a título de amortização
extraordinária do saldo devedor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
II - transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Município, desde que
a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
136, de 2025)
III - transferência de bens móveis ou imóveis do Município para a União, desde que haja manifestação de aceite
por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do Município; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 136, de 2025)
IV - cessão de créditos líquidos e certos do Município para o setor privado, desde que previamente aceitos pela
União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
V - transferência de créditos do Município com a União reconhecidos por ambas as partes; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
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VI - cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública
municipal confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nas seguintes condições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
a) o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio,
negociado entre as partes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
b) a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor nem ensejará expedição de certidão
negativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
c) na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos
passivos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
d) os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea "a" deste inciso,
poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante da
dívida, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e o Município cedente; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 136, de 2025)
e) o Município deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação, pela administração tributária da
União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos
cedidos, especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 136, de 2025)
f) as Fazendas Públicas municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções
integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em
dívida ativa; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
g) a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício
financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
VII - cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das
dívidas, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
VIII - cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus
respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis nºs 7.990,
de 28 de dezembro de 1989, e 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com definição em ato do Poder Executivo
federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 116-A. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições
previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de
2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações
acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300
(trezentas) prestações mensais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Parágrafo único. Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art.
116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 30 de junho de 2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do
Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento,
observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação
do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos d
e
parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de
2025)
I - a prestação de garantia ou de contra garantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na
forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II - as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 113, de 2021)
III - as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
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Art. 118. Os limites, as condições, as normas de acesso e os demais requisitos para o atendimento do disposto no
parágrafo único do art. 6º e no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal serão determinados, na forma da lei
e respectivo regulamento, até 31 de dezembro de 2022, dispensada, exclusivamente no exercício de 2022, a observância
das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
de despesa no referido exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados
administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e
2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, de
2022)
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da
manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor
aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo
exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, de
2022)
Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e
imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)
Parágrafo único. Para enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência
reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em uma única e exclusiva norma
constitucional observarão o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)
I - quanto às despesas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)
a) serão atendidas por meio de crédito extraordinário; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)
b) não serão consideradas para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º
da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e do limite estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto no
inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 123, de 2022)
c) ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 123, de 2022)
II - a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos
requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de
2022)
III - a dispensa das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 123, de 2022)
a) à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; e
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)
b) à renúncia de receita que possa ocorrer. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)
Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição
Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o
prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual
interessado legítimo dentro do referido prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso
III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro
Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que
não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento
das contas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Art. 122. As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de
Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e distritais, para
enfrentamento da pandemia da Covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de
2023. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
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Art. 123. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão
lotérica, em vigor, indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de serviços
lotéricos, disciplinados em lei ou em outros instrumentos de alcance específico, terão assegurado prazo de vigência
adicional, contado do término do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 129, de 2023)
Art. 124. A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal,
atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei complementar de que trata o
art. 156-A, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por
cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove
décimos por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas
no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor
recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias,
mediante requerimento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput
deste artigo não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser
aplicada, integral e sucessivamente, para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - o financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da
Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art.
155, II, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Durante o período de que trata o caput , os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias
relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei
complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 126. A partir de 2027: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - serão cobrados:
a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132,
de 2023)
b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de
Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na
alínea "a" do inciso I; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada
na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota
estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. No período referido no caput , a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição
Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal,
serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
I - 9/10 (nove décimos), em 2029; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - 8/10 (oito décimos), em 2030; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - 7/10 (sete décimos), em 2031; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - 6/10 (seis décimos), em 2032. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156,
III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma
proporção. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de
agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da
referida Lei Complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os
benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do
disposto no caput . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos
tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos
em lei complementar, de forma a assegurar: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no
art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
a) das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de
que trata o art. 239, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) do imposto previsto no art. 153, IV; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da
Constituição Federal seja equivalente à redução: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 132, de 2023)
b) das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à
aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155,
II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na
forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132,
de 2023)
III - de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja
equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no
art. 150, III, "c", da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes
específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que
seria obtida com a aplicação da alíquota padrão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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I - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB,
do imposto previsto no art. 153, IV, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa
de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da
Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos
impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição
para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de
seguro, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - Receita-Base da União: a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto
no art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal, apurada como proporção do PIB; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o
imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal, deduzida da parcela a que se refere a alínea "b" do inciso II do
caput , apurada como proporção do PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo
essa última: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) multiplicada por 10 (dez) em 2029; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
e) multiplicada por 1 (um) em 2033. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida
em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art.
156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033
exceda o Teto de Referência Total. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º As reduções de que tratam os §§ 4º e 5º serão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
II - no caso do § 5º, proporcionais para as alíquotas de referência federal, estadual e municipal. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 7º A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não implicará cobrança ou
restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 8º Os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão ao Tribunal de Contas
da União as informações necessárias para o cálculo a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
§ 9º Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput , deverá ser considerada a arrecadação dos tributos
previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que
tratam os incisos I, II e III do caput . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 10. O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em propostas encaminhadas
pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao
Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações, nos
termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 131. De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o
imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto
neste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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§ 1º Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município
apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art. 158, IV, "b",
todos da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - em 2033, 90% (noventa por cento); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e
cinco avos) por ano. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser
consideradas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - no caso dos Estados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158, IV, "a", todos da
Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b", deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - no caso do Distrito Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
b) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
III - no caso dos Municípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
b) a parcela creditada na forma do art. 158, IV, "a", da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Não se aplica o disposto no art. 158, IV, "b", da Constituição Federal aos recursos distribuídos na forma do §
2º, I, deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que trata o
art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a
cada Município de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal,
nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos em lei complementar,
aplicando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal, observado que:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) para os Estados, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a
soma dos valores distribuídos a cada ente nos termos do § 2º, I, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos
termos do § 2º, I e do § 4º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre
a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do §
2º, II, e do § 4º, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores distribuídos nos termos do §
4º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) para os Municípios, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a
soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III, "b", e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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II - constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6º,
da Constituição Federal, excetuados os valores distribuídos nos termos do § 2º, I, "b"; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
III - poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
previstas no art. 165, § 8º, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos
termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias
para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 132. Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios apurado com base nas alíquotas de
referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deduzida a retenção de que
trata o art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as
menores razões entre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - o valor apurado nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas alíquotas de referência,
após a aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 132, de 2023)
II - a respectiva receita média, apurada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III, deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, limitada a 3 (três) vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Os recursos serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores razões de que trata
o caput , de maneira que, ao final da distribuição, para todos os entes que receberem recursos, seja observada a
mesma a razão entre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - a soma do valor apurado nos termos do inciso I do caput com o valor recebido nos termos deste artigo; e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - a receita média apurada na forma do inciso II do caput . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
§ 2º Aplica-se aos recursos distribuídos na forma deste artigo o disposto no art. 131, § 5º deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que
trata o caput , até a sua extinção. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 133. Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o
Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art.
156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, todos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
132, de 2023)
Art. 134. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao
final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos
pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes
federativos, observadas as seguintes diretrizes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei
complementar a que se refere o caput ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os
respectivos saldos credores serão considerados homologados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput .
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição
Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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I - pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
II - em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto
no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de
cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da
Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituílo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Lei complementar disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 132, de 2023)
II - a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor
do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 135. Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do imposto de
que trata o art. 153, IV, e das contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de
Integração Social a que se refere o art. 239, todos da Constituição Federal, não apropriados ou não utilizados até a
extinção, mantendo-se, apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data
da extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a contribuição
prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 136. Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de
infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como
condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata
o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto,
observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser
mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
II - a instituição de contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da contribuição correspondente,
vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30 de abril de 2023; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de dezembro de 2043. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. As receitas das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão consideradas como
receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, "b", e 131, § 2º, I, "b", deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 137. Os saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional
de Assistência Social, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos de saúde e
assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser aplicados, até 31 de dezembro de 2024, para o
custeio de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, observadas, respectivamente, as diretrizes
emanadas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 132, de 2023)
Art. 138. Até 2032, qualquer criação, alteração ou prorrogação de vinculação legal ou constitucional de receitas
a despesas, inclusive na hipótese de aplicação mínima de montante de recursos, não poderá resultar em crescimento
anual da respectiva despesa primária superior à variação do limite de despesas primárias, na forma prevista na leiAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães
, Presidente - Mauro Benevides , 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage , 2.º Vice-Presidente - Marcelo Cordeiro , 1.º
Secretário - Mário Maia , 2.º Secretário - Arnaldo Faria de Sá , 3.º Secretário - Benedita da Silva , 1.º Suplente de
Secretário - Luiz Soyer , 2.º Suplente de Secretário - Sotero Cunha , 3.º Suplente de Secretário - Bernardo Cabral
,
Relator Geral - Adolfo Oliveira , Relator Adjunto - Antônio Carlos Konder Reis , Relator Adjunto - José Fogaça , Relator
Adjunto - Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck -
Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho -
Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano Franco - Albérico
Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre
Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra -
Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller -
Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara -
Antônio Carlos Franco - Antonio Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio
Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold
Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto
Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva
Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó -
Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna
- Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de Castro - Celso Dourado - César Cals
Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid
Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha
Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim
Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo
Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão -
Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio
Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues - Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico
Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito
Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha -
Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes -
Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier
da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira - Francisco Amaral - Francisco
Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster -
Francisco Pinto - Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi
Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo
Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres -
Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo
de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães - Hélio Rosas -
Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes - Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos -
Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva -
Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo
Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas
Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João
Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata - João de Deus Antunes - João
Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg - João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek -
Joaquim Bevilácqua - Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival
Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo -
José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos -
José Costa - José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno -
José Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá - José
Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura -
José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares - José Teixeira
- José Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez
Antunes - Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella - Lavoisier Maia -
Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg
Nunes Rocha - Lourival Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte - Luiz
Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques -
Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel
Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda -
Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário
Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos
- Maurício Correa - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro Borges - Mauro
Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho -
Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton
Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes -Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson
Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso
Sguarezi - Nilson Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir Soares - Olavo
Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima -
Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida -
Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques -
Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva -
Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins
- Pompeu de Sousa - Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel
Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato Bernardi - Renato Johnsson -
Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto
Brant - Roberto Campos - Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres -
Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho -
Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina -
Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa - Sandra
Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo
Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias -
Tadeu França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli -
Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor
Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi -
Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi -
Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares.
Participantes: Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda -
Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão -
Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda -
Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi -
Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora. *
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Conversão da MPv nº 1.723, de 1998
Vide Decreto nº 3.048, de 1999
Dispõe sobre regras gerais para a organização e o
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os
seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a
organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente
poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as
despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos
em parâmetros gerais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a
totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de
resseguro, conforme parâmetros gerais;
V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos
dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre
Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes
dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme
diretrizes gerais;
VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e
variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e
pensões pagos;
IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos
órgãos de controle interno e externo.
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas
integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição
Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2
o
do citado artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.887,
de 2004)
XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam
o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 1º Aplicam-se adicionalmente aos regimes próprios de previdência social as disposições estabelecidas no art. 6º
desta Lei relativas aos fundos com finalidade previdenciária por eles instituídos. (Renumerado do parágrafo único pelaAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
operacionalizarão a compensação financeira a que se referem o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a Lei nº 9.796,
de 5 de maio de 1999, entre si e com o regime geral de previdência social, sob pena de incidirem nas sanções de que
trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 1
o
-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou
o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou
entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 2
o
A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior
ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887,
de 2004)
§ 1
o
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuai
s
insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 2
o
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício
financeiro em curso.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 3
o
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 4
o
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 5
o
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 6
o
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 7
o
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Art. 2
o
-A. (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2004)
Art. 3
o
As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos
da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões,
as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada
pela Lei nº 10.887, de 2004)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2004)
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos
dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n
º 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo
disposição em contrário da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da
Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos
integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o
artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
I - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
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V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer
natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e
aos respectivos segurados;
VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei
4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes;
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;
IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.
Parágrafo único. No estabelecimento das condições e dos limites para aplicação dos recursos dos regimes próprios
de previdência social, na forma do inciso IV do caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional deverá considerar,
entre outros requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - a natureza pública das unidades gestoras desses regimes e dos recursos aplicados, exigindo a observância dos
princípios de segurança, proteção e prudência financeira; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - a necessidade de exigência, em relação às instituições públicas ou privadas que administram, direta ou
indiretamente por meio de fundos de investimento, os recursos desses regimes, da observância de critérios relacionados
a boa qualidade de gestão, ambiente de controle interno, histórico e experiência de atuação, solidez patrimonial, volume
de recursos sob administração e outros destinados à mitigação de riscos. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos
fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 8º Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do
respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por
infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou
a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade
com diretrizes gerais. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo
regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada. (Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
Art. 8º-A Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora
do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os
consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha
recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua
participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que
tiverem dado causa. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 8º-B Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes
requisitos mínimos: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no
inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; (Incluído pela Lei
nº 13.846, de 2019)
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III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil,
jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - ter formação superior. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários: (Redação dada
pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua
instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de
recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e
do equilíbrio financeiro e atuarial; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos
previstos no art. 8º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que atestará, para os fins do disposto no art.
7º desta Lei, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos
regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma, na periodicidade e nos critérios por ela definidos, dados e
informações sobre o regime próprio de previdência social e seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)
Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os
Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua
vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados
anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177
o
da Independência e 110
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1998
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
(Vide ADI 2238)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de
efeitos
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição
.
§ 1
o
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos
e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2
o
As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3
o
Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2
o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição
;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-72F4-51B9-AF2F e informe o código EE5E-72F4-51B9-AF2F
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da
Constituição.
§ 1
o
Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da
Lei Complementar n
o
87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 2
o
Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1
o
do art. 19.
§ 3
o
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos
onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3
o
(VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4
o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2
o
do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea
b do inciso II
deste artigo, no art. 9
o
e no inciso II do § 1
o
do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1
o
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.(Vide ADI 7064)
§ 2
o
O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional
;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que
evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores
programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o
exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes. (Incluído pela Lei Complementar
nº 200, de 2023) Vigência
§ 3
o
A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso
se concretizem.
§ 4
o
A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
§ 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá
também: (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir
sustentabilidade à trajetória da dívida pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os
cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas
discricionárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado
primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes
com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB); (Incluído
pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário,
convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p.
(vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
(Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições
estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da
Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023)
Vigência
VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas
públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023)
Vigência
§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o
disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da
apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social. (Incluído pela Lei
Complementar nº 200, de 2023) Vigência
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5
o
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do documento de que trata o § 1
o
do art. 4
o
;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6
o
do art. 165 da Constituição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1
o
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
§ 2
o
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
§ 3
o
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do
índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4
o
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5
o
A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1
o
do art. 167 da Constituição.
§ 6
o
Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos.
§ 7
o
(VETADO)
Art. 6
o
(VETADO)
Art. 7
o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui
receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços
semestrais.
§ 1
o
O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será
consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2
o
O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
§ 3
o
Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da
remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de
sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8
o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4
o
, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de
2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9
o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o MinistérioAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1
o
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2
o
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
§ 3
o
No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADI 2238)
§ 4
o
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1
o
do art. 166
da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secretário de Estado da Fazenda
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência
pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou conjunta com as comissões temáticas do
Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 200, de 2023) Vigência
§ 5
o
No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará,
em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos
objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas
operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais,
por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no
caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas
.
§ 1
o
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de
ordem técnica ou legal.
§ 2
o
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238)
§ 3
o
O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
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Art. 13. No prazo previsto no art. 8
o
, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em meta
s
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa
.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1
o
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2
o
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 3
o
O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I
, II
, IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu § 1º
;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1
o
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
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§ 2
o
A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3
o
Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 4
o
As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3
o do art. 182 da Constituição
.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1
o
Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176,
de 2020)
§ 2
o
Para efeito do atendimento do § 1
o
, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1
o
do art. 4
o
, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 3
o
Para efeito do § 2
o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
§ 4
o
A comprovação referida no § 2
o
, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 5
o
A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no §
2
o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 6
o
O disposto no § 1
o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7
o
Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1
o
Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2
o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
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§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11
(onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1
o
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6
o
do art. 57 da Constituição
;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2
o
do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos
pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n
o
19
;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no
art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9
o
do art. 201 da Constituição
;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida
pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
§ 2
o
Observado o disposto no inciso IV do § 1
o
, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais
serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada
com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
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c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento)
para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31
da Emenda Constitucional n
o
19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União
;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide ADI 6533)
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (Vide ADI 6533)
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (Vide ADI 6533)
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (Vide ADI 6533)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1
o
Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma
proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. (Vide ADI 6533)
§ 2
o
Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição
;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3
o
Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do
art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1
o
.
§ 4
o
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas
a e
c
do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5
o
Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à
despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou
aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6
o
(VETADO)
§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites
de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas,
mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
Subseção II
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Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1
o
do
art. 169 da Constituição
;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no
§
1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da
Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo
Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em
concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato
do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos
posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder
ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo
público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a
criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição
;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
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V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6
o
do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos
no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3º e
4
o
do art. 169 da Constituição
.
§ 1
o
No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção
de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADI 2238)
§ 2
o
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária. (Vide ADI 2238)
§ 3
o
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido
no art. 20 não poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal.
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4
o
As restrições do § 3
o
aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real
superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido
a: (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de
isenções tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não
ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita
corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem
a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5
o
do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do
art. 17. (Vide ADI 6357)
§ 1
o
É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2
o
O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social,
inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
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CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1
o
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição
;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2
o
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3
o
Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei
Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1
o
O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2
o
Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as
respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou
aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu
controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos
definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas
decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com
o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária
.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de
crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos
de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1
o
A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos
pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2
o
O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras
operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
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CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por
ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da
atualização monetária.
§ 1
o
Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da
Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2
o
Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do
Banco Central do Brasil.
§ 3
o
Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4
o
O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro,
o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este
efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República
submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que
se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites
fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1
o
deste artigo.
§ 1
o
As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei
Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
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§ 2
o
As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de
dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida
para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo,
para cada um deles, limites máximos.
§ 4
o
Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será
efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5
o
No prazo previsto no art. 5
o
, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II
do caput.
§ 6
o
Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade
econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao
Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7
o
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos
integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1
o
Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas,
limitação de empenho, na forma do art. 9
o.
§ 2
o
Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também
impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3
o
As restrições do § 1
o
aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4
o
O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5
o
As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e
das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
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§ 1
o
O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das
seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição
;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2
o
As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3
o
Para fins do disposto no inciso V do § 1
o
, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos
recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a
contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação,
se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira
controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4
o
Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da
Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o
acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão
de garantias.
§ 5
o
Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação
automática de débitos e créditos.
§ 6
o
O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada
para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta)
dias, a critério do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)
§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa
autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a
relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta
Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando
relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites
estabelecidos.
§ 1
o
A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais
encargos financeiros.
§ 2
o
Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva
específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
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§ 3
o
Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções
previstas nos incisos do § 3
o
do art. 23.
§ 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º,
aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
§ 4
o
Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso
III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3
o
do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação
desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por
intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
§ 1
o
Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro
ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a
estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão para o
ente da Federação afetado pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional de que trata o art.
65; (Redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 2024)
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a
estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 2025)
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2
o
O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como
aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos
da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação
de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7
o
do art. 150 da Constituição
;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens,
mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de
bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
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Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1
o
As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art.
167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput
.
§ 2
o
As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas
mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido
pelo Banco Central do Brasil.
§ 3
o
O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e,
no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações
constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2
o
deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da
Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo
efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1
o
O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série
Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de
venda a termo.
§ 2
o
O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a
dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3
o
A operação mencionada no § 2
o
deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em
leilão público.
§ 4
o
É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco
Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de
pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
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§ 1
o
A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da
garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá
consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da
dívida vencida.
§ 2
o
No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de
crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do
disposto no § 1
o
, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3
o
(VETADO)
§ 4
o
(VETADO)
§ 5
o
É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6
o
É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7
o
O disposto no § 6
o
não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas
condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8
o
Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras
privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e
indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9
o
Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão
condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia
prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e
Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 41-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa
não é suficiente para honrar os compromissos com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com as
demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, até a próxima
apuração anual, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela
Lei Complementar nº 212, de 2025)
Parágrafo único. Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2 (dois) anos consecutivos,
aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos
incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 212, de 2025)
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Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
(Vide Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3
o
do
art. 164 da Constituição.
§ 1
o
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas
em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2
o
É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1
o
em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas
controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5
o
do art. 5
o
, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao
qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do
disposto no § 3
o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de
desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no
inciso II do § 5
o
do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os
praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
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III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas,
prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;
e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
§ 1
o
A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da
União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei
Complementar nº 156, de 2016)
§ 3
o
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na
periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do
registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4
o
do art. 32.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 4
o
A inobservância do disposto nos §§ 2
o
e 3
o
ensejará as penalidades previstas no § 2
o
do art. 51.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 5
o
Nos casos de envio conforme disposto no § 2
o
, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar
nº 156, de 2016)
§ 6
o
Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais
dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira,
mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
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I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no
respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências
financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no
caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurandose, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada
órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos.
§ 1
o
No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2
o
A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de
contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3
o
A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera
de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio
eletrônico de acesso público.
§ 1
o
Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes
prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
§ 2
o
O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária
.
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§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
(Vigência)
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3
o
do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério
Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação
para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1
o
Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de
operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2
o
O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2
o
do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2
o
, sua evolução, assim como a
previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4
o
;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos
realizados e o montante a pagar.
§ 1
o
O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3
o
do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2
o
Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e
a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
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Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20
Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos
internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente,
conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração
financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4
o
;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea
b do inciso IV do art. 38.
§ 1
o
O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as
informações relativas à alínea
a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2
o
O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo
acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3
o
O descumprimento do prazo a que se refere o § 2
o
sujeita o ente à sanção prevista no § 2
o
do art. 51.
§ 4
o
Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos
que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as
quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. (Vide ADI 2324)
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§ 1
o
As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos
respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ 2
o
O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela
comissão mista permanente referida no § 1
o
do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas
estaduais e municipais. (Vide ADI 2324)
§ 3
o
Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias
do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1
o
No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo
será de cento e oitenta dias.
§ 2
o
Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no
art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando
as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de
créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias
e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com
ênfase no que se refere a: (Vide ADI 2324)
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as
normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22
e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as
desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1
o
Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4
o
e no art. 9
o
;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de
garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
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V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão
orçamentária.
§ 2
o
Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de
cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3
o
O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2
o
, 3
o
e 4
o
do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para
as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação
e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em
lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4
o
do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5
o
a partir do quinto exercício
seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1
o
A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento
do semestre.
§ 2
o
Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto
perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos
para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das
respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas
desta Lei Complementar.
§ 1
o
A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência
de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo
acesso público.
§ 2
o
A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das
instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
§ 3º A assistência técnica e a cooperação financeira a que se refere o caput poderão ser prestadas para a
modernização da gestão educacional dos Estados e Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 212, de 2025)
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas
Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
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II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9
o
.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da
Constituição.
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto
legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos
inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) contratação e aditamento de operações de crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) concessão de garantias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
c) contratação entre entes da Federação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
d) recebimento de transferências voluntárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e
42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar,
desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde
que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade
pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer
o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de
calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao
cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º
deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia
vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art. 9º desta Lei
Complementar, as transferências federais aos demais entes da Federação, devidamente identificadas, para
enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou
pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na
lei orçamentária anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 195, de 2022)
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou
negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro
trimestres.
§ 1
o
Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a
1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2
o
A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou
outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual eAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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regional.
§ 3
o
Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4
o
Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial,
reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão
fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de
Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na
arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos
relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para
os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1
o
O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares
de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a
prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2
o
Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento
dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1
o
O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na
operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de
lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea
a do inciso I e no inciso II do
art. 195 da Constituição
;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2
o
O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus
servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da
publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no
respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a.
(cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no §
3
o
do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício
financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em
percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o
término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei n
o
2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei n
o
1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei n
o
201, de 27 de
fevereiro de 1967
; a Lei n
o
8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao
respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições
estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos
II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei
complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas
nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3
o
do art.
23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar n
o
96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179
o
da Independência e 112
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicada no DOU de 5.5.2000
*
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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