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materia nº 127/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaEMENDA ADITIVA Nº 2: Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 3º do Projeto de Lei nº 100/2025, com o seguinte teor: “Art. 3º............................. ......................................... § 2º Para a caracterização de protetor independente, o requerente deverá comprovar atuação regular e contínua na causa animal há, no mínimo, 12 (doze) meses, por meio de documentos, fotografias, publicações ou outros meios idôneos que demonstrem a atividade. § 3º É vedado o cadastramento como protetor independente de pessoas que exerçam atividade comercial de criação, venda ou prestação de serviços com animais que conflite com a finalidade não lucrativa da proteção voluntária.”
native_id32029

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Arquivado — Anexada ao PL e arquivada.
2025-11-25 Aprovado — Aprovada.
2025-11-24 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única U Incluído na Ordem do Dia para votação única.
2025-11-21 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — Aguardando para inclusão na ordem do dia.
2025-11-10 Exame de Admissibilidade Concluído — Protocolo do exame de admissibilidade. Admitidas as emendas aditivas n.º 1 e n.º 2.
2025-11-04 Aguardando Exame de Admissibilidade — Encaminhada à CJR para exame de admissibilidade.
2025-11-04 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T14:04:20.024572-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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À Comissão de Justiça e Redação
A Comissão de Políticas Públicas - CPP, composta pelos vereadores Alexandre Zoche -
PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD e Fabricio Preis de Mello - PL, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis, EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei nº 100/2025, que institui o
Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil
de Proteção Animal, no âmbito do município de Pato Branco, e dá outras providências.
EMENDA ADITIVA Nº 2:
Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 3º do Projeto de Lei nº 100/2025, com o seguinte
teor:
“Art. 3º.............................
.........................................
§ 2º Para a caracterização de protetor independente, o requerente deverá
comprovar atuação regular e contínua na causa animal há, no mínimo, 12 (doze)
meses, por meio de documentos, fotografias, publicações ou outros meios idôneos
que demonstrem a atividade.
§ 3º É vedado o cadastramento como protetor independente de pessoas que
exerçam atividade comercial de criação, venda ou prestação de serviços com animais
que conflite com a finalidade não lucrativa da proteção voluntária.”
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO
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ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 03/11/2025 16:12:50 GMT-03:00
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ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 03/11/2025 16:22:29
GMT-03:00
Papel: Parte
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FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 03/11/2025 17:06:38 GMT-03:00
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