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materia nº 193/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 193 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre o direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar para matricular e/ou transferir os filhos, crianças ou adolescentes sob sua guarda nas escolas e CMEIs da rede municipal de ensino.
native_id32035

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Sancionada F Lei n.º 6.586, de 27 de abril de 2026. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, no dia 28/4/2026. Edição 3518.
2026-04-06 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 114/2026-DL.
2026-04-06 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2026-04-01 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2026-03-31 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando a inclusão na Ordem do Dia para a 2ª discussão e votação, após apresentação de emenda.
2026-03-20 Retirado de Pauta — Retirado de pauta para posterior apresentação de emenda, com o objetivo de incluir a Procuradoria da Mulher da Câmara em seu texto.
2026-03-19 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2026-03-19 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando a inclusão na Ordem do Dia para o 2º turno de discussão e votação.
2026-03-18 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2026-03-12 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2026-03-12 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2026-03-04 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-03-02 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-03-02 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2026-02-25 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-24 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-02-24 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2026-02-05 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-03 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-02-03 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-11-05 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-11-05 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2025-11-05 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2025-11-04 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-11-04 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T13:47:39.654238-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2026-03-19T14:21:35.668329-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 193, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o direito de preferência das
mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar para matricular e/ou transferir os
filhos, crianças ou adolescentes sob sua
guarda nas escolas e CMEIs da rede
municipal de ensino.
Art. 1º Fica assegurado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nos
termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, o direito de
preferência na matrícula e/ou transferência de seus filhos, crianças ou adolescentes sob
sua guarda, nas escolas e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs da rede pública
municipal de ensino.
Art. 2º A prioridade prevista nesta Lei será garantida mediante a comprovação da
situação de violência, por meio de, no mínimo, um dos seguintes documentos:
I – cópia do boletim de ocorrência policial;
II – cópia de medida protetiva de urgência concedida pelo Poder Judiciário;
III – declaração emitida por órgão ou entidade integrante da rede de proteção à
mulher, como o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS ou Delegacia da Mulher.
Art. 3º A matrícula ou transferência de que trata esta Lei deverá ser efetivada de
forma célere, garantindo o sigilo e a proteção da mulher e dos menores envolvidos,
evitando-se a exposição da situação de violência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7423-5506-1DF5-BA90 e informe o código 7423-5506-1DF5-BA90
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar o direito de prioridade na matrícula e/ou transferência de
seus filhos ou dependentes na rede municipal de ensino, medida essencial para a
proteção e reestruturação da vida familiar após situações de violência.
É sabido que, muitas vezes, a mudança de endereço e de escola é uma necessidade
imediata para assegurar a integridade física e emocional da mulher e das crianças
envolvidas, contudo, a ausência de previsão legal específica no âmbito municipal pode
dificultar ou retardar esse processo, expondo novamente as vítimas a riscos.
A proposta está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006),
que determina o dever do Poder Público de adotar medidas que garantam proteção e
assistência às mulheres em situação de violência, e com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que assegura prioridade absoluta à proteção integral de
crianças e adolescentes.
Assim, este Projeto de Lei representa um avanço na política municipal de
enfrentamento à violência doméstica, promovendo acolhimento, segurança e
continuidade educacional para as famílias em vulnerabilidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta
relevante proposição.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7423-5506-1DF5-BA90 e informe o código 7423-5506-1DF5-BA90
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7423-5506-1DF5-BA90
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 04/11/2025 15:28:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7423-5506-1DF5-BA90

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