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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 193, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o direito de preferência das
mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar para matricular e/ou transferir os
filhos, crianças ou adolescentes sob sua
guarda nas escolas e CMEIs da rede
municipal de ensino.
Art. 1º Fica assegurado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nos
termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, o direito de
preferência na matrícula e/ou transferência de seus filhos, crianças ou adolescentes sob
sua guarda, nas escolas e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs da rede pública
municipal de ensino.
Art. 2º A prioridade prevista nesta Lei será garantida mediante a comprovação da
situação de violência, por meio de, no mínimo, um dos seguintes documentos:
I – cópia do boletim de ocorrência policial;
II – cópia de medida protetiva de urgência concedida pelo Poder Judiciário;
III – declaração emitida por órgão ou entidade integrante da rede de proteção à
mulher, como o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS ou Delegacia da Mulher.
Art. 3º A matrícula ou transferência de que trata esta Lei deverá ser efetivada de
forma célere, garantindo o sigilo e a proteção da mulher e dos menores envolvidos,
evitando-se a exposição da situação de violência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7423-5506-1DF5-BA90 e informe o código 7423-5506-1DF5-BA90
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar o direito de prioridade na matrícula e/ou transferência de
seus filhos ou dependentes na rede municipal de ensino, medida essencial para a
proteção e reestruturação da vida familiar após situações de violência.
É sabido que, muitas vezes, a mudança de endereço e de escola é uma necessidade
imediata para assegurar a integridade física e emocional da mulher e das crianças
envolvidas, contudo, a ausência de previsão legal específica no âmbito municipal pode
dificultar ou retardar esse processo, expondo novamente as vítimas a riscos.
A proposta está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006),
que determina o dever do Poder Público de adotar medidas que garantam proteção e
assistência às mulheres em situação de violência, e com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que assegura prioridade absoluta à proteção integral de
crianças e adolescentes.
Assim, este Projeto de Lei representa um avanço na política municipal de
enfrentamento à violência doméstica, promovendo acolhimento, segurança e
continuidade educacional para as famílias em vulnerabilidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta
relevante proposição.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7423-5506-1DF5-BA90 e informe o código 7423-5506-1DF5-BA90
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7423-5506-1DF5-BA90
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 04/11/2025 15:28:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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