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materia nº 155/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 155 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação do Projeto de Lei nº 157/2025
native_id32050

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 157/2025
EMENTA: Altera a Lei nº 6.379, de 16 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a colocação
de casas e abrigos comunitários, bem como comedouros e bebedouros para cachorros de
rua no Município de Pato Branco e dá outras providências.
AUTORES: Thania Maria Caminski Gehlen - PP
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 03/09/2025
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
A proponente busca alterar a Lei nº 6.379, de 16 de dezembro de 2024, que
dispõe sobre a colocação de casas e abrigos comunitários, bem como comedouros e
bebedouros para cachorros de rua no Município de Pato Branco e dá outras providências.
O Projeto de Lei (PL) nº 157/2025 propõe alterações substanciais à Lei
Municipal nº 6.379/2024, que trata da instalação de abrigos e fornecimento de alimento e
água para animais em situação de rua no Município de Pato Branco.
As principais mudanças visam aprimorar a legislação existente, oferecendo
maior segurança jurídica e ampliando o escopo da norma. O projeto busca incluir
expressamente os gatos na proteção legal, que são parte significativa da população de
animais de rua.
Pretende ainda, introduzir e definir os conceitos de "animal comunitário" (que
estabelece laços de dependência e afeto com a comunidade) e "cuidador" (pessoa física,
grupo, ONG ou empresa que se responsabiliza voluntariamente pelos cuidados). Conferir
segurança jurídica ao cuidador voluntário, definindo que ele não será considerado
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/9AA5-6EA1-E0EF-5794 e informe o código 9AA5-6EA1-E0EF-5794
proprietário ou guardião, eximindo-o da responsabilidade civil por atos imprevisíveis dos
animais, exceto em casos de dolo ou culpa direta.
Por fim, pretende estabelecer critérios claros para a instalação das estruturas,
garantindo que não interfiram na mobilidade urbana e segurança sanitária, e autorizar o
Poder Executivo a instalar abrigos e comedouros em repartições públicas.
A Vereadora justifica que a proposição se fundamenta no dever constitucional
de proteger a fauna (Art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal), que veda práticas que
submetam os animais à crueldade, e que o bem-estar animal é um indicador de avanço
civilizatório.
O parecer jurídico do Procurador da Câmara Municipal é favorável à normal
tramitação da matéria, com a observação de um apontamento específico.
A matéria é considerada de interesse local (Art. 30, I, da Constituição Federal),
sendo a preocupação com a proteção dos animais e o bem-estar animal plenamente
plausível e merecedora de atenção do Poder Público Municipal. O município detém a
competência para legislar sobre o assunto.
A proposição encontra fundamento no dever constitucional do Poder Público
de proteger a fauna e a flora, conforme o Art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que
veda a crueldade contra animais.
O Procurador ressalta que o PL nº 157/2025, ao alterar a lei, está, na prática,
criando uma "nova legislação". Devido às obrigações permanentes previstas a órgãos da
Administração Municipal, o parecer recomenda que, antes da discussão e votação em
Plenário, seja oficiado o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente. O objetivo é obter uma opinião técnica sobre a possibilidade de execução
da lei, considerando-se os aspectos financeiros e operacionais das novas obrigações.
Vê-se, pois, que o projeto de lei atende às determinações da legislação
constitucional pátria, a proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação
vigente.
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS
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II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a
normal tramitação.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL..
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche -
PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss -
União, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no
dia 03 de novembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária
n.º 157/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 9AA5-6EA1-E0EF-5794
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 03/11/2025 16:42:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 03/11/2025 16:52:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 03/11/2025 16:53:00
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 03/11/2025 17:08:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 03/11/2025 17:24:02 GMT-03:00
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