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materia nº 156/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 156 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação do Projeto de Lei nº 165/2025
native_id32051

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 165/2025
EMENTA: Altera dispositivo Lei n° 3.422, de 5 de agosto de 2010, que dispõe sobre ruídos
urbanos, proteção do bem estar e do sossego público e seu modelo de gestão e denomina
Programa do Silêncio Urbano - PSIU.
AUTOR: Geri Natalino Dutra - Chefe do Poder Executivo
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 11/09/2025
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 165/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por
finalidade alterar a redação do inciso I do Art. 12 da Lei Municipal nº 3.422/2010, que
dispõe sobre ruídos urbanos e o Programa do Silêncio Urbano (PSIU).
A alteração proposta busca ampliar as exceções à aplicabilidade das restrições
de emissões sonoras.
A redação original do Art. 12, I, isenta das restrições apenas as manifestações
tradicionais do Carnaval e Ano Novo.
A nova redação proposta pelo Executivo inclui expressamente a Exposição-Feira
Agropecuária, Comercial e Industrial de Pato Branco (EXPOPATO); as comemorações
natalinas; as festividades alusivas ao aniversário do Município de Pato Branco.
O Prefeito justifica a necessidade de ajustes normativos para compatibilizar o
resguardo do sossego público com a realização de eventos tradicionais que fortalecem a
identidade local e fomentam o turismo e a economia. O Executivo garante que a
flexibilização não implica ausência de controle ou fiscalização, pois a realização dos eventos
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e FABRICIO PREIS DE MELLO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/898B-E2FD-82AD-EDAB e informe o código 898B-E2FD-82AD-EDAB
permanecerá condicionada à prévia autorização do órgão competente, com avaliação das
normas de segurança e proteção ambiental e adoção de medidas mitigatórias cabíveis.
O parecer jurídico do Procurador da Câmara Municipal é favorável à normal
tramitação da matéria. A iniciativa do projeto é do Prefeito Municipal, o que está em
conformidade com as normas.
A matéria é considerada de interesse local16, o que confere ao Município
competência para legislar sobre o assunto, nos termos do Art. 30, I, da Constituição
Federal.
O Projeto passou pelo Exame Preliminar do Departamento Legislativo, que
apontou a pertinência legal e regimental da matéria, incluindo a iniciativa, competência
material e adequação da técnica-legislativa.
O Procurador destaca que, além da legalidade e constitucionalidade, a edição
da lei deve atender ao princípio da necessidade, evitando a promulgação de leis supérfluas.
A proposição do Prefeito, ao ampliar as exceções para eventos de relevante
interesse público e que dinamizam a economia, demonstra ter levado em consideração
este princípio, estando as alterações de acordo com as justificativas da Mensagem.
A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente,
destacando os motivos da modificação preterida.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a
normal tramitação.
III - VOTO DO RELATOR
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e FABRICIO PREIS DE MELLO
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Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL..
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche -
PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss -
União Brasil, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião
realizada no dia 03 de novembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei
Ordinária n.º 165/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e FABRICIO PREIS DE MELLO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 898B-E2FD-82AD-EDAB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 03/11/2025 16:43:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 03/11/2025 16:52:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 03/11/2025 16:53:25
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 03/11/2025 17:23:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 03/11/2025 17:28:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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