| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação do Projeto de Lei nº 165/2025 |
| native_id | 32051 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 165/2025 EMENTA: Altera dispositivo Lei n° 3.422, de 5 de agosto de 2010, que dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem estar e do sossego público e seu modelo de gestão e denomina Programa do Silêncio Urbano - PSIU. AUTOR: Geri Natalino Dutra - Chefe do Poder Executivo DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 11/09/2025 RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei nº 165/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por finalidade alterar a redação do inciso I do Art. 12 da Lei Municipal nº 3.422/2010, que dispõe sobre ruídos urbanos e o Programa do Silêncio Urbano (PSIU). A alteração proposta busca ampliar as exceções à aplicabilidade das restrições de emissões sonoras. A redação original do Art. 12, I, isenta das restrições apenas as manifestações tradicionais do Carnaval e Ano Novo. A nova redação proposta pelo Executivo inclui expressamente a Exposição-Feira Agropecuária, Comercial e Industrial de Pato Branco (EXPOPATO); as comemorações natalinas; as festividades alusivas ao aniversário do Município de Pato Branco. O Prefeito justifica a necessidade de ajustes normativos para compatibilizar o resguardo do sossego público com a realização de eventos tradicionais que fortalecem a identidade local e fomentam o turismo e a economia. O Executivo garante que a flexibilização não implica ausência de controle ou fiscalização, pois a realização dos eventos Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/898B-E2FD-82AD-EDAB e informe o código 898B-E2FD-82AD-EDAB permanecerá condicionada à prévia autorização do órgão competente, com avaliação das normas de segurança e proteção ambiental e adoção de medidas mitigatórias cabíveis. O parecer jurídico do Procurador da Câmara Municipal é favorável à normal tramitação da matéria. A iniciativa do projeto é do Prefeito Municipal, o que está em conformidade com as normas. A matéria é considerada de interesse local16, o que confere ao Município competência para legislar sobre o assunto, nos termos do Art. 30, I, da Constituição Federal. O Projeto passou pelo Exame Preliminar do Departamento Legislativo, que apontou a pertinência legal e regimental da matéria, incluindo a iniciativa, competência material e adequação da técnica-legislativa. O Procurador destaca que, além da legalidade e constitucionalidade, a edição da lei deve atender ao princípio da necessidade, evitando a promulgação de leis supérfluas. A proposição do Prefeito, ao ampliar as exceções para eventos de relevante interesse público e que dinamizam a economia, demonstra ter levado em consideração este princípio, estando as alterações de acordo com as justificativas da Mensagem. A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente, destacando os motivos da modificação preterida. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal tramitação. III - VOTO DO RELATOR Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/898B-E2FD-82AD-EDAB e informe o código 898B-E2FD-82AD-EDAB Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss - União Brasil, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 03 de novembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 165/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/898B-E2FD-82AD-EDAB e informe o código 898B-E2FD-82AD-EDAB VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 898B-E2FD-82AD-EDAB Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 03/11/2025 16:43:52 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 03/11/2025 16:52:23 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 03/11/2025 16:53:25 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 03/11/2025 17:23:49 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 03/11/2025 17:28:09 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/898B-E2FD-82AD-EDAB