| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Prestação de Contas Anual do Poder Executivo do Município de Pato Branco, exercício financeiro 2023, Gestor Robson Cantu. |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: Processo nº 123188/24 – Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) EMENTA: Prestação de Contas Anual do Poder Executivo do Município de Pato Branco, exercício financeiro 2023, Gestor Robson Cantu. AUTOR: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: RELATORA: Thania Maria Caminski Gehlen - PP I - RELATÓRIO Avoca esta colenda Comissão de Orçamento e Finanças, no exercício de seu múnus constitucional de controle externo, a análise do constructo processual referente à Prestação de Contas Anual do Chefe do Poder Executivo do Município de Pato Branco, atinente ao exercício financeiro de 2023. Trata-se de matéria de magna importância, cuja deliberação exige a mais elevada acuidade técnica e responsabilidade política. Aportou nesta Casa Legislativa, para fins de julgamento político soberano, o Parecer Prévio nº 160/2025, promanado do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Dita manifestação conclusiva, firmada em uníssono pela Primeira Câmara daquela Corte, representa o epicentro da controvérsia, ao propugnar pela irregularidade das contas sob exame. O fundamento cardeal para tal recomendação reside na apuração de um resultado orçamentário-financeiro deficitário, fato que, na ótica do órgão de controle, materializa a ruptura do postulado do equilíbrio, norma de regência imperativa positivada tanto no artigo 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quanto Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A no artigo 48, “b”, da Lei nº 4.320/64. Agregam-se a esta irregularidade principal, como elementos que densificam o quadro de fragilidade gerencial, uma ressalva e uma determinação, ambas relativas ao baixo desempenho na política pública de Assistência Social. Em contraposição dialética, e sob o pálio do devido processo legal constitucional (artigo 5º, LV, CF), o ex-gestor, devidamente instado a se manifestar, apresentou sua peça de resistência. A estratégia defensiva articula-se em duas vertentes: a) Como objeção de índole processual, argui a nulidade do iter procedimental no âmbito da Corte de Contas, por suposto cerceamento de defesa decorrente de vício citatório, tese que ataca a higidez formal do processo em sua origem; b) Como tese meritória central, busca descaracterizar a antijuridicidade da conduta, atribuindo o déficit escritural a um vício de classificação contábil — o "erro material" —, que teria contaminado a alocação de fontes de recurso, mas não a substância do gasto público, o qual, segundo alega, foi integralmente vertido em prol da coletividade. Ultimada a fase postulatória e aperfeiçoada a relação processual no seio desta Casa, com a colação de todos os elementos probatórios e argumentativos necessários, encontra-se este Colegiado investido de sua plena jurisdição política. Cumpre, pois, proceder à dissecação da matéria fático-jurídica para, ao final, emitir o pronunciamento técnico-decisório que orientará a deliberação final do Plenário. É o relatório, em sua essência fática e processual. II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Análise e Superação da Preliminar de Nulidade Processual A arquitetura da defesa inicia-se com a arguição de uma preliminar de nulidade processual, sustentando a tese de cerceamento de defesa em razão da ausência de Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A citação/intimação pessoal do ex-gestor no âmbito do processo que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR). Invoca-se, para tanto, o postulado constitucional do devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição da República). Embora a invocação de garantias constitucionais seja sempre um ato de elevada importância, a preliminar, no caso concreto, parte de uma premissa equivocada sobre a repartição de competências no sistema de controle externo e sobre a própria teleologia do contraditório. A questão deve ser superada, não por um ato de poder, mas como consequência lógica de uma análise jurídica aprofundada, que se assenta em três pilares inabaláveis. Primeiro, a estrita delimitação constitucional de competências. O desenho institucional brasileiro, nos artigos 31, 71 e 75, da Carta Magna, estabelece uma relação de auxílio, e não de subordinação, entre as Cortes de Contas e o Poder Legislativo. Ao TCEPR compete a instrução técnica e a emissão de um Parecer Prévio, ato de natureza eminentemente opinativa. A esta Casa Legislativa, e somente a ela, compete o julgamento político das contas. Diante dessa arquitetura, atuar como instância revisora da regularidade formal dos procedimentos internos do Tribunal de Contas seria, para esta Câmara, um ato ultra vires, uma usurpação de competência que cabe, em última análise, ao Poder Judiciário, se e quando provocado. A função desta Casa não é auditar o processo do auditor, mas sim julgar a gestão do administrador, valendo-se do parecer técnico como um de seus mais qualificados, porém não exclusivo, elementos de convicção. Segundo, a aplicação do princípio basilar do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), que ilumina toda a teoria das nulidades no direito processual. A finalidade última do contraditório e da ampla defesa é assegurar ao interessado a possibilidade de influenciar efetivamente a decisão que o afetará. O prejuízo, portanto, é o critério que dá substância à forma. No caso em tela, o ex-gestor foi formalmente notificado por esta Comissão, constituiu patronos, apresentou uma defesa técnica exauriente e teve a Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A oportunidade de se contrapor, ponto a ponto, a todos os apontamentos do Parecer Prévio, diretamente perante o colegiado que detém a soberania para o veredito final. O contraditório foi, assim, exercido em sua máxima potência, no foro constitucionalmente designado para o julgamento. Qualquer vício procedimental pretérito, se existente, restou insofismavelmente sanado e superado pela plenitude da defesa exercida onde ela mais importava. Discutir a validade de atos instrutórios anteriores seria um formalismo estéril, desprovido de qualquer consequência prática. Terceiro, a própria natureza jurídica do ato emanado do Tribunal de Contas. O Parecer Prévio não julga, não condena, não impõe sanção. Ele opina, recomenda, sugere. A decisão final, com força de coisa julgada administrativa e com o poder de gerar consequências como a inelegibilidade, é o Decreto Legislativo que emana do julgamento político desta Câmara. Logo, o devido processo legal que se revela indispensável e cuja violação seria fatal é aquele assegurado perante o órgão julgador, e não apenas perante o órgão opinativo. Tendo sido este plenamente garantido, não há que se falar em nulidade do julgamento. Destarte, por manifesta incompetência desta Casa para exercer controle de legalidade sobre os atos procedimentais do Tribunal de Contas, pela ausência de qualquer prejuízo demonstrado à defesa do gestor — que exerceu o contraditório de forma plena e irrestrita perante o foro competente — e pela natureza meramente opinativa do Parecer Prévio, supera-se a preliminar de nulidade processual arguida, para que se possa adentrar, sem óbices, à análise do mérito da gestão fiscal, que é a matéria central sobre a qual esta Comissão e o Plenário devem soberanamente se debruçar. II.II. Da Soberania do Julgamento Político e da Hermenêutica Teleológica das Contas Públicas Inaugura-se a análise de mérito com a fixação de uma premissa cardeal, um verdadeiro postulado que informa e delimita a competência desta Casa Legislativa: o Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo é um ato de soberania política, e não de mera homologação técnica. Esta prerrogativa, outorgada pelo artigo 31, da Constituição da República, representa o ápice do sistema de freios e contrapesos (checks and balances) na esfera municipal, sendo o locus exclusivo da soberania popular, exercida por seus representantes eleitos, para a valoração final da gestão da coisa pública. O adjetivo "político", aqui, não deve ser confundido com a sua acepção vulgar de partidarismo ou conveniência. Trata-se de um julgamento de policy, de política pública em seu sentido mais nobre. Compete a esta Câmara, e somente a ela, aferir a gestão em sua dimensão mais ampla: a da sua adequação ao interesse público primário. Enquanto o egrégio Tribunal de Contas, em seu indispensável múnus, atua como guardião da conformidade técnico-legal, realizando uma análise predominantemente vinculada e retrospectiva, a esta Casa é reservada a tarefa de ponderar não apenas a legalidade estrita, mas também a legitimidade, a economicidade, o impacto social, a continuidade dos serviços e a própria governabilidade. Para o exercício de tal mister, o julgador político não pode se acorrentar a uma exegese meramente formalista da lei. Impõe-se a adoção de uma hermenêutica teleológica, aquela que transcende a literalidade da norma para perquirir seu espírito, sua finalidade, sua ratio essendi. A Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, não tem como telos um fetiche pelo superávit escritural, mas sim a garantia da sustentabilidade intergeracional do Estado e a capacidade de entrega de políticas públicas de forma perene. O equilíbrio fiscal não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a consecução do bem comum. Nessa arquitetura constitucional, o parecer do Tribunal de Contas é um instrumento de auxílio de valor inestimável, dotado de uma presunção de veracidade que inverte o ônus argumentativo e qualifica o quórum de deliberação. Contudo, ele representa a visão microscópica, o exame detalhado da conformidade da peça contábil ao "dever-ser" normativo. A esta Câmara compete a visão macroscópica, a análise sistêmica Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A que confronta o "dever-ser" com o "ser" da realidade administrativa, com as contingências, as crises e as escolhas trágicas que não raro se impõem ao gestor público. Portanto, a eventual divergência fundamentada em relação ao parecer prévio não configura um ato de insubordinação ou de desprestígio à Corte de Contas. Pelo contrário, representa o exercício pleno e corajoso da competência que a Constituição outorgou a este Poder, que é o de realizar a ponderação de princípios — confrontando a legalidade com a razoabilidade, a formalidade com a eficiência, a norma com suas consequências práticas. É a passagem da análise da "conta" para a análise da "gestão". É sob este prisma, de maior envergadura jurídica e política, que a análise meritória prosseguirá, buscando não apenas a verdade formal dos relatórios, mas a verdade material dos fatos e a justiça da decisão. II.III. Da Prevalência da Verdade Material sobre a Verdade Formal: A Realidade Econômico-Financeira por Trás dos Relatórios Adentra-se, agora, ao núcleo da controvérsia, onde se impõe a dissecção da natureza do déficit apurado. Para tanto, é imperativo invocar um axioma fundamental tanto do Direito Processual quanto da moderna Contabilidade Pública: o princípio da verdade material, que se sobrepõe à mera verdade formal. A verdade formal é a que emerge da literalidade dos documentos, dos registros, da forma. A verdade material, por sua vez, é a realidade fática, a substância econômica subjacente aos atos e fatos administrativos. O julgador que se contenta com a primeira, abdicando de perquirir a segunda, não julga: apenas homologa aparências. No campo contábil, este postulado magno é conhecido como o Princípio da Essência sobre a Forma. Consagrado pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), ele determina que as transações devem ser contabilizadas e apresentadas de acordo com sua natureza e realidade econômica, e não apenas sua forma Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A legal. É a bússola que guia o intérprete para além da "casca" do ato, em busca de seu "núcleo" patrimonial. Ao aplicar esta lente de aumento ao caso concreto, a patologia contábil se revela com clareza cristalina. A verdade formal, capturada pelo Parecer Prévio, é a febre: um déficit no Balanço Orçamentário da fonte de recursos ordinários. A verdade material, que uma análise mais profunda revela, é a doença: um erro de classificação nos códigos de fonte/destinação de recursos (FR). O gestor não gastou um dinheiro que não existia; ele utilizou recursos de uma fonte (de jure ordinária) para cobrir despesas que, por sua natureza, pertenciam a outra (de facto vinculada), enquanto esta última possuía ampla liquidez. A prova irrefutável desta assertiva reside na análise do Balanço Patrimonial consolidado do Município, o demonstrativo que revela a real saúde da entidade. O "erro de tesouraria" é uma transação que ocorre dentro do patrimônio, uma mera transferência entre contas do ativo (caixa e equivalentes), que não afeta a equação patrimonial fundamental. O Patrimônio Líquido — que é a verdadeira medida da riqueza de um ente público, a diferença entre seus ativos e passivos — permaneceu hígido. Não houve decréscimo patrimonial indevido. Não houve dano material ao erário. Portanto, o que o Balanço Orçamentário exibiu foi uma patologia escritural, não uma enfermidade patrimonial. Rejeitar as contas com base em um déficit que é formal, mas materialmente inexistente no conjunto do patrimônio, seria o mesmo que condenar um paciente com base em um único exame alterado, ignorando todos os demais que atestam sua saúde geral. Seria o triunfo da forma sobre a essência, da burocracia sobre a realidade, da aparência sobre a verdade. Este Colegiado, no exercício de sua soberania, não pode se permitir tal reducionismo. O controle externo moderno exige uma inteligência que saiba diferenciar um erro de procedimento, que deve ser corrigido e ressalvado, de um ato de má gestão que efetivamente compromete a sustentabilidade e a integridade do patrimônio público. Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A Acolher a verdade material não é um ato de leniência, mas um ato de justiça técnica e de fidelidade à realidade econômica, que é, em última análise, o que as contas públicas devem refletir. II.IV. Da Etiologia do Fato e da Dogmática da Culpabilidade na Esfera Sancionatória Uma vez estabelecido que o déficit apurado é de natureza escritural e não patrimonial, cumpre proceder à dissecção etiológica do fato gerador e, a partir dela, à análise da conduta do agente sob a ótica da moderna dogmática da culpabilidade. A peça defensiva, de forma simplista, refere-se a "erro material". Este Colegiado, contudo, deve ir além, para assentar um diagnóstico técnico preciso: o que se verificou foi uma falha de controle na execução orçamentária por fontes de recurso, um vício de procedimento que, embora relevante, não se confunde com a má-fé ou o descalabro administrativo. O Direito Sancionador, do qual o processo de contas é uma espécie, não admite a responsabilidade objetiva. A imposição de uma sanção, sobretudo uma de gravidade tão extrema como a rejeição de contas — que acarreta a inelegibilidade, a "morte política" temporária —, exige, como premissa inafastável, a demonstração da reprovabilidade da conduta do agente. É o axioma nulla poena sine culpa (não há pena sem culpa). A análise, portanto, desloca-se do fato em si para a relação subjetiva do gestor com o fato. A teoria jurídica, em sua evolução, estratificou os graus de culpabilidade. No ápice, temos o dolo, a vontade livre e consciente de praticar a ilicitude e alcançar o resultado danoso. Um degrau abaixo, a culpa, que se desdobra em: Culpa Grave (culpa lata): Caracterizada por um erro grosseiro, uma negligência extraordinária, uma conduta que beira o próprio dolo. É a violação de um dever de cuidado que o mais descuidado dos homens não cometeria. Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A Culpa Leve (culpa levis): A falta do dever de cuidado do homem médio, um erro que uma pessoa de diligência normal poderia evitar. Culpa Levíssima: A falta de uma atenção extraordinária, a violação de um dever de cuidado que apenas os mais diligentes observariam. A jurisprudência mais avançada de nossas Cortes Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça na análise de atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), tem consolidado o entendimento de que sanções que restringem direitos políticos fundamentais exigem, para sua aplicação, a comprovação inequívoca de dolo ou, em situações excepcionalíssimas, de culpa grave. Jamais se pune com a perda de direitos políticos um ato praticado com culpa leve. Aplicando-se esta dogmática ao caso concreto, a conclusão é inelutável. Não há nos autos o menor laivo de dolo. O gestor não agiu com a intenção de lesar o erário ou de maquiar as contas. A questão se resume, então, a perquirir se sua conduta configura culpa grave. A resposta é negativa. O erro de classificação de fontes, embora demonstre uma falha nos mecanismos de controle (culpa in vigilando), não representa um erro crasso, absurdo, indesculpável. É uma falha técnica, um ato de culpa que se amolda, no máximo, à classificação de culpa leve. Punir uma conduta de culpa leve com a sanção máxima da rejeição seria uma afronta direta ao princípio da proporcionalidade em sua vertente de individualização da sanção. Seria utilizar a mesma medida — a mais drástica de todas — para o gestor que comete um erro de procedimento e para aquele que, dolosamente, desvia recursos, frauda uma licitação ou enriquece ilicitamente. Seria a falência da justiça em sua missão de dar a cada um o que é seu, inclusive no campo sancionatório. Este Colegiado, portanto, ao reinterpretar o fato não como um déficit real, mas como uma falha de procedimento, e ao analisar a conduta do gestor não como dolosa ou gravemente culposa, mas como um ato de culpa leve, pavimenta o caminho para a Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A aplicação de uma medida que seja, ao mesmo tempo, corretiva e justa, afastando a solução extrema que a desproporcionalidade tornaria, em si, uma injustiça. Corrobora essa linha de raciocínio a recente e profunda alteração na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), que passou a exigir o elemento subjetivo do dolo para a configuração da vasta maioria dos atos ímprobos. Ora, se o próprio legislador, em uma clara evolução do Direito Sancionador, entendeu que sanções severas demandam a intenção manifesta do agente, revela-se desproporcional e juridicamente anacrônico aplicar a sanção máxima de rejeição de contas, com sua consequente inelegibilidade, a uma conduta meramente culposa, e em seu grau mais leve. A interpretação sistêmica do ordenamento impõe que a mesma racionalidade se aplique ao julgamento de contas. II.V. A Ponderação de Princípios na Ordem Pós-Positivista: Legalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade e Eficiência A ordem constitucional inaugurada em 1988 marca a transição de um paradigma meramente legalista para um Estado Principiológico, onde a Constituição se irradia por todo o ordenamento, e seus princípios deixam de ser meras diretrizes programáticas para se tornarem normas jurídicas de aplicação cogente. Neste cenário pós-positivista, a solução de casos complexos — como o presente julgamento de contas — não se esgota na subsunção mecânica do fato à regra. Exige-se do intérprete a complexa arte da ponderação de princípios, um exercício de sopesamento em que normas em aparente colisão são harmonizadas para se alcançar a solução que melhor atenda à axiologia constitucional. O princípio da Legalidade, viga mestra do Direito Administrativo, não pode ser interpretado de forma isolada e absolutista. A legalidade que serve ao Estado Democrático de Direito não é a legalidade-obstáculo, um fim em si mesma, mas a legalidadeAssinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A instrumento, um meio para a realização da justiça e do interesse público. Uma decisão que se apega à literalidade de uma norma, produzindo um resultado materialmente injusto ou disfuncional, trai o espírito da própria legalidade. É neste ponto que a legalidade estrita deve ser confrontada com os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Este último, em sua consagrada tríplice dimensão, funciona como um verdadeiro teste de racionalidade para os atos do poder público: 1. Adequação: A rejeição das contas é um meio adequado para sancionar a falha contábil? Sim, formalmente é. 2. Necessidade (ou Vedação do Excesso): É o meio menos gravoso para atingir o fim pedagógico e corretivo? Aqui, a resposta é um rotundo não. A aprovação com ressalva, acompanhada de determinações para o aprimoramento dos controles internos, atinge o mesmo objetivo de correção e prevenção da reincidência, sem a necessidade de se lançar mão da sanção capital da inelegibilidade. A rejeição, portanto, falha no teste da necessidade. 3. Proporcionalidade em Sentido Estrito: Há um equilíbrio entre a gravidade da sanção e a magnitude da infração? A desproporção, no caso, é colossal. Conforme já dissecado, a conduta do gestor se enquadra, no máximo, como culpa leve, e o vício é de natureza escritural, sem dano ao erário. Aplicar a mesma sanção destinada a atos de corrupção dolosa, desvio de recursos ou improbidade manifesta a uma falha de procedimento seria uma violência contra a equidade e a justiça, criando uma inaceitável equivalência entre o ilícito e o meramente irregular. Adicionalmente, um princípio muitas vezes relegado a um plano secundário emerge aqui com força normativa: o princípio da Eficiência (artigo 37, CF). A eficiência não é apenas um postulado gerencial, mas um dever jurídico. Um sistema de controle que, por Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A excesso de formalismo, pune com rigor desmedido o erro procedimental, pode gerar um efeito colateral perverso: o "apagão das canetas", a paralisia administrativa pelo medo. Ademais, a decisão deve ser iluminada pelo princípio da proteção da confiança legítima, corolário da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, Constituição da República). O gestor público opera dentro de uma estrutura administrativa, confiando na regularidade dos procedimentos técnicos executados pelos servidores de carreira. A rejeição de contas por uma falha eminentemente técnica, que não partiu de uma ordem ilegal do gestor, mas de uma deficiência processual da própria máquina, representaria uma quebra dessa confiança, gerando instabilidade e insegurança. A resposta adequada do controle não é a punição do chefe, mas a determinação para a correção da engrenagem. O gestor, acuado pela possibilidade de sanções drásticas por falhas menores, pode se tornar avesso a qualquer risco, ainda que necessário para a boa gestão. Um controle que inibe a ação eficiente não é, ele mesmo, eficiente. A decisão de rejeitar as contas, neste caso, seria um sinal de que o sistema prioriza a forma em detrimento do resultado, o que atenta contra a própria essência da gestão pública eficiente. Em suma, uma decisão monocular, que enxergue apenas a violação formal da legalidade, seria uma decisão juridicamente pobre. A decisão juridicamente rica, que a soberania deste julgamento político exige, é aquela que enxerga o panorama completo e harmoniza os múltiplos princípios em jogo. Conclui-se, pois, que a legalidade, ponderada pela razoabilidade, pela proporcionalidade e pela eficiência, não apenas permite, mas impõe uma solução diversa da rejeição. A justiça, neste caso, não se encontra na aplicação cega da sanção, mas na calibração da medida corretiva à exata dimensão da falha, realizando-se na ponderação, e não na submissão à letra fria da lei. II.VI. A Função da Ressalva: A Medida Justa, Técnica e Pedagógica Concluída a exegese dos fatos e a ponderação dos princípios, emerge com clareza a inadequação da medida extrema da rejeição. Cumpre, pois, demonstrar que a aprovação Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A com ressalva, longe de configurar uma solução de compromisso ou uma indulgência deste Colegiado, representa a mais sofisticada e precisa tecnologia jurídica de que dispõe o controle externo para o tratamento da patologia em exame. É o instrumento que materializa a justiça no caso concreto. Longe de ser uma mera anotação, a ressalva é, em si, uma sanção. Ela se insere no espectro sancionatório como uma medida de reprovabilidade que, embora não possua a drasticidade da rejeição, impõe um gravame indelével às contas do gestor. Ela é a certidão pública e perene de que a gestão, em determinado ponto, falhou. Constitui uma "mácula" no histórico administrativo do agente, com potenciais repercussões em futuras análises de sua vida pregressa. Negar a natureza sancionatória da ressalva é desconhecer a própria teoria do controle. Em sua dimensão técnica, a ressalva transcende a mera punição para se tornar um poderoso instrumento de governança. Ao identificar e isolar a anomalia específica — a falha no controle de fontes de recurso —, ela funciona como um diagnóstico preciso que comanda a terapêutica. A ressalva é o fundamento para a expedição de determinações e recomendações cirúrgicas, que obrigam a administração a corrigir seus processos, aprimorar seus sistemas e fortalecer seus mecanismos de controle interno. Ela é, portanto, um vetor de aprimoramento administrativo, uma ferramenta prospectiva que visa a não repetição do erro, garantindo a evolução e a resiliência da gestão fiscal. É o controle que não apenas pune o passado, mas constrói um futuro mais hígido. Finalmente, em sua função pedagógica e preventiva, a ressalva opera como um ato de comunicação de alta densidade normativa. Ela sinaliza, para o gestor em questão e para todos os futuros administradores, os limites da tolerância do órgão de controle. Deixa assente que, embora a ausência de dolo e de dano ao erário possa afastar a sanção capital, a inobservância de procedimentos técnicos não passará despercebida. Ela cumpre um papel dissuasório, desestimulando a normalização de práticas contábeis heterodoxas e reforçando a cultura da conformidade e da boa gestão. É a lição que se ensina sem a Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A necessidade de se recorrer à pena extrema, que deve ser reservada, como ultima ratio, para as infrações de maior gravidade. Em síntese, a aprovação com ressalva não é a absolvição do erro, mas a sua correta dosimetria. É a medida que pune sem ser desproporcional, que corrige sem paralisar, e que educa sem destruir. Representa a inteligência do sistema de controle em sua máxima expressão, distinguindo, com a precisão do bisturi de um cirurgião, a falha que demanda correção daquela que exige a amputação. Logo, optar pela ressalva, neste caso, não é um ato de fraqueza, mas a demonstração de maturidade institucional e de profundo conhecimento da técnica jurídica e contábil, aplicando a solução mais justa, eficaz e, em última análise, mais benéfica para a administração pública e para a sociedade. III - VOTO DA RELATORA Concluída a instrução deste complexo processo de contas, e após debruçar-me sobre a densa documentação que o compõe — notadamente o respeitável Parecer Prévio do Tribunal de Contas e a combativa peça de defesa do ex-gestor —, cumpre-me, na qualidade de Relatora, submeter a este Colegiado a minha convicção sobre a matéria. Faço-o com a plena consciência da magnitude de nosso múnus constitucional, que nos conclama a um julgamento que seja, a um só tempo, tecnicamente rigoroso, juridicamente justo e politicamente responsável. Com a devida vênia ao notável saber técnico da Corte de Contas, e após uma análise que buscou transcender a epiderme dos fatos para alcançar sua essência, minha conclusão diverge daquela proposta no parecer prévio. Não por negar a existência da irregularidade formal apontada, mas por conferir a ela a sua correta dimensão e gravidade dentro do universo da gestão pública. Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A A preliminar de nulidade, como bem assentado, fenece por si mesma. O contraditório foi exercido em sua plenitude no foro constitucionalmente adequado — esta Casa —, não havendo que se falar em prejuízo à defesa e, por conseguinte, em nulidade. Superado o pórtico processual, o mérito se revela. E o que os autos demonstram, para além de qualquer dúvida razoável, é que estamos diante de uma patologia de procedimento, não de substância. O déficit que maculou o balanço orçamentário é uma miragem contábil, um espectro nascido de um erro de classificação de fontes, que se dissipa quando confrontado com a realidade patrimonial do Município, cuja higidez permaneceu intacta. Não houve dano ao erário. Não houve desfalque. Houve um erro de fluxo de caixa, uma falha de controle. E se o fato é um erro, a análise da conduta do agente não pode levar a outra conclusão que não a da ausência de dolo ou culpa grave. Não vislumbro, na conduta do exprefeito, a intenção de fraudar, o descaso absoluto ou o erro grosseiro que justificariam a aplicação da sanção mais aniquiladora de nosso ordenamento: a rejeição das contas. O que vejo é um ato de culpa leve, uma falha administrativa que, embora merecedora de censura, não pode ser equiparada, sob pena de grave injustiça, à improbidade dolosa ou à corrupção. É neste ponto que a nossa responsabilidade como julgadores políticos se agiganta. Devemos nos recusar a praticar o que a doutrina chama de "terrorismo interpretativo", a aplicação cega e desproporcional da lei que gera mais injustiça do que a própria infração que visa a punir. A rejeição, neste caso, seria um ato desproporcional, irrazoável e, em última análise, contrário à eficiência, pois sinalizaria que o formalismo burocrático se sobrepõe à realidade da gestão e à efetiva entrega de serviços à população. Por tudo isso, minha convicção é firme no sentido de que a aprovação com ressalvas não é uma solução de clemência, mas a mais elevada expressão de justiça técnica que o caso comporta. É a medida que sanciona sem aniquilar, que corrige sem paralisar, que educa sem humilhar. É o instrumento que reconhece o erro, individualiza a sanção na Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A exata medida da culpabilidade e, o mais importante, comanda a correção dos procedimentos para o futuro. Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos e na fundamentação deste parecer, voto pela APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas do Poder Executivo do Município de Pato Branco, relativas ao exercício financeiro de 2023, divergindo, com o máximo respeito, do encaminhamento proposto pelo Parecer Prévio nº 160/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. É como voto. IV - DAS RECOMENDAÇÕES Em decorrência da ressalva apontada, e no exercício de seu poder-dever de zelar pela contínua melhoria da gestão pública, com fundamento no voto da Relatora, acompanha a aprovação das contas com as seguintes recomenações a serem cumpridas pelo Poder Executivo Municipal: 1. Implementação de Travas Sistêmicas: Que a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 180 dias, promova junto à empresa fornecedora do software de gestão financeira a implementação de "travas" ou alertas automáticos no sistema que impeçam a execução de despesas por fonte de recurso cujo saldo seja insuficiente, ainda que haja saldo em outras fontes, prevenindo a repetição do erro de forma automatizada. 2. Capacitação Contínua: Que a Administração promova, no prazo de 90 dias, treinamento específico e obrigatório para todos os servidores dos setores de Contabilidade, Tesouraria e Controle Interno sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), com ênfase na correta classificação e execução orçamentária por fontes/destinações de recursos. 3. Aprimoramento do Controle Interno: Que a Unidade Central de Controle Interno do Município institua, em sua rotina de trabalho, a verificação mensal da execução por fontes de recurso, emitindo relatório de conformidade ao Secretário de Administração e Finanças, a fim de identificar e corrigir eventuais desvios tempestivamente. 4. Aumento da Transparência: Que o Poder Executivo passe a publicar, em seção de destaque no Portal da Transparência, um relatório simplificado e atualizado da execução orçamentária por fonte de recurso, permitindo o acompanhamento não apenas pelo controle interno e externo, mas também por qualquer cidadão. 5. Instituição da Programação Financeira por Fonte de Recurso (Controle Preventivo): Que o Poder Executivo, por meio de Decreto, regulamente e implemente uma sistemática de Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal, detalhado por fonte/destinação de recurso, nos termos do art. 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. A liberação de cotas financeiras (limites de pagamento) aos órgãos municipais deverá ser estritamente compatível com o fluxo de caixa projetado para a respectiva fonte. 6. Formalização do Atesto de Suficiência Financeira (Controle de Responsabilização): Que a Secretaria Municipal de Administração e Finanças institua, no fluxo de liquidação e pagamento de despesas, uma etapa formal de Atesto de Suficiência Financeira, na qual, antes da emissão da ordem de pagamento, declara formalmente, sob sua responsabilidade funcional, a existência de saldo financeiro na fonte de recurso específica para cobrir o pagamento em questão. 7. Inclusão no Plano Anual de Auditoria Interna (Controle de Terceira Linha): Que a Unidade Central de Controle Interno do Município seja orientada a incluir, em seu Plano Anual de Auditoria Interna, um trabalho específico para a auditoria da Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A regularidade da execução financeira por fontes de recurso, com a emissão de um relatório de auditoria apartado, a ser encaminhado ao Chefe do Executivo e a esta Casa Legislativa ao final de cada exercício. 8. Plano de Ação para a Área de Assistência Social (Visão Holística): Considerando que o Parecer Prévio do TCE-PR, embora tenha focado a irregularidade na questão financeira, também apontou ressalvas quanto ao baixo desempenho na política pública de Assistência Social, recomenda-se que o Poder Executivo apresente a esta Casa, no prazo de 120 dias, um Plano de Ação detalhado, contendo diagnóstico, metas e cronograma para a superação das fragilidades identificadas pela Corte de Contas na referida área. V - CONCLUSÃO Após deliberação, os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, em votação unânime, acompanham o voto da Relatora e, com fundamento no art. 186, inciso V, alínea 'b', do Regimento Interno, deliberam pela discordância do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado. Em ato contínuo, esta Comissão elaborará o competente Projeto de Decreto Legislativo, propondo ao Plenário a aprovação, com ressalvas, das contas do Poder Executivo do exercício de 2023. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A Excelentíssimo Senhor Lindomar Rodrigo Brandão Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco A Comissão de Orçamento e Finanças, por intermédio de seus membros Claudemir Zanco – PL, Diogo Domingos Grando – PR, Joecir Bernardi – PSD, Rodrigo José Correia – União Brasil e Thania Maria Caminski Gehlen – PP, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação vigente e o Regimento Interno, e com fundamento no inciso VI do art. 186, apresenta o seguinte Projeto de Decreto Legislativo, relativo ao processo de prestação de contas do Prefeito Municipal, exercício de 2023, tendo em vista o disposto no parecer desta Comissão sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025. Aprova, com ressalvas, a prestação de contas do Poder Executivo do Município de Pato Branco, referente ao exercício financeiro de 2023. Art. 1º Fica aprovada com ressalvas, a prestação de contas do Poder Executivo do Município de Pato Branco, referente ao exercício financeiro de 2023, conforme parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 4 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A e informe o código 1339-3BDD-3EDB-E05A VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1339-3BDD-3EDB-E05A Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 04/11/2025 18:39:50 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 04/11/2025 18:47:14 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 04/11/2025 18:48:07 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 04/11/2025 18:49:50 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1339-3BDD-3EDB-E05A