MENSAGEM Nº 63/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Município de Pato Branco está comprometido com a busca de uma solução definitiva
e humanitária para o conflito fundiário que se estende por décadas, envolvendo o Espólio de Edi
Siliprandi e diversas famílias residentes em áreas objeto de litígio.
Ciente de sua responsabilidade social e do dever de garantir a dignidade da pessoa
humana e o direito à moradia, esta municipalidade tem adotado medidas concretas para mitigar
o grave impacto social decorrente dos mandados de reintegração de posse expedidos que
envolvem pessoas em vulnerabilidade social.
Razão pela qual se apresenta este projeto de lei, que visa a criação de um programa
habitacional, contemplando uma situação histórica do Município de Pato Branco.
O denominado “Loteamento Siliprandi” há anos possui demandas judiciais individuais,
considerado um dos maiores conflitos fundiários de lotes urbanos na Zona Sul de Pato Branco.
Essas diversas ações judiciais culminaram na expedição de mandados de reintegração de
posse, ensejando grande comoção pública.
Recentemente, houve a suspensão do cumprimento das ordens judiciais para
reintegração dos imóveis, tendo sido concedido um prazo para o Município apresentar uma
solução para essa questão.
Durante este prazo, com o objetivo de construir uma política pública que atenda ao bemestar social, o Município criou um grupo de trabalho, com finalidade consultiva, mediante a
Portaria GP nº 75/2025, que contou com a participação de membro da SUDIS, da Defensoria
Pública, representantes dos moradores, membros do Poder Legislativo, membro do Ministério
Público, jurídico da Associação de Famílias por Moradia dos Bairros Alvorada e São Cristóvão e
membros do Poder Executivo Municipal.
Foram realizadas algumas reuniões, embora não havendo consenso, nem mesmo
documento conclusivo dos trabalhos quanto à solução para o problema, ficaram estabelecidos
alguns critérios orientadores para o enfrentamento da questão. Ficou consignado que somente
serão abarcados por política pública municipal os casos que envolvem ações de reintegração de
posse ajuizadas; com tempo de moradia de, no mínimo, 5 (cinco) anos; moradores com renda
per capita de até meio salário mínimo limitada à renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos.
Deliberou-se também, que em caso de desapropriação, os imóveis desapropriados serão
vendidos ao morador afetado pela reintegração de posse por valores e parcelas acessíveis; o
beneficiário não poderá vender o imóvel pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos; os imóveis
ocupados por famílias já contempladas anteriormente em programas habitacionais ou que
possuem outro bem imóvel não serão objeto dessa política pública
O ponto de partida para a criação deste projeto de lei foi atender as famílias em
vulnerabilidade econômica, aquelas que, após cumpridas as medidas de reintegração,
retornariam ao Poder Público, em busca de programas habitacionais de moradia.
Desta forma, iniciou-se um levantamento da situação das famílias, por meio de estudos
sociais realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Dentre os núcleos familiares
em situação de iminente despejo, o Município identificou, em caráter prioritário, 6 (seis) imóveis
ocupados por famílias em condição de vulnerabilidade econômica que necessitam de uma
solução habitacional urgente e definitiva.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/09A6-7493-8A3B-B179 e informe o código 09A6-7493-8A3B-B179
Na sequência, foi expedido o Decreto Municipal n° 10.627, de 16 de outubro de 2025,
que decretou de interesse social, neste primeiro momento, algumas unidades habitacionais
A solução encontrada foi para aquelas famílias que preencherem os requisitos deste
projeto lei, poderão permanecer em suas moradias garantindo o bem-estar de seus moradores,
pois permaneceriam em seus lares, teriam mantidas suas relações sociais, suas identidades,
seus valores, costumes e sentimento de pertencimento.
Todos são importantes, e todos são únicos, no entanto, a política pública municipal tem
seus limites, em especial a previsão do art. 142, da LOM: “Art. 142. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e
respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular,
destinados a melhorar as condições de moradia da população de menor poder
aquisitivo.”
Motivo pelo qual se fez necessário estipular um critério de renda, e as famílias que não
serão contempladas, o Município buscará medidas e parcerias com o poder público estadual e
federal.
Para a concretização deste programa municipal é imprescindível a aprovação deste
projeto de lei em estrita observância ao princípio da legalidade.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado
digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Pato
Branco a criar o Programa Municipal de Habitação
de Interesse Social – PMHIS.
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social e dispõe
sobre a destinação de imóveis objeto de desapropriação para fins habitacionais.
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade implementar ação governamental
que garanta o direito à moradia digna e a permanência em suas moradias de famílias
economicamente vulneráveis.
§ 2º O Programa atenderá as famílias que possuam mandados de reintegração de posse
expedidos em ações judiciais relativas a lotes urbanos situados na zona sul do Município de Pato
Branco – PR, em litígio com o Espólio de Edi Siliprandi e esposa.
§ 3º O atendimento à população de menor poder aquisitivo observará o disposto no art.
142 da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º Para fins desta lei considera-se menor poder aquisitivo renda familiar limitada a 2
(dois) salários mínimos nacionais.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS - através do
Departamento de Habitação promover e coordenar as ações necessárias para a viabilização
deste Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como será responsável pela
celebração dos instrumentos contratuais, pelo monitoramento e fiscalização do cumprimento
integral dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 3º Os beneficiários deste Programa Habitacional deverão preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – não ser proprietário, promitente comprador, possuidor a qualquer título ou
concessionário de outro imóvel até a data da assinatura do instrumento contratual decorrente
desta lei;
II - não ter sido beneficiado por programa habitacional promovido pelos Poderes Públicos
Municipal, Estadual e Nacional;
III – ser parte ou possuidor de imóvel objeto de Ação de Reintegração de Posse que foram
ajuizadas até o ano de 2024;
IV – possuir renda per capita de até ½ (meio) salário mínimo limitado a 2 (dois) salário
mínimo nacional de renda familiar;
V – possuir no mínimo 5 (cinco) anos de moradia no imóvel desapropriado contados
retroativamente a partir da publicação do Decreto de Interesse Social.
VI – possuir o imóvel para fins de moradia.
§1° Os beneficiados e seus cônjuges firmarão declaração para o contido nos incisos I, II
e VI.
§ 2º O Departamento de Habitação diligenciará nos órgãos competentes a verificação do
requisito do inciso II e o tempo de moradia do inciso V.
Art. 4º Antes de iniciar o processo expropriatório, com a notificação extrajudicial, é preciso
realizar estudo social para apurar o preenchimento dos requisitos do art. 3°, especialmente
quanto a comprovação da renda familiar e vulnerabilidade econômica.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 1° Deverá integrar ao estudo social comprovação das informações prestadas com cópia
dos seguintes documentos:
I - CTPS, comprovantes de renda mencionados;
II - documentos pessoais de todos os ocupantes do imóvel, certidão de casamento,
nascimento;
III - fatura de luz e água;
IV - fotografias do imóvel;
V – certidão do cartório distribuidor;
VI - outras documentações comprobatórias das informações prestadas.
Art. 5º Os imóveis serão transferidos aos beneficiários do programa após a consolidação
da desapropriação, amigável ou judicial, mediante compra e venda com cláusula de condição
resolutiva expressa, extinguindo apenas com o pagamento integral e permanência mínima no
imóvel por 10 (dez) anos.
§ 1º Fica autorizada, após a imissão da posse ao Município, a outorga de permissão de
uso onerosa do imóvel ao beneficiário que se enquadrar nos requisitos desta lei, iniciando neste
ato a contagem do tempo mínimo previsto no caput.
§ 2º Durante a permanência dos beneficiários no imóvel, até a efetiva transferência, os
beneficiários pagarão os valores previstos no art. 6º desta lei, os quais serão deduzidos do valor
total da compra e venda.
Art. 6° Os beneficiários do Programa deverão pagar mensalmente, durante 10 (dez) anos
os seguintes valores:
I - beneficiário com renda familiar de até 2 salário mínimos a quantia de R$ 100,00 (cem)
reais;
II - beneficiário com renda familiar de até 1 salário mínimo a quantia de R$ 50,00
(cinquenta) reais.
IV - beneficiários do Programa Bolsa Família pagarão a quantia de R$ 10,00 (dez) reais.
Parágrafo único. Fica proibida a venda do imóvel e locação pelo prazo mínimo de 10 (dez)
anos, devendo o beneficiário utilizá-lo para fins de moradia
Art. 7º É obrigação dos beneficiários deste programa, o pagamento integral e retroativo
dos tributos municipais.
Art. 8º Fica autorizado o município a arcar com todas as despesas das escrituras,
registros e averbações necessárias.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PORTARIA GP Nº 75, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Institui Grupo de Trabalho Temporário para análise
sumária de alternativas referentes ao Loteamento
Siliprandi, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 47, II e XXIII, na forma do art. 62, II, “c”, ambos da Lei Orgânica
Municipal, considerando o Memorando nº 25.150, de 19 de agosto de 2025, do Gabinete do
Prefeito Municipal de Pato Branco;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Temporário (GT) Moradia/Loteamento Siliprandi,
com finalidade consultiva para apresentar, até 25 de agosto de 2025, síntese diagnóstica e
proposta de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo sobre medidas administrativas e
ou judiciais cabíveis relativas às famílias na iminência de sofrer reintegração de posse no
referido loteamento.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Temporário (GT) será composto pelos seguintes
representantes:
I - Assessora da SUDIS - Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social do
Paraná- Jaqueline Semke Ranzolin;
II - Coordenador do Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da
Defensoria Pública do Estado do Paraná - João Victor Rozatti Longhi;
III
– Assessor Jurídico do Município de Pato Branco - Marcelo Tossulino Machado;
IV
– Diretora da Procuradoria do Município de Pato Branco - Ana Paula Freitag
Carneiro;
V - Diretora do Departamento de Habitação do Município de Pato Branco - Rita de
Cássia Ghizzi;
VI - Secretário de Assistência Social do Município de Pato Branco - Paulo Ricardo de
Souza Centenaro;
VII
– representante jurídico da Associação de Famílias por Moradia dos Bairros
Alvorada e São Cristóvão - Marcelly Maria Leder;
VIII - representante dos moradores - Cleonice de Souza;
IX - representante dos moradores - Eliane Brustolini;
X - representante do Ministério Público - Vitório Alves da Silva Junior;
XI - representante do Legislativo/Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo - Luciano
Beltrame;
XII - representante do Legislativo/Analista Legislativa - Angela Munaretto
XIII - representante dos moradores - Samuel Staczewski Santos.
Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho Temporário (GT) caberá ao
Secretário Municipal de Assistência Social.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Temporário (GT) reunir-se-á quando convocado pela
coordenação e funcionará sem ônus adicional ao erário, sendo o apoio administrativo prestado
pela Secretaria responsável pela coordenação.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 4º As conclusões do Grupo de Trabalho Temporário (GT) consistirão em Nota
Técnica, contendo: (i) breve diagnóstico; e (ii) proposta de encaminhamento a ser submetida
ao Prefeito Municipal, com entrega até 25 de agosto de 2025.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho Temporário (GT) é considerada serviço
público relevante, não remunerado.
Art. 6º O Grupo de Trabalho Temporário (GT) será extinto automaticamente em 26 de
agosto de 2025, salvo prorrogação expressa mediante nova portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado
digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6955-AB24-7AB3-A1E6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 21/08/2025 14:37:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/09A6-7493-8A3B-B179 e informe o código 09A6-7493-8A3B-B179
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
PORTARIA GP Nº 75, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Institui Grupo de Trabalho Temporário para
análise sumária de alternativas referentes ao
Loteamento Siliprandi, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, II e
XXIII, na forma do art. 62, II, “c”, ambos da Lei Orgânica
Municipal, considerando o Memorando nº 25.150, de 19 de
agosto de 2025, do Gabinete do Prefeito Municipal de Pato
Branco;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Temporário (GT)
Moradia/Loteamento Siliprandi, com finalidade consultiva para
apresentar, até 25 de agosto de 2025, síntese diagnóstica e
proposta de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo
sobre medidas administrativas e ou judiciais cabíveis relativas
às famílias na iminência de sofrer reintegração de posse no
referido loteamento.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Temporário (GT) será composto
pelos seguintes representantes:
I - Assessora da SUDIS - Superintendência Geral de Diálogo e
Interação Social do Paraná- Jaqueline Semke Ranzolin;
II - Coordenador do Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias
e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná -
João Victor Rozatti Longhi;
III – Assessor Jurídico do Município de Pato Branco - Marcelo
Tossulino Machado;
IV – Diretora da Procuradoria do Município de Pato Branco -
Ana Paula Freitag Carneiro;
V - Diretora do Departamento de Habitação do Município de
Pato Branco - Rita de Cássia Ghizzi;
VI - Secretário de Assistência Social do Município de Pato
Branco - Paulo Ricardo de Souza Centenaro;
VII – representante jurídico da Associação de Famílias por
Moradia dos Bairros Alvorada e São Cristóvão - Marcelly
Maria Leder;
VIII - representante dos moradores - Cleonice de Souza;
IX - representante dos moradores - Eliane Brustolini;
X - representante do Ministério Público - Vitório Alves da
Silva Junior;
XI - representante do Legislativo/Procuradoria Jurídica do
Poder Legislativo - Luciano Beltrame;
XII - representante do Legislativo/Analista Legislativa -
Angela Munaretto
XIII - representante dos moradores - Samuel Staczewski
Santos.
Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho
Temporário (GT) caberá ao Secretário Municipal de
Assistência Social.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Temporário (GT) reunir-se-á
quando convocado pela coordenação e funcionará sem ônus
adicional ao erário, sendo o apoio administrativo prestado pela
Secretaria responsável pela coordenação.
Art. 4º As conclusões do Grupo de Trabalho Temporário (GT)
consistirão em Nota Técnica, contendo: (i) breve diagnóstico; e
(ii) proposta de encaminhamento a ser submetida ao Prefeito
Municipal, com entrega até 25 de agosto de 2025.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho Temporário (GT)
é considerada serviço público relevante, não remunerado.
22/08/2025, 08:17 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9C49554C/0cAFcWeA7UVC9cvqsm8zUZrzL2g4KHG9s-qrsmeOTBBbCvpUb_5Hyme0ctKZwbU… 1/2 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/09A6-7493-8A3B-B179 e informe o código 09A6-7493-8A3B-B179
Art. 6º O Grupo de Trabalho Temporário (GT) será extinto
automaticamente em 26 de agosto de 2025, salvo prorrogação
expressa mediante nova portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente
.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Republicado por erro material
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:9C49554C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/08/2025. Edição 3347
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
22/08/2025, 08:17 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9C49554C/0cAFcWeA7UVC9cvqsm8zUZrzL2g4KHG9s-qrsmeOTBBbCvpUb_5Hyme0ctKZwbU… 2/2 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/09A6-7493-8A3B-B179 e informe o código 09A6-7493-8A3B-B179
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 05/11/2025 11:35:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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