br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 194/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Pato Branco a criar o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS.
native_id32056

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer — Considerando o recebimento do Ofício nº 385/2026/AAL, em resposta ao requerimento nº 488/2026, o projeto de lei aguarda análise do relator.
2026-05-06 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 488/2026 em 6/5/2026, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2026-04-27 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2026-03-30 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 322/2026 em 30/3/2026, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2026-02-25 Audiência Pública — Aprovado o Requerimento n.º 164/2026, para realização de Audiência Pública no dia 11 de março de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa Legislativa, com a finalidade de analisar, juntamente com a população, o Projeto de Lei nº 194/2025.
2026-02-05 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-04 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-02-04 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-12-09 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2025-11-11 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-11-11 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2025-11-10 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2025-11-05 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-11-05 Recebido — Protocolo recebido.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

MENSAGEM Nº 63/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O Município de Pato Branco está comprometido com a busca de uma solução definitiva 
e humanitária para o conflito fundiário que se estende por décadas, envolvendo o Espólio de Edi 
Siliprandi e diversas famílias residentes em áreas objeto de litígio. 
Ciente de sua responsabilidade social e do dever de garantir a dignidade da pessoa 
humana e o direito à moradia, esta municipalidade tem adotado medidas concretas para mitigar 
o grave impacto social decorrente dos mandados de reintegração de posse expedidos que 
envolvem pessoas em vulnerabilidade social. 
Razão pela qual se apresenta este projeto de lei, que visa a criação de um programa 
habitacional, contemplando uma situação histórica do Município de Pato Branco. 
O denominado “Loteamento Siliprandi” há anos possui demandas judiciais individuais, 
considerado um dos maiores conflitos fundiários de lotes urbanos na Zona Sul de Pato Branco. 
Essas diversas ações judiciais culminaram na expedição de mandados de reintegração de 
posse, ensejando grande comoção pública. 
Recentemente, houve a suspensão do cumprimento das ordens judiciais para 
reintegração dos imóveis, tendo sido concedido um prazo para o Município apresentar uma 
solução para essa questão. 
Durante este prazo, com o objetivo de construir uma política pública que atenda ao bem￾estar social, o Município criou um grupo de trabalho, com finalidade consultiva, mediante a 
Portaria GP nº 75/2025, que contou com a participação de membro da SUDIS, da Defensoria 
Pública, representantes dos moradores, membros do Poder Legislativo, membro do Ministério 
Público, jurídico da Associação de Famílias por Moradia dos Bairros Alvorada e São Cristóvão e 
membros do Poder Executivo Municipal. 
Foram realizadas algumas reuniões, embora não havendo consenso, nem mesmo 
documento conclusivo dos trabalhos quanto à solução para o problema, ficaram estabelecidos 
alguns critérios orientadores para o enfrentamento da questão. Ficou consignado que somente 
serão abarcados por política pública municipal os casos que envolvem ações de reintegração de 
posse ajuizadas; com tempo de moradia de, no mínimo, 5 (cinco) anos; moradores com renda 
per capita de até meio salário mínimo limitada à renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos. 
Deliberou-se também, que em caso de desapropriação, os imóveis desapropriados serão 
vendidos ao morador afetado pela reintegração de posse por valores e parcelas acessíveis; o 
beneficiário não poderá vender o imóvel pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos; os imóveis 
ocupados por famílias já contempladas anteriormente em programas habitacionais ou que 
possuem outro bem imóvel não serão objeto dessa política pública 
O ponto de partida para a criação deste projeto de lei foi atender as famílias em 
vulnerabilidade econômica, aquelas que, após cumpridas as medidas de reintegração, 
retornariam ao Poder Público, em busca de programas habitacionais de moradia. 
Desta forma, iniciou-se um levantamento da situação das famílias, por meio de estudos 
sociais realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Dentre os núcleos familiares 
em situação de iminente despejo, o Município identificou, em caráter prioritário, 6 (seis) imóveis 
ocupados por famílias em condição de vulnerabilidade econômica que necessitam de uma 
solução habitacional urgente e definitiva. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/09A6-7493-8A3B-B179 e informe o código 09A6-7493-8A3B-B179
Na sequência, foi expedido o Decreto Municipal n° 10.627, de 16 de outubro de 2025, 
que decretou de interesse social, neste primeiro momento, algumas unidades habitacionais 
A solução encontrada foi para aquelas famílias que preencherem os requisitos deste 
projeto lei, poderão permanecer em suas moradias garantindo o bem-estar de seus moradores, 
pois permaneceriam em seus lares, teriam mantidas suas relações sociais, suas identidades, 
seus valores, costumes e sentimento de pertencimento. 
Todos são importantes, e todos são únicos, no entanto, a política pública municipal tem 
seus limites, em especial a previsão do art. 142, da LOM: “Art. 142. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e 
respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular, 
destinados a melhorar as condições de moradia da população de menor poder 
aquisitivo.” 
Motivo pelo qual se fez necessário estipular um critério de renda, e as famílias que não 
serão contempladas, o Município buscará medidas e parcerias com o poder público estadual e 
federal. 
Para a concretização deste programa municipal é imprescindível a aprovação deste 
projeto de lei em estrita observância ao princípio da legalidade. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado 
digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/09A6-7493-8A3B-B179 e informe o código 09A6-7493-8A3B-B179
PROJETO DE LEI Nº ____/2025 
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Pato 
Branco a criar o Programa Municipal de Habitação 
de Interesse Social – PMHIS. 
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social e dispõe 
sobre a destinação de imóveis objeto de desapropriação para fins habitacionais. 
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade implementar ação governamental 
que garanta o direito à moradia digna e a permanência em suas moradias de famílias 
economicamente vulneráveis. 
§ 2º O Programa atenderá as famílias que possuam mandados de reintegração de posse 
expedidos em ações judiciais relativas a lotes urbanos situados na zona sul do Município de Pato 
Branco – PR, em litígio com o Espólio de Edi Siliprandi e esposa. 
§ 3º O atendimento à população de menor poder aquisitivo observará o disposto no art. 
142 da Lei Orgânica Municipal. 
§ 4º Para fins desta lei considera-se menor poder aquisitivo renda familiar limitada a 2 
(dois) salários mínimos nacionais. 
 
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS - através do 
Departamento de Habitação promover e coordenar as ações necessárias para a viabilização 
deste Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como será responsável pela 
celebração dos instrumentos contratuais, pelo monitoramento e fiscalização do cumprimento 
integral dos requisitos previstos nesta Lei. 
Art. 3º Os beneficiários deste Programa Habitacional deverão preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I – não ser proprietário, promitente comprador, possuidor a qualquer título ou 
concessionário de outro imóvel até a data da assinatura do instrumento contratual decorrente 
desta lei; 
II - não ter sido beneficiado por programa habitacional promovido pelos Poderes Públicos 
Municipal, Estadual e Nacional; 
III – ser parte ou possuidor de imóvel objeto de Ação de Reintegração de Posse que foram 
ajuizadas até o ano de 2024; 
IV – possuir renda per capita de até ½ (meio) salário mínimo limitado a 2 (dois) salário 
mínimo nacional de renda familiar; 
V – possuir no mínimo 5 (cinco) anos de moradia no imóvel desapropriado contados 
retroativamente a partir da publicação do Decreto de Interesse Social. 
VI – possuir o imóvel para fins de moradia. 
§1° Os beneficiados e seus cônjuges firmarão declaração para o contido nos incisos I, II 
e VI. 
§ 2º O Departamento de Habitação diligenciará nos órgãos competentes a verificação do 
requisito do inciso II e o tempo de moradia do inciso V. 
Art. 4º Antes de iniciar o processo expropriatório, com a notificação extrajudicial, é preciso 
realizar estudo social para apurar o preenchimento dos requisitos do art. 3°, especialmente 
quanto a comprovação da renda familiar e vulnerabilidade econômica. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/09A6-7493-8A3B-B179 e informe o código 09A6-7493-8A3B-B179
§ 1° Deverá integrar ao estudo social comprovação das informações prestadas com cópia 
dos seguintes documentos: 
I - CTPS, comprovantes de renda mencionados; 
II - documentos pessoais de todos os ocupantes do imóvel, certidão de casamento, 
nascimento; 
III - fatura de luz e água; 
IV - fotografias do imóvel; 
V – certidão do cartório distribuidor; 
VI - outras documentações comprobatórias das informações prestadas. 
Art. 5º Os imóveis serão transferidos aos beneficiários do programa após a consolidação 
da desapropriação, amigável ou judicial, mediante compra e venda com cláusula de condição 
resolutiva expressa, extinguindo apenas com o pagamento integral e permanência mínima no 
imóvel por 10 (dez) anos. 
§ 1º Fica autorizada, após a imissão da posse ao Município, a outorga de permissão de 
uso onerosa do imóvel ao beneficiário que se enquadrar nos requisitos desta lei, iniciando neste 
ato a contagem do tempo mínimo previsto no caput. 
§ 2º Durante a permanência dos beneficiários no imóvel, até a efetiva transferência, os 
beneficiários pagarão os valores previstos no art. 6º desta lei, os quais serão deduzidos do valor 
total da compra e venda. 
Art. 6° Os beneficiários do Programa deverão pagar mensalmente, durante 10 (dez) anos 
os seguintes valores: 
I - beneficiário com renda familiar de até 2 salário mínimos a quantia de R$ 100,00 (cem) 
reais; 
II - beneficiário com renda familiar de até 1 salário mínimo a quantia de R$ 50,00 
(cinquenta) reais. 
IV - beneficiários do Programa Bolsa Família pagarão a quantia de R$ 10,00 (dez) reais. 
Parágrafo único. Fica proibida a venda do imóvel e locação pelo prazo mínimo de 10 (dez) 
anos, devendo o beneficiário utilizá-lo para fins de moradia 
Art. 7º É obrigação dos beneficiários deste programa, o pagamento integral e retroativo 
dos tributos municipais. 
Art. 8º Fica autorizado o município a arcar com todas as despesas das escrituras, 
registros e averbações necessárias. 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/09A6-7493-8A3B-B179 e informe o código 09A6-7493-8A3B-B179
PORTARIA GP Nº 75, DE 19 DE AGOSTO DE 2025. 
Institui Grupo de Trabalho Temporário para análise 
sumária de alternativas referentes ao Loteamento 
Siliprandi, e dá outras providências. 
 
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 47, II e XXIII, na forma do art. 62, II, “c”, ambos da Lei Orgânica 
Municipal, considerando o Memorando nº 25.150, de 19 de agosto de 2025, do Gabinete do 
Prefeito Municipal de Pato Branco; 
RESOLVE: 
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Temporário (GT) Moradia/Loteamento Siliprandi, 
com finalidade consultiva para apresentar, até 25 de agosto de 2025, síntese diagnóstica e 
proposta de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo sobre medidas administrativas e 
ou judiciais cabíveis relativas às famílias na iminência de sofrer reintegração de posse no
referido loteamento. 
Art. 2º O Grupo de Trabalho Temporário (GT) será composto pelos seguintes 
representantes: 
I - Assessora da SUDIS - Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social do 
Paraná- Jaqueline Semke Ranzolin; 
II - Coordenador do Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da 
Defensoria Pública do Estado do Paraná - João Victor Rozatti Longhi; 
III 
– Assessor Jurídico do Município de Pato Branco - Marcelo Tossulino Machado; 
IV 
– Diretora da Procuradoria do Município de Pato Branco - Ana Paula Freitag 
Carneiro; 
V - Diretora do Departamento de Habitação do Município de Pato Branco - Rita de 
Cássia Ghizzi; 
VI - Secretário de Assistência Social do Município de Pato Branco - Paulo Ricardo de
Souza Centenaro; 
VII 
– representante jurídico da Associação de Famílias por Moradia dos Bairros 
Alvorada e São Cristóvão - Marcelly Maria Leder; 
VIII - representante dos moradores - Cleonice de Souza; 
IX - representante dos moradores - Eliane Brustolini; 
X - representante do Ministério Público - Vitório Alves da Silva Junior; 
XI - representante do Legislativo/Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo - Luciano 
Beltrame; 
XII - representante do Legislativo/Analista Legislativa - Angela Munaretto 
XIII - representante dos moradores - Samuel Staczewski Santos. 
Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho Temporário (GT) caberá ao 
Secretário Municipal de Assistência Social. 
Art. 3º O Grupo de Trabalho Temporário (GT) reunir-se-á quando convocado pela 
coordenação e funcionará sem ônus adicional ao erário, sendo o apoio administrativo prestado 
pela Secretaria responsável pela coordenação. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/09A6-7493-8A3B-B179 e informe o código 09A6-7493-8A3B-B179 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6955-AB24-7AB3-A1E6 e informe o código 6955-AB24-7AB3-A1E6
Art. 4º As conclusões do Grupo de Trabalho Temporário (GT) consistirão em Nota
Técnica, contendo: (i) breve diagnóstico; e (ii) proposta de encaminhamento a ser submetida 
ao Prefeito Municipal, com entrega até 25 de agosto de 2025. 
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho Temporário (GT) é considerada serviço
público relevante, não remunerado. 
Art. 6º O Grupo de Trabalho Temporário (GT) será extinto automaticamente em 26 de 
agosto de 2025, salvo prorrogação expressa mediante nova portaria. 
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado 
digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/09A6-7493-8A3B-B179 e informe o código 09A6-7493-8A3B-B179 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6955-AB24-7AB3-A1E6 e informe o código 6955-AB24-7AB3-A1E6
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6955-AB24-7AB3-A1E6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 21/08/2025 14:37:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6955-AB24-7AB3-A1E6
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/09A6-7493-8A3B-B179 e informe o código 09A6-7493-8A3B-B179
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
PORTARIA GP Nº 75, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Institui Grupo de Trabalho Temporário para
análise sumária de alternativas referentes ao
Loteamento Siliprandi, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, II e
XXIII, na forma do art. 62, II, “c”, ambos da Lei Orgânica
Municipal, considerando o Memorando nº 25.150, de 19 de
agosto de 2025, do Gabinete do Prefeito Municipal de Pato
Branco;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Temporário (GT)
Moradia/Loteamento Siliprandi, com finalidade consultiva para
apresentar, até 25 de agosto de 2025, síntese diagnóstica e
proposta de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo
sobre medidas administrativas e ou judiciais cabíveis relativas
às famílias na iminência de sofrer reintegração de posse no
referido loteamento.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Temporário (GT) será composto
pelos seguintes representantes:
I - Assessora da SUDIS - Superintendência Geral de Diálogo e
Interação Social do Paraná- Jaqueline Semke Ranzolin;
II - Coordenador do Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias
e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná -
João Victor Rozatti Longhi;
III – Assessor Jurídico do Município de Pato Branco - Marcelo
Tossulino Machado;
IV – Diretora da Procuradoria do Município de Pato Branco -
Ana Paula Freitag Carneiro;
V - Diretora do Departamento de Habitação do Município de
Pato Branco - Rita de Cássia Ghizzi;
VI - Secretário de Assistência Social do Município de Pato
Branco - Paulo Ricardo de Souza Centenaro;
VII – representante jurídico da Associação de Famílias por
Moradia dos Bairros Alvorada e São Cristóvão - Marcelly
Maria Leder;
VIII - representante dos moradores - Cleonice de Souza;
IX - representante dos moradores - Eliane Brustolini;
X - representante do Ministério Público - Vitório Alves da
Silva Junior;
XI - representante do Legislativo/Procuradoria Jurídica do
Poder Legislativo - Luciano Beltrame;
XII - representante do Legislativo/Analista Legislativa -
Angela Munaretto
XIII - representante dos moradores - Samuel Staczewski
Santos.
Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho
Temporário (GT) caberá ao Secretário Municipal de
Assistência Social.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Temporário (GT) reunir-se-á
quando convocado pela coordenação e funcionará sem ônus
adicional ao erário, sendo o apoio administrativo prestado pela
Secretaria responsável pela coordenação.
Art. 4º As conclusões do Grupo de Trabalho Temporário (GT)
consistirão em Nota Técnica, contendo: (i) breve diagnóstico; e
(ii) proposta de encaminhamento a ser submetida ao Prefeito
Municipal, com entrega até 25 de agosto de 2025.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho Temporário (GT)
é considerada serviço público relevante, não remunerado.
22/08/2025, 08:17 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9C49554C/0cAFcWeA7UVC9cvqsm8zUZrzL2g4KHG9s-qrsmeOTBBbCvpUb_5Hyme0ctKZwbU… 1/2 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/09A6-7493-8A3B-B179 e informe o código 09A6-7493-8A3B-B179
Art. 6º O Grupo de Trabalho Temporário (GT) será extinto
automaticamente em 26 de agosto de 2025, salvo prorrogação
expressa mediante nova portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente
.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Republicado por erro material
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:9C49554C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/08/2025. Edição 3347
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
22/08/2025, 08:17 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9C49554C/0cAFcWeA7UVC9cvqsm8zUZrzL2g4KHG9s-qrsmeOTBBbCvpUb_5Hyme0ctKZwbU… 2/2 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/09A6-7493-8A3B-B179 e informe o código 09A6-7493-8A3B-B179
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 09A6-7493-8A3B-B179
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 05/11/2025 11:35:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/09A6-7493-8A3B-B179

open original →