| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco o evento "Mosaico Natalino". |
| native_id | 32057 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 153/2025 EMENTA: Inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco o evento "Mosaico Natalino". AUTOR: Vereador Alexandre Zoche DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 21/08/2025 RELATORA: Thania Maria Caminski - PP I - RELATÓRIO Aporta a este egrégio Colegiado, para o exercício de sua competência regimental e constitucional de controle prévio de adequação financeira e orçamentária, o Projeto de Lei Ordinária nº 153/2025, de lavra do nobre Vereador Alexandre Zoche. A proposição legislativa tem por escopo a inclusão do evento "Mosaico Natalino" no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco. O ponto de relevância para a análise desta Comissão de Orçamento e Finanças reside em seu artigo 3º, dispositivo que faculta ao Poder Executivo o apoio à realização do evento, mediante parcerias, cessão de espaços públicos, infraestrutura e demais formas previstas na legislação vigente. Trata-se, portanto, de uma norma de natureza autorizativa, que não cria, por si só, uma despesa obrigatória de caráter continuado, mas sim estabelece uma prerrogativa discricionária para o administrador público, a ser exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade. Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e RODRIGO JOSÉ CORREIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0FF8-0407-BC59-ACF1 e informe o código 0FF8-0407-BC59-ACF1 Em sua peça de Justificativa, o autor enaltece o mérito da iniciativa como instrumento de fomento à cultura, ao turismo e à economia criativa local, buscando institucionalizar um evento de crescente relevância para a comunidade e para o desenvolvimento econômico do Município. Compulsando os autos, constata-se que a proposição foi protocolada desacompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, documento cuja exigência emana do art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Não obstante, a referida ausência, no presente caso, é interpretada como um vício formal sanável, especialmente em face da natureza meramente autorizativa da norma geradora da potencial despesa. Tal circunstância, portanto, não constitui óbice intransponível à presente análise de mérito, podendo a pendência ser suprida no decorrer da tramitação legislativa ou como condição para a futura sanção do Chefe do Executivo. Nestes termos, a matéria encontra-se apta a receber a análise de mérito por esta Comissão de Orçamento e Finanças. II - ANÁLISE A análise a ser empreendida por esta Comissão de Orçamento e Finanças não se confunde com um mero juízo de conveniência ou oportunidade política. Trata-se, em sua essência, de um controle de juridicidade qualificado, cujo escopo é perscrutar a compatibilidade da proposição legislativa com o arcabouço normativo de finanças públicas, erigido pela Constituição da República e detalhado pela Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). a) Da Regularidade Formal Subjetiva: Competência e Iniciativa Em um primeiro e fundamental plano de análise, incumbe a esta Casa Legislativa, no exercício de seu poder-dever de controle preventivo de constitucionalidade, aferir os Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e RODRIGO JOSÉ CORREIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0FF8-0407-BC59-ACF1 e informe o código 0FF8-0407-BC59-ACF1 pressupostos de validade subjetivos da proposição. Tal exame decompõe-se em duas vertentes indissociáveis: a competência do ente legiferante e a iniciativa para a deflagração do processo legislativo. No que tange à competência, a arquitetura do pacto federativo brasileiro, delineada na Constituição da República de 1988, outorga aos Municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do seu artigo 30, inciso I. A matéria em testilha — a instituição de datas comemorativas e o fomento à cultura local — representa a quintessência do interesse local, sendo o núcleo da capacidade de autoorganização e autoadministração do ente municipal. Destarte, a competência do Município para normatizar a matéria é manifesta e inquestionável. Quanto à iniciativa, o princípio da separação e harmonia dos Poderes (art. 2º, CF/88) estabelece, por meio do princípio da simetria, a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para leis que disponham sobre a estrutura da administração ou o regime jurídico e remuneração de servidores (art. 61, §1º, II, “a” e “c”, CF/88). Contudo, o projeto em tela, de autoria parlamentar, não incorre em vício de iniciativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral (Tema 917, ARE 878.911), pacificou o entendimento de que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". O Projeto de Lei nº 153/2025 amolda-se com perfeição a essa diretriz, pois, ao autorizar o apoio a um evento, não interfere na organização ou nas atribuições de secretarias e órgãos municipais. Conclui-se, portanto, que a proposição legislativa sob exame preenche, de forma irretocável, os requisitos de regularidade formal subjetiva. b) Do Controle de Constitucionalidade Financeira e da Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal Superada a análise prefacial, adentra-se ao núcleo da competência material desta Comissão: o exame da proposição sob a ótica da responsabilidade na gestão fiscal. Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e RODRIGO JOSÉ CORREIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0FF8-0407-BC59-ACF1 e informe o código 0FF8-0407-BC59-ACF1 O ponto nevrálgico da análise é o artigo 3º do projeto, que, ao utilizar o verbo "poderá", institui uma norma de natureza autorizativa. Isso significa que a lei, por si só, não cria uma despesa obrigatória e de execução vinculada. Em vez disso, confere ao Poder Executivo a faculdade discricionária de alocar recursos para o apoio ao evento, sujeita a um juízo de conveniência, oportunidade e, fundamentalmente, de disponibilidade orçamentária. É cediço que o artigo 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de aplicabilidade nacional, exige que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória seja acompanhada da respectiva estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro. A ausência de tal documento, em regra, acarreta a inconstitucionalidade formal da norma. Todavia, a melhor hermenêutica constitucional recomenda que a aplicação da norma seja feita de forma teleológica e sistemática. A ratio essendi do art. 113, do ADCT é coibir a criação de despesas impositivas e permanentes sem o devido planejamento, que poderiam comprometer o equilíbrio fiscal intertemporal. No caso de uma norma meramente autorizativa, o risco fiscal é mitigado, e o momento do controle se desloca. A aprovação da lei em tela não gera, de imediato, qualquer obrigação financeira para o erário. A despesa só se materializará se e quando o Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua competência administrativa, decidir efetivamente apoiar o evento. Nesse momento futuro, o ato administrativo que conceder o apoio (seja um convênio, um contrato de patrocínio ou a alocação de infraestrutura) estará, ele sim, plenamente sujeito aos rigores da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aos seus artigos 16 e 17. Caberá ao ordenador de despesa, sob sua responsabilidade pessoal, demonstrar que o gasto possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e RODRIGO JOSÉ CORREIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0FF8-0407-BC59-ACF1 e informe o código 0FF8-0407-BC59-ACF1 Portanto, a ausência da estimativa de impacto no projeto de lei é um vício formal sanável, que não contamina de forma insanável a proposição, pois o controle de responsabilidade fiscal foi postergado para a fase de execução da despesa discricionária. Impedir a tramitação de um projeto de reconhecido mérito cultural por um formalismo que pode ser suprido a posteriori seria uma medida desproporcional, que sacrificaria o interesse público em prol de um rigorismo excessivo. Assim, a proposição legislativa supera o escrutínio de constitucionalidade financeira, revelando-se um ato que prestigia a iniciativa parlamentar e o fomento à cultura, sem, contudo, abdicar do pilar da responsabilidade fiscal, cujo controle efetivo se dará na esfera de atuação do Poder Executivo. III - VOTO DO RELATORA Ante o exposto, e considerando o inegável mérito cultural e social da proposição; considerando que os vícios formais apontados são sanáveis e que a natureza autorizativa da norma permite um controle fiscal a posteriori pelo Poder Executivo, meu voto é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 153/2025 no âmbito desta Comissão de Orçamento e Finanças. IV - CONCLUSÃO Após análise técnica, jurídica e orçamentária, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei nº 153/2025 não compromete o equilíbrio fiscal do Município e está em conformidade com os princípios da legalidade, economicidade e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I, do artigo 51, do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 05 de novembro de 2025, acompanham o voto da relatora. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e RODRIGO JOSÉ CORREIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0FF8-0407-BC59-ACF1 e informe o código 0FF8-0407-BC59-ACF1 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0FF8-0407-BC59-ACF1 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 05/11/2025 15:56:01 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 05/11/2025 16:07:13 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 05/11/2025 16:13:08 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 05/11/2025 16:24:08 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 05/11/2025 16:37:47 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0FF8-0407-BC59-ACF1