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materia nº 199/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 199 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaInstitui o Programa Municipal “Atestado Consciente” na Unidade de Pronto Atendimento – UPA e nos demais serviços de urgência e emergência, disciplina a emissão de atestados médicos e declarações de comparecimento, e dá outras providências.
native_id32119

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Sancionada — SANÇÃO: Lei nº 6.604, de 19 de maio de 2026. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/5/2026. Edição 3533
2026-05-11 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 186/2026-DL.
2026-05-11 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da redação final.
2026-05-08 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2026-05-06 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2026-05-05 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2026-04-30 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2026-04-30 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2026-04-23 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-04-14 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-04-14 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2026-03-31 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-03-31 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-03-31 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2026-03-17 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2026-02-23 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 128/2026 em 23/2/2026, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2026-02-11 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-10 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-02-10 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-12-10 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2025-11-25 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-11-25 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2025-11-24 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2025-11-19 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-11-19 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T13:50:59.726678-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2026-05-06T14:25:42.217655-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0

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Excelentíssimo Senhor
Alexandre Zoche
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores signatários Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD e Lindomar
Rodrigo Brandão - PP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto plenário e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 199, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Municipal “Atestado
Consciente” na Unidade de Pronto
Atendimento – UPA e nos demais serviços de
urgência e emergência, disciplina a emissão
de atestados médicos e declarações de
comparecimento, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Unidade de Pronto Atendimento – UPA e dos
demais serviços municipais de urgência e emergência, o Programa Municipal “Atestado
Consciente”, com os seguintes objetivos:
I – disciplinar a emissão de atestados médicos para fins laborais, escolares e
previdenciários;
II – coibir o uso indevido de atestados, preservando a prioridade dos atendimentos
de urgência e emergência;
III – assegurar que a emissão de atestados esteja fundamentada em critérios clínicos,
respeitada a autonomia do profissional médico.
Art. 2º A emissão de atestado médico com indicação de afastamento das atividades
habituais na UPA e demais serviços de urgência e emergência ocorrerá exclusivamente
quando houver indicação clínica, a critério do profissional médico responsável.
Parágrafo único. Em todos os casos, a decisão sobre a necessidade de afastamento
será estritamente técnica, incumbindo ao médico defini-la de conforme as normas éticas e
regulamentares da profissão.
Art. 3º Nas situações em que não houver indicação clínica para afastamento das
atividades, mas houver comparecimento do paciente à UPA ou serviço municipal de
urgência e emergência, será emitida Declaração de Comparecimento, contendo:
Assinado por 2 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3327-E7F6-4C92-3238 e informe o código 3327-E7F6-4C92-3238
I – nome completo do paciente;
II – data do atendimento;
III – horários de entrada e de saída;
IV – identificação do serviço de saúde;
V – identificação e assinatura do profissional responsável pelo atendimento.
§ 1º A Declaração de Comparecimento não implicará, por si só, recomendação de
afastamento das atividades laborais ou escolares.
§ 2º A emissão da declaração tem por finalidade comprovar o comparecimento do
paciente, sem desvirtuar a natureza do atendimento de urgência e emergência.
Art. 4º É vedado a qualquer agente público impor, por ato administrativo ou ordem
verbal, metas, restrições genéricas ou proibições que:
I – impeçam o médico de emitir atestado quando entender clinicamente necessário;
II – determinem, de forma abstrata, a quantidade máxima ou mínima de atestados a
serem emitidos;
III – interfiram no conteúdo técnico, ético ou clínico dos atestados médicos.
Parágrafo único. Esta Lei não poderá ser interpretada como limitação ao exercício
ético e técnico da medicina, devendo ser observadas as normas do Conselho Federal de
Medicina e demais legislações pertinentes.
Art. 5º O Município poderá:
I – disponibilizar modelos padronizados de atestado médico e declaração de
comparecimento, para uso na UPA e nos demais serviços municipais de urgência e
emergência;
II – assegurar o registro, em prontuário, das informações clínicas que
fundamentarem a emissão de atestados;
III – promover campanhas de orientação à população sobre o uso responsável dos
serviços de urgência e emergência e sobre a correta finalidade dos atestados médicos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 2 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3327-E7F6-4C92-3238 e informe o código 3327-E7F6-4C92-3238
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei inspira-se em medidas recentemente adotadas por
municípios como Chapecó-SC e Dois Vizinhos-PR, que passaram a disciplinar a emissão de
atestados médicos nas UPAs e demais unidades de pronto atendimento, em razão do
aumento expressivo de atendimentos motivados exclusivamente pela busca de atestado, e
não por demandas reais de urgência ou emergência.
A proposição busca estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de coibir abusos e
organizar o fluxo de emissão de atestados nas unidades de urgência, preservando, ao
mesmo tempo, a finalidade assistencial desses serviços e a prioridade do atendimento
emergencial. Importante destacar que o Projeto não viola a autonomia profissional do
médico, nem transforma o atestado em instrumento de perseguição a trabalhadores ou
profissionais de saúde.
Trata-se, portanto, de medida voltada à gestão responsável da rede municipal de
urgência e emergência, assegurando eficiência administrativa, proteção ao interesse
público e valorização da boa prática médica.
Diante de sua relevância e da contribuição que oferece para a melhoria da qualidade
do atendimento, espera-se a aprovação da presente iniciativa pelos nobres vereadores.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 2 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3327-E7F6-4C92-3238 e informe o código 3327-E7F6-4C92-3238
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3327-E7F6-4C92-3238
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 19/11/2025 16:54:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 19/11/2025 16:56:07
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3327-E7F6-4C92-3238

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