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materia nº 127/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaPROJETO DE LEI Nº 100/2025 :Institui o Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal, no âmbito do município de Pato Branco, e dá outras providências.
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 100/2025
EMENTA:Institui o Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações
da Sociedade Civil de Proteção Animal, no âmbito do município de Pato Branco, e dá outras
providências.
AUTOR: Thania Maria Caminski Gehlen
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 14 de maio de 2025.
RELATOR: Claudemir Zanco
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 100/2025 propõe a criação de um Cadastro Único
Municipal destinado a registrar Protetores Independentes e Organizações da Sociedade
Civil que atuam na proteção animal no município de Pato Branco. A medida tem como
objetivo organizar e reconhecer formalmente o trabalho desempenhado por esses agentes,
possibilitando maior integração com o Poder Público, além de aprimorar políticas,
programas e ações voltadas à causa animal.
A iniciativa demonstra relevância social e atende a uma demanda crescente no
município, considerando o significativo número de animais em situação de vulnerabilidade
e a atuação constante, voluntária e muitas vezes solitária dos protetores e entidades. A
formalização desse cadastro contribuirá para identificar necessidades, ampliar parcerias,
promover capacitações e direcionar recursos e ações de maneira mais eficiente.
A proposição está em consonância com o artigo 225 da Constituição Federal,
que estabelece a proteção da fauna como dever do Poder Público e da coletividade,
vedando práticas que submetam os animais a crueldade. Também dialoga com princípios
da Política Nacional do Meio Ambiente, reforçando a importância de políticas locais que
garantam a proteção e o bem-estar animal.
Do ponto de vista jurídico, o projeto não apresenta vícios de
constitucionalidade ou ilegalidade. A matéria se insere na competência legislativa
municipal definida no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no
que couber.
A redação do projeto respeita as regras de técnica legislativa previstas na Lei
Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, precisão e boa estruturação. A proposta
Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e JOECIR BERNARDI
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é viável, pertinente e contribui para o fortalecimento das políticas de proteção animal no
município.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando o mérito, a relevância social e o alinhamento
do Projeto de Lei nº 100/2025 às normas constitucionais e ambientais, voto
favoravelmente à sua aprovação, por entender que a medida fortalece as ações de
proteção animal, garante melhor articulação entre o Poder Público e os protetores e
promove avanços significativos na política municipal de bem-estar animal.
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I
do art. 51 do Regimento Interno, em reunião ordinária, acompanham o voto do relator ao
Projeto de Lei nº 100/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e JOECIR BERNARDI
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 5978-7B3F-6F47-3ECA
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CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 19/11/2025 14:40:20 GMT-03:00
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DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 19/11/2025 15:24:13 GMT-03:00
Papel: Parte
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RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 19/11/2025 15:30:14 GMT-03:00
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THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 19/11/2025 15:36:16 GMT-03:00
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JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 19/11/2025 17:17:17 GMT-03:00
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