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materia nº 1023/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 1023 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaRequer à Secretaria Municipal de Educação informações oficiais sobre a exigência do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para a matrícula e a frequência de alunos na rede municipal de ensino, esclarecendo os fundamentos normativos para tal medida e os procedimentos adotados para garantir o direito fundamental à educação, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação aplicável.
native_id32164

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição Respondida — Resposta encaminhada pelo Executivo Municipal através do Ofício Resposta às Proposições nº 568 de 2025.
2025-11-24 Aguardando resposta de requerimento — Encaminhado à Secretária Municipal de Educação e Cultura, por e-mail via 1Doc, c/c para o Executivo, através do Ofício nº 488/2025-DL.
2025-11-24 Aprovado — Aprovado.
2025-11-21 Leitura e Deliberação D Leitura e deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T13:42:21.800225-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão - PP
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
REQUERIMENTO Nº 1023/2025
Requer à Secretaria Municipal de Educação
informações oficiais sobre a exigência do
comprovante de vacinação contra a COVID-19 para
a matrícula e a frequência de alunos na rede
municipal de ensino, esclarecendo os fundamentos
normativos para tal medida e os procedimentos
adotados para garantir o direito fundamental à
educação, em conformidade com a Constituição
Federal e a legislação aplicável.
A Vereadora signatária, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN - PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requer à Secretaria Municipal de Educação que preste
informações oficiais acerca da exigência de comprovante de vacinação contra a COVID-19
como condição para a matrícula e a frequência de crianças e adolescentes nas unidades da
rede municipal de ensino.
O direito à educação é um dever do Estado e da família, promovido com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme preceitua o
artigo 205, da Constituição Federal. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo, e o não oferecimento ou sua oferta irregular importa responsabilidade
da autoridade competente (art. 208, §1º e §2º, da CF/88).
Embora a vacinação seja medida sanitária de alta relevância, sua eventual
exigência no ambiente escolar deve ser cuidadosamente ponderada para não configurar
barreira inconstitucional ao acesso à educação. A imposição de condicionantes à matrícula
que não estejam expressamente previstas em lei pode violar direitos fundamentais e gerar
insegurança jurídica para as famílias e para a própria gestão educacional.
Assinado por 2 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0ADC-F706-A69E-E757 e informe o código 0ADC-F706-A69E-E757
Considerando a necessidade de assegurar que as normas administrativas
municipais estejam em estrita conformidade com o ordenamento jurídico superior, faz-se
imprescindível que esta Casa Legislativa obtenha informações claras e objetivas a respeito:
1. Se a apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 está sendo
exigida como requisito para a efetivação de matrícula ou rematrícula de alunos na rede
municipal de ensino;
2. Em caso positivo, qual ato normativo (portaria, instrução normativa ou similar)
fundamenta essa exigência;
3. Qual é o procedimento adotado pela Secretaria e pelas unidades escolares nos
casos em que os pais ou responsáveis não apresentam o refeito comprovante de vacinação
do aluno;
4. Se há orientação formal desta Secretaria às direções escolares sobre como
proceder em tais situações, a fim de garantir tatno a observância das normas sanitárias
quanto o direito inalienável à educação.
O presente requerimento encontra respaldo no dever de fiscalização do Poder
Legislativo, previsto na Lei Orgânica do Município, e no princípio da transparência da
Administração Pública, assegurado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Diante da relevância do tema e da necessidade de garantir a correta aplicação das
normas que regem o direito à educação, requer-se que as informações sejam prestadas de
forma clara, objetiva e acompanhadas da documentação pertinente, dentro do prazo
regimental estabelecido.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 2 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0ADC-F706-A69E-E757 e informe o código 0ADC-F706-A69E-E757
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0ADC-F706-A69E-E757
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 21/11/2025 15:04:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 24/11/2025 14:43:17
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0ADC-F706-A69E-E757

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