Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 203, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Programa "Ponto Iluminado", que
estabelece padrões de excelência para a
iluminação e sinalização de emergência nos
pontos de parada do transporte coletivo
municipal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa "Ponto
Iluminado", destinado a elevar o padrão de segurança e bem-estar dos usuários do
transporte público por meio da implementação de sistema de iluminação qualificada e de
sinalização informativa de emergência em todos os pontos de parada
.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - ponto de parada: toda área, coberta ou não, oficialmente designada pelo Poder
Público para o embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo municipal;
II - iluminação qualificada: sistema de iluminação que atenda aos padrões técnicos
de intensidade, eficiência e uniformidade estabelecidos nesta Lei, assegurando adequada
visibilidade e segurança;
III - período noturno: intervalo compreendido entre o crepúsculo e o amanhecer,
com acionamento automático do sistema de iluminação;
IV - área de influência da iluminação: a área que compreende o abrigo de
passageiros, quando houver, e um raio de 15 m (quinze metros) a partir do centro
geométrico do ponto de parada.
Art. 3º Todos os pontos de parada deverão ser equipados com sistema de iluminação
qualificada, operante de forma ininterrupta durante todo o período noturno, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos técnicos mínimos:
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4009-3AF6-6029-11C1 e informe o código 4009-3AF6-6029-11C1
I - a tecnologia de iluminação deverá ser de Diodo Emissor de Luz (LED) ou outra de
comprovada superioridade em eficiência energética, vida útil e qualidade de reprodução de
cor;
II - o nível de iluminância médio horizontal na área de influência da iluminação não
poderá ser inferior a 150 (cento e cinquenta) lux, medido a 1 m (um metro) do nível do
solo;
III - a uniformidade da iluminação, definida como a razão entre a iluminância mínima
e a média na área de Influência, não poderá ser inferior a 0,4 (quatro décimos), de modo a
evitar a formação de sombras e pontos escuros que comprometam a segurança;
IV - o sistema de acionamento da iluminação será automatizado, por meio de
fotocélula individual ou por um sistema de telegestão centralizado, sendo vedado o
acionamento manual.
Art. 4º Cada ponto de parada deverá conter, em local de destaque e fácil
visualização, placa informativa padronizada, confeccionada em material de alta
durabilidade, contendo de forma clara e legível:
I - a frase em destaque: "Ponto Iluminado: Sua segurança em primeiro lugar";
II - os seguintes números de telefone de utilidade pública, com seus respectivos
ícones universais:
a) Polícia Militar: 190;
b) Central de Atendimento à Mulher: 180;
c) Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU: 192;
d) Corpo de Bombeiros - 193.
III - código de identificação alfanumérico único do ponto de parada, gravado também
em Braille, para facilitar a exata localização em chamadas de emergência;
IV - código QR Code (Quick Response Code) que, ao ser lido por um dispositivo móvel,
direcione o usuário ao texto desta Lei no site oficial da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
Art. 5º A implementação do Programa "Ponto Iluminado" será realizada pelo Poder
Executivo no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação desta Lei,
devendo ser priorizados, nos primeiros 9 (nove) meses, os pontos de parada situados em
áreas de maior vulnerabilidade, conforme dados oficiais, e em vias de grande circulação de
pessoas.
Art. 6º A manutenção preventiva e corretiva do sistema de iluminação qualificada
será realizada pelo órgão municipal competente, que deverá sanar falhas ou inadequações
aos padrões desta Lei no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contadas a partir
da notificação ou da constatação do problema.
Art. 7º O descumprimento dos prazos e das obrigações técnicas estabelecidas nesta
Lei sujeita o gestor público titular da pasta responsável às sanções por omissão previstas na
legislação que rege o funcionalismo público e o controle dos atos administrativos, sem
prejuízo da apuração de eventual ato de improbidade administrativa.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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Art. 8º Qualquer cidadão é parte legítima para fiscalizar o cumprimento desta Lei e
para notificar formalmente à Ouvidoria Municipal, ao Poder Legislativo e ao Ministério
Público sobre pontos de parada que estejam em desacordo com suas disposições.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser custeadas, no que
couber, pela Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista
no art. 149-A, da Constituição Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui o Programa "Ponto Iluminado", uma política pública
de segurança urbana que visa transformar a realidade dos usuários do transporte coletivo
em nosso Município. Mais do que uma simples lei, este é um instrumento de ação direta,
que estabelece um novo e elevado padrão de segurança e bem-estar nos pontos de parada,
espaços que hoje, lamentavelmente, representam focos de vulnerabilidade e insegurança,
sobretudo para mulheres, estudantes e trabalhadores no período noturno.
A omissão do poder público em garantir ambientes seguros não apenas expõe o
cidadão ao risco, mas também pode acarretar a responsabilização civil do próprio
Município. Para combater essa realidade de forma eficaz e definitiva, o Programa "Ponto
Iluminado" foi concebido com um nível de detalhamento que o torna autoaplicável,
eliminando a necessidade de regulamentação posterior e garantindo sua imediata e plena
eficácia.
Diferentemente de normas genéricas que resultam em implementações meramente
simbólicas, esta lei é dotada de densidade técnica. Ao fixar um padrão mínimo de 150 lux e
uma razão de uniformidade de 0,4, garantimos cientificamente a eliminação de zonas de
penumbra e a criação de um ambiente onde a visibilidade é total, inibindo a ação de
criminosos e promovendo uma real sensação de segurança.
A exigência de tecnologia LED e de acionamento automatizado assegura a eficiência
energética e a operação contínua do sistema. A lei também empodera o cidadão,
transformando a sinalização em uma ferramenta de cidadania. A placa informativa não só
oferece acesso rápido a números de emergência, mas, através do Código QR, dá ao cidadão
conhecimento sobre seus direitos e sobre os padrões de qualidade que ele pode e deve
exigir. A inclusão da identificação em Braille reflete o compromisso desta Casa com uma
segurança verdadeiramente universal e inclusiva, que alcança todos os membros de nossa
comunidade.
Do ponto de vista jurídico, o projeto foi meticulosamente construído para ser
inatacável. Sua fundamentação reside na competência constitucional do município para
legislar sobre interesse local e transporte coletivo, conforme o artigo 30, incisos I e V, da
Constituição Federal. A separação de poderes é integralmente respeitada, pois a lei define
o padrão de qualidade do serviço a ser entregue, sem invadir a esfera de gestão do Poder
Executivo sobre como executar ou contratar.
A questão financeira, principal argumento contra projetos de impacto, é tratada com
maturidade fiscal, ao sugerir a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP) como fonte lógica de custeio, demonstrando planejamento e
responsabilidade. Os prazos claros para implementação e manutenção, somados aos
mecanismos de fiscalização pelo cidadão e pelo Ministério Público, criam um sistema
robusto de accountability, que assegura que a lei não se perca na inércia administrativa.
Diante do exposto, a aprovação desta matéria é um ato de responsabilidade cívica e
de boa gestão. É a oportunidade de dotar nosso município de uma legislação de vanguarda,
que serve de modelo para outras cidades e que produz um impacto direto e positivo na
vida de cada cidadão que depende do transporte público. Por sua robustez técnica, solidez
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jurídica e inegável relevância social, conclamo os nobres pares a apoiarem este projeto,
firmando o compromisso desta Casa Legislativa com uma cidade mais segura, justa e
iluminada para todos.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4009-3AF6-6029-11C1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 21/11/2025 16:29:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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