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materia nº 161/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 161 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 190/2025
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 190/2025
EMENTA: Dispõe sobre a vinculação, a título de aportes intra-orçamentários, da parcela livre
do produto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos servidores municipais de todos
os poderes ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pato Branco/PR -
PATOPREV para o equacionamento do déficit atuarial.
AUTOR: Geri Natalino Dutra - Chefe do Poder Executivo
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 29/10/2025
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Poder Executivo encaminhou o Projeto de Lei nº 190/2025, por meio da
Mensagem nº 60/2025, propondo a vinculação, a título de aportes intra-orçamentários, da
parcela livre do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a remuneração
de servidores públicos municipais — ativos, inativos e pensionistas de todos os poderes —
ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco
(PATOPREV), com o objetivo de equacionar o déficit atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS).
Conforme apontado, o Município apresenta déficit atuarial significativo,
inicialmente projetado em R$ 104.750.737,09 no cálculo atuarial ordinário, o que impõe ao
ente federado o dever legal de adotar medidas eficazes de equacionamento. O não
equacionamento implica risco de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, como
reconhecido em precedentes citados no parecer jurídico.
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0EB4-4EB3-04EF-0648 e informe o código 0EB4-4EB3-04EF-0648
A documentação junta demonstra a realização de cálculo atuarial
extraordinário incorporando a vinculação da receita do IRRF, projeção de arrecadação total
de R$ 108.202.462,37 ao longo de 30 anos, transformação do déficit atuarial em superávit
estimado de R$ 3.451.725,28, conforme homologado pelo Conselho de Administração do
PATOPREV.
A PATOPREV, por meio de seu Conselho, homologou expressamente os
estudos e aprovou a proposta, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Municipal nº
74/2018, atendendo ao requisito de governança e regularidade procedimental.
A matéria tramita em regime de urgência, e foi encaminhada a esta Comissão
para análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação.
Conforme aponta o Parecer do Procurador Jurídico, o uso da receita do IRRF
para cobertura do déficit atuarial está previsto na Lei Federal nº 9.717/1998 e na Portaria
MTP nº 1.467/2022, que autorizam a adoção de diferentes mecanismos de financiamento
do RPPS, inclusive a vinculação de receitas permanentes e compulsórias, desde que
respaldadas por lei específica.
O Projeto de Lei encontra amplo amparo na Constituição Federal,
especialmente, no Art. 40, que exige equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, no Art. 158,
I, que determina que pertence ao Município o produto do IRRF retido na fonte sobre
remunerações pagas aos seus próprios servidores, no Art. 249, que autoriza a instituição de
fundos para pagamento de benefícios previdenciários, e, no Art. 167, §4º, que admite
vinculação das receitas referidas no art. 158, I para prestação de garantias.
Assim, não há qualquer vício de iniciativa, competindo ao Chefe do Poder
Executivo apresentar proposições que tratem de regime previdenciário, de servidores
municipais e de matéria orçamentária, nos termos do art. 32, §2º, II e IV da Lei Orgânica
Municipal.
A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal emitiu parecer favorável à
regular tramitação.
A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente,
destacando os motivos da modificação preterida.
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0EB4-4EB3-04EF-0648 e informe o código 0EB4-4EB3-04EF-0648
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a
normal tramitação.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL..
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche -
PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss -
União Brasil, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião
realizada no dia 24 de novembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei
Ordinária n.º 190/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0EB4-4EB3-04EF-0648
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 24/11/2025 14:48:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 24/11/2025 14:52:06
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 24/11/2025 14:52:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 24/11/2025 15:01:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 24/11/2025 15:46:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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