| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 190/2025 |
| native_id | 32368 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 190/2025 EMENTA: Dispõe sobre a vinculação, a título de aportes intra-orçamentários, da parcela livre do produto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos servidores municipais de todos os poderes ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pato Branco/PR - PATOPREV para o equacionamento do déficit atuarial. AUTOR: Geri Natalino Dutra - Chefe do Poder Executivo DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 29/10/2025 RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Poder Executivo encaminhou o Projeto de Lei nº 190/2025, por meio da Mensagem nº 60/2025, propondo a vinculação, a título de aportes intra-orçamentários, da parcela livre do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a remuneração de servidores públicos municipais — ativos, inativos e pensionistas de todos os poderes — ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco (PATOPREV), com o objetivo de equacionar o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Conforme apontado, o Município apresenta déficit atuarial significativo, inicialmente projetado em R$ 104.750.737,09 no cálculo atuarial ordinário, o que impõe ao ente federado o dever legal de adotar medidas eficazes de equacionamento. O não equacionamento implica risco de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, como reconhecido em precedentes citados no parecer jurídico. Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0EB4-4EB3-04EF-0648 e informe o código 0EB4-4EB3-04EF-0648 A documentação junta demonstra a realização de cálculo atuarial extraordinário incorporando a vinculação da receita do IRRF, projeção de arrecadação total de R$ 108.202.462,37 ao longo de 30 anos, transformação do déficit atuarial em superávit estimado de R$ 3.451.725,28, conforme homologado pelo Conselho de Administração do PATOPREV. A PATOPREV, por meio de seu Conselho, homologou expressamente os estudos e aprovou a proposta, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Municipal nº 74/2018, atendendo ao requisito de governança e regularidade procedimental. A matéria tramita em regime de urgência, e foi encaminhada a esta Comissão para análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação. Conforme aponta o Parecer do Procurador Jurídico, o uso da receita do IRRF para cobertura do déficit atuarial está previsto na Lei Federal nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, que autorizam a adoção de diferentes mecanismos de financiamento do RPPS, inclusive a vinculação de receitas permanentes e compulsórias, desde que respaldadas por lei específica. O Projeto de Lei encontra amplo amparo na Constituição Federal, especialmente, no Art. 40, que exige equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, no Art. 158, I, que determina que pertence ao Município o produto do IRRF retido na fonte sobre remunerações pagas aos seus próprios servidores, no Art. 249, que autoriza a instituição de fundos para pagamento de benefícios previdenciários, e, no Art. 167, §4º, que admite vinculação das receitas referidas no art. 158, I para prestação de garantias. Assim, não há qualquer vício de iniciativa, competindo ao Chefe do Poder Executivo apresentar proposições que tratem de regime previdenciário, de servidores municipais e de matéria orçamentária, nos termos do art. 32, §2º, II e IV da Lei Orgânica Municipal. A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal emitiu parecer favorável à regular tramitação. A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente, destacando os motivos da modificação preterida. Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0EB4-4EB3-04EF-0648 e informe o código 0EB4-4EB3-04EF-0648 II - TÉCNICA LEGISLATIVA A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal tramitação. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss - União Brasil, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 190/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0EB4-4EB3-04EF-0648 e informe o código 0EB4-4EB3-04EF-0648 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0EB4-4EB3-04EF-0648 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 24/11/2025 14:48:38 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 24/11/2025 14:52:06 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 24/11/2025 14:52:30 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 24/11/2025 15:01:54 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 24/11/2025 15:46:32 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0EB4-4EB3-04EF-0648