Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 205, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Responsabilidade e Proteção Socioambiental
contra a Poluição Sonora por Artefatos
Pirotécnicos, estabelece o regime sancionador
administrativo, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Responsabilidade e Proteção
Socioambiental contra a Poluição Sonora por Artefatos Pirotécnicos e disciplina o exercício
do poder de polícia administrativa do Município, para proteção dos direitos fundamentais à
saúde, ao meio ambiente equilibrado e ao sossego público
.
Art. 2º A interpretação e aplicação desta Lei observarão os seguintes princípios:
I - precaução e prevenção;
II - poluidor-pagador e protetor-recebedor;
III - responsabilidade objetiva e solidária;
IV - legalidade estrita e tipicidade;
V - máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se artefato pirotécnico de efeito sonoro
ruidoso todo produto cujo pico de pressão sonora ultrapasse 85dB (oitenta e cinco
decibéis), aferido na curva de ponderação "C" (dBC), a 100m (cem metros) do ponto de
detonação.
Parágrafo único. Presumem-se enquadrados nessa definição os artefatos que
contenham pólvora de estampido em sua composição, admitida prova em contrário.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
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Art. 4º Ficam proibidos, em todo o território do Município, o manuseio, a utilização,
a queima e a soltura de artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, conforme
definidos no art. 3º desta Lei.
Art. 5º As plataformas de comércio eletrônico e as empresas de entrega são
corresponsáveis e devem adotar mecanismos e barreiras tecnológicas adequados para
impedir a venda e a entrega, no território do Município, dos produtos cuja comercialização
seja vedada por esta Lei, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 17.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º O poder de polícia administrativa destinado à fiscalização desta Lei será
exercido pelos servidores do órgão ambiental municipal designados como Agentes
Fiscalizadores.
Art. 7º A aferição de níveis sonoros será realizada por sonômetro que atenda às
normas da ABNT e possua certificado de calibração válido, emitido por laboratório
acreditado pelo INMETRO.
Art. 8º O Poder Executivo manterá, em caráter permanente e com ampla divulgação,
sistema unificado para recebimento de denúncias, que deverá operar ininterruptamente
por meio de, no mínimo, um número de telefone e uma plataforma digital.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 9º O processo administrativo sancionador iniciar-se-á pela lavratura do Auto de
Infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. A materialidade e a autoria das infrações poderão ser comprovadas por
quaisquer meios de prova admitidos em direito.
§1º Os atos dos Agentes Fiscalizadores gozam de presunção relativa de legitimidade
e veracidade.
§2º A negativa genérica de autoria, desacompanhada de prova idônea, não elidirá o
conjunto probatório apresentado pela fiscalização.
Art. 11. Considerada a natureza instantânea e fugaz da infração, a comprovação do
manuseio, utilização, queima ou soltura de artefato pirotécnico ruidoso será admitida com
base em conjunto de elementos probatórios que, analisados de forma integrada, permitam
estabelecer nexo de causalidade lógico e coerente com o fato, ainda que não haja flagrante
do infrator ou apreensão do artefato.
§1º Constituem elementos probatórios, entre outros:
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I - relatório circunstanciado do agente fiscalizador;
II - gravações de vídeo ou áudio, provenientes de denúncias cidadãs ou de sistemas
de monitoramento, que registrem o som característico do estampido e permitam
identificar o local, a data e o horário da ocorrência;
III - duas ou mais denúncias ou depoimentos, provenientes de fontes distintas e
independentes, que sejam coincidentes quanto ao local, horário e natureza da perturbação
sonora;
IV - confissão do infrator ou de seu responsável solidário.
§ 2º Na análise do conjunto probatório, a autoridade julgadora pautar-se-á pelo
princípio in dubio pro societate, prevalecendo a proteção ao sossego e à saúde pública
sempre que os indícios forem robustos e convergentes.
Art. 12. O autuado será notificado para apresentar defesa escrita no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 13. A defesa será julgada, em primeira instância, pela autoridade titular do órgão
ambiental municipal, em decisão fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 14. Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente, que proferirá decisão definitiva no prazo de 30
(trinta) dias.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 15. A responsabilidade administrativa pela infração é objetiva e solidária,
recaindo sobre:
I - o infrator direto;
II - o proprietário ou possuidor do imóvel de onde partiram os artefatos pirotécnicos;
III - o síndico ou administrador, quando a infração ocorra em área comum de
condomínio;
IV - os organizadores de eventos.
Art. 16. Institui-se o dever de vigilância e colaboração, incumbindo aos responsáveis
solidários listados no art. 15 desta Lei, a adoção de medidas para impedir a ocorrência da
infração em suas propriedades ou eventos.
§ 1º A responsabilidade solidária será afastada se comprovado, cumulativamente,
que:
I - foram adotadas medidas preventivas, como a inclusão de cláusulas de proibição
em contratos de locação, afixação de avisos em locais de ampla visibildiade e realização de
comunicados formais aos presentes;
II – houve ação imediata para cessar a infração;
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III – a ocorrência foi comunicada, em tempo real, à autoridade fiscalizadora, por
meio de canal oficial de denúncias, com o fornecimento de elementos para identificação do
infrator direto.
§ 2º O ônus da prova é exclusivo do corresponsável.
Art. 17. A violação das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator, de forma
isolada ou cumulativa, e sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, às
seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - apreensão dos artefatos pirotécnicos.
Art. 18. A sanção de multa será fixada em Unidade Fiscal do Município - UFM, ou
índice que a substitua, e graduada de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes
do infrator e sua capacidade econômica, nos seguintes termos:
I - pessoa física: multa de 20 (vinte) a 100 (cem) UFMs.
II - pessoa jurídica, incluindo condomínios, associações e organizadores de eventos:
multa de 200 (duzentas) a 1.000 (mil) UFMs.
§ 1º Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração no período de 12
(doze) meses, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que impôs a
sanção anterior.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da multa aplicada será o dobro do valor da
multa anterior.
Art. 19. A sanção de apreensão consistirá no recolhimento dos produtos e
equipamentos utilizados para a prática da infração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A expedição ou renovação de alvarás de funcionamento e de eventos fica
condicionadas à assinatura de termo de ciência sobre esta Lei
.
Art. 21. As notificações de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
conterão, anualmente, extrato informativo sobre as proibições e sanções previstas nesta
Lei.
Art. 22. Os recursos arrecadados com multas serão obrigatoriamente destinados ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente, com aplicação vinculada ao custeio da fiscalização e a
programas de educação ambiental.
Art. 23. O Poder Executivo publicará, anualmente, no portal da transparência,
Relatório de Efetividade desta Lei, contendo, no mínimo, o número de denúncias recebidas,
autos de infração lavrados, recursos arrecadados e a destinação dos valores.
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Art. 24 . Fica revogada a Lei nº 5.627, de 30 de novembro de 2020.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação de Vossas Excelências um Projeto de Lei que representa não
uma mera alteração legislativa, mas uma refundação completa e necessária da política
municipal de proteção contra a poluição sonora por artefatos pirotécnicos.
A proposta visa substituir a Lei nº 5.627/2020, um diploma que, embora bemintencionado, revelou-se insuficiente para enfrentar a complexidade do problema, por uma
legislação de vanguarda, tecnicamente robusta e juridicamente blindada, concebida para
ser um paradigma de eficácia e responsabilidade socioambiental.
A urgência desta matéria nos impõe uma ação imediata, pois a aprovação de uma lei
não pode ser um ato descolado da realidade fática que busca regular. Aproxima-se o
período de festividades de final de ano, momento em que a incidência de queima de fogos
de artifício atinge seu ápice, transformando o que deveria ser uma celebração em um
período de intenso sofrimento para uma parcela significativa de nossa comunidade.
O dano que se busca evitar não é hipotético; é iminente, concreto e, em muitos
casos, de difícil ou impossível reparação. Falamos do terror sonoro imposto a crianças e
adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja hipersensibilidade auditiva
transforma cada estampido em uma agressão sensorial aguda; de idosos e enfermos, cujo
sossego é vital para sua saúde; de recém-nascidos, de veteranos com estresse póstraumático e, de forma igualmente importante, dos animais, que sofrem com pânico e risco
de morte.
A demora na tramitação deste projeto significa, na prática, anuir com a repetição
desse quadro de sofrimento. O princípio do periculum in mora se manifesta aqui em sua
forma mais contundente, tornando a tramitação em regime de urgência não uma
conveniência, mas um dever ético para com a saúde pública e a dignidade de nossos
munícipes.
Essa urgência se ampara, ademais, em uma base jurídica inquestionável. Este projeto
foi meticulosamente construído sobre os mais sólidos alicerces do Direito Constitucional e
Administrativo. A competência municipal para legislar sobre a matéria é inequívoca,
fundamentada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que outorga aos Municípios a
prerrogativa de legislar sobre "assuntos de interesse local".
A proteção ao sossego público, à saúde e ao meio ambiente urbano são, por
excelência, a mais pura expressão do interesse local. Qualquer debate sobre o tema foi
definitivamente encerrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário 1.210.727, que deu origem ao Tema 1.056, de Repercussão Geral, cuja tese,
com força vinculante, estabelece que “É constitucional – formal e materialmente – lei
municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de
estampidos”.
Da mesma forma, a proibição da comercialização no varejo local, ponto nevrálgico
para a eficácia da lei, é uma medida de polícia administrativa plenamente inserida na
competência municipal. Se o Município pode proibir a atividade-fim (o uso), detém, com
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ainda mais razão, a competência para restringir a atividade-meio (a venda local) que
viabiliza a infração.
O projeto também é juridicamente hígido no que tange à sua origem. A matéria
tratada – normas de posturas municipais e poder de polícia – é de iniciativa legislativa
comum, não se inserindo no rol de competências exclusivas do Chefe do Poder Executivo.
A alegação de que a lei criaria despesas e, por isso, sofreria de "vício de iniciativa", é um
argumento há muito superado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. No julgamento
do Tema 917, de Repercussão Geral, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que
não há usurpação de competência em leis de iniciativa parlamentar que, embora
impliquem alguma despesa para a administração, não tratem das matérias taxativamente
reservadas ao Prefeito. Este projeto não o faz, sendo, portanto, plenamente legítima sua
propositura por um membro desta Casa.
Finalmente, a superioridade técnica desta propositura em relação à legislação
vigente justifica, por si só, sua aprovação. O projeto foi concebido como um microssistema
jurídico, incorporando institutos de vanguarda para garantir sua eficácia, como a Teoria da
Prova do Fato Fugaz, que institui mecanismos para comprovar uma infração instantânea
mesmo sem flagrante, com base em um conjunto de indícios robustos; a Responsabilidade
Objetiva e Solidária com Inversão do Ônus da Prova, que cria o "dever de vigilância" e
presume a responsabilidade do proprietário do imóvel e do organizador do evento; e a
Sustentabilidade Financeira, que estabelece um ciclo virtuoso ao vincular a receita das
multas ao Fundo de Meio Ambiente, garantindo que a fiscalização se pague e se aprimore
continuamente.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares a sensibilidade para com a urgência da
matéria e a acuidade para reconhecer a solidez jurídica e a excelência técnica desta
propositura. Aprovar este Projeto de Lei em regime de urgência é mais do que um ato
legislativo; é um gesto de empatia, um compromisso com a saúde pública e uma afirmação
da capacidade desta Casa de produzir legislação que sirva de exemplo para todo o Brasil.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 25/11/2025 17:43:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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