br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 206/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 206 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaInstitui a Política Municipal de Segurança Aquática Preventiva e Responsável, estabelece novas normas de segurança para estabelecimentos com locais aquáticos abertos ao público, e dá outras providências.
native_id32559

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-06 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.546, de 19 de dezembro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/12/2025. Edição 3432.
2025-12-16 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 530/2025-DL.
2025-12-16 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-12-15 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-12-15 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-12-12 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-12-12 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-12-12 Parecer Concluído — Recebimento dos pareceres favoráveis das Comissões Permanentes competentes.
2025-12-04 Aguardando Parecer - Regime de Urgência — Aguardando a manifestação das comissões competentes.
2025-12-02 Parecer Concluído — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, a pedido da Comissão de Justiça e Redação, para emissão de parecer. Parecer protocolado na data de 4/12/2025.
2025-12-02 Parecer Concluído — Encaminhado ao relator para análise. Parecer protocolado na data de 4/12/2025.
2025-12-02 Parecer Concluído — Encaminhado ao relator para análise. Parecer recebido na data de 9/12/2025.
2025-12-01 Parecer Concluído — Encaminhado ao relator para análise. Parecer recebido na data de 12/12/2025.
2025-12-01 Aguardando Relator — Enviado para os Presidentes das Comissões Permanentes competentes para que encaminhem aos relatores a matéria submetida a seu exame.
2025-12-01 Regime de Urgência — Aprovado o pedido para tramitação da proposição em regime de urgência.
2025-11-26 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-11-26 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T14:36:58.694951-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0
2025-12-15T14:15:40.417053-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 206, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Segurança
Aquática Preventiva e Responsável,
estabelece novas normas de segurança
para estabelecimentos com locais
aquáticos abertos ao público, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Segurança Aquática Preventiva e
Responsável, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários de locais aquáticos
mediante um modelo fundamentado na prevenção, na informação clara e na
autorresponsabilidade, em equilíbrio com o princípio constitucional da livre iniciativa.
Art. 2º Esta Lei estabelece as normas de segurança obrigatórias aos estabelecimentos
privados, com ou sem fins lucrativos, que possuam piscinas, rios, lagos, cachoeiras ou
quaisquer outros locais aquáticos, naturais ou artificiais, acessíveis ao público.
Art. 3º A segurança dos usuários será promovida pela conjugação dos seguintes
pilares:
I - presença de responsável tecnicamente capacitado para ação primária em
emergências;
II - sistema rigoroso, padronizado e ostensivo de sinalização de risco e de orientação.
Art. 4º Todo estabelecimento deverá manter, durante todo o período de
funcionamento, 1 (um) responsável pela segurança aquática para cada grupo de até 200
(duzentas) pessoas, ou fração, presentes simultaneamente na área do estabelecimento.
§ 1º O papel de responsável pela segurança aquática poderá ser exercido pelo
proprietário, por sócio ou por funcionário formalmente designado, desde que possua
certificação válida em salvamento aquático e suporte básico de vida.
§ 2º Para os fins desta Lei, será considerada válida a certificação comprovada por
certificado emitido por entidade pública ou privada legalmente constituída, que ateste a
conclusão de curso denominado “salvamento aquático e suporte básico de vida” ou
equivalente, com validade de 2 (dois) anos, a contar da data de sua emissão.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2E7D-013D-2FE5-9E08 e informe o código 2E7D-013D-2FE5-9E08
§ 3º O Responsável pela segurança aquática deverá portar identificação ostensiva, por
meio de colete ou camiseta, e manter, em um ponto fixo e de acesso imediato, kit contendo,
no mínimo:
I - 1 (um) apito;
II - 1 (um) equipamento de flutuação, do tipo boia circular ou tubo de resgate.
Art. 5º A contratação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de
janeiro de 2009, será exigida apenas em caráter de excepcional, exclusivamente para
eventos específicos de grande porte, com previsão de público superior a 500 (quinhentas)
pessoas simultâneas, cuja autorização dependerá de alvará específico para o evento, não se
aplicando à operação regular do estabelecimento.
Art. 6º A sinalização é o principal instrumento de prevenção de acidentes e de
mitigação de riscos, constituindo dever indeclinável do proprietário do estabelecimento. O
sistema deverá ser integrado, coerente, ostensivo e livre de ambiguidades.
Art. 7º A estrutura de sinalização é composta pelos seguintes níveis hierárquicos e
obrigatórios:
I - Placa Mestra de Advertência: deverá ser instalada no ponto de acesso primário do
estabelecimento, de modo a garantir visualização inevitável, com dimensões e tipografia que
assegurem leitura fácil e imediata, contendo exclusivamente o seguinte texto: “Advertência:
este local possui áreas aquáticas com riscos inerentes, incluindo o de afogamento. Sua
segurança depende de sua atenção e do respeito às normas e sinalizações. Ao entrar, você
reconhece estes riscos.”
II - Sinalização Setorial de Risco Específico: deverá ser instalada junto a cada ponto de
acesso direto à água, placa de comunicação visual de alto impacto, contendo,
obrigatoriamente:
a) Título de Alerta Principal, em destaque tipográfico, indicando o risco predominante
no local, tais como: “Área de Alta Profundidade”, “Risco de Correnteza”, “Piso Escorregadio
e irregular”.
Art. 8º Compete ao proprietário manter todo o sistema de sinalização em perfeito
estado de legibilidade, visibilidade e conservação. A omissão, insuficiência, ou má
conservação da sinalização obrigatória será considerada, para fins de fiscalização e sanção,
como seu completo descumprimento.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais
designados pelo Poder Executivo. Constatada qualquer irregularidade, será lavrado Auto de
Infração, iniciando-se o seguinte procedimento obrigatório:
I - o Auto de Infração especificará a irregularidade e aplicará, de imediato, multa fixa
de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Município - UFMs;
II - cumulativamente à multa, o agente fiscalizador determinará a interdição imediata
e exclusiva da área aquática irregular, lacrando seus acessos, até a comprovação da
regularização, sem prejuízo de funcionamento das demais áreas do estabelecimento;
III - o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da lavratura do
Auto de Infração, para apresentar recurso administrativo
.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2E7D-013D-2FE5-9E08 e informe o código 2E7D-013D-2FE5-9E08
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 6.445, de 10 de julho de 2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2E7D-013D-2FE5-9E08 e informe o código 2E7D-013D-2FE5-9E08
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que
redefine de forma integral o regime de segurança para estabelecimentos com locais
aquáticos em nosso Município.
A proposição representa uma necessária e profunda modernização legislativa,
substituindo um modelo rígido e de aplicabilidade controversa por uma política pública
alinhada aos mais basilares princípios do Direito Constitucional e Administrativo,
notadamente a livre iniciativa, a razoabilidade e a proporcionalidade.
A legislação atual, embora bem-intencionada, impõe um ônus econômico
desproporcional aos empreendedores, especialmente aos de pequeno e médio porte,
criando uma barreira que desestimula a formalidade e ameaça a viabilidade de negócios
essenciais ao turismo local.
Em contrapartida, este projeto não representa um retrocesso na segurança, mas sim
uma evolução em sua concepção. Substituímos a lógica da simples imposição pela doutrina
da responsabilidade compartilhada e da prevenção ativa. O novo paradigma reconhece o
proprietário como o maior interessado na segurança de seu estabelecimento, capacitando-o,
ou a um funcionário designado, como o principal agente de prevenção. A mais significativa
evolução técnica reside na elevação da sinalização clara e padronizada à condição de pilar
central da segurança. Ao cumprir o dever de informação, a lei empodera o usuário,
tornando-o um agente consciente e corresponsável por sua própria segurança.
É por estas razões de inegável interesse público que solicitamos a tramitação do
presente Projeto de Lei em regime de urgência. A iminência de grave prejuízo econômico e
social fundamenta este pedido, uma vez que a alta temporada torna a manutenção da lei
atual uma ameaça direta à sobrevivência de dezenas de empreendimentos, com impacto
direto na perda de empregos e na arrecadação municipal. Soma-se a isso, a grave
insegurança jurídica gerada pela questionável constitucionalidade da norma vigente, que
expõe o Município e os empreendedores a um cenário de alta litigiosidade.
A aprovação célere é, portanto, a medida mais eficaz para pacificar a matéria.
Por fim, a urgência se justifica porque o novo modelo é tecnicamente superior e mais
eficiente na prevenção de acidentes. Cada dia que se adia sua implementação é um dia a
mais sob um paradigma de segurança menos eficaz, o que contraria o interesse público
primário de proteger vidas de forma inteligente e moderna.
Pelo exposto, convicta de que esta proposta representa um marco de modernização,
bom senso e responsabilidade para o nosso Município, conto com o discernimento e o apoio
dos nobres Pares para a sua célere apreciação e aprovação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2E7D-013D-2FE5-9E08 e informe o código 2E7D-013D-2FE5-9E08
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2E7D-013D-2FE5-9E08
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 26/11/2025 16:24:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2E7D-013D-2FE5-9E08

open original →