Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 209, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Estabelece o regime de responsabilidade e o
procedimento destinado a sanar a omissão
estatal específica no fornecimento de
medicamentos, institui a Guia de Suprimento
Emergencial - GSE como título de direito
subjetivo do cidadão, e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece o procedimento administrativo vinculado e de execução
obrigatória destinado a sanar a omissão estatal específica no dever de assistência
farmacêutica, assegurando ao cidadão o acesso ininterrupto a medicamentos padronizados
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - omissão estatal específica: a falha concreta do Município, constatada no
atendimento, consistente na indisponibilidade do medicamento que é seu dever
constitucional e legal fornecer, caracterizada pela falta do item no estoque da unidade de
saúde;
II - Guia de Suprimento Emergencial - GSE: documento oficial que assegura ao
cidadão o direito subjetivo à obtenção imediata do medicamento em falta na rede pública,
em estabelecimento privado credenciado, constituindo, também, título executivo
extrajudicial contra a Fazenda Pública Municipal;
III - rede credenciada de suprimento: conjunto de farmácias e drogarias privadas
habilitadas a fornecer medicamentos em nome do Município, mediante sistema de
credenciamento contínuo ou, na inércia do Poder Executivo, por credenciamento universal
tácito, nos termos do art. 7º, § 2º, desta Lei.
Art. 3º Constatada, por consulta ao sistema informatizado de controle de estoque, a
indisponibilidade do medicamento prescrito, o servidor responsável pela farmácia
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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municipal confirmará a omissão estatal específica e emitirá, de forma imediata e
obrigatória, a Guia de Suprimento Emergencial - GSE.
Art. 4º A GSE será gerada por sistema informatizado, com numeração sequencial e
auditável, devendo conter:
I - identificação completa do paciente (nome, CPF e número do Cartão Nacional de
Saúde);
II - nome do medicamento conforme a Denominação Comum Brasileira - DCB,
dosagem, forma farmacêutica e quantidade necessária ao tratamento, limitada a 30 (trinta)
dias;
III - identificação do profissional prescritor e seu número de registro no respectivo
conselho profissional;
IV - data e hora da emissão e prazo de validade improrrogável, de 48h (quarenta e
oito horas);
V - identificação do servidor responsável pela emissão;
VI - A seguinte declaração textual: "A presente Guia é emitida em cumprimento à Lei
Municipal nº [número desta Lei] e representa o reconhecimento da omissão estatal
específica no fornecimento do medicamento aqui descrito. Sua validade cessa caso o
medicamento se torne disponível na rede pública antes da retirada no estabelecimento
credenciado."
§ 1º A indisponibilidade, falha ou ausência de sistema informatizado não impede o
cumprimento desta Lei, devendo a GSE ser emitida, nessa hipótese, por formulário físico
pré-numerado, sujeito às mesmas exigências.
§ 2º A recusa, o retardamento ou qualquer embaraço à emissão da GSE pelo servidor
responsável, uma vez constatada a omissão estatal específica, caracteriza ato de
improbidade administrativa por atentar contra os princípios da Administração Pública,
notadamente a legalidade e a lealdade às instituições, sem prejuízo da apuração de falta
funcional grave.
Art. 5º O Poder Executivo publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
vigência desta Lei, edital de credenciamento contínuo para habilitação de farmácias e
drogarias.
§ 1º O edital obedecerá estritamente à regra de remuneração prevista no art. 6º
desta Lei, sendo vedada a inclusão de cláusulas que restrinjam, condicionem ou onerem
indevidamente a participação dos interessados.
§ 2º Cláusula-Gatilho de Eficácia: decorrido o prazo previsto no caput sem a
publicação do edital de credenciamento, considerar-se-ão tacitamente credenciadas, para
todos os fins desta Lei, todas as farmácias e drogarias legalmente estabelecidas no
Município, bastando, para fins de ressarcimento, a apresentação das GSE atendidas,
acompanhadas da sua licença sanitária e do comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
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Art. 6º A remuneração pelo fornecimento do medicamento corresponderá ao menor
valor entre:
I - o preço da última aquisição pública municipal; e
II - o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, fixado pela Camara de Regulação
do Mercado de Medicamentos - CMED).
§ 1º A adesão ao credenciamento, seja ela expressa ou tácita, importa na aceitação
incondicional, pelas farmácias e drogarias, da regra estabelecida no caput
.
§ 2º O total das despesas decorrentes do procedimento previsto nesta Lei não
poderá exceder, em cada exercício financeiro, o valor gasto pelo Município, no exercício
anterior, com o cumprimento de ordens judiciais relativas ao fornecimento de
medicamentos, corrigido pelo mesmo índice aplicado à atualização dos créditos da Fazenda
Pública Municipal.
Art. 7º Esta Lei tem natureza procedimental-administrativa, destinada a assegurar a
efetividade do direito fundamental à saúde, não implicando criação de nova política
pública nem instituição de despesa diversa da já existente.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei constituem
substituição de passivo judicial certo e de alto custo por despesa administrativa controlada
e de menor impacto, em observância aos princípios da economicidade, da eficiência e da
moralidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8º O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Portal da Transparência do
Município, relatório detalhado contendo no mínimo:
I - a lista de medicamentos fornecidos;
II - a quantidade dispensada por fármaco;
III - o custo total da ação no período.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa transcende a função ordinária de legislar para se
estabelecer como um instrumento de engenharia constitucional aplicada, concebido para
solucionar uma das mais graves e recorrentes falhas na efetivação do direito fundamental à
saúde: a ruptura de estoque de medicamentos essenciais e a consequente descontinuidade
do tratamento de cidadãos sob a tutela do Poder Público.
Este projeto não nasce de uma vontade de ingerência na Administração, mas da
constatação fática de que o hiato entre o dever constitucional do Estado, previsto no artigo
196, da Constituição Federal, e a realidade vivenciada pelo paciente no balcão da farmácia
municipal gera um ciclo perverso de sofrimento, judicialização e, paradoxalmente, de
maior dispêndio para o erário. Com a mais elevada seriedade, a elaboração desta Lei
pautou-se por um rigor técnico absoluto, com o objetivo de criar uma norma de eficácia
plena, autoaplicável e, acima de tudo, constitucionalmente inatacável.
A mais provável objeção a este projeto seria a alegação de vício de iniciativa por
criação de despesa, matéria de competência privativa do Chefe do Executivo. Tal
argumento, contudo, parte de uma premissa formalista e equivocada, que não resiste a
uma análise material da natureza do gasto público. Esta Lei não cria uma nova obrigação
financeira, mas sim racionaliza e disciplina uma despesa já existente, inevitável e de custo
superior. Atualmente, a Omissão Estatal Específica no fornecimento de um medicamento
resulta, invariavelmente, na busca pelo Poder Judiciário. A consequência é a condenação
do Município, via liminar, a adquirir o mesmo fármaco de forma emergencial, a preço de
varejo, acrescido dos custos de transação do processo judicial.
Isso representa um passivo judicial certo, de alto custo e de gestão caótica. O que
esta proposição faz é substituir esse passivo por um procedimento administrativo de custo
controlado, previsível e inferior. Ao estabelecer uma regra de preço vinculada a
parâmetros de compra governamental, a Lei atua como uma norma de eficiência e
economicidade, em linha com o artigo 37, da Constituição Federal. Ela não cria o dever de
gastar, mas otimiza a forma como um gasto inevitável é realizado, o que se insere
plenamente na competência legislativa de zelar pelo erário e pela boa administração.
Da mesma forma, a alegação de usurpação da função administrativa não encontra
respaldo na estrutura da Lei. Este projeto não interfere na discricionariedade do gestor em
planejar suas políticas de saúde, definir seu estoque ou escolher seus fornecedores. A
atuação do Legislativo aqui se dá em um campo distinto: o do controle da omissão
administrativa e da estipulação de procedimentos vinculados. O gatilho que ativa o
Procedimento de Atendimento Excepcional não é uma decisão política, mas um fato
objetivo e incontroverso: a ausência do medicamento no sistema no momento do
atendimento. A partir desse fato, a ação do servidor não é mais discricionária, mas um ato
vinculado, cuja recusa em cumprir a Lei acarreta responsabilidade funcional e por
improbidade. A lei não diz ao Executivo como gerir, mas sim como proceder quando a
gestão falha em seu ponto mais crítico. É o exercício da competência legislativa para
estabelecer regras gerais de procedimento administrativo, garantir a previsibilidade da
ação estatal e proteger o cidadão contra a inércia da máquina pública. A inclusão da
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"cláusula-gatilho" é a máxima expressão dessa técnica, um mecanismo de coerção que
assegura a eficácia da lei mesmo diante da inação deliberada do administrador, tornando-a
verdadeiramente autoaplicável.
Finalmente, o pilar mais robusto da constitucionalidade desta Lei reside em sua
própria natureza. Este não é um mero projeto sobre procedimento administrativo; é uma
norma de eficácia material do direito fundamental à saúde. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer a omissão estatal no fornecimento de saúde
como uma "omissão inconstitucional". Este projeto, portanto, posiciona o Poder Legislativo
Municipal em seu papel mais nobre: o de dar concretude à Constituição Federal. Ele cria
um mecanismo para sanar, na esfera administrativa e de forma imediata, uma omissão que,
se não tratada, desaguaria em uma demanda judicial cuja causa de pedir seria,
precisamente, a inconstitucionalidade da conduta do Município. O Legislativo age, assim,
para prevenir a violação da Constituição, fortalecendo a ordem jurídica e a separação de
poderes, ao garantir que o Executivo cumpra com seus deveres fundamentais.
Pelo exposto, este projeto de lei representa uma peça legislativa de vanguarda,
juridicamente sólida e socialmente indispensável. Não é um ato de confronto, mas de
profunda responsabilidade institucional e de compromisso com a supremacia da
Constituição e com a dignidade da pessoa humana. Sua aprovação significará um marco na
administração pública de Pato Branco, demonstrando que é possível, com técnica e
coragem, transformar o texto da Constituição em realidade tangível para cada cidadão.
Confiando no elevado saber jurídico e no senso de justiça dos nobres pares, conclamo à
aprovação da presente matéria.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8AD4-66E2-AAF2-7CA8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 27/11/2025 16:04:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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