| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Ofício nº 534/2025, em resposta ao Requerimento nº 480/2025. |
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Ofício nº 534/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Presidente Câmara Municipal de Pato Branco Pato Branco - PR Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 480/2025 . Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, CARLINHO ANTONIO POLAZZO Assessor de Assuntos Legislativos Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/B24F-6F0E-0587-8173 e informe o código B24F-6F0E-0587-8173 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: B24F-6F0E-0587-8173 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 28/11/2025 09:12:48 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/B24F-6F0E-0587-8173 Memorando 2- 15.804/2025 De: Fabricio S. - SEO-DT-SET Para: SEO-DT - Departamento de Trânsito - A/C Romulo F. Data: 14/11/2025 às 08:39:54 Setores envolvidos: SEC-EXEC-AL, SEO-DT, SEO-DT-SET Requerimento 480 Prezado, Em atenção ao solicitado, informa-se que, em visita in loco no local da demanda, e após estudo de viabildiade pelo Setor de Tráfego, Trânsito e Operacionalização deste DEPATRAN, neste momento, manifesta-se pela inviabilidade e instalação de medidor de velocidade no endereço mencionado. Todavia, será realizado monitoramento na via e acompanhamento para estudo de viabilidade aos termos do art. 94 e seu parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) combinado com a Resolução CONTRAN n.º 973, de 18 de julho de 2022 e Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Dispositivos Auxiliares (Volume VI): Art. 94, parágrafo único, do CTB: “É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN”. Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Dispositivos Auxiliares (Volume VI), pág. 66: "A ondulação transversal deve ser implantada na via pública com autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e com base em estudo técnico de engenharia de tráfego (que comprove sua necessidade)". Assinado por 2 pessoas: FABRICIO CORREIA DA SILVA e ROMULO FAGGION Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/4F64-5BC4-DAA1-A25F e informe o código 4F64-5BC4-DAA1-A25F VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 4F64-5BC4-DAA1-A25F Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: FABRICIO CORREIA DA SILVA (CPF 085.XXX.XXX-50) em 14/11/2025 08:40:01 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ROMULO FAGGION (CPF 972.XXX.XXX-72) em 14/11/2025 08:42:50 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/4F64-5BC4-DAA1-A25F