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materia nº 211/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 211 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaInstitui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, revoga a Lei nº 2.504, de 9 de setembro de 2005, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2026-05-04 Aguardando Parecer — Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para emissão de parecer, após retorno da Procuradoria Jurídica.
2026-05-04 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2026-04-13 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2026-03-26 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, a pedido da Comissão de Justiça e Redação, para emissão de parecer.
2026-03-11 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-03-11 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-03-11 Retirado de Pauta — Considerando a extinção do regime de urgência do Projeto de Lei n.º 211/2025 (conforme aprovação do requerimento n.º 259/2026) e o encaminhamento de ofício pelo Prefeito Municipal com substitutivo ao referido projeto, foi retirado de pauta o Projeto de Lei nº 211/2025, ficando adiadas sua discussão e votação, conforme pedido deliberado e aprovado pelo Plenário.
2026-03-11 Extinção do Regime de Urgência — Conforme aprovação do requerimento n.º 259/2026 na sessão ordinária de 11/3/2026.
2026-03-10 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação. Nos termos do Regimento Interno, a proposição deve ser incluída na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária seguinte ao término do prazo, com ou sem parecer. Ademais, esgotado o prazo, a matéria passa a ter inclusão obrigatória na pauta, ficando suspensa a deliberação de qualquer outro assunto até a conclusão da votação, conforme LOM.
2026-03-03 Aguardando Parecer - Regime de Urgência — Encaminhado à Assessoria Contábil, a pedido da Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer.
2026-02-27 Encaminhado — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, a pedido da Comissão de Políticas Públicas, para emissão de parecer. Houve o pedido de retirada da solicitação por parte do relator.
2026-02-12 Parecer Concluído — Parecer jurídico protocolado e anexado. Matéria pendente de audiência pública e de manifestação das Comissões Permanentes competentes.
2026-02-05 Aguardando Parecer - Regime de Urgência — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, a pedido da Comissão de Justiça e Redação, para emissão de parecer.
2026-02-05 Aguardando Parecer - Regime de Urgência — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-04 Aguardando Parecer - Regime de Urgência — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-04 Aguardando Parecer - Regime de Urgência — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-04 Aguardando Relator — Enviado para os Presidentes das Comissões Permanentes competentes para que encaminhem aos relatores a matéria submetida a seu exame.
2026-02-04 Regime de Urgência — Aprovado o pedido para tramitação da proposição em regime de urgência, na sessão ordinária de 4/2/2026.
2025-12-02 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-12-02 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2025-12-01 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2025-11-28 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-11-28 Recebido — Protocolo recebido.

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Ao
Plenário da Câmara Municipal de Pato Branco, Paraná
Os vereadores Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD,
Diogo Grando - PRD, Joecir Bernardi - PSD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP e Rafael Foss -
União Brasil, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, submetem à apreciação da
Câmara Municipal de Pato Branco o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 211, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo
Pago, revoga a Lei nº 2.504, de 9 de setembro
de 2005, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no Município de Pato Branco, o Sistema de Estacionamento
Rotativo Pago, destinado a promover a rotatividade de vagas de estacionamento em vias e
logradouros públicos, a utilização racional do espaço urbano, a melhoria da mobilidade e
da acessibilidade, o ordenamento do trânsito e o atendimento às necessidades dos
usuários, comerciantes, trabalhadores e visitantes das áreas abrangidas.
Art. 2º O Sistema de Estacionamento Rotativo constitui serviço público de interesse
local, podendo ser executado:
I – diretamente pelo Município, através do Departamento Municipal de Trânsito de
Pato Branco - DEPATRAN;
II – por entidade da administração indireta;
III – mediante concessão, permissão ou autorização, observada a legislação aplicável.
Art. 3º São objetivos do Sistema de Estacionamento Rotativo:
I – ampliar a oferta de vagas de estacionamento em áreas de grande demanda;
II – garantir adequada rotatividade e evitar ocupação prolongada e indevida;
III – melhorar a fluidez do tráfego e reduzir conflitos de circulação;
IV – assegurar o acesso do público ao comércio, serviços e equipamentos públicos;
V – promover o uso racional e democrático das vias;
VI – contribuir para organização urbana e a redução de congestionamentos;
VII – incentivar mobilidade eficiente e circulação segura;
VIII – conferir transparência, previsibilidade e padronização à gestão das vagas.
Assinado por 6 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2835-1649-4F79-F892 e informe o código 2835-1649-4F79-F892
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, DEMARCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS VAGAS
Art. 4º As vagas integrantes do Sistema de Estacionamento Rotativo serão
distribuídas pelo Município conforme critérios técnicos de demanda, devendo ser
obrigatoriamente numeradas, delimitadas e sinalizadas horizontal e verticalmente.
§ 1º A numeração deverá:
I – ser única dentro da face de quadra;
II – constar de forma visível no piso, meio-fio ou elemento de apoio;
III – corresponder exatamente ao cadastro no sistema eletrônico oficial;
IV – permitir identificação inequívoca para fins de fiscalização.
§ 2º A inexistência, ausência de visibilidade ou erro na numeração da vaga:
I – impede a cobrança de tarifa regular;
II – impede a cobrança de tarifa de pós-utilização;
III – impede a cobrança de tarifa de permanência prolongada;
IV – impede aplicação de penalidades vinculadas ao sistema;
V – não afasta obrigações impostas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em caso de infração de trânsito autônoma.
Art. 5º O decreto regulamentador deverá conter o mapa oficial completo das áreas
do Estacionamento Rotativo, apresentando obrigatoriamente:
I – a delimitação geográfica;
II – a identificação de todas as vias incluídas;
III – a identificação das faces de quadra;
IV – a numeração individual de todas as vagas;
V – a localização de vagas rápidas e de vagas especiais;
VI – a quantidade total de vagas por via, face e setor;
§ 1º Qualquer alteração na disposição das vagas, na área abrangida ou na numeração
deverá ser formalizada por novo decreto, acompanhado de justificativa técnica, contendo:
I – análise de demanda;
II – avaliação de impacto sobre comércio e moradores;
III – impacto sobre circulação e rotatividade;
IV – memória descritiva das modificações.
§ 2º A alteração somente terá validade após:
I – publicação do decreto correspondente;
II – atualização do mapa em formato digital no portal oficial do Município;
III – adequação física da sinalização horizontal e vertical;
IV – inclusão das alterações no sistema eletrônico oficial.
§ 3º A ausência de mapa atualizado invalida:
I – a cobrança de qualquer tarifa vinculada à vaga alterada;
II – a aplicação de tarifa de pós-utilização;
III – a aplicação da tarifa de permanência prolongada;
IV – a aplicação de penalidades administrativas vinculadas ao sistema.
Assinado por 6 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2835-1649-4F79-F892 e informe o código 2835-1649-4F79-F892
Art. 6º O Sistema de Estacionamento Rotativo funcionará de segunda a sábado, nos
seguintes horários:
I – de segunda a sexta-feira, das 9h às 12h, e das 13h30min às 18h00; e
II – aos sábados, das 9h às 12h.
Parágrafo único. É livre o estacionamento de veículos automotores, respeitando
dimensão, tonelagem e regulamentação, de segunda a sexta-feira a partir das 18h até às
9h do dia seguinte, e das 12h de sábado até às 9h de segunda-feira.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DAS VAGAS E FORMAS DE REGULARIZAÇÃO
Art. 7º A regularização da utilização das vagas integrantes do Sistema de
Estacionamento Rotativo poderá ser realizada por qualquer dos seguintes meios, colocados
à disposição dos usuários:
I – aplicativo digital oficial, disponibilizado pelo Município ou pela entidade gestora,
que permita o registro do uso, consulta de crédito, comprovação eletrônica de ocupação e
outros recursos previstos em regulamento;
II – cartão ou ticket físico, adquiridos em pontos de venda autorizados, permitindo o
registro do horário de ocupação e o pagamento da tarifa correspondente;
III – pagamento direto ao agente fiscal credenciado, quando presente na via pública,
conforme padronização e regras estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Os meios de regularização previstos nos incisos I a III deverão ser
mantidos em funcionamento simultaneamente, assegurando acessibilidade, inclusão digital,
segurança operacional e pluralidade de opções ao usuário, sendo vedada a extinção de
qualquer meio sem previsão legal e sem adequada justificativa técnica, administrativa e
financeira.
Seção I
Das vagas rápidas
Art. 8º No mínimo 5% (cinco por cento) do total das vagas existentes em cada quadra
integrante do Sistema de Estacionamento Rotativo deverão ser destinadas a vagas rápidas,
com permanência máxima de 20 min (vinte minutos).
§ 1º Em nenhuma quadra poderá haver menos de 1 (uma) vaga rápida.
§ 2º Locais com maior demanda poderão ter percentual superior, mediante
justificativa técnica.
§ 3º As vagas rápidas deverão constar no mapa oficial previsto no art. 5º desta Lei,
identificadas de maneira destacada.
§ 4º A vaga rápida será isenta de pagamento, sendo vedada a cobrança de qualquer
tarifa, taxa ou valor pela utilização dentro do período máximo estabelecido.
§ 5º Excedido o limite de tempo permitido, o veículo estará sujeito à aplicação da
penalidade prevista na Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando
Assinado por 6 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2835-1649-4F79-F892 e informe o código 2835-1649-4F79-F892
caracterizada a infração pertinente, sem prejuízo do disposto nesta Lei quanto ao processo
de fiscalização e registro.
§ 6º O órgão gestor de trânsito poderá, em caráter excepcional e mediante
justificativa técnica formal, instituir vagas rápidas com tempo superior a 20 (vinte) minutos,
desde que:
I – haja demanda específica demonstrada;
II – seja realizada análise técnica do fluxo e da necessidade local;
III – conste expressamente em ato administrativo publicado;
IV – seja garantida adequada comunicação aos usuários por meio de sinalização
ostensiva no local.
Seção II
Da contagem de tempo por face de quadra
Art. 9º A contagem do tempo de permanência do veículo será sempre vinculada
exclusivamente à face de quadra em que estiver estacionado, não se comunicando com
períodos utilizados em outras faces ou vias.
§ 1º A movimentação do veículo para outra face de quadra será considerada nova
utilização, iniciando-se nova contagem de tempo, independentemente do período
anteriormente utilizado.
§ 2º É vedada a soma de períodos de estacionamento em faces de quadra distintas
para qualquer finalidade, incluindo:
I – verificação do tempo regular de 2h (duas horas);
II – verificação do tempo para tarifa de pós-utilização;
III – verificação da incidência da tarifa de permanência prolongada;
IV – aplicação das hipóteses de penalidade previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 -
Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º A delimitação da face de quadra deverá constar expressamente no mapa oficial
e na sinalização, garantindo clareza ao usuário.
Seção III
Das comprovações de regularização
Art. 10. A comprovação de que o usuário realizou a regularização da vaga poderá
ocorrer por:
I – registro no aplicativo digital;
II – apresentação de ticket físico válido;
III – comprovante emitido pelo agente fiscal.
§ 1º A comprovação digital prevalecerá como registro principal.
§ 2º O agente poderá consultar, a qualquer momento, o sistema eletrônico para
verificar:
I – o número da vaga;
II – o horário de início da utilização;
III – a forma de pagamento;
IV – o tempo restante disponível;
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V – eventual registro de tarifa de pós-utilização ou permanência prolongada.
§ 3º As formas de comprovação deverão ser registradas eletronicamente, de forma a
permitir auditoria futura.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO REGULAR, DA TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO, DA TARIFA DE PERMANÊNCIA
PROLONGADA E DO TICKET DE IRREGULARIDADE
Seção I
Do tempo regular de permanência
Art. 11. O tempo regular de utilização das vagas comuns do Estacionamento
Rotativo será de até 2h (duas horas) consecutivas, devendo o usuário observar
estritamente as condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação específica.
§ 1º A contagem do tempo iniciar-se-á a partir do registro da regularização da vaga
pelo aplicativo, ticket físico ou agente fiscal.
§ 2º O tempo regular deverá estar sempre vinculado à face de quadra, sendo vedada
qualquer forma de extensão ou transferência entre vias ou faces distintas.
§ 3º A utilização inferior às duas horas gera direito à compensação ou crédito
residual.
Seção II
Da tarifa de pós-utilização
Art. 12. O usuário que estacionar o veículo em vaga integrante do Sistema de
Estacionamento Rotativo sem realizar prévia regularização estará sujeito ao pagamento da
tarifa de pós-utilização, cobrada como forma de regularização posterior.
§ 1º A tarifa de pós-utilização corresponderá a 5 (cinco) vezes o valor da tarifa da
primeira hora vigente, estabelecida no Sistema de Estacionamento Rotativo.
§ 2º A tarifa de pós-utilização, quando paga, autoriza a permanência do veículo pela
duração de até 2 (duas) horas, contadas do momento da constatação da irregularidade
pela fiscalização.
§ 3º A tarifa de pós-utilização poderá ser aplicada:
I – por agente municipal de trânsito ou servidor credenciado;
II – por veículo ou equipamento dotado de sistema OCR (leitura automática), desde
que haja registro eletrônico válido;
III – por registro manual devidamente documentado no sistema eletrônico.
§ 4º O usuário deverá regularizar a tarifa de pós-utilização no prazo máximo de 15
(quinze) dias ininterruptos, contado do dia seguinte ao da constatação da irregularidade
pela fiscalização.
§ 5º O pagamento da tarifa de pós-utilização dentro do prazo previsto afastará a
aplicação de penalidade prevista na Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, pelo mesmo fato gerador.
§ 6º Não sendo regularizada a tarifa de pós-utilização no prazo legal, e estando
configurada infração prevista na Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
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poderá ser aplicada a penalidade correspondente, sem prejuízo da cobrança da tarifa
devida.
Seção III
Da tarifa de permanência prolongada
Art. 13. Ultrapassado o tempo regular de 2h (duas horas) de permanência na mesma
vaga, o usuário poderá pagar a tarifa de permanência prolongada, aplicada por hora
excedente, autorizando a continuidade do estacionamento pelo período correspondente.
§ 1º A tarifa de permanência prolongada terá valor único por hora excedente,
equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da tarifa da primeira hora, aplicável a cada hora
adicional utilizada após o período regular de 2h (duas horas).
§ 2º A aplicação da tarifa de permanência prolongada autoriza a permanência do
veículo na mesma vaga por 1h (uma hora), contada a partir do primeiro registro válido de
utilização, que poderá ser:
I – o horário de ativação realizado pelo usuário, por qualquer dos meios
disponibilizados pelo sistema oficial;
II – o horário do lançamento da tarifa de pós-utilização, quando não houver ativação
prévia pelo usuário por nenhum dos meios disponíveis.
§ 3º A tarifa de permanência prolongada poderá ser aplicada mediante constatação
de agente de trânsito, devidamente registrada no sistema oficial.
§ 4º O pagamento da tarifa de permanência prolongada, quando aplicada por
fiscalização de agente de trânsito, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias
ininterruptos, contado do dia seguinte ao da constatação da permanência excedente.
§ 5º Excedido o limite máximo de 4h (quatro horas) totais de permanência
consecutiva na mesma vaga, poderá ser aplicada a penalidade correspondente prevista na
Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, independentemente do
pagamento das tarifas administrativas geradas.
§ 6º A utilização de tarifa de permanência prolongada não gera direito à
compensação ou crédito residual.
Seção IV
Do ticket de irregularidade
Art. 14. Constatada irregularidade relativa ao uso de vaga integrante do Sistema de
Estacionamento Rotativo, o agente fiscal deverá emitir ticket de irregularidade, que será
obrigatoriamente afixado de forma visível no para-brisa do veículo ou em local equivalente,
salvo nas hipóteses previstas no § 6º deste artigo.
§ 1º O ticket de irregularidade deverá conter, no mínimo:
I – data completa da constatação;
II – horário exato da constatação;
III – número da vaga utilizada;
IV – identificação da face de quadra correspondente;
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V – descrição clara da irregularidade observada;
VI – indicação do tipo de tarifa incidente (tarifa regular, tarifa de pós-utilização ou
tarifa de permanência prolongada);
VII – valor detalhado da tarifa aplicável;
VIII – prazo para pagamento e instruções de regularização;
IX – QR Code para pagamento conforme Lei nº 6.432, de 28 de maio de 2025;
X – identificação do agente ou equipamento responsável pela fiscalização;
XI – número de registro da ocorrência no sistema eletrônico.
§ 2º A ausência de ticket de irregularidade, quando exigido, invalida:
I – a cobrança da tarifa de pós-utilização;
II – a cobrança da tarifa de permanência prolongada;
III – a conversão do fato em penalidade administrativa vinculada ao sistema;
IV – o registro associado à vaga para fins de cobrança.
§ 3º O ticket de irregularidade deverá ser registrado simultaneamente no sistema
eletrônico oficial, contendo:
I – imagem da placa do veículo;
II – imagem da vaga utilizada;
III – georreferenciamento, quando disponível;
IV – data e horário do registro;
V – identificação do equipamento ou agente responsável.
§ 4º O registro eletrônico será armazenado por prazo mínimo definido em
regulamento, não inferior a 12 (doze) meses.
§ 5º A emissão do ticket não prejudica eventual aplicação de penalidade prevista na
Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando caracterizada infração
autônoma.
§ 6º A afixação do ticket de irregularidade poderá ser dispensada quando, por
motivo justificado, não for possível a sua fixação no veículo, sendo admitido, nesses casos,
o envio da notificação administrativa ao endereço cadastrado do proprietário do veículo,
mediante comprovante de entrega.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o prazo para pagamento ou regularização da tarifa
aplicável passará a contar da data do recebimento da notificação no endereço do
proprietário, devidamente comprovado.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 15. As tarifas aplicáveis ao Sistema de Estacionamento Rotativo,
compreendendo a tarifa regular, a tarifa de pós-utilização e a tarifa de permanência
prolongada, serão definidas por decreto, observados rigorosamente os critérios
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O reajuste das tarifas somente poderá ocorrer uma vez ao ano, limitado à
recomposição inflacionária do período, considerando índice oficial adotado pelo Município.
§ 2º Qualquer aumento real dependerá de lei específica.
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§ 3º As tarifas deverão observar princípios de:
I – proporcionalidade e razoabilidade;
II – coerência com os custos operacionais;
III – transparência na formação dos valores;
IV – garantia do equilíbrio econômico-financeiro do sistema, quando delegado.
§ 4º O decreto que estabelecer ou atualizar tarifas deverá publicar, de forma
acessível ao público, a memória de cálculo completa, contendo:
I – critérios utilizados;
II – valores unitários considerados;
III – projeções de demanda e ocupação;
IV – comparativo com período anterior;
V – estudo de impacto tarifário.
§ 5º É vedada a criação de qualquer tarifa, sobretaxa, sobretarifa, cobrança adicional,
encargo, taxa ou valor não previsto expressamente nesta Lei.
§ 6º Toda alteração tarifária deverá ser amplamente divulgada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, mediante publicação oficial e afixação de avisos nas áreas
abrangidas.
CAPÍTULO VI
DA SINALIZAÇÃO E DO QR CODE
Art. 16. Todas as vias, logradouros e áreas abrangidas pelo Estacionamento Rotativo
deverão apresentar sinalização horizontal e vertical completa, adequada e em
conformidade com a Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, com as
normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e com regulamentação municipal.
§ 1º As placas de sinalização deverão conter, obrigatoriamente:
I – a indicação de que a área é de Estacionamento Rotativo;
II – o horário de funcionamento do sistema;
III – o tempo regular de permanência permitido;
IV – indicação das vagas rápidas, quando houver, com o respectivo tempo permitido.
V – QR Code que direcione o usuário ao aplicativo oficial ou página eletrônica com
informações detalhadas, incluindo valores, regras, mapa oficial e formas de pagamento;
§ 2º A sinalização horizontal deverá:
I – delimitar de forma visível cada vaga;
II – apresentar numeração conforme sistema oficial;
III – indicar, quando aplicável, vagas especiais e vagas rápidas.
§ 3º A ausência de sinalização adequada, ou a existência de sinalização confusa ou
insuficiente, poderá ser considerada pelo agente fiscal e pela autoridade administrativa
como fator para afastamento de responsabilidade do usuário, quando comprovada a
impossibilidade de compreender adequadamente as regras.
§ 4º O Município deverá manter canal oficial para denúncias e solicitações de
correção de sinalização, com registro formal e providências em prazo razoável.
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CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 17. São isentos do pagamento das tarifas previstas nesta Lei:
I – veículos oficiais da União, Estados e Município, quando em serviço e devidamente
identificados;
II – veículos utilizados na prestação de serviços públicos essenciais, quando
devidamente identificados;
III – veículos conduzidos por idosos ou pessoas com deficiência, ou destinados ao seu
transporte, quando estacionados nas vagas reservadas e mediante apresentação de
credencial válida, nos termos da legislação federal;
IV – veículos de emergência em atendimento.
§ 1º As vagas destinadas a motocicletas, idosos, pessoas com deficiência, serviços
públicos essenciais e veículos de emergência deverão ser devidamente sinalizadas, nos
termos da regulamentação.
§ 2º Poderão ser estabelecidas, por decreto, outras hipóteses específicas de isenção,
de caráter excepcional, temporário ou restrito a determinadas áreas, desde que
fundamentadas em interesse público e acompanhadas de justificativa técnica expedida
pelo órgão gestor de trânsito.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. A fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo será realizada por:
I – agentes municipais de trânsito regularmente investidos;
II – servidores municipais ou da entidade gestora devidamente credenciados;
III – veículos e equipamentos dotados de sistema de leitura automática de placas -
OCR, homologados conforme legislação vigente.
§ 1º A fiscalização deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade,
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
§ 2º O órgão gestor deverá garantir ao usuário:
I – canal de atendimento para esclarecimento de dúvidas;
II – prestação de informações sobre tarifas, horários e pagamentos;
III – acesso a relatórios sobre irregularidades registradas.
§ 3º Todos os registros de fiscalização, incluindo imagens, horários, dados de OCR e
informações pertinentes, deverão ser armazenados por prazo mínimo definido em
regulamento, não inferior a 12 (doze) meses, garantindo segurança, rastreabilidade e
acesso ao usuário para defesa.
§ 4º A fiscalização deverá registrar:
I – identificação da vaga;
II – horário de início e constatação;
III – fotografias quando aplicável;
IV – registro de georreferenciamento quando disponível;
V – identificação do agente ou equipamento.
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CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. O Município deverá publicar quadrimestralmente, em meio oficial e em
página eletrônica de acesso público, relatório detalhado sobre a operação do Sistema de
Estacionamento Rotativo, contendo, no mínimo:
I – o montante total de receitas arrecadadas no período, discriminadas por tipo de
tarifa (regular, pós-utilização e permanência prolongada);
II – despesas operacionais, administrativas, investimentos e custos com fiscalização;
III – o número total de tickets de irregularidade emitidos;
IV – indicadores de rotatividade por área, via e face de quadra;
V – estatísticas sobre uso de vagas rápidas, incluindo média de ocupação e tempo;
VI – tempo médio de permanência geral e por setor;
VII – taxa de ocupação diária, semanal e mensal;
VIII – número total de vagas ativas, com eventuais modificações realizadas no
período;
IX – registro de atualizações do mapa oficial previsto no art. 5º desta Lei;
X – relatório de desempenho da fiscalização, incluindo volume de registros OCR.
§ 1º O relatório deverá ser arquivado permanentemente no portal oficial, garantindo
transparência contínua.
§ 2º A ausência de publicação sem justificativa adequada poderá ensejar
responsabilização administrativa do gestor público.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as regras específicas relativas
ao estacionamento, parada, áreas destinadas e horários permitidos para veículos de carga
e descarga, observados os critérios de segurança viária, impacto no fluxo de trânsito,
necessidades do comércio local e as normas previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 -
Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. A regulamentação deverá considerar, no mínimo:
I – definição de áreas exclusivas para carga e descarga;
II – horários permitidos e restrições;
III – requisitos de sinalização adequada;
IV – procedimentos de fiscalização e controle;
V – proteção à fluidez do tráfego e minimização de conflitos com pedestres e ciclistas.
Art. 21. O disposto nesta Lei não afasta, não substitui e não exclui a aplicação das
demais normas de trânsito relativas à circulação, parada e estacionamento, previstas na Lei
Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como as sanções aplicáveis por
infrações autônomas.
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Parágrafo único. As penalidades e tarifas previstas nesta Lei são independentes das
infrações tipificadas na Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, podendo
coexistir quando configuradas situações distintas ou cumulativas.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a revisar e, anular os autos de infração,
notificações de irregularidade ou cobranças administrativas emitidos exclusivamente com
fundamento nas disposições do Decreto Municipal n° 10.412 de 08 de julho de 2025,
sempre que tais disposições tiverem excedido os limites da legislação municipal vigente à
época de sua edição.
§ 1º A revisão prevista no caput será realizada mediante processo administrativo
regular, assegurados a motivação, a publicidade dos atos e o respeito ao devido processo
legal.
§ 2º A anulação poderá ocorrer quando verificada:
I – extrapolação do poder regulamentar pelo decreto;
II – incompatibilidade entre o decreto e a legislação municipal autorizadora;
III – erro formal ou material no procedimento fiscalizatório;
IV – inobservância dos requisitos obrigatórios de sinalização, informação ao usuário
ou funcionamento adequado do sistema.
§ 3º A revisão poderá ser realizada de ofício ou mediante requerimento do
interessado, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos após
vacatio legis de 60 (sessenta) dias, para adequações operacionais, físicas, administrativas e
tecnológicas.
Art. 24. Fica revogada a Lei nº 2.504, de 9 de setembro de 2005.
Pato Branco, documento datado e assinado.
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei que institui o novo
Sistema de Estacionamento Rotativo no Município de Pato Branco, estabelecendo regras
claras para sua organização, fiscalização, tarifas, sinalização, transparência e proteção aos
usuários.
A legislação atualmente em vigor, datada de 2005, já não atende às necessidades
contemporâneas da mobilidade urbana. Ao longo dos últimos anos, sucessivas alterações
por meio de decretos acabaram criando um modelo instável e juridicamente frágil. Em
vários momentos, essas normas regulamentares ultrapassaram o limite da lei original,
modificando horários, ampliando áreas de abrangência, criando novas modalidades de
cobrança e alterando a estrutura do sistema sem previsão expressa em lei. Isso resultou
em insegurança jurídica, autuações questionáveis, perda de confiança dos usuários e
impacto negativo ao comércio local.
A proposta ora apresentada busca corrigir definitivamente esses problemas. Ela
reorganiza todo o sistema sob uma base legal moderna, completa e precisa, garantindo
previsibilidade, transparência, segurança jurídica e eficiência administrativa. O projeto
estabelece a obrigatoriedade de numeração e delimitação das vagas, cria mapa oficial
atualizado, determina regras claras para regularização, fiscalização e direitos dos usuários,
organiza a estrutura tarifária e moderniza os instrumentos de gestão do sistema.
Um dos avanços mais importantes é a criação de mecanismos mais justos e
equilibrados para quem utiliza as vagas. A tarifa de pós-utilização evita penalidades
imediatas e permite que o usuário regularize o estacionamento mesmo após a fiscalização.
Já a tarifa de permanência prolongada cria uma alternativa viável para quem precisa
permanecer mais do que as duas horas regulares, oferecendo solução administrativa
menos gravosa que uma multa de trânsito, mas suficientemente elevada para preservar a
rotatividade das vagas. Ambas as modalidades entregam um sistema mais orientativo,
racional e compatível com as necessidades reais da população.
O projeto também fortalece a transparência. Determina que o Município publique
relatórios quadrimestrais contendo informações detalhadas sobre arrecadação, despesas
operacionais, mapas atualizados, índices de rotatividade, quantidade de vagas ativas,
volume de registros OCR, dentre outros dados essenciais. Com isso, a sociedade terá
condições de acompanhar a operação e o desempenho do sistema de forma permanente.
Outro ponto relevante é a autorização para que o Poder Executivo revise e, quando
constatada irregularidade formal ou material, anule autos de infração e notificações
emitidos com fundamento em decreto que extrapolou os limites legais. Essa medida não
representa perdão genérico, mas sim um ato de correção administrativa indispensável para
restabelecer a justiça e a legalidade, especialmente diante de situações onde o usuário foi
penalizado com base em decretos que extrapolaram a competência regulamentar.
O novo sistema também está plenamente alinhado ao Código de Trânsito Brasileiro
e às normas do CONTRAN. A legislação municipal passa a tratar exclusivamente do uso e
gestão do espaço público destinado ao estacionamento rotativo, sem interferir nas
infrações de trânsito, que permanecem de competência federal. Com isso, evita-se conflito
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de normas e assegura-se que as penalidades previstas no CTB continuem aplicáveis sempre
que configurada infração autônoma.
Importante destacar ainda que este projeto foi pensado para equilibrar os
interesses de todos: usuários, comerciantes, trabalhadores, moradores, visitantes e o
próprio Município. A criação de vagas rápidas garante maior fluidez no acesso ao comércio;
a numeração e o mapa oficial organizam as áreas de rotatividade; o limite tarifário anual
impede aumentos indevidos; e a vacatio legis de 60 dias permitirá a completa adequação
dos sistemas físicos, digitais e administrativos necessários para o pleno funcionamento do
novo modelo.
Por fim, o projeto revoga integralmente a legislação antiga e inaugura uma nova
fase para o estacionamento rotativo de Pato Branco: mais justo, transparente, organizado,
tecnológico e juridicamente seguro, compatível com o crescimento e a dinâmica da cidade.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos
nobres Vereadores, certos de que representa um importante avanço para a mobilidade
urbana e para a organização do espaço público em nosso Município.
Pato Branco, documento datado e assinado.
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ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 28/11/2025 15:51:36
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JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 28/11/2025 15:52:42 GMT-03:00
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DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 28/11/2025 15:53:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 28/11/2025 15:59:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 28/11/2025 16:34:37 GMT-03:00
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