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materia nº 537/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 537 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaOfício nº 550/2025, em resposta ao Requerimento nº 922/2025.
native_id32591

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Ofício nº 550/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 922/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 01/12/2025 16:12:54 GMT-03:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Ofício nº 5.882/2025 – SMSPB
Ao Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Assunto: Resposta ao Requerimento nº 922/2025
Excelentíssimo Senhor,
Em atenção ao Requerimento nº 922/2025, que solicita informações detalhadas sobre as
especialidades médicas que o município de Pato Branco tem buscado ou contratado por meio do
CONIMS, informamos o seguinte:
O município de Pato Branco não integra o Consórcio Intermunicipal de Saúde (CONIMS) para o
rateio de consultas e exames especializados. Dessa forma, o agendamento para consultas e exames por
meio deste consórcio ocorre somente em situações excepcionais, quando há sobra de vagas não
utilizadas pelos municípios pactuados.
Adicionalmente, ressaltamos que o município não realiza contratação de consultas e exames por
intermédio do CONIMS, pois os processos de contratação para esses serviços são realizados por meio de
chamamentos públicos específicos, conforme previsto nas normas vigentes.
No período de janeiro a setembro de 2025, foram agendados 687 usuários nas especialidades
médicas indicadas no documento anexo, utilizando vagas remanescentes dos municípios pactuados.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Márcia Fernandes de Carvalho
Secretária Municipal de Saúde
Município de Pato Branco
MARCIA 
FERNANDES DE 
CARVALHO:743
04690949
Assinado de forma digital 
por MARCIA FERNANDES 
DE 
CARVALHO:74304690949 
Dados: 2025.10.20 
14:48:28 -03'00'
CONIMS - Consórcio Interm. de Saúde de Pato Branco C.N.P.J.: 00.136.858/0001-88
Agendamento de Consulta
Página: 1 de 1
Data: 14/10/2025
Horário: 08:25:03 Data entre 01/01/2025 e 30/09/2025
Município de Endereço = 411850
Operador Agendador = 2666 ou 2164
Agrupamento = Especialidade
Quantidade
59 - 225275 - MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA 2
236 - 225135 - MÉDICO DERMATOLOGISTA 1
237 - 225136 - MÉDICO REUMATOLOGISTA 7
245 - 225185 - MÉDICO HEMATOLOGISTA 126
257 - 225265 - MÉDICO OFTALMOLOGISTA 281
299 - 225124 - ENDOCRINOLOGISTA PEDIATRICA 5
344 - 223810 - EXAMES DE POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO (BERA) 7
396 - 225112 - MEDICO NEUROLOGISTA 29
398 - 225170 - MEDICO COM ESPECIALIZAÇAO EM DERMATOLOGIA 4
407 - 225170 - MEDICO COM ESPECIALIZAÇAO EM OFTALMOLOGIA 155
409 - 225170 - MEDICO COM ESPECIALIZAÇAO EM ENDOCRINOLOGIA 1
421 - 225112 - MÉDICO NEUROPEDIATRA - CONSULTA INICIAL 1
422 - 225112 - MÉDICO NEUROPEDIATRA - RETORNO 2
423 - 225112 - MÉDICO NEUROPEDIATRA - PACIENTES COM T.E. AUTISTA 3
430 - 225170 - MEDICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM NEUROLOGIA 43
432 - 225170 - MEDICO COM ESPECIALIZAÇAO EM ORTOPEDIA PEDIÁTRICA 20
Total 687
IDS Desenvolvimento de Software & Assessoria Ltda - IDS Saúde 6.25.2.1205 Programa: TDmAgeCon5181 - Modelo.fr3
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA 
006/2021 
Aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um, às treze horas e trinta minutos, 
nas dependências do Consórcio Intermunicipal de Saúde, situado na Rua Afonso Pena, 1902, 
Bairro Anchieta, Município de Pato Branco/PR, reúnem-se em Assembleia Geral Ordinária os 
Prefeitos dos Municípios Consorciados, conforme relação ao final, sendo os que se fizerem 
representar encaminham procuração para tanto. A convocação foi realizada através do Edital 
de Convocação 006/2021 de 06 de dezembro de 2021, publicado no site do CONIMS e Diário 
Oficial, Jornal Diário do Sudoeste dia 07 de dezembro de 2021, no caderno de Publicações Legais, 
Edição nº 8031 – Página B3 e encaminhada a todos os Prefeitos através de correio eletrônico, 
além de posterior confirmação de recebimento via contato telefônico. A Assembleia tem a 
seguinte pauta: 1) Homologação de Reunião do Conselho de Secretários Municipais de Saúde;
2) Unificação dos Editais de Credenciamento; 3) Proposta BB Dental; 4) Assuntos Gerais: 4.1) 
SUS – Carta; 4.2) Solicitação Ingresso Pato Branco/PR. Presidente Paulo dá as boas-vindas aos 
presentes e inicia colocando em discussão a Ata 005/2021, ficando a mesma aprovada.
Presidente Paulo, convida o Prefeito de Pato Branco Sr. Robson Cantu e a Sra. Lilian Secretaria 
Municipal de Saúde para explanarem aos presentes suas razões para solicitar a inclusão do 
Município de Pato Branco para novamente fazer parte do Consórcio Intermunicipal de Saúde –
CONIMS. Lilian inicia a fala, relatando a importância de estar reunidos em Consórcio, inclusive 
Pato Branco, que desde o início de seu trabalho neste ano à frente da Secretária Municipal de 
Saúde, busca o retorno ao Consórcio, entende que a dificuldade de consultas especializadas e 
exames para atender a população que cada vez mais busca de atendimento em saúde, como 
uma forma de agilizar, regularizar e ampliar atendimentos, solicita aos presentes a aprovação 
de Pato Branco para fazer parte do Consórcio. Prefeito Robson Cantú, fala aos presentes que 
busca somar esforços, que entende a força do Consórcio e também a força que Pato Branco tem 
perante a região, juntar esforços para se tornar mais forte, visando a gestão de saúde com 
qualidade, tornando-se um centro de saúde de nossa região, para atender ainda mais e melhor 
a nossa população. Descreve que nas reuniões com a regional de saúde, com a Secretaria de 
Estado de Saúde, com o próprio Governo do Estado, todos entendem que a união será ainda 
mais viável para o fortalecimento da região na área de saúde. Com a saúde mais próxima dos 
pacientes, em um região rica de oportunidades, com a possibilidade de torna-se um Centro 
Regional de Saúde. Assim, diante do que foi apresentado, dos argumentos expostos e 
encaminhamento de Ofício nº 520/2021 ao CONIMS, solicita aos presentes a aprovação do 
nome do Município de Pato Branco, para novamente fazer parte do CONIMS, de forma parcial, 
utilizando os serviços, credenciamentos e pregões relacionados a aquisição de materiais, 
insumos, medicamentos e serviços de manutenção das estruturas da secretária de saúde, sem 
utilizar os serviços de consultas, exames, procedimentos e cirurgias. Prefeito Robson Cantu, 
despede-se dos presentes. Lilian retoma a palavra para falar do Convênio – Acesso PB, do 
reajuste pelo índice IGPM. Edina da Secretária de Saúde de Pato Branco, fala que desde 
setembro reajustou o contrato com os prestadores de serviços (ISSAL e Instituto Policlínica), pelo 
índice que consta do contrato entre eles, qual seja IGPM, mas que o repasse dos Municípios, 
não foi repactuado desta forma, assim Pato Branco está arcando com todo essa diferença no 
repasse. Esclarece que com o novo contrato o INTEGRA HOSP, que será inicializado em janeiro 
do próximo ano terá definido os pontos bem claramente, não restando dúvida para as partes 
envolvidas: rateio por utilização; equiparação de valores em 50% para cada prestador; 
repactuação pelo índice IPCA; reajuste a cada 24 meses com vigência de 24 meses o contrato. 
Edina e Lilian deixam livre a palavra para dúvidas dos presentes, sem mais também se retiram 
da Assembleia. Presidente Paulo segue a pauta da reunião, alertando que o assunto Pato Branco 
retoma ao final, para discussão e deliberação. 1) Homologação de Reunião do Conselho de 
Secretários Municipais de Saúde; Presidente Paulo, apresenta tabela de pedido de reajuste de 
procedimentos, com análise do valor atual, o proposto e a busca de preços dos mesmos, com as 
médias e percentual de reajuste. Ivete fala que, com exceção dos procedimentos 
videolaparoscopia e punção lombar para coleta de liquor, os demais pedidos de reajustes são 
para procedimentos de urologia, que estão com demanda dos Municípios, Prefeitos de Bom 
Sucesso do Sul e São João falam que tais procedimentos são necessários e precisam ser 
aprovados, devido à grande demanda. Restando aprovado pelos presentes da seguinte forma: 
Ureterolitotripsia transureteroscópia pela média, R$ 5.396,79; Colocação e retirada de Duplo J, 
reajuste para R$ 650,00; Taxa de vídeo urologia reajuste para R$ 350,00; OPM cateter duplo J 
reajuste para R$ 200,00; videolaparoscopia reajuste para R$ 285,00 e punção lombar para coleta 
de liquor reajuste para R$ 350,00. Em relação as terapias alternativas: Terapia Ocupacional; 
Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Bobath; Tratamento de Reabilitação 
Neurológica pelo Método Cuevas Medck Exercise Nivel I, II e III – CME; Tratamento de 
Reabilitação Neurológica pelo Método Bobath; Fonoaudiologia; Fonoaudiologia Especializada 
em Linguagem; Equoterapia e Terapia Craniossacral. Presidente Paulo fala das terapias que 
também em seu Município teve demanda judicial que estão efetuando pagamento para o 
tratamento de paciente, que o Estado atua em 50% do pagamento, entende que os serviços são 
necessários pois a demanda existe e com possibilidade de crescer ainda mais. Fica aprova a 
busca de preços e procedimentos necessários para realizar o credenciamento de empresas para 
a prestação das terapias citadas acima. Em relação ao Bussiness Intelligence – BI Integrador, 
Presidente fala que é um sistema combina análise integral, mineração de dados, visualização de 
dados, ferramentas/infraestrutura de dados e práticas recomendadas para ajudar as 
organizações a tomar decisões impulsionadas por dados. Na prática, o business intelligence 
oferece uma visão abrangente dos dados da organização e usa esses dados para gerar mudanças 
positivas, eliminar a ineficiência e se adaptar rapidamente às mudanças no mercado ou na 
cadeia de fornecimento. Auxiliar na tomada de decisões ao transformar os dados em 
informações, tornar um recurso específico oferecido pelas equipes de BI com soluções de serviço 
dependentes da TI. As soluções de BI priorizam a análise de autoatendimento flexível, dados 
governados em plataformas confiáveis, a autonomia dos usuários e o acesso rápido à 
informação. Presidente Paulo, fala do sistema de informação dentro dos sistemas dos 
Municípios/Consórcio, que será de grande auxilio para as ações e gestão de saúde, é a 
consolidação de informações clínicas para um melhor atendimento ao cidadão. Hoje as 
informações estão descentralizadas e precisamos rever isso. Futuramente, atrelar o pagamento 
de fornecedores com dupla checagem, garantindo maior transparência e confiabilidade aos 
municípios e prestadores. Fica aprovado para dar prosseguimento no estudo de viabilidade do 
sistema, com cotação de preços e busca de empresas fornecedoras do sistema adequado a 
necessidade. 2) Unificação dos Editais de Credenciamento; Presidente Paulo fala sobre a 
unificação dos Editais de Credenciamentos, com o objetivo de adequar os mesmos e facilitar o 
acesso dos interessados. Unindo os credenciamentos: laboratórios, SADT, COMSUS, 
Complementar COMSUS; Permanecem isolados, Cirurgias Eletivas, QualiCis, Casas de Apoio e 
Atenção Básica. Fica aprovado pelos presentes, a unificação os editais de Credenciamentos 
conforme apresentados. 3) Proposta BB dental; Presidente Paulo, apresenta proposta do Banco 
do Brasil para procedimentos odontológicos, com valores e formato do convênio apresentado 
seguindo o regramento do Banco do Brasil, com plano integral no valor de R$ 18,00 (dezoito 
reais), com diversos profissionais credenciados. Sendo apresentada duas proposta: Proposta 1: 
Consórcio efetue o pagamento mensal por empregado efetivo: Outros Serviços de Terceiros PJ 
– Dispensa de Licitação - 58 empregados efetivos x 18,00 = 1.044,00 mensal, podendo o 
empregado incluir seus dependentes com desconto em folha do empregado efetivo. Proposta 
2: Autorização para firmar convênio com a empresa onde o valor será descontado em folha de 
pagamento do empregado que optar pela utilização, sem custo ao Consórcio, podendo incluir 
seus dependentes com desconto em folha do empregado efetivo. Em discussão os prefeitos 
alegam que teriam problemas com os servidores de seus Municípios, assim decidem por aprovar 
a proposta nº 02 (dois). 4) Assuntos Gerais: 4.1) SUS – Carta; Presidente Paulo apresenta um 
modelo de Carta que será enviada aos pacientes atendidos, que poderia ser utilizada como 
modelo para avaliação de satisfação e também para indicar sugestões, reclamação dos serviços 
prestados. Fica aprovada a Carta – SUS elaborando um modelo próprio para o Consórcio para 
ser encaminhada aos usuários dos serviços. 4.2) Solicitação Ingresso Pato Branco/PR, Presidente 
Paulo retoma o assunto do ingresso de Pato Branco, apresentando as tabelas com os valores de 
despesa com pessoal com inclusão e sem Pato Branco, demonstrando os valores de cada 
Município Consorciado, assim como despesa com manutenção do valor fixo mensal, com o valor 
com e sem Pato Branco, fixando o valor do Município de Palmas. Nas tabelas apresentadas 
demonstra-se que com a entrada de Pato Branco haverá uma redução de valores para os atuais 
integrantes do Consórcio. Prefeito de São João, Clovis Mateus Cuccolotto, de Coronel Vivida 
Anderson Manique Barreto e Nilson Antônio Feversani de Bom Sucesso do Sul, manifestam – se 
favoráveis desde que mantenha no formato apresentado, ficando Pato Branco de fora dos 
serviços médicos de atendimentos, como consultas, exames, procedimentos e cirurgias eletivas. 
Assim fica aprovado o ingresso do Município de Pato Branco, ao CONIMS para integrar, de forma 
parcial, utilizando os serviços, credenciamentos e pregões relacionados a aquisição de materiais, 
insumos, medicamentos e serviços de manutenção das estruturas da secretária de saúde. Com
relação com convênio Acesso, o Município de Pato Branco, possui contrato firmado com os 
hospitais, Instituto Policlínica e ISSAL, onde o índice de reajuste de valores é o IGPM. Sendo que 
em setembro de 2021 efetivou tal reajuste, trazendo então para discussão em Assembleia Geral 
de como proceder com a diferença R$ 111.143,08 de setembro a dezembro de 2021, visto que 
até então somente Pato branco arcou com a mesma, onde ficou deliberado: A diferença que 
Pato Branco repassou aos hospitais de setembro a dezembro de 2021 será paga a Pato Branco 
pelos municípios consorciados através de desconto em sua primeira fatura junto ao CONIMS, no 
valor total de R$ 111.143,08. O convênio Acesso – Pato Branco x CONIMS será reajustado 
anualmente através do índice IPCA. Com relação a cobrança dos municípios consorciados, tanto 
o valor da diferença, como as próximas cobranças das competências mensais, será realizado 
uma assembleia virtual onde o CONIMS irá apresentar um estudo aos prefeitos e secretários 
para análise da melhor forma de cobrança dos municípios consorciados, seja por atendimento, 
per capita ou por valor de procedimento. 4.3). Com o ingresso de Pato Branco tendo a 
perspectiva de aumento de trabalho devido a ampliação da população referendada para 
atendimento, nos mais diversos setores do CONIMS, verifica-se a necessidade de contratação 
de pessoal: 01 Farmacêutico/ setor de compras 40 horas semanais; 01 Administrativo / Setor de 
Controladoria de Execução; 02 Administrativo/ Setor de Licitação e Contratos. Elaborado um 
relatório de custo mensal para as novas contratações, sendo apresentado neste momento, 
somando um valor total em média para as quatro contratações R$ 21.085,41 (vinte um mil, 
oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos) mensal. Fica aprovada pelos presentes as novas 
contratações, por entenderem o aumento da demanda de trabalho principalmente no setor 
administrativo, com o valor da despesa não impactar de forma significativa no CONIMS, tendo 
mais amparo de recursos humanos para atender os Municípios Consorciados. 4.4) Tendo em 
vista o visível crescimento/ampliação dos serviços do Consórcio, e a entrada de mais Municípios 
e principalmente a fim de adequar os documentos institucionais, propor-se que a equipe técnica 
do Consórcio revise e adeque os documentos institucionais como: Contrato de Consórcio 
Público, Estatuto Social; Regime Interno; Organograma; Plano de Empregos e Salários. Sendo 
apresentada aos presentes duas propostas de formato de trabalho para análise e alterações 
necessárias para adequação citadas acima, assim fica aprovada a proposta número 02: Comissão 
de Secretários, com posterior homologação e Assembleia Geral. Sendo que o estudo, análise e 
deliberações dos documentos elaborados pela equipe técnica do Consórcio, serão discutidos 
com tal comissão e posterior encaminhamento para a Assembleia Geral. Com praticamente 
todos os empregados do Consórcio presentes no Auditório o Presidente faz uma breve 
explanação dos serviços prestados pelos Consórcio no ano de 2021, mesmo com toda a 
dificuldade de mais esse ano com a pandemia, os atendimento e serviços foram ampliados para 
atender os Municípios Consorciados, fazendo uma demonstração do quantitativo das licitações, 
credenciamentos, compras, farmácia, atendimentos laboratoriais, médicos, cirúrgicos e todo o 
serviço prestado, serviços descentralizados. Apresentando as unidades físicas vinculados ao 
CONIMS, como o CRE de São Lourenço d’Oeste/SC, CRE de Chopinzinho/PR e CAPS AD III de 
Coronel Vivida/PR. Diante de toda a explicação e apresentação Presidente Paulo, agradece a 
todos os Prefeitos, Secretários de Saúde, empregados do Consórcio, prestadores de serviços, 
que são os que realmente fazem o atendimento acontecer, sendo os verdadeiros responsáveis 
por todos o serviço prestado pelo CONIMS, em prol da população referendada. Presidente Paulo 
novamente agradece a presença de todos e na pessoa da Secretaria Executiva Ivete agradece 
pelo esforço e dedicação de cada um, desejando um Feliz Natal e próspero Ano Novo, nada mais 
havendo a tratar, dá por encerrada a Assembleia, cuja ata é lavrada por mim, Elires Marinho de 
Melo Menegussi, e, após lida e aprovada, assinada por todos os presentes, conforme relação ao 
final.
MUNICÍPIO REPRESENTANTE ASSINATURA
BOM SUCESSO DO SUL/PR NILSON ANTONIO FEVERSANI __________________________
CAMPO ERE/SC ROSALVA BOLIGON __________________________
CHOPINZINHO/PR EDSON LUIZ CENCI __________________________
CORONEL DOMINGOS SOARES/PR JAYME LAZARETTI __________________________
CORONEL MARTINS/SC VALCIR ALVARISTO __________________________
CORONEL VIVIDA/PR ANDERSON MANIQUE BARRETO __________________________
GALVÃO/SC JOÃO PAULO GARCIA __________________________
ITAPEJARA D’OESTE VILMAR SCHMOLLER __________________________
JUPIÁ/SC VALDELIRIO LOCATELLI DA CRUS __________________________
MANGUEIRINHA/PR IVOLICINAO LEONARCHIK __________________________
MARIÓPOLIS/PR DILCEU MACHADO __________________________
NOVO HORIZONTE/SC ROGÉRIO ACACIO MASCARELLO __________________________
SÃO BERNARDINO/SC DALVIR LUIZ LUDWIG __________________________
SÃO JOÃO/PR CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO __________________________
SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC FRANCIELLI LIGIA GRACIOLLI __________________________
SAUDADE DO IGUAÇU/PR DARLEI TRENTO __________________________
SULINA/PR PAULO HORN _________________________
VITORINO/PR MARCIANO VOTTRI __________________________
CONIMS IVETE MARIA LORENZI __________________________
CONIMS ELIRES M.M. MENEGUSSI __________________________
1
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 
CONIMS
DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO DO 
ESTATUTO SOCIAL
Alterações: 
1ª. – dezembro de 1995
2ª. – junho de 1996
3ª. – setembro de 1996
4ª. – agosto de 1998
5ª. – agosto de 2001
6ª. – janeiro de 2005
7ª. – novembro de 2006
8ª. – dezembro de 2007
9ª. - dezembro de 2008
10ª. – junho de 2010
11ª. – abril de 2012
12ª. - maio de 2013
13ª. – agosto de 2014
14ª. – julho de 2022
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2
SUMÁRIO
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA DURAÇÃO ...............................................................................................3
CAPÍTULO II ........................................................................................................................................................3
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES.....................................................................................................................3
CAPÍTULO III .......................................................................................................................................................5
DA PERSONALIDADE JURÍDICA .......................................................................................................................5
CAPÍTULO IV.......................................................................................................................................................5
DA CONDIÇÃO DO CONSORCIADO..................................................................................................................5
CAPÍTULO V........................................................................................................................................................5
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS .................5
SEÇÃO I ............................................................................................................................................................ 5
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO ................................................................................................................ 5
SEÇÃO II ........................................................................................................................................................... 6
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS ............................................................................................. 6
CAPITULO VI.......................................................................................................................................................7
DAS PENALIDADES............................................................................................................................................7
CAPÍTULO VII......................................................................................................................................................7
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................................7
SEÇÃO I ............................................................................................................................................................ 8
DA ASSEMBLEIA GERAL ................................................................................................................................... 8
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ......................................................................................................... 13
SUBSEÇÃO III ...................................................................................................................................................13
DO PRESIDENTE..............................................................................................................................................13
SUBSEÇÃO IV...................................................................................................................................................13
DO VICE-PRESIDENTE ....................................................................................................................................13
SEÇÃO II............................................................................................................................................................13
DO CONSELHO DELIBERATIVO......................................................................................................................13
SEÇÃO III ........................................................................................................................................................ 15
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE.............................................................................. 15
SUBSEÇÃO I .....................................................................................................................................................17
DO COORDENADOR DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE.....................................17
SUBSEÇÃO II ....................................................................................................................................................17
DO VICE-COORDENADOR DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE ...........................17
SEÇÃO IV........................................................................................................................................................ 18
DO CONSELHO FISCAL.................................................................................................................................... 18
SUBSEÇÃO I .....................................................................................................................................................19
DO COORDENADOR DO CONSELHO FISCAL................................................................................................19
SUBSEÇÃO II ....................................................................................................................................................19
DO VICE-COORDENADOR DO CONSELHO FISCAL ......................................................................................19
SEÇÃO V......................................................................................................................................................... 19
SECRETARIA EXECUTIVA ................................................................................................................................ 19
CAPÍTULO VIII...................................................................................................................................................22
DOS RECURSOS DO CONSÓRCIO .................................................................................................................22
DO PATRIMÔNIO ..............................................................................................................................................23
CAPÍTULO X......................................................................................................................................................23
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS....................................................................................................................23
CAPÍTULO XI.....................................................................................................................................................23
DA RETIRADA, DA DISSOLUÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO ...........................................................23
CAPÍTULO XII....................................................................................................................................................24
DO ESTATUTO SOCIAL....................................................................................................................................24
CAPÍTULO XIV ..................................................................................................................................................24
DO CONTRATO DE RATEIO.............................................................................................................................24
CAPÍTULO XV ...................................................................................................................................................25
DO REGIME CONTÁBIL E FINANCEIRO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS......................................................25
CAPÍTULO XVI ..................................................................................................................................................25
DOS RECURSOS HUMANOS...........................................................................................................................25
CAPÍTULO XVII .................................................................................................................................................26
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................................26
CAPÍTULO XVII .................................................................................................................................................28
DO FORO ..........................................................................................................................................................28
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3
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA DURAÇÃO
Art. 1º. O consórcio público será denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 
– CONIMS.
Art. 2º. O consórcio tem sede na Rua Afonso Pena, nº. 1902 – Bairro Anchieta – Pato 
Banco/PR – CEP 85.501-530.
Art. 3º Os entes federados consorciados são os Municípios de: Bom Sucesso do Sul, 
Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Honório Serpa, 
Itapejara D’ Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, Pato Branco, São João, Saudade do 
Iguaçu, Sulina e Vitorino, pertencentes ao Estado do Paraná, e, Campo Erê, Coronel Martins, 
Formosa do Sul, Galvão, Irati, Jupiá, Novo Horizonte, Palma Sola, Santiago do Sul, São 
Bernardino, e São Lourenço do Oeste, no Estado de Santa Catarina, regido pelas normas da 
Lei nº. 11.107/2005, pela Lei 8.080/1990, pelas demais normas pertinentes, por este Estatuto 
Social e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos. 
Parágrafo único. O Consórcio abrangerá a totalidade das superfícies dos Municípios 
consorciados, com atuação na área da saúde em toda sua amplitude e limitada à soma dos 
territórios destes, constituindo uma única unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais 
para a finalidade a que se propõe. O Consórcio é instituído com prazo de duração 
indeterminado. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 4º. São objetivos e finalidades do CONIMS: 
I - Representar o conjunto dos Municípios que a integram em assuntos de saúde e de 
interesse comum perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito 
público ou privado, nacionais ou internacional;
II - Assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à 
população dos Municípios consorciados, de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais 
serviços não possam ser prestados diretamente pelo/no Município consorciado;
III - Fomentar o fortalecimento dos serviços de saúde existentes nos Municípios consorciados, 
ou que neles vierem a se estabelecer; 
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IV - Estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor 
operacionalização das atividades de saúde;
V - Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde 
prestados à população regional;
VI - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos 
habitantes dos Municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do 
Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde; 
VII - Desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados 
de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo órgão próprio do 
Consórcio; 
VIII - Colocar à disposição de entidades privadas, sob remuneração, os excedentes de 
serviços conforme a capacidade de produção, sem prejuízo da finalidade e filosofia do 
Consórcio; 
IX - Prestar assessoria técnica, administrativa e operacional em qualquer área da 
Administração Pública dos Municípios consorciados;
X – Desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações 
conjuntas de vigilância em saúde; 
XI - Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser 
criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de 
ações conjuntas. 
XII - Realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por 
órgão ou entidade da administração direta ou indireta de ente consorciado.
Art. 5º. Para o cumprimento de seus objetivos o CONIMS poderá: 
I - Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio; 
II - Adquirir materiais, medicamentos e serviços para redistribuição, rateando as despesas 
conforme a participação de cada Município consorciado;
III - Firmar convênios, termos de cooperação, contratos, acordos de qualquer natureza, 
receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo ou da 
iniciativa privada;
IV - Realizar licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por órgão ou 
entidade da administração direta ou indireta de ente consorciado;
V – Descentralizar, criar ou extinguir determinada atividade ou serviço para qualquer dos 
municípios, de acordo com as particularidades de cada um, “ad referendum” da Assembleia 
Geral;
VI - Compartilhar ou usar instrumentos, veículos e equipamentos de manutenção, de 
informática, de pessoal técnico e procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
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VII - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação;
§ 1º. Os municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da 
instituição do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas.
CAPÍTULO III
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 6º. O CONIMS é constituído como uma associação pública, com personalidade jurídica 
de direito público e de natureza autárquica. 
CAPÍTULO IV
DA CONDIÇÃO DO CONSORCIADO
Art. 7º. É facultado o ingresso de novo consorciado a qualquer tempo, o que se fará por termo 
aditivo firmado pelo Presidente do Consórcio e pelo Representante Legal que deseja 
consorciar-se, desde que: 
I - Apresente, por seu Prefeito, pedido formal, dirigido à Assembleia, de ingresso neste 
Consórcio; 
II - Faça prova da lei aprovada pela Câmara de Vereadores do Município interessado, 
autorizando o ingresso neste Consórcio e em concordância com o Protocolo de Intenções, a 
qual constará no termo aditivo deste; 
III - Seja aprovado o ingresso pelo voto de 2/3 (dois terços) dos consorciados. 
CAPÍTULO V
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ENTES 
CONSORCIADOS
SEÇÃO I
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 8º. Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles inerentes às 
finalidades e objetivos deste Estatuto, o CONIMS terá poderes para representar os entes da 
Federação consorciados perante outras esferas do governo, podendo, também, firmar 
contratos e convênios, termos, parcerias com o Poder Público, Poder Judiciário e/ou iniciativa 
privada. 
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SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 9º. São direitos do consorciado: 
I - Votar e ser votado, por seu representante legal, nos respectivos órgãos administrativos, 
obedecidas as regras e as restrições para cada situação, quando for o caso; 
II - Deixar de fazer parte deste Consórcio, desde que atendidas às disposições aqui descritas; 
III - Utilizar-se de todos os serviços prestados pelo Consórcio, desde que adimplente com 
suas obrigações, na forma e condições próprias em que forem ofertados; 
IV - Exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público, se 
adimplentes com suas obrigações; 
V - Exigir o cumprimento de contratos de rateio e outros, formalizados com o Consórcio. 
Art. 10. São deveres do consorciado: 
I - Cumprir as disposições do Protocolo de Intenções e do presente Estatuto; 
II - Exercer direito de voto; 
III - Participar ativamente em todos os atos e ações do Consórcio; 
IV - Participar das Assembleias, acatar as decisões delas emanadas. 
V - Entregar ao Consórcio os recursos previstos em contrato de rateio, pontualmente; 
VI - Fornecer as informações e documentos necessários aos propósitos e atividades do 
Consórcio; 
VII - Consignar na lei orçamentária ou em créditos adicionais as dotações necessárias para 
suportar as despesas assumidas para com o Consórcio, sob pena das sanções do art. 13, § 
2º, do Decreto nº. 6.017/2007; 
VIII - Responder pelos prejuízos que causar ao Consórcio, ainda que de forma indireta, após 
amplo procedimento administrativo ou judicial; 
IX - Pagar os preços e tarifas que forem estipulados pelos órgãos administrativos ou mesmo 
reembolsar os gastos decorrentes da utilização dos serviços prestados pelo Consórcio. 
X - Ceder, se necessário, servidores para o Consórcio, na forma e condições de legislação de 
cada um. 
Parágrafo único. Os entes conveniados aos consorciados, também poderão ceder servidores 
ao Consórcio, desde que na forma do art. 4º, § 4º da Lei n. 11.107/2005. 
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Art. 11. Qualquer ente consorciado poderá exigir o pleno cumprimento das cláusulas do 
contrato de consórcio público, se adimplentes com suas obrigações.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 12. Os consorciados sujeitam-se às penalidades de advertência, suspensão e eliminação 
do quadro do Consórcio: 
§ 1º. Será suspenso, após advertido por escrito, o ente consorciado: 
a) que insurgir-se contra decisão da Assembleia Geral, ou desacatar referido órgão; 
§ 2º. Será suspenso o atendimento do ente consorciado que não efetuar o pagamento ao 
Consórcio, na data do vencimento constante no contrato de rateio, e não se justifique no prazo 
de 10 (dez) dias, sem prejuízo de ação judicial para promover cobrança e a responsabilidade 
por perdas e danos ou outra que venha a ocorrer; 
§ 3º. Será excluído, por iniciativa da Assembleia, o Município consorciado que, após prévia 
suspensão, deixar de incluir na lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações 
necessárias para suportar as despesas assumidas com o Consórcio; 
§ 4º. Das penalidades caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, a partir 
do recebimento da comunicação oficial. 
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. Compõem os órgãos do CONIMS: 
I – Assembleia Geral;
II - Conselho de Prefeitos;
III - Conselho de Secretários Municipais de Saúde; 
IV - Conselho Fiscal; 
V – Secretaria Executiva.
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SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 14. A Assembleia Geral é o órgão supremo do Consórcio, instância máxima, dentro dos 
limites da lei, do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social. Tomará toda e qualquer decisão 
de interesse da sociedade e suas deliberações vincularão a todos ainda que ausentes ou 
discordantes.
Art. 15. A Assembleia Geral será formada exclusivamente pelos Prefeitos dos Municípios 
consorciados. 
Art. 16. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Prefeitos, 
através de Edital de Convocação, em primeira e segunda convocação, com intervalo de trinta 
(30) minutos entre uma e outra, caso não haja quórum para deliberar a pauta, obedecidos os 
seguintes prazos:
I - para a Assembleia Geral Ordinária, a convocação deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias 
antes de sua realização, contados a partir da data da publicação do Edital de Convocação no 
Órgão Oficial do CONIMS. 
II - para a Assembleia Geral Extraordinária, a convocação deverá ser efetuada em até 03
(três) dias antes de sua realização, contados a partir da data da publicação do Edital de 
Convocação no Órgão Oficial do CONIMS. 
§ 1o
. Poderá, também, ser convocada por, no mínimo, dois terços (2/3) dos Prefeitos 
integrantes do Consórcio, cujos municípios estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais, 
se ocorrerem motivos graves ou urgentes, após solicitação não atendida pelo Presidente, 
comprovadamente, num prazo máximo de 03 (três) dias. 
§ 2o
. Não poderá participar da Assembleia Geral o Prefeito cujo município:
I - Tenha sido admitido após a sua convocação;
II - Esteja na infringência de qualquer disposição do Protocolo de Intenções e do Estatuto 
Social, desde que previamente notificado, por escrito.
Art. 17. Salvo disposição diversa, o quórum para instalação e votação da Assembleia Geral é 
o seguinte:
I - Dois terços (2/3) do número de municípios consorciados em condições regulares para com 
o Consórcio, em primeira convocação; 
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II - Metade mais um do número de municípios consorciados em condições regulares com o 
Consórcio, em segunda e última convocação. 
Parágrafo único. Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de 
municípios consorciados presentes, por seus Prefeitos ou por seu procurador, em cada 
convocação, apurar-se-á pelas assinaturas lançadas na lista de presença da reunião. 
Art. 18. No edital de convocação da Assembleia Geral, deverá constar:
I - A denominação do Consórcio seguida da expressão "Convocação de Assembleia Geral", 
ordinária ou extraordinária, conforme o caso; 
II - O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização; 
III - A sequência ordinal das convocações;
IV - A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, no caso de reforma do 
estatuto, a indicação precisa da matéria;
V - O número de municípios consorciados existentes na data de sua publicação em condições 
regulares e poder de voto, para efeito de cálculo de quórum de instalação; 
VI - Local, data e assinatura do responsável pela convocação. 
Parágrafo único. O edital será publicado em diário oficial, e no sítio eletrônico do CONIMS e 
enviado via correio eletrônico aos representantes dos municípios consorciados.
Art. 19. É da competência exclusiva da Assembleia Geral a eleição e destituição do 
Presidente e Vice-Presidente do Consórcio. 
Art. 20. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, podendo utilizar 
o apoio da Secretaria Executiva, Assessoria Executiva e suporte de TI. Compete a assessoria 
executiva a lavratura da ata. 
Art. 21. O município consorciado, por meio de seu Prefeito, não poderá votar nas decisões 
sobre assuntos que a ele se refira, porém, não ficará privado de tomar parte nos respectivos 
debates. 
Art. 22. As deliberações da Assembleia Geral somente poderão versar sobre os assuntos do 
edital de convocação.
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§ 1o
. Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto 
secreto, atendendo-se, então, as normas usuais. 
§ 2o
. Qualquer fato que venha a ocorrer durante a realização da Assembleia Geral deverá 
constar na ata circunstanciada, lavrada no livro de atas das Assembleias Gerais, lida, 
discutida, votada e assinada no final dos trabalhos, pelo Presidente dos trabalhos e por, no 
mínimo, outros 03 (três) Prefeitos de municípios consorciados e, ainda, por quantos mais 
queiram fazê-la. 
§ 3o
. A Assembleia Geral poderá ficar em seção contínua até a solução dos assuntos a 
deliberar.
Art. 23. É de competência exclusiva da Assembleia Geral, deliberar sobre os seguintes 
assuntos:
I – Reforma/alteração do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e Estatuto Social;
II - Fusão, incorporação ou desmembramento;
III - Mudança ou alterações do objetivo do Consórcio; 
IV - Dissolução voluntária do Consórcio e nomeação de liquidante; 
V - Contas do liquidante;
VI - Eleição do Presidente e Vice-Presidente do Consórcio;
VII – Eleição dos membros do Conselho Deliberativo;
VIII - Deliberar, sem qualquer prejuízo das prerrogativas exclusivas da Assembleia Geral, 
sobre assuntos relacionados com os objetivos do Consórcio; 
IX - Deliberar sobre as contas e relatório de atividades do exercício anterior, bem como sobre 
os planos de atividades, programas de trabalho, propostas orçamentárias do Consórcio e 
contrato de rateio; 
X - Deliberar sobre o quadro de pessoal e a política de salários e gratificações, podendo 
delegar tal competência ao Conselho Deliberativo; 
XI - Contratar auditoria externa para analisar o desenvolvimento das operações fiscais, 
contábeis e administrativas do Consórcio; 
XII - Deliberar sobre rateio de despesas para cada município; 
XIII - Deliberar sobre o ingresso ou exclusão de município como consorciado; 
XIV - Definir a política patrimonial, orçamentária e financeira e os programas de investimentos 
do Consórcio; 
XV - Deliberar sobre as indicações de competência do Conselho Deliberativo e do Conselho 
de Secretários Municipais de Saúde; 
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XVI - Exercer o controle de gestão e de finalidade do Consórcio; 
XVII - Deliberar sobre assuntos de competência do Conselho Deliberativo, quando este não 
obtiver consenso sobre matéria em deliberação; 
XVIII - Deliberar sobre demais atos sobre matéria de sua competência. 
Parágrafo único. A alteração do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e 
Estatuto Social dependerá de um quórum mínimo de dois terços (2/3) dos municípios em 
condições regulares para com o Consórcio e de dois terços (2/3) dos votos dos municípios 
presentes e em condições regulares para com o Consórcio, para aprovação, e far-se-á 
mediante termo aditivo.
Art. 24. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia 
Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, contando o prazo da data de sua realização.
Art. 25. A Assembleia é constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios 
consorciados, é o órgão de deliberação do Consórcio. 
§ 1o
. O Conselho Deliberativo, a Assembleia e o Consórcio serão presididos por um mesmo 
Presidente, eleito em votação secreta ou por aclamação entre os membros, para o período de 
02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato. 
§ 2o
. Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior, será escolhido um Vice￾Presidente, o qual substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos. 
§ 3o
. Quando da realização das eleições para escolha do Presidente e Vice-Presidente, as 
inscrições a estes cargos deverão ser protocoladas individualmente, via ofício para a 
Secretaria Executiva do Consórcio, em até dois dias úteis anteriores a realização da 
Assembleia.
I – Só poderão se inscrever para concorrer à Presidência os representantes legais dos 
municípios do Estado do Paraná. 
II – Poderão se inscrever para concorrer à Vice-Presidência os representantes legais de todos 
os municípios dos Estados consorciados. 
 
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§ 4o
. Quando houver mais de um candidato para o mesmo cargo e ocorrendo empate na 
eleição para Presidente ou Vice-Presidente, será considerado eleito o de maior idade, entre 
os concorrentes empatados. 
§ 5o
. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será realizada no mês de dezembro do 
ano em que se findar a gestão, através de convocação de Assembleia Geral. No ano em que 
findar o mandato eletivo, a eleição será realizada na primeira quinzena de janeiro do ano 
seguinte. 
§ 6o
. Os membros da Assembleia, inclusive seu Presidente e Vice-Presidente, não farão jus 
a qualquer remuneração, considerando-se o exercício de suas funções como de relevância 
social. 
Art. 26. A Assembleia poderá reunir-se no município sede do Consórcio ou em qualquer outro 
município integrante do Consórcio. 
Parágrafo único. O Coordenador do Conselho de Secretários Municipais de Saúde participará 
das Assembleias durante o tempo em que for necessário para apresentação das propostas 
aprovadas e prestar informações e esclarecimentos daquele órgão. 
SUBSEÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 27. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, 
no decorrer dos 03 (três) primeiros meses, após o término do exercício social, deliberará sobre 
os seguintes assuntos, que deverão constar na Ordem do Dia:
I - Prestação de contas pela Secretaria Executiva, acompanhada de parecer do Conselho 
Fiscal, compreendendo: relatório da gestão, balanço do exercício social findo, demonstrativo 
contábeis de balanço, do superávit ou déficit verificado no exercício;
II – Aprovação dos termos do contrato de rateio, anualmente;
III - Quaisquer assuntos de interesse social.
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SUBSEÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 28. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária, e poderá 
deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no Edital de 
Convocação.
SUBSEÇÃO III
DO PRESIDENTE
Art. 29. Compete ao Presidente da Assembleia: 
I - Presidir as Assembleias e reuniões do Conselho Deliberativo; 
II - Dar posse aos membros do Conselho Fiscal; 
III- Representar o Consórcio e Conselho Deliberativo, ativa e passivamente, em Juízo ou fora 
dele, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores ad negotia
e ad/et judicia; 
IV- Movimentar as contas bancárias e os recursos do Consórcio em conjunto com outro 
Prefeito ou com outra pessoa que a Assembleia delegar poderes a tanto. 
SUBSEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 30. Compete ao Vice-Presidente da Assembleia: 
I - Assessorar o Presidente em todas as suas atribuições; 
II - Substituir o Presidente em todos os seus impedimentos, independente da natureza. 
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
 
Art. 31. O Conselho Deliberativo ou Conselho de Prefeitos é competente para deliberar sobre 
matérias operacionais do 
CONIMS, observadas as decisões da Assembleia Geral, e será constituído pelos prefeitos de 
05 (cinco) municípios pertencentes ao quadro de consorciados.
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Art. 32. Caberá a Assembleia Geral a escolha dos membros do Conselho Deliberativo, 
devendo a eleição obedecer ao seguinte: 
§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio integrarão, obrigatoriamente, o Conselho 
Deliberativo, nos mesmos cargos ocupados na Assembleia Geral. 
§ 2º. Os membros do Conselho serão eleitos entre os Prefeitos dos Municípios que compõem 
o CONIMS, na mesma ocasião em que houver a eleição do Presidente e Vice-Presidente, 
deste. 
§ 3º. Deverão participar do Conselho Deliberativo, além dos prefeitos já mencionados, 02 
(dois) municípios do Paraná e 01 (um) de Santa Catarina. 
§ 4º. Os interessados em compor o Conselho deverão comunicar, mediante ofício, a 
Secretaria do Consórcio, em até dois dias úteis anteriores a realização da Assembleia.
§ 5º. No caso de nenhum Município manifestar interesse em compor o Conselho, no prazo 
estabelecido, a forma de constituição e indicação será deliberada na Assembleia destinada à 
eleição. 
§ 6º. Os concorrentes a comporem o Conselho serão eleitos por maioria simples. 
§ 7º. A informação de eleição do Conselho Deliberativo deverá constar no edital de 
convocação. 
Art. 33. Os mandatos dos Conselheiros serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
Parágrafo único. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples. 
Art. 34. O Conselho Deliberativo reunir-se-á: 
I. Ordinariamente ou Extraordinariamente, sempre que necessário; 
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Art. 35. As reuniões serão formalmente convocadas pelo Presidente do Consórcio Público, 
com antecedência mínima de 03 (três) dias. 
Parágrafo único. O ato de convocação conterá, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, 
hora e local da reunião. 
Art. 36. Compete ao Conselho Deliberativo: 
I – Fica delegada a competência para o Conselho Deliberativo deliberar sobre alteração do 
quadro de pessoal, as providências necessárias à efetivação de concurso público, 
contratação, demissão, remuneração e benefícios, jornada de trabalho, atribuições, lotação e 
realizar todos os demais atos referentes ao quadro de pessoal; 
II - Deliberar sobre a contratação temporária de empregados; 
III – Deliberar sobre processos administrativos para a verificação de condutas irregulares e 
aplicação de penalidades aos empregados vinculados ao Consórcio Público, exceto 
daqueles cedidos de qualquer dos entes federativos integrantes do Consórcio Público; 
IV – Deliberar sobre a instauração de processos administrativos de aplicação de penalidades 
a fornecedores e prestadores de serviços; 
V – Deliberar sobre procedimentos para aplicação de penalidades aos entes consorciados, 
previstas neste Estatuto, mediante autorização da Assembleia do Consórcio; 
VI - Diligenciar quanto às medidas aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal; 
VII – Deliberar sobre proposições de alteração dos termos do Estatuto à Assembleia Geral; 
VIII – Deliberar sobre o regimento interno e suas alterações; 
IX – Deliberar sobre gestão do patrimônio do CONIMS; 
X – Deliberar sobre resoluções de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, exceto a 
de aprovação do planejamento. 
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
Art. 37. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde é constituído pelos Secretários 
Municipais de Saúde dos municípios consorciados.
Art. 38. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde será gerido por um Coordenador e 
um Vice-Coordenador, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
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§ 1o
. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde, na primeira reunião do ano em que 
findar a gestão do Coordenador e do Vice, escolherá, em votação secreta ou por aclamação, 
um Coordenador e um Vice-Coordenador, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 
a recondução ao cargo. 
§ 2o
. Quando da realização das eleições para escolha do Coordenador e do Vice￾Coordenador, as inscrições a estes cargos deverão ser protocoladas individualmente via ofício 
para a Secretaria Executiva do Consórcio, em até dois dias úteis anteriores a realização da 
Assembleia. 
§ 3o
. Quando houver mais de um candidato para o mesmo cargo e ocorrendo empate na 
eleição, será considerado eleito o de maior idade entre os concorrentes empatados. 
§ 4o
. Nos impedimentos do Coordenador assume automaticamente o cargo o Vice￾Coordenador. 
§ 5o
. O Coordenador do Conselho de Secretários Municipais de Saúde, obrigatoriamente, 
participará das Assembleias, sempre que convocado, pelo tempo necessário a prestar 
informações e esclarecimentos sobre as atividades e condutas desse Conselho. 
§ 6o
. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde reunir-se-á com, a maioria simples de 
seus integrantes, mensalmente, se houver necessidade, por convocação do seu Coordenador 
ou pela maioria simples de seus membros, através de qualquer meio que comprove o envio 
ao Município consorciado com um prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência. 
§ 7º. As decisões do Conselho de Secretários Municipais de Saúde serão tomadas pela 
maioria simples de seus integrantes presentes. 
§ 8º. Não caberá nenhuma remuneração ao Coordenador, Vice-Coordenador e demais 
integrantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde, considerando-se o exercício de 
suas funções como de relevância social. 
Art. 39. Compete ao Conselho de Secretários Municipais de Saúde: 
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I - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de atividades e 
programas de trabalhos do Consórcio; 
II - Propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Consórcio. 
III- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo Consórcio; 
IV - Estudar, desenvolver e implantar formas de melhor funcionamento do Consórcio quanto 
à prestação de serviços e execução das ações de saúde; 
V - Emitir parecer sobre convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza a serem 
firmados para a realização das finalidades do Consórcio; 
VI - Sugerir à Assembleia a contratação de serviços de auditoria externa; 
VII - Aprovar a requisição de servidores públicos; 
VIII - Indicar, dentre os Secretários Municipais de Saúde, um nome que comporá o Conselho 
Fiscal do Consórcio. 
Parágrafo único. Toda decisão que implicar em alteração ou movimentação da receita, da 
despesa ou da estrutura funcional do Consórcio, deverá ser previamente aprovada pela 
Assembleia. 
SUBSEÇÃO I
DO COORDENADOR DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
Art. 40. Compete ao Coordenador do Conselho de Secretários Municipais de Saúde: 
I - Convocar e Coordenar as reuniões do Conselho de Secretários Municipais de Saúde; 
II - Participar das Assembleias periódicas e nela fazer os esclarecimentos e prestar 
informações sobre os trabalhos dos Secretários Municipais de Saúde; 
III - Acompanhar e avaliar a execução financeira e orçamentária e os serviços prestados pelo 
Consórcio, levando os pontos controvertidos ou polêmicos para análise do Conselho de 
Secretários Municipais de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DO VICE-COORDENADOR DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE 
SAÚDE
Art. 41. Compete ao Vice-Coordenador do Conselho de Secretários Municipais de Saúde: 
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I - Assessorar o Presidente em todas as suas atribuições; 
II - Substituir o Coordenador em todos os seus impedimentos, independente da natureza. 
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42. O Conselho Fiscal do Consórcio será constituído por:
I - Um (01) Secretário Municipal de Saúde indicado pelo Conselho de Secretários Municipais 
de Saúde, ad referendum do Conselho de Prefeitos; 
II - Quatro (04) pessoas de confiança dos Prefeitos dos municípios indicados pelo Conselho 
de Prefeitos. Apenas uma pessoa por município poderá ser indicada e, preferencialmente, 
que este não esteja representado em qualquer órgão ou comissão constituída pelo Consórcio. 
§ 1o
. O Conselho Fiscal, na primeira reunião de cada ano, escolherá um Coordenador e um 
Vice-Coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo. 
§ 2o
. Nos impedimentos do Coordenador assume o cargo automaticamente o Vice￾Coordenador. 
§ 3o
. O Conselho Fiscal reunir-se-á com a maioria simples de seus integrantes, 
periodicamente, e sempre que convocado pelo seu Coordenador ou maioria simples de seus 
integrantes, ou ainda, pelo Presidente da Assembleia. 
§ 4o
. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria simples de seus integrantes 
presentes. 
§ 5o
. Não caberá nenhuma remuneração ao Coordenador, Vice-Coordenador e aos 
integrantes do Conselho Fiscal, considerando-se o exercício de seus cargos como de 
relevância social. 
Art. 43. Compete ao Conselho Fiscal: 
I - Emitir parecer sobre o relatório anual de atividades, proposta orçamentária e balanço, 
submetendo-o à Assembleia; 
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II - Analisar e emitir parecer sobre os registros e operações fiscais, trabalhistas, contábeis, 
financeiras, bancárias e patrimoniais, neles compreendidos todos os atos e ações resultantes 
desses registros; 
III- Sugerir à Assembleia a contratação de auditoria externa com a indicação dos pontos ou 
questões a serem auditadas, justificando-a. 
SUBSEÇÃO I
DO COORDENADOR DO CONSELHO FISCAL
Art. 44. Compete ao Coordenador: 
I - Convocar e Coordenar as reuniões do Conselho Fiscal; 
II - Encaminhar ao Secretário Executivo ou, conforme o caso e sua gravidade, à Assembleia, 
o parecer emitido pelo Conselho sobre os registros e operações fiscais, trabalhistas, 
contábeis, financeiras, bancárias e patrimoniais do Consórcio; 
III - Participar das reuniões da Secretaria Executiva, do Conselho de Secretários Municipais 
de Saúde ou da Assembleia, quando convocado; 
IV - Informar ao Presidente do Consórcio sobre toda e qualquer ocorrência com o Conselho 
ou seus membros. 
SUBSEÇÃO II
DO VICE-COORDENADOR DO CONSELHO FISCAL
Art. 45. Compete ao Vice-Coordenador: 
I - Assessorar o Coordenador em todas as suas atribuições; 
II - Substituir o Coordenador em todos os seus impedimentos, independente da natureza. 
SEÇÃO V
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 46. A Secretaria Executiva é o órgão responsável pela coordenação geral da 
administração do Consórcio, e é constituída por 01 (um) Secretário Executivo e por tantos 
quantos auxiliares se fizerem necessários. Utilizando-se de Assessoria Executiva para 
suporte de nível avançado nas diversas atuações. 
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Art. 47. O emprego de Secretário Executivo deverá ser ocupado por profissional com ensino 
superior completo e com experiência na área da saúde.
Art. 48. O emprego de Secretário Executivo poderá ser ocupado por empregado em confiança 
ou por empregado permanente.
Art. 49. Compete à Secretaria Executiva o controle, a coordenação e a execução de todas as 
atividades administrativas e técnicas do Consórcio, inclusive das que forem delegadas pela 
Assembleia ou por seu Presidente, destacando-se mais as seguintes atribuições: 
I - Promover a execução das atividades do Consórcio;
II - Cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembleia, Conselho Deliberativo e/ou 
Presidência;
III - Organizar as assembleias e reuniões;
IV - Representar a Administração;
V - Coordenar e supervionar as unidades e os setores;
VI - Executar o atendimento das demandas dos municípios consorciados, trabalhando para o 
coletivo; 
VII - Executar demais atribuições correlatas solicitadas por superiores;
VIII - Responsabilizar-se pelo sigilo de informações relacionadas às suas atividades 
funcionais, pelo uso de senhas e usuários dos sistemas informatizados utilizados;
VIX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 50. O Secretário Executivo, respeitadas as atribuições e competências dos respectivos 
Conselhos e de seu Presidente e Coordenadores, bem como dos respectivos Conselhos 
Profissionais em relação à conduta técnica, será a autoridade máxima a nível administrativo.
SUBSEÇÃO I
DA GESTÃO DE PROJETOS
Art. 51. A gestão de Projetos será constituída por um Gestor de Projetos e de tantos auxiliares 
quanto se fizerem necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 52. O emprego de Gestor de Projetos será ocupado por profissional com ensino superior 
completo, e conhecimento na área de atuação, ficando subordinado administrativa e 
burocraticamente à Secretária Executiva. 
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Art. 53. O emprego de Gestor de Projetos poderá ser ocupado por empregado em confiança 
ou por empregado permanente.
Art. 54. Compete ao Gestão de Projetos:
I – Planejar, coordenar e executar projetos sob a orientação da Secretaria Executiva;
II – Adotar medidas para atingir os objetivos e entregar os melhores resultados no projeto 
proposto;
III – Elaborar procedimentos padrões para desenvolvimento das atividades elencadas;
IV – Assegurar que os projetos estejam dentro do escopo, custo e prazo determinado;
V - Gerenciar conflitos, comunicar decisões.
SUBSEÇÃO II
DOS SETORES ADMINISTRATIVOS E DA SUA COORDENAÇÃO
Art. 55. Os Setores Administrativos são constituídos pelas áreas de segregação de atividades, 
geridas por um coordenador, responsável pelas suas ações.
Art. 56. O emprego de Coordenação dos Setores poderá ser ocupado por empregado em 
confiança ou por empregado permanente.
Art. 57. Compete ao Coordenador de Setor: 
I - Coordenar, supervisionar e executar as atividades da Unidade/Setor;
II - Cientificar o Secretário Executivo de irregularidades que se relacionam com a boa ordem, 
asseio e disciplina do serviço;
III - Orientar, fiscalizar e exigir o cumprimento das tarefas e atribuições que forem delegadas 
aos empregados do serviço;
IV - Fixar horários e escalas de trabalho para os empregados do Setor; 
V - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, e demais normas reguladoras do Consórcio, 
bem como a legislação vigente;
VI - Participar das reuniões gerais da Administração, quando convocado;
VII - Praticar os demais atos de sua competência;
VIII - Responsabilizar-se pelo sigilo de informações relacionadas às suas atividades 
funcionais, pelo uso de senhas e usuários dos sistemas informatizados utilizados;
IV - Desempenhar outras atividades correlatas.
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Art. 58. O desdobramento de atividades dos Setores, bem como dos cargos a serem criados, 
suas atribuições e competências, serão criados e regulamentados pelo organograma, 
regimento interno e plano de cargos e salários. 
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS DO CONSÓRCIO
Art. 59. Constituem recursos do Consórcio: 
I – Bens móveis ou imóveis recebidos em doação;
II – Transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos;
III - Tarifas, taxas e remuneração dos próprios serviços;
IV - Auxílios, contribuições e subvenções sócias ou econômicas de outras entidades e órgãos 
do governo que não compõem o Consórcio Público;
V – Receita de prestação de serviços;
VI – Recursos Financeiros transferidos pelos entes consorciados, com base no contrato de 
rateio;
VII - Saldos de exercício;
VIII - Doações e legados;
IX - Produtos da alienação de seus bens livres;
X - Produto de operações de crédito, aplicações financeiras, juros, multas e outros 
rendimentos; 
XI - Recursos provenientes de acordos e convênios firmados;
XII – O produto do imposto de renda da União, retido na fonte dos pagamentos que efetuar, 
e, ainda, outros tributos que forem concedidos/autorizados pelo respectivo ente público ao 
Consórcio;
XIII – Recursos destinados a investimentos pelo Consórcio, na forma aprovada pela 
Assembleia; 
§ 1º. Todo e qualquer recurso financeiro recebido pelo Consórcio deverá ser aplicado 
integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
§ 2º. Independente da origem ou dos resultados financeiros alcançados pelo Consórcio e, em 
nenhuma hipótese e, sob nenhum pretexto, poderão ser distribuídos, doados ou repassados 
aos seus consorciados ou conveniados, exceto no caso de dissolução do Consórcio.
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CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO
Art. 60. O patrimônio do Consórcio será constituído: 
I - Pelos bens e direitos existentes e os que vierem a ser adquiridos a qualquer título;
II - Pelos bens e direitos que lhe forem doados ou transferidos por entidades públicas ou 
privadas.
§1º. Nenhum bem móvel pertencente ao Consórcio poderá ser alienado, vendido ou onerado 
sem a expressa autorização do Conselho de Prefeitos, exceto bens móveis de pequeno valor 
os quais serão administrados pela Secretaria Executiva e na forma disciplinada por resolução 
do Conselho de Prefeitos. Já os bens imóveis somente poderão ser alienados, vendidos ou 
onerados com a expressa autorização da Assembleia Geral.
Art. 61. O Consórcio poderá receber bem móveis e imóveis em doação ou cedência. 
Art. 62. Os bens móveis e imóveis componentes do patrimônio do Consórcio serão avaliados 
pelo método da equivalência patrimonial, dispondo de manual próprio com parâmetros e 
definições. 
CAPÍTULO X
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 63. Terão acesso aos bens e serviços do Consórcio todos os municípios consorciados, 
em dia com suas obrigações para com o Consórcio.
§ 1º. Todos os serviços ofertados pelo Consórcio aos usuários dos municípios consorciados 
terão caráter gratuito.
§ 2º. Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em cada caso, pela 
Assembleia.
CAPÍTULO XI
DA RETIRADA, DA DISSOLUÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 64. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de 
seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei, 
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comunicada essa intenção por meio de seu Prefeito, com prazo nunca inferior a noventa (90) 
dias, cuidando os municípios consorciados remanescentes de redistribuir os custos, 
programas e projetos entre si.
Art. 65. Em caso de dissolução ou extinção do Consórcio, os bens e direitos de qualquer 
natureza e os recursos próprios, após o inventário final e definido o que restar, serão 
distribuídos proporcionalmente às inversões durante o tempo em que o município permaneceu
consorciado, ainda que não mais faça parte o Consórcio. 
Art. 66. O Consórcio será extinto por proposta aprovada pelo Conselho de Prefeitos e 
ratificada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no 
mínimo, dois terços (2/3) de seus membros, e, ainda, deverá ser ratificada mediante lei por 
todos os entes consorciados. 
CAPÍTULO XII
DO ESTATUTO SOCIAL
Art. 67. O Consórcio será regido por este Estatuto Social cujas disposições, sob pena de 
nulidade, atendem todas as cláusulas previstas no Protocolo de Intenções. 
Art. 68. O presente Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral. 
Art. 69. O Estatuto Social e suas alterações deverão ser homologadas pela Assembleia Geral, 
e publicada em diário oficial, a qualquer tempo, por proposta apresentada por qualquer órgão 
administrativo do Consórcio. 
Parágrafo Único. A alteração do Estatuto Social dependerá de um quórum mínimo de dois 
terços (2/3) dos municípios em condições regulares para com o Consórcio e de dois terços 
(2/3) dos votos dos municípios presentes e em condições regulares para com o Consórcio, 
para aprovação, e far-se-á mediante termo aditivo. 
CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 70. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao Consórcio 
mediante contrato de rateio. 
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Art. 71. O contrato de rateio será formalizado anualmente com observância da legislação 
orçamentária e financeira anual dos entes consorciados e contratante que suportem o 
pagamento das obrigações contratadas.
Art. 72. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CONIMS são partes 
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio, valendo￾se se necessário da via judicial.
Art. 73. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das 
dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos 
e ações contempladas no plano plurianual. 
Art. 74. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, o Consórcio deverá fornecer as informações financeiras 
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as 
receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada 
município na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO XV
DO REGIME CONTÁBIL E FINANCEIRO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 75. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerão às normas de 
direito financeiro aplicável às entidades públicas.
Art. 76. O Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões 
que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, 
inclusive as que digam respeito à admissão de pessoas, na forma da legislação.
CAPÍTULO XVI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 77. O provimento nos empregos públicos do Consórcio dar-se-á por meio de concurso 
público. 
§ 1º. Os empregos de Secretário Executivo, Assessoria, Gestão de Projetos, Coordenação e 
Encarregados poderão ser ocupados por empregado em confiança ou por empregado 
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permanente, o emprego de Controlador Interno somente poderá ser ocupado por empregado 
permanente.
§ 2º. Para atender excepcional interesse público, o Consórcio poderá realizar processo 
seletivo simplificado, para contratação por tempo determinado, na forma da Lei. 
§ 3º. O Consórcio poderá receber empregados e servidores públicos cedidos de qualquer ente 
federativo.
Art. 78. O regime jurídico dos empregados será celetista, com contribuição para o regime 
geral de Previdência.
Art. 79. O quadro pessoal constituído dos empregos, funções e respectivas remunerações, 
será elaborado pelo Presidente do Consórcio, por meio de Resolução, aprovado pela 
Assembleia Geral e serão regulamentos através do Plano de Empregos e Salários. 
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Em todas as reuniões dos órgãos administrativos será assegurado um voto a cada 
ente consorciado, o qual será singular, independentemente de qualquer proporcionalidade, 
cabendo unicamente ao titular ou seu representante, legalmente habilitado, o exercício do 
poder de voto. 
Parágrafo único. Havendo impedimento do titular em exercício de comparecer à reunião 
convocada, poderá nomear representante legal com poderes expressos para tal.
Art. 81. Nas reuniões de qualquer natureza e de quaisquer órgãos, as decisões serão sempre 
tomadas pela maioria simples dos membros presentes, salvo se outra forma estiver disposta 
no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio ou no Estatuto Social.
§ 1º. Para efeito de verificação de quórum, apurar-se-á sempre pelas assinaturas dos titulares 
e representantes, na lista de presenças da respectiva reunião. Quando o resultado do quórum
ou das decisões não for número inteiro, será arredondado para a unidade imediatamente 
superior. 
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Art. 82. Nenhum município poderá ter mais de um representante em qualquer Conselho e 
deverá cuidar-se para que a participação em qualquer nível, sempre que possível, seja 
equalizada entre todos os consorciados.
Art. 82. Para fins de fazer cumprir as obrigações dos consorciados, fica o Consórcio 
autorizado a valer-se do contrato de rateio para promover ação judicial de cobrança. 
Art. 84. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os municípios 
responderão solidariamente pelas obrigações, garantido o direito de regresso em face dos
entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Art. 85. Nenhum Município consorciado responderá individualmente, ou mesmo seus agentes 
públicos, pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, mas responderão pelos atos que 
praticar de forma contrária à lei ou às disposições do Estatuto Social, inclusive sobre os atos 
isolados que contrariem os objetivos deste Consórcio. 
Art. 86. O Consórcio poderá filiar-se a outros órgãos e entidades afins ou que auxiliem ou 
complementem a consecução de seus objetivos.
Art. 87. A autorização da gestão associada dos serviços públicos dependerá de aprovação 
de dois terços (2/3) dos membros da Assembleia Geral, e se efetivará por Termo Aditivo ao 
Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e Estatuto Social. 
Parágrafo único. Os contratos de programa, previstos no art. 13, § 1º, da Lei n. 11.107/05 e 
no art. 30 do Decreto nº. 6.017/2007, e suas condições, no que a legislação não estabelece, 
ficam subordinados à autorização da gestão associada de serviços pela Assembleia Geral.
Art. 88. O Consórcio possui a Unidade de Controle Interno, para atender ao disposto nos arts. 
31, 70 e 74 da Constituição Federal; Capitulo II, Título VIII, da Lei Federal n. 4.320/64, art. 54, 
parágrafo único e art. 59 da Lei Complementar n. 101/00. 
Art. 89. O exercício social compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 90. Novas alterações ocorrerão através de Termo Aditivo. 
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CAPÍTULO XVII
DO FORO
Para dirimir eventuais controvérsias deste Estatuto Social, fica eleito o foro da Comarca de 
Pato Branco - PR. 
Pato Branco/PR, 01 de julho de 2022.
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Assinam:
MUNICÍPIO CONSORCIADO PREFEITO ASSINATURA
BOM SUCESSO DO SUL/PR NILSON ANTONIO FEVERSANI
CAMPO ERÊ/SC ROZANE MOREIRA
CHOPINZINHO/PR EDSON LUIZ CENCI
CLEVELÂNDIA/PR RAFAELA MARTINS LOSI
CORONEL DOMINGOS SOARES/PR JANDIR BANDIERA
CORONEL MARTINS/SC MOACIR BRESOLIN
CORONEL VIVIDA/PR ANDERSON MANIQUE BARRETO
FORMOSA DO SUL/SC JORGE ANTÔNIO COMUNELLO
GALVÃO/SC ADMIR EDI DALLA CORT
HONÓRIO SERPA/PR LUCIANO DIAS
IRATI/SC NEURI MEURER
ITAPEJARA D' OESTE/PR VILMAR SCHMOLLER
JUPIÁ/SC VALDELIRIO LOCATELLI DA CRUZ 
MANGUEIRINHA/PR ELIDIO ZIMERMAN DE MORAES
MARIÓPOLIS/PR MARIO EDUARDO LOPES PAULEK
NOVO HORIZONTE/SC VANDERLEI SANAGIOTTO
PALMA SOLA/SC CLEOMAR JOSÉ MANTELLI
PALMAS/PR KOSMOS PANAYOTIS NICOLAOU
PATO BRANCO/PR ROBSON CANTU
SANTIAGO DO SUL/SC JULCIMAR LORENZETTI
SÃO BERNARDINO/SC DALVIR LUIZ LUDWIG
SÃO JOÃO/PR CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO
SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC RAFAEL CALEFFI
SAUDADE DO IGUAÇU/PR DARLEI TRENTO
SULINA/PR PAULO HORN 
VITORINO/PR MARCIANO VOTTRI
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VILMAR SCHMOLLER
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LUCIANO DIAS
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no município de Curitiba na Rua Elói Orestes Zeglin, 559 no bairro Capão Raso no CEP
81110-520 com as coordenadas aproximadas (Latitude: -25.5039 e Longitude: -49.2908) com uma
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VALDELIRIO LOCATELLI DA CRUZ
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Brazil no State of Santa Catarina no município de Novo Horizonte no CEP 89990-000 com as
coordenadas aproximadas (Latitude: -26.4566 e Longitude: -52.8551) com uma sugestão de
assinatura.
DALVIR LUIZ LUDWIG
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no Brazil no State of Santa Catarina no município de São Bernardino no CEP 89982-000 com as
coordenadas aproximadas (Latitude: -26.4679 e Longitude: -53.0075) com uma sugestão de
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JORGE ANTÔNIO COMUNELLO
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VANDERLEI SANAGIOTTO
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MARIO EDUARDO LOPES PAULEK
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PAULO HORN
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ANDERSON MANIQUE BARRETO
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MOACIR BRESOLIN
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JULCIMAR LORENZETTI
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KOSMOS PANAYOTIS NICOLAOU
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Santa Cruz no CEP 85555-000 com as coordenadas aproximadas (Latitude: -26.4769411 e
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NILSON ANTONIO FEVERSANI
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RAFAELA MARTINS LOSI
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município de Clevelândia na Rua José Zílio, 97 no bairro Soledade no CEP 85530-000 com as
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AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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no State of Santa Catarina no município de Quilombo no CEP 89850-000 com as coordenadas
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JANDIR BANDIERA
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no município de Coronel Domingos Soares na Rua Três, 182 no CEP 85557-000 com as
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ROBSON CANTU
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no município de Pato Branco na Rua Itacolomi, 1280 no bairro Centro no CEP 85501-240 com as
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EDSON LUIZ CENCI
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Rio de Janeiro no município de Rio de Janeiro no CEP 00000-000 com as coordenadas
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CLEOMAR JOSÉ MANTELLI
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Catarina no município de Palma Sola no CEP 89985-000 com as coordenadas aproximadas
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ADMIR EDI DALLA CORT
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Catarina no município de Galvão na Rua Sete de Abril, 14 no CEP 89838-000 com as
coordenadas aproximadas (Latitude: -26.4572344 e Longitude: -52.6891836) com uma sugestão de
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MARCIANO VOTTRI
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no município de Vitorino na Rua Barao de Capanema, 306 no CEP 85520-000 com as
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DARLEI TRENTO
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1 
CONTRATO DE RATEIO Nº 022/2025 
EXERCÍCIO 2025 
 Pelo presente instrumento, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CONIMS, 
consórcio público de direito público, constituído sob a forma de associação pública, inscrito no 
CNPJ nº 00.136.858/0001-88, com sede à Rua Afonso Pena, nº 1902, Bairro Anchieta, na cidade 
de Pato Branco - PR, doravante denominado CONIMS, neste ato representado por seu 
Presidente Paulo Horn, e o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, inscrito no CNPJ nº 
76.995.448/0001-54, com sede na Rua Caramuru, nº 271, Centro, na cidade de Pato Branco - 
PR, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito Robson Cantu,
com fundamento nas disposições da ATA 002 de 02 de agosto de 2024, publicada em diário 
oficial em 08 de agosto de 2024, Edição nº 8.015, página 4A, celebram o presente CONTRATO 
DE RATEIO, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir expressas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
 Constitui objeto deste Contrato o repasse de recursos financeiros destinados ao custeio 
dos projetos e atividades desenvolvidas pelo CONIMS, para atender as finalidades previstas nos 
arts. 4º e 5º do seu Estatuto Social. 
 Parágrafo primeiro. Os recursos repassados serão destinados à execução das 
despesas orçamentárias próprias do CONIMS, tais como: água e saneamento, aquisição e 
manutenção de bens móveis, adiantamento de despesas de pronto pagamento, comunicação 
em geral, contratação de serviços técnicos e/ou especializados, diárias, energia elétrica, 
hospedagem, impostos e taxas, manutenção de bens imóveis, materiais, medicamentos e 
insumos, passagens e locomoção, pessoal e encargos, serviço de seleção e treinamento, 
serviço de teleprocessamento, transporte, em conformidade com a demanda dos municípios 
consorciados, na área da saúde e outras afins. 
 Parágrafo segundo. As demais despesas necessárias à consecução do objeto, não 
previstas nesta Cláusula, serão custeadas com outros recursos do CONIMS. 
 Parágrafo terceiro. Considerando a imunidade tributária, o Imposto de Renda Retido na 
Fonte - IRRF, incidente sobre as operações realizadas pelo CONIMS, será apropriada como 
receita tributária deste, ficando autorizado pelo MUNICÍPIO. 
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR
 O valor mensal destinado à cobertura dos gastos previstos na Cláusula Primeira deste 
Termo, para o exercício de 2025, será repassado pelo MUNICÍPIO mediante apresentação de 
faturamento com rateio de forma per capita e/ou por utilização, da seguinte forma: 
PARCELA FIXA 
PARCELA VARIÁVEL
TOTAL GERAL 
PESSOAL 
MATERIAL E 
SERVIÇO 
INVESTIMENTO 
R$253.005,13 R$1.335.502,29 R$14.746.994,87 R$23.958,82 R$16.359.461,11
 
 
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2 
Parágrafo primeiro. Os valores integrantes do Contrato de Rateio serão calculados com base 
na solicitação do MUNICÍPIO e no decorrer do exercício poderão ser aditivados, mediante Ofício 
de Solicitação e Termo Aditivo formalizado entre as partes, visando garantir o atendimento aos 
usuários do MUNICÍPIO para o exercício. 
 Parágrafo segundo. O CONIMS possui antecipação, em conta específica, destinada à 
cobertura financeira fixada em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). 
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os valores constantes na Cláusula Segunda deste Termo serão repassados 
mensalmente pelo MUNICÍPIO, de acordo com o faturamento mensal. 
 Parágrafo primeiro. A cobrança será efetuada no mês subsequente ao fechamento do 
faturamento, com vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês, através de Documento de 
Arrecadação do Consórcio - DAC. 
 Parágrafo segundo. O atraso no pagamento implicará em multa de 2% (dois por cento) 
e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo este valor cobrado na fatura do mês subsequente 
ao do vencimento. 
 Parágrafo terceiro. Os recursos destinados à aquisição de equipamentos e material 
permanente serão repassados à medida que forem adquiridos, conforme necessidade do 
CONIMS. 
CLÁUSULA QUARTA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO
 As despesas do presente Contrato serão consignadas nas seguintes dotações 
orçamentárias: 
Recursos Livres Saúde – Percentual vinculado sobre a receita: 
I – 3.1.71.70.00.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público; 
 II – 3.3.71.70.00.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público; 
 III – 4.4.71.70.00.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público. 
CLÁUSULA QUINTA – PENALIDADES 
O MUNICÍPIO sujeita-se às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do 
quadro do Consórcio, conforme previsto no artigo 12 do Estatuto Social do CONIMS. 
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONIMS 
São obrigações do CONIMS: 
 I – Aplicar os recursos oriundos do presente Contrato na execução dos objetivos 
definidos em seu Estatuto Social, observando as normas da contabilidade pública e legislações 
pertinentes; 
 II – Executar as receitas e despesas em conformidade com as normas de direito 
financeiro aplicáveis às entidades públicas; 
 
_______________________________________________________________________________
Rua Afonso Pena, 1902 – Bairro Anchieta - Pato Branco/PR – CEP: 85.501-530 – Telefone: (46) 3313-3550
www.conims.com.br - CNPJ: 00.136.858/0001-88
3 
 III – Aplicar os recursos recebidos do MUNICÍPIO, enquanto não empregados na sua 
finalidade, em instituição financeira oficial federal, em fundo de investimentos, e apropriar 
integralmente no objeto do Contrato de Rateio os resultados dessa aplicação. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
São obrigações do MUNICÍPIO: 
 I – Repassar os recursos financeiros ao CONIMS, conforme estabelecido no presente 
Contrato; 
 II – Notificar, por escrito, quando da necessidade de adaptação de seus orçamentos, 
através de Termos Aditivos de acréscimo ou supressão do valor estabelecido neste Contrato; 
 III – Considerar em sua Lei Orçamentária ou em créditos adicionais as dotações 
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio deste Contrato. 
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1° de 
janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2025.
CLAUSULA NONA – DA RESCISÃO E DAS ALTERAÇÕES 
 O presente Termo poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo 
formalizado entre as partes, e será rescindido automaticamente caso o MUNICÍPIO deixe de 
integrar o CONIMS, desde que atendidas às formalidades estabelecidas nos arts. 8º, § 5º, 11 e 
12, § 2º, da Lei nº 11.107, de 2005. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
 Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco - PR para dirimir quaisquer divergências 
oriundas desse Termo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo em três vias 
de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. 
Pato Branco/PR, 14 de agosto de 2024. 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
CONIMS 
Paulo Horn 
Presidente 
MUNICIPIO DE PATO BRANCO
MUNICÍPIO 
Robson Cantu 
Prefeito Municipal 
Testemunhas: 
Nome: Nome: 
CPF: CPF: 
Data de criação do documento: 15/08/2024 às 11:25:42
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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DNL 
J5Y DNZ 
LQO

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