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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador signatário Rafael Foss - União, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 212, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera dispositivo da Lei nº 6.376 de 12 de
dezembro de 2024, que dispõe sobre os
padrões, construção, manutenção,
conservação e uso das calçadas, partes
integrantes das vias públicas e do sistema de
circulação de pessoas e transporte do
Município de Pato Branco e dá outras
providências.
Art. 1º O parágrafo §5º do art. 24 da Lei nº 6.376 de 12 de dezembro de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ........................
......................................
§ 5º Em caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando as
calçadas se acharem em mau estado, o Município intimará o proprietário para que
providencie a execução dos serviços necessários e, não o fazendo, dentro do prazo
de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano mediante justificativa, o Município
poderá executar a obra, cobrando do proprietário as despesas, que poderão ser
parceladas e cobradas conjuntamente com o IPTU, acrescidas do valor da
correspondente multa.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RAFAEL FOSS
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo ajustar o prazo estabelecido no § 5º do art.
24 da Lei nº 6.376, de 12 de dezembro de 2024, uma vez que o período de 30 (trinta) dias
previsto originalmente se revela insuficiente para que muitos proprietários consigam
executar adequadamente as obras de readequação das calçadas. Em diversos casos, tais
intervenções demandam análise técnica mais detalhada, elaboração de projetos,
contratação de mão de obra especializada e aquisição de materiais específicos, o que
torna impraticável o cumprimento da exigência no curto intervalo atualmente estipulado.
A ampliação do prazo para 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano mediante
justificativa, confere maior viabilidade à realização das melhorias necessárias, evitando
que os munícipes sejam penalizados por limitações técnicas, logísticas ou financeiras que
extrapolam sua capacidade de atendimento imediato. Busca-se, assim, conciliar o
interesse público na manutenção de calçadas seguras, acessíveis e em conformidade com
as normas municipais, com a realidade concreta enfrentada pelos cidadãos responsáveis
por tais adequações.
A proposição também preserva a possibilidade de o Município realizar a obra de
forma subsidiária, mediante cobrança das despesas ao proprietário. A previsão de
parcelamento e de cobrança conjunta com o IPTU torna o processo mais equitativo e
acessível, mitigando impactos financeiros abruptos e assegurando condições para que os
proprietários cumpram suas obrigações sem comprometer de forma desproporcional sua
renda familiar. Trata-se de medida que reforça a justiça social e aprimora a eficiência
administrativa na gestão da política de mobilidade urbana.
Registre-se, ainda, que a Prefeitura já deu início à emissão de notificações para
readequação das calçadas, circunstância que demanda a rápida atualização normativa
para evitar controvérsias, insegurança jurídica e potenciais prejuízos aos notificados. Por
essa razão, justifica-se o pedido para que esta Proposição Legislativa tramite em regime
de urgência, permitindo sua apreciação e deliberação com a celeridade necessária.
Diante da relevância do tema e dos benefícios que a alteração proposta trará à
população e à Administração Pública, submeto o presente Projeto de Lei à análise e
aprovação deste Douto Plenário.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RAFAEL FOSS
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Papel: Parte
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