| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Parecer Favorável ao PLO 184/2025 |
| native_id | 32637 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 184/2025 EMENTA: Institui o Cadastro Municipal de Cuidadores de Pessoas Idosas e o Cadastro de Cuidadores Familiares no Município de Pato Branco e dá outras providências. AUTORA: Vereadora Anne Cristine Gomes da Silva Cavali – PSD DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 14 de outubro de 2025 RELATOR: Alexandre Zoche I – RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei nº 184/2025, de iniciativa da Vereadora Anne Cristine Gomes da Silva Cavali, tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Pato Branco, o Cadastro Municipal de Cuidadores de Pessoas Idosas e o Cadastro de Cuidadores Familiares, com a finalidade de organizar e fortalecer a rede de cuidado às pessoas idosas, promover sua atenção integral e fomentar políticas públicas voltadas ao envelhecimento ativo e saudável. A justificativa apresentada ressalta que o Município integra o Programa Pato Branco Amiga da Pessoa Idosa (OPAS/OMS), e que a criação dos cadastros permitirá identificar o perfil dos cuidadores, fomentar capacitações, valorizar a atividade do cuidado e aprimorar a articulação intersetorial das políticas para o idoso. O Exame Preliminar elaborado pelo Departamento Legislativo aponta adequação quanto à iniciativa, competência legislativa, inexistência de vedação legal e conformidade técnica, destacando que as atribuições conferidas aos órgãos municipais não configuram criação indevida de competências nem violação ao princípio da reserva de iniciativa do Executivo. O Parecer Jurídico também se manifesta pela pertinência da matéria, reforçando que o tema atende ao interesse local (art. 30, I, da CF), está em consonância com dispositivos constitucionais e com a Lei Orgânica Municipal, especialmente os arts. 11, V, “c”; 188 e 195, que tratam da proteção e atenção às pessoas idosas. Além disso, destaca a consonância do projeto com a Política Nacional do Idoso (Lei Federal nº 8.842/94), com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) e com legislações recentes, como o Plano Nacional de Cuidados e o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa. . Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e EDUARDO ALBANI DALA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4CEB-C3C3-1A99-DA78 e informe o código 4CEB-C3C3-1A99-DA78 No mérito jurídico e constitucional, não se verificam vícios de iniciativa, ilegalidades ou inconstitucionalidades. A matéria se insere no âmbito da competência municipal e apresenta natureza autorizativa e organizacional, sem gerar aumento de despesas ou criação de estrutura administrativa. Dessa forma, a proposição atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais, estando apta à regular tramitação. II – TÉCNICA LEGISLATIVA A análise da técnica legislativa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/1998, confirma que a epígrafe, ementa e estrutura normativa obedecem aos padrões exigidos. Os artigos estão organizados de forma clara, com definições, finalidades, competências e requisitos adequadamente detalhados. Consta cláusula de vigência (art. 8º), atendendo ao requisito obrigatório. O Departamento Legislativo realizou pré-análise e efetuou as adequações necessárias, conforme Memorando 2.880/2025, indicando que não restam apontamentos pendentes quanto à forma normativa, assim, não há necessidade de emendas de técnica legislativa. III – VOTO DO RELATOR Ante o exposto, considerando a constitucionalidade e legalidade da matéria; sua pertinência temática com a competência municipal; a adequação regimental e formal do texto; os pareceres técnico e jurídico favoráveis, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 184/2025. IV – CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 1º de dezembro de 2025, acompanham o voto do Relator, manifestando-se FAVORÁVEIS ao Projeto de Lei nº 184/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e EDUARDO ALBANI DALA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4CEB-C3C3-1A99-DA78 e informe o código 4CEB-C3C3-1A99-DA78 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 4CEB-C3C3-1A99-DA78 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 01/12/2025 16:24:18 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 01/12/2025 16:24:38 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 01/12/2025 16:51:54 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 01/12/2025 17:02:57 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 02/12/2025 13:11:20 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4CEB-C3C3-1A99-DA78