br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 164/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaParecer Favorável ao PLO 184/2025
native_id32637

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 184/2025
EMENTA: Institui o Cadastro Municipal de Cuidadores de Pessoas Idosas e o Cadastro de
Cuidadores Familiares no Município de Pato Branco e dá outras providências.
AUTORA: Vereadora Anne Cristine Gomes da Silva Cavali – PSD
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 14 de outubro de 2025
RELATOR: Alexandre Zoche
I – RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 184/2025, de iniciativa da Vereadora Anne Cristine Gomes da
Silva Cavali, tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Pato Branco, o Cadastro
Municipal de Cuidadores de Pessoas Idosas e o Cadastro de Cuidadores Familiares, com a
finalidade de organizar e fortalecer a rede de cuidado às pessoas idosas, promover sua
atenção integral e fomentar políticas públicas voltadas ao envelhecimento ativo e saudável.
A justificativa apresentada ressalta que o Município integra o Programa Pato Branco
Amiga da Pessoa Idosa (OPAS/OMS), e que a criação dos cadastros permitirá identificar o
perfil dos cuidadores, fomentar capacitações, valorizar a atividade do cuidado e aprimorar
a articulação intersetorial das políticas para o idoso.
O Exame Preliminar elaborado pelo Departamento Legislativo aponta adequação
quanto à iniciativa, competência legislativa, inexistência de vedação legal e conformidade
técnica, destacando que as atribuições conferidas aos órgãos municipais não configuram
criação indevida de competências nem violação ao princípio da reserva de iniciativa do
Executivo.
O Parecer Jurídico também se manifesta pela pertinência da matéria, reforçando
que o tema atende ao interesse local (art. 30, I, da CF), está em consonância com
dispositivos constitucionais e com a Lei Orgânica Municipal, especialmente os arts. 11, V,
“c”; 188 e 195, que tratam da proteção e atenção às pessoas idosas. Além disso, destaca a
consonância do projeto com a Política Nacional do Idoso (Lei Federal nº 8.842/94), com o
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) e com legislações recentes, como o
Plano Nacional de Cuidados e o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.
.
Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4CEB-C3C3-1A99-DA78 e informe o código 4CEB-C3C3-1A99-DA78
No mérito jurídico e constitucional, não se verificam vícios de iniciativa, ilegalidades
ou inconstitucionalidades. A matéria se insere no âmbito da competência municipal e
apresenta natureza autorizativa e organizacional, sem gerar aumento de despesas ou
criação de estrutura administrativa.
Dessa forma, a proposição atende aos requisitos constitucionais, legais e
regimentais, estando apta à regular tramitação.
II – TÉCNICA LEGISLATIVA
A análise da técnica legislativa, conforme determina a Lei Complementar nº
95/1998, confirma que a epígrafe, ementa e estrutura normativa obedecem aos padrões
exigidos. Os artigos estão organizados de forma clara, com definições, finalidades,
competências e requisitos adequadamente detalhados. Consta cláusula de vigência (art.
8º), atendendo ao requisito obrigatório. O Departamento Legislativo realizou pré-análise e
efetuou as adequações necessárias, conforme Memorando 2.880/2025, indicando que não
restam apontamentos pendentes quanto à forma normativa, assim, não há necessidade de
emendas de técnica legislativa.
III – VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, considerando a constitucionalidade e legalidade da matéria; sua
pertinência temática com a competência municipal; a adequação regimental e formal do
texto; os pareceres técnico e jurídico favoráveis, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL à
aprovação do Projeto de Lei nº 184/2025.
IV – CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso I do art.
51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 1º de dezembro de 2025,
acompanham o voto do Relator, manifestando-se FAVORÁVEIS ao Projeto de Lei nº
184/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4CEB-C3C3-1A99-DA78 e informe o código 4CEB-C3C3-1A99-DA78
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4CEB-C3C3-1A99-DA78
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 01/12/2025 16:24:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 01/12/2025 16:24:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 01/12/2025 16:51:54
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 01/12/2025 17:02:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 02/12/2025 13:11:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4CEB-C3C3-1A99-DA78

open original →