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materia nº 165/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 165 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaParecer ao Projeto de Lei Complementar n.º 7/2025
native_id32641

Autoria

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 7/2025
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1 de 17 de dezembro de 1998, que
instituiu o Código Tributário do Município de Pato Branco.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 14/11/2025
RELATOR: Fabricio Preis de Mello - PL
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
A Comissão de Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições regimentais,
analisa o Projeto de Lei Complementar que atualiza a lista de serviços tributáveis prevista
na Lei Complementar Municipal nº 1, de 17 de dezembro de 1998 – Código Tributário
Municipal (CTM), promovendo sua adequação à Lei Complementar Federal nº 116/2003, às
suas alterações posteriores e às disposições da Lei Complementar Federal nº 214/2025, que
institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e Nacional).
A adequação se mostra necessária e urgente, diante da obrigatoriedade de
integração dos Municípios ao sistema nacional da NFS-e até 1º de janeiro de 2026,
conforme estabelecido pela LC 214/2025, sob pena de sanções administrativas e restrições
ao recebimento de transferências voluntárias da União. Assim, a atualização da legislação
local à tabela padronizada de serviços prevista na LC 116/2003 configura medida
indispensável para a regularidade do sistema municipal de emissão de notas fiscais de
serviços.
O projeto também corrige distorções existentes desde a edição da Lei
Complementar Municipal nº 72/2017, quando itens vetados da LC 116/2003 foram
indevidamente substituídos por redações de itens subsequentes, ocasionando
inconsistências na lista municipal de serviços. A proposição restabelece a conformidade
com o padrão nacional, garantindo segurança jurídica e precisão normativa.
Constata-se igualmente a inclusão do item 11.05, acrescentado à LC 116/2003
pela Lei Complementar Federal nº 183/2021, mantendo-se para ele a mesma alíquota
prevista para o grupo correspondente, sem impacto sobre a carga tributária, não havendo
instituição de novo tributo ou aumento de alíquotas.
No que diz respeito à alteração do inciso III do art. 9º do Código Tributário
Municipal, a proposta acompanha as determinações da Lei Complementar Federal nº
218/2025, que modificou a LC 116/2003 para estabelecer que os serviços de guincho
intramunicipal, guindaste e içamento têm seu ISS devido no local da efetiva prestação, e
não mais no município de origem da empresa. A alteração federal teve como finalidade pôr
fim à recorrente bitributação, garantir segurança jurídica às empresas prestadoras e
assegurar justiça fiscal aos municípios que efetivamente recebem a execução dos serviços.
A norma entrou em vigor em 25 de setembro de 2025, tornando necessária sua
incorporação à legislação municipal.
Assinado por 4 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E7D2-3B88-AEB9-2EFF e informe o código E7D2-3B88-AEB9-2EFF
Importa destacar que, visando ampliar o diálogo e obter manifestação das
entidades representativas do setor econômico, a Comissão de Orçamento e Finanças, por
meio do Requerimento n.º 1046/2025, convidou o Presidente do SICONP, do SESCAP, da
ACEPB e do SINDICOMÉRCIO para participarem da reunião da referida Comissão, a realizar￾se na quarta-feira, dia 3 de dezembro de 2025, às 16h, na Sala das Comissões desta Casa
Legislativa, a fim de que se tenha uma posição das classes acerca da matéria proposta pelo
Executivo.
Ressalta-se ainda que o parecer jurídico desta Casa de Leis opinou
favoravelmente à regimental tramitação da matéria, reconhecendo sua
constitucionalidade, legalidade e compatibilidade técnica com o ordenamento vigente, o
que reforça a regularidade da proposição.
Assim, verifica-se que o projeto atende aos requisitos legais, observa as normas
federais aplicáveis e promove ajustes indispensáveis ao sistema tributário municipal.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
Observa-se que o projeto apresenta boa técnica legislativa, com redação clara,
organizada e alinhada às normas legais. O texto está corretamente estruturado e sem
inconsistências, permitindo sua tramitação e aplicação de forma segura.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL à regimental
tramitação.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, Alexandre Zoche - PRD, Anne
Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, e Rafael Foss - União Brasil, conforme dispõe o inciso I
do art. 51 do Regimento Interno, em reunião extraordinária realizada no dia 3 de dezembro
de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Complementar n.º 7/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E7D2-3B88-AEB9-2EFF e informe o código E7D2-3B88-AEB9-2EFF
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E7D2-3B88-AEB9-2EFF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 03/12/2025 17:28:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 03/12/2025 17:33:43
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 03/12/2025 17:51:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 03/12/2025 18:05:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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