| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de Lei Complementar n.º 7/2025 |
| native_id | 32641 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 7/2025 EMENTA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1 de 17 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Pato Branco. AUTOR: Executivo Municipal DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 14/11/2025 RELATOR: Fabricio Preis de Mello - PL I - RELATÓRIO E ANÁLISE A Comissão de Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições regimentais, analisa o Projeto de Lei Complementar que atualiza a lista de serviços tributáveis prevista na Lei Complementar Municipal nº 1, de 17 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal (CTM), promovendo sua adequação à Lei Complementar Federal nº 116/2003, às suas alterações posteriores e às disposições da Lei Complementar Federal nº 214/2025, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e Nacional). A adequação se mostra necessária e urgente, diante da obrigatoriedade de integração dos Municípios ao sistema nacional da NFS-e até 1º de janeiro de 2026, conforme estabelecido pela LC 214/2025, sob pena de sanções administrativas e restrições ao recebimento de transferências voluntárias da União. Assim, a atualização da legislação local à tabela padronizada de serviços prevista na LC 116/2003 configura medida indispensável para a regularidade do sistema municipal de emissão de notas fiscais de serviços. O projeto também corrige distorções existentes desde a edição da Lei Complementar Municipal nº 72/2017, quando itens vetados da LC 116/2003 foram indevidamente substituídos por redações de itens subsequentes, ocasionando inconsistências na lista municipal de serviços. A proposição restabelece a conformidade com o padrão nacional, garantindo segurança jurídica e precisão normativa. Constata-se igualmente a inclusão do item 11.05, acrescentado à LC 116/2003 pela Lei Complementar Federal nº 183/2021, mantendo-se para ele a mesma alíquota prevista para o grupo correspondente, sem impacto sobre a carga tributária, não havendo instituição de novo tributo ou aumento de alíquotas. No que diz respeito à alteração do inciso III do art. 9º do Código Tributário Municipal, a proposta acompanha as determinações da Lei Complementar Federal nº 218/2025, que modificou a LC 116/2003 para estabelecer que os serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento têm seu ISS devido no local da efetiva prestação, e não mais no município de origem da empresa. A alteração federal teve como finalidade pôr fim à recorrente bitributação, garantir segurança jurídica às empresas prestadoras e assegurar justiça fiscal aos municípios que efetivamente recebem a execução dos serviços. A norma entrou em vigor em 25 de setembro de 2025, tornando necessária sua incorporação à legislação municipal. Assinado por 4 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E7D2-3B88-AEB9-2EFF e informe o código E7D2-3B88-AEB9-2EFF Importa destacar que, visando ampliar o diálogo e obter manifestação das entidades representativas do setor econômico, a Comissão de Orçamento e Finanças, por meio do Requerimento n.º 1046/2025, convidou o Presidente do SICONP, do SESCAP, da ACEPB e do SINDICOMÉRCIO para participarem da reunião da referida Comissão, a realizarse na quarta-feira, dia 3 de dezembro de 2025, às 16h, na Sala das Comissões desta Casa Legislativa, a fim de que se tenha uma posição das classes acerca da matéria proposta pelo Executivo. Ressalta-se ainda que o parecer jurídico desta Casa de Leis opinou favoravelmente à regimental tramitação da matéria, reconhecendo sua constitucionalidade, legalidade e compatibilidade técnica com o ordenamento vigente, o que reforça a regularidade da proposição. Assim, verifica-se que o projeto atende aos requisitos legais, observa as normas federais aplicáveis e promove ajustes indispensáveis ao sistema tributário municipal. II - TÉCNICA LEGISLATIVA Observa-se que o projeto apresenta boa técnica legislativa, com redação clara, organizada e alinhada às normas legais. O texto está corretamente estruturado e sem inconsistências, permitindo sua tramitação e aplicação de forma segura. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL à regimental tramitação. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, e Rafael Foss - União Brasil, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião extraordinária realizada no dia 3 de dezembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Complementar n.º 7/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 4 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E7D2-3B88-AEB9-2EFF e informe o código E7D2-3B88-AEB9-2EFF VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E7D2-3B88-AEB9-2EFF Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 03/12/2025 17:28:55 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 03/12/2025 17:33:43 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 03/12/2025 17:51:31 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 03/12/2025 18:05:07 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E7D2-3B88-AEB9-2EFF