| Tipo | Parecer Comissão Políticas Públicas |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Parecer Favorável ao PLC 7/2025 |
| native_id | 32642 |
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PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 7 /2025 EMENTA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Pato Branco. AUTOR: Geri Natalino Dutra - Prefeito Municipal. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 14 de novembro de 2025 RELATOR: Alexandre Zoche I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 7/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe alterações na Lei Complementar nº 1/1998 (Código Tributário Municipal - CTM). O PLC visa primordialmente a adequação da legislação tributária municipal às normas federais vigentes e as principais motivações são: Conformidade com a NFS-e Nacional: Atender às exigências da Lei Complementar Federal nº 214/2025, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e Nacional). A adequação da lista de serviços local à tabela padronizada pela LC 116/2003 é necessária e urgente para a integração do Município à plataforma nacional até 1º de janeiro de 2026, sob pena de sanções e restrições ao recebimento de transferências voluntárias da União. Correção de Distorções: Corrigir equívocos identificados na Lei Complementar Municipal nº 72/2017, que resultaram na substituição indevida de itens vetados da LC Federal nº 116/2003 por itens subsequentes na lista local. As alterações Propostas pelo projeto se limita a promover a adequação legal e técnica 1010, não criando novos tributos nem alterando as alíquotas de ISSQN. As alterações são: Alteração do art. 9º, inciso III, do CTM: Visa adequar a regra de local de incidência do imposto (local da execução da obra) para os serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento (subitem 14.14), conforme a nova redação da Lei Complementar Federal nº 218/2025. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5DDA-3137-6A97-09B2 e informe o código 5DDA-3137-6A97-09B2 Atualização do Anexo I (Lista de Serviços): O Anexo I do CTM passa a vigorar na forma de Anexo Único13. Foi incluído o item 11.05 (Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes), introduzido na LC 116/2003 pela LC Federal nº 183/202115. Para este novo item, manteve-se a alíquota de 2%. No que diz respeito à Análise Técnico-Jurídica, a proposição possui natureza essencialmente normativa e de adequação tributária. O Parecer Jurídico da Casa atestou a conformidade jurídica e técnica do projeto com a legislação federal do ISSQN. O projeto se mostra constitucional e legal, pois cumpre o dever de harmonizar a legislação municipal com as normas federais cogentes, especialmente as relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e à nova sistemática da NFS-e Nacional. A tramitação em regime de urgência é justificada pela imperatividade do prazo legal de 1º de janeiro de 2026. II - VOTO DO RELATOR O Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 é imperativo para garantir que o Município de Pato Branco cumpra o prazo e as exigências estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 214/2025, integrando-se ao sistema nacional de emissão de notas fiscais eletrônicas de serviços (NFS-e Nacional). A não aprovação em tempo hábil sujeitaria o Município a sanções e impedimentos de repasses federais. O mérito da proposição é a busca pela segurança jurídica e conformidade legal sem elevação da carga tributária municipal. Diante da necessidade urgente de cumprimento de legislação federal, do caráter técnico-jurídico da matéria e do parecer jurídico favorável, o voto é pela aprovação. Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL. III - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Políticas Públicas, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião extraordinária realizada no dia 03 de dezembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Complementar n.º 7/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5DDA-3137-6A97-09B2 e informe o código 5DDA-3137-6A97-09B2 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5DDA-3137-6A97-09B2 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 03/12/2025 17:25:16 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 03/12/2025 17:25:51 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 03/12/2025 17:30:54 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5DDA-3137-6A97-09B2