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materia nº 119/2025

Tipo Parecer Comissão Políticas Públicas
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaParecer Favorável ao PLC 7/2025
native_id32642

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PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 7 /2025
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que
instituiu o Código Tributário do Município de Pato Branco.
AUTOR: Geri Natalino Dutra - Prefeito Municipal.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 14 de novembro de 2025
RELATOR: Alexandre Zoche
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 7/2025, de autoria do Poder Executivo,
propõe alterações na Lei Complementar nº 1/1998 (Código Tributário Municipal - CTM).
O PLC visa primordialmente a adequação da legislação tributária municipal às
normas federais vigentes e as principais motivações são:
Conformidade com a NFS-e Nacional: Atender às exigências da Lei Complementar Federal
nº 214/2025, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e Nacional). A
adequação da lista de serviços local à tabela padronizada pela LC 116/2003 é necessária e
urgente para a integração do Município à plataforma nacional até 1º de janeiro de 2026,
sob pena de sanções e restrições ao recebimento de transferências voluntárias da União.
Correção de Distorções: Corrigir equívocos identificados na Lei Complementar Municipal nº
72/2017, que resultaram na substituição indevida de itens vetados da LC Federal nº
116/2003 por itens subsequentes na lista local.
As alterações Propostas pelo projeto se limita a promover a adequação legal e
técnica 1010, não criando novos tributos nem alterando as alíquotas de ISSQN. As
alterações são:
Alteração do art. 9º, inciso III, do CTM: Visa adequar a regra de local de incidência do
imposto (local da execução da obra) para os serviços de guincho intramunicipal, guindaste
e içamento (subitem 14.14), conforme a nova redação da Lei Complementar Federal nº
218/2025.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5DDA-3137-6A97-09B2 e informe o código 5DDA-3137-6A97-09B2
Atualização do Anexo I (Lista de Serviços): O Anexo I do CTM passa a vigorar na forma de
Anexo Único13. Foi incluído o item 11.05 (Serviços relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes), introduzido na LC
116/2003 pela LC Federal nº 183/202115. Para este novo item, manteve-se a alíquota de
2%.
No que diz respeito à Análise Técnico-Jurídica, a proposição possui natureza
essencialmente normativa e de adequação tributária. O Parecer Jurídico da Casa atestou a
conformidade jurídica e técnica do projeto com a legislação federal do ISSQN. O projeto se
mostra constitucional e legal, pois cumpre o dever de harmonizar a legislação municipal
com as normas federais cogentes, especialmente as relativas ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza e à nova sistemática da NFS-e Nacional. A tramitação em regime de
urgência é justificada pela imperatividade do prazo legal de 1º de janeiro de 2026.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 é imperativo para garantir que o
Município de Pato Branco cumpra o prazo e as exigências estabelecidas pela Lei
Complementar Federal nº 214/2025, integrando-se ao sistema nacional de emissão de
notas fiscais eletrônicas de serviços (NFS-e Nacional). A não aprovação em tempo hábil
sujeitaria o Município a sanções e impedimentos de repasses federais. O mérito da
proposição é a busca pela segurança jurídica e conformidade legal sem elevação da carga
tributária municipal.
Diante da necessidade urgente de cumprimento de legislação federal, do caráter
técnico-jurídico da matéria e do parecer jurídico favorável, o voto é pela aprovação.
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Políticas Públicas, conforme dispõe o inciso I do art. 51
do Regimento Interno, em reunião extraordinária realizada no dia 03 de dezembro de 2025,
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Complementar n.º 7/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5DDA-3137-6A97-09B2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 03/12/2025 17:25:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 03/12/2025 17:25:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 03/12/2025 17:30:54
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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