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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 214, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição do cultivo, plantio,
replantio, doação e comercialização da
espécie arbórea spathodea campanulata
,
conhecida popularmente como“espatódea”
“tulipeira-africana”, “bisnagueira” “tulipeirado-gabão”, “xixi-de-macaco” ou “chama da
floresta”
.
Art. 1º Fica proibido, no território do Município de Pato Branco, o cultivo, o plantio,
o replantio, a doação e a comercialização da espécie arbórea
spathodea campanulata
,
conhecida popularmente como “espatódea” “tulipeira-africana”, “bisnagueira” “tulipeirado-gabão”, “xixi-de-macaco” ou “chama da floresta”.
Art. 2º A proibição prevista nesta Lei aplica-se a:
I – áreas públicas, tais como praças, parques, canteiros, vias públicas e unidades de
conservação;
II – áreas particulares, residenciais, comerciais, industriais ou rurais.
Art. 3º A espécie spathodea campanulata é considerada exótica invasora,
apresentando risco à biodiversidade local, podendo ocasionar:
I – competição com espécies nativas;
II – alterações no ecossistema e prejuízo à regeneração natural;
III – impactos negativos à fauna, especialmente às espécies polinizadoras.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, deverá promover campanhas de conscientização e incentivar a substituição
dos exemplares existentes por espécies nativas da flora brasileira.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1F22-90E4-689E-5B8E e informe o código 1F22-90E4-689E-5B8E
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Parágrafo único. A substituição deverá priorizar espécies adaptadas ao clima e ao
solo locais, conforme orientação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º Os exemplares existentes da espécie spathodea campanulata deverão
ser gradualmente substituídos, observadas as recomendações técnicas e o plano de
manejo elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - na primeira autuação, advertência escrita, contendo a descrição da infração,
o fundamento legal e a determinação para imediato cumprimento;
II – em caso de reincidência, multa correspondente a 100 (cem) UFM – Unidade
Fiscal do Município de Pato Branco, por muda produzida ou árvore plantada.
Parágrafo único. Para a aplicação da penalidade pecuniária prevista no inciso II,
a autoridade competente deverá considerar:
a) o grau de dolo ou culpa;
b) a quantidade de reincidências;
c) o porte, a situação socioeconômica e a capacidade financeira do infrator.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo proibir, no âmbito do Município de Pato
Branco, o cultivo e o plantio da árvore da espécie spathodea campanulata, conhecida
como “espatódea” “tulipeira-africana”, “bisnagueira” “tulipeira-do-gabão”, “xixi-demacaco” ou “chama da floresta”.
Trata-se de uma espécie exótica invasora, originária da África, amplamente
reconhecida por causar impactos ambientais negativos, uma vez que se dissemina com
facilidade e compete de forma desvantajosa com espécies nativas, prejudicando o
equilíbrio ecológico local.
Além disso, sua seiva é tóxica para abelhas e outros insetos polinizadores,
representando risco à fauna e comprometendo os serviços ecossistêmicos essenciais à
manutenção da biodiversidade.
Diante disso, a medida proposta busca proteger o meio ambiente, em consonância
com o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa um importante passo na
promoção da sustentabilidade e na preservação da flora nativa de Pato Branco,
reafirmando o compromisso do Município com a gestão ambiental responsável.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres edis para a aprovação deste
projeto.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1F22-90E4-689E-5B8E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 04/12/2025 17:36:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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