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materia nº 214/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 214 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre a proibição do cultivo, plantio, replantio, doação e comercialização da espécie arbórea “spathodea campanulata”, conhecida popularmente como“espatódea” “tulipeira-africana”, “bisnagueira” “tulipeira-do-gabão”, “xixi-de-macaco” ou “chama da floresta”.
native_id32651

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2026-05-25 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2026-05-22 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na pauta da Ordem do Dia para primeira discussão e votação.
2026-05-21 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência para inclusão na pauta da Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.
2026-05-21 Parecer Concluído — Protocolo do parecer favorável da COF.
2026-05-14 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-05-07 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-05-07 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2026-04-27 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-04-27 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-04-27 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2026-03-23 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2026-03-11 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 258/2026 em 11/3/2026, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2026-03-02 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-24 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-02-24 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2026-02-05 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2025-12-08 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-12-08 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2025-12-08 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2025-12-04 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-12-04 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T13:48:13.269100-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 214, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição do cultivo, plantio,
replantio, doação e comercialização da
espécie arbórea spathodea campanulata
,
conhecida popularmente como“espatódea”
“tulipeira-africana”, “bisnagueira” “tulipeira￾do-gabão”, “xixi-de-macaco” ou “chama da
floresta”
.
Art. 1º Fica proibido, no território do Município de Pato Branco, o cultivo, o plantio,
o replantio, a doação e a comercialização da espécie arbórea
spathodea campanulata
,
conhecida popularmente como “espatódea” “tulipeira-africana”, “bisnagueira” “tulipeira￾do-gabão”, “xixi-de-macaco” ou “chama da floresta”.
Art. 2º A proibição prevista nesta Lei aplica-se a:
I – áreas públicas, tais como praças, parques, canteiros, vias públicas e unidades de
conservação;
II – áreas particulares, residenciais, comerciais, industriais ou rurais.
Art. 3º A espécie spathodea campanulata é considerada exótica invasora,
apresentando risco à biodiversidade local, podendo ocasionar:
I – competição com espécies nativas;
II – alterações no ecossistema e prejuízo à regeneração natural;
III – impactos negativos à fauna, especialmente às espécies polinizadoras.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, deverá promover campanhas de conscientização e incentivar a substituição
dos exemplares existentes por espécies nativas da flora brasileira.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1F22-90E4-689E-5B8E e informe o código 1F22-90E4-689E-5B8E
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Parágrafo único. A substituição deverá priorizar espécies adaptadas ao clima e ao
solo locais, conforme orientação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º Os exemplares existentes da espécie spathodea campanulata deverão
ser gradualmente substituídos, observadas as recomendações técnicas e o plano de
manejo elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - na primeira autuação, advertência escrita, contendo a descrição da infração,
o fundamento legal e a determinação para imediato cumprimento;
II – em caso de reincidência, multa correspondente a 100 (cem) UFM – Unidade
Fiscal do Município de Pato Branco, por muda produzida ou árvore plantada.
Parágrafo único. Para a aplicação da penalidade pecuniária prevista no inciso II,
a autoridade competente deverá considerar:
a) o grau de dolo ou culpa;
b) a quantidade de reincidências;
c) o porte, a situação socioeconômica e a capacidade financeira do infrator.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1F22-90E4-689E-5B8E e informe o código 1F22-90E4-689E-5B8E
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo proibir, no âmbito do Município de Pato
Branco, o cultivo e o plantio da árvore da espécie spathodea campanulata, conhecida
como “espatódea” “tulipeira-africana”, “bisnagueira” “tulipeira-do-gabão”, “xixi-de￾macaco” ou “chama da floresta”.
Trata-se de uma espécie exótica invasora, originária da África, amplamente
reconhecida por causar impactos ambientais negativos, uma vez que se dissemina com
facilidade e compete de forma desvantajosa com espécies nativas, prejudicando o
equilíbrio ecológico local.
Além disso, sua seiva é tóxica para abelhas e outros insetos polinizadores,
representando risco à fauna e comprometendo os serviços ecossistêmicos essenciais à
manutenção da biodiversidade.
Diante disso, a medida proposta busca proteger o meio ambiente, em consonância
com o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa um importante passo na
promoção da sustentabilidade e na preservação da flora nativa de Pato Branco,
reafirmando o compromisso do Município com a gestão ambiental responsável.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres edis para a aprovação deste
projeto.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1F22-90E4-689E-5B8E e informe o código 1F22-90E4-689E-5B8E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1F22-90E4-689E-5B8E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 04/12/2025 17:36:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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