| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | ao PLC nº 7/2025 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1 de 17 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Pato Branco. |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2025 EMENTA:Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1 de 17 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Pato Branco. AUTOR: Geri Natalino Dutra 2025-2028 - Prefeito DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 14 de novembro de 2025. RELATOR: Claudemir Zanco I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei Complementar em apreciação tem por finalidade promover a atualização da lista de serviços tributáveis prevista na Lei Complementar Municipal nº 1/1998, de forma a compatibilizá-la com a tabela padronizada nacionalmente pela Lei Complementar Federal nº 116/2003 e, mais recentemente, ajustada pelas LC nº 183/2021, nº 214/2025 e nº 218/2025. A necessidade da atualização decorre da adesão obrigatória dos Municípios ao sistema nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que exige plena compatibilidade entre a lista municipal e a codificação vigente em âmbito federal. De acordo com a LC 214/2025, essa integração deve estar concluída até 1º de janeiro de 2026, sob pena de sanções administrativas e restrições ao recebimento de transferências voluntárias da União. Assim, a aprovação célere da matéria é condição indispensável para assegurar a regularidade jurídica, a continuidade operacional do sistema municipal de emissão de NFS-e e o atendimento aos requisitos federais, evitando prejuízos à Administração Pública e ao contribuinte. O texto também corrige distorções introduzidas pela LC Municipal nº 72/2017, que, à época, substituiu indevidamente itens vetados da LC 116/2003 por numerações subsequentes, resultando na incorreta redação de diversos itens — a exemplo do item 3.01, que deveria permanecer vetado, mas recebeu o conteúdo do item 3.02. A presente atualização, portanto, também ajusta o CTM à correta estrutura e numeração federal, garantindo segurança jurídica e adequada incidência do ISSQN. Consta ainda a inclusão do item 11.05, introduzido na LC 116/2003 pela LC Federal nº 183/2021, mantendo-se a alíquota já aplicada ao item 11 (2%), sem criação de novos tributos ou aumento de carga tributária. Por fim, a alteração do inciso III do art. 9º do CTM decorre da LC Federal nº 218/2025, que passou a exigir que os serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento sejam tributados no local da efetiva prestação. A modificação municipal, portanto, tem caráter meramente adequatório. Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-97A5-646E-59F2 e informe o código EE5E-97A5-646E-59F2 II - VOTO DO RELATOR A matéria apresenta notório interesse público e manifesta urgência, pois trata diretamente da integração obrigatória do Município à plataforma nacional da NFS-e, processo que demanda plena compatibilidade técnica e normativa com a legislação federal. O não atendimento do prazo previsto na LC 214/2025 implicaria riscos financeiros, administrativos e operacionais, podendo gerar sanções, limitações no recebimento de transferências voluntárias e insegurança jurídica para os contribuintes. Além disso, o projeto corrige inconsistências históricas introduzidas na legislação municipal, garantindo que o Código Tributário reflita com precisão a lista nacional de serviços, evitando erros de enquadramento, falhas no sistema de NFS-e e potenciais litígios tributários. Ressalta-se que a proposta não eleva alíquotas nem cria novos tributos, limitando-se a promover ajustes técnicos indispensáveis à conformidade legal. Trata-se, portanto, de uma atualização que fortalece a eficiência administrativa, aprimora a gestão tributária e assegura maior estabilidade normativa ao Município. Diante disso, o projeto demonstra coerência, necessidade e aderência plena às diretrizes federais, configurando medida urgente e essencial para a modernização tributária local. Considerando a relevância da matéria, a urgência decorrente das exigências federais e a necessidade de adequação do Código Tributário Municipal ao padrão nacional, voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025, acompanhando integralmente sua tramitação em regime de urgência e demais providências necessárias ao cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação federal. III - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião ordinária, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Complementar nº 7/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-97A5-646E-59F2 e informe o código EE5E-97A5-646E-59F2 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: EE5E-97A5-646E-59F2 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 04/12/2025 15:21:27 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 04/12/2025 15:22:48 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 04/12/2025 15:23:28 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 04/12/2025 15:23:43 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 04/12/2025 16:07:43 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-97A5-646E-59F2