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materia nº 131/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 131 / 2025
Date 2025-12-04
Ementaao PLC nº 7/2025 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1 de 17 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Pato Branco.
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2025
EMENTA:Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1 de 17 de dezembro de 1998, que
instituiu o Código Tributário do Município de Pato Branco.
AUTOR: Geri Natalino Dutra 2025-2028 - Prefeito
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 14 de novembro de 2025.
RELATOR: Claudemir Zanco
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei Complementar em apreciação tem por finalidade promover a
atualização da lista de serviços tributáveis prevista na Lei Complementar Municipal nº
1/1998, de forma a compatibilizá-la com a tabela padronizada nacionalmente pela Lei
Complementar Federal nº 116/2003 e, mais recentemente, ajustada pelas LC nº 183/2021,
nº 214/2025 e nº 218/2025.
A necessidade da atualização decorre da adesão obrigatória dos Municípios ao
sistema nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que exige plena
compatibilidade entre a lista municipal e a codificação vigente em âmbito federal. De
acordo com a LC 214/2025, essa integração deve estar concluída até 1º de janeiro de 2026,
sob pena de sanções administrativas e restrições ao recebimento de transferências
voluntárias da União.
Assim, a aprovação célere da matéria é condição indispensável para assegurar
a regularidade jurídica, a continuidade operacional do sistema municipal de emissão de
NFS-e e o atendimento aos requisitos federais, evitando prejuízos à Administração Pública
e ao contribuinte.
O texto também corrige distorções introduzidas pela LC Municipal nº 72/2017,
que, à época, substituiu indevidamente itens vetados da LC 116/2003 por numerações
subsequentes, resultando na incorreta redação de diversos itens — a exemplo do item
3.01, que deveria permanecer vetado, mas recebeu o conteúdo do item 3.02. A presente
atualização, portanto, também ajusta o CTM à correta estrutura e numeração federal,
garantindo segurança jurídica e adequada incidência do ISSQN.
Consta ainda a inclusão do item 11.05, introduzido na LC 116/2003 pela LC
Federal nº 183/2021, mantendo-se a alíquota já aplicada ao item 11 (2%), sem criação de
novos tributos ou aumento de carga tributária.
Por fim, a alteração do inciso III do art. 9º do CTM decorre da LC Federal nº
218/2025, que passou a exigir que os serviços de guincho intramunicipal, guindaste e
içamento sejam tributados no local da efetiva prestação. A modificação municipal,
portanto, tem caráter meramente adequatório.
Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EE5E-97A5-646E-59F2 e informe o código EE5E-97A5-646E-59F2
II - VOTO DO RELATOR
A matéria apresenta notório interesse público e manifesta urgência, pois trata
diretamente da integração obrigatória do Município à plataforma nacional da NFS-e,
processo que demanda plena compatibilidade técnica e normativa com a legislação
federal. O não atendimento do prazo previsto na LC 214/2025 implicaria riscos financeiros,
administrativos e operacionais, podendo gerar sanções, limitações no recebimento de
transferências voluntárias e insegurança jurídica para os contribuintes.
Além disso, o projeto corrige inconsistências históricas introduzidas na
legislação municipal, garantindo que o Código Tributário reflita com precisão a lista
nacional de serviços, evitando erros de enquadramento, falhas no sistema de NFS-e e
potenciais litígios tributários.
Ressalta-se que a proposta não eleva alíquotas nem cria novos tributos,
limitando-se a promover ajustes técnicos indispensáveis à conformidade legal. Trata-se,
portanto, de uma atualização que fortalece a eficiência administrativa, aprimora a gestão
tributária e assegura maior estabilidade normativa ao Município.
Diante disso, o projeto demonstra coerência, necessidade e aderência plena às
diretrizes federais, configurando medida urgente e essencial para a modernização
tributária local.
Considerando a relevância da matéria, a urgência decorrente das exigências
federais e a necessidade de adequação do Código Tributário Municipal ao padrão nacional,
voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025, acompanhando
integralmente sua tramitação em regime de urgência e demais providências necessárias ao
cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação federal.
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I
do art. 51 do Regimento Interno, em reunião ordinária, acompanham o voto do relator ao
Projeto de Lei Complementar nº 7/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e DIOGO DOMINGOS GRANDO
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: EE5E-97A5-646E-59F2
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CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 04/12/2025 15:21:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 04/12/2025 15:22:48 GMT-03:00
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RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 04/12/2025 15:23:28 GMT-03:00
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JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 04/12/2025 15:23:43 GMT-03:00
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DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 04/12/2025 16:07:43 GMT-03:00
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