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materia nº 6/2025

Tipo Ofício - Denúncia
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDenúncia datada de 6 de dezembro de 2025, encaminhada via Protocolo on-line sob o nº 225/2025, apresentada por Luiz Carlos Everson Pinheiro, representado pelo advogado Dr. Benedito Silva Junior, com fundamento no Decreto-Lei nº 201/1967, requer a instauração de Comissão Processante em face do vereador Lindomar Rodrigo Brandão por suposta quebra de decoro parlamentar. O denunciante relata que o vereador teria utilizado dependências e bens da Câmara — incluindo o gabinete, a sala da Presidência e veículo oficial — para encontros íntimos com uma ex-assessora, condutas que configurariam uso indevido da estrutura pública e violação ao decoro. Requer, assim, o recebimento e a leitura da denúncia em plenário, a abertura de Comissão Processante, a notificação do denunciado para apresentação de defesa, a produção de provas testemunhais e documentais (inclusive imagens), e, ao final, a cassação do mandato do vereador.
native_id32664

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Arquivado F Em atendimento ao Despacho 2- 225/2025, do Presidente, e nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 8º da Resolução nº 4, de 9 de julho de 2025, combinado com o art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, procedeu-se à leitura do Ofício-Denúncia nº 6/2025 durante a Sessão Ordinária realizada em 8 de dezembro de 2025, ocasião em que o Plenário foi consultado quanto ao seu recebimento. Diante da rejeição da denúncia, o Presidente determinou o seu arquivamento.
2025-12-08 Consulta Recebimento Denúncia — Conforme alínea "c" do inciso II do art. 8º da Resolução nº 4, de 9 de julho de 2025, o Presidente determinará sua leitura em Plenário para consulta aos vereadores sobre o seu recebimento.
2025-12-08 Recebido — Denúncia recebida conforme Protocolo nº 225 de 2025 (1Doc).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T13:48:47.346568-03:00 Rejeitada 3 7 0

Documents (1)

texto original #

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Protocolo 225/2025
De: Benedito Silva Junior
Para: PL - Protocolo Legislativo 
Data: 05/12/2025 às 18:25:22
Setores (CC):
PL
Setores envolvidos:
VER-GRJC, VER-GLB, VER-GTC, VER-GEDC, VER-GCZ, VER-JB, AP, PL, CDL, PRES25, VER-GAZ, VER-ACGSC,
VER-GDDG, VER-GFPM, VER-GRF
Protocolo de Denúncia
Entrada*: 
Site
Nome completo ou órgão*: 
LUIZ CARLOS EVERSON PINHEIRO
CPF ou CNPJ*: 
CPF
CPF: 
037.739.299-51
E-mail*: 
BENEDITO_SJ@LIVE.COM
Telefone celular*: 
(43) 99650-1841
Resumo dos fatos denunciados*: 
Anexo
Anexos:
Ata_Brandao.pdf
Audio_1.opus
Audio_2.opus
Audio_3.opus
Protocolo 225/2025 1/23
CERTIDAO_QUITACAO_ELEITORAL_TE_null_05_12_2025.pdf
CNH.pdf
CP_assinado_1_.pdf
Procuracao_Luis.pdf
 2/23
Protocolo 225/2025 | Anexo: Ata_Brandao.pdf (1/8) 3/23
Protocolo 225/2025 | Anexo: Ata_Brandao.pdf (2/8) 4/23
Protocolo 225/2025 | Anexo: Ata_Brandao.pdf (3/8) 5/23
Protocolo 225/2025 | Anexo: Ata_Brandao.pdf (4/8) 6/23
Protocolo 225/2025 | Anexo: Ata_Brandao.pdf (5/8) 7/23
Protocolo 225/2025 | Anexo: Ata_Brandao.pdf (6/8) 8/23
Protocolo 225/2025 | Anexo: Ata_Brandao.pdf (7/8) 9/23
Protocolo 225/2025 | Anexo: Ata_Brandao.pdf (8/8) 10/23
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
       Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.TSE número 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE
com a Justiça Eleitoral na presente data .
Certidão emitida às 18:19 em 05/12/2025
Res.-TSE nº 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
QA+Y.8YUY.PKJR.AWFT
Filiação:
Zona: 073
Município: 77518 - PATO BRANCO
Seção: 0177
- LAIR MACIEL PINHEIRO
- MOZART PINHEIRO
UF: PR
Domicílio desde: 18/09/1986
Inscrição: 0202 1397 0620
Data de nascimento: 07/08/1967
Eleitor(a): LUIZ CARLOS EVERSON PINHEIRO
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): FRENTISTA
Protocolo 225/2025 | Anexo: CERTIDAO_QUITACAO_ELEITORAL_TE_null_05_12_2025.pdf (1/1) 11/23
Protocolo 225/2025 | Anexo: CNH.pdf (1/1) 12/23
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BENEDITO SILVA JUNIOR, PORTADOR DO CPF 089.018.199-37. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
BRANCO – ESTADO DO PARANÁ 
OBJETO: DENÚNCIA POR INFRAÇÃO 
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ASSUNTO: 
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO 
PROCESSANTE E CASSAÇÃO DE MANDATO
DENUNCIADO: VEREADOR BRANDÃO
LUIZ CARLOS EVERSON PINHEIRO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o 
nº 037.739.299-51, residente e domiciliado na Rua Jacomorelato, 560, casa fundos, na 
cidade de Pato Branco/PR, cidadão no pleno gozo de suas prerrogativas cívicas e políticas, 
neste ato devidamente representado por seu procurador infra-assinado, DR. BENEDITO 
SILVA JUNIOR, advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 109.947 , conforme instrumento 
procuratório anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e dos ilustres 
Pares desta Casa de Leis, com fulcro no Decreto-Lei nº 201/1967, bem como na Lei 
Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Edilidade, oferecer 
DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR 
em face do VEREADOR BRANDÃO, qualificado nos registros desta Casa, pelos fatos 
e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: 
I. DO SUPORTE FÁTICO E PROBATÓRIO 
A presente denúncia lastreia-se em prova documental dotada de fé pública, 
consubstanciada na Ata Notarial lavrada em 26 de novembro de 2025, perante o 1º 
Ofício de Notas de Pato Branco (Livro 41-N, fls. 66F a 69F, Protocolo 2873/2025). 
Protocolo 225/2025 | Anexo: CP_assinado_1_.pdf (1/4) 13/23
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BENEDITO SILVA JUNIOR, PORTADOR DO CPF 089.018.199-37
contato@bsj.adv.br 
O referido instrumento público transcreve, com fidelidade, conversas de 
aplicativo de mensagens e áudios que revelam condutas gravíssimas imputadas ao 
Denunciado, incompatíveis com a dignidade da vereança. A solicitante da Ata, Sra. Ana 
Paula Gonçalves Vieira, ex-assessora parlamentar, relata de forma pormenorizada a 
utilização da estrutura pública do Poder Legislativo para a prática de atos de cunho sexual 
e privado. 
1.1. Do Uso Indevido do Gabinete Parlamentar e da Sala da Presidência 
Conforme transcrição degravada na Ata Notarial, a Sra. Ana Paula declara expressamente 
que manteve relações íntimas com o Denunciado nas dependências desta Casa de Leis. 
Em suas palavras, registradas pelo Tabelião: 
"Eu e o vereador Brandão, a gente ficou quatro 
vezes dentro da Câmara de Vereadores. Uma dentro 
da sala da Presidência e as outras três no gabinete 
dele." 
Tal conduta demonstra um desprezo absoluto pela ires publica, transformando o 
local de trabalho legislativo — custeado pelo erário e destinado à representação popular 
— em alcova para satisfação de interesses libidinosos pessoais. 
1.2. Da Utilização de Veículo Oficial ("Carro da Câmara") 
Não satisfeito em macular as dependências físicas do Legislativo, há nos autos 
menção expressa ao uso de veículo oficial para fins espúrios. A transcrição traz à baila a 
ciência de terceiros (Vereador Arvelino) sobre atos ocorridos "no carro da câmara". 
Ademais, a própria interlocutora reforça a gravidade ao afirmar em áudio transcrito: 
"...eu já teria falado que vocês se pegaram dentro do 
carro da Câmara indo pra Curitiba." 
1.3. Do Dolo e da Ciência da Ilicitude 
A prova notarial evidencia que o Denunciado possuía plena consciência da 
ilicitude e da reprovabilidade de seus atos. A narrativa aponta que foi o próprio 
Protocolo 225/2025 | Anexo: CP_assinado_1_.pdf (2/4) 14/23
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BENEDITO SILVA JUNIOR, PORTADOR DO CPF 089.018.199-37
contato@bsj.adv.br 
parlamentar quem propôs a prática dos atos nas dependências públicas, valendo-se de sua 
posição de autoridade. Consta na Ata: 
"Eu acho que a maior falta de sacanagem foi da parte 
dele por ser vereador, saber das normas, saber das 
regras, da situação, e mesmo assim ele propor isso 
para mim..." 
II. DO ENQUADRAMENTO TÍPICO E JURÍDICO 
A conduta descrita não se limita à esfera da vida privada, uma vez que os atos 
foram praticados no exercício do mandato e no interior de repartição pública. O 
comportamento do Denunciado fere de morte os princípios basilares da Administração 
Pública, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente a MORALIDADE
e a IMPERSONALIDADE. 
O Decreto-Lei nº 201/67, em seu Art. 7º, inciso III, estabelece que o mandato do 
vereador poderá ser cassado quando proceder de modo incompatível com a dignidade da 
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. 
A utilização do Gabinete, da Sala da Presidência e de Veículo Oficial para práticas 
sexuais configura: 
1. Desvio de Finalidade: O patrimônio público foi utilizado para fins particulares e 
não republicanos. 
2. Atentado ao Decoro Parlamentar: A sociedade de Pato Branco espera de seus 
representantes uma conduta ilibada. A exposição de tais atos, documentada em 
Ata Notarial, expõe o Poder Legislativo ao escárnio e ao descrédito perante a 
opinião pública. 
3. Abuso de Poder: A relação se deu em contexto de hierarquia ou influência 
política, onde o Denunciado, ciente das normas, instigou a prática de 
irregularidades dentro da Casa Legislativa. 
III. DOS PEDIDOS 
Protocolo 225/2025 | Anexo: CP_assinado_1_.pdf (3/4) 15/23
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BENEDITO SILVA JUNIOR, PORTADOR DO CPF 089.018.199-37
contato@bsj.adv.br 
Diante da robustez das provas apresentadas, que gozam de presunção de 
veracidade dada a fé pública notarial, requer-se: 
a) O RECEBIMENTO da presente Denúncia pela Mesa Diretora, com a 
consequente leitura em Plenário na primeira sessão subsequente; 
b) A submissão ao Plenário para a ABERTURA DE COMISSÃO 
PROCESSANTE, nos termos do art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, visando 
apurar as infrações político-administrativas aqui narradas; 
c) A notificação do Denunciado para, querendo, apresentar defesa prévia, sob pena 
de revelia; 
d) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a oitiva da 
Sra. Ana Paula Gonçalves Vieira e a requisição das imagens das câmeras de 
segurança e diários de bordo dos veículos oficiais nas datas correlatas; 
e) Ao final, comprovada a quebra de decoro parlamentar, seja decretada a 
CASSAÇÃO DO MANDATO do Vereador Brandão, como medida de justiça e 
saneamento moral desta Casa Legislativa. 
Nestes termos, pede e espera deferimento. 
Pato Branco/PR, 04 de dezembro de 2025. 
BENEDITO SILVA JUNIOR 
OAB/PR nº 109.947 
Advogado
Protocolo 225/2025 | Anexo: CP_assinado_1_.pdf (4/4) 16/23
Protocolo 1- 225/2025 17/23
 Protocolo 1- 225/2025
De: Eliana -. - PL
Para: PRES25 - PRESIDÊNCIA 2025 
Data: 05/12/2025 às 18:50:26
_
Eliana Scariot Amorim
Coord. do Depto. Legislativo
Telefone: 3272-1512
Protocolo 2- 225/2025 18/23
Protocolo 2- 225/2025
De: Lindomar B. - PRES25
Para: PL - Protocolo Legislativo 
Data: 08/12/2025 às 09:23:18
Setores (CC):
AP, PL
Setores envolvidos:
AP, PL, PRES25
Protocolo de Denúncia
Prezada,
Considerando a denúncia recebida, solicito seu encaminhamento ao Plenário para deliberação na sessão de hoje,
nos termos do Regimento Interno.
Solicito, ainda, que seja imediatamente enviada a todos os edis, para conhecimento.
Atenciosamente,
_
Lindomar Rodrigo Brandão
Vereador - PP
Assinado por 1 pessoa: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/FB08-51B8-7545-6456 e informe o código FB08-51B8-7545-6456
Protocolo 2- 225/2025 19/23
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FB08-51B8-7545-6456
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 08/12/2025 09:23:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/FB08-51B8-7545-6456
Protocolo 3- 225/2025 20/23
 Protocolo 3- 225/2025
De: Eliana -. - PL
Para: CDL - Coordenadoria do Depto. Legislativo 
Data: 08/12/2025 às 11:46:02
Setores (CC):
VER-GRJC, VER-GLB, VER-GTC, VER-GEDC, VER-GCZ, VER-JB, CDL, VER-GAZ, VER-ACGSC, VER-GDDG,
VER-GFPM, VER-GRF
Encaminho para ciência, a pedido do presidente.
_
Eliana Scariot Amorim
Coord. do Depto. Legislativo
Telefone: 3272-1512
Protocolo 4- 225/2025 21/23
 Protocolo 4- 225/2025
De: Emanuelle F. - PL
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 08/12/2025 às 12:28:19
Adicionado à pauta da Sessão Ordinária desta data, conforme pode ser verificado
em: https://sapl.patobranco.pr.leg.br/sessao/pauta-sessao/2561/
_
At.te,
Emanuelle Giacomini Fiorentin
Técnica Legislativa
Câmara Municipal de Pato Branco - PR 
Protocolo 5- 225/2025 22/23
 Protocolo 5- 225/2025
De: Emanuelle F. - AP
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 08/12/2025 às 15:18:06
A denúncia foi arquivada conforme sessão ordinária realizada em 8 de dezembro de 2025.
A ata correspondente encontra-se disponível em: https://sapl.patobranco.pr.leg.br/sessao/2561
A transmissão integral da sessão pode ser acessada pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=1tTuTnb6Byg
_
At.te,
Emanuelle Giacomini Fiorentin
Técnica Legislativa
Câmara Municipal de Pato Branco - PR 
 23/23

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