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materia nº 1071/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 1071 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaRequer ao Executivo Municipal que, por intermédio da secretaria competente, preste informações pormenorizadas sobre o fundamento normativo que autoriza a cobrança de tarifa pela utilização dos sanitários do Terminal Rodoviário. Questiona a validade do ato à luz dos princípios da Legalidade Estrita, Moralidade Administrativa e Supremacia do Interesse Público. Requer a imediata suspensão da cobrança em caso de ausência de amparo legal
native_id32667

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Arquivado — Requerimento respondido novamente na presente data.
2026-03-11 Proposição Respondida — Resposta encaminhada pelo Executivo Municipal através do Ofício Resposta às Proposições nº 64 de 2026.
2025-12-11 Aguardando resposta de requerimento — Encaminhado ao Executivo Municipal, por e-mail via 1Doc, através do Ofício nº 526/2025-DL.
2025-12-10 Aprovado — Aprovado.
2025-12-09 Leitura e Deliberação D Leitura e deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T13:43:12.763019-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO - PP
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
REQUERIMENTO Nº 1071/2025
Requer ao Executivo Municipal que, por intermédio da
secretaria competente, preste informações
pormenorizadas sobre o fundamento normativo que
autoriza a cobrança de tarifa pela utilização dos
sanitários do Terminal Rodoviário. Questiona a
validade do ato à luz dos princípios da Legalidade
Estrita, Moralidade Administrativa e Supremacia do
Interesse Público. Requer a imediata suspensão da
cobrança em caso de ausência de amparo legal.
A vereadora signatária, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN - PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requer ao Executivo Municipal que, através da Secretaria
Municipal competente pela administração do Terminal Rodoviário, preste informações
pormenorizadas acerca do fundamento jurídico-normativo que ampara a cobrança de
tarifa pela utilização dos sanitários do referido local, uma medida cuja validade se impõe
seja rigorosamente aferida à luz dos princípios basilares da Administração Pública.
Este gabinete tem recebido inúmeras reclamações de cidadãos acerca da instituição
de uma cobrança pecuniária para a utilização das instalações sanitárias do Terminal
Rodoviário Municipal, bem público de uso comum do povo. Tal fato suscita grave
questionamento acerca da legalidade e legitimidade do ato administrativo que o
determinou.
O pilar fundamental que sustenta toda a atividade da Administração Pública é o
Princípio da Legalidade Estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Diferentemente do particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, ao
administrador público só é lícito atuar secundum legem (segundo a lei) e praeter legem
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/CBA9-2ECE-4367-5DB7 e informe o código CBA9-2ECE-4367-5DB7
(nos limites por ela autorizados). A ausência de lei que autorize a instituição de uma
cobrança torna o ato nulo de pleno direito, por vício em sua origem.
Ademais, a exigência de contraprestação por serviço público deve obedecer à
correta espécie normativa. Se entendida como taxa, sua natureza tributária exigiria a
criação por meio de lei em sentido estrito, aprovada por esta Casa Legislativa. Se, por outro
lado, for classificada como tarifa ou preço público – hipótese mais provável dada a
facultatividade do uso –, sua fixação por decreto do Executivo só seria válida se houvesse
uma lei prévia que lhe desse autorização e estabelecesse os parâmetros para tal. A
cobrança instituída sem esse lastro normativo viola, portanto, o devido processo legal.
Tal ato atenta, ainda, contra o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público,
pois o gestor não tem a livre disposição da coisa pública ou dos direitos dos administrados,
cabendo-lhe apenas geri-los nos estritos termos da lei. A criação de um ônus financeiro
sem amparo legal representa uma extrapolação de sua competência. Consequentemente,
fere também o Princípio da Moralidade Administrativa, que exige do administrador uma
conduta não apenas legal, mas também honesta, justa e em conformidade com os padrões
éticos da boa administração.
Diante da imperiosa necessidade de esclarecer a legalidade do ato e de garantir o
respeito aos princípios que regem a Administração Pública, requer-se que o Chefe do Poder
Executivo determine à secretaria competente que forneça a esta Casa Legislativa as
seguintes informações:
Qual o ato normativo - Lei e/ou Decreto - que fundamenta a cobrança de tarifa pela
utilização do sanitários do Terminal Rodoviário Municipal? Requer-se a indicação precisa
do diploma legal, seu artigo e data de publicação.
Qual o embasamento jurídico-administrativo para a instituição da referida
cobrança? Solicitamos o encaminhamento de cópia de pareceres da Procuradoria do
Município ou de qualquer outro órgão técnico que tenha analisado e validado a medida.
Na eventualidade de a cobrança ser executada por terceiro (permissionário ou
concessionário), requer-se cópia do respectivo contrato administrativo e do ato de
outorga, com destaque para a cláusula que expressamente autoriza a cobrança e sob quais
condições.
Caso se confirme a inexistência de previsão legal para a referida cobrança, requer-se
que o Poder Executivo informe quais medidas serão adotadas pela secretaria responsável
para a imediata suspensão da exigência ilegal e para o restabelecimento da ordem jurídica
violada.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/CBA9-2ECE-4367-5DB7 e informe o código CBA9-2ECE-4367-5DB7
O presente requerimento encontra amparo no poder-dever de fiscalização inerente
ao mandato legislativo e no direito fundamental do cidadão à informação e à legalidade
dos atos estatais.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CBA9-2ECE-4367-5DB7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 09/12/2025 15:48:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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