| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Parecer Favorável ao PLO 212/2025, que Altera dispositivo da Lei nº 6.376/2024, que dispõe sobre os padrões, construção, manutenção, conservação e uso das calçadas no Município de Pato Branco. |
| native_id | 32689 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 212/2025 EMENTA: Altera dispositivo da Lei nº 6.376/2024, que dispõe sobre os padrões, construção, manutenção, conservação e uso das calçadas no Município de Pato Branco. AUTOR: Vereador Rafael Foss – União DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 02/12/2025 RELATOR: Alexandre Zoche I – RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei nº 212/2025, de autoria do Vereador Rafael Foss, tem por finalidade alterar o §5º do art. 24 da Lei nº 6.376, de 12 de dezembro de 2024, que regulamenta os padrões, construção, manutenção e conservação das calçadas no Município de Pato Branco. A redação vigente determina prazo de 30 (trinta) dias para que o proprietário execute as adequações necessárias após notificação municipal. O presente PLO propõe a ampliação desse prazo para 1 (um) ano, prorrogável por igual período mediante justificativa, bem como mantém a possibilidade de execução subsidiária da obra pelo Município, com posterior cobrança, inclusive de forma parcelada e conjunta ao IPTU. Do ponto de vista constitucional, a matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A disciplina das calçadas, enquanto parte integrante do sistema viário e relacionada à acessibilidade urbana, enquadra-se adequadamente nesse âmbito normativo. Sob o aspecto legal e jurídico, a alteração proposta não apresenta antinomias com outras normas vigentes, preserva o dever do proprietário quanto à manutenção das calçadas e garante ao Município meios de assegurar a adequada conservação das vias públicas. A prorrogação do prazo atende ao princípio da razoabilidade, considerando que muitas intervenções demandam projetos técnicos, aquisição de materiais e contratação de mão de obra especializada, conforme exposto na justificativa da proposição. Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS, FABRICIO PREIS DE MELLO e EDUARDO ALBANI DALA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C213-15CE-95B1-D71E e informe o código C213-15CE-95B1-D71E No tocante ao aspecto regimental, a proposição cumpre os requisitos formais para tramitação perante esta Casa Legislativa e atende às exigências do Regimento Interno, não havendo óbices para prosseguir sua análise pelas Comissões competentes. Portanto, sob o ponto de vista constitucional, legal, jurídico e regimental, a matéria mostra-se viável. II – TÉCNICA LEGISLATIVA O Projeto de Lei em exame observa, de modo geral, as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, especialmente no que se refere à objetividade, clareza, precisão e à adequada estruturação normativa. A proposição apresenta alteração pontual e devidamente individualizada, indicando expressamente o dispositivo da Lei nº 6.376/2024 que se pretende modificar, utilizando corretamente a técnica de novatio legis (“NR”) para destacar a nova redação. Contudo, observa-se a necessidade de ajuste redacional no § 5º do art. 24, especificamente quanto ao verbo empregado. O texto original utiliza o termo “intimar”, cuja conotação possui caráter mais sancionatório. Para manter uniformidade terminológica com a legislação municipal e assegurar maior técnica na redação legal, esta Comissão propõe a substituição do verbo por “notificar”, expressão mais adequada ao ato administrativo voltado a cientificar o proprietário sobre a obrigação de adequar a calçada. Assim, a nova redação sugerida para o dispositivo passa a ser a seguinte: “§ 5º Em caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando as calçadas se acharem em mau estado, o Município notificará o proprietário para que providencie a execução dos serviços necessários e, não o fazendo, dentro do prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano mediante justificativa, o Município poderá executar a obra, cobrando do proprietário as despesas, que poderão ser parceladas e cobradas conjuntamente com o IPTU, acrescidas do valor da correspondente multa.” (NR) Dessa forma, a técnica legislativa do projeto permanece adequada, condicionada à incorporação da emenda modificativa ora apresentada. III – VOTO DO RELATOR Diante da análise realizada, considerando a conformidade constitucional, legal, jurídica, regimental e de técnica legislativa, opino FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 212/2025, por se tratar de medida razoável, proporcional e adequada ao Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS, FABRICIO PREIS DE MELLO e EDUARDO ALBANI DALA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C213-15CE-95B1-D71E e informe o código C213-15CE-95B1-D71E interesse público, além de garantir segurança jurídica aos proprietários e à Administração Municipal. IV – CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 08 de dezembro de 2025, acompanham o voto do Relator ao Projeto de Lei nº 212/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS, FABRICIO PREIS DE MELLO e EDUARDO ALBANI DALA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C213-15CE-95B1-D71E e informe o código C213-15CE-95B1-D71E VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: C213-15CE-95B1-D71E Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 09/12/2025 14:07:27 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 09/12/2025 14:31:21 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 09/12/2025 14:36:12 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 09/12/2025 15:06:48 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 09/12/2025 15:34:21 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C213-15CE-95B1-D71E