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materia nº 167/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 167 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaParecer Favorável ao PLO 212/2025, que Altera dispositivo da Lei nº 6.376/2024, que dispõe sobre os padrões, construção, manutenção, conservação e uso das calçadas no Município de Pato Branco.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 212/2025
EMENTA: Altera dispositivo da Lei nº 6.376/2024, que dispõe sobre os padrões, construção,
manutenção, conservação e uso das calçadas no Município de Pato Branco.
AUTOR: Vereador Rafael Foss – União
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 02/12/2025
RELATOR: Alexandre Zoche
I – RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 212/2025, de autoria do Vereador Rafael Foss, tem por
finalidade alterar o §5º do art. 24 da Lei nº 6.376, de 12 de dezembro de 2024, que
regulamenta os padrões, construção, manutenção e conservação das calçadas no
Município de Pato Branco.
A redação vigente determina prazo de 30 (trinta) dias para que o proprietário
execute as adequações necessárias após notificação municipal. O presente PLO propõe a
ampliação desse prazo para 1 (um) ano, prorrogável por igual período mediante
justificativa, bem como mantém a possibilidade de execução subsidiária da obra pelo
Município, com posterior cobrança, inclusive de forma parcelada e conjunta ao IPTU.
Do ponto de vista constitucional, a matéria insere-se na competência legislativa
municipal, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, que autoriza os Municípios
a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual
no que couber. A disciplina das calçadas, enquanto parte integrante do sistema viário e
relacionada à acessibilidade urbana, enquadra-se adequadamente nesse âmbito normativo.
Sob o aspecto legal e jurídico, a alteração proposta não apresenta antinomias com
outras normas vigentes, preserva o dever do proprietário quanto à manutenção das
calçadas e garante ao Município meios de assegurar a adequada conservação das vias
públicas. A prorrogação do prazo atende ao princípio da razoabilidade, considerando que
muitas intervenções demandam projetos técnicos, aquisição de materiais e contratação de
mão de obra especializada, conforme exposto na justificativa da proposição.
Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS, FABRICIO PREIS DE MELLO e EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C213-15CE-95B1-D71E e informe o código C213-15CE-95B1-D71E
No tocante ao aspecto regimental, a proposição cumpre os requisitos formais para
tramitação perante esta Casa Legislativa e atende às exigências do Regimento Interno, não
havendo óbices para prosseguir sua análise pelas Comissões competentes.
Portanto, sob o ponto de vista constitucional, legal, jurídico e regimental, a matéria
mostra-se viável.
II – TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei em exame observa, de modo geral, as diretrizes estabelecidas pela
Lei Complementar nº 95/1998, especialmente no que se refere à objetividade, clareza,
precisão e à adequada estruturação normativa. A proposição apresenta alteração pontual e
devidamente individualizada, indicando expressamente o dispositivo da Lei nº 6.376/2024
que se pretende modificar, utilizando corretamente a técnica de novatio legis (“NR”) para
destacar a nova redação.
Contudo, observa-se a necessidade de ajuste redacional no § 5º do art. 24,
especificamente quanto ao verbo empregado. O texto original utiliza o termo “intimar”,
cuja conotação possui caráter mais sancionatório. Para manter uniformidade terminológica
com a legislação municipal e assegurar maior técnica na redação legal, esta Comissão
propõe a substituição do verbo por “notificar”, expressão mais adequada ao ato
administrativo voltado a cientificar o proprietário sobre a obrigação de adequar a calçada.
Assim, a nova redação sugerida para o dispositivo passa a ser a seguinte:
“§ 5º Em caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando as
calçadas se acharem em mau estado, o Município notificará o proprietário para que
providencie a execução dos serviços necessários e, não o fazendo, dentro do prazo de 1
(um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano mediante justificativa, o Município poderá
executar a obra, cobrando do proprietário as despesas, que poderão ser parceladas e
cobradas conjuntamente com o IPTU, acrescidas do valor da correspondente multa.” (NR)
Dessa forma, a técnica legislativa do projeto permanece adequada, condicionada à
incorporação da emenda modificativa ora apresentada.
III – VOTO DO RELATOR
Diante da análise realizada, considerando a conformidade constitucional, legal,
jurídica, regimental e de técnica legislativa, opino FAVORAVELMENTE à aprovação do
Projeto de Lei nº 212/2025, por se tratar de medida razoável, proporcional e adequada ao
Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS, FABRICIO PREIS DE MELLO e EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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interesse público, além de garantir segurança jurídica aos proprietários e à Administração
Municipal.
IV – CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso I do art.
51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 08 de dezembro de 2025,
acompanham o voto do Relator ao Projeto de Lei nº 212/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 09/12/2025 14:07:27 GMT-03:00
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ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 09/12/2025 14:31:21
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Papel: Parte
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RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 09/12/2025 14:36:12 GMT-03:00
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FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 09/12/2025 15:06:48 GMT-03:00
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EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 09/12/2025 15:34:21 GMT-03:00
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