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materia nº 568/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 568 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaOfício nº 582/2025, em resposta ao Requerimento nº 1.023/2025.
native_id32692

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Ofício nº 582/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 1023/202
5
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1DEC-6FE7-18E9-D8BB e informe o código 1DEC-6FE7-18E9-D8BB
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1DEC-6FE7-18E9-D8BB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 09/12/2025 16:47:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1DEC-6FE7-18E9-D8BB
Memorando 4- 36.402/2025
De: Ivete I. - SEC
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 07/12/2025 às 08:49:03
Setores envolvidos:
SEC-EXEC-AL, SEC, SEC-DE
req 1023
 Prezado Polazzo
Em anexo o ofício assinado.
Atenciosamente. _
Ivete Ferrarini Iakmiu
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Anexos:
Oficio_n_316_Requerimento_n_1023.pdf Assinado por 1 pessoa: IVETE FERRARINI IAKMIU Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C451-40AB-DA92-D465 e informe o código C451-40AB-DA92-D465
Ofício n° 316/2025 
Documento de referência: 
Caminski Gehlen. 
Excelentíssimo Senhor 
Em atendimento a presente solicitação
Cultura de Pato Branco apresenta as 
Inicialmente, destacamos que a obrigatoriedade de apresen
de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula em território paranaense decorre da 
Lei n° 19.534, de 04 de junho de 2018
Art. 1°: “É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da 
carteira de vacinação dos alunos de até dezoito anos de idade, no ato de suas 
respectivas matrículas, em todas as escolas da rede pública ou particular, que 
ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.”
Art. 2°: “A carteira de vacinação dev
aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de 
acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e o Calendário de Vacinação do 
Adolescente, em consonância com as disposições do Minist
Secretaria de Saúde do Estado.”
Art. 3°: “Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que 
apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.”
Não obstante, o Art. 4°
Art. 1° não impossibilita o ato de matrícula ou rematrícula. Todavia, a apresentação 
do Caderno de Vacinas atualizado deve ser realizado posteriormente, com prazo 
determinado em lei. Na íntegra:
Art. 4°: “A falta de apresentação d
a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não 
impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo 
máximo de trinta dias, pelo responsável, sob pena de co
Conselho Tutelar para providências.”
Não obstante, o Calendário Nacional de Vacinação Infantil incorporou as 
vacinadas da COVID-19 para crianças de 6 meses à menores de 5 anos, através da
 1
 Disponível em: https://leisestaduais.com.br/pr/lei
obrigatoriedade-da-apresentacao
Acesso em: 26 de novembro de 2025.
Documento de referência: Requerimento n° 1023/2025 - Vereadora Thania Maria 
Pato Branco, 01 de dezembro de 2025
Em atendimento a presente solicitação, a Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura de Pato Branco apresenta as informações a seguir. 
Inicialmente, destacamos que a obrigatoriedade de apresen
de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula em território paranaense decorre da 
Lei n° 19.534, de 04 de junho de 2018
1
. Conforme destaca a lei, na íntegra:
“É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da 
teira de vacinação dos alunos de até dezoito anos de idade, no ato de suas 
respectivas matrículas, em todas as escolas da rede pública ou particular, que 
ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.”
“A carteira de vacinação deverá estar atualizada, assim entendida 
aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de 
acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e o Calendário de Vacinação do 
Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da 
Secretaria de Saúde do Estado.”
“Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que 
apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.”
Art. 4° da respectiva lei destaca que o descumprimento do 
Art. 1° não impossibilita o ato de matrícula ou rematrícula. Todavia, a apresentação 
do Caderno de Vacinas atualizado deve ser realizado posteriormente, com prazo 
determinado em lei. Na íntegra:
“A falta de apresentação do documento exigido no art. 1º desta Lei ou 
a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não 
impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo 
máximo de trinta dias, pelo responsável, sob pena de comunicação imediata ao 
Conselho Tutelar para providências.”
Não obstante, o Calendário Nacional de Vacinação Infantil incorporou as 
19 para crianças de 6 meses à menores de 5 anos, através da
 
https://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-19534-2018-parana
apresentacao-da-carteira-de-vacinacao-no-at-da-carteira-de
Acesso em: 26 de novembro de 2025.
Vereadora Thania Maria 
Pato Branco, 01 de dezembro de 2025
, a Secretaria Municipal de Educação e 
Inicialmente, destacamos que a obrigatoriedade de apresentação da carteira 
de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula em território paranaense decorre da 
. Conforme destaca a lei, na íntegra:
“É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da 
teira de vacinação dos alunos de até dezoito anos de idade, no ato de suas 
respectivas matrículas, em todas as escolas da rede pública ou particular, que 
ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.”
erá estar atualizada, assim entendida 
aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de 
acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e o Calendário de Vacinação do 
ério da Saúde e da 
“Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que 
apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.”
que o descumprimento do 
Art. 1° não impossibilita o ato de matrícula ou rematrícula. Todavia, a apresentação 
do Caderno de Vacinas atualizado deve ser realizado posteriormente, com prazo 
o documento exigido no art. 1º desta Lei ou 
a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não 
impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo 
municação imediata ao 
Não obstante, o Calendário Nacional de Vacinação Infantil incorporou as 
19 para crianças de 6 meses à menores de 5 anos, através da
parana-dispoe-sobre-a￾de-vacinacao-no-at. 
Assinado por 1 pessoa: IVETE FERRARINI IAKMIU
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C451-40AB-DA92-D465 e informe o código C451-40AB-DA92-D465
NOTA TÉCNICA N° 118/2023 
vacinação contra a COVID
Programa Nacional de Imunização (PNI).
A NOTA TÉCNICA Nº 23/2025
no Calendário Nacional de Vacinação para o ano d
no Calendário Nacional de Vacinação Infantil (6 meses a menores de 5 anos) e sua 
recomendação a partir dos 5 anos de idade, com prioridade e obrigatoriedade à 
grupos de risco. 
Ressaltando a relevância da vacinação, o Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA), disposto pela Lei Federal n° 8.069/1990
1°: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas 
autoridades sanitárias.”
Destacamos também que o poder público exerce, com responsabilidade, a 
oferta do acesso à vacinação nas instituições de ensino municipais, conforme 
orientações dispostas pelo PNI e do Caderno Nacional de Vacinação, mediante 
cumprimento da Lei N° 14.886, de 11 de ju
Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, em ações de cooperação entre a 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Secretaria Municipal de Saúde.
Dessa forma, considerados os apontamentos e as ressalvas acima,
apresentamos as seguintes respostas acerca das solicitações específicas presentes 
no Requerimento n° 1023/2025:
1. A apresentação do Caderno de Vacinação atualizado está sendo exigido 
como requisito para o ato de matrícula ou rematrícula na rede municipa
educação, não eliminando
no Art. 4° da Lei n° 19.534, de 04 de junho de 2018. A apresentação do 
comprovante de vacinação contra a Covid
do respectivo requerimento, segue o disposto no PNI e no Calendário Nacional de 
Vacinação: obrigatório para crianças de 6 meses à menores de 5 anos, 
recomendado para maiores de cinco anos, com prioridade e obrigatoriedade apenas 
para grupos de risco. 
2. A demanda pela at
vacina contra a Covid-19, decorre das leis e normativas apresentadas acima.
 2
 Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt
tecnicas/2023/nota-tecnica-no 3
 Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt
tecnicas/2025/nota-tecnica-no
2025. 4
 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
2025. 5
 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023
2026/2024/lei/l14886.htm#:~:text=L14886&text=Instit
Acesso em: 26 de novembro de 2025.
NOTA TÉCNICA N° 118/2023 – CGICI/DPNI/SVSA/MS
2
, destacando a inclusão da 
vacinação contra a COVID
-19 no Calendário Nacional de Vacinação através do 
Programa Nacional de Imunização (PNI).
A NOTA TÉCNICA Nº 23/2025-CGICI/DPNI/SVSA/MS
3
apresenta mudanças 
no Calendário Nacional de Vacinação para o ano de 2025, destacando sua presença 
no Calendário Nacional de Vacinação Infantil (6 meses a menores de 5 anos) e sua 
recomendação a partir dos 5 anos de idade, com prioridade e obrigatoriedade à 
Ressaltando a relevância da vacinação, o Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA), disposto pela Lei Federal n° 8.069/1990
4
, destaca no Art. 14, 
1°: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas 
os também que o poder público exerce, com responsabilidade, a 
oferta do acesso à vacinação nas instituições de ensino municipais, conforme 
orientações dispostas pelo PNI e do Caderno Nacional de Vacinação, mediante 
cumprimento da Lei N° 14.886, de 11 de junho de 2024
5
, o qual instituiu o Plano 
Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, em ações de cooperação entre a 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Secretaria Municipal de Saúde.
considerados os apontamentos e as ressalvas acima,
apresentamos as seguintes respostas acerca das solicitações específicas presentes 
no Requerimento n° 1023/2025:
1. A apresentação do Caderno de Vacinação atualizado está sendo exigido 
como requisito para o ato de matrícula ou rematrícula na rede municipa
educação, não eliminando a possibilidade de sua matrícula, o qual segue o disposto 
no Art. 4° da Lei n° 19.534, de 04 de junho de 2018. A apresentação do 
comprovante de vacinação contra a Covid
-19, como caso particular e pauta central 
querimento, segue o disposto no PNI e no Calendário Nacional de 
Vacinação: obrigatório para crianças de 6 meses à menores de 5 anos, 
recomendado para maiores de cinco anos, com prioridade e obrigatoriedade apenas 
2. A demanda pela atualização do Caderno de Vacinação, não limitando
19, decorre das leis e normativas apresentadas acima.
 
https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/notas
no-118-2023-cgici-dpni-svsa-ms. Acesso em: 26 de novembro de 2025.
https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/notas
no-23-2025-cgici-dpni-svsa-ms.pdf/view. Acesso em: 26 de novembro de 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 26 de novembro de 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023
-
2026/2024/lei/l14886.htm#:~:text=L14886&text=Institui%20o%20Programa%20Nacional%20de,Art
Acesso em: 26 de novembro de 2025.
, destacando a inclusão da 
19 no Calendário Nacional de Vacinação através do 
apresenta mudanças 
e 2025, destacando sua presença 
no Calendário Nacional de Vacinação Infantil (6 meses a menores de 5 anos) e sua 
recomendação a partir dos 5 anos de idade, com prioridade e obrigatoriedade à 
Ressaltando a relevância da vacinação, o Estatuto da Criança e do 
, destaca no Art. 14, § 
1°: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas 
os também que o poder público exerce, com responsabilidade, a 
oferta do acesso à vacinação nas instituições de ensino municipais, conforme 
orientações dispostas pelo PNI e do Caderno Nacional de Vacinação, mediante 
, o qual instituiu o Plano 
Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, em ações de cooperação entre a 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Secretaria Municipal de Saúde.
considerados os apontamentos e as ressalvas acima,
apresentamos as seguintes respostas acerca das solicitações específicas presentes 
1. A apresentação do Caderno de Vacinação atualizado está sendo exigido 
como requisito para o ato de matrícula ou rematrícula na rede municipal de 
a possibilidade de sua matrícula, o qual segue o disposto 
no Art. 4° da Lei n° 19.534, de 04 de junho de 2018. A apresentação do 
19, como caso particular e pauta central 
querimento, segue o disposto no PNI e no Calendário Nacional de 
Vacinação: obrigatório para crianças de 6 meses à menores de 5 anos, 
recomendado para maiores de cinco anos, com prioridade e obrigatoriedade apenas 
ualização do Caderno de Vacinação, não limitando-se à 
19, decorre das leis e normativas apresentadas acima.
conteudo/publicacoes/notas
-
. Acesso em: 26 de novembro de 2025.
conteudo/publicacoes/notas
-
. Acesso em: 26 de novembro de 
. Acesso em: 26 de novembro de 
ui%20o%20Programa%20Nacional%20de,Art. 
Assinado por 1 pessoa: IVETE FERRARINI IAKMIU
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C451-40AB-DA92-D465 e informe o código C451-40AB-DA92-D465
3. Conforme disposto na
estudante possui direito à matrícula mesmo que não 
Vacinação no referido ato. Todavia, conforme disposto no mesmo artigo, em caso de 
não apresentação no prazo de 30 dias após a matrícula, a instituição de ensino 
comunicará a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que encaminhará
ao Conselho Tutelar, respeitando a redação disposta em lei 
apresentados pelo Art. 2°.
4. A comunicação com todo o setor público, orientando a gestão das escolas 
municipais e centros municipais de educação infantil, foi realizada
de comunicação oficial 1doc, pela Circular 33.219/2025 de 31 de outubro de 2025, 
encaminhado às 07:45 pela Coordenação de Imunização, relacionada à Secretaria 
Municipal de Saúde, explicitando o disposto na Lei n° 19.534, de 04 de junho de 
2018. 
Respeitosamente,
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Exmo. Senhor 
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - Paraná 
3. Conforme disposto na Lei n° 19.534, de 04 de junho de 2018, Art. 4°, o 
estudante possui direito à matrícula mesmo que não apresente o Caderno de 
Vacinação no referido ato. Todavia, conforme disposto no mesmo artigo, em caso de 
não apresentação no prazo de 30 dias após a matrícula, a instituição de ensino 
comunicará a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que encaminhará
ao Conselho Tutelar, respeitando a redação disposta em lei 
–
apresentados pelo Art. 2°.
4. A comunicação com todo o setor público, orientando a gestão das escolas 
municipais e centros municipais de educação infantil, foi realizada
de comunicação oficial 1doc, pela Circular 33.219/2025 de 31 de outubro de 2025, 
encaminhado às 07:45 pela Coordenação de Imunização, relacionada à Secretaria 
Municipal de Saúde, explicitando o disposto na Lei n° 19.534, de 04 de junho de 
Respeitosamente,
Ivete Ferrarini Iakmiu 
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal
Lei n° 19.534, de 04 de junho de 2018, Art. 4°, o 
apresente o Caderno de 
Vacinação no referido ato. Todavia, conforme disposto no mesmo artigo, em caso de 
não apresentação no prazo de 30 dias após a matrícula, a instituição de ensino 
comunicará a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que encaminhará o caso – exceto nos casos 
4. A comunicação com todo o setor público, orientando a gestão das escolas 
municipais e centros municipais de educação infantil, foi realizada através do meio 
de comunicação oficial 1doc, pela Circular 33.219/2025 de 31 de outubro de 2025, 
encaminhado às 07:45 pela Coordenação de Imunização, relacionada à Secretaria 
Municipal de Saúde, explicitando o disposto na Lei n° 19.534, de 04 de junho de 
Assinado por 1 pessoa: IVETE FERRARINI IAKMIU
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C451-40AB-DA92-D465 e informe o código C451-40AB-DA92-D465
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C451-40AB-DA92-D465
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVETE FERRARINI IAKMIU (CPF 717.XXX.XXX-00) em 07/12/2025 08:49:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C451-40AB-DA92-D465

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