| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 568 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Ofício nº 582/2025, em resposta ao Requerimento nº 1.023/2025. |
| native_id | 32692 |
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Ofício nº 582/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Presidente Câmara Municipal de Pato Branco Pato Branco - PR Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 1023/202 5 . Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, CARLINHO ANTONIO POLAZZO Assessor de Assuntos Legislativos Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1DEC-6FE7-18E9-D8BB e informe o código 1DEC-6FE7-18E9-D8BB VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1DEC-6FE7-18E9-D8BB Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 09/12/2025 16:47:39 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1DEC-6FE7-18E9-D8BB Memorando 4- 36.402/2025 De: Ivete I. - SEC Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 07/12/2025 às 08:49:03 Setores envolvidos: SEC-EXEC-AL, SEC, SEC-DE req 1023 Prezado Polazzo Em anexo o ofício assinado. Atenciosamente. _ Ivete Ferrarini Iakmiu Secretária Municipal de Educação e Cultura Anexos: Oficio_n_316_Requerimento_n_1023.pdf Assinado por 1 pessoa: IVETE FERRARINI IAKMIU Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C451-40AB-DA92-D465 e informe o código C451-40AB-DA92-D465 Ofício n° 316/2025 Documento de referência: Caminski Gehlen. Excelentíssimo Senhor Em atendimento a presente solicitação Cultura de Pato Branco apresenta as Inicialmente, destacamos que a obrigatoriedade de apresen de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula em território paranaense decorre da Lei n° 19.534, de 04 de junho de 2018 Art. 1°: “É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos de até dezoito anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas da rede pública ou particular, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.” Art. 2°: “A carteira de vacinação dev aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e o Calendário de Vacinação do Adolescente, em consonância com as disposições do Minist Secretaria de Saúde do Estado.” Art. 3°: “Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.” Não obstante, o Art. 4° Art. 1° não impossibilita o ato de matrícula ou rematrícula. Todavia, a apresentação do Caderno de Vacinas atualizado deve ser realizado posteriormente, com prazo determinado em lei. Na íntegra: Art. 4°: “A falta de apresentação d a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de trinta dias, pelo responsável, sob pena de co Conselho Tutelar para providências.” Não obstante, o Calendário Nacional de Vacinação Infantil incorporou as vacinadas da COVID-19 para crianças de 6 meses à menores de 5 anos, através da 1 Disponível em: https://leisestaduais.com.br/pr/lei obrigatoriedade-da-apresentacao Acesso em: 26 de novembro de 2025. Documento de referência: Requerimento n° 1023/2025 - Vereadora Thania Maria Pato Branco, 01 de dezembro de 2025 Em atendimento a presente solicitação, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Pato Branco apresenta as informações a seguir. Inicialmente, destacamos que a obrigatoriedade de apresen de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula em território paranaense decorre da Lei n° 19.534, de 04 de junho de 2018 1 . Conforme destaca a lei, na íntegra: “É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da teira de vacinação dos alunos de até dezoito anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas da rede pública ou particular, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.” “A carteira de vacinação deverá estar atualizada, assim entendida aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e o Calendário de Vacinação do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado.” “Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.” Art. 4° da respectiva lei destaca que o descumprimento do Art. 1° não impossibilita o ato de matrícula ou rematrícula. Todavia, a apresentação do Caderno de Vacinas atualizado deve ser realizado posteriormente, com prazo determinado em lei. Na íntegra: “A falta de apresentação do documento exigido no art. 1º desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de trinta dias, pelo responsável, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências.” Não obstante, o Calendário Nacional de Vacinação Infantil incorporou as 19 para crianças de 6 meses à menores de 5 anos, através da https://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-19534-2018-parana apresentacao-da-carteira-de-vacinacao-no-at-da-carteira-de Acesso em: 26 de novembro de 2025. Vereadora Thania Maria Pato Branco, 01 de dezembro de 2025 , a Secretaria Municipal de Educação e Inicialmente, destacamos que a obrigatoriedade de apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula em território paranaense decorre da . Conforme destaca a lei, na íntegra: “É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da teira de vacinação dos alunos de até dezoito anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas da rede pública ou particular, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.” erá estar atualizada, assim entendida aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e o Calendário de Vacinação do ério da Saúde e da “Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.” que o descumprimento do Art. 1° não impossibilita o ato de matrícula ou rematrícula. Todavia, a apresentação do Caderno de Vacinas atualizado deve ser realizado posteriormente, com prazo o documento exigido no art. 1º desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo municação imediata ao Não obstante, o Calendário Nacional de Vacinação Infantil incorporou as 19 para crianças de 6 meses à menores de 5 anos, através da parana-dispoe-sobre-ade-vacinacao-no-at. Assinado por 1 pessoa: IVETE FERRARINI IAKMIU Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C451-40AB-DA92-D465 e informe o código C451-40AB-DA92-D465 NOTA TÉCNICA N° 118/2023 vacinação contra a COVID Programa Nacional de Imunização (PNI). A NOTA TÉCNICA Nº 23/2025 no Calendário Nacional de Vacinação para o ano d no Calendário Nacional de Vacinação Infantil (6 meses a menores de 5 anos) e sua recomendação a partir dos 5 anos de idade, com prioridade e obrigatoriedade à grupos de risco. Ressaltando a relevância da vacinação, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), disposto pela Lei Federal n° 8.069/1990 1°: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.” Destacamos também que o poder público exerce, com responsabilidade, a oferta do acesso à vacinação nas instituições de ensino municipais, conforme orientações dispostas pelo PNI e do Caderno Nacional de Vacinação, mediante cumprimento da Lei N° 14.886, de 11 de ju Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, em ações de cooperação entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Secretaria Municipal de Saúde. Dessa forma, considerados os apontamentos e as ressalvas acima, apresentamos as seguintes respostas acerca das solicitações específicas presentes no Requerimento n° 1023/2025: 1. A apresentação do Caderno de Vacinação atualizado está sendo exigido como requisito para o ato de matrícula ou rematrícula na rede municipa educação, não eliminando no Art. 4° da Lei n° 19.534, de 04 de junho de 2018. A apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid do respectivo requerimento, segue o disposto no PNI e no Calendário Nacional de Vacinação: obrigatório para crianças de 6 meses à menores de 5 anos, recomendado para maiores de cinco anos, com prioridade e obrigatoriedade apenas para grupos de risco. 2. A demanda pela at vacina contra a Covid-19, decorre das leis e normativas apresentadas acima. 2 Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt tecnicas/2023/nota-tecnica-no 3 Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt tecnicas/2025/nota-tecnica-no 2025. 4 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm 2025. 5 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023 2026/2024/lei/l14886.htm#:~:text=L14886&text=Instit Acesso em: 26 de novembro de 2025. NOTA TÉCNICA N° 118/2023 – CGICI/DPNI/SVSA/MS 2 , destacando a inclusão da vacinação contra a COVID -19 no Calendário Nacional de Vacinação através do Programa Nacional de Imunização (PNI). A NOTA TÉCNICA Nº 23/2025-CGICI/DPNI/SVSA/MS 3 apresenta mudanças no Calendário Nacional de Vacinação para o ano de 2025, destacando sua presença no Calendário Nacional de Vacinação Infantil (6 meses a menores de 5 anos) e sua recomendação a partir dos 5 anos de idade, com prioridade e obrigatoriedade à Ressaltando a relevância da vacinação, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), disposto pela Lei Federal n° 8.069/1990 4 , destaca no Art. 14, 1°: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas os também que o poder público exerce, com responsabilidade, a oferta do acesso à vacinação nas instituições de ensino municipais, conforme orientações dispostas pelo PNI e do Caderno Nacional de Vacinação, mediante cumprimento da Lei N° 14.886, de 11 de junho de 2024 5 , o qual instituiu o Plano Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, em ações de cooperação entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Secretaria Municipal de Saúde. considerados os apontamentos e as ressalvas acima, apresentamos as seguintes respostas acerca das solicitações específicas presentes no Requerimento n° 1023/2025: 1. A apresentação do Caderno de Vacinação atualizado está sendo exigido como requisito para o ato de matrícula ou rematrícula na rede municipa educação, não eliminando a possibilidade de sua matrícula, o qual segue o disposto no Art. 4° da Lei n° 19.534, de 04 de junho de 2018. A apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid -19, como caso particular e pauta central querimento, segue o disposto no PNI e no Calendário Nacional de Vacinação: obrigatório para crianças de 6 meses à menores de 5 anos, recomendado para maiores de cinco anos, com prioridade e obrigatoriedade apenas 2. A demanda pela atualização do Caderno de Vacinação, não limitando 19, decorre das leis e normativas apresentadas acima. https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/notas no-118-2023-cgici-dpni-svsa-ms. Acesso em: 26 de novembro de 2025. https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/notas no-23-2025-cgici-dpni-svsa-ms.pdf/view. Acesso em: 26 de novembro de https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 26 de novembro de https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023 - 2026/2024/lei/l14886.htm#:~:text=L14886&text=Institui%20o%20Programa%20Nacional%20de,Art Acesso em: 26 de novembro de 2025. , destacando a inclusão da 19 no Calendário Nacional de Vacinação através do apresenta mudanças e 2025, destacando sua presença no Calendário Nacional de Vacinação Infantil (6 meses a menores de 5 anos) e sua recomendação a partir dos 5 anos de idade, com prioridade e obrigatoriedade à Ressaltando a relevância da vacinação, o Estatuto da Criança e do , destaca no Art. 14, § 1°: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas os também que o poder público exerce, com responsabilidade, a oferta do acesso à vacinação nas instituições de ensino municipais, conforme orientações dispostas pelo PNI e do Caderno Nacional de Vacinação, mediante , o qual instituiu o Plano Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, em ações de cooperação entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Secretaria Municipal de Saúde. considerados os apontamentos e as ressalvas acima, apresentamos as seguintes respostas acerca das solicitações específicas presentes 1. A apresentação do Caderno de Vacinação atualizado está sendo exigido como requisito para o ato de matrícula ou rematrícula na rede municipal de a possibilidade de sua matrícula, o qual segue o disposto no Art. 4° da Lei n° 19.534, de 04 de junho de 2018. A apresentação do 19, como caso particular e pauta central querimento, segue o disposto no PNI e no Calendário Nacional de Vacinação: obrigatório para crianças de 6 meses à menores de 5 anos, recomendado para maiores de cinco anos, com prioridade e obrigatoriedade apenas ualização do Caderno de Vacinação, não limitando-se à 19, decorre das leis e normativas apresentadas acima. conteudo/publicacoes/notas - . Acesso em: 26 de novembro de 2025. conteudo/publicacoes/notas - . Acesso em: 26 de novembro de . Acesso em: 26 de novembro de ui%20o%20Programa%20Nacional%20de,Art. Assinado por 1 pessoa: IVETE FERRARINI IAKMIU Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C451-40AB-DA92-D465 e informe o código C451-40AB-DA92-D465 3. Conforme disposto na estudante possui direito à matrícula mesmo que não Vacinação no referido ato. Todavia, conforme disposto no mesmo artigo, em caso de não apresentação no prazo de 30 dias após a matrícula, a instituição de ensino comunicará a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que encaminhará ao Conselho Tutelar, respeitando a redação disposta em lei apresentados pelo Art. 2°. 4. A comunicação com todo o setor público, orientando a gestão das escolas municipais e centros municipais de educação infantil, foi realizada de comunicação oficial 1doc, pela Circular 33.219/2025 de 31 de outubro de 2025, encaminhado às 07:45 pela Coordenação de Imunização, relacionada à Secretaria Municipal de Saúde, explicitando o disposto na Lei n° 19.534, de 04 de junho de 2018. Respeitosamente, Secretária Municipal de Educação e Cultura Exmo. Senhor Lindomar Rodrigo Brandão Presidente da Câmara Municipal Pato Branco - Paraná 3. Conforme disposto na Lei n° 19.534, de 04 de junho de 2018, Art. 4°, o estudante possui direito à matrícula mesmo que não apresente o Caderno de Vacinação no referido ato. Todavia, conforme disposto no mesmo artigo, em caso de não apresentação no prazo de 30 dias após a matrícula, a instituição de ensino comunicará a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que encaminhará ao Conselho Tutelar, respeitando a redação disposta em lei – apresentados pelo Art. 2°. 4. A comunicação com todo o setor público, orientando a gestão das escolas municipais e centros municipais de educação infantil, foi realizada de comunicação oficial 1doc, pela Circular 33.219/2025 de 31 de outubro de 2025, encaminhado às 07:45 pela Coordenação de Imunização, relacionada à Secretaria Municipal de Saúde, explicitando o disposto na Lei n° 19.534, de 04 de junho de Respeitosamente, Ivete Ferrarini Iakmiu Secretária Municipal de Educação e Cultura Lindomar Rodrigo Brandão Presidente da Câmara Municipal Lei n° 19.534, de 04 de junho de 2018, Art. 4°, o apresente o Caderno de Vacinação no referido ato. Todavia, conforme disposto no mesmo artigo, em caso de não apresentação no prazo de 30 dias após a matrícula, a instituição de ensino comunicará a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que encaminhará o caso – exceto nos casos 4. A comunicação com todo o setor público, orientando a gestão das escolas municipais e centros municipais de educação infantil, foi realizada através do meio de comunicação oficial 1doc, pela Circular 33.219/2025 de 31 de outubro de 2025, encaminhado às 07:45 pela Coordenação de Imunização, relacionada à Secretaria Municipal de Saúde, explicitando o disposto na Lei n° 19.534, de 04 de junho de Assinado por 1 pessoa: IVETE FERRARINI IAKMIU Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C451-40AB-DA92-D465 e informe o código C451-40AB-DA92-D465 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: C451-40AB-DA92-D465 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVETE FERRARINI IAKMIU (CPF 717.XXX.XXX-00) em 07/12/2025 08:49:20 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C451-40AB-DA92-D465