| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Referente ao mês de Outubro/2025. |
| native_id | 32702 |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: Balancete Financeiro da Câmara Municipal 10/2025. EMENTA: Referente ao mês de Outubro/2025. AUTOR: Lindomar Rodrigo Brandão DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 28/11/2025 RELATOR: Thania Maria Caminski Gehlen I - RELATÓRIO Aporta a este egrégio Colegiado, para o exercício de seu mister constitucional e regimental de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o Memorando nº 3.486/2025, protocolado em 28 de novembro de 2025. O referido expediente, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa Legislativa, Lindomar Rodrigo Brandão, e pela Contadora responsável, Sra. Bárbara Santos Klein Librelato, inscrita no Conselho Regional de Contabilidade do Paraná sob o nº 064.892/O-1, instrumentaliza a prestação de contas mensal da Câmara Municipal de Pato Branco, referente à competência de outubro de 2025. A matéria fática sob exame é consubstanciada por um conjunto de demonstrativos extraídos diretamente do sistema oficial de contabilidade pública (GOVBR), incluindo, mas não se limitando a: (i) Balanço Financeiro, que evidencia os fluxos de caixa e as disponibilidades financeiras; (ii) Diário de Pagamentos, que detalha analiticamente as saídas de recursos; e (iii) Demonstrativos da Execução da Despesa por Natureza, que classificam os gastos segundo o plano de contas governamental. Tais documentos, que Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e JOECIR BERNARDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0743-25E2-F9CE-79C0 e informe o código 0743-25E2-F9CE-79C0 possuem fé pública e presunção de veracidade, constituem o universo documental sobre o qual esta análise se debruçará. O escopo deste relatório, portanto, é descrever o objeto da análise, delimitando com precisão a documentação que servirá de base para o voto técnico a ser proferido na seção subsequente. A análise de mérito, por sua vez, terá por finalidade precípua aferir a conformidade e a regularidade da gestão dos recursos públicos no período, perscrutando sua aderência ao arcabouço normativo de finanças públicas, notadamente a Constituição da República de 1988, a Lei nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro, e a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. É o relatório do essencial, passando-se à fundamentação. II - ANÁLISE A análise a ser empreendida por esta Comissão de Orçamento e Finanças transcende um mero juízo de conveniência ou oportunidade acerca dos gastos realizados. Trata-se, em sua essência, de um controle de juridicidade qualificado, cujo escopo é perscrutar a compatibilidade da gestão financeira e orçamentária com o arcabouço normativo de finanças públicas, garantindo a aderência estrita aos princípios da legalidade, transparência e responsabilidade. Nesse diapasão, a análise do Balanço Financeiro, peça contábil que espelha o fluxo de caixa do período nos termos dos artigos 101 a 106, da Lei nº 4.320/1964, revela uma gestão hígida e superavitária. Os ingressos totais, no montante de R$ 1.327.116,62 (um milhão trezentos e vinte e sete mil cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), foram corretamente classificados, distinguindo-se as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 999.000,00), correspondentes à cota duodecimal repassada pelo Poder Executivo em estrita observância Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e JOECIR BERNARDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0743-25E2-F9CE-79C0 e informe o código 0743-25E2-F9CE-79C0 à prerrogativa-dever do artigo 168, da Constituição Federal, dos Recebimentos Extraorçamentários (R$ 328.116,62), que representam valores de natureza transitória e que não constituem receita pública, como as retenções tributárias e consignações. Em contrapartida, os dispêndios, que totalizaram R$ 922.145,71 (novecentos e vinte e dois mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), também foram devidamente segregados entre Despesa Orçamentária Paga (R$ 625.300,62), referente à efetiva quitação de obrigações devidamente empenhadas e liquidadas, e Pagamentos Extraorçamentários (R$ 296.845,09), que representam a devolução de valores a terceiros. O confronto matemático entre o fluxo de entradas e saídas, somado ao saldo inicial de R$ 4.390.952,07 (quatro milhões trezentos e noventa mil novecentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), resulta no saldo final de R$ 4.795.922,98 (quatro milhões setecentos e noventa e cinco mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), evidenciando um superávit financeiro de R$ 404.970,91 (quatrocentos e quatro mil novecentos e setenta reais e noventa e um centavos) na competência, o que denota não apenas equilíbrio, mas uma notável saúde financeira e liquidez para a instituição. No que tange à execução orçamentária propriamente dita, a análise dos demonstrativos de despesa confirma a observância rigorosa aos estágios de empenho, liquidação e pagamento, conforme os artigos 58 a 70, da Lei nº 4.320/64. A alocação de recursos concentrou-se, como esperado, no grupo de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", que consumiu R$ 524.624,85 (quinhentos e vinte e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos) em pagamentos. Neste ponto, é imperativo destacar a questão atinente à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O relatório interno aponta que a despesa com pessoal representa 31,3% do orçamento da Câmara, um indicador de gestão relevante, porém não o parâmetro legal de controle. O verdadeiro crivo de legalidade é o limite imposto pelo artigo 20, Inciso III, alínea 'a', da Lei de Responasbiliade Fiscal, que veda ao Legislativo Municipal despender mais de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município com folha de pagamento. Ressalta-se que a documentação em análise, por sua natureza, não permite realizar esta aferição de forma conclusiva, uma vez que a RCL é um dado Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e JOECIR BERNARDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0743-25E2-F9CE-79C0 e informe o código 0743-25E2-F9CE-79C0 consolidado do Município, a ser publicado pelo Poder Executivo. Todavia, a análise dos valores absolutos e da série histórica não aponta indícios de descontrole ou risco iminente de extrapolação do referido limite legal. Por fim, no plano da conformidade formal, os documentos foram emitidos em estrita consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), e a presença de assinaturas digitais com código de verificação (0A4F-00FF-3917- E54C) confere aos demonstrativos a necessária autenticidade, integridade e validade jurídica, atendendo plenamente aos princípios da publicidade e da segurança jurídica. Diante do exposto, não se vislumbra, na documentação apresentada, qualquer vício material ou formal que macule a gestão da Câmara Municipal no período analisado. II - VOTO DA RELATORA Ante o exposto, e considerando a cabal demonstração de regularidade formal e material dos documentos contábeis apresentados; considerando a inconteste evidenciação de uma gestão financeiramente hígida e superavitária, que resultou em aumento da liquidez do caixa desta Casa Legislativa; considerando a estrita observância aos estágios da despesa pública e aos princípios orçamentários que regem a Administração Pública; e, por fim, considerando a ausência de qualquer indício de ato de gestão que afronte a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei nº 4.320/1964, ou as demais normas de finanças públicas, esta Relatora manifesta seu voto, de forma técnica e juridicamente fundamentada, como FAVORÁVEL à aprovação integral da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Pato Branco, referente à competência de outubro de 2025. III - CONCLUSÃO Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e JOECIR BERNARDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0743-25E2-F9CE-79C0 e informe o código 0743-25E2-F9CE-79C0 Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do artigo 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Balancete Financeiro n.º 10/2025 Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e JOECIR BERNARDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0743-25E2-F9CE-79C0 e informe o código 0743-25E2-F9CE-79C0 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0743-25E2-F9CE-79C0 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 10/12/2025 17:07:39 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 10/12/2025 17:12:35 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 10/12/2025 17:12:55 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 10/12/2025 17:47:47 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 10/12/2025 17:51:09 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0743-25E2-F9CE-79C0