| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 210/2025. EMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. AUTOR: Executivo Municipal DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 28/11/2025 RELATOR: Thania Maria Caminski Gehlen I - RELATÓRIO Aporta a este egrégio Colegiado, para o exercício de seu mister constitucional e regimental de fiscalização prévia da adequação orçamentária e financeira dos atos do Poder Público, o Projeto de Lei nº 210/2025, de lavra do Chefe do Poder Executivo Municipal. A proposição legislativa tem por escopo obter a chancela desta Casa de Leis para a ratificação do Protocolo de Intenções que visa readequar o Consórcio Intergestores Paraná Saúde (CIPS) ao regime jurídico cogente da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Consoante se extrai da Mensagem Executiva nº 66/2025, que fundamenta o projeto, a medida é de caráter imperativo e inadiável. O Município de Pato Branco é parte do referido consórcio desde sua fundação, em 1999, sendo este um instrumento estratégico para a execução da política de assistência farmacêutica. A reestruturação jurídica, que o Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e JOECIR BERNARDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/98A6-590E-3C10-EE50 e informe o código 98A6-590E-3C10-EE50 converterá em consórcio público com personalidade jurídica de direito público, decorre de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Estadual, tornando a presente ratificação uma condição sine qua non para a permanência do Município no arranjo cooperativo. O ponto nevrálgico que convoca a competência material desta Comissão de Orçamento e Finanças reside no artigo 4º do projeto, que autoriza a consignação de dotações orçamentárias para fazer frente às despesas decorrentes do contrato de rateio do consórcio. Ademais, a Mensagem Executiva é taxativa ao afirmar que a não ratificação implicará na exclusão automática do Município, o que forçaria a administração a arcar com os custos de aquisição de medicamentos de forma isolada, com potencial impacto negativo sobre o erário. Desta forma, o objeto da presente análise cinge-se a descrever a matéria e delimitar o escopo de atuação desta Comissão, que se debruçará sobre a compatibilidade da proposição com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e, fundamentalmente, com os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Nestes termos, a matéria encontra-se devidamente instruída e apta a receber a análise de mérito. II - ANÁLISE A análise a ser empreendida por esta Comissão de Orçamento e Finanças não se confunde com um mero juízo de conveniência ou oportunidade política sobre a matéria. Trata-se, em sua essência, de um controle de juridicidade qualificado, cujo escopo é perscrutar, de forma técnica e objetiva, a compatibilidade da proposição legislativa com o arcabouço normativo de finanças públicas, erigido pela Constituição da República e Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e JOECIR BERNARDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/98A6-590E-3C10-EE50 e informe o código 98A6-590E-3C10-EE50 detalhado pela Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O ponto fulcral da análise financeira é determinar se a ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intergestores Paraná Saúde (CIPS) constitui ato de criação ou expansão de despesa pública. A resposta, após exame acurado, é inequivocamente negativa. O Município de Pato Branco já integra o referido consórcio desde 1999, o que significa que as despesas decorrentes do contrato de rateio para o custeio da assistência farmacêutica já constituem uma despesa corrente, ordinária e devidamente prevista no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. O Projeto de Lei em tela, portanto, não cria uma nova obrigação financeira para o erário; ele serve, na verdade, como instrumento para a formalização e a adequação jurídica de uma relação cooperativa preexistente, em estrita obediência à Lei Federal nº 11.107/2005 e a um Termo de Ajustamento de Conduta. Sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposição não se submete à exigência de apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme estatuído no artigo 16 da LRF. A ratio essendi de tal dispositivo é coibir a criação de despesas novas sem a devida previsão de fontes de custeio. No caso vertente, não há "criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa". A ação governamental já existe e a readequação jurídica do consórcio não acarreta, por si só, qualquer aumento no dispêndio. Pelo contrário, a análise fiscal deve ir além e considerar o impacto da não aprovação da matéria. A exclusão do Município do CIPS forçaria a Administração a promover, de forma isolada, os processos licitatórios para a aquisição de medicamentos. Tal cenário resultaria na perda da economia de escala, um dos pilares da eficiência na gestão pública, levando, inevitavelmente, a um aumento dos custos de aquisição e, consequentemente, a um impacto fiscal negativo e real sobre o orçamento municipal. Nesse diapasão, a aprovação do projeto revela-se um ato de promoção da economicidade e da eficiência, princípios basilares da Administração Pública, insculpidos Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e JOECIR BERNARDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/98A6-590E-3C10-EE50 e informe o código 98A6-590E-3C10-EE50 no artigo 37, da Constituição Federal. A manutenção do Município no consórcio representa a garantia da via mais racional e menos dispendiosa para a execução de uma política pública essencial. O artigo 4º, do projeto, que autoriza a consignação de dotação orçamentária, não é uma autorização para novos gastos, mas uma mera norma de organização orçamentária, que cumpre a exigência do artigo 8º, da Lei nº 11.107/2005, conferindo transparência e regularidade à transferência de recursos ao consórcio. Assim, conclui-se que a proposição legislativa não apenas supera o escrutínio da legalidade financeira, como também se apresenta como a única alternativa fiscalmente responsável, não existindo, sob a ótica desta Comissão, qualquer óbice de natureza orçamentária ou financeira à sua aprovação. II - VOTO DA RELATORA Ante o exposto, e considerando que a análise técnica-financeira demonstra, de forma inequívoca, que a proposição não acarreta a criação ou o aumento de despesa pública, mas sim a mera adequação jurídica de uma obrigação corrente e já orçada; considerando que a não ratificação do protocolo, ao contrário, representaria um ato de gestão antieconômico e fiscalmente danoso, uma vez que a perda da economia de escala gerada pelo consórcio implicaria em um inevitável aumento dos custos de aquisição de medicamentos, com consequente impacto negativo sobre o erário municipal; e considerando, por fim, que a aprovação da matéria se revela um ato de responsabilidade fiscal, por assegurar a continuidade da execução de uma política pública essencial pela via mais eficiente e econômica, em plena consonância com os princípios da economicidade e da eficiência insculpidos no artigo 37, da Constituição da República, esta Relatora manifesta seu voto, de forma técnica e juridicamente fundamentada, como FAVORÁVEL à aprovação integral do Projeto de Lei nº 220/2025, no que tange à competência desta Comissão de Orçamento e Finanças. Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e JOECIR BERNARDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/98A6-590E-3C10-EE50 e informe o código 98A6-590E-3C10-EE50 III - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do artigo 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Balancete Financeiro n.º 210/2025 Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e JOECIR BERNARDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/98A6-590E-3C10-EE50 e informe o código 98A6-590E-3C10-EE50 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 98A6-590E-3C10-EE50 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 10/12/2025 17:07:40 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 10/12/2025 17:12:33 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 10/12/2025 17:12:56 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 10/12/2025 17:46:32 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 10/12/2025 17:51:29 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/98A6-590E-3C10-EE50