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materia nº 136/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 136 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 210/2025.
EMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os
Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição
e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime
previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento
de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 28/11/2025
RELATOR: Thania Maria Caminski Gehlen
I - RELATÓRIO
Aporta a este egrégio Colegiado, para o exercício de seu mister constitucional e
regimental de fiscalização prévia da adequação orçamentária e financeira dos atos do
Poder Público, o Projeto de Lei nº 210/2025, de lavra do Chefe do Poder Executivo
Municipal. A proposição legislativa tem por escopo obter a chancela desta Casa de Leis
para a ratificação do Protocolo de Intenções que visa readequar o Consórcio Intergestores
Paraná Saúde (CIPS) ao regime jurídico cogente da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de
2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Consoante se extrai da Mensagem Executiva nº 66/2025, que fundamenta o projeto,
a medida é de caráter imperativo e inadiável. O Município de Pato Branco é parte do
referido consórcio desde sua fundação, em 1999, sendo este um instrumento estratégico
para a execução da política de assistência farmacêutica. A reestruturação jurídica, que o
Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e JOECIR BERNARDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/98A6-590E-3C10-EE50 e informe o código 98A6-590E-3C10-EE50
converterá em consórcio público com personalidade jurídica de direito público, decorre de
um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Estadual,
tornando a presente ratificação uma condição sine qua non para a permanência do
Município no arranjo cooperativo.
O ponto nevrálgico que convoca a competência material desta Comissão de
Orçamento e Finanças reside no artigo 4º do projeto, que autoriza a consignação de
dotações orçamentárias para fazer frente às despesas decorrentes do contrato de rateio do
consórcio. Ademais, a Mensagem Executiva é taxativa ao afirmar que a não ratificação
implicará na exclusão automática do Município, o que forçaria a administração a arcar com
os custos de aquisição de medicamentos de forma isolada, com potencial impacto negativo
sobre o erário.
Desta forma, o objeto da presente análise cinge-se a descrever a matéria e delimitar
o escopo de atuação desta Comissão, que se debruçará sobre a compatibilidade da
proposição com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e,
fundamentalmente, com os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). Nestes termos, a matéria encontra-se devidamente instruída e
apta a receber a análise de mérito.
II - ANÁLISE
A análise a ser empreendida por esta Comissão de Orçamento e Finanças não se
confunde com um mero juízo de conveniência ou oportunidade política sobre a matéria.
Trata-se, em sua essência, de um controle de juridicidade qualificado, cujo escopo é
perscrutar, de forma técnica e objetiva, a compatibilidade da proposição legislativa com o
arcabouço normativo de finanças públicas, erigido pela Constituição da República e
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detalhado pela Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O
ponto fulcral da análise financeira é determinar se a ratificação do Protocolo de Intenções
do Consórcio Intergestores Paraná Saúde (CIPS) constitui ato de criação ou expansão de
despesa pública. A resposta, após exame acurado, é inequivocamente negativa. O
Município de Pato Branco já integra o referido consórcio desde 1999, o que significa que as
despesas decorrentes do contrato de rateio para o custeio da assistência farmacêutica já
constituem uma despesa corrente, ordinária e devidamente prevista no orçamento da
Secretaria Municipal de Saúde.
O Projeto de Lei em tela, portanto, não cria uma nova obrigação financeira para o
erário; ele serve, na verdade, como instrumento para a formalização e a adequação jurídica
de uma relação cooperativa preexistente, em estrita obediência à Lei Federal nº
11.107/2005 e a um Termo de Ajustamento de Conduta.
Sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposição não se submete à
exigência de apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme
estatuído no artigo 16 da LRF. A ratio essendi de tal dispositivo é coibir a criação de
despesas novas sem a devida previsão de fontes de custeio. No caso vertente, não há
"criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa". A ação governamental já existe e a readequação jurídica do consórcio não
acarreta, por si só, qualquer aumento no dispêndio. Pelo contrário, a análise fiscal deve ir
além e considerar o impacto da não aprovação da matéria. A exclusão do Município do
CIPS forçaria a Administração a promover, de forma isolada, os processos licitatórios para a
aquisição de medicamentos. Tal cenário resultaria na perda da economia de escala, um dos
pilares da eficiência na gestão pública, levando, inevitavelmente, a um aumento dos custos
de aquisição e, consequentemente, a um impacto fiscal negativo e real sobre o orçamento
municipal.
Nesse diapasão, a aprovação do projeto revela-se um ato de promoção da
economicidade e da eficiência, princípios basilares da Administração Pública, insculpidos
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no artigo 37, da Constituição Federal. A manutenção do Município no consórcio representa
a garantia da via mais racional e menos dispendiosa para a execução de uma política
pública essencial. O artigo 4º, do projeto, que autoriza a consignação de dotação
orçamentária, não é uma autorização para novos gastos, mas uma mera norma de
organização orçamentária, que cumpre a exigência do artigo 8º, da Lei nº 11.107/2005,
conferindo transparência e regularidade à transferência de recursos ao consórcio. Assim,
conclui-se que a proposição legislativa não apenas supera o escrutínio da legalidade
financeira, como também se apresenta como a única alternativa fiscalmente responsável,
não existindo, sob a ótica desta Comissão, qualquer óbice de natureza orçamentária ou
financeira à sua aprovação.
II - VOTO DA RELATORA
Ante o exposto, e considerando que a análise técnica-financeira demonstra, de
forma inequívoca, que a proposição não acarreta a criação ou o aumento de despesa
pública, mas sim a mera adequação jurídica de uma obrigação corrente e já orçada;
considerando que a não ratificação do protocolo, ao contrário, representaria um ato de
gestão antieconômico e fiscalmente danoso, uma vez que a perda da economia de escala
gerada pelo consórcio implicaria em um inevitável aumento dos custos de aquisição de
medicamentos, com consequente impacto negativo sobre o erário municipal; e
considerando, por fim, que a aprovação da matéria se revela um ato de responsabilidade
fiscal, por assegurar a continuidade da execução de uma política pública essencial pela via
mais eficiente e econômica, em plena consonância com os princípios da economicidade e
da eficiência insculpidos no artigo 37, da Constituição da República, esta Relatora
manifesta seu voto, de forma técnica e juridicamente fundamentada, como FAVORÁVEL à
aprovação integral do Projeto de Lei nº 220/2025, no que tange à competência desta
Comissão de Orçamento e Finanças.
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III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I
do artigo 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2025,
acompanham o voto do relator ao Balancete Financeiro n.º 210/2025
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 98A6-590E-3C10-EE50
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 10/12/2025 17:07:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 10/12/2025 17:12:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 10/12/2025 17:12:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 10/12/2025 17:46:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 10/12/2025 17:51:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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