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materia nº 137/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco.
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 115/2025.
EMENTA: Altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que institui o Plano de
Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 23/05/2025
RELATOR: Thania Maria Caminski Gehlen
I - RELATÓRIO
Aporta a este egrégio Colegiado, para o exercício de sua competência
constitucional e regimental de controle prévio de adequação financeira e
orçamentária, o Projeto de Lei nº 115/2025, de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo. A proposição legislativa tem por escopo a alteração pontual de
dispositivos da Lei Municipal nº 3.812, de 4 de abril de 2012, diploma que institui e
rege o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de
Pato Branco, especificamente no que tange aos critérios para a progressão
funcional por titulação acadêmica, matéria versada em seu artigo 11.
Consoante se depreende da detalhada Mensagem Executiva nº 32/2025, que
acompanha e fundamenta o projeto, a alteração legislativa é motivada pela
constatação de uma distorção sistêmica no plano de carreira, que ameaça sua
isonomia e sustentabilidade fiscal a longo prazo. O Executivo Municipal diagnostica
que a ampla oferta de cursos de especialização na modalidade de Ensino a
Distância (EAD) tem permitido a obtenção de múltiplos certificados em exíguos
Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B0CE-7B5C-1863-625B e informe o código B0CE-7B5C-1863-625B
espaços de tempo, o que, sob a égide da lei atual, resulta em progressões
funcionais aceleradas e desproporcionais. Tal fenômeno, segundo a autoridade
proponente, compromete o equilíbrio da estrutura de carreira e o próprio mérito que
deveria nortear o avanço funcional, gerando um crescimento vegetativo da folha de
pagamento que não corresponde a um efetivo e gradual aprimoramento do servidor.
Nesse contexto, a proposta legislativa visa, precipuamente, restaurar a
razoabilidade e a proporcionalidade do sistema, estabelecendo um limite temporal
para a averbação de títulos para fins de progressão, fixando o aproveitamento de
um único certificado de graduação e um de especialização a cada dois anos. O
objeto da presente análise, portanto, cinge-se a descrever a matéria e delimitar o
escopo de atuação desta Comissão, que se debruçará sobre a compatibilidade da
proposição com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e,
fundamentalmente, com os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a fim de aferir se há qualquer óbice de natureza
financeira ou orçamentária à sua regular tramitação. Nestes termos, a matéria
encontra-se devidamente instruída e apta a receber a análise de mérito.
II - ANÁLISE
A análise a ser empreendida por esta Comissão de Orçamento e Finanças não se
confunde com um mero juízo de conveniência ou oportunidade política sobre as regras que
regem o plano de carreira dos servidores. Trata-se, em sua essência, de um controle de
juridicidade qualificado, cujo escopo é perscrutar, de forma técnica e objetiva, a
compatibilidade da proposição legislativa com o arcabouço normativo de finanças públicas,
notadamente a Constituição da República e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
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Primeiramente, cumpre atestar a plena regularidade formal da proposição. A matéria,
por versar sobre o regime jurídico e o plano de carreira dos servidores públicos, insere-se
no rol de temas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o
princípio da simetria com o artigo 61, §1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. O
requisito formal, portanto, encontra-se irretocavelmente atendido.
Adentrando ao mérito financeiro, o Projeto de Lei em exame não apenas se revela
compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal, como também se apresenta como um
instrumento de promoção da responsabilidade na gestão fiscal e de proteção ao erário. A
proposição não cria, expande ou acarreta qualquer aumento de despesa com pessoal. Ao
contrário, sua ratio essendi é atuar de forma preventiva e corretiva, estabelecendo critérios
mais rigorosos e sustentáveis para o crescimento da folha de pagamento no longo prazo. A
medida visa conter um crescimento vegetativo da despesa que, conforme diagnosticado
pelo Executivo, tornou-se desproporcional e potencialmente danoso ao equilíbrio fiscal
futuro do Município.
Nesse diapasão, a proposição não gera qualquer impacto orçamentário-financeiro
imediato que demande a estimativa prevista no artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
pois sua natureza não é de criação de despesa, mas sim de organização, moralização e
controle da despesa de pessoal, uma prerrogativa e um dever do administrador público
probo e zeloso. A jurisprudência pátria, emanada tanto dos Tribunais de Contas quanto do
Poder Judiciário, é pacífica em reconhecer a autonomia do ente federativo para, dentro
dos limites da razoabilidade e da isonomia, estabelecer e alterar as regras para a evolução
funcional de seus servidores, visando sempre a sustentabilidade do sistema e a prevalência
do interesse público.
É imperioso destacar que a alteração proposta não incorre em violação a direito
adquirido. As progressões já concedidas sob a égide da lei anterior são atos jurídicos
perfeitos e permanecem intocadas. A nova regra aplicar-se-á somente às situações futuras,
modulando o que a doutrina classifica como mera expectativa de direito. Não há, portanto,
Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO
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qualquer vício de inconstitucionalidade material. Ao contrário, a medida fortalece o
princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), ao garantir que a progressão na carreira seja
fruto de um aprimoramento profissional efetivo e gradual, e não de uma acumulação
meramente quantitativa de certificados. Reforça, ainda, os princípios da moralidade,
razoabilidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88), ao coibir distorções e assegurar que o
avanço funcional represente, de fato, maior qualificação para o serviço público.
Por fim, a própria Mensagem Executiva recorda que esta Casa Legislativa já adotou
medidas de teor semelhante em seu próprio plano de carreira, o que corrobora a
pertinência e a necessidade da adequação ora proposta. Assim, conclui-se que a
proposição legislativa supera com folga o escrutínio de constitucionalidade e legalidade
financeira, revelando-se um ato de gestão prudente, responsável e estritamente alinhado
aos mais elevados princípios do direito administrativo e financeiro.
II - VOTO DA RELATORA
Ante o exposto, e considerando que a análise técnica-financeira demonstra, de
forma inequívoca, que a proposição legislativa não acarreta a criação ou o aumento de
despesa pública, mas, ao contrário, atua como um necessário mecanismo de controle e
sustentabilidade da despesa de pessoal a longo prazo; considerando que a medida se
insere na competência discricionária da Administração para organizar a carreira de seus
servidores, visando a isonomia, a razoabilidade e a responsabilidade fiscal, princípios
basilares da gestão pública; e considerando, por fim, que a alteração não viola direito
adquirido, mas apenas modula expectativas de direito em plena conformidade com a
Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Relatora manifesta seu voto,
de forma técnica e juridicamente fundamentada, como FAVORÁVEL à regular tramitação
do Projeto de Lei nº 115/2025, no que tange à competência desta Comissão de Orçamento
e Finanças.
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III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I
do artigo 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2025,
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei n.º 115/2025
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B0CE-7B5C-1863-625B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 11/12/2025 14:32:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 11/12/2025 14:33:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 11/12/2025 14:50:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 11/12/2025 14:52:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 11/12/2025 14:54:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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