| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco. |
| native_id | 32708 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 115/2025. EMENTA: Altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco. AUTOR: Executivo Municipal DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 23/05/2025 RELATOR: Thania Maria Caminski Gehlen I - RELATÓRIO Aporta a este egrégio Colegiado, para o exercício de sua competência constitucional e regimental de controle prévio de adequação financeira e orçamentária, o Projeto de Lei nº 115/2025, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A proposição legislativa tem por escopo a alteração pontual de dispositivos da Lei Municipal nº 3.812, de 4 de abril de 2012, diploma que institui e rege o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco, especificamente no que tange aos critérios para a progressão funcional por titulação acadêmica, matéria versada em seu artigo 11. Consoante se depreende da detalhada Mensagem Executiva nº 32/2025, que acompanha e fundamenta o projeto, a alteração legislativa é motivada pela constatação de uma distorção sistêmica no plano de carreira, que ameaça sua isonomia e sustentabilidade fiscal a longo prazo. O Executivo Municipal diagnostica que a ampla oferta de cursos de especialização na modalidade de Ensino a Distância (EAD) tem permitido a obtenção de múltiplos certificados em exíguos Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B0CE-7B5C-1863-625B e informe o código B0CE-7B5C-1863-625B espaços de tempo, o que, sob a égide da lei atual, resulta em progressões funcionais aceleradas e desproporcionais. Tal fenômeno, segundo a autoridade proponente, compromete o equilíbrio da estrutura de carreira e o próprio mérito que deveria nortear o avanço funcional, gerando um crescimento vegetativo da folha de pagamento que não corresponde a um efetivo e gradual aprimoramento do servidor. Nesse contexto, a proposta legislativa visa, precipuamente, restaurar a razoabilidade e a proporcionalidade do sistema, estabelecendo um limite temporal para a averbação de títulos para fins de progressão, fixando o aproveitamento de um único certificado de graduação e um de especialização a cada dois anos. O objeto da presente análise, portanto, cinge-se a descrever a matéria e delimitar o escopo de atuação desta Comissão, que se debruçará sobre a compatibilidade da proposição com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e, fundamentalmente, com os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a fim de aferir se há qualquer óbice de natureza financeira ou orçamentária à sua regular tramitação. Nestes termos, a matéria encontra-se devidamente instruída e apta a receber a análise de mérito. II - ANÁLISE A análise a ser empreendida por esta Comissão de Orçamento e Finanças não se confunde com um mero juízo de conveniência ou oportunidade política sobre as regras que regem o plano de carreira dos servidores. Trata-se, em sua essência, de um controle de juridicidade qualificado, cujo escopo é perscrutar, de forma técnica e objetiva, a compatibilidade da proposição legislativa com o arcabouço normativo de finanças públicas, notadamente a Constituição da República e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B0CE-7B5C-1863-625B e informe o código B0CE-7B5C-1863-625B Primeiramente, cumpre atestar a plena regularidade formal da proposição. A matéria, por versar sobre o regime jurídico e o plano de carreira dos servidores públicos, insere-se no rol de temas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o princípio da simetria com o artigo 61, §1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. O requisito formal, portanto, encontra-se irretocavelmente atendido. Adentrando ao mérito financeiro, o Projeto de Lei em exame não apenas se revela compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal, como também se apresenta como um instrumento de promoção da responsabilidade na gestão fiscal e de proteção ao erário. A proposição não cria, expande ou acarreta qualquer aumento de despesa com pessoal. Ao contrário, sua ratio essendi é atuar de forma preventiva e corretiva, estabelecendo critérios mais rigorosos e sustentáveis para o crescimento da folha de pagamento no longo prazo. A medida visa conter um crescimento vegetativo da despesa que, conforme diagnosticado pelo Executivo, tornou-se desproporcional e potencialmente danoso ao equilíbrio fiscal futuro do Município. Nesse diapasão, a proposição não gera qualquer impacto orçamentário-financeiro imediato que demande a estimativa prevista no artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois sua natureza não é de criação de despesa, mas sim de organização, moralização e controle da despesa de pessoal, uma prerrogativa e um dever do administrador público probo e zeloso. A jurisprudência pátria, emanada tanto dos Tribunais de Contas quanto do Poder Judiciário, é pacífica em reconhecer a autonomia do ente federativo para, dentro dos limites da razoabilidade e da isonomia, estabelecer e alterar as regras para a evolução funcional de seus servidores, visando sempre a sustentabilidade do sistema e a prevalência do interesse público. É imperioso destacar que a alteração proposta não incorre em violação a direito adquirido. As progressões já concedidas sob a égide da lei anterior são atos jurídicos perfeitos e permanecem intocadas. A nova regra aplicar-se-á somente às situações futuras, modulando o que a doutrina classifica como mera expectativa de direito. Não há, portanto, Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B0CE-7B5C-1863-625B e informe o código B0CE-7B5C-1863-625B qualquer vício de inconstitucionalidade material. Ao contrário, a medida fortalece o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), ao garantir que a progressão na carreira seja fruto de um aprimoramento profissional efetivo e gradual, e não de uma acumulação meramente quantitativa de certificados. Reforça, ainda, os princípios da moralidade, razoabilidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88), ao coibir distorções e assegurar que o avanço funcional represente, de fato, maior qualificação para o serviço público. Por fim, a própria Mensagem Executiva recorda que esta Casa Legislativa já adotou medidas de teor semelhante em seu próprio plano de carreira, o que corrobora a pertinência e a necessidade da adequação ora proposta. Assim, conclui-se que a proposição legislativa supera com folga o escrutínio de constitucionalidade e legalidade financeira, revelando-se um ato de gestão prudente, responsável e estritamente alinhado aos mais elevados princípios do direito administrativo e financeiro. II - VOTO DA RELATORA Ante o exposto, e considerando que a análise técnica-financeira demonstra, de forma inequívoca, que a proposição legislativa não acarreta a criação ou o aumento de despesa pública, mas, ao contrário, atua como um necessário mecanismo de controle e sustentabilidade da despesa de pessoal a longo prazo; considerando que a medida se insere na competência discricionária da Administração para organizar a carreira de seus servidores, visando a isonomia, a razoabilidade e a responsabilidade fiscal, princípios basilares da gestão pública; e considerando, por fim, que a alteração não viola direito adquirido, mas apenas modula expectativas de direito em plena conformidade com a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Relatora manifesta seu voto, de forma técnica e juridicamente fundamentada, como FAVORÁVEL à regular tramitação do Projeto de Lei nº 115/2025, no que tange à competência desta Comissão de Orçamento e Finanças. Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B0CE-7B5C-1863-625B e informe o código B0CE-7B5C-1863-625B III - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do artigo 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei n.º 115/2025 Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B0CE-7B5C-1863-625B e informe o código B0CE-7B5C-1863-625B VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: B0CE-7B5C-1863-625B Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 11/12/2025 14:32:23 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 11/12/2025 14:33:32 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 11/12/2025 14:50:33 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 11/12/2025 14:52:05 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 11/12/2025 14:54:41 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B0CE-7B5C-1863-625B