Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
REQUERIMENTO Nº 1093/2025
Requerem a extinção do regime de urgência do Projeto
de Lei nº 205/2025, de autoria da vereadora Thania
Maria Caminski Gehlen, o qual Dispõe sobre a Política
Municipal de Responsabilidade e Proteção
Socioambiental contra a Poluição Sonora por Artefatos
Pirotécnicos, estabelece o regime sancionador
administrativo, e dá outras providências.
Os vereadores signatários, ALEXANDRE ZOCHE, relator pela Comissão de Justiça e
Redação, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, JOECIR BERNARDI, RAFAEL FOSS e
DIOGO DOMINGOS GRANDO no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem a
extinção do regime de urgência do Projeto de Lei nº 205/2025, de autoria da vereadora
Thania Maria Caminski Gehlen, o qual Dispõe sobre a Política Municipal de
Responsabilidade e Proteção Socioambiental contra a Poluição Sonora por Artefatos
Pirotécnicos, estabelece o regime sancionador administrativo, e dá outras providências.
A extinção do regime de urgência para o Projeto de Lei Ordinária nº 205/2025
mostra-se necessária diante da complexidade, do alcance e das implicações jurídicas,
administrativas e sociais inerentes à matéria. Trata-se de uma proposição que não apenas
revoga integralmente a Lei nº 5.627/2020, mas institui um novo microssistema normativo
sobre política socioambiental, fiscalização, responsabilidade administrativa, procedimento
sancionador, mecanismos de prova, regime de corresponsabilidade e critérios de aplicação
de sanções.
Dada essa amplitude, o rito ordinário se revela indispensável para assegurar o
debate democrático e plural previsto no §4º do art. 175 do Regimento Interno, permitindo
que o Legislativo, a sociedade civil, os setores econômicos eventualmente impactados, o
Poder Executivo e entidades técnicas especializadas possam analisar com profundidade
todos os dispositivos propostos. A matéria envolve temas sensíveis como poder de polícia
Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, JOECIR BERNARDI e RAFAEL FOSS
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municipal, ônus probatório, criação de deveres administrativos, alteração de práticas
comerciais e impacto direto sobre atividades regulamentadas, exigindo, portanto, diálogo
institucional ampliado.
A tramitação urgente poderia comprometer a devida instrução legislativa,
sobretudo porque o projeto modifica substancialmente procedimentos de fiscalização
ambiental, institui responsabilidades solidárias, redefine conceitos técnicos, cria novas
obrigações para agentes públicos e privados e estabelece sanções de natureza pecuniária e
administrativa. Questões dessa natureza demandam análise cautelosa, sob pena de
fragilizar a segurança jurídica e a efetividade futura da norma.
Portanto, a retirada do regime de urgência não busca retardar a apreciação da
proposta, mas garantir que sua tramitação ocorra com o rigor técnico, a transparência e a
participação social que uma política pública dessa magnitude exige. Assim, fundamentado
no §4º do art. 175 do Regimento Interno, o relator entende que o rito ordinário é a via
mais adequada para assegurar a qualidade legislativa, o debate responsável e a construção
consensual de uma norma equilibrada e efetiva.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
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DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 12/12/2025 14:39:36 GMT-03:00
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ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 12/12/2025 15:37:16 GMT-03:00
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ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 12/12/2025 15:43:52
GMT-03:00
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JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 12/12/2025 15:55:28 GMT-03:00
Papel: Parte
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RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 12/12/2025 16:46:49 GMT-03:00
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