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materia nº 138/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 138 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer da Comissão de Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei nº 187/2025.
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 187/2025
EMENTA: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco para o exercício
financeiro de 2026.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 15 de Outubro de 2025.
AUTOR: Geri Natalino Dutra 2025-2028 - Prefeito
RELATOR: Vereador Joecir Bernardi - PSD.
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, que estima a Receita
e fixa a Despesa do Município de Pato Branco para o exercício financeiro de 2026.
Sendo protocolado no dia 15 de Outubro de 2025, iniciou-se a tramitação nessa
Casa de Leis conforme previsto no Regimento Interno. Esta comissão recebeu o projeto a ser
relatado no dia 30 de outubro, estando munido de Parecer Contábil Preliminar.
A Lei Orçamentária Anual é um instrumento fundamental de planejamento público,
visando efetivar às ações e programas que buscam tornar nosso Município cada vez melhor,
implementando políticas públicas eficazes e inovadoras.
Cumpre salientar que a receita total estimada compreende o orçamento de 2026, já
com as devidas deduções legais, representando o montante de R$ 705.000.000,00
(setecentos e cinco milhões de reais). De modo que a receita será realizada mediante a
arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação
vigente.
Em sua justificativa, o autor expõe que a proposta orçamentária reflete o
compromisso desta Administração com o planejamento, equilíbrio fiscal e transparência na
Assinado por 5 pessoas: JOECIR BERNARDI, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO
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aplicação dos recursos públicos, assegurando a execução das políticas públicas prioritárias e
o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
O Projeto conta com 179 páginas, e conta com os seguintes documentos:
 Mensagem 57/2025 – fl. 1;
 Texto legal – fls. 2 a 7;
 Informação da Secretaria de Administração e Finanças - fls. 8 a 32;
 Anexos:
 Publicação do Edital de Convocação da Audiência Pública – fls. 33 a 37;
 Publicação Resolução n° 057/2025 Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDDCA) - fl. 34;
 Publicação Resolução n° 046/2025 Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS) - fl. 35 a 36;
 Publicação Resolução n° 019/2025 Conselho Municipal em Defesa do Idoso
(CMDI) - fl. 37;
 Resolução nº 024/25 do Conselho Municipal de Saúde de Pato Branco – fl. 38;
 Ata de Audiência Pública (com apresentação e lista de presença) – fls. 39 a 65;
 Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções do Governo –
fl. 66;
 4.320/64, art. 2º, §1º, I
 Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas – fls.
67 e 68;
 Legislação da Receita - 4.320/64, art. 2º, §1º, III – fls. 69 a 72;
 Demonstração da Despesa por Órgão - Orçamento Fiscal, Seguridade e
Investimento – fl. 73;
 Tabela Explicativa da Evolução da Receita – fl. 74;
 Tabela Explicativa da Evolução da Despesa – fl.75;
 Relatório Comparativo das Peças de Planejamento – fls. 76 a 96 ;
 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – fl.
97;
 Unidades Administrativas e Legislação – fls. 98 a 143;
 Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprogramas – fls. 144
a 148;
 Demonstrativo da Despesa por Funções (Anexo 9 – Lei 4.320/64) – fls. 149 a
151;
 Demonstração da Despesa por Unidade Orçamentária Segundo as Categorias
Econômicas (Anexo 2 – Lei 4.320/64) – fls. 152 a 157;
 Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 – Lei
4.320/64) – fls. 158 a 177;e
 Demonstrativo da Dívida Flutuante – fl. 178.
Através do Memorando 2.946/2025, na data de 21 de outubro, a Comissão de
Orçamento e Finanças recebeu a comunicação formal de intenção em apresentar emendas
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impositivas individuais e coletivas pelos 11 vereadores, em cumprimento ao disposto no § 1º
do art. 180-A do Regimento Interno.
No dia 29 de outubro foi protocolado Parecer Contábil Preliminar, o qual conta com
49 laudas, nelas a contadora Cristiane Cavichioli Rosset, informa que existem documentos
faltantes no Projeto, são eles:
 Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações
globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das
obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica,
financeira, social e administrativa (Lei 4.320/64, art. 22, IV);
 Anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas financeiras definidas na Lei nº 6.447, de 15 de julho de
2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 (LRF, art. 5º, I e LDO,
art.12).
 Medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado (LRF, art. 5º, II);
 Relação de precatórios judiciais (LDO 2026 - Lei 6.447/2025, art. 32 e PLOA,
art. 20);
 Demonstração dos efeitos do aumento das despesas obrigatórias de caráter
continuado (LDO 2026 - Lei 6.447/2025, art.19).
Diante disto, este relator protocolou o Requerimento nº 992/2025, o qual
solicitou que fossem enviado pelo Executivo Municipal, a documentação faltante, tendo em
vista que o envio dos documentos mencionados são de suma importância para a devida
análise, emissão de pareceres, discussão e votação da matéria.
Este relator solicitou ainda que seja cumprido o disposto no art. 52, §1º e §2º,
da Lei nº 6447, de 15 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), que dispõe:
Art. 52. O Poder Executivo deverá encaminhar, juntamente com o
Projeto de Lei Orçamentária Anual, todos os seus anexos e
demonstrativos orçamentários em formato de planilhas eletrônicas
editáveis, elaboradas, preferencialmente, com software livre,
contendo os dados estruturados em colunas que possibilitem sua
leitura, análise e cruzamento de informações de forma automatizada.
§ 1º. As planilhas deverão apresentar os dados de forma clara,
organizada e compatível com os documentos oficiais em formato PDF,
de modo a permitir a verificação da consistência das informações. § 2º.
As planilhas eletrônicas deverão ser disponibilizadas, simultaneamente
ao envio do projeto ao Poder Legislativo, em meio digital e em local de
fácil acesso no Portal da Transparência. (grifo nosso).
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Em resposta, o Executivo Municipal protocolou na data de 10 de novembro de
2025o envio da documentação, esclarecendo que a ausência de envio ocorreu em razão do
elevado tamanho dos arquivos no momento da unificação dos anexos, o que impossibilitou a
inclusão integral de todos eles, e não houve o envio dos anexos faltantes ao arquivo
principal.
Ainda, segundo Parecer Contábil o valor total das emendas impositivas
individuais deverá ser no valor limite de R$ 11.179.198,59. Portanto, dos 11 vereadores
desta Casa de Leis, cada um poderá apresentar emendas impositivas individuais que
totalizem o valor de R$ 1.016.290,78 sendo que R$ 508.145,39 deverão ser destinados a
ações e serviços públicos de saúde e R$ 508.145,39 poderão ser destinados para as demais
áreas.
Com relação aos valores das emendas impositivas de bancada a Contadora
apresentou duas metodologias de cálculos para a divisão entre os Vereadores.
Metodologia 1: O valor total das emendas impositivas de bancada deverá ser no
valor limite de R$ 5.589.599,30. Portanto, dos 11 vereadores desta Casa de Leis, cada um
representará na sua bancada o valor de R$ 508.145,39, sendo o valor de cada bancada
diretamente proporcional a quantidade de vereadores que a compõem.
Metodologia 2: O valor total das emendas impositivas de bancada deverá ser no
valor limite de R$ 5.589.599,30. Portanto, das 6 bancadas desta Casa de Leis, cada uma
representará o valor de R$ 931.599,88.
Em se tratando da divisão das emendas impostivas de bancada, os vereadores
optaram pela utilização da primeira metodologia abordada no Parecer Contábil Prévio.
Com relação a audiência pública a ser convocada pela Comissão de Finanças e
Orçamento, prevista nos Art. 180 a 183, a mesma foi agendada para o dia 13 de novembro
de 2025, sendo realizada no plenário dessa Casa de Leis.
Quanto às Emendas apresentadas pelos 11 vereadores, verificou-se o protocolo
de 392 emendas, distribuídas da seguinte forma:
- 1 emenda supressiva,
- 3 emendas aditivas,
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- 7 emendas modificativas,
- 221 emendas impositivas individuais, e
- 160 emendas impositivas de bancada.
O Parecer Contábil Final foi protocolado na data de 5 de dezembro de 2025.
Cumpre salientar que, houveram algumas inconsistências relativas aos valores apresentados
nas emendas impositivas de bancadas e emendas impositivas individuais, dos nobres
vereadores. O parecer contábil apontou sugestões para correção de 214 emendas. De modo
que, dentro do prazo regimental, a Comissão de Orçamento e Finanças solicitou as devidas
alterações, tomando como base os apontamentos realizados no parecer contábil, através do
Memorando nº 3.583/2025.
Respondido o referido memorando por todos os 11 vereadores, que
apresentaram suas correções, tanto de valores quanto de viabilidade técnica, solicitando as
devidas substituições junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL. De modo
que, todas as correções enviadas foram acatadas pela Comissão de Orçamento e Finanças.
As Emendas nºs 149, 150, 151, 155, 156 e 157 não serão acatadas pela
Comissão de Orçamento e Finanças, tendo em vista que, tratam de criação de novas ações,
as quais oportunamente foram protocoladas e aprovadas na tramitação do Plano Plurianual,
Lei nº 6.527, de 26 de novembro de 2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.447, de
15 de julho de 2025 e alterações conforme a Lei nº 6.539/2025. Deste modo solicitamos que
o Executivo Municipal encaminhe as devidas correções pertinentes.
Deste modo, após uma avaliação cuidadosa e criteriosa sob a ótica da Comissão
de Orçamento e Finanças, não encontramos nenhum óbice ou impedimento que possa
obstruir a tramitação regular e normal da matéria. Considerando os aspectos financeiros
envolvidos, concluímos que o projeto está em conformidade com os princípios e normas
estabelecidas.
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III - CONCLUSÃO
Conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião
realizada no dia 12 de dezembro de 2025, acompanham o relator no Parecer ao Projeto de
Lei n.º 187/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8918-5BFA-46B2-5A96
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 12/12/2025 11:58:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 12/12/2025 12:03:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 12/12/2025 12:12:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 12/12/2025 12:13:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 12/12/2025 13:12:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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